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materia nº 8/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 8 / 2019
Date 2019-04-03
EmentaEstabelece normas para disciplinar o transporte coletivo escolar, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, e dá outras providências.
native_id2350

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-15 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-04-15 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-04-04 Aguardando Despacho da Presidência — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-04-03 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 219, sob o n.º 8099, ás 12:30hs, dia 03.04.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº.00%/2019
[CAMARA MUNICIPAL DE CAR, GRANDE-HG
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|roLHAS 249. 808 ON transporte coletivo escolar, no âmbito do
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de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lei:
o Art. 1º Esta Lei estabelece normas disciplinadoras do transporte coletivo
escolar no âmbito do Município de Cabeceira Grande, observada sempre a legislação de
trânsito em vigência.
Art. 2º Os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente
poderão circular em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e dotados dos
equipamentos obrigatórios estabelecidos pelas normas legais vigentes.
| Art. 3º Para os efeitos desta Lei, os veículos deverão ser submetidos à
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios de segurança e,
periodicamente, no prazo estipulado por decreto, a uma rigorosa vistoria para avaliar as
reais condições dos mesmos.
Art. 4º Os veículos deverão observar, ainda, as seguintes exigências:
I — possuir, além dos equipamentos obrigatórios, tacógrato, devendo o
condutor apresentar o disco utilizado ao órgão fiscalizador, sempre que solicitado;
II — conter, nas laterais e traseira da carroceria, em toda a sua extensão,
pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia
altura, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria
pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas deverão ser invertidas, vedada quaisquer
outras inscrições, bem como dísticos, ornamentos ou similares em toda a sua carroceria;
III — obedecer rigorosamente a capacidade de lotação do veículo, além de
dispor de igual número de cintos de segurança;
IV — lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades
da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior
da parte traseira;
Câmara PA, de Cab. GrasdeÃG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
63 Recebido. E) Numere-se, ( blique-se.
4) Distribua-se às E CERA ADÃO
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIR ERAS BE ALIAS | : q
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: mula odriragtêndemg leg Bt asmdsds
E-MAIL: camara)cmcg.mg.gov.br
Dn
DA FA: ESTADO DE MINAS GERAIS
E O
DW CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
V- a abertura das janelas laterais deverá ser restringida no máximoNSREde
o através de dispositivo limitador (trava);
VI — ter o acompanhamento de monitor em veículos com lotação superior a
19 (dezenove) crianças para zelar pela segurança dos escolares transportados; e
VII — possuir documentação como: autorização para prestação do serviço de
transporte coletivo escolar, documentos do veículo de porte obrigatório, comprovante da
última vistoria, entre outros.
Art. 5º A Secretaria Municipal da Educação deverá cadastrar todos os
veículos destinados ao transporte escolar, com vistas a manter uma eficiente fiscalização
e controle sobre os mesmos e a qualidade do serviço prestado.
Art. 6º É obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de
escolares, observar as seguintes exigências, além das prescrições insertas no Código de
Trânsito Brasileiro e seu regulamento:
I —- não efetuar o transporte de escolares sem que esteja devidamente
autorizado para este fim;
H — trajar-se adequadamente, usar crachá de identificação e utilizar-se do
colete reflexivo com os dizeres: “TRANSPORTE ESCOLAR”, cujo modelo será
definido por ato normativo do órgão competente da Prefeitura de Cabeceira Grande;
NI — exibir à fiscalização os documentos que lhe forem exigidos;
IV — certificar-se que é obrigatório o uso de cinto de segurança para todos
os ocupantes do veículo, sem exceção;
V — participar de cursos, que poderão ser ministrados pela Secretaria
Municipal da Educação, em convênio com o DETRAN, com vistas a orientação quanto
aos procedimentos corretos sobre o embarque e desembarque de escolares, com
segurança, bem como ao trato e relacionamento com os mesmos.
Art. 7º Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de
escolares menores de 12 (doze) anos ou portadores de necessidades especiais somente
poderão circular nas vias com a presença de pelo menos uma pessoa para auxiliar os
passageiros, além do condutor, e que satisfaça aos seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
H - ser aprovado em curso especializado para o desempenho da função e
curso avançado de primeiros socorros, nos termos da regulamentação do CONTRAN; e
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
EA
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND
ESTADO DE MINAS GERAIS
JU
'8 qts
“LI - apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição
criminal relativamente aos crimes de homicídio, furto, roubo, estupro, corrupção de
menores e tráfico de drogas, renovável a cada três anos, junto ao órgão responsável pela
respectiva autorização.
Art. 8º As multas por eventual inobservância das normas estabelecidas por
esta Lei serão definidas por ato do Prefeito.
Art. 9º É expressamente vedado aos prestadores de serviço de transporte
coletivo escolar:
| — executar serviços regulares de transporte coletivo ou individual de
passageiros em competição com empresas permissionárias prestadoras destes serviços,
e/ou taxistas;
II — cobrar tarifas ou receber passes, vales transporte, bilhetes ou similares
no serviço de transporte coletivo escolar; e
HI — operar com veículos não cadastrados ou com cadastro irregular.
Art. 10. O Poder Executivo, observado o âmbito de sua competência,
poderá adotar as medidas necessárias, inclusive proceder vistorias eventuais ou.
periódicas, diligências, apreensão de veículos e demais providências cabíveis.
Art. 11. O órgão competente da Prefeitura poderá, atendidas as
conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque e desembarque de
passageiros dos veículos destinados ao transporte coletivo escolar.
Art. 12. É permitida, a qualquer tempo, a substituição dos veículos
cadastrados destinados ao transporte coletivo escolar por veículo de fabricação mais
recente, aprovada em vistoria pelo órgão competente.
Art. 13. As pessoas físicas ou jurídicas que já operam o serviço de
transporte coletivo escolar deverão adaptar-se às disposições desta Lei no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 26 de Março de 2019.
VEREADOR J a QUIM DE SALVIANO
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www. cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraQ)emcg.mg.gov.br

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