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materia nº 12/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaAutoriza a concessão de direito real de uso das acessões físicas e mobiliário vinculados à fração de imóvel e projeto que especifica e dá outras providências.
native_id2354

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 36

E ate | CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS. s0B O e BDAGE
às. AS HORAS.
CAB. GRANDE-NG.
ESTADO DE MINAS GE
MENSAGEM N.º 11, DE 1| DE ABRIL DE 2019,
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
LR Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que autoriza a concessão de direito real
de uso das acessões físicas e mobiliário vinculados à fração de imóvel e projeto que
especifica e dá outras providências.
2. De plano, impende asseverar que o projeto de lei em testilha busca dar
provimento à solicitação advinda da Associação dos Feirantes da Agricultura Familiar de
Cabeceira Grande — AFAFCAB constante dos Processos Administrativos ns.º | 12.509/2017
e 116.889/2018. por meio da qual vindica a concessão de direito real de uso de acessões
físicas e mobiliário vinculados à fração de imóvel e projeto (Padaria Comunitária é estrutura
da Feira Livre do Produtor Rural),
a. É dizer que, após autorização legislativa, será formalizada a concessão de
direito real de uso em testilha em competente Termo de Concessão de Direto Real de Uso.
quando serão inventariados, catalogados, identificados e especificados os bens cedidos, bem
como todos os detalhes e condições que justificam o interesse público da concessão.
4, Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto de lei em questão é
autoexplicativo.
A Sua Excelência o Senhor .
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDET: E)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG) já des e
( yr ) Mumare-se ( EM
( ) Distribua-se às Comissões
Cab. Grande - MG — 1 —
RESIDENTE
Se ”
6:74 Praça José s/n.º, Centro, Grande (MG) - CEP.: 38625-000
as RAE: (38) 3677. 8093 3677-8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinDpmcg.mg.gov.br
4 CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 11, de 11/4/2019)
5. À presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela encaminhado estão
instruídos pelo Documento Ol: Cópia do Processo Administrativo n.º 112.509/2017 (&
páginas) e pelo Documento 02: Cópia do Processo Administrativo n.º 116.889/2018 (23
páginas).
6. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura de lei.
Atenciosamente,
ODILON G OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, ILegislativo, de Governg e Assuntos Administrafivos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN:º 012 /2019
Autoriza à concessão de direito real de uso das
acessões físicas e mobiliário vinculados à fração
de imóvel e projeto que especifica e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TII da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, nos termos do disposto
na alínea “f” do inciso 1 e nos parágrafos 1º e 2º, todos do artigo 108 da Lei Orgânica do
Município, pelo prazo renovável de 20 (vinte) anos, contado a partir da outorga, de forma
gratuita, através de termo administrativo, o direito real de uso das acessões físicas
incorporadas sobre fração do imóvel identificado como Lote n.º 1, da Quadra n.º 92,
registrado, originalmente, sob a Matrícula n.º 19,379 e, posteriormente, sob a Matrícula n.º
28.688. no Cartório de Registro de Imóveis de Unai, cujas acessões são aquelas de
propriedade do Município identificadas como Padaria Comunitária é estrutura da Feira
Livre do Produtor Rural, incluídos, nessa concessão, os mobiliários, instrumentos É
equipamentos da Padaria Comunitária onde funciona, atualmente o projeto “Pão e Leite”
desenvolvido pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, à serem
inventariados, catalogados, identificados e especificados no respectivo Termo de Concessão
de Direito Real de Uso que derivar desta Lei, em favor da Associação dos Feirantes da
Agricultura Familiar de Cabeceira Grande, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ — sob o n.º 28.161.789/0001-87, com sede
social na Rua Eduardo Lucas n.º 1.201, Centro, em Cabeceira Grande (MG).
$ 1º A edificação situada na fração de imóvel de que trata o caput deste artigo,
utilizada pelo Municipio para ações e projetos do Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Viínculos — SCFV, a cargo da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e
Cidadania, não compõe as acessões fisicas concessionadas, porém poderá ser utilizada pela
Associação concessionária, inclusive os sanitários. na forma de colaboração mútua e
compartilhada.
-
É Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmea.mg.gov.br
E CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Se o Município obtiver decisão judicial definitiva favorável nos Autos n.º
0033549-84.2017.8.13.0704, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Unai,
originários de Ação de Revogação de Doação de Imóvel com reversão ao patrimônio
público com declaratória de nulidade de registro anterior, movida pelo Município de
Cabeceira Grande, o Chefe do Poder Executivo remeterá projeto de lei à Câmara Municipal
de Cabeceira Grande para conceder, também, o direito real de uso sobre especificadamente
a fração do imóvel onde constam as ascensões fisicas previstas no caput deste artigo, além
de fração contigua para permitir que a associação concessionária ali edifique sua sede
própria.
$ 3º Para justificar o interesse público da concessão de direito real de uso de
que trata esta Lei, o Chefe do Poder Executivo constará cláusula no Termo de Concessão de
Direito Real de Uso que garanta ao Município de Cabeceira Grande desconto, em percentual
definido no termo, sobre os produtos, legalizados e certificados, que a Associação dos
Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande produzir utilizando-se do mobiliário
da Padaria Comunitária, especialmente pão e leite, desde que à aquisição seja formalizada
em:
I - processo administrativo licitatório;
II — processo administrativo de dispensa de licitação em razão do valor; ou
[ — instrumento pactuado.
5 4ºO desconto a que alude o parágrafo 3º deste artigo incidirá sobre 0 preço
licitado, desde que vencedora a Associação concessionária, ou sobre o preço dispensado no
caso de cabimento de processo administrativo de dispensa de licitação em razão do valor ou.
ainda, na forma em que se dispuser instrumento pactuado,
8 5º Para dar efetividade à justificativa do interesse público de que trata o
parágrafo 4º deste artigo, no caso de a Associação concessionária não se sagrar vencedora
do processo licitatório ou de dispensa de licitação, o referido desconto, em percentual fixado
no térmo, será convertido em doação de produtos, por ela produzidos, em favor da
Prefeitura, na forma em que se dispuser no Termo de Concessão de Direito Real de Uso.
Art. 2º A concessão de direito real de uso das acessões físicas e mobiliários de
que trata esta Lei destina-se à produção e comercialização de produtos pela Associação dos
Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande, inclusive pão e leite pasteurizado.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Ei
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º As acessões físicas e mobiliários de que trata esta Lei reverterão ao
patrimônio público municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito
de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contado da outorga, a entidade
concessionária não lhe der a destinação prevista no artigo 2º do presente Diploma Legal ou
se ocorrer, a qualquer tempo, sua extinção ou ato equivalente ou, ainda, houver desvio de
finalidade.
Art. 4º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei não pode ser
objeto de garantia hipotecária e é intransferível por ato inter vivos, salvo autorização
legislativa.
Art. 5º As despesas com termo e registros de que trata esta Lei correrão à
conta da entidade concessionária.
Art, 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de abril de 2019: 23º da Instalação do Município.
-
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Praça São José sin”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
O
Estado º vtinas Gerais
Movimentação do Processo
DESTINO | DATA | DESTINO DATA
01 Pegt | 3, Jod+ (14
02 SA ascu ls. |45 |
03 16 ni
D4 “Mi
05 | [18 At
06 19
07 | |20
08 21 |
09 122 |
10 23 |
11 24
12 125 Ds
13 '26 |
WCnsing Artes Gráticas Ltda. - (38) 3676-1876 - Una- MG
Oficio: 01/2017 — Associação Dos Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande-
MG — AFAFCAB
Cabeceira Grande, 24 de Outubro de 2017.
Assunto: Concessão ou doação da área correspondente ao Centro de Capacitação e
Treinamento (Padaria Comunitária).
Senhor Prefeito,
Cumprimentado-o cordialmente, em atenção a reunião realizada no dia 23/10/2017,
representando a Associação Dos Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande- MG
— AFAFCAB, venho por meio deste, solicitar de V.Exa, a viabilidade legal e que sejam
adotados os procedimentos necessários a doação ou concessão da área correspondente ao
Centro de Capacitação e Treinamento (Padaria Comunitária) construído via recurso do
Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Temitórios Rurais — PRONAT,
através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, à Associação dos Feirantes de Cabeceira
Grande, juntamente com todos os equipamentos e benfeitorias existentes no local, para-que à
referida associação através de uma ação conjunta vinculada aos processos de economia
solidária, produção e geração de emprego é renda, possa gerir, todas as ações referentes ao
funcionamento do supracitado local conforme projeto em anexo.
Na expectativa de que tal solicitação seja atendida, e me colocando a inteira disposição
para esclarecimentos a respeito dos fatos, despeço-me reintegrando os votos de estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
JOÃO PEREIRA DOS SANTOS
Presidente da Associação Dos Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande-
MG - AFAFCAB
- = : Ç ÍCA
CT PIJAMA É Es SCAN LES
Excelentíssimo Senhor |
Odilon de Oliveira E Silva y
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande - MG.
Cabeceira Grande (MG)
Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios Rurais - PRONAT
Projeto
Unidos pelo
Desenvolvimento
AFAFCAB
Cabeceira Grande-MG
Outubro 2017
Associação dos Feriantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande
Introdução
A Feira Livre surgiu em Cabeceira Grande no ano de 2015, através de uma
parceira entre Emater-MG, Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande e Agricultores
Familiares.
Foi um longo trabalho de organização e mobilização dos agricultores, para
que a população de Cabeceira Grande tivesse uma opção a mais de mercado que
garantisse produtos de qualidade oriundos do meio rural.
A Feira iniciou-se de maneira modesta, com poucas barracas e muita
coragem e improviso, uma vez que nem todos os feirantes possuiam os aparatos
necessários.
Hoje a Feira é uma referência no municipio, funcionando todos es sábados no
espaço destinado à agricultura familiar ao lado da padaria comunitária.
A Feira livre tem como principal característica a de abastecer a população
local com produtos de qualidade e variados, como hortaliças, frutas, e provindos da
agroindústria artesanal de agricultores familiares, tendo além da função de melhoria
socioeconômica, a de manter tradições e costumes locais, podendo servir como
ponto de encontro de pessoas e espaço de manifestações culturais.
Nossa Feira vem proporcionar ao agricultor e sua família uma estrutura de
comercialização, incentivando a produção e o abastecimento municipal.
Muitas feiras são realizadas de forma amadora, desorganizadas, sem suporte
e sem condições básicas de exposição e armazenamento dos produtos. Diante
dessa realidade os feirantes resolveram se organizar e fundaram a Associação dos
Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande — AFAFCAS, visando auxiliar
e contribuir para modernização e gestão da feira, por meio de capacitações dos
feirantes e auxílio gerencial. Com isto, esta forma de comércio milenar continuará
com sobrevida e adaptada aos dias atuais, garantindo a melhoria da renda de muitas
famílias cabeceirenses.
Objetivo
O objetivo deste projeto é criar condições de desenvolvimento da AFAFCAB
por meio de atividades combinadas, buscando sempre melhorar de forma crescente
os serviços ofertados, garantindo assim a melhoria da qualidade de vida dos
associados.
Objetivos específicos
A Consolidar a parceria entre a AFAFCAB e Prefeitura Municipal de Cabeceira
rande.
- Criar dois turnos de trabalho na padaria comunitária a fim de produzir variados tipos
de panificados.
- Otimizar as atividades de limpeza pública, incluindo coleta, separação, tratamento e
destino final dos resíduos produzidos no município.
- Desenvolver oficinas de artesanato no espaço da feira.
- Promover eventos artísticos e culturais.
Proposta
A partir do fortalecimento da Associação, surgiram outros desafios ligados à
promoção das atividades previstas por ocasião de fundação da AFAFCAB, mais
especificamente a de melhorar a qualidade de vida dos atores envolvidos.
Portanto nossa proposta é criar um grupo de trabalho dentro da AFAFCAB,
que esteja apto a fazer a gestão da padaria comunitária do município, a fim de
propiciar a geração de renda e o fortalecimento do segmento de panificados
atendendo às instituições assistidas pela prefeitura e também o público em geral.
Ademais a Associação almeja trabalhar futuramente com grupos voltados
para a cadeia do leite, onde se pretende fazer desde a industrialização até a
produção de queijos, bebidas lácteas e outros derivados, e concomitantemente a
esses trabalhos desenvolver a reciclagem e separação do lixo produzido no
município, oficinas de artesanato. aulas de música, espaço de lazer e descontração
e fabricação de produtos de limpeza caseiros.
Considerações Finais
Uma sociedade baseada em principios éticos e morais, que busca a melhoria
da qualidade de vida de seus integrantes parece uma utopia. No entanto, muitas
sociedades têm demonstrado que é possível uma vida mais justa e digna para todos.
As associações e os grupos de interesses são alternativas de melhoria social
e econômica para muitas pessoas, através da união dos individuos, o grupo se torna
fortalecido, para que possam concorrer no ambiente econômico na busca dos
objetivos individuais através da atuação coletiva, resgatando o homem político e
participativo para tornar-se mais uma alternativa de organização que contribua com o
desenvolvimento econômico e social do nosso município.
O incentivo ao associado mobiliza os cidadãos de forma articulada e
democrática, inserindo-os nas estruturas legais, proporcionando aos individuos
isolados. juntar-se e fortalecer-se como classe, operando como atores sociais
coletivos, capazes de participar na construção de novas alternativas de
desenvolvimento regional.
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PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
EstTADO DE MINAS GERAIS
LAUDO DE AVALIAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 112.509/2017.
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DA AGRICULTURA FAMILIAR
DE CABECEIRA GRANDE MG-AFAFCAB.
ASSUNTO: AVALIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES FISICAS E MOBILIÁRIOS, PARA FINS
DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO.
O presente Laudo de Avaliação tem por escopo realizar a avaliação de Edificações
físicas incorporadas sobre parte do imóvel (lote), identificado como sendo lote nº 0] da quadra
92, loteamento de Cabeceira Grande.
O imóvel objeto desta avaliação trata-se de um conjunto de edificações, constando de;
a) uma edificação em alvenaria, com 240 m? de área construída, sendo esta, destinada a Padaria
Comunitária, b) uma edificação com 84 mº de área construída e ce) um conjunto contendo 03 (
três ), tendas com 50 mí cada, instaladas em estrutura metálica e cobertas com lonas ( toldo),
sendo todas em bom estado de conservação.
Na avaliação das edificações acima mencionadas, esta Comissão considerou; após
vistoria in-loco, a localização dos imóveis, os equipamentos públicos existentes no bairro e,
ainda, o preço de mercado praticado na região.
Ante o exposto, esta Comissão avaliou em questão por R$ 110.000,00 (cento e dez mil
reais )
É o parecer desta Comissão.
Cabeceira Grande, 02 de abril de 2019.
Membros
Tiago Ribeiro'Albino
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail: gabinôdpmos.ma,gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
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ASSUNTO: :
E
ANEXO: SEGURA GRANDEAÍO
Movimentação do Processo E
. DESTINO DESTINO | DATA
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -
MG.
Ilmo Sr.: Odilon de Oliveira e Silva PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
s DOCUMENTOS RECEBIDOS O
Protocolo no Livra Próprio : Às Fis
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pdoe
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Assinatura do Serviê
A ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DA AGRICULTURA
FAMILIAR DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica de direito privado
devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 28.161.789/0001-87, com sede social
localizada na Rua Eduardo Lucas n.º 1201, Cabeceira Grande — MG, neste ato
devidamente representada por seu presidente o Sr João Pereira Dos Santos, brasileiro,
casado, feirante, devidamente inscrita no CPF sob o n.º 642.542.246-72 e no RG sob
o n 129.680-MG, residente e domiciliado em Unai — MG, mui respeitosamente e com
todo acatamento, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, manifestar e requerer:
1. É do conhecimento de todos, que a Associação dos feirantes da
agricultura familiar, atualmente, possui sede emprestada desta Prefeitura Municipal no
local denominado” padaria comunitária”, onde todos os sábados realiza a feira popular
conhecida como "Feira livre da Agricultura Familiar”, a qual notoriamente gera renda €
riqueza tanto para os associados quanto para o Município.
2. Tendo em vista que a Associação utiliza as acomodações da
Prefeitura, da necessidade urgente de possuir sua sede própria, e ainda da
=. A
&
disponibilidade do imóvel publico localizado na Rua: Eduardo Lucas n.º1201, a gone A
que se encontra ociosa que abrange a estrutura onde é realizada a feira livre do
produtor rural, é a presente para requerer a Vossa Excelência que digne em proceder
com a DOAÇÃO do referido lote/terreno descrito, para a Associação dos
feirantes da agricultura familiar de Cabeceira Grande, a fim de que a
mesma possa construir sua sede fixa.
AMRS,
Também permissão de uso do local onde efetivamente se realiza a feira ,tzl como o
uso dos banheiros, da padaria comunitária e centro de capacitação ,quando se fizer
necessário em datas específicas como: aniversário da Feira, confratemnizações e
assembléias, até a construção da sede própria, que ora se encontra sem data prevista.
3. Tal pedido se justifica, inicialmente diante da necessidade da
Associação de construir sua sede própria e assim proporcionar mais conforto e
praticidade aos feirantes para desempenho de suas atividades e maior comodidade
aos clientes, além de continuar gerando emprego e renda para o Município e ainda
pelo fato de que o referido terreno encontra-se, atualmente, sem utilização alguma
pela Prefeitura.
DO EXPOSTO, é a presente para requerer a Vossa Excelência que
digne em proceder com a DOAÇÃO do referido lote/terreno, ocioso localizado
na Rua Eduardo Lucas n.º 1201, para a Associação dos feirantes da
agricultura familiar (AFAFCAB), a fim de que a mesma possa construir sua
sede fixa.
Termos em que,
Pede Deferimento.
PA
/
Cabeceira Grande - MG, 22 Junho de 2018.
AA,
DE CABECEIRA GRANDE, (AFAFCAB)
CNPJ n.º 28.161.789/0001-S1
Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral ÉS “vê
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral lo Tê
=— re e e - ore
Confira os dados de da Pessos Jurídica houver to à
paia Identificação ese qualquer divergência. providencie jun
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
MATRIZ CADASTRAL
NOME EMPRESARIAL
AESOCAÇÃO DOS FEIRANTES DA AGRICULTURA FAMILIAR DE CABECEIRA GRANDE - MG - AFAFCAS
0 DO ESTABNECMENTO FORTE
SOGSTDE
NOME DE FANTASIAS
SCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
- pecificadas anteriormente
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.534, de 08 de maio de 2018.
Emitido no dia 12/04/2018 às 08:58:33 (data e hora de Brasília).
Página: 11
- = Prepara: Página
Do pare impressão
A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui.
. a
Miplimew rece tazenda govbiPessoa uridica/CNP JicnpjroraiCrpireva. Solictacao asp
Receita Federal
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA ATENDIMENTO
AOS CONTRIBUINTES
a,
AUTORIZAÇÃO PARA USO DE SERVICO
Ro Pi 2
co dei Ca do Do POTE TU coz Gus do Nono pe 642 542. 2dC"nos TERMOS
DO PROTOCOLO DE CELEBRADO PELO DE UNA JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL — RFB,
AUTORIZO
O MUNICÍPIO A RECEBER, CONFERIR E ENCAMINHAR OS MEUS DOCUMENTOS, INFORMAÇÕES CADASTRAIS E
DA RECEITA
RRENCI FORMAIS
Possui DEE (Documento básico de entrada) com firma reconhecids?
Dito | Apresentou original é cópia cu cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente?
FORMAIS /
do requerente não pertence a Unidade de Atendimento.
q Falta Reconhecimento de Firme
O E TT
[|| (Fata autenticação dos documentos
Ceira
1 de2
pas Doo sm. AM Nai: ET E E ES ISSA VENDE E DICE LS SECA INE) STD IMP
” REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E) CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
* Receita Federal do Brasil
ÓDIGO DE ACESSO
MG.03.18.56.85 - 00.064.254.224,572
rede PAS paro ms ara Nº DE INSCRIÇÃO NO CAPS
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
101 inscrição de primeiro estabelecimento - 06/07/2017
Quadro de Sócios e Administradores - QSA
11/07/2017 O
Edital de convocação para Assembleia de Fundação &
ASSOCIAÇÃO DOS FEIRANTES DA AGRICULTURA
FAMILIAR DE CABECEIRA GRANDE-MG
Convido as pessoas interessadas para a Assembleia de
Fundação da Associação dos Feirantes da Agricultura Familiar
de Cabeceira Grande — MG - AFAFCAB, a comparecerem no
dia 23 de Março de 2017 às 14:30 horas, à Rua Eduardo Lucas
nº 1.201, Bairro Santana, na cidade de Cabeceira Grande-MG,
para participarem da mesma, na qualidade de sócios
fundadores, ocasião em que será discutido e votado o projeto
de estatuto social e eleitos os membros do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria.
Cabeceira Grande — MG, 23 de Fevereiro de 2017.
ATA DE FUNDAÇÃO
No dia 23 de Março de 2017, às 14:30 horas, na rua Eduardo Lucas nº 1.201, Bairro
Santana, na cidade de Cabeceira Grande-MG, nós abaixo assinados, nos reunimos €
fundamos a Associação dos Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande-
MG- AFAFCASB, de acordo com a lei 9.612/98 e a Constituição Federal do Brasil. A
senhora Lucelia Queiroz deu início à Reunião com uma prece (pai nosso). Lucelia se
apresenta como ex-funcionária da Emater, e atualmente servidora da UFVJM. Explicou
que a feira criada em 2015 tem seu público € feirantes reduzidos a cada mês. Como
articuladora da implantação da feira ela expõe o anseio por restaurar a feira e torna-la
uma associação, mas para isso precisa da aprovação de estatuto e eleição da diretoria.
Senhor José explica que não há pessoal suficiente par amontar duas chapas, sugere que
sejam indicados dois candidatos a presidência da associação. Professor Wesley pede a
palavra e sugere que seja feita a indicação dos possíveis presidentes ou indicação direta.
Alice explica os beneficios de uma associação e da possibilidade da DAPI Jurídica, bem
como seus benefícios e a necessidade da associação ser apartidária ce que não há
interesse em ser presidente. Vários presentes se pronunciaram favoráveis a associação,
“mas sem possibilidade de serem presidentes. Após definido o nome e lido o estatuto,
todas os artigos do mesmo foram aprovados por unanimidade, Procedeu-se então à
votação para escolha da diretoria. Foram sugeridos os nomes de João e Ivan como
possíveis presidentes. Com 10 votos, o candidato João foi eleito presidente. O candidato
Ivan teve 9 votos e foi selecionado como Vice Presidente, Procedeu-se com a indicação
dos demais cargos. Sendo assim, a diretoria eleita e empossada ficou assim constituída:
Presidente: João Pereira dos Santos, Vice Presidente: Ivan da Silva Couto, Primeira
Secretária: Maria Alice Coimbra, Segunda Secretária: Vania Gonçalves de Amorim,
Primeira Tesoureira: Elzá Gomes Teixeira, Segunda Tesoureira: Solange Antônia
Couto Grande, Conselheiros Fiscais Titulares: Maria José Pereira da Silva, Maria
Alcir Soares da Silva e Mara Rocha de Oliveira Santiago, Conselheiros Fiscais
Suplentes: Maria Nilda da Silva Viana, Maria Aparecida Pereira e Osmar Pereira da
Silva. Definidos todos os cargos, o Sr. João falou sobre os custos para registro legal da
associação. O Foi colocado pelo presidente que o contador cobrará meio salário minimo
anual para emitir as declarações necessárias. Decidido todos os pontos, encerrou-se a
reunião.Eu, João Pereira dos Santos, lavrei € encerrei a presente Ata.
CADA ASSOCIADO! DEVERÁ ASSINAR ABAIXO E INDICAR SEUS
RESPECTIVOS DOCUMENTOS (CPF E RG):
João Pereira dos Santos, CPF: 642.542.246-72 e RG 1.290.680 SSP-DF, Ivan da Silva
Couto, CPF: 025.143,191-61 e RG 5.219.059 SSP-MG; Maria Alice Coimbra, CPF:
219.430.106-25 e RG 757.938 SSP-DF; Vânia Gonçalves de Amorim, CPF;
029.026.746-35 e RG 9.176.940 SSP-MG; Elza Gomes Teixeira, CPF: 062.148.426-10
é RG 3.676.811 SSP-MG; Solange Antônia Couto Grande, CPF; 012.226.956-00 e RG
3.728.153 SSP-DF; Maria José Pereira da Silva CPF: 584.972.931 -34 e RG 22.189.372
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SSP-MG; Maria Alcir Soares da Silva, CPF: 056.459.716-39 e RG 3.884.279 SSP-MG; &, E LE
Mara Rocha de Oliveira Santiago, CPF: 805.874.701-78 e RG 1.819.120 SSP-MG; Neaie 5
Maria Nilda da Silva Viana, CPE; 907.056.046-20 e RG 704.814 SSP-DF; Maria
Aparecida Pereira CPF: 796.671.126-91 e RG 2.130.050 SSP-DF, Osmar Pereira da
Silva, CPF: 499.896.936-68 e RG M 4.200.007 SSP-MG.
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Capítulo | - Da Denominação, Sede e Fins.
Art. 1º. Associação dos Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande —
MG, designada pelo nome fantasia AFAFCAB, constituida em 23 de março de 2017,
sob a forma de Associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, de caráter beneficente, educacional e filantrópico, e com duração por
tempo indeterminado, devendo funcionar na Rua Eduardo Lucas, nº 1201, Bairro
Santana, no municipio de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais e foro jurídico
na cidade de Unaí-MG.
Art. 2º. Parceiros — AFAFCAB, tem por Finalidade;
a) Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à fome e a
pobreza; k
b) Organizar a produção coletiva, prestar assistência técnica e operacional para
a conquista de espaços de mercado para os produtos da comunidade:
c) Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável; :
d) Implementar atividades de prestação de serviços na região, possibilitando às
pessoas oportunidades de trabalho e melhoria das condições de vida;
8) Apoiar e patrocinar projetos que venham ampliar a produção e aumentar a
produtividade, contribuindo no seu gerenciamento e prestação de contas;
f) Efetuar a divulgação de informações relacionadas às atividades produtivas
existentes na comunidade, promovendo a sua multiplicação;
9) Atuar em regime de intima cooperação com entidades congêneres bem com
os órgãos municipais, estaduais e federais;
Eloisa Má io
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Mat; 99830
h) Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
democracia e de outros valores universais;
) Integrar os seus beneficiários no mercado de trabalho,
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Parágrafo Unico — AFAFCAB — Associação Dos Feirantes Da Agricultura Familiar Na
De Cabeceira Grande — MG, não distribui entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas
do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica
integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º. No desenvolvimento de suas atividades, a AFAFCAB observará os principios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, econcmicidade e da
eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único — AFAFCAB se dedica ás suas atividades por meio da execução
direta de projetos, programas ou pianos de ações, por meio da doação de recursos
fisicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a
outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em
áreas afins.
Art. 4º, À AFAFCAB terá um regimento interno que, aprovado pela assembleia geral,
disciplinará o seu funcionamento.
Capítulo Il - Dos Sócios
Art. 5º. A AFAFCAB é constituida por número ilimitado de sócios, homens e
mulheres, com idade superior a 18 anos, que desenvolvam atividades produtivas na
região de Cabeceira Grande e que estejam dispostas a se integrar em iniciativa
comum, buscando o benefício de todos e contribuindo para o bom andamento da
associação.
Art. 6º. O ingresso na associação deverá ser solicitado por escrito à diretoria, cabe a
diretoria solicitar e emitir o parecer favorável ou não.
Art. 7º. São direitos dos sócios:
a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
c) Usufruir e participar das iniciativas, dos benefícios e dos encaminhamentos
decididos no âmbito da associação, desde que esteja em dia com suas
obrigações,
d) Ter acesso às instalações e informações gerais sobre a entidade;
e) Demitir-se da AFAFCAB quando lhe convier;
f) Ocupar até 03 espaços na área da feira da agricultura familiar de Cabeceira
Grande, desde que contribua mensalmente referente a quantidade de
ocupação na feira.
Art. 8º. São Deveres dos Sócios;
a) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
b) Acatar as decisões da Diretoria;
c) Colaborar para o alcance dos objetivos da Associação;
d) Respeitar os compromissos assumidos com a associação, com seu estatuto e
com seu Regimento interno;
e) Manter em dia as suas atribuições para o bom andamento da entidade;
f) Manter frequência a pontualidade na feira, bem como pagar em dia as suas
contribuições;
9) Frequentar assídua a pontualidade as reuniões;
h) Não competir com a associação na comercialização de produtos
agropecuários nos horários de funcionamento da feira; É
i) Zelar pelo bom nome da Associação, evitando ações ou situações que
deponham contra o seu conceito.
Art. 9º, Os Sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos
encargos da Entidade.
Capítulo Ill - Da Administração
Art. 10º, A AFAFCAB será administrada por;
1) Assembleia Geral;
H) Diretoria;
ll) Conselho Fiscal;
Parágrafo Único — A instituição não renumera, sob qualquer forma, os cargos de
sua Diretoria, do Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus sócios, cujas
atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 11. A Assembleia Geral, órgão soberano da Entidade, se constituida dos sócios
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 12. Compete à Assembleia Geral;
a) Eleger a Diretoria, o Conselho Fiscal;
b) Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 33;
c) Decidir a extinção da Entidade, nos termos do art. 32;
d) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir. hipotecar ou permutar bens
patrimoniais;
e) Aprovar o Regimento interno.
Art 13. A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
a) Aprovar a proposta de programação anual da Entidade, submetida pela
Diretoria: :
b) Apreciar o relatório anual da Diretoria;
c) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
d) Definir as obrigações dos associados em relação a entidade.
Art. 14. A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
a) Pela Diretoria;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Por requerimento de 10 (dez) sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 15. A Birvoradiaido dei Siena nora neem cai
sede da Instituição e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros mac
convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. ir 5
Parágrafo Único — Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com
2/3 ou com metade dos sócios mais um e em segunda convocação, com qualquer
número.
Art 16. A Entidade adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de beneficios e
vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 17. À diretoria será constituida por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro
e Segundo Secretário, Primeiro e Segundo Tesoureiro e o Conselho Fiscal.
Art. 18. Compete à Diretória;
a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da
entidade;
b) Executar a programação anual! de atividades da entidade;
c) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual,
d) Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em
atividades de interesse incomum;
e) Apreciar e aprovar aplicações, compra e venda de bens imóveis;
f) Apreciar e decidir sobre outros assuntos de interesse geral de entidade,
Art. 19. A diretoria se reunirá a cada dois meses.
Art. 20. Compete ao Presidente:
a) Representar a AFAFCAB judicial e extrajudicialmente;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
c) Presidir a Assembleia Gerai,
d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
e) Submeter à apreciação do conselho fiscal, ás decisões a serem tomadas,
bem como realizar as negociações necessárias e firmar convênios e contratos
de interesse de entidade.
Art. 21. Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente.
Art. 22. Compete ao Primeiro Secretário:
a) Secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
b) Publicar todas as noticias das atividades da entidade;
c) Substituir o presidente em caso de vacância, ausência ou impedimento,
sendo que, neste caso, deverá convocar assembleia para novas eleições em
30 dias.
Art. 23. Compete ao Segundo Secretário:
a) Substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos:
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.
Art. 24. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
a) Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxilio e
donativos, mantendo em dia a escrituração da Entidade;
b) Pagar contas autorizadas pelo Presidente;
c) Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados:
d) Apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Entidade, incluindo os
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações
patrimoniais realizadas;
e) Conservar, sob sua guarda a responsabilidade, os documentos relativos à
tesouraria;
f) Manter todo numerário em estabelecimento de crédito.
Art. 25. Compete ao Segundo Tesoureiro:
a) Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos,
b) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
c) Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.
Art 26. O Conselho Fiscal será constituldo por 5 (Cinco membros e seus
respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
1º O Mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o
seu término.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros de escrituração da Entidade;
b) Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e
sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os
organismos superiores da entidade;
e) Requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação
comprobatória das operações econômicas — financeiras realizadas pela
Entidade;
q) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
e) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo Único — O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 (três)
meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Capítulo IV — Do Patrimônio
Art. 28. O patrimônio da AFAFCAB será constituido de bens móveis. imóveis,
veiculos, semoventes, ações e títulos da divida pública.
Art. 29. No Caso de dissolução da Entidade, o respectivo patrimônio liquido será a
transferido a outra pessoa juridica qualificada nos termos da Lei Asa SÁ Sr ”
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
a
de
Art 30. Na hipótese da Entidade obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituida pela Lei 9.970/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos
públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabiimente
apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,
preferenciaimente que tenha o mesmo objetivo social.
Capítulo V — Da Prestação de Contas
Art. 31. A prestação de Contas da Entidade observará as seguintes normas:
a) Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de
Contabilidade;
b) A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal,
ao reiatório de atividades e das demonsirações financeiras da entidade,
incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,
colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se
for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de Parceria,
conforme previsto em regulamento;
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da
Constituição Federal de 1988.
Capítulo VI - Das Disposições Gerais
Art. 32. A AFAFCAB Será dissolvida por decisão da Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossivel
a continuação de suas atividades.
Art. 33. O presente Estatuto poderã ser reformado, em partes ou no todo, a
qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral
especiaimente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de sua
aprovação e de seu registro em Cartório.
Art. 34. Os Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria
Assembléia.
Art 35. O presente Estatuto, aprovado aos 23.03.2017, sob a denominação de
Associação Dos Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira Grande — MG, foi
aprovado sem ressalvas pela 1º Reunião Extraordinária da Associação dos
Feirantes da Agricultura Família de Cabeceira Grande - MG, realizada em
Cabeceira Grande — MG, na Rua Eduardo Lucas nº 120, Bairro Santana (Padaria
Comunitária), aos 23.03.2017, estando desde então vigente, sem prejuízo dos
procedimentos cabíveis tendo em vista a averbação no Cartório competente, na
forma da lei.
Cabeceira Grande/MG, 23 de março de 2017
SS FAIA
1º Secretária da Associação Dos Feirantes da Agricultura Familiar de Cabeceira
Grande — MG
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RUA INHO MunDiM
SITUAÇÃO NO CARTÓRIO
QUADRA: 92
LOTE:1
AVENIDA CENTRAL
SITUAÇÃO ATUAL
QUADRA: 92
LOTE:1
AVENIDA CENTRAL
Municirio DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PoDER EXECUTIVO
LAUDO DE DEMARCAÇÃO URBANISTICA
DEMARCAÇÃO URBANISTICA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERRESE SOCIAL
LEI Nº 437 DE 02/09/2014
MATRÍCULA: 28.688
ENDEREÇO: LOTE 1 DA QUADRA 92
) LOTEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE
PROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG
É
Lateral Esquerda | Com várias retas, 27,30m, 33,10m,
e 26,00m
rea total 25.006,70m
e 14,60m
20.00m l
Lateral Direita
Estes dados são à expressão da verdade, para que produza os efeitos legais no rigor
técnico a mim atribuído, firmo o presente documento.
Cabeceira Grande-MG, 02 de Abril de 2018.
SANTIAGO = RNES
ENG. AGR - CREA/MG — 159.058/D

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