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materia nº 14/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaEstabelece as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do exercício de 2020 e dá outras providências.
native_id2356

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-04-15 Protocolizada — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-04-12 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 219, sob o n.º 80108, ás 15:52hs, dia 12.04.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 70

PREFEITURA DE
| CÁMAr A EUINHUITAL LE Lets.
ABEGEIRA 'PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO
jroLHAsa2IO SOB O Nº:
Ás. ASS Horas.
ESTADO DE MINAS GERAIS |“ SAtDEMG AEIOU nois
MENSAGEM N.º 13, DE |1 DE ABRIL DE 2019.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
Cab, Grande - MG —— IL —
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submeto, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que estabelece as diretrizes orçamentárias para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2020 e dá outras providências. em consonância
cristalina com a Constituição Federal e com a Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de
maio de 2000, conhecida por Lei de Responsabilidade Fiscal,
Z, Averbe-se, inicialmente, que esta Administração está encaminhando o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias de 2020 dentro do prazo legal, o que, certamente,
possibilitará ampla análise no âmbito legiferante, propiciando, assim, que esse Poder
Legislativo, como lhe é peculiar, se for o caso, aperfeiçoe e aprimore o presente texto,
dando-lhe, se preciso, melhor acabamento,
3. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, que se convencionou siglizar de LDO, foi
introduzida pela Carta Magna de 1988, tornando-se, hodiernamente, com o advento da Lei
de Responsabilidade Fiscal, peça obrigatória da gestão fiscal dos poderes públicos.
componente essencial do ciclo de planejamento e da triade orçamentária.
4, Trata-se de instrumento que possibilita ao Poder Legislativo orientar a
elaboração da proposta orçamentária, a cargo do Poder Executivo, Esta sistemática permite
a discussão de princípios essenciais da estrutura do orçamento anual, sem o que se correria o
risco de ter uma proposta que. embora consistente, não atendesse a demandas específicas da
população, inclusive representada pelos membros legiferantes.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG] - CEP.: 38625-000
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“A DABecEA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 13, de 11/4/2019)
5. Com efeito, à LDO, a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal, ganhou novos
contornos, significados e atribuições. Além das prioridades e metas de governo, a LDO
passou a, necessariamente. dispor sobre o equilíbrio fiscal, representado pelas metas de
arrecadação e de resultado primário e nominal, Ademais, a LDO alcançou inestimável
representatividade no processo de planejamento, fortalecendo e consolidando, sobremodo, a
necessidade de adequação das políticas públicas de longo prazo, balizadas no Plano
Plurianual, à capacidade de implementação pelas municipalidades.
6. O projeto de lei sob enfoque mantém as inovações relativamente a esse tipo de
matéria advindas dos anos anteriores, sendo visivelmente inteligível, transmitindo estas
mesmas características ao projeto de lei orçamentária anual por intermédio do balizamento
de suas diretrizes, incorporando disposições relativas ao aproveitamento da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
7, Há que se notar, por pertinente. que o presente projeto de lei está harmonizado
com a Nova Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
8. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2020
apresenta consonância com o sistema informatizado de contabilidade vigente nesta data. Os
parâmetros para estimativa de receitas e fixação de despesas foram elaborados nos termos
do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público — MCASP e, observando-se os
seguintes fatores: à) Receita Prevista nos exercícios de 2017, 2018 e 2019; ii) Despesa
Prevista nos exercícios de 2017, 2018 e 2019; iii) Taxa de inflação (IPCA) apurado no
último exercício e nos últimos 12 (doze) meses.
9. Com esta base, foi possível elaborar no sistema a projeção para os exercícios
seguintes, tendo como parâmetros as previsões e os resultados alcançados nos exercícios
anteriores.
10. A atualização dos valores projetados para os exercícios de 2020, 2021 e 2022
foi levado em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA
projetado pelo governo Federal, além da atualização das Receitas previstas pela Taxa de
inflação acumulada até 31/12/2018, e devidamente divulgada, pelo BANCO CENTRAL
DO BRASIL. As metas fixadas de Resultado primário e Nominal foram fixadas com base
nas metas previstas e nos resultados alcançados em exercícios anteriores.
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 13, de 11/4/2019)
ES Faz parte, também, dessas inovações a definição de despesa irrelevante,
adotando-se um critério mais justo para estabelecer tal conceituação, passando, assim, os
valores correspondentes aos limites previstos nos incisos 1 e II do artigo 24 da Lei n.º 8.666,
de 1993, à serem atualizados com base no indice oficial adotado pelo Município para os
efeitos da definição de despesa irrelevante prevista na LDO.
I2. Convém ressaltar-se que estamos atentos à necessidade de se permitir a
participação popular no processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, embora
tenhamos que admitir que ainda persiste o pouco envolvimento da população, quiçá por
tratar-se de matéria extremamente técnica que estabelece, entre outras disposições, metas
fiscais, resultado primário, resultado nominal, metodologias de previsão de arrecadação etc,
assuntos esses não muito ligados ou mesmo afeiçoados ao cotidiano popular.
13. Nesse sentido, cremos que o principal desafio seja justamente aliar essa
necessidade de participação popular ao conteúdo das disposições disciplinadas pela LDO,
de molde a se instituir, definitivamente, uma forma ou metodologia capazes de viabilizar o
entendimento e compreensão do cidadão comum, permitindo-o participar efetivamente do
processo elaborativo respectivo, com as bases e fundamentos dessa peça orçamentária,
como já dito essencialmente técnica.
14. Espera-se, por conseguinte, que o texto balizador das diretrizes orçamentárias
para a feitura da LOA esteja à altura das expectativas dos ilustres parlamentares. legítimos
representantes da população. Não significa, entretanto, que o texto está acabado, sendo
imprescindível a colaboração e aportes oferecidos por essa augusta Casa de Leis, pois
cremos que se estes forem necessários, estarão atendendo aos anseios e aspirações
populares, dentro do possível,
E3; Durante sua elaboração foram obedecidas as instruções consolidadoras da
Secretaria do Tesouro Nacional, expressas no Manual de Elaboração do Anexo de Metas
Fiscais e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aplicável a todos os
municípios do Brasil, aos Estados e à própria União, instituindo a padronização e
permitindo a consolidação e harmonização das informações das contas públicas nas três
esferas de governo.
16. Partindo do orçamento fixado para este exercício, dos resultados obtidos no
último balanço. da assunção de dívidas originadas em parcelamentos e do cronograma de
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2 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 13, de 11/4/2019)
amortização de operações de créditos contratadas e a contratar, estabeleceram-se metas de
receitas e despesas adequadas à situação atual da economia municipal e do pais. A fixação
dos resultados primário e nominal será alcançada com forte disciplina nos gastos públicos e
continuidade na busca do crescimento das rendas desta cidade, sem descuidar de atender
minimamente as demandas sociais de nossa população.
YA São estas, excelentíssimo Senhor Presidente, as razões que ostentamos para
apresentar 0 presente projeto de LDO que fixa as bases para o Orçamento de 2020. cuja
matéria submetemos ao crivo dos eméritos senhores membros da Câmara, que certamente
saberão dar a devida atenção ao texto, aperfeiçoando-o, se assim julgar necessário.
I8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
ls
ooo ema E SILVA
Prefeito
T VÊ e
JE CALVE
tos Administrativôs e Institucionais,
D:
Consultor Jurídico. Leti
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINS 034 12019
Estabelece as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual do exercício de 2020 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º,
da Constituição Federal, no artigo 158 da Lei Orgânica do Município e no artigo 4º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2020 do Município de Cabeceira Grande, compreendendo:
1 prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
H —orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
HI — disposições sobre a política de pessoal € serviços extraordinários;
IV — disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do
Município;
V — equilibrio entre receitas e despesas,
Vl- critérios e formas de limitação de empenho:
VI — normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII — condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas:
ts Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG)- CEP.; 3862
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E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — autorização para o Município auxiliar custeio de despesas atribuídas a
outros entes da federação;
X — parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma
mensal de desembolso;
XI — definição de critérios para início de novos projetos;
XII — o aproveitamento da margem de expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado;
XII — definição das despesas consideradas irrelevantes:
XIV — incentivo à participação popular; e
XV — disposições gerais.
CAPÍTULO H
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal, as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal, para o exercicio de
2020 encontram-se relacionadas no Anexo de Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal, constante desta Lei.
$ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas €
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2020 conterá demonstrativo da
observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o
exercicio financeiro de 2020 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual de 2020 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
CAPÍTULO HI
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
por órgão, unidade. subunidades orçamentárias. funções. subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação. de acordo com as codificações da Portaria n.º 42. de 14 de abril de
1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial
STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 4º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
discriminarão a despesa, no mínimo. por elemento de despesa, conforme o disposto no
artigo 15 da Lei Federal n.º 4,320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias.
fundações. empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam
recursos do Tesouro Municipal.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
I—texto da Lei;
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal n.º 4.320, de
1964;
Hi — quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000; e
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165,8 5º, ,
da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo. os
seguintes demonstrativos:
[— demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o artigo 2º, TV, da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
H — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e na educação básica, para fins do atendimento do disposto no
artigo 212 da Constituição Federal e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
LI — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb:
IV — demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins de atendimento do disposto na Emenda Constitucional n.º 29,
de 13 de setembro de 2000;
V — demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000; e
VI — demonstrativo das receitas e despesas por fonte de recursos.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020, projetadas ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa das
receitas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia € da
evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de
alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado
primário e nominal estabelecidas nesta Lei,
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no minimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta do Poder Executivo e o
Poder Legislativo, se for o caso, encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda da
Prefeitura de Cabeceira Grande, até 15 (quinze) dias antes do prazo definido no caput deste
artigo, os estudos e estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subsequente
e as respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º O Poder Legislativo e os órgãos da administração indireta do Poder
Executivo encaminharão à Secretaria Municipal da Fazenda, até 15 de julho de 2020, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei
Orçamentária.
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Gr
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento
do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa,
Art. 11, A Lei Orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito,
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais. em cumprimento ao artigo
100 da Constituição Federal.
& 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta do Poder Executivo submeterão os
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Consultoria Jurídica.
Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
$ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Seção 1
Das Diretrizes Específicas para o Orçamento de Investimento
Ar. 12. O orçamento de investimento, previsto no artigo 165, $ 5º, II, da
Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento
de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
1 gerados pela empresa:
Il — oriundos de transferências do Municipio;
HI — oriundos de operações de crédito internas e externas: e
TV — de outras origens, que não as compreendidas nos incisos 1, [1 e III deste
artigo.
Seção HI
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 13. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem
por objetivo principal minimizar custos. reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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Ed
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Deverão ser garantidos. na Lei Orçamentária, os recursos necessários ao
pagamento da dívida de curto « longo prazo.
$ 2º O Município. por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução n.º 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da divida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, VI e IX. da Constituição
Federal,
Art. 14. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2020, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações
contratadas.
Art. 15. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das
normas estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, e na Resolução n.º 43,
de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 16. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o
disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução n.º 43, de 2001, do Senado Federal.
Seção HI
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art, 17. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída
por recursos do orçamento fiscal « da seguridade social e será equivalente a 10% (dez por
cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2020, destinada ao
atendimento de passivos contingentes. outros riscos fiscais imprevistos, reservas técnicas do
Regime Próprio de Previdência Social e demais créditos adicionais.
Parágrafo único, A reserva de contingência formada por recursos do Regime
Próprio de Previdência Social não será inferior a 10% (dez por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2020,
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
— 3677-8077
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CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção I
Das Disposições sobre a Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18, Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169. $ 1º, II, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo. ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens. aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos
ou funções, alterações de estrutura de carreiras e administrativa, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16
e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 1º Além de observar as normas previstas no caput deste artigo, no exercicio
financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo é Legislativo deverão
atender às disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000.
$ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
$ 3º O conceito da terminologia despesa total com pessoal refere às despesas
do ente da federação, no caso do Municipio de Cabeceira Grande (Poder Executivo e Poder
Legislativo), nos termos do disposto no caput do artigo 18 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000.
$ 4º Havendo o extrapolamento do indice da despesa total com pessoal (limite
prudencial ou limite legal do Município), apurar-se-á qual dos Poderes do Município deu
causa à superação do respectivo limite para todos os efeitos, notadamente para aqueles
previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
Seção IH
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19, Se durante o exercício de 2020 a despesa total de pessoal atingir o
limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejem situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é
de exclusiva competência do Prefeito c, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva
competência do Presidente da Câmara Municipal.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
É ni PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 20. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2020, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento
das receitas próprias. contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, dentre as quais:
1 — aperfeiçoamento do sistema de formação. tramitação e julgamento dos
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
1 — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Hi — aperfeiçoamento dos procedimentos tributário-administrativos, por meio
da revisão e racionalização das rotinas e procedimentos. objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de
serviços; é
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração à legislação tributária.
Art. 21, A estimativa da receita de que trata O artigo 20 desta Lei levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
1 — atualização da planta genérica de valores do Município:
— revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, suas alíquotas, forma de cálculo,
condições de pagamentos, descontos e isenções. inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Intervivos
de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos — ITBI;
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CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
VIII — revisão das isenções sobre tributos municipais para manter o interesse
público e a justiça fiscal:
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos: e
XI — instituição de novo e atualizado Código Tributário Municipal.
Art. 22. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, notadamente:
1— possuir estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva iniciar sua vigência e nos 2 (dois) seguintes;
H — guardar compatibilidade e atender o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias respectiva;
HI — possuir demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do disposto no artigo 12 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais
previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
IV — estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no inciso | deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; e
V — estar em conformidade e atender os princípios da gestão pública, dentre
eles o da Legalidade, da Responsabilidade Fiscal que compreende, dentre outros, vedação à
renúncia indevida de receita, vedação à geração de déficit, equilíbrio fiscal e planejamento
orçamentário e, observar, ainda, o Princípio da Harmonia e Separação dos Poderes.
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qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de aliquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 23, Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na lepislação tributária que estejam em
tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante nesta Lei.
Art. 25. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou
aumento de despesa do Município no exercício 2020 deverão estar acompanhados dos
documentos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
atendido o disposto no artigo 22 desta Lei.
Art. 26. As estratégias para busca e manutenção do equilíbrio entre as receitas
e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I— para elevação das receitas:
a) implementação das medidas previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei:
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; e
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos em divida ativa.
Il — para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores; e
c) redução de horas extras. otimização das despesas com cargos
comissionados e outros ajustes na despesa total com Pessoal e Encargos Sociais.
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9
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput
do artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e movimentação financeira. calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2020, utilizando
para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
divida.
$ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho é movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 29. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. à
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e à avaliação dos
resultados dos programas de governo.
5 1º A Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos
programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de
um programa específico deverão ser agregadas nos Programas de Apoio às Políticas
Públicas.
$ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, por intermédio da modemização de planejamento, execução, avaliação e
controle interno.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo
pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PUBLICAS E PRIVADAS
Art. 30. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica que sejam destinadas às:
| — entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
H - entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza
continuada; e
HI — entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá atender às exigências previstas na Lei Municipal
n.º 292, de 2009 e na Lei Federal n.º 13,019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei
Federal n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º
8.726, de 27 de abril de 2016.
Art. 31. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas «e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
I— voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social,
agropecuária, proteção ao meio ambiente, esportes, lazer e pesquisa científica; e/ou
H -— associações de representação de municípios ou consórcios
intermunicipais, desde que estes últimos sejam constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituidos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de auxílios e contribuições.
as entidades públicas e/ou privadas sem fins lucrativos deverão atender as exigências
previstas na Lei Municipal n.º 292, de 2009 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
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Eis
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos.
ressalvadas as instituídas por lei específica, no âmbito do Município, que sejam destinadas
aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 33, É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000,
Art. 34. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 35. As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 30 a
33 desta Lei deverão ser precedidas da aprovação do plano de trabalho e da celebração de
convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei
Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009, e do artigo 116 da Lei Federal n.º 8.666, de 21
de junho de 1993 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.024,
de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal n.º 8.726, de 27 de abril
de 2016.
$ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano
de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
$ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
& 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo os caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem
recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola
— PDDE.
Art. 36. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas fisicas, ressalvadas
as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. e
sejam observadas as condições definidas na Lei Municipal n.º 292. de 2009, na Lei
Municipal n.º 460, de 15 de abril de 2015 e na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, alterada pela
Lei Federal n.º 13.024, de 14 de dezembro de 2015, regulamentadas pelo Decreto Federal
n.º 8.726, de 27 de abril de 2016.
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ESA site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(dpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. As normas previstas no caput deste artigo não se aplicam à
ajuda a pessoas fisicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde — SUS — e aos
casos aludidos no parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal n.º 292, de 2009.
Art. 37. À transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos de sua administração indireta e para a
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o artigo 167. VI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS
DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 38. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de
competência de outros entes da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente O interesse
local.
Parágrafo único, A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá
ser precedida de aprovação do plano de trabalho e da celebração de convênio.
CAPÍTULO XI
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E
DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art, 39. O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias
após a publicação dos orçamentos de 2020, as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos
dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 1º Para atender ao disposto no caput deste artigo, os órgãos da administração
indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de
planejamento do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação dos orçamentos de 2020,
os seguintes demonstrativos:
I — as metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender ao
disposto no artigo 13 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.
SA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) cer: 38625-000
“
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — a programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
HI — o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos
a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.
$ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão
ofícial de publicação do Municipio, se houver, até 30 (trinta) dias após a publicação dos
orçamentos de 2020.
$ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que
trata O caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 40, Além da observância das prioridades e metas definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2020 e seus créditos adicionais, observado o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, somente incluirão
projetos novos se:
1- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
H — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
HI — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.
CAPÍTULO XIII
DO APROVEITAMENTO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARATER CONTINUADO
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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Ed
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 41. A compensação a que alude o $ 2º do artigo 17 da Lei Complementar
Federal n.º 101, de 2000. quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da respectiva margem de expansão, devidamente demonstrada no Anexo de
Metas Fiscais desta Lei.
$ Iº A fonte de recursos da margem de expansão de que trata o caput deste
artigo será formada, exclusivamente, por redução permanente de despesa ou por aumento
permanente de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição,
$ 2º Cada Poder manterá controle rigoroso sobre os valores já aproveitados da
margem de expansão a que alude o caput deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 42. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas
cujo valor anual não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e H do artigo 24 da Lei
Federal n.º 8.666, de 1993, nos casos de obras e serviços de engenharia e de outros serviços
e compras. respectivamente.
$ 1º Os valores correspondentes aos limites previstos nos incisos | e II do
artigo 24 da Lei n.º 8.666, de 1993, deverão ser atualizados com base no índice oficial
adotado pelo Município para os efeitos da definição de despesa irrelevante prevista no caput
deste artigo.
$ 2º Não se aplicam aos atos, incluidos os projetos de lei, cujas despesas sejam
consideradas irrelevantes nos termos do disposto no caput deste artigo, as exigências
contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000,
CAPÍTULO XV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária do Municipio, relativo ao exercício
financeiro de 2020, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
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= E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 44. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas
para:
I — elaboração da proposta orçamentária de 2020, mediante regular processo
de consulta; e
1 — avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, 8 4º, da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, por meio de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações a que se refere o caput deste artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei
Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo,
Art. 46. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964, e da Constituição Federal.
SI A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a
abertura de créditos adicionais suplementares.
$ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem c que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos, quando for o caso.
Art. 47. A abertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no artigo 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito
Municipal, utilizando os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 48. Em atendimento ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º, da
Constituição Federal, e no artigo 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Federal n.º
101, de 2000, integram a presente Lei anexos consubstanciados por quadros e
demonstrativos especificados no Sumário apenso ao presente Diploma Legal.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Cabeceira
ESTADO DE MINAS au
Cabeceira Grande, 1 de abril de 2019; 23º da Instalação do Município.
=
ODILON Ma E SILVA
Prefeito
DAIL .
Consultor Jurídico. Leglsiativo, de Governo E Assuntos Administrativos e Institucionais.
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GOVERNO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - LDO
QUADROS
Vigência: Exercício de 2020
Órgãos Consolidados:
Prefeitura;
Câmara;
SANECAB;
Prevcab/RPPS;
Fundo Municipal de Saúde.
Ly
SUMÁRIO
TABELA DE INFLAÇÃO OFICIAL DOS ÚLTIMOS |8 ANOS (Fante: Banco
Central do Brasil - BACEN)
QUADRO | — RELATÓRIO DE ÍNDICES OFICIAIS
QUADRO 2 - FATORES PARA ESTABELECIMENTO DE VALORES
CONSTANTES
QUADRO 3 - DEMONSTRATIVO DO CENÁRIO ECONÔMICO
QUADRO 4 — DEMONSTRATIVO DA ADEQUAÇÃO DA DESPESA
QUADRO 5 — MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA (PROJEÇÃO DA RECEITA
PARA O PERÍODO 2019/2022)
QUADRO 5 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA (PROPOSTA DE AJUSTE
DA RECEITA PARA O PERÍODO 2019/2022)
QUADRO 5 — MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITA (LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020) DIVERSOS ANEXOS
QUADRO 6 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA (LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020) DIVERSOS ANEXOS
QUADRO 7 - METAS ANUAIS — RESULTADO NOMINAL
QUADRO $ - METAS ANUAIS — RESULTADO PRIMÁRIO
QUADRO 9 - AVALIAÇÃO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
QUADRO 10- METAS FISCAIS COMPARADAS DOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
QUADRO 11 — EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
QUADRO 12 — ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DA
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
QUADRO 13— RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
QUADRO 14—- MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARÁTER CONTINUADO
QUADRO 15 - ANEXO DE METAS FISCAIS — DOCC
QUADRO 16 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DA RECEITA
QUADRO 17 — RECEITA E DESPESA DO RPPS/PREVCAB
QUADRO 18 - PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS/PREVCAB
QUADRO 19— ANEXO DE METAS E PRIORIDADES PARA 2020
UF: MINAS GERAIS Quadro 1 - Relatório de Indices Oficiais
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE (Leide Diretrizes Orçamentárias)
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Exercicio de 2020
nformações sobre o PIB:
esfera do PIB: Federal
Percentual do PIB para O exercício de 2019: 3,00%
Valor do PIB previsto para o exercicio de 2018: 7.229.200.000,00
Valor do PIB realizado para o exercício de 2018: 6.800.000.000,00
Percentual do PIB previsto para os próximos exercícios:2020 2,40% 2021 2,30% 2022 2,60%
Valor do PIB previsto para os próximos exercicios: 2020 7.801.500.000,00 2021 8.429.000.000,00 2022 9.056.500.000,00
Fonte das informações do PIB: http://www, planejamento,mg.gov.brisites/defaultifiles/documentos/lpido 2018 anexo À -
“metas fiscais.pdf
informações sobre o Índice de Inflação; Pra -
Descrição: INDÍCE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO Sigla; IPCA
Percentual Mensal: Mar/2018 0,00 Jun/2018 0,00 Set/2018 0,00 Dez'2018 0,00
Abr/2018 0,00 Jul/2018 0,00 Out/2018 0,00 Jan/2019 0,00
Mail2018 0,00 AgoiZz0o1t8 0,00 Nov/2018 0,00 Fevizo1s 0,00
Indices Oficiais de: 2017 2,95 2018 3,75
Previsão para. 2019 3,89 2020 4,00 2021 3,75 2022 3,75
E SM
Fonte das informações: https:/lwww.bcb.gov.br/BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Fatores de Cálculo:
Indices de correção mensal: cumes Previstos para:2020 106400 Fatores Previstos para:2017 | 1,0779
Mari2018 — 103,000 2021 106,050 2018 1,0389
Abri2018 — 103,000 2022 106,350 2019 1,0000
Mall2018 — 103,000 2020 1,0400
Jun/2018 103,000 2021 1,0790
Jul/2018 103,000 2022 1,1195
Ago!2018 | 103,000
Set'2018 103,000
Qut/2018 103,000
Nov/2018 103,000
Dez/2018 103,000
Jan/2019 103,000
Fev/2019 103,000
7 À
UF: MINAS GERAIS Quadro 2 - Raios qua a SN
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE Lei de Diretrizes Orçamentárias
ENTIDADE: CONSOLIDADA
iiação Média (% anuai) projetada com base em Índice oficial de inflação
onte : apro genquniaaco CENTRAL DO BRASIL - BACEN
+ Tema de niiação do 2020/7060) Pe Crescimento do PIB
eiTaxa de Inlllação de 2020/100)) x [1+itaxa de Inflação ds 2021/100))) + Crescimento do PIB de 2021
[1+(Taxa de inlflação de 2020/100)) xi sitaxa de Inflação de ão de 2021/100))
++ (Taxa de Infiação de 2022/100) je Crescimento do PIB 2022
nfiação Média (% anual) projetada com base em Índice oficial de inflação
espada : nttps:iwwww cb. gov.br!BANCO CENTRAL DO BRASIL - - BACEN
Ki+(Toxa de Inflação de 2018/100)) x [1+itaxa de Inflação de 2079100)
(11 +(Taxa de Initação de 2037/100]) x (leftaxa de infiação de 2018/100)])
(1+ [Taxa de Inflação de 2019/100) )
UF: MINAS GERAIS Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE 1
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Receita Percentual (%)
Cód, Cenário 1 - EVOLUÇÃO DA RECEITA CORRENTE ORÇAMENTÁRIA E INTRA ORÇAME
11130311 IRRF - Trabalho - Principal 2.00
11180113 IPTU - Principat 2.00
11180112 IPTU - Muitas e Juros 2.00
11180113 IPTU - Divida Ativa 2.00
1.11.8.01,1:4 IPTU - Divida Ativa - Multas e Juros 2.00
11.18.0141 ITBI - Principal 5.75
11180142 ITBl - Multas e Juros 2.50
1118.02.31 ISS - Principal 650
11180232 ISS - Multas e Juros 2.50
11180233 ISS - Divida Ativa 2.00
11180234 ISS - Divida Ativa - Multas e Juros 2.00
11.21021,1 Taxa de Fisc. Instalação - TFI - Princ, 3.75
11220111 Tax pela Prestação de Serv. - Pring, 375
12180113 CPSSS do Servidor Civil Ativo -Principal 5.00
12 1.801.211 CPSSS Servidor Civil Inativo - Principal 5.00
12180131 CPSSS Servidor Civil Pens. - Principal 5.00
12.4.000,11 Contrib, Custeio Serv. lum. Púb. Prince. 3.75
13210014 Remu. de Dep. Banc. - Princ. 3.75
1321.0041 Remu. dos Recur. do Regime Próprio de Pr 12.50
1.610.017,31 Serv, Adm. e Comerciais Gerais - Priné. 375
181.0,0211 Inscrição em Concursos e Processos Selet 2.00
1.8,38.01,441 Serviços Hospitalares = Principal 3.75
18380123 Serv. Registro Anális/ Controle - Princ. 3.75
16.38.0131 Serv, Radiológicos/Laboratoriais - Princ 3.75
16.3.801.4:1 Serv. Ambulatoriais - Princ 3.75
16380181 Outros Serv, de Saúde - Princ 3.75
6906911 Outros Serviços - Principal 3.75
71.801.24 Cola Parte FPM Cota Mensai-Principal 10,00
71.8.013,1 Cota Parte F.P.M. Cota 1% mês dez Princ. 10.00
7180144 Cota Parte F.PM. Cota 1% mês jui.Princ. 10.00
7180151 Cota-Parte ITR - Principal 3.75
7180214 Cota-parte Comp Finane.R.Hidricos Princ, 375
718.026] FEP - Cota-parte F. Especial Pet. Princ, ; 3.75
gr as
UF; MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Receita
1718.02.91
1:7.1:8.031.1
171.804,11
174.8051.1
1718.0521
1718.0531
17180541
17.1.8.06.1.1
1748.08.11
171.81011
17.1.810.21
17181051
171810841
17181244
1718.9811
17280111
1728.0124
17280131
1728.0144
17280311
1.72.8.10.21
1728.10.91
1728.8911
1:7.4.0.00.1,1
17580111
1.9,1,0.01.1:1
12.22.9911
12 9.0.03.1.1
8901221
8909911
89.0.991,2
1.1.2.00,1,1
21.3.00:1,4
2200011
418.081.1
Quadro 3- Demonstrativo do Cenário Econômico
Outras T'Comp. F Expl. Rec. Nat Princ.
Transf Rec.SUS - A Básica - Principal
Transferências de Recursos do Sistema Un
Transf. do Saiário-Educação - Prince.
Transf. Prog.Dinh. D, Escola-PDDE Prince.
Transt. Prog.Nac: ALEscolar-PNAE Princ.
Transf. Prog Transp Escolar -PNATE Princ,
ICMS -Desoneração L.C.Nº 87/86 Principal
Transt Adv Emendas Pariamentares-Princ,
Transf. Convênios União p/ SUS Princ
Transf. Conv.União D.P. Educação Princ.
Transf-Conv. União d, P.S. Básico Princ.
Outras Transf. de Conv. da União -Princ.
Transf. Rec do FNAS - Princ
Outras Transf. da União - Princ.
Cota-Parte do ICMS - Principal
Cota-Parte do IPVA - Principal
Cota-Parte do IPI - Mun. - Princ.
Cota-Parte Contrib. Interv.Dom Ec. Princ.
Transt R. E Prog.Saúde R.F.Fundo Prine.
Transf. Conv. Estados - Educação Princ,
Outras Transf. Conv. Estados - Princ.
Outras Transf. dos Estados - Princ.
Transf. de Instituições Privadas -Princ.
Transferências de Recursos FUNDEB Princ.
Multas Prev. Legisiação Espec. Princ.
Outras Restituições - Principal
Comp. Financeiro RPPS Servidores Princ.
Ônus de Sucumbéência - Principal
Outras Receitas - Primárias - Principal
Outras Receitas - Primárias - Mul. Jur.
Oper. de Créd. Contratuais - Mercado Int
Alienação de Bens Móveis e Semoventes -
Alienação de Bens Imóveis - Principal
Transf Advindas Em Par.Individ. Principal
BK
Percentual (%)
3.75
3.75
3.75
4.00
3.75
7.00
3.75
3.75
375
5.00
5.00
5.00
5.00
5.00
5.00
12.00
10,00
3.75
375
5.00
5.00
5.00
5.00
3.75
10.00
3.75
3.75
3.75
3.75
10.00
5.00
10.00
5.00
5.00
10.00
2|
UF:MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
| Quadro 3 - Demonstrativo do Cenário Econômico
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Receita Percentual (%)
2418.1011 Transt. Convênios União p/ o SUS Priné 10.00
2418.1021 Transf. Conv, União d.P. Educação Prince, 10.00
241.81051 Transf. Conv.União dest.Prog. San Princ. 10.00
2418.10.81 Transt Conv. União dest. Prog.M.Amb.Princ. 10.00
24181071 Transf. Conv União Prog. LEstT. Prine. 10.00
24181081 Outras Transt. Conv. da União - Princ. 10.00
24181241 Transf. Rec do FNAS - Princ 10.00
2418.9911 Outras Transf. da União - Princ. 10.00
24280311 Transf. R. Sist. Único Saúde SUS Princ. 10.00
2428051.1 Transf R Dest Prog. Educação - Prince 10.00
24281021 Transf Convênios Estados p/ Educ, Prince. 10.00
24281051 Trenst Convênios Estados p/ San. Princ. 10.00
24281061 Transf, Convênios Est. p/M, Amb. Princ. 10.00
24281074 Transf. Conv. Est. p/ LE Transp. Prince. 10.00
24281081 Outras Transf. Conv. dos Estados -Princ. 10.00
72100414 Contrib. Patr, Serv. A Civil RPPS Princ. 10.00
721.0.04.1.2 Contrib. Patr. Serv.A Civil RPPS Mul. J. 10.00
724.804,11 CPSSS Patronal - Pare. SCA- Principal 10.00
721.804,12 CPSSS Patronal - Parc. SCA - Multas e J 10.00
7890.01.11 Aportes P Amort Déf. Atuarial RPPS Princ. 10.00
9517.1.80121 Dedu Cota-Pariedo FPM. Mensal Princ. 3.75
9517180151 Dedu Cota-Parte do | PT. Rural -Princ. 3.75
9517180611 Dedu TF. ICMS Des LCNº87/96 Princ. 3.75
35 17.28.0111 Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal 3.75
9517280121 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal 3.75
39.172801.31 Dedu Cota-Parte do IPI - Mun. « Princ. 3.75
de Sousa
sans
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE Quadro 4 - Demonstrativo da Adequação da Despesa
ENTIDADE: CONSOLIDADA
1
Cód. Adequação 1 - QUAÇÃO DA DESPESA
Despesa Percentual (%$)
3.1,71,70.00 Rareio pela P,
au
H
et
A
de
“a
a]
ê
S|
e
”
q
fe
|
5
me
&
o
3.75
INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM FASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
APURADA FELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO RO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
A EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
1+4.90,01,00 | Aposentadorias RPPS, Res.Rem, e Reforma 3.15
Metodologia e premíssas;
À DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
CAI BPURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, com
"LGUMAS PROJEÇÕES CÔM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
1, 1 ,90,03.00 Pensões do RPPS e do Militar 3.75
[IECR)] APURADA FELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, com
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3.1730,04,06 Contratação por Tempo Determinado 5.00
Metodologia e premissas:
3:.1,90,05:00 Outros Benefícios previd,Sery. ou Milita 3,75
Metodologia é premissas:
ESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-CRÇAMENTARIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE 1
CAI AFURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
A
«1,90.11.00 Vencimentos = Vant, Fixas- Pessoal Cívil 5.00
Metodologia e premissas:
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
l e bi
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
d.14.80.13,00 Obrigações Patronais 3.75
Metodologia e premissas:
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(TPCA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO -hO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM
RLGUMAS FROJEÇÕES COM-BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
1,1,90,16.06 Dutras Despesas Variáveis =Peséóal Civil 3,75
Metodologia e premíssas:
bh DESPESA ORÇAMENTÁRIA É INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
IPCA) APUBADA PEIO BANÇO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3.1.30,92.00 Despesas do Exercícios Anteriores 3.75
Metodologia e premissas:
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE IN
(IPCA) APORADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
ep | o
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE Quadro 4 - Demonstrativo da Adequação da Despesa
ENTIDADE: CONSOLIDADA
37-90:94:00 Indenizações E Restituições Trabalhistas 3.75
Motodologia e premissas:
» DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
FIPCA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA bo EXERCÍCIO
$,1:31,13.00 ourligações Patronais REFS 3.75
Metodologia e premissas:
À DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTARIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(IECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO &O EXERCÍCIO ANTERIOR. com
MIGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
*-2090.21.00 Juros Sobre Divida Por Cantrata 3.75
Metodologia e prenissas:
SPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
A) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASTL (BACEN) RELATIVO ÃO EXERCÍCIO ANTERIOR. com
NAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3.4,97,71,00 Juros sobre Divida por Contrato c/ RPPS 3,75
Matodologia e premissas:
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
[FPCR) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO RO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3,3.90.41,60 Contribuições 3.75
Metodelogia e premissas:
À DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA=ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE IN
(FECA] APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS FROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
*.3.70,43,00 Contribuições 3.75
Metodologia e premissas:
DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
| APUFADA FELO BANCO CENTRAL DO ERASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ih PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA-DO EXERCÍCIO
*,3:71.70.00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 3.75
Metodologia e premissas:
& DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(TECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3.4. 72.33:00 Qurros Serv, Terceiros -Pessos Juridica 3,75
Metodologia e premissas;
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(:BCR| APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM
NISUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERÇÍCIO
«S. 90,14,00 Diárias - Pessoal Cívil 3.75
Metodologia e premissas:
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
fIECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
FLGUMAS FROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3, 90,30,00 Material de Consumo 5.00
À DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INFRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
4 | SS
UF: MINAS GERAIS | |
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE Quadro 4 - Demonstrativo da Adequação da Despesa
ENTIDADE: CONSOLIDADA
(FEÇA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. com
ALGUMAS FROJEÇÕES coM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3:2:80,31:00 Premiação Cult. Artíst, Cientif.Desport. 3.75
Metodologia e premissas:
A DESPESA ORCAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(IECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS FROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
1. 3,26,32,00 Matsrial, Bem ou Servico P/Dist.Gratuita 3,75
Metodologia e premissas:
DESFESA ORÇAMENTÁRIA E INIRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS Com BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
S! APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM
NiGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
11), 90,33,00 Passagens s Despesas com Locomoção 3.75
Metodologia é premissas:
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(PEÇA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. cÓM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3.3.30.35,00 Serviços de Consultoria 3.75
Metodologia e premissas:
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS coM BASE NA TAXA DE
(IECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASTL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO. EXERCÍCIO
3,3,30,36.00 Queres Serviços Terceiras- Pessõa Física 3.75
Metodologia e premissas:
IPCA) APURADA PELO BANCO CENTRAL. DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
SHSUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3-4,39,39.00 Outros Serv, Terceiros — Pessoa Jurídica 3.75
Metodologia e premissas:
DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
IECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
LGUMAS FROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3, 3,30:46:00 Auxilio-alimentação So TI
Metodologia e premissas; É
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E-INTRA-ORÇAMENTÉRIA- SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
[IPÇA) AFUÉADA PELO BANCO CENTEAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXEÇUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3.3:90.47,00 Obrigações Tributárias é Contributívas 3.75
“etodologia e premíssas; É
% DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
IPCA) APURADA FELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. com
ISUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
1,3.90.48,00 dutroz Auxílios Financ. Pessoas Fisiess 3.75
detodologia e premissas;
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(FPCA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM
as)
as
A
!
A
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO; CABECEIRA GRANDE Quadro 4 - Demonstrativo da Adequação da Despesa
ENTIDADE: CONSOLIDADA
E
PLGUMAS PROJEÇÕES COM BASE SA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3.3.90,922,00 Despesas de Exercícios Anteriores 3,75
Metodologia € premissas:
A DESPESA OSÇAMENTARIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS Com BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(IPCA) APURADA FELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO ÃO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
1.5,90,93,00 Indenizações e Restituições 3.75
Metodologia é preumissas:
A DESFESA ORÇAMENTARIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(ZECA) APURADA PELO BANCO CENTEAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESZESA DO EXERCÍCIO
3.3,31,52.00 Despesas de Exercícios Anteriores 3.75
HMotodologia e premissas!
à DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(TECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALSUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
$.3.91.97,00 Aports n/Cobertura Déficit Atuarial RPPS 3.75
Metodologia e prenissas:
A DESPESA ORÇAMENTARIA E INTRA-ORCAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(FECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
PLCUHAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
3, 4:93.38.00 Outros Serv, Terceiros - Pessoa Juridica 3:75
Metodologia = premissas:
& DESFESA ORÇAMENTARIR E INTRA-CRÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(ZECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASTL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM SASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
4,8, 71,70,00 Rateio pela Particip. Consórcio Público 3,75
Matodologia e premissas;
& DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
(IPCA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AÓ EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
MLGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA- DESPESA DO EXERCÍCIO
4.3. 90,30,00 Material de Consumo 3.75
Matodologia e premissas:
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INFRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
AI
(TPCA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
1,4.30,51,00 Obras é Instalações 3.75
Hetodologia e premissas:
à PESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
[IPCA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. COM
HESUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
1,4.90.52.00 Equipamento s Materia] Permanshte 3.75
Hetodologia e premissas;
A DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
JECA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. com
ALGUMAS PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
E.
— UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO; CABECEIRA GRANDE Quadro 4 - Demonstrativo da Adequação da Despesa
ENTIDADE: CONSOLIDADA
| 5
4.6.90,72,00 Principal da Divida Contratual Resgatado 3.75
Metodologia & premissas:
PESFESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
] APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN] RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR. com
PROJEÇÕES COM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
5.6,91,71.00 Principal da Dívida Contratual Resgatado 3.75
Metodologia e premissas:
E DESPESA ORÇAMENTÁRIA E INTRA-ORÇAMENTÁRIA SERÃO FIXADAS COM BASE NA TAXA DE INFLAÇÃO
IPCA) APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) RELATIVO AO EXERCÍCIO ANTERIOR, COM
ALGUMAS PROJEÇÕES CUM BASE NA EXECUÇÃO DA DESPESA DO EXERCÍCIO
UF; MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Código Descrição
1.0:0.0,00,0,0 Receitas Correntes
1,1.0.0.00.00 Imp, Tax. e Contnb de Melhora
1:1:1,0,00,0.0. Impostos
11120000 IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA
1113/0000 Imp.s! Renda e Prov Qualquer Natureza
“1.113,03 11 IRRF - Trabalho Principal
(ATBOLIA IPTU- Principal
1:1:1:8.011:2 IPTU - Multas e Juros
1:1.1,80113 IPTU - Divida Ativa
1,1.1,80114 IPTU - Divida Ativa - Multas e Juros
11180141 ITBI- Principal
11.1.801.4.2 ITBI - Multas e Juros
1.1,1.8.020.0 Imp. s4Prod. circulação Mercad. Serviços
11180230 |55- Principal
111,80231 |SS-Principal
1.11:8023/2 ISS - Multas e Juros
1.11:80233 ISS - Divida Ativa
11180234 ISS - Divida Ativa - Multas é Juros
1.1.20,00.0,0 Taxas
1.1.2 1,00.0.0 Tax pela Exercicio da Poder de Palícia
1,1210111 Tax de Insp., Contr. e Fisc: - Princ.
1121.0200 Tax. de Fisc. das Telecomunicações
1,1210221 Taxa de Fisc. Fune - TFF - Principal
1.1.2.2.00.0.0 Taxas pela Prestação de Serviços
11.2201,11 Tax. pela Prestação de Serv. - Prince
1.2.000000 Contribuições o
1210.00.00 Contribuições Sociais
12100400 Contrib. Regime Próprio Prev Social RPPS
12100411 Contrib. Patr, Serv A.Givil RPPS Pino.
121,0.0412 Contrib, Patr, ServiA.Clvil RPPS Mul 4
12100421 Contrib Servidor Ativo Civil RPPS Princ.
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita TO mbir 2019 10:48
FOLHA: 1
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercicio de 2020
Avaliação percentual do Crescimento da Receita
2015 2017 Variação ('h) 2018 Variação (4) 2019 Variação (%)
31.541:000,00 -32.692.000.00 3,55% 35.145.,00000 10,56 41 782.000,00 15,601
2137000,00 3.328.000,00 5591» 3,957:000,00 701 3497.000,00 1,881
2.100.000,00 2:360.000,00 12381 267.000,00 B7Ts 2.567.000,00 0.00%
1.300.000,00 1.400.009,00 7,69% 0,00 0,00% — 000 0,004
600.000,00 700.000,00 16,67% 700.000,00 0.00% 700.000,00 0,00%
600.000,00 700.000,00 16,574 700.000,00 0,004 700.000,00 0,004
o 100.000,00 10000000 0,00% 200.000,00 100,00* 200,000,00 0,004
E “25.000,00 20.000,00 -20,00% 25 000,00 25,00% 25.000,00 0,004
E=07 3500000 40.000,00 14.291 40.000,00 0,00% 40.000,00 0,00%
2.000,00 6.090,00 -200,00% “6 000,00 0,00% 800000 000%
= 600.000,00 600.000,00 0,004 80000000 0,00% 600.000,00 0,00%
2.000,00 2.000,00 0,004 2.000,00 0,00% 2.000,00 0,004
E BÓo ooo 00 96000000 20,004 sa4 000,00 4541 894.000,00 0.00%
800.000,00 96000000 20,00% 994.000,00 3,544 99400000 000%
| Rai Bro 00000 960.000,00 20,00% 960.000,00. 000% —960,000,00 0,004
= 2.000,00 5.000,00 150,00% 5.000,00 0,00% 500000 0,004
5.000,00 2000000 300004 2000000 000% 20.000,00 0,00%
E 200000 8.000,00 300,00 4 9.000,00 12504 900000 0,00%
3200000 96400000 2912505 990.000,00 2.70% 930.000,00 8,061
— 2700000 64.000,00 137,04* 90.000,00 40,63% 30.000,00 -88,674
500000 10.000,00 100,00% 7000000 600004 000 000%
— 10.000,00 16.000,00 60,00» 2000000 25001 3000000 | 50.004
ES 1000000 16.000,00 | 60,00% 20.000,00 25,90% 30.000,00 50,00%
500000 90000000 1790000% 900.000,00 000% 900.000,00 0,004
o 500000 90000000 17S0000% 00000000 001 90000000 000%
E 110.000,00 1.440.000,00 201t 145000000 2781 157000000 6,08
109000000 132000000 21,10% 1.360.000,00 303% — 1440.000,00 588%
CO Yoso0OMoo 132000000 21,10% 1.360.000,00 3,034 — 000 0,00%
10000000 10000000 | 0,00% 100.000,00 000% 000 0,00%
a 3000000 20.000,00 -33,33% “20.000,00 “0,004 0,00 0,004
98000000 1.200.000,00 22,45% — 1.200.000,00 0004 0,00 0,00%
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Código Descrição
1,2 1.0042:2 Contrib Servior Ativo Civil RPPS MuLJ
12.10.0431 Contnt. Serv Inativos Civis RPP'S Prime
12180111 CPSSS do Serdor Civil Ativo «Principal
12.18.0121 CPSSS Servidor Givi Inativo - Principal
12180131 GPSSS Servidor Civil Pens. - Principal
12400011 Contrib, Custeio Serv. lum Púb. Prine
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial
1:32,/0.00.0.0 Valores Mabiliários
1.3.2,1.00.1,0 Remuneração de Depósitos Bancários
1.3.2 1.00.1.1 Remu. de Dep, Banc. - Princ.
1321.0041 Remu dos Recur do Regime Próprio de Pr
1600.00.00 Receita de Serviços
1.61.0,01.1.0 Serv. Adm, e Comerciais Gerais
1610.01.11 Serv. Adm. e Comerciais Gerais - Princ.
1.6.1.0.02/11 Inscrição em Concursos e Processos Selet
1.63,0.01.1.0 Serviços de Atendimento à Saúde
1.83.00111 Serv. de Atendimento à Saúde - Pino.
1.6.9.0.99,1.1 Qutros Serviços - Principal
170.000,00 Transferências Correntes
1.7.1/0.00.0.0: Transf. da União e de suas Entidades
171.801.00 Panicipação na Receita da União
1.7 1,801.2 1 Cota Parte F PM, Cota Mensal-Principal
1.7.1:8013.1 Cota Pane FPM, Cota 1% mês dez Princ
1.714.801.4,1 Cota Parte FPM. Cota 1% mês Jul Princ.
1.71,801.51 Cota-Parte ITR - Principal E
17180200 Transf Comp Fin Expl Recursos Naturais —
171480211 Cota-parte Comp Financ,R Hidricos Princ.
17180261 FEP-Cota-pane F. EspeciaiPel, Proc. |
1,7180291 Outras T.Comp. F. Expl Roo. Nat Princ. |
1.71/80310 TransfRec SUS - Atenção Básica
1:71.8,03.1.1 TranstRecSUS - A: Básica - Principal
Quedro & - Memária de Cálculo da Receita
10 abr 2048 10,45
FOLHA: 2
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercicio de 2020
Avaliação percentual do Crescimento da Receita as
2016 2017 Variação (%) 2018 Variação (h) 2019 Variação (%)
40.000,00 20.000,00 “80,00% 20.000,00 0,004 0,00 0,001
10.000.00 20.000,00 100,00% 20.000,00 0.00% 0,00 0,001
0.00 0.00 0,00% 0,90 0,00% —1350000,00 0,00%
0,00 0,00 0,00% 0,00 0,00% 40.000,00 “000%
0,00 0,00 0,00% 0,00 q,00% 50.000,00 0.001
100.000,00 120.000,00 20,00% 120.000,00 0,00% 130.000,00 8334
107300000 1282000,00 17,61% 1.500.000,00 18,86% — 1,430000,00 4871
107300000 1.262.000,00 17,618 1.500.000,00 18.86% 1.430.000,00 4671
52.000,00 70.000,00 34,624 500.000,00 614291 430.000,00 14,001
— 62000,00 70.000,00 3462º 500.000,00 614204 430.000,00 “14,001
950.000,00 1.000.000,00 526% 1.000.000,00 0,00% 1.000.000,00 000%
“1.005.000,00 1.100.000,00 9451 1.160.000,00 545% 1.250.000,00 vs
0,00 0,00 0,00% 1.050.000,00 0,00% 1.100.000,00 “ator
100.000,00 100.000,00 0,00% 1.050.000,00 “950001 110000000 | 4764
5.000,00 10.000,00 100,00+ 10,000,00 0,004 50.000,00 400,00%
10000000 10000000 000% 10000000 0,00% do 000%
100.000,00 100.000,00 0,00% 100.000,00 “0,00% 000 000%
0,00 000 qo 0,00 000% 10000000 000%
25.680.000,00 24.745000,00 364% 2743700000 10,88% 32830.000,00 19,66%
1113500000 1159500000 359% 13177.000,00 14,234 13:980.000,00 8,09%
“800000000 8.370.000,00 462% 943000000 12,66% 10530.000,00 11,664
7.800.000,00 750000000 -385% 850000000 13,33% 9.400.000,00 10,59%
0,00 600.000,00 0,00% 400.000,00 33,33% 500.000,00 25,004
000 10000000 0,00% 300.000,00 200004 400.000,00 33,334
“20000000 17000000 15,00% 23000000 35294 230.000,00 0,004
770.000,00 600.000,00 -22,08% 67200000 12,00% 650.000,00 3274
“480.000,00 450.000,00 525" 32200000. -2844% 300.000,00 8,834
15000000 10000000 33,33% 200.000,00 100,00% 20000000 000%
140.000,00 50.000,00 -68 29% 150,000,00 200,00* 150.000,00 Dos
980.000,00 1.070.000,00 9,18% 1,300,000,00 21,50% 119000000 846%
100.000,00 100.000,00 0,00% 1.300.000,00 1.200,00" 118000000 646%
RX
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Código Descrição
171804141 Transf Rec FNacA Social-FNAS Prine
17 1.808.0.0 Transterências de Recursos da FNDE
17 1.80511 Transf do Salário-Educação - Prine
17180521 Transf Prog Dinh D: Escola-PDDE Prino.
17180531 Transt Prog.Nac; ALEscolar-PNAÉ Princ.
17180541 Transt Prog Transp Escolar -PNATE Princ,
171.806,11 ICMS -Desonaração L.C.Nº 87/96 Principal
171.8.100.0 Transf. Conv. União e de Suas Entidades
17.1,81021 Transf Conv União DP, Educação Prine.
171.810,31 Transf-Conv.União dest P.Assist.S.Princ.
17181041 Transt ConvUnião d P.Comb. Fome Prínc.
17181091 Outras Transt. de Conv. da Unido -Princ.
17.18.9911 Outras Transt.da União -Princ.
1.7.20.0000 Transt, Estados e DF e de suas Entidades
17280100 Panicipação na Receita dos Estados
17280111 Cota-Parte do ICMS - Principal
1728.0121 Cota-Parte do IPVA - Principal
17280131 Cota-Parte do IPI-Mun -Princ
1,7280141 Cota-Parte Contrib. Interv Dom Ec.Prine.
17280311 Transf, R E Prog Saúde RF Fundo Princ.
17.28.1000 Outras Transferências do Estado
1.72:810.21 Transt Conv, Estados - Educação Princ.
1728.1091 Outras Transf Conv. Estados - Princ:
1728.99.10 Outras Transferências dos Estados.
1.728.991,17 Outras Transt dos Estados - Princ.
17.40.0011 Transt de Instituições Privadas -Princ
1758.0111 Transferências de Recursos FUNDEB Princ.
1.761.010 Transf, Convênios da União para o SUS
176.10500 Transt, Conv. União dest P, San Básico
17620100 Transt. Convênios dos Estados para o SUS
1.77.00011 Transt. de Pessoas Físicas - Princ.
=
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita NO ddr ada (uam
FOLHA: 3
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020
Avaliação percentual do Crescimento da Receita
2016 2017 Variação (4) 2018 Variação lh 2019 Variação (h)
380.000,00 380.000,00 0.095 350,900,00 789" 0,00 0,00%
750.000,00 770.000,00 267 730.000,00 «518% E30.000,00 13705
42000000 430.000,00 2,381 400.000,00 6,98% «30 000,00 7,50%
30.000,00 30.000,00 0,001 20.000,00 -33,33% 20.000,00 0,005
16000000 15000000 625% 160:000,00 667% 180.000,00 12,50%
14000000 160.000,00 14.291 150.000,00 625º 200.000,00 33,331
55.000,00 45.000,00 48,18% 45.000,00 0,004 80.000,00 77781
101000000 310.000,00 9,91% 350.000,00 12.901 400.000,00 14.291
300.000,00 100.000,00 56,671 100.000,00 0,00% 100.000,00 0.004
100.000,00 100.000,00 0,004 100.000,00 0,004 100.000,00 0.00%
0,00 50.000,00 0,00% 50.000,00 0,004 100.000,00. 100.001
400.000,00 50.000,00 -87,504 100.000,00 100,04 100.000,00 0,001
200.000,00 300,000,00 50,004 300.000,00 000% 300.000,00 0,004
828500000 7.480.000,00 972% 850000000 1364? 1307000000 53,76%
788500000 7.080.000,00 10,21% 7.950.000,00 12,29% 12470.000,00 56,86%
7.500.000,00 670000000 40,57% 750000000 11,94% 12000,000,00 “60.004
20000000 200.000,00 0,004 200 000,00 000% 200.000,00 0,004
15000000 150.000,00 0,004 150.000,00 0,00% 20000000 33,33%
35.000,00 30.000,00 -18,29% 10000000 233334 70.000,00 -30,00%
350.000,00 30000000 14,29% 300.000,00 0,004 200.000,00 0,004
45000000 15000000 08,67% 100.000,00 | -s3,334 150.000,00 50,00%
200.000,00 50.000,00 7500" 5000000 000% 100.000,00 100,00%
150.000,00 50.000,00 66,674 50.000,00 0,00% 50.000,00 0,00%
5000000 100.000,00 100,004 150.000,00. 50,00% 150.000,00 b.00%
5000000 10000000 100007 15000000 50004 150.000,00 0,00%
6,00 30.000,00 0,00% 80.000,00 166,67% 80.000,00 0,00%
480000000 520000000 | 833% 565000000 865! 570000000 08%
1000000 1000000 000 “0,00 0,90% 0,00 0.004
200.000,00 0,00 0.00% 0,00 000% om 0,00%
100.000,00 5000000 «50,00% 000 “0,00% 0,00 0.004
000 4000000 odor 30.000,00 -25,00% 0,00 0,00%
4
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO; CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Código Descrição
19:0,/0.000:0 Quiras Receitas Correntes
1.91,001,11 Multas Prev Legislação Espec. Prne
19129900 Multas e Juços Mora Outras Contribuições
19.15.9900 Outras Multas e Juros M.Div.Ativa O Rec
19200000 Indenizações: Restht. e Ressarcimentos
1:8.22.00.0.0 Restiluições
19.22991.0 Outras Restituições
19229911 Outras Restituições - Principal
19329952 Receita Divida Ativa Não Tributária Out
18,90,0000 Demais Receitas Correntes
1:9:9.00311 Comp, Financeiro RPPS Servidores Princ.
1990.99.11 Outras Receitas - Primárias - Principal
1990.99.12 Outras Receitas - Primárias - Mul. Jur.
2.0.0.0.0000 Receitas de Capital
2.1,0.0.00.0,0 Operações de Cródio
21.10.0000 Operações de Crédito - Mercado Interno
21120011 Oper, de Créd. Contratuais - Mercado Int
2.2,0.0.00.0.0 Alienação de Bens o
22.10.0000 Alienação de Bens Móveis
22130011 Alienação de Bens Móveis e Semoventes -
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
2.2.2.0.00.0.0 Alienação de Bens Imóveis
2:22 0.00.11 Alienação de Bens Imóveis - Principal
2.4,0.0.00.0.0 Transferências de Capital.
24100000 Transt. da União e de suas Entidades
24.1,803.10 Transf. Recur. Sist, Único Saúde - SUS
24180311 Transt,R Sist, Único Saúde SUS Prino.
10 apr 2019 10/45
24181011 Transf Convênios União p/o SUS Princ.
24181021 Transt Conv. União d P. Educação Princ.
24181051 Transt Conv.União dest Prog. San Princ;
24.1.8,1061 Transf Conv União dest Prog M Amb Princ.
FOLHA: 4
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020
Avaliação percentual do Crescimento da Receita
2016 2017 Variação (4) 2018 Variação (%) 2019 Variação (%)
461.000,00 521.000,00 76.091 1.011.000,00 23,14% 1.205.000,00 19,19%
10.000,00 6.000,00 40,00% 8.000,00 0,00% 10.000,00 66,671
0,00 20.000,00 0,00% 0,00 0,00% 0,00 0,00+
“2.000,00 1.000,00 -50,00+ 0,00 0,005 0,00 0,00%
10.900,00 70.000,00 600,00+ 70.000,00 0,00% 70.000,00 0,00+
10,000,00 70.000,00 600,00 70.000,00 0,004 70.000,00 0,00+
10.000,00 70.000,00 600004 70.000,00 0,004 70.000,00 0,004
o 10.000,00 70.000,00 600004 79.000,00 0.00% 70.000,00 0.004
100000 10.090,00 8,094 0.00 0,00% o 0.00%
160.000,00 410.000,00 156,25% 935.000,00 128,05 — 1,125,000,00 20,324
= 0,00 0,00 0,00+ 200.000,00 0,00% 100.000,00 «50,004
== 16000000 410.000,00 156251 610.000,00 478% — 900.000,00 47,541
60.000,00 65.000,00 8331 125.000,00 a2a11 125.000,00 0,00%
= 520000000 4.600.000,00 1,54% 4.550.000,00 1,09% 4.270.000,00 6,15%
E 1.000.000,00 500:000,00 -50,004 1.000.000,00 100,00% 1.000.000,00 0,00+
1.000.000,00 500.000,00 -50,00% 1.000.000,00 10,00% 1.000.000,00 0.00%
100000000 500.000,00 -5000% 100000000 100004 1.000.000,00 0,001
200.000,00 90000000 35000" 55000000 -38,89% 500,000,00 -9,094
==— 10000000 20000000 100001 10000000 — -5000% 100.000,00 0,00%
o 50.000,00 10000000 100004 10000000] 000% 100.000,00 0,004
10000000 700.000,00 600,04 450.000,00 35,71% 490.000,00 EEREEO
100.000,00 700.000,00 800,00% 450.000,00 35714 400.000,00 AATO
400000000 320000000 — -2000º 3.000.000,00 625% 277000000 787%
s Entid “300.000,00 100.000,00 66,67% — 2.000.000,00 1.900,00% 1.770.000,00 1.50%
o 30000000 10000000 66671 20000000 100004 0,00 0,001
TT E "30000000 10000000 — -66,674 — 200000,00 100,01 0,00 0,00%
70000000 400.000,00 42,864 30000000 -25001 27000000 «40,00%
— 000 200.000,00 "odoL 20000000 0,004 20000000 0,00%
— “DEE 700.000,00 70000000 0,00% 790.000,00 “0,00% 700.000,00 0.00%
100.000,00 10000000 0.00% 10000000 0,00% 100.000,00 0,004
E 1.000,00000 — 500,000,00 -50,00% 40000000 -20,004 400.000,00 0,00%
24181071 Transt. ConvUnião Prog LESLT. Princ.
ao
Pia
UF: MINAS GERAIS
Quadro 5 « Memória de Cálculo da Receita vO abr 2079 10:48
MUNICIPIO; CABECEIRA GRANDE FOLHA: 5
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020
ENTIDADE: CONSOLIDADA |
Avaliação percentual do Crescimento da Receita A
Código Descrição 2016 2017 Variação (%) 2018 Variação (%) 2019 Variação (%)
24 181094 Ouites Transf Conv. da Unido + Peine avo0o000 200.000,00 <0,004 100 000,00 -50,00* 100.000,00 0,00%
24200000 Transf Estados DF e de suas Entidades s0g 00000 100.000,00 MABTA 400000000 900,00% 1.000.000,00 0.90%
24280911 Transt R Sist Único Suúde SUS Prine 0.00 0,00 0.004 200.000,00 0,00% 200.000,00 0,095
24281000 Transt Conv. Estados DF Entidades Boo con) 1.000.000,00 25,00% 800,000,00 20,00% 800.000,00 0,00
24281021 Transi Convênios Estados p) Educ Princ. ago nao o0 100.000,00 -50,00% 100.000,00 0,00% 100.000,00 0.004
24281051 Transt Convênios Estados pi San. Princ, 10000000 400.000,00 300,00 4 400.000,00 0,00% 40000000 0,00+
24281071 Transt Conv Est piLE Transp. Princ. 100.000,00 200.000,00 100,00% 200.000,00 “0,00% 200 000,00 0,00%
24281091 Outras Transf. Conv. dos Estados -Princ. EE 200.000,00 200.000,00 0,00% 100.000,00 “50,00% 100.000,00 0,001
24720100 Transferências Convênios Estados p/ SUS 20000000 100.000,00 50,00% 0,00 0,00% 0,09 0,001
70000000 Receitas Correntes 1.390.000,00 1.600.000,00 15,11% 1.630.000,00 1,88% 0,00 0,00%
72000000 Contribuições 1.200.000,00 1.450.000,00 20,83% 1.530.000,00 5.52% 000 0001
72100000 Contribuições Sociais 1.200.000,00 1.450.000,00 20,83% 153000000 552% 0,00 0,00%
7210.0800: Contnb. Regime Próprio Prev Social RPPS 1.200.000,00 1.450.000,00 20,83% 153000000 Ss» 000 0,004
721.004,11 Contrib, Patr, Serv. A Civil RPPS Prino. 900.000,00 1.200.000,00 33,33% 150000000 25004 0,00 0,00%
72100412 Contrib. Patr. Serv A.Civil RPPS Mul. d. 2000000 20.000,00 0,00% 20.000,00 0,00% 0,00 0.004
72100422 Contrib. Servidor A Civil RPPS Mul. ur, 20.000,00 10.000,00 -S0.00% 1000000 000% 00 0,004
72102915 Gont Previd Regime Parc. Débitos - RPPS. 300.000,00. 250.000,00 46,97% 000 0004 000 0,004
7.90.0.00.00 Outras Receitas Correntes 190.000,00 150,/000,00 -21,05% 100.000,00 -33,33% 00 0,00%
7.914299,00 Multas e Juros Mora Qutras Contribuições = 50.000,00 20.000,00 -80,00% 0,00 0,004 oo 000%
79900111 Aportes PAmortDet Atuarial RPPS Princ. E “100.000,00 100.000,00 000% 10000000 0,00% 10000000 000%
90.0.0.0,0.00, DEDUÇÕES DA RECEITA — =. CO 3481000,00. -2/953.000,00 747% — -3:325000,00 12,60% 4.422.000,00 32,99%
95.00.0000. FUNDEB. o “3.181.000,00 -2953000,00 -TATE -332500000 12,60% 442200000 32,994
25100.000 Dedução Receitas Correntes “3.181.000,00 -2.953.000,00 747% 3.325.000,00 1260* -4.422000,00 32,994
95,1.700,00. Dedução Transferências Carentes “3.181.000,00 -2:953.000,00 CATA 332500000 12604 442200000 32,99%
95171000, Dedu Transf, União e de suas Entidades = CO 461.000,00 -1,543/000,00 4,22% —1,755,000,00 13,74% 194200000 10,66+
95.1:7.1.8.01. Dedu. Panicipação na Receltada União -1.600.000,00 -1.534.000,00 413% —-4,746000,00 13,82% —-1,926.000,00 10,915
951,7 1801, Dedu, Cota-Parte do FPM, Mensal Princ. = -1:560.000.00 -1.500.000,00 385% 170000000 1333% -1.880000,00 10,595.
951,7 1801, Dedu Cota-Parte do LP.T. Rural Princ; 4000000 3400000 15,00% 4800000 35294 4600000 0,00%
95.1.71806, Dedu. TF ICMS Des. LC Nº B7/96 Princ. E -11.000,00 900000 18187 — -900000 0004 1600000 T7,78%
95172000, Dedu Transf, Estados e DF e Entidades = 157000000 -141000000 10497 -1.57000000 11,35% -2480,000,00 57,96%
9517.2801. Dedu Participação Receita dos Estados 1.570.000,00 -1:410.000,00 40,19% — 1,570.000,00 11,35% 248000000 57.96%
ao
UF: MINAS GERAIS |
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: CONSOLIDADA |
Código Descrição
95172801. Dedução Cota-Parte do ICMS - Principal
98172891 Dedução Cota-Parte do IPVA - Principal
854,72803, Dedu Cota-Parte do IPI - Mun. - Prino
Es Totais
Quadro 5 - Memória de Calculo da Receita
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 202
Avaliação percentual do Crescimento da Receita
amo 2017
-4500,000,00 -1:340.000.00
-40,000,00 0.000,00
-30.000,00 -30,/000,00
34 950.000,00 35.939.000,00
Variação (Mh) 2018
067% 1.500.000,00
0,001 «40.000,00
— 000% «30.000,00
2.83% — 39.000,000,00
MW abr 2018 10:45
; FOLHA: 6
Variação (4) 2019 Variação (h)
11,947 -2,400,000,00
0,004 «40.000,04
0,00% -40.000,00
8,52% 41.630,000,00
60,004
000%
33,33%
B74%
SOUPINO SMOEA
BLEcOMhLI Deus eioL OOOESIEGL 00000 0Er'! =— WOW SMORA. OWONOTE|
BUECOOLLL oILGEIG! ODESSA 000000EH1 tmboungas moed DDUGDE
LOCODOGE e'Ba9aM oODZEBEL oo'oonrpes — ua Qua NI] OS ORASNO QUOD pr pOmOpT
BrHO00 | OnMivos o0b0cEa 000005 [Odu - "EUR IMD IOPIMOS SSSÃO HELOBHT
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Zoveomer, Boo! OO0SLTES! 000000%HI = E smpos sagômquuoo 07000/0/h%'b
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Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2020
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MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
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Quadro 5 - Memona de Cáloulo da Receita
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UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO; CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: CONSOLIDADA
Quadro 5 - Memória de Cálculo da Receita
Frajeção da Receita para o Periodo de 2019 = 2022
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercicio de 202
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UF: MINAS GERAIS MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA METAS ANUAIS
Exercício 2020
ga a Ana de 2021 Ano de E
Especificação Vidar Vinho Valor ROL
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Receita Total Rs ' 14.126,96] 43 0.557 | q11a3 Apos uma, dinosmsm
Recotas Primárias (1) 0, 035 0,518
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“Crescimento do PIB - Fonte: http;/lwww.planejamento.mg. gov brisites/defaultfhiles/documentos/ipldo 2018 anex |
Fonte : https;/Mww bob. gov.brBANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
Metodologia de cálculo dos valores constantes Anode 2020 =valores correntes dividido por...
Anode 2021 =valores comentes dividido por...
Anode 2022 = valores correntes dividido por...
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ENTIDADE: CONSOLIDADA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIO!
Exercício 2020 |
= ——— o
AMF - Demonstrativo Il (LRF, an 4º, 82º, inciso 1) — R$ 1,00
Especificação |
Receita Total E
Despesas Primárias (1)
“Resultado Primário (l)= (=) 4
Resultado Nominal To
Divida Pública Consolidada |
| Divida Consolidada Liquida |
a
“Valores do PIB no exercicio de 2018
“Fonte: O
E
|
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UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENT.
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Exercício 2020
Patrimônio Liquido — Ti o Co 28 TM mo % Do 26 | Ho
Palrimômo Gana o 1 27 089/740. 0,000 2142088460 10,000, 14.206288,71 100.000
= Mesa a Es | ecas
Resultado Acumulado
motai
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE |
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Exercício 2020
MF - Demonstrativo V (LRF art 4º, 8 2º, inciso lh) RB 100
teçeita de Capital - Alienação de Ativos (1)
alienação de Ativos É
Alienação de Bens Moveis
Alienação de Bens Imóveis.
Randimanto de Aplicação
Tatal (1) =
“auto Financelio de Exereicios Anteriores somados ão Total (1)
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
Despesa de Capital o o
Investimentos a
o inversões Financeiras
Amonização da Divida Em
Despesa Correntes dos Regimes Previdenciários
Ragime Geral de Previdência Social E
Regime Próprio da Previdência dos Servidores
Total (Mt) i E
Saldo Financeiro (ih )= (1-1)
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— UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
ENTIDADE: CONSOLIDADA
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTAR
ANEXO DE METAS FISCAIS
| MARGEM DE EXPANSÃO DAS OSEPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2020 |
aumento Permanente da Receita
(-JTransferências Constitucionais
(Transferências ao FUNDEB E 00]
saido Final do Aumento Permanente de Receita (1) o 2.306.578,81
Redução Permanente é de Despesa (Il) 1.000.000,00
Mergem Bruta (= (MID) 3.306.578,91
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) = 2.841.925,50
Impacto de Novas DOCE 2.841.925,50
Margem Liquida de Expansão de DOCE (V) = (UV) “1 46565331.
UF; MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
JUSTIFICATIVA:
O DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA ADENDO AO ANEXO | E DEMONSTRATIVO VIH - DOCE
Exercício 2020
TEM DESCRIÇÃO “Vagas Existentes (A) VagasCriadas(B)
001 ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO Quantidade: 620 Quantidade: 020
Vencimento: 1.459715,75 Vencimento: 47.087,60
Vagas Extintas (C) | Total (A+B-C)
Quantidade: 00 Quantidade: 640
Vencimento: 0,00 Vencimento: 1.506.803,35
INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DE FOLHA DE PAGAMENTO DESTA PREFEITURA, O
YALOR LANÇADO NO CAMPO TOTAL DE VEN
MÉDIA MENSAL DA FOLHA DE PAGAMENTO EM R
CIMENTOS DA PREVI
SÃO DE CRIAÇÃO DE CARGOS FOI EXTRAÍDO DA
ELAÇÃO AO TOTAL DE VAGAS EXISTENTES
ITEM DESCRIÇÃO
0002 ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO
JUSTIFICATIVA:
CRIAÇÃO DE VAGAS CO)
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE E.
FOI EXTRAÍDO DA FOLHA DE PAGAMENT: O MENSAL DO
DE 2019.
M O OBJETIVO DE SUPRIR
ABECEIRA GRANDE. OS VALORES LANÇADOS NO €
SANECAB E DO PREVCAB
Vagas Existentes (A)
Vagas Criadas (B)
Quantidade: 023
Vencimento: 48.015,94
Vagas Extintas (C)
Quantidade: 005
Vencimento: 10.438,25
Total (A+ B-C)
Quantidade: 000
Vencimento: 0,00
Quantidade: 028
Vencimento: 58.454,19
AS DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO
'AMPO DE VAGAS EXISTENTES
RELATIVA AO MÊS DE MARÇO
Valores Existentes
1.507.731,69
Valores Criados
TOTAIS
Valores Extintos
Saldo Final
0,00
1.565.257,54
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(vol) OVÔNTANLIO VIVI VIBd SOLNERAL
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UF: MINAS GERAIS |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
ANEXO DE METAS EIS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício cido 200 |
HF - Demonstrativo VI (LRF art 4", 52º, inciso IV, alinea “a”
Alienação de Bens. n6. Direitos s Ativos
Pessoal Civil
PessoalMiltar
Para Cobertura de Déficit Atusnial
Em Regime de Danio e Parçelamentos
Receita Patrimonial
Recorta de Serviços
Outras Receitas Cormentes
RECEITAS DE E CAPITAL
e) DEDUÇÕES E DA RECEITA
Pessual Civil
Pessont ; Miltar
Outros Aportes para o RPPS
UF: MINAS GERAIS |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
MUNICIPIO: CABECEIRA GRANDE
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA RECEITAS É DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO REGIME PRÓPRIO OE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício 2020
NF - Gemonstrativo VI (LRF, art-4º, 52º, inciso |V, alinea “a”
Flaso Prev R'
Recursos para Cobertura de Déticit Fi ance o E
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial | 109.400,91] 154.569,76] 19340245]
outros Apones paro RPPS | 0.09] 000] 200
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 1.800.060,00, 2000.00.00) 2.000.000,00)
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00' 0,00) 0,00
Cássio Nilton de Sousa
CENTADOR - CONTROLE INTERNO
(CRCMG OTBSSVO-S
UF: MINAS GERAIS MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício 2020
ME - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, $ 2º, Inciso IV, alinea a) R$ 1,00
-XERCÍCIO RECEITAS | DESPESAS RESULTADO |” SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIO DO EXERCICIO
q ta) da tb) (cj=(a-b) Eae Exercicio Antenorj+(c)
2018 3:640.316.33 1.472.614.03 2.167.702.30 17.651.879.80
2019 2.098.866.97 1.416.645.10 682.221.87 18.334.101.67
2020 2.109.584.77 1.467.371.89 642. 192.88 18.976.294,55
2021 2 155.535.76 1.511.993.80 653.541.96 19.629.836.51
2022 2.190.489.91 1.691.068.56 499.431,35 20.129.267.86
2023 2.420.863.36 1.969.528.63 451.334.73 20.580.602.59
2024 2.386.481,17 2.235.396.83 150.084,34 20.730.686.93
2025 2.350-225.06 2.444.193.75 (923.988.69) 20 636.718.24
2026 2.296.227.36 2870.174.18 (573.946.82) 20.062.771.42
2027 2.260.858.71 3.087.430.37 (825.571.66) 19.236. 199.76
2028 2.221.047.50 3.538.000.91 (1.318.953.41) 17.919.246.35
2028 2.186.577.98 3 895.276.21 (1.708.698.22) 16.210.548.13
2030 2 158.011.81 4.194:122.59 (2.036.110.78) 14.174.437.35
2031 2.137.662.62 4.306.881.29 (2.169.218.67) 12.005.218.68
2032 2.105.198.22 4.536.423.92 (2.431.225.70) 9.573.992.98
2033 2.055 512.11 5.096.955.65 (3.041 443.54) 6.532.540,44
2034 2.015.6368.24 5.566.570.79 (3.550.934,55) 2.981.614.89
2035 1.904.311.48 5.675.041,78 (3.680.730.30) (69911541)
2036 1.976.390.94 5.784.949.08 (3.808.558.14) (4.507.673.55)
2037 1.934.603.81 6.133.303.22 (4.198.899.41) (8.706.372.96)
2038 1.901.131.29 6.479.960.66 (4.578.829.37) (13.285.202.33)
2039 1.876.350,16 6.391.888,10 (4.515.537,94) (17.800.740.27)
2040 1.836 066.83 6.387.054,71 (4.550.987.88) (22:351.728.15)
2041 1.803:785.35 6.474.583.62 (4.870,818.27) (27.022.546.42)
2042 1.763. 474.44 6.332.231,48 (4.568.757.04) (31.591,303.46)
2043 1.736.646.80 6.284 281.84 (4.547,635.04) (36.138,938.50)
2044 1.856,715.12 6.187.348.48 (4.530.633.36) (40:669.571 .86)
2045 1.580.936.09 5.868.266.84 (4.287.330.75) (44.956:902.51)
2046 1.106.655:03 5.387.127,14 (4.280.472.11) (49.237.374.72)
2647 1.058,56326 5.168.725.98 (4.112.1462.72) (53.349.537.44)
2048 1.008:537.34 4847.658.69 (3.839.121.35) (57.188.658.79)
2048 965.193. 12 4.593.381.10 (3.628.187.98) (80.816.846.77)
2050 922 607.99 4:340.258.06 (3.417.650.07) (64.234 .496.84)
2051 885.560.97 4082.161.64 (3.195,800.87) (87.430.097,51)
o gh
UF: MINASGERAIS MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA PROJEÇÃO ATUÁRIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício 2020
MF - Demonstrativo 6 (LRF, art 4º, 8 2º, Inciso IV, alinea 3) R$ 1,00
XERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO [SALDO FINANCEIRO
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
o (2) (o) (cj=[a-D) (ay=(a Exercicio Anterior) etc)
2052 847.445.13 3.499.314.67 (2.651.869.54) (70.081.967.05)
2053 810.782.04 3.277.464.81 (2.466.682.77) (72.548.649.82)
2054 773.928,24 2.924 114.34 (2.150.186,10) (74.698.835.92)
2055 739.192.03 2533.571.59 (1.794.379.56) (76.493.215.48)
2958 706.437.38 2.097.712.88 (1.391.275.50) (77,884.490.98)
2057 673.45147 1,727.861.28 (1.054.409.82) (78.938.900.80)
2058 642. 262.41 1.429.049.87 (786.787,46) (79.725.688.26)
2059 612.211.76 1.093,.936.62 (481.724.86) (80:207,413.12)
2080 583.800 44 800.739.81 (316.939.37) (80.524.352.49)
2051 556.652,04 738.127.46 (181.475.42) (80.705.827.81)
2062 530.660.12 629.998.24 (99.338.12) (B0.805.166.03)
2063 506. 134.55 644.908.68 (138.774.13) (80:943.940.16)
2064 482.838.99 631.989.99 (149.151.00) (81.093.091.16)
2065 480.752.65 635.948.05 (175.194.40) (81.268.285.56)
2065 439.810.23 649.669.74 (209.859.51) (B1.478.145.07)
2087 419.902.68 618.145.54 (198.242.88) (81.676.387.95)
2068 400.816.05 643.747.28 (242.931.23) (81.919.319.18)
2069 383.590.07 653.750.03 (270.159.96) (82. 189.479. 14)
2070 386.665.79 661.331,79 (294.656.00) (82.484 145,14)
2071 352.339.86 678.573.86 (326.234.00) (82.810.379.14)
2072 336.794,35 678.214.21 (341.419.88) (83.151.789.00)
2073 322.223.54 687.176.30 (364.952.76) (83.516.751.76)
2074 307.576.94 685.139.90 (377.562.96) (83.894.314.72)
2075 293771.99 702.444 13 (408:672.14) (84.302.986.86)
2076 280.754 56 677.031.33 (396.276,77) (84.699.263.63)
2077 268.688.45 639.083,00 (370.394.55) (85.069.658.18)
2078 256.833,67 629.179.37 (372.345.70) (85.442.003.88)
2079 246.798.96 613.636,31 (368.837.35) (85.808.841.23)
2080 235.910.01 584.784,12 (348.874,11) (86.157.715.34)
2081 225.703. 76 579.944,08 (354.240,32) (86.511.955.66)
2082 215.444.37 559.222.04 (343.777,87) (86.855.733.33)
2083 205:774.51 479.770.75 (273.996.24) (87.129.729.57)
2084 196.656.38 463.772.48 (257.116-10) (87.396.845.67)
2085 187.455,09 431.950,19 (244.495.10) (87.641.340.77)
o Fe
UF: MINAS GERAIS
MUNICÍPIO: CABECEIRA GRANDE
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ENTIDADE: CONSOLIDADA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Exercício 2020
MF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, Inciso IV, silnea 2) R$ 1,00
-XERCÍCIO RECEITAS DESPESAS RESULTADO SALDO FINANCEIRO |
PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIAS PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(8) (0) (c)=(a-b) iza Exercicio Antecon (e)
2086 178755.84 430.976.86 (252.221.02) (87.893.561.79)
2087 170.443,18 411:325.70 (240.882.51) (88.134 444.30)
2088 162.484.73 348.610.27 (186.125.54) (88.320.569.84)
2089 154.975.17 331.971.46 (176.996.29) (88.497.566.13)
2090 150.528.12 174.196.140 (23.667.98) (88.521.234.11)
2091 134.748. 46 158.362.37 (23.613,91) (88.544.848.02)
2092 125.932.47 155.307.05 (29.375,18) (83.574.223.20)
Cássio Nilton de Sousa
CONTADOR - CONTROLE INTERNO
CROMG O7BBBUO-S fe
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO — 2020
ANEXO 19 — Demonstrativo de Metas e Prioridades
PROGRAMA ;
0054- BLOCO INVESTIMENTOS EDUCAÇÃO INFANTIL
PaÇÕES O fresouTOs | UNIDADE DE MEDIDA |
1003 — CONSTRUÇÃO, REFORMA E.| CEI construidos, reformados,
AFARELHAMENTO DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO | e ampliados
| INFARTIL — CEI
PROGRAMA :
0056- BLOCO INVESTIMENTOS ENSINO FUNDAMENTAL
PRODUTOS
jeroduTOS
2 - CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO | Escolas reformadas/ampliadas
ESCOLAS MUNICIPAIS DE ENSINO
DAMENTAL
PROGRAMA :
1059- BLOCO FORTALECIMENTO EDUCAÇAO BÁSICA
2047 HANUTENH AÇÕES PLANO | 1 - Cumprimento das Metas
MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL DE | (1/5/18) do PRE (PLANO
EDUCAÇÃO [METAS A SEREM ATINGIDAS) (Lei | NACIONAL DE EDUCAÇÃO)
Federal n,* 13.005/2014) - PROJETO NA | 2 - Cumprimento das Metas do
Projéto “Na ponta do Lápis”
-— TCEMG
PROGRAMA :
0051= BLOCO INVESTIMENTOS (Saúde)
EE
Unidade
mantida/reformads/ampliada
1627-CONSTRUÇÃO,
ERE
AMPLIAÇÃO E REFORMA
DADES SÁSICAS SAÚDE
PROGRAMA :
0016-MOBILIDADE URBANA, INFRAESTRUTURA E TRÂNSITO
+ TIM (É TT
UNIDADE DE MEDIDA
O DO NENE aa
TOLI-CONSTRIÇÃO, EXPANSÃO DE | Rede Construida/Ampliada 708
RESERVATÓRIOS E MELHORIAS NA REDE DE
IBUIÇÃO DE ÁGUA TRATADA
CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO, ETE, | Rede e Estação construída
RENAGEM PLUVIAL EM VIAS URBANAS
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas
PABX; (0º=38) 3677-8040, 3677-8044 — E-mai: gabinsiomes.ma.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EXERCÍCIO — 2020
ANEXO 19 — Demonstrativo de Metas e Prioridades
PROGRAMA:
0038= EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS, PARCELAMENTOS LONGO PRAZO
TaçõES | PRODUTOS
RCELAMENTOS DE DÍVIDAS DE LONGC | Manutenção dos empréstimos,
EMIS-SANEÇAS/REPS/RGPS/BOMG! Financiamentos e
jarcelamentos atualizados
PROGRAMA:
0037- MEIO AMBIENTE
PROGRAMAS Ez ATIVIDADES
ISTOS (PEA/LDO/LOA) EM TODAS AS
FTARIAS E UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Ag
DO MUNICÍ2IO DE CABECEIRA GRANDE b)j162 metas; ODS(2015 a 2030)
c)231 Indicadores,
AGENDA 2015-2030
Governc/Gociedada Cívil
CEJETIVOS DO
i-Erradicação da Pobreza;
2-Fome Eero e agricultura
sustentável;
3-Saúde e bem estar;
&-Educação de Qualidade:
5-Iguasldade de gênero;
é-áÁgua potável € Saneamento;
7-Energia limpa a acessível,
S-Trabalho decente
crescimento econômicos
9-Indóstria, inovação
infraestruturas
10-Redução das desigualdades;
Ii-cCíidades e Comunidades
sustentáveis!
12-Consumo . produção
responsáveis;
13-ação contra a mudanção
glcbal do Clíma,
l4-vída na âgua;
l5-vída terrestre;
16-paz, justiça e instituições
fortes;
17-Parceiras e meios de
implementação.
=
ODILON bc E SILVA
PREFEITO
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR — CONTROLE INTERNO
CRCMG 078683/0-9
e — e = a
Praça São José, S/N.º Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38.625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044 — E-mail: gabinftpmeg.mg.cov.br , controleintermoftomea mg. gov.br

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