paia CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
sa M, de Cab; GraNBENSAGEM Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2019,
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PRESIDENT
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
» Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
' Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui vantagem pecuniária especial
em decorrência de atendimento de emergência na forma que especifica e dá outras
providências,
2. De plano, impende asseverar que a Secretaria Municipal da Saúde pugnou, por
meio do Processo Administrativo n.º 120.512/2019, pelo encaminhamento de projeto de lei
à Câmara com o escopo de regulamentar o pagamento para atendimento de emergência em
saúde pública, a chamada remoção,
3. O projeto de lei em causa, Excelência, busca, pois, instituir Vantagem
Pecuniária Especial. a ser concedida aos ocupantes dos cargos/especialidades de Analista
em Saúde Pública — Médico, Analista em Saúde Pública - Médico de PSF, Analista em
Saúde Pública — Enfermeiro e Assistente em Saúde Pública — Técnico em Enfermagem, em
decorrência de atendimento de emergência constituído por acompanhamento e remoção de
pacientes no âmbito do Sistema Unico de Saúde — SUS.
4. A matéria em testilha fixa regras acerca do instrumento da remoção que estão
absolutamente claras e objetivas em seu bojo, notadamente acerca do valor, de sua
atualização monetária, do controle c comprovações dos deslocamentos, da não cumulação
da remoção com diária de alimentação, da responsabilidade técnica do profissional médico,
da possibilidade de contratação de apólice de seguro, da natureza jurídica da vantagem
pecuniária em causa, da não aplicabilidade da lei no caso de cobertura por consórcio
intermunicipal, da reprimenda'a eventuais atos fraudulentos etc.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
cS Praça São José sin. Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (88) 3677 8089 | 3677. 8044 | 3677:
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Dm ce gr
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 3, de 12/2/2019)
5. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão
instruídos pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 120.512/2019 (2
páginas).
6. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei,
Atenciosamente,
Ego
ODILON DE ÚLIVEIRA E SILVA
Prefeito
a
Consultor Jurídico. Legiklativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. prncg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg .gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 00 3 92019
Institui vantagem pecuniária especial em
decorrência de atendimento de emergência na
forma que especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Vantagem Pecuniária Especial a ser concedida aos
ocupantes dos cargos/especialidades de Analista em Saúde Pública — Médico, Analista em
Saúde Pública - Médico de PSF, Analista em Saúde Pública — Enfermeiro é Assistente em
Saúde Pública — Técnico em Enfermagem, em decorrência de atendimento de emergência
constituído por acompanhamento e remoção de pacientes no âmbito do Sistema Único de
Saúde — SUS.
$ 1º A vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo
corresponde à R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por quilômetro efetivamente percorrido
desde a saida com o paciente da unidade de origem à unidade de destino até o seu retorno,
porém limitado a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cada remoção independentemente
da quantidade de quilômetros percorridos, sendo que no caso de ocorrer mais de uma
remoção por dia o valor de cada remoção será limitado a R$ 100,00 (cem reais)
independentemente do número de deslocamentos.
$ 2º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado, anualmente, com
base no indice oficial adotado pelo Município.
$ 3º A Secretaria Municipal da Saúde promoverá apurado controle da
vantagem pecuniária especial a que alude o caput deste artigo. exigindo-se, para o seu
pagamento, os comprovantes e relatórios de cada remoção, devendo elaborar escala de
prontidão para fins de remoção, se for o caso.
5 4º O pagamento da vantagem pecuniária
artigo exclui o pagamento de diária de alimentação,
ial a que alude o caput deste
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º O profissional Médico responde, tecnicamente. pelo paciente e pela
equipe técnica durante todo o translado, e deve registrar, em instrumento próprio, as
eventuais intercorrências da remoção, além de emitir relatório final para a direção ou
coordenação da unidade básica de saúde a que estiver vinculado.
$ 6º O Municipio diligénciará nó sentido de contratar, se possível, apólice de
seguro para cobertura da remoção de que trata esta Lei nos veículos da frota oficial.
$ 7º A vantagem pecuniária especial de-que trata o caput deste artigo possui
caráter indenizatório, não sendo incorporada ao respectivo vencimento, nem compondo a
base de cálculo da remuneração de contribuição do Regime Próprio de Previdência Social e
nem tampouco para concessão (superposição) de vantagens.
Art, 2º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de o Município aderir à
Consórcio Intermunicipal ou outro instrumento congênere que promova a cobertura da
respectiva despesa de remoção.
Art. 3º Qualquer ato tendente a fraudar o disposto nesta Lei, inclusive
simulações de deslocamentos ou deslocamentos desnecessários, sujeitará o infrator às
sanções administrativas cabíveis. sem prejuízo das cominações cíveis e penais, sendo
considerado, conforme o caso, passível de enquadramento como ato de improbidade
administrativa e ilícito administrativo disciplinar.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande. 12 de fevereiro de 2019; 23º da Instalação do Município.
/
ODILON É LIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAIL ) O
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e As s Administrativos e Institucionais.
Praça José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ne PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
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Movimentação do Processo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
MEMORANDO/SESAU/2019.
DATA: 08/02/2019
DE: Secretaria Municipal de Saúde
PARA: CONJUR
ASSUNTO: Regularização de pagamento à enfermagem quanto à remoção de
pacientes.
Senhor Assessor Jurídico conforme solicitado anteriormente e, após a análise do
projeto pará regularizar o pagamento à equipe de enfermagem (técnicos, enfermeiros é
médicos) em relação à remoção de pacientes a lnai e Brasília (ambulância simples)
solicito que Vossa Senhoria envie à Câmara Municipal o Projeto de Lei para apreciação
e aprovação dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente.
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
ER EXEGUTVO DOCUMENTOS RECEBIDOS
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SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE