br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 2/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-02-08
EmentaAltera a Lei n.º 328, de 24 de junho de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências”.
native_id2344

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-20 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CES para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-02-25 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-02-11 Aguardando Despacho da Presidência — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-02-08 Protocolizada E Protocolado no livro próprio, folha 217, sob o n.º 8046, ás 14:12hs, dia 08.02.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 20

Câmara M. de ao POSOEMTENSAGEM N.º 2, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019,
04 Recebido. DS Numa,
[7 E Encaminha Projeto de Lei que espeificAD as Sá
(1a
Grande-MG
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
É. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “altera a Lei n.º 328, de 24 de junho
de 2010, que “dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no âmbito do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências”.
di De plano, impende asseverar que, após as recentes alterações na Lei n.º 328,
de 24 de junho de 2010, por meio da Lei n.º 611, de 10 de dezembro de 2018, a Secretaria
Municipal da Subprefeitura de Palmital de Minas recebeu forte demanda de interessados em
constituir baias no espaço situado no Distrito de Palmital de Minas — que abrigará eventuais
animais apreendidos —, para acomodação de animais de suas propriedades, especialmente
equinos. se comprometendo a arcar com todas as despesas da instalação e manutenção
desses animais.
3 Dessa forma, até para que o espaço não fique ocioso, o que pode ocorrer após
as primeiras apreensões dos animais, à medida se mostrou absolutamente pertinente, de
molde a contribuir com esses proprietários, que não possuem áreas rurais para acomodação
de seus animais, que muitas vezes ficam soltos nas ruas ou acomodados em lotes urbanos,
causa de inúmeros transtornos à população e até problemas sanitários.
4. Outra mudança proposta no texto — que constava do projeto original —, é
atribuir a competência aos Fiscais de Posturas e Obras, porquanto, em reunião recente
ocorrida no Gabinete do Prefeito, os Fiscais Sanitários opuseram resistência à fiscalização
de zoonoses, que segundo, eles, também é atribuição dos Fiscais de Posturas e Obras,
porquanto os animais estão em vias públicas, afeto ao âmbito de competência dos Fiscais de
Posturas e Obras. Nesse caso, sugerimos a essa Casa, durante a tramitação da matéria, que
convoque esses profissionais — Fiscais Sanitários e Fiscais de Posturas e Obras — para
aprofundar o debate acerca do tema e das atribuições de cada um nesses procedimentos.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.ma.gov.br
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 2, de 8/2/2019)
5. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei, solicitando-se, nos
termos da Lei Orgânica e do Regimento Interno cameral, que sua tramitação se dê em
Regime de Urgência.
Atenciosamente,
A
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo à Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38525-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.me.gov.br
67
PREFEITURA DE ao
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º00 242019
Altera a Lei n.º 328. de 24 de junho de 2010, que
“dispõe sobre o controle de Zoonoses e de
Vetores no âmbito do Município de Cabeceira
Grande e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso HI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º A Lei nº 328, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 41. Os agentes sanitários, inclusive os Fiscais de Controle Sanitário e
Fiscais de Posturas e Obras, são competentes para a aplicação das penalidades previstas
nesta Lei e para adoção dos procedimentos fiscalizatórios aqui previstos, observado o
âmbito de competência de cada profissional. " (NR)
“Art 41-C. Fica autorizada a outorga, pelo Prefeito, de permissão de uso, em
caráter precário, por ato próprio, do espaço público — a ser utilizado para apreensão de
animais na forma desta Lei —, a particulares que desejarem constituir e instalar baias ou
estruturas congêneres para acomodação, às suas expensas, de animais de médio e grande
porte, desde que sem quaisquer custos adicionais para o Municipio, devendo as estruturas
das baias ser removiveis, sem quaisquer direitos a indenizações, posses € benfeitorias aos
permissionários.
Parágrafo único. Decreto, a ser expedido pelo Prefeito, poderá regulamentar
os procedimentos de outorga de permissão de uso a que se refere o caput deste artigo.”
(AC)
Amt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 8 de fevereiro de 2019; 23º da Instalação do Município.
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) -CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinidpmea.mg.gov.br
PREFEITURA DE GEE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ODILON a ER E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, untos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmog.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
y
: Estado DE MiNas Gerais |
PODER EXECUTIVO |
PUBLICAR |
=ÉÉ 06 oii) | LEIN'328, DE 24 DE JUNHO DE 2010
RETIRAR E |
E 2)
o ft ao | DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES E DE
TEMA — VETORES NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA
ra 3 GRANDE E DÁ QUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OQ PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG)
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Le!
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º « O desenvolvimento de ações: objetivando q controle das populações animais. bem
como a prevenção é o controle das zoonoses no Municipio de Cabeceira Grande, passam = ser
regulados pela presente lei.
Art. 2º « Para efeito desta lei, entende-se por
| - ZOONOSE: infecção ou doença infecciosa transmissivel naturalmente entre animais
vertebrados e 0 homem, e vice-versa,
|-- AGENTE SANITÁRIO: visitador sanitário de nivel técnico. vinculado à Secreiana Municipal
de Saúde, cuja & a realização de visitas e fiscalizações,
= SANITÁRIO RESPONSÁVEL: o órgão de controle de zoonoses vinculado é
Secretaria Municipal de Saúde;
IV - ANIMAIS DE USO ECONÔMICO: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ot
destinadas à produção econômica,
V - ANIMAIS SINANTRÓPICOS: as espécies que, indeselavelmente. cozbtam com o home
tais como soedores, morcegos. baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas, pombos & outros.
Vi- ANIMAIS SOLTOS: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo U
VII - ANIMAIS APREENDIDOS: todo e qualquer animai capturado por servidores da Secretar
Municipal de Saúde, compreendendo desde 0 instante de sua captura, durante seu transporte, st
alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e sua destinação fina,
Vil - ANIMAIS DOADOS: os ammais não mais desejados por seus proprietário
encaminhados pelos mesmos ao órgão de controle de zo0noses, sendo que, a parur deste moment
não terão mais direitos sobre os mesmos, ends será verificado se 0 animal oferece risco & sau
pública ou não,
IX - ANIMAIS EM OBSERVAÇÃO: os cães & gatos suspeitas de raiva ou outro elemento 1
nd nd
Praça São José, S/N.º Cantro - Cabeceira Grande + Minas Gerais CEP 3E625-00€
PAR (0PT 3) 5677-8040, 357790-44 = Erros qutorraaa prstriesas SON + proce rdmméo tios gn
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Estano ne Minas Gerais
PoDER ExECUTIVO
X - DEPÓSITOS MUNICIPAIS DE ANIMAIS: as dependências apropriadas do Groão de
controle de zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, destinadas ao alojamento e manutenção dos
apreendidos:
Xi - CANIS E GATIS COLETIVOS: recinto destinado ao alojamento de cães ou gatos
apreendidos, não suspeitos de raiva ou de fatores de risco, de forma coletiva.
xl - CANIS E GATIS INDIVIDUAIS: recinto destinado ao isolamento da cães ou gatos
x!ll - CÃES AGRESSORES: 0s causadores de mordeduras em pessoas ou em outras animais
em logradouros públicos, de forma repetida:
XIV - MAUS TRATOS: toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em
crueldade, especialmente em ausência de alimentação minima necessaria, excesso de peso de carga
tortura, uso de animais feridos, submissão à experiências pseudo cientificas e o que mais dispõe o
Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que estabelece medidas de proteção aos animais,
XV - CONDIÇÕES INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direte ou indireto
com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda, em alojamento de
estrangeiras,
XII - ANIMAIS UNGULADOS. es mamiferos com os dedos revestidos de cascos,
XVII! « EUTANÁSIA: o abate de animais através de processos que evite 20 máximo a
submissão ao sofrimento;
XIX - COLEÇÕES LÍQUIDAS: Qualquer quantidade de água parada
Ant, 3º - Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
|. prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como sofrimentos humanos
causados pelas zoonoses urbanas ;
prevalecentes
Il - preservar a saúde da população, mediante emprego dos conhecimentos especializados &
experiência da Saúde Publica Velennaria,
Art. 4º « Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais
| - preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando danos ou incômodos
causados por animais:
| - preservar os animais, reduzir é eliminar as suas causas de sofrimento,
Ill. firmar convênios-com instituições de ensino para o controle de natalidade de animais
CAPÍTULO Il
DA APREENSÃO DE ANIMAIS
Art. 5º » Fica expressamente proibida a permanência de animais soltos nas vias s logradouros
públicos ou locais de livre acesso ao público
Am. 6º «- Da mesma forma, fica expressamente proibido o passem de cães nas vias &
logradouro públicos, exceto com o uso adequado da coleira e guia e desde que conduzido por pessoas
com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.
N Praça São Jose, 5/N* Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - CEP: 38525-000
PABX, (023) 3577-6640), 187 BA — Ema quai rierttesç curtsis 4
' Co cao
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Esvano DE Minas GERAIS
PODER EXECUTIVO
Parágralo único. Os cães mordedores e bravios somente poderão sair as ruas com 0 uso
adequado da focinheira.
Art. 7º - Serão apreendidos 0s cães agressores, condição esta constatada peia população. por
agente- sanitário, médico veterinário do órgão de controle de zoonoses ou mediante. boletim de
Ant. 8º - Será apreendido todo e qualquer animal:
|- encontrado solto nas vias e logradouros publicos ou locais de livre acesso ao publico,
Il - suspeito de raiva ou outra zoonose;
|Il-- submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
IV - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
V- cuja criação, uso ou manuseio sejam vedados pela presente Let
Parágrafo único. Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão
ser resgatados se constatado por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da
apreensão.
Art. 9º = Q animal, seja ele cão. gato, equino ou outra espécie, no momento da apreensão sera
avaliado pelo agente sanitário ou médico veterinário do órgão de controle de zoonoses. quando estiver
em situações de atropelamento ou em estado que impossibilite sua remoção, no sentido de se evitar O
agravo à saúde ou ao sofrimento do animal
Parágrafo único. Na situação descrita no caput o animal devera ser eutanasiado “in loco”, caso
no momento que a equipe chegue no local o proprietário ainda não tenha comparecido e o animal em
questão esteja causando má impressão aos cidadãos, devido aos ferimentos ou ao excessivo
gun A rã me Cação
p .
Art. 10 - A prefeitura Municipal de Cabeceira Grande não responde por indenização nos casos
de;
|- dano ou óbito do animal apreendido;
Il - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
Seção |
Da destinação dos animais apreendidos
Art. 11 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destnações, a cnteno do Orgão
Sanitário Responsável:
|- resgate;
Il- leilão em hasta pública:
Ill . adoção;
1V - doação;
V- eutanásia.
x Praça São Jos, 5/N,º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais— CEP: 8 6725-000
PAX: (0"" IH) 3677-0080, 367700-44 — E-mail, gatinstenmego coco. . recgandes pon
A ei
(a s
A
Tao
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Estavo or Minas GERAIS
PoDERr ExEcuTIVO
Seção |l
Da destinação de cães e gatos
Art. 12 - Todo cão apreendido ficará alojado em canil coletivo, à disposição do propristano
pelo periodo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da apreensão, aguardando O seu resgate por pare de
Parágrafo único. Os animais não resgatados, após avaliação feita por médico vetennano do
trgão de controle de Zoonoses, serão destinados & adoção ou à eutanásia
Art, 13 - Animais doados ao órgão de controle de zoonoses, sejam eles cães, gatos, bovinos &
egúinos, após a devida avaliação feita por médico veterinário, serão destinados & adoção ou a
eutanásia
Parágrafo único, Os proprietários, no momento da doação, ficarão cientes das possiveis
destinações dos animais.
Art, 14 - Todo animal em observação deverá ser retirado pelo-seu proprietário, no prazo de 48
horas (quarenta e oito horas) após a conclusão do periodo de observação
Parágrafo único. À não retirada do animal neste periodo implica na sua destinação à adoção ou
à eutanásia, conforme avaliação do médico veterinário do órgão de controle de zoonoses
Art. 15 - Os animais destinados à adoção permariecerão em canis = gais individuais pelo
periodo de dez (10) dias, à disposição de pessoas interessadas.
Parágrato único. Os animais não adotados serão destinados à eutanásia
Art, 16 - Os animais destinados à eutanásia poderão ser doados a entidades protetoras dos
animais, desde que atendam as exigências a serem regulamentadas pelo órgão sanitário responsáve!
pelo animal e tenha havido a tentativa frustrada de adoção
Ant. 17 - Para todo animal resgatado ou adotado, deverá ser recolhida uma taxa, nos termos do
Código Tributário Municipal, na importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) da Unidade
Fiscal do Municipio por cabeça & por dia de apreensão, a ser paga peio proprietário ou pelo
Parágrafo único. Caso 0 animat seja recapturado. 9 proprietário, no momento (lo resgate, ficará
sujeito ao pagamento da taxa a que se refere O caput em valor dobrado em relação ao percentuai
cobrado quando da última apreensão e resgate. e assim sucessivamente, a titulo de reincidência
Art. 18 » Por ocasião do resgate ou adoção o animal, cão ou gato, deverá-ser imunizado contra
raiva, recebendo um comprovante de vacinação, ficando dispensado desta: imunização caso o
Interessado ou O proprietário apresente o comprovante de vacinação devidamente atualizado.
Praça São José, S/N,” Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - CEP: 38:625-000
Predio (030) EE7T MM MTE 4 — Era quis e
Pa Za
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
EstaDo DE Minas Gerais
PoDER EXECUTIVO
Seção IIl
Da destinação de animais de grande e médio porte
Art. 19 « Os animais de grande e médio porte, bovinos, equinos, sulnos, caprinos, ovinos.
muares é assemelhados, permanecerão alojados, pelo periodo de 05 (cinco) dias, a contar do dia da
apreensão, em dependências apropriadas, destinadas peia Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande &
sob os cuidados do órgão de controle de zoonoses, à disposição de seus proprietários para resgate
8 1º - Para efeito de resgate dos animais a que se refere O capul, sera cobrada Multa
Adiminisirativa no valor de 2 (duas) unidades fiscais do Municipio. por cabeça, sem prejuizo da taxa a
que se refere o artigo 17 desta lei,
$ 2º - Em caso de reincidência. com relação ao animal ou com reiação ao proprietario a multa
a que se refere o parágrafo anterior terá seu percentual duplicado em referência à cobrada da ulbma
apreensão.
Art. 20 - Os animais de grande e médio porte a que se refere o artigo 19. não resgatados irão a
leilão em hasta pública em local apropriado, podendo ser eutanasiados caso tal providência seja
pc code do órgão de controle de zoonoses ou se mostre Irustrada à
CAPÍTULO lil
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 21 » Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira e exclusiva responsabiidade
de seus proprietários.
Parágrafo único, Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se-a a
este a responsabilidade a que alude O presente artigo, respondendo solidariamente os proprietanios e
os prepostos pelos danos causados.
Art. 22 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas
condições de alojamento, alimentação. saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à
remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas
Parágrafo único. É vedado a qualquer pessoa praticar ou permitir que se pratique maus tratos
contra animais.
Ant. 23- É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada de acesso ao
Art. 24 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no
exercicio de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem
como a acatar as determinações dele emanadas.
E
, Praça São josé, S/N,º Cerro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - CEP: 38.625-D00
x PABX (09038) 3677-040, JEZTNO-SA — Ema: maine prsoreesp cen br penca gre trens art 1
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Estapo pe Minas GERAIS
Poper ExEcuTIVO
Art, 25 - A manutenção de animais em edificios condominios será regulamentada pelas
respectivas convenções.
Art. 26 - Todo proprietário de anima! é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente
imunizado contra a raiva
Art, 27 - Em caso de morte do animal cabe ao proprietário a disposição adequada da carcaça
ou seu encaminhamento ao órgão sanitário municipal, caso haja suspeita de ralva ou outro fator de
fisco.
Art. 28 « Fica expressamente proibida a criação e a manutenção de anímais das espécies
suiria, equina. bovina, caprina, ovina, e muares em zona urbana.
Art. 29 - Somente será permitida a exibição artistica ou circense de animais apos 3 concessão
Parágrafo único O laudo mencionado neste artigo-apenas-sera concedida após vistoria técnica
efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento é manutenção
dos animais, e mediante aprovação do médico veterinário do órgão de controle de zoonases
Art, 30 - Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia ciinica de raiva. constatada
por médico vetarinário, deverá ser prontamente isofado para observação durante 10 (dez) dias é, em
caso de morte, seu carebro deverá ser encaminhado a um taboratório oficial. para a confirmação do
Art. 31 - Não são permitidas em residências particulares a cnação e a manutenção de mais de
10 (dez) animais nó total, das espécies canina ou felina, com Idade superior 2 90 (noventa) dias, exceto
na situação de associados, observando-se o disposto nos parágrafos seguintes.
O alojamento e a manutenção de animais, em quantidade superior ao
81º - A criação,
ido neste artigo, caracterizará O canil de propriedade privada, sujeito ao disposto na
legistação especifica aplicável ao caso.
& 2º - Os canis de propriedade privada somente poderão funcionar, apos vistoria tecrica
efetuada pelo Agente Sanitário, momento em que serão examinadas as condições de alojamento &
manutenção dos animais para fins de expedição de Laudo pelo Órgão Sanitário Responsável, o qual
deverá ser renovado anualmente.
Art. 32» É proíbida a exibição de toda & qualquer espécie de animai bravio ou selvagem inda
que domesticado-em vias, logradouros públicos ou locais de livra acesso ao público,
Art, 33 - Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos, com fins não alimenticios
ficam sujeitos, álém do disposto na legisiação especifica aplicável 30 caso, à obtenção de Laudo de
Vistoria favorável a ser renovado anualmente pelo setor sanitário responsável
k Praça São Josá, S/N,º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gera CEP: 30.625-000
q RAI (0º "E8) 3573-0040, J67780-S4 — Exma: guiorndh e irsiiga ines | or]
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Estado DE Minas GrRats
PoDER EXECUTIVO
Parágrafo único. O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica
efetuada pelo Agente Sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento &
manutenção dos animais.
Art. 34 - É obrigatório o uso de sistema independente de frenagem. a ser acionado
especialmente quando da descida de ladeiras com veículos de tração animal
CAPÍTULO IV
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Art. 35 « Ao municipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas
proprisdades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Art. 36 » É proibido o acúmulo de lixo. materiais inserviveis como latas, garafas, pneus &
similares € outros materiais como vasos com água e manutenção de fossas e poços em más condições
de conservação e que propiciam a instalação e proliferação de roedores e mosquitos ou outros animais
Am. 37 « Os estabelecimentos que estoquem cu comercializem pneumaticos, materiais de
construção ou sucatas, são obrigados a mantê-los permanentemente cobertos e isentos de coleções
hídricas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos,
Art, 38 - Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções
liquidas, originadas ou não peias chuvas, de formas a impedir a proliferação de mosquitos
Parágrafo único. Os tambores e outros recipientes com água necessária para O
desenvolvimento da obra, deverão estar permanentemente cobertos < a agua devera ser tocala
semanalmente, impedindo deste modo à proliferação de larvas de mosquitos nessas coleções hídricas
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 39 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei os Agentes Sanitários,
independentemente de outras sanções cabiveis decorrentes da legistação federal e estadual poderão
aplicar as seguintes penalidades:
| multa,
lt - apreensão do animal,
Ill -interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.
IV - cassação de alvará.
Art. 40 - À pena de multa serê vanável de acordo com a gravidade da infração, como segue
|- para infrações de natureza leve: 5 (cinco) Unidades Fiscais;
E x. Ota gaci deei too
» Praça São José, 5/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais - CEP; 38625-000
PAR: (QL BHY NET-ADÃO, 357780-44 — E-mail: gui digo: imeisa cor do. prncas seed messpuçom, nº
MunIcíPIO DE CABECEIRA GRANDE
EstaDo DE MINAS GERAIS
PoDER ExECUTIVO
11. para infrações de natureza grave: 10 (dez) Unidades Fiscais:
III - para infrações de natureza gravissima: 20 (vinte) Unidades Fiscais.
g 1º - Para os efeitos previstos neste artigo é no artigo anterior. o Poder Executivo
caracterizará as infrações de acordo com a sua gravidade:
5 2º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro em relação à penalidade
63º - A pena de multa não excluira, conforme à natuteza e a gravidade da infração. &
aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 40 desia Lei
41 - Os agentes sanitários são competentes para a aplicação das- penalidades de que
tratam os artigos 39 e 40 desta Lei, —
A Parágrafo único O desrespeito ou o desacato ao Agente Sanitário, ou ainda. a obstaculização
ao exercicio de suas funções, sujeitarão O infrator, de imediato, a penalidade de muita, sem prejuizo
das demais sanções cabiveis.
Art, 42 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento vigente e a serem consignadas nos orçamentos futuros
Art, 43 » Esta Lei entra em vigor oito meses após a sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 24 de junho de 2010
Praca 580 Jos6, S/N.” Centro - Cabecera Grande - Minas Gerais - CEP: 38,625-000
PAR (es) 67 7-BOA, JOE A — Eorrl qu k b
D* O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
DÁ: ESTADO DE MINAS GERAIS
& Éo
[)
CÂMARA MUNICIZAi ss
CABECEIRA GRANDE-MG
. Encaminho à (9) Comissão (0e3) de
«ara exame e parecer e regimentais
Sabinete
DA
Ciente om LS
Da e
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwxcabeceiragrande.mgleg.br
E-MAIL: camara cmcgang.gov.br
O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
F ESTADO DE MINAS GERAIS
És
Ad
DO is DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PARECER N.º (03 2019 Eni
AO PROJETO DE LEI N.º 002/2019 CAMARA NUNILIDAL Ut end Cau E:MO MUNICIPAL UE CAR. GRANUE-MG
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL PROT nd ei yr
RELATOR: PAULINHO ZERADO FOLHAS 8080N
Às
HORAS,
CAB. a L2.
1. De autoria do Ilustre Prefeito Municipal, o projeto de Lei 002/2019 altera a Lei n.º
RELATÓRIO
328, de 24 de julho de 2010, que dispõe sobre o controle de Zoonoses e de Vetores no
âmbito do Municipio de Cabeceira Grande e dá outras providências.
2. O Prefeito argumenta na mensagem, que o projeto de lei em estudo é
absolutamente necessário para promover adaptações na atual legislação disciplinadora do
controle de zoonoses no Município. especialmente no tocante à utilização pelos
moradores das baias no espaço situado no Distrito de Palmital de Minas — que abrigará
eventuais animais apreendidos —, para acomodação de animais de suas propriedades,
especialmente equinos, se comprometendo a arcar com todas as despesas da instalação e
manutenção desses animais, de forma que 0 espaço não fique ocioso,
3, Publicada. a proposição foi distribuida a esta Comissão para receber parecer
quanto à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, conforme dispõe o art. 168,
combinado com o art. 88, IL, “b”, do Regimento Intemno.
4. — Nada mais havendo a relatar, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
1
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrandeme.leg.br
E-MAIL: camaraacmeg.me.gov.br
DY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ: ESTADO DE MINAS GERAIS
ío
Ao
Ss Inicialmente, observamos que o Projeto de Lei em comento representa a
preocupação da Administração Municipal com a proteção dos animais não só
abandonados em vias, logradouros. praças e espaços públicos. mas também dos animais
cujos proprietários não possuem áreas rurais para acomoda-los de forma adequada,
6. A bem verdade, a preposição trata-se na verdade. de questão de saúde pública,
uma vez que facilitará a retirada e o tratamento dos animais soltos em logradouros
públicos.
7. No plano da competência legislativa, a proposição não contém vicio. pois trata de
questão que interessa exclusivamente ao Municipio, em conformidade com a autonomia
que 4 forma federativa lhe garante, não se encontrando entre aquelas matérias que se
inserem no domínio de competência da União ou do Estado.
8. Não há vicios de iniciativa, eis que a proposta em exame é de competência do
Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 50, inciso | e IV Lei Orgânica de Cabeceira
Grande, que traz a organização dos serviços públicos, organização administração,
contratação de servidores como iniciativa privativa do Prefeito,
Art, 50 - É de exclusiva competência do Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que: | - disponham sobre a criação, extinção ou
transformação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta, autárquica e fundacional; IV - organização
administrativa, serviços públicos e matéria orçamentária, nesta
incluidos o Plano Plurianual. a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Orçamento Anual;
a Outra mudança substancial presente no projeto, é a de atribuir não só aos Agentes
Sanitários, mas também aos Ficais de Postura e Obras a fiscalização de Zoonoses,
2
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 -« SITE: wwn.cabeceiragrande.mgeg.br
E-MAIL; camaradcmeg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
Conforme a Lei n.º 500/2017. que Instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
dos servidores públicos da Prefeitura de Cabeceira Grande, é uma atribuição tipica
apreender, por infração, veículos, mercadorias. animais e objetos expostos. negociados
ou abandonados em ruas e logradouros públicos. portanto, os Ficais de Postura e Obras
podem a nosso ver fiscalizar e aplicar dus penalidades previstas na Lei n.º 328/2010,
10. Desta forma, inexiste impedimento incidente sobre a pretensão que é legitima,
estando de acordo com as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e na
legislação federal,
CONCLUSÃO
IH Ante o exposto, nosso parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e
legalidade do Projeto de Lei n.º 002, de 2019.
Sala das Comissões, 07 de Março de 2019.
ver BE into ZERADO
Relator
3
RUA TRAJANO CAETANO, 121! - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrandemeeg.br
E-MAIL: camara cmcgmg-gov.br
Ce Cs; *
De da
À
OÔNO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE,
DÁ ESTADO DE MINAS GERAIS Vocação
CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDES
DISTRIBUIÇÃO
DE CABECEINA
paira? RELATOR
; CAMARA il
. SRANDE - MG -
DESIGNAÇÃO DE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - Cl ENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8083 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www: cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara cmeg.mggovbr
DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
t ESTADO DE MINAS GERAIS
Old
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAR. ceara a
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
TARDIA soB o e AQ
às. JaisO Horas.
PARECER N.º COB 2019
AO PROJETO DE LEI N.º 002/2019
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: ANDRÉ BATISTA
RELATÓRIO
5 De autoria do Hustre Prefeito Municipal. o Projeto de Lei n.º 002/2019 altera a
Lei n.º 328, de 24 de julho de 2010, que dispõe sobre o controle de Zoonoses e de
Vetores no âmbito do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências.
2, O Prefeito argumenta na mensagem, que o projeto de lei em estudo é
absolutamente necessário para promover adaptações na atual legislação disciplinadora
do controle de zoonoses no Municipio, especialmente no tocante à utilização pelos
moradores das baias no espaço situado no Distrito de Palmital de Minas - que abrigará
eventuais animais apreendidos -, para acomodação de animais de suas propriedades.
especialmente equinos. se comprometendo a arcar com todas as despesas da instalação
e manutenção desses animais, de forma que o espaço não fique ocioso.
Ya Após o exame preliminar da Comissão de Legislação e Justiça c de Redação,
que concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, e de mérito por
parte da Comissão de Educação e Saúde, a matéria foi encaminhada ao exame desta
Comissão, ocasião em que o senhor Presidente designou-me relator,
4. Nada mais havendo a relatar, passo à fundamentação,
FUNDAMENTAÇÃO
5. A iniciativa visa permitir o uso de espaço público a particulares que
desejarem constituir e instalar baias ou estruturas congêneres para acomodação. às
1
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX; (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.meleg.br
E-MAIL: camaramemcg.mg.gov.br
CAB. densa pola
FAL ESTADO DE MINAS GERAIS
ota exi S, de animais de médio e grande porte, desde que sem quaisquer custos
adicionais para o Municipio, devendo ser removiveis as estruturas das baias, sem
quaisquer direitos a indenizações, posses e benfeitorias aos permissionários.
6. A disposição é louvável, pois animais nas ruas é uma questão de saúde pública,
levando-se em conta que inúmeros deles vagam pelas ruas sem vacinação ou qualquer
outro controle populacional, podendo contrair doenças e consequentemente transmiti-
las, a nós, humanos.
7. Ademais, mesmo com campanhas de conscientização a população de animais
vivendo nas ruas só aumenta, de maneira que o presente projeto é pertinente, pois
beneficia a população ao retirar das ruas os animais, oferecendo a eles um espaço
adequado. Outro aspecto. é que com a ajuda da sociedade do Município de Cabeceira
Grande, e principalmente dos proprietários dos animais. o poder público poderá obter
êxito na questão do controle animal. bem como estará garantindo o bem estar destes
8. Noutro norte, com a autorização de uso dessas baias/abrigos, os animais ali
presentes serão tutelados pelos seus proprietários, que deverão suprir todas as
necessidades do animal.
4 Igualmente. o projeto caracteriza-se por viabilizar meios para o controle e
vigilância de zoonoses. Esses meios são; disponibilidade de local para avaliação «
recepção de um animal abandonado e de relevância para a saúde pública,
oportunizando o acesso da população de abrigo para a entrega desses animais para, «
disponibilidade de local para população que não possui áreas rurais criar seus animais,
10. Por fim, o projeto atribui aos Ficais de Postura e Obras a fiscalização e
apreensão dos animas. Esta atribuição é inerente do presente cargo e consta na Lei
z
RUA TRAJANO CAETANO, 12! - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrandemgleg.br
E-MAIL: camaramemcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
O O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
a ESTADO DE MINAS GERAIS
íe
so (e. dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos servidores da Prefeitura
de Cabeceira Grande, ao passo que a Prefeitura não esta cometendo irregularidade
colocar essa atribuição no âmbito de competência dos Fiscais de Posturas e Obras.
LL. — Atribuir essas competências aos Ficais Sanitários e Fiscais de Posturas e Obras.
aumentando o contingente de servidores- atuando na fiscalização. possibilitará um
melhor controle da população animal .e das doenças/vetores por eles transmitidos por
parte da Administração Municipal.
CONCLUSÃO
|2. Ante o exposto, nosso parecer é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 002. de
2019,
Sala das Comissões, 07 de Março de 2019.
VEREADOR ANDRÉ BATISTA
Relator
3
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-58033 - FAN: (38) 3677-8035 - SITE: wwwcabeceiragrandemg.leg.br
E-MAIL: camaraiaemcgmg.gov.br

open original →