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materia nº 15/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 15 / 2019
Date 2019-04-12
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”; revoga a Lei Complementar n.º 43, de 26 de março de 2018, que “altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997...” e a Lei n.º 583, de 26 de março de 2018, que “concede isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU”.
native_id2357

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-20 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-05-06 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-04-15 Protocolizada Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-04-12 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 219, sob o n.º 80109, ás 15:54hs, dia 12.04.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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!PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
Iria sata 208 O Pista dm
GRANDE ASAS2S4 HORAS.
roda.
CAB. GRANDE-MS,
ESTADO DE MINAS GERAIS
de Cab. Grande ABENSAGEM N.º 14, DE 11 DE ABRIL DE 2019,
M.
SOLCHO ME
() Cord PMumera-se ( )
(3 às Comissões a . A E
Cab. Grande - MG — mL Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1, A par de cumprimentá-lo cordialmente, submeto, por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de
1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”: revoga a Lei
Complementar n.º 43, de 26 de março de 2018, que “altera a Lei Complementar n.º 2, de 22
de dezembro de 1997..." e a Lei n.º 583, de 26 de março de 2018, que “concede isenção do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU”,
2 Excelência, como é sabido a Lei Complementar n.º 43, de 26 dé março de
2018, ca Lei n.º 583. de 26 de março de 2018, de iniciativa parlamentar. embora meritórias,
propiciaram significativa redução na arrecadação do Município, indo na contramão de
orientação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, órgão auxiliar desse Poder
Legislativo, que, em recente levantamento, apontou irregularidades na arrecadação própria
de tributos nos municípios mineiros.
3. Demais disso, o Município se defronta com Estado de Calamidade Financeira.
declarado por meio do Decreto n.º 2.424, de & de novembro de 2018, com prazo de validade
do Estado de Calamidade Financeira prorrogado por meio do por meio do Decreto n.º 2.491,
de 1º de fevereiro de 2019, tendo o Decreto n.º 2.508, de 28 de fevereiro de 2019, fixado
novas medidas de contenção de despesas. estado calamitoso esse em decorrência do
confisco pelo Governo do Estado de Minas Gerais de transferências e repasses obrigatórios.
cuja dívida já supera o importe de cinco milhões de reais.
4. Como é sabião, o Município, por meio deste Prefeito, aforou Ação Direta de
Inconstitucionalidade em face das citadas leis perante o Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, autuada sob o n.º 0294555-61.2018.8.13.0000 (PJ-c), cujo pedido de medida
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Epi Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGpmcg.mg.gov.br
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 14, de 11/4/2019)
cautelar suspensiva foi indeferido, posto tratar-se de tema ainda não pacificado na
jurisprudência, sendo certo que muitos entendem que se trata de uma ilegalidade e não
inconstitucionalidade, estando o mérito ainda pendente de julgamento.
DA Portanto, diante desse cenário de insegurança juridica e de situação
calamitosa, estamos propondo a revogação dessas leis, e o desmembramento da alíquota da
Taxa de Coleta de Lixo, entre áreas construídas e imóveis vagos/ociosos.
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima € consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque, em atendimento, inclusive, à orientação do colendo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Atenciosamente,
ES
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
E, CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.“0IS2019
Altera a Lei Complementar nº 2, de 22 de
dezembro de 1997, que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”;
revoga a Lei Complementar n.º 43, de 26 de
março de 2018. que “altera a Lei Complementar
n.º 2, de 22 de dezembro de 1997." ca Lei nº
583, de 26 de março de 2018, que “concede
isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana — IPTU”,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º A Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações;
“Art, 91. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do dominio útil
ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado ou não, lindeiro à via ou
logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo,
Art, 92. A base de cálculo da TCL é o valor estimado da prestação de serviços
de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo critérios de rateio da taxa:
1-0 volume da edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada da
construção); e
UH — a testada do terreno (metragem da frente) para os imóveis não edificados.
Art. 93, A aliquora da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,53 (cinquenta
e três centavos) por metro quadrado de área construida, e ao valor anual de R$ 0,45
(quarenta e cinco centavos) por metro da respectiva testada no caso de imóveis
ociosos/vagos.
ass Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: Es |
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(E)
Art. 96. Quando a remoção especial de lixo, referida no parágrafo 1º do
artigo 90 desta Lei Complementar, for realizada, de oficio, será aplicada, ao proprietário,
ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel lindeiro, multa a ser fixada em Decreto
expedido pelo Prefeito, em função do volume e da espécie do lixo recolhido, deduzidas as
importâncias pagas a título de TCL no caso de imóveis ociosos/vagos.” (NR)
Ant. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a
26 de março de 2018, devendo ser expedido decreto pelo Prefeito buscando regulamentar situações
jurídicas consumadas ocorridas anteriormente à data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Ficam revogadas:
I-aLei Complementar n.º 43, de 26 de março de 2018; e
H-a ein. 583, de 26 de março de 2018.
Cabeceira Grande, 11 de abril de 2019; 23º da Instalação do Município.
lo
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, ini ivos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077

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