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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 16/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 16 / 2019
Date 2019-05-03
EmentaRevisa o Plano Municipal de Saneamento Básico instituído pela Lei n.º 477, de 14 de outubro de 2015.
native_id2358

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-12 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-08-12 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-05-06 Protocolizada Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-05-03 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 220, sob o n.º 80117, ás 15:40hs, dia 03.05.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 60

S.ASLGO noras.
CAB, GRANDE-MA
A
a 2.
erem —
PREFEITURA DE [cs INICIPAL DE CAR. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
OLHASADO. soB ON B fo TEM
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS;
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente. submetemos. por intermédio de Vossa
Excelência, à superior consideração dos membros dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei, que “revisa o Plano Municipal de Saneamento Básico instituído pela Lei n.º
477, de 14 de outubro de 2015”,
2. Como é de sabença, a Lei n.º 477, de 14 de outubro de 2015, representou
marco significativo na regulamentação da Política Municipal de Saneamento Básico,
consubstanciada nos seguintes serviços públicos: i) abastecimento de água; ii)
esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos e iv
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, € integrada pelos seguintes instrumentos:
i) Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB: ii) Controle Social: iii) Sistema
Municipal de Gestão do Saneamento Básico - SMSB: iv) Fundo Municipal de Saneamento
Básico — FMSB: v) Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico — Simisa: €
vi) Legislação, regulamentos. normas administrativas de regulação. contratos e outros
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços púbicos de saneamento básico.
FA Conforme previsão legal constante da Lei nº 477, de 2015, de quatro em
quatro anos, o Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser revisto, na forma
veiculada no presente Projeto de Lei, cuja revisão foi levada a efeito pela Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Turismo, sob a supervisão e orientação de assessoria técnica
contratada pela Associação dos Municípios do Noroeste de Minas — AMNOR.
4. Despiciendos maiores comentários, eis que. o projeto de lei em questão é
autoexplicativo, constando do Anexo — Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB, as
explicitações da revisão veiculada no presente projeto de lei, inclusive no relatório técnico
firmado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo.
A Sua Excelência o Senhor .
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
fo
( /4 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
N site; www. pmco.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 15, de 3/5/2019)
= Ao cobro dessas ponderações. renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque,
Atenciosamente,
A
ooo vera E SILVA
Prefeito
S /O
Consultor Jurídico. L ivos e Institucionais,
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mga.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º GIB /2019
Revisa o Plano Municipal de Saneamento Básico
instituído pela Lej n.º 477, de 14 de outubro de
2015.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisado o Plano Municipal de Saneamento Básico — PMSB.
instituído pela Lei n.º 477, de 14 de outubro de 2015. passando a vigorar na forma da
redação dada pelo Anexo Unico desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de maio de 2019; 23º da Instalação do Municipio.
b)
A
oDLoN mA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legitlativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3577-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
DAbécea
ANEXO ÚNICO Ear. DE... DE... DE...
“ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEINº 477, DE 14 DE OUTUBRO DE 2015,
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE (MG)
PMSB
2015
Revisado em 2019” (NR)
P São José s/n.”, Centro, em Cabeceira arado (MG) - CEP.: 38625-000
am PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
06 Cia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO TÉCNICO ACERCA DA ATUALIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
O PMSB é um anexo que possui obrigatoriedade de ser revisado de quatro
em quatro anos, visando atualizar as informações pertinentes ao saneamento básico
do município. A atualização se faz necessária para verificar o cumprimento das
metas, as melhorias realizadas e acrescentar novas metas, de acordo com a
demanda municipal,
A atualização do PMSB foi realizada com exatos quatro anos após sua
elaboração, onde com o Auxílio da AMNOR, a secretária de Meio Ambiente e
Turismo junto a SANECASB, pôde atualizar as informações, acrescentar novas metas
e buscar atender ao máximo as necessidades do município a respeito do
saneamento básico dentro das limitações orçamentárias do município.
A AMNOR disponibilizou uma capacitação com um Engenheiro Sanitarista
para melhor atender aos municípios, além de analisar o PMSB de Cabeceira
Grande, contribuindo para as modificações ao mesmo.
Informo ainda, que a próxima revisão do PMSB deverá ocorrer em 2023,
seguindo a mesma linha a qual foi atualizado agora, visando sempre à melhoria e
a atualização das informações. Os planos municipais são de grande importância ao
município, por este motivo devem estar em constante cumprimento das ações
previstas e obedecendo ao prazo de atualização de quatro em quatro anos,
envolvendo ao máximo os municipes, além do Conselho Municipal, que cumpre um
papel importante diante desse fato.
Lays de Souka Queiroz
Secretária de oram
Matric 66-3
LAYS DE SOUSA QUEIROZ
SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabint)pmcg.mg.gov.br
ANEXO ÚNICO AO QUE SE REFERE A LEI Nº ses DE «-DE-.,DE...
fa
PMSB
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG
* | ABASTECIMENTO DE ÁGUA;
* | ESGOTAMENTO SANITÁRIO;
* LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS;
* DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS;
* MELHORIAS HABITACIONAIS E CONTROLE DAS DOENÇAS DE CHAGAS.
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG
AL exmstrição met. 1» Res 6R consomem MP, DEEMIVE
Prefeito Municipal
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Vice-Prefeito
EDILSON MARIANO DE OLIVEIRA
Consultor jurídico, legislativo, de governo, assuntos administrativos e institucionais.
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Secretária Municipal de Meio Ambiente e Turismo
LAYS DE SOUSA QUEIROZ
Diretora Geral SANECAB
ROSÂNIA DE FÁTIMA SOUSA
Secretário Municipal de Obras, infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos.
FILIPE DE SOUZA ARAÚJO
APRESENTAÇÃO
O comitê executivo e o Comitê de Coordenação, responsáveis
respectivamente pela coordenação e pela elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico (PMSB) de Cabeceira Grande, apresentam neste documento,
para avaliação da sociedade e das instituições interessadas a proposta do PMSB,
contendo o diagnóstico situacional da gestão dos serviços, abordando os aspectos
juridico-institucionais, administrativos, econômicos, sociais. estruturais, operacionais
e de planejamento, bem como os prognósticos e proposições para a gestão dos
serviços no período de 2015 a 2035, compreendendo as diretrizes, incluídos os
programas, projetos e ações prioritários.
Na etapa de diagnóstico foram avaliados o estágio atual da gestão dos
serviços e seus benefícios, bem como suas deficiências e causas, em particular as
relacionadas a regularidade material e formal da regulação e atendimento, as
condições de acesso, a qualidade da prestação, e como seus impactos para a
sociedade, refletidos nos aspectos socioeconômicos no quadro epidemiológico de
saúde da população. Neste sentido, foram tratados, particularmente, os aspectos
relativos à organização ou adequação da estrutura municipal para o planejamento, à
prestação, regulação, fiscalização e controle social da gestão dos serviços públicos
de saneamento básico do Município de Cabeceira Grande-MG.
Na formulação dos programas, projetos e ações, além da correlação com os
objetivos e metas traçadas, observaram-se as condições que preservam a
viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos
serviços e a sustentabilidade dos mesmos. no tempo. Integram também os
prognósticos a definição de ações para emergências e contingências, a proposição
de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática do PMSB, bem como
proposição para complementação e consolidação das informações sobre os serviços
de saneamento básico.
A atualização do PMSB, visa atender as novas demandas, atualizando dados
e quadros atuais do município,
EE mom
e
SUMÁRIO
1. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA... eee 7
E. GRUPOS-DE TRABALHO. esrisassessatestasicestnsatpasteSaAS OL TOSTES al 8
| COMPOSIÇÃO: cc usasaiiiiiissito err cameerrosmserenrermeaticemracseresa ienes 8
3. DECRETO N.º 1.636, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013... 9
4. DECRETO N.º 1.830, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015... 13
H. Art. 1º Ficam nomeados e empossados os seguintes membros do Conselho
Municipal de Saneamento Básico - Comsab em conformidade com o disposto nas
Leis Municipais ns.º 465, de 18 de maio de 2015 e 477, de 14 de outubro de 2015:18
O PARTE ssecaesasss eos assi ESA qareirr errando a 25
Hi. | PLANO CONSOLIDADO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; ......ues 25
E INEDTUÇÃO correr neemracerrervssaici e era SIR TO ada ade 26
7. ELABORAÇÃO DO PMSB...........meeeeeeie eee 29
8. CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO... 31
IV. Formação Administrativa (IBGE)... 31
V LOCRIZAÇÃO ; issues uariminicettsiospórorevanensareneorrar estas arara asian enceer cera eai 32
WAS A CABDO or rursorasersoneraso sagas eneroraccatar quo EEE apenas ne 33
Vil. Região do Município de Cabeceira Grande... 33
9: HISTÓRICO assi sesipsmisismiinda emprromererrrreera reversa encascis 41
Vil, “Tradições e: COBUMES: eme re pecas esa asi 42
IX. CARACTERIZAÇÃO DO MEIO NATURAL... 42
10. PERFIL SOCIECONÔMICO............ eee 49
-—> DESENVOLVIMENTO REGIONAL ...........iiiemeteeeeeine 49
X. — INDICADORES DE GESTÃO... 54
XL. “CARACTERÍSTICAS URBANAS, :sesiissacesanseticadsiio SERA 54
Xi. PERFIL SÓCIOECONÔMICO........... eee
de HIVE
amou ES mist. plaNORe/) comuiarmmm
Xi, DESENVOLVIMENTO SOCIODECONÔMICO ...........eiiemenen 55
XIV. ENERGIA ELÉTRICA... eee erros 56
XV. DRENAGEM PLUVIAL. asse ezinenieecsisss ese anasassacansicrssarpees tune cuca 56
XVI. | PARCELAMENTO DO SOLO URBANO... 56
XVII. DIAGNÓSTICO JURÍDICO-INSTITUCIONAL .........iies 57
ft LEGISLAÇÕES isso rerree are earreernererer menores 57
XVII. LEGISLAÇÃO FEDERAL... eee nie 57
XIX FEGISLAÇÃO ESTADUAE s:siacs esses cmesatiss ils os es gTa sa SS Iii raramea 59
XX. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL... eee s0
12. Diagnóstico do Sistema de Abastecimento de Água... 67
Xxl | REGULAÇÃO DOS ASPECTOS TÉCNICOS DA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS eco erre eeermrneeesertras rt sA GUAM sacos 87
XXIl. DO ASPECTO ADMINISTRATIVO... eretas 68
Xxil. DA ORGANIZAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA DA GESTÃO DOS
SERVIÇOS: SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA... 68
e Caracteristicas da Unidades de Tratamento... TÁ
13. ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL...
14. ESTUDOS DE CONCEPÇÃO E VIABILIDADE
XXIV. ASPECTOS GERAIS... eme eeeeereeeereeetecinerenens 76
15. Diagnóstico dos Sistemas de Esgotamento Sanitário... B4
XXVI, DIAGNÓSTICO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE
RESÍDUOS SOLIDOS css pus ESSO ninsatidoe remar iermtererreno Garras 85
16. DIAGNÓSTICO DOS SERVIÇOS DE DRENAGEM E MANEJO DE ÁGUAS
PLUVIAIS URBANAS sssssezascossszerssameceseeanisss isca Ratier seranericeneracareere mea 109
17. DIAGNÓSTICO DOS SERVIÇOS DE MELHORIA HABITACIONAIS E
CONTROLE DAS DOENÇAS DE CHAGAS... 110
18. PLANO DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL ANOS BASE 2018/2019... 112
XXVII. APRESENTAÇÃO... eee 113
XXVII. JUSTIFICATIVA css esseesiserceoreizaneanea comam ISO 113
XXIX: OBSETIVO GERAL .casesnsiiniiiicsererereneeeneeerererrs res ereeeintereeseemcenmrenitss 114
AX. OBJETIVOS ESPECÍFICOS: commces asisrics cseccacseasteriqasras iss sena 114
XXXI. DIAGNÓSTICO TÉCNICO... 115
XXXI. PROGNÓSTICO E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO... 117
XXXII. PROGRAMAS, PROJETOS e AÇÕES ....... es 118
XXXIV. ATORES DA MOBILIZAÇÃO SOCIAL... 118
XXXV. | ESTRATÉGIAS E AÇÕES DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL... 120
XXXVI. | ATORES SOCIAIS E PARCEIROS PARA APOIO... 123
XXXViL. DIVULGAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E
ESTUDOS DOS PLANOS MUNICPAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SANEAMENTO
BÁSICO 124
XXXVI. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES PARA O ANO DE 2018 E 2019... 126
19. PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL... eee 127
XXXIX. FICHA TÉCNICA... mes, Erro! Indicador não definido.
lt, h (a Peas tan o AE
1. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
2. GRUPOS DE TRABALHO
COMPOSIÇÃO:
COMITÉ EXECUTIVO
O grupo de trabalho para elaboração do PMSB- Plano Municipal de
Saneamento Básico do município de Cabeceira Grande-MG, foi composto pelos
seguintes membros:
a)
b)
e)
(ed)
2)
W)
José Wagner Felipe Santiago- Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura,
trânsito e serviços urbanos;
Washington Cardoso da Costa- Coordenador Técnico:
Bernadete Alves de Sousa- Secretária Municipal de Saúde;
Waidney Francisco de Matos- Diretor Geral do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande- SANECAB:
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves- Consultor Jurídico, Legislativo, de
Governo, Assuntos Administrativos e Institucionais;
Maria José de Sousa Fonseca- Secretária Municipal de Educação.
COMITÊ DE COORDENAÇÃO
a)
b)
ce)
e)
Representação do Poder Público:
Kikue Suda de Souza- Secretária Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania;
Rosânia de Fátima Souza- Representante do Serviço Autonômo de
Saneamento de Cabeceira Grande- SANECAB:
Maria Valdiza- Vereadora e representante da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande;
Hélio Gonçalves de Oliveira- Representante da Policia Militar de Minas
Gerais;
Mara Rocha de Oliveira Santiago- Representante do Conselho Municipal de
Saúde da representação do Governo e de Serviços de Cabeceira Grande;
- Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) Jurdilon Francisco dos Santos- Representante da Associação Comercial,
Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira Grande:
b) Elber de Oliveira e Silva- Representante da Associação de Desenvolvimento
de Palmital de Minas;
c) Gilmar Antônio Pettine- Representante da Igreja Católica;
d) Vanderlei de Jesus- Representante da Igreja Evangélica; e
e) Eliane Cristina dos Anjos- Representante da Usina Hidrelétrica Queimado do
Consórcio Cemig/CEB.
RESPONSÁVEL TÉCNICA DE REVISÃO E ALTERAÇÕES (2018/2019):
a) Lays de Sousa Queiroz- Secretária de Meio ambiente e Turismo/ Engenheira
Ambiental;
b) Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande- SANECASB.
3. DECRETO N.º 1.636, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui os Comitês de Coordenação e
Executivo destinados ao controle social
do Plano Municipal de Saneamento
Básico - PMSB, nomeia, designa e
empossa os respectivos membros e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são
conferidas pelo artigo 120, inciso |, alinea "z”, da Lei Orgânica do Municipio, e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo
Administrativo n.º 93.975/2013, sendo salutar aproveitar as composições das
instâncias de controle social instituídas pelo Decreto n.º 1.512, de 25 de abril de
2013, cujos membros foram nomeados e empossados pelo Decreto n.º 1.515, de 20
de maio de 2013, diante da compatibilidade e afinidade dos planos respectivos,
DECRETA:
Art. 1º Como uma das etapas para elaboração do Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB, ficam instituidos:
| — o Comitê de Coordenação, instância consultiva e deliberativa,
responsável pela interlocução entre o Poder Público Municipal e a comunidade, bem
como para:
a) discutir, avaliar e aprovar o trabalho produzido pelo Comitê
Executivo;
b) responsabilizar-se pela concepção, execução e acompanhamento
das ações durante todo o processo de realização do PMSB com reuniões a cada 2
(dois) meses, no mínimo;
€) criticar e sugerir alternativas, buscando promover a integração das
ações de saneamento básico, inclusive do ponto de vista de viabilidade técnica,
operacional, financeira e ambiental; e
(Fis. 2 do Decreto n.º 1.636, de 15/10/2013)
d) executar outras atribuições correlatas.
RED TE
Sa & £ EE
AMNOER
ll — o Comitê Executivo, instância de elaboração e operacionalização
do processo, responsável pela interlocução entre o Poder Público Municipal e a
comunidade, bem como para:
a) executar as atividades previstas, considerando cada fase da
elaboração do PMSB e produtos a serem entregues à Fundação Nacional de Saúde
- Funasa, submetendo-os à avaliação do Comitê de Coordenação;
b) observar os prazos do cronograma de execução para finalização
dos produtos;
c) responsabilizar-se pela definição de estratégias, orçamento e de um
cronograma de atividades.
Art. 2º Ficam nomeados e empossados os seguintes membros das
instâncias de controle social do PMSB:
| — Comitê de Coordenação:
a) Representação do Poder Público:
1. Uilson José Gomes, Secretário Municipal do Desenvolvimento Social
e Cidadania, designado como seu coordenador;
2. Rosânia de Fátima Souza, servidora do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab;
3. Vereadora Maria Valdiza, representante da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande;
4. Hélio Gonçalves de Oliveira, representante da Polícia Militar de
Minas Gerais; e
5. José Wagner Felipe Santiago, representante do Conselho Municipal
de
(Fis. 3 do Decreto n.º 1.636, de 15/10/2013)
Saúde da representação do Governo junto a tal colegiado.
b) Representação da Sociedade Civil Organizada:
1. Jurdilon Francisco dos Santos, representante da Associação
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira Grande:
2. Elber de Oliveira e Silva, representante da Associação de
Desenvolvimento de Palmital de Minas;
3. Gilmar Antônio Petine, representante da Igreja Católica;
4. Vanderlei de Jesus, representante da Igreja Evangélica; e
5. Eliane Cristina dos Anjos, representante da Usina Hidrelétrica
Queimado do Consórcio Cemig/CEB.
Il — Comité Executivo:
a) Waldney Francisco de Matos, Diretor-Geral do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande, designado como seu coordenador geral;
b) Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico,
Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais:
c) Jeferson Antônio Marchesan, Secretário Municipal de Obras,
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos - interino;
d) Geraldo Martins da Mota, Secretário Municipal do Meio Ambiente e
Turismo;
e) Raul Soares Silveira Júnior, Secretário Municipal da Saúde;
f) Maria José de Sousa Fonséca, Secretária Municipal da Educação; e
9) Washington Cardoso da Costa, Auxiliar Administrativo, designado
como coordenador técnico.
(Fis. 4 do Decreto n.º 1.636, de 15/10/2013)
“a &
Art. 3º Consideram-se empossados os membros ora nomeados por
este Decreto, ficando a critério do Gabinete do Prefeito agendar data de realização
de solenidade para outorga de certificados ou termos de posse,
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 15 de outubro de 2013; 17º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais
4. DECRETO N.º 1.830, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015.
Substitui membros que especifica e altera
o Decreto n.º 1.636, de 15 de outubro de
2013, que "institui os Comitês de
Coordenação e Executivo destinados ao
controle social do Plano Municipal de
Saneamento Básico - PMSB, nomeia,
designa e empossa os respectivos
membros e dá outras providências".
- Es
rodei pla NOR es Consultora
(y.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são
conferidas pelo artigo 120, inciso |, alinea “z”, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo
Administrativo n.º 100.913/2015,
DECRETA:
Ar. 1º Ficam substituídos os seguintes membros de instâncias de
controle social do Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, cujos colegiados
foram instituídos pelo Decreto n.º 1.636, de 15 de outubro de 2013:
|— Comité de Coordenação: Representação do Poder Público:
a) Uilson José Gomes por Kikue Suda de Souza, Secretária Municipal
do Desenvolvimento Social e Cidadania; e
b) José Wagner Felipe Santiago por Mara Rocha de Oliveira Santiago,
representante do Conselho Municipal de Saúde da representação do Governo junto
a tal colegiado,
Il - Comitê Executivo:
(Fis. 2 do Decreto n.º 1.830, de 4/2/2015)
a) Jeferson Antônio Marchesan por José Wagner Felipe Santiago,
Secretário Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos;
b) Geraldo Martins da Mota por Washington Cardoso da Costa.
Secretário Municipal do Meio Ambiente e Turismo; e
=
tenis
ue
Dada do
a Mecnncê do Lida
a 2.
=
c) Raul Soares Silveira Júnior por Bernadete Alves de Sousa,
Secretária Municipal da Saúde.
Parágrafo único. Ficam empossados os membros substitutos
identificados neste artigo.
Art. 2º O artigo 2º, com seus desdobramentos, do Decreto n.º 1.636, de
15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ficam nomeados e empossados os seguintes membros das
instâncias de controle social do PMSB: ,
|- Comitê de Coordenação:
a) Representação do Poder Público:
1. Kikue Suda de Souza, Secretária Municipal do Desenvolvimento
Social e Cidadania, designada como sua coordenadora;
2. Rosânia de Fátima Souza, servidora do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab;
3. Vereadora Maria Valdiza, representante da Câmara Municipal de
Cabeceira Grande;
4. Hélio Gonçalves de Oliveira, representante da Policia Militar de
Minas Gerais; e
5. Mara Rocha de Oliveira Santiago, representante do Conselho
Municipal de
(Fis. 3 do Decreto n.º 1.830, de 4/2/2015)
Saúde da representação do Governo junto a tal colegiado.
b) Representação da Sociedade Civil Organizada:
1. Jurdilon Francisco dos Santos, representante da Associação
7 - + Tua
AMNOE
EA ns iv =D pla NOR es
Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de Cabeceira Grande:
2. Elber de Oliveira e Silva, representante da Associação de
Desenvolvimento de Palmital de Minas;
3. Gilmar Antônio Petine, representante da Igreja Católica;
4. Vanderlei de Jesus, representante da Igreja Evangélica; e
5. Eliane Cristina dos Anjos, representante da Usina Hidrelétrica
Queimado do Consórcio Cemig/CEB.
Il —- Comitê Executivo:
a) Waldney Francisco de Matos, Diretor-Geral do Serviço Autônomo de
Saneamento de Cabeceira Grande, designado como seu coordenador geral,
b) Washington Cardoso da Costa, Secretário Municipal do Meio
Ambiente e Turismo, designado como coordenador técnico;
c) Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico,
Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais:
d) José Wagner Felipe Santiago, Secretário Municipal de Obras,
Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos;
e) Bernadete Alves de Sousa, Secretária Municipal da Saúde; e
f) Maria José de Sousa Fonséca, Secretária Municipal da Educação.”
(NR)
(Fis. 4 do Decreto n.º 1.830, de 4/2/2015)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 4 de fevereiro de 2015; 19º da Instalação do Município.
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ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais
DECRETO N.º 2.242, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.
Nomeia e empossa os membros do
Conselho Municipal de Saneamento
Básico - Comsab e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são
conferidas pelos artigos 78 e 120, inciso |, alinea "z-a”, da Lei Orgânica do Município
c/c o disposto nas Leis Municipais ns.º 465, de 18 de maio de 2015 e 477, de 14 de
outubro de 2015, e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo
Administrativo n.º 113.751/2017,
AMOR RR med
DECRETA:
H, Art. 1º Ficam nomeados e empossados os seguintes membros do Conselho
Municipal de Saneamento Básico — Comsab em conformidade com o disposto
nas Leis Municipais ns.º 465, de 18 de maio de 2015 e 477, de 14 de outubro
de 2015:
| — Representação do Governo Municipal:
a) Gabinete do Prefeito, contemplando a representação dos titulares
dos serviços prevista no inciso | do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de
janeiro de 2007:
1. Edilson Mariano de Oliveira, titular; e
2. Lais Mariane da Silva, suplente,
b) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, contemplando a
representação de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento
básico prevista no inciso || do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007:
1. Lays de Sousa Queiroz, titular; e
2. Valeriano Ribeiro dos Santos.
(Fis. 2 do Decreto n.º 2.242, de 22/11/2017)
c) Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços
Urbanos, contemplando a representação de órgãos governamentais relacionados ao
setor de saneamento básico prevista no inciso Il do artigo 47 da Lei Federal n.º
11.445, de 2007:
1. Filipe Souza Araújo, titular; e
2. Osvaldo Ermeson Machado Campos, suplente.
d) Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab,
contemplando a representação dos prestadores de serviços públicos de saneamento
básico prevista no inciso Ill do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007:
1. Rosânia de Fátima Sousa, titular; e
2. Leila de Cássia Carvalho Alves, suplente.
ll — Representação da Sociedade Civil Organizada:
a) 2 (dois) usuários de serviços de saneamento básico escolhidos a
partir de Edital de Chamamento Público, sendo um da sede do Município e o outro
do Distrito de Palmital de Minas, contemplando a representação dos usuários de
serviços de saneamento básico prevista no inciso IV do artigo 47 da Lei Federal n.º
11.445, de 2007:
1, Maria dos Reis Luiz Cruzeiro, titular;
2. Geraido Antonio Severino, suplente;
3. Jacqueline Alves de Oliveira, titular; e
4. Moacir Rogério de Carvalho, suplente.
rod contido pie mo es
b) Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e de Serviços de
Cabeceira Grande — Aciag, contemplando a representação de organizações da
sociedade civil prevista no inciso V do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007:
1. Jurdilon Francisco dos Santos, titular; e
2. Lauro Tavares da Silva, suplente.
(Fis. 3 do Decreto n.º 2.242, de 22/11/2017)
c) Associação Comunitária para o Desenvolvimento de Palmital,
contemplando a representação de organizações da sociedade civil prevista no inciso
V do artigo 47 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007:
1. Rubens de Oliveira Silva, titular; e
2. Elizabete Spíndola da Silva, suplente.
S 1º O mandato dos membros do Comsab será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
$ 2º O Comsab terá um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º
(primeiro) Secretário e um 2º (segundo) Secretário que serão eleitos pelos
conselheiros nomeados por este Decreto, cujos mandatos coincidirão com o
mandato do colegiado, sem prejuizo de outros cargos que julgarem convenientes,
sendo que enquanto não eleito o Presidente exercerá a função o conselheiro
nomeado com mais idade.
$ 3º Consideram-se empossados os membros ora nomeados por este
Decreto, ficando a critério do Gabinete do Prefeito agendar data de realização de
solenidade para outorga de certificados ou termos de posse.
Art. 2º O Comsab constitui-se como órgão colegiado de caráter
consultivo, normativo, paritário e deliberativo na formulação da Política de
Saneamento Básico, bem como no seu planejamento e avaliação, especialmente
exercendo o indispensável controle social das questões de saneamento básico no
âmbito de sua competência.
Art. 3º De acordo com a Lei n.º 465, de 2015, compete, basicamente,
ao Comsab:
| — propor diretrizes para a política pública municipal de saneamento
básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar sua implementação;
Il — publicar relatórios contendo a situação dos serviços de
saneamento básico oferecidos à população do Municipio de Cabeceira Grande.
(Fis. 4 do Decreto n.º 2.242, de 22/11/2017)
Hl — deliberar sobre propostas de projeto de lei e programas sobre
saneamento básico, incluindo o projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento
Básico ou sua revisão, os projetos de lei do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
IV — fiscalizar e controlar a execução da Política Pública Municipal de
Saneamento Básico, observando o fiel cumprimento de seus principios e objetivos;
V — decidir sobre propostas de alteração da Política Pública Municipal
de Saneamento Básico;
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VI — articular-se com outros conselhos ou órgãos do gênero existentes
no País, nos Municípios e no Estado com vistas a implementação do Plano
Municipal de Saneamento Básico;
VII — estabelecer as metas relativas à cobertura do saneamento básico
em seus 4 (quatro) eixos estruturantes (abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem
das águas pluviais);
VIII — propor a celebração de convênios, contratos e acordos com
entidades públicas ou privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao saneamento
básico ou ambiental;
IX — propor a estrutura da comissão organizadora da Conferência
Municipal de Saneamento Básico e apoiar a realização da mesma;
X — exercer as atividades de regulação previstas na Lei Federal n.º
11.445, de 2007 e em seu decreto regulamentar, até que seja criado um ente
regulador regional,
Xi — supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades
decorrentes do cumprimento da legislação especifica relativa ao abastecimento de
água e ao esgotamento sanitário, este quando houver, prestados pelo Serviço
Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande - Sanecab;
(Fis. 5 do Decreto n.º 2.242, de 22/11/2017)
XII — fiscalizar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário prestados pelo Sanecab, incluídos os aspectos
contábeis e financeiros, e os relativos ao desempenho técnico-operacional;
XIII — expedir regulamentos de ordem técnica e econômica, visando ao
estabelecimento de padrões de qualidade para a prestação dos serviços, a
otimização dos custos, a segurança das instalações e o atendimento aos usuários;
XIV — fiscalizar o regime tarifário, de forma a garantir a modicidade das
tarifas e o equilibrio econômico-financeiro da prestação dos serviços mencionados;
XV — analisar os custos e o desempenho econômico-financeiro da
prestação dos serviços;
XVI — participar da elaboração e supervisionar a implementação da
Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento
Básico;
XVIl — promover estudos visando ao incremento da qualidade e da
eficiência dos serviços prestados e do atendimento a consultas dos usuários dos
serviços prestados pelo Sistema Municipal de Saneamento Básico;
XVIII — supervisionar, controlar e avaliar a aplicação de investimentos
realizados pelo Sanecab com recursos próprios ou recursos oriundos dos
orçamentos do Municipio, do Estado ou da União;
XIX — responder, em grau de consulta sobre matéria de sua
competência;
XX — aprovar o seu Regimento Interno; e
XXI — exercer outras atribuições correlatas.
Art. 4º Nos termos da Lei n.º 477, de 2015, ao Comsab incumbe o
desempenho das competências determinadas pela Lei n.º 465, de 2015, atuar como
AVENOER
sarsros ds Ivy
mister. plaNORes
órgão regulador até sua organização formal e ainda será assegurada competência
relativa ao saneamento básico para manifestar-se sobre:
(Fis. 6 do Decreto n.º 2.242, de 22/11/2017)
| — propostas de revisões de taxas, tarifas e outros preços públicos
formuladas pelo órgão regulador;
Il - o PMSB ou os planos específicos e suas revisões; e
Ill — propostas de normas legais e administrativas de regulação dos
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 22 de novembro de 2017; 22º da Instalação do
Municipio.
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Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais
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5. PARTE!
Ill. | PLANO CONSOLIDADO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS;
1. Abastecimento de água;
2. Esgotamento Sanitário;
3. Limpeza Urbana e Manejo de Residuos Sólidos:
4. Drenagem Urbana e Manejo de Águas Pluviais:
5. Melhorias Habitacionais e Controle das Doenças de Chagas.
EI nictctêã plaNORes Consuttoria Amiientas
6. Introdução
A Lei Federal 11.445, de 05 de Janeiro de 2007- Lei Nacional de Saneamento
Básico (LNSB), definiu o planejamento como instrumento fundamental para a gestão
dos serviços públicos de saneamento básico, além de ser um instrumento de gestão
indispensável, tanto para o poder público, titular dos serviços, como para os seus
prestadores, e deve ser adotado de forma permanente e sistemática, tanto que:
A. A elaboração dos planos de saneamento básico constitui-se em dever do
titular (art. 9º, inciso |, LNSB);
B. "a prestação de serviços públicos de saneamento básico observará plano”
(art. 19, inítio, LNSB);
C." a delegação de serviço público de saneamento básico não dispensa o
cumprimento pelo prestador dos serviços do respectivo plano de saneamento
básico, em vigor à época da delegação" (art 19, S 6º, LNSB), pelo que,
conforme dispõe o Decreto Federal 7.217, de 21 de Junho de 2010-
Regulamento da LNSB, os planos "quando posteriores à contratação,
somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do
equilíbrio econômico-financeiro" (art, 25, 8 8º, in fine);
D. Ainda no campo da delegação da prestação dos serviços, “a existência de
plano de saneamento básico" é uma das “condições de validade dos
contratos que tenham por objetivo a prestação de serviços públicos de
saneamento básico" (art. 11, caput e seu inciso |, LNSB), sendo ainda que,"
os planos de investimento e os projetos relativos ao contrato deverão ser
compatíveis com o respectivo plano de saneamento básico" (art. 11, 8 1º,
LNSB),
E. Em vista da importância que assume o plano , afim de assegurar eficácia a
seus dispositivos, também previu a LNSB que " incumbe à entidade
reguladora e fiscalizadora dos serviços e verificação do cumprimento dos
dd & £ EE
Consuttora Ambiental
EE stir. plaNOR
planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços" ( art. 20,
parágrafo único), além disso, o controle social também é um instrumento da
política de Saneamento Básico previsto pela LNSB (art. 9, caput V, e art. 47)
possui, dentre outros, por objetivo velar para que o previsto no planejamento
seja estritamente cumprido;
F. Por fim, ainda denotando o papel fundamental dos planos de saneamento
básico, a LNSB vinculou o acesso a recursos federais par ao saneamento
básico, entendido estes tanto como os recursos do Orçamento Geral da
União (OGU), como os recursos de terceiros, administrados por entidades
federais (caso, por exemplo, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-
FGTS), a que sejam aplicados em conformidade como os planos de
saneamento básico ( art. 50, caput), através do Regulamento da LNSB, no
uso do spending power, o qual previu que " a partir do exercicio financeiro de
2014, a existência de plano de saneamento básico, elaborado pelo titular dos
serviços, será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou
a recursos de financiamento geridos ou administrados por órgão ou entidade
da administração pública federal, quando destinados a serviço público de
saneamento básico" (art. 26, $ 2º) merecendo atenção ao fato de que, como
afirma textualmente o Regulamento da LNSB, o plano deverá ser de
saneamento básico ( envolvendo os quatro serviços de saneamento básico:
Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública urbana,
manejo de residuos sólidos, e drenagem urbana e manejo de águas pluviais,
não sendo suficiente plano setorial ( por exemplo, somente abastecimento de
água).
Evidenciada a importância do planejamento, necessário que se tenha
uma compreensão precisa de tal instrumento, e a esta tarefa se dedicou o
Regulamento do LNSB, ao conceituá-lo como “atividades atinentes à
identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas
as ações públicas e privadas, por meio das quais o serviço público deve ser
prestado ou colocado à disposição de forma adequada" (art. 2º, caput |).
Mediante o exposto, conclui-se que o saneamento básico possui um
c: a reis a Da ns da 4d DECMIVE
i AMNXOR
novo regramento jurídico institucional, cujos documentos essenciais são a
LNSB e seu Regulamento, os quais instituíram normas que produziram efeitos
imediatos para os titulares, os prestadores e os usuários desses serviços. À
elaboração de planos municipais de saneamento atende às exigências desse
novo contexto institucional, sendo que a existência de tais planos é requisito
para a regularidade juridico-administrativa da gestão, fixando elementos
determinantes para as condições de prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para a validade do eventual contrato de
delegação, no caso de prestação indireta por pi não vinculada à
administração do titular dos serviços.
Do ponto de vista material, o Plano Municipal de Saneamento Básico
(PMSB) é, ao mesmo tempo, objeto e instrumento essencial do planejamento
e do ordenamento normativo da política de saneamento básico e, por isso,
também é determinante e condicionante para a definição e aplicação das
normas e para o exercício das funções de regulação e fiscalização.
Neste sentido, os elementos do PMSB, em particular os seus objetivos
e metas e os respectivos programas, projetos e ações, constituem as bases
do integral desses serviços e para determinação das condições de
sustentabilidade dos mesmos, Já do ponto de vista procedimental, a
elaboração do PMSB constitui um mecanismo fundamental para a
participação da sociedade na gestão e controle da prestação dos serviços de
saneamento básico. Na elaboração do PMSB o Municipio titular pode receber
cooperação técnica do respectivo Estado ou de qualquer instituição pública
ou privada e basear-se em estudos elaborados pelos prestadores, o que a
LNSB expressamente prevê (art. 19, S 1º, in fine), bem como o seu
regulamento, cujo texto merece ser aqui citado:
“ O plane de saneamento básico, ou o
eventual plano específico, poderá ser elaborado
mediante apoio técnico ou financeiro prestado por
outros entes da Federação, pelo prestador dos
serviços ou por instituições universitárias ou de
pesquisa científica, garantida a participação das
comunidades, movimentos e entidades da
sociedade civil"
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E e “asigvor sós Ea
Cabeceira Granito A es
A elaboração e vigência do PMSB são requisitos indispensáveis
mesmo quando a prestação dos serviços é realizada por órgãos e entidades
da Administração do titular ou por consórcios públicos regulamentados
conforme dispõe a Lei Federal 11.107/05.
O PMSB, seus objetivos, metas, programas, projetos e ações dever ser
compatíveis com os planos plurianuais e com os planos setoriais urbanos ou
regionais e outros planos governamentais correlatos, particularmente os
pianos da bacia hidrográfica em que o município estiver inserido.
Com o compromisso de cumprir as obrigações que lhe impõem a Lei
Federal 11.445/07, o Município de Cabeceira Grande, sob a direção do
Comitê Executivo e Comitê de Coordenação, procedeu à elaboração do Plano
Municipal de Saneamento Básico, iniciando um processo com a realização do
diagnóstico da situação dos serviços públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de residuos sólidos,
drenagem urbana e manejo de águas pluviais. Os elementos essenciais
destes diagnósticos são apresentados neste documento.
7. ELABORAÇÃO DO PMSB
O PMSB deve contemplar de forma integrada as quatro áreas que compõe o
saneamento básico- Abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana
e manejo de residuos sólidos e drenagem urbana e manejo de águas pluviais, e
para equilibrar ainda mais o sistema de Saneamento Básico do Municipio de
Cabeceira Grande, será abordado também a questão das melhorias habitacionais e
controle das doenças de chagas, uma vez que o município pretende diagnosticar e
fazer o prognóstico, estabelecer metas, programas e ações também para este eixo,
que por sua vez, no entendimento de muitos, inclusive da Comissão Executiva, é de
grande relevância para o municipio.
Neste processo procurou-se observar as diretrizes da LNSB relativas aos
pianos de saneamento básico, adotando-se, para tanto, as orientações do
documento: Diretrizes para a definição da política e elaboração de planos municipais
8 ba) 2. e E E
AMNOR : cisuSrÃ. plaNORes/
e regionais de saneamento básico, editado em 2009 pela Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental (SNSA) do ministério das Cidades. Registra-se também que
a interação dos diversos atores municipais na elaboração do PMSB promoverá o
envolvimento e a integração das instituições e organismos que atuam nas áreas do
saneamento básico no âmbito municipal, na implementação desta política pública.
A elaboração do PMSB observa o plano de trabalho sintetizado no quadro da
Figura 1, que mostra as fases e etapas do processo e descreve suas atividades
principais, seguindo indicações metodológicas sugerida no documento retro citado.
Etapas Descrição
' Organização administrativa do processo: instituição das |
Fases
Preliminares comissões de coordenação e executiva e do pano de
comunicação social, definição do conteúdo minimo do
PMSB e das atividades e respectivos responsáveis.
TE Elaboração do Z Elaboração de disgnósico da silação do saneamento |
PMsB básico e de seus impactos nas condições de vida da
população.
3 Elaboração de prognósticos e análises de alternativas |
para a gestão. Definição de objetivos e metas, programas,
projetos e ações.
Definição de ações para emergências e contingências.
Proposição de mecanismos e procedimentos para a
avaliação sistemática da eficiência, eficácia e efetividade
das ações programadas,
6 Proposição do Sistema Municipal de Informação sobre
Saneamento Básico.
Hll- Aprovação as 7 | Aprovação do PMSB.
PMsB |
Fases da elaboração do PMSB
Embora não seja definido como parte intrinseca do plano de saneamento
básico, o PMSB de Cabeceira Grande, inclui, nos anexos, a prestação dos serviços
somente de abastecimento de água, visto que o município ainda não possui sistema
de esgotamento sanitário. Os programas e ações voltados a população, no que se
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cabeceira Grando
Mostra do doce
Feziçãe Hess) de dude
refere ao saneamento básico encontra-se no plano de mobilização social, que sera
citado no decorrer do plano, o que abrangerá a importância do mesmo para o
município e à sustentabilidade.
O diagnóstico do PMSB inclui um capítulo introdutório, tratando da
caracterização geral do Municipio, costumes e tradições, além da situação atual dos
aspectos geográficos, demográficos, socioeconômicos, epidemiológicos e um
diagnóstico da situação geral da saúde pública nos aspectos associados ao
saneamento básico. Tais capítulos introdutórios constituirão a base de referência do
planejamento dos quatro serviços. A estrutura e o conteúdo essencial do PMSB
observam as diretrizes gerais previstas no art. 19, da Lei Federal nº 11.445/2007,
que tratam da elaboração de planos municipais e regionais de saneamento.
8. CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Iv. Formação Administrativa (IBGE)
Distrito criado com a denominação de Cabeceira Grande, pela Lei Estadual nº
2.674, de 30 de Dezembro de 1962, subordinado ao municipio de Unai. Em divisão
territorial datada de 31 de Dezembro de 1963, o distrito de Cabeceira Grande figura
no municipio de Unaí. Assim permanecendo em divisão territorial datada em 1993.
Elevado à categoria de município com a denominação de Cabeceira Grande, pela
Lei Estadual nº 12.030, de 21 de Dezembro de 1995, desmembrando de Unai,
constituído do distrito sede, Instalado em 01 de Janeiro de 1997.
Em divisão territorial datada em 1997, o municipio é constituído do distrito
sede, pela Lei Municipal nº 059, de 01 de Junho de 1999, é criado o distrito de
Palmital de Minas, sendo este anexado a Cabeceira Grande. Em divisão territorial
datada em 2007, o município é constituido de dois distritos: Cabeceira Grande e
Palmital de Minas, assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.
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V. Localização
Segundo dados do IBGE (2018), Cabeceira Grande possui área total de
1.031,409 km*, com uma população estimada de 6.909 habitantes. Localiza-se nas
coordenadas de Latitude 16º1'48" sul e Longitude 47º5'27" Oeste.
Segue abaixo mapa de localização do município:
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Fonte: IBGE - Localização Cabeceira Grande no Brasil
Fonte: IBGE - Localização Cabeceira Grande no Estado de Minas Gerais
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Fonte: Google Earth
Vl. Acesso
Cabeceira Grande fica a 683 km da capital mineira, Belo Horizonte, pela via BR
040, e aproximadamente a 58 km de Unai, com acesso pela via MG-188.
Abaixo seguem as distâncias entre Cabeceira Grande e os principais centros:
Cabeceira Grande Belo Horizonte 683 km
Fonte Dopartartanão de Estradas de Rodagem do Estado de Ene Gerais | DERMG- 20127 é
VIL Região do Município de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande fica situada na mesorregião do Noroeste de Minas,
segundo dados do IBGE (2007), é uma das doze mesorregiões dos Estado
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em duas microrregiões.
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Fonte: Localização dos municípios, por mesorregiões de Minas Gerais, dos responsáveis pelo
gerenciamento do PAA-DS.
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A microrregião a qual Cabeceira Grande pertence é a de Unai-MG, fazendo
parte dessa microrregião outros oito municípios, sendo eles:
Município Área (km?) População em 2018 Densidade (hab/km?)
1.778,162 . 33
e População por região
Região Administrativa População Área (km?) Densidade (hab/km?)
Microrregião de Unai
Fonte: IBGE
* Dados Demográficos
Com base nas informações obtidas através do IBGE, no último censo de
2018, o município de Cabeceira Grande tem uma população total de 6.909
habitantes e com uma densidade demográfica de 6,26 habitantes por km 2.
Evolução Populacional de Cabeceira Grande- Fonte: IBGE-2012
e Caracteristicas Urbanas
O município possuia uma estimativa de 2.909 habitantes no ano de 2018,
segundo dados do IBGE, ainda seguindo os dados, em 2010 a população residente
urbana encontrava-se em 5.297 habitantes (82,1% da população), enquanto a
população residente rural teve uma estimativa de 1.156 habitantes (17,9% da
população). Em 2010, ainda segundo dados do IBGE existia um total de 1.734
domicílios urbanos.
Dados do IBGE de 2010 informam que 1.690 domicílios particulares
permanentes em área urbana possuem ordenamento regular por forma de
abastecimentos de água e existência e caracteristicas do entorno. Destes, 695
domicílios (41,1%) possuiam logradouro com identificação, 1.687 domicílios (98,6%)
possuiam iluminação pública, 527 domicílios (31,2%) possuíam pavimentação, 240
domicílios (14,2%) possuiam calçadas, 428 domicílios (25,3%) possuiam meio-
fio/guia, nenhum domicílio possuia bueiro/boca de lobo e 1.435 domicílios (84,9%)
possuiam arborização.
Segundo dados, ano referência 2018, o Serviço Autônomo de Saneamento
Básico de Cabeceira Grande- SANECASB, informou que 99,99% das residências da
pla NOR es) consutoria Amianto
Cabeceira Grande possuem água tratada pela SANECAB, provenientes de Poço
Tubular e Captação em Nascente, sendo 2.971 economias atendidas, todas com
hidrometração, sendo elas:
Residencial: 2.925 unidades;
Comércio/serviços: 36 unidades;
Público: 09 unidades; '
Industrial: 01 unidade.
Comparando os dados do ano de 2000, a população urbana representava
77,3% e a população rural representava um total de 22,7%. Percebe-se uma
tendência de migração da população rural para urbana. No geral a economia tem
sido O principal fator de transferência de residentes de área rurais para sedes
urbanas, juntamente com a busca pela qualidade de vida e acesso mais célere aos
serviços do estado como saúde, educação, melhoria na renda per capita ofertada,
dentre outros.
Dados da migração mostram que no ano de 2010 existiam 860 pessoas de 5
anos ou mais de idade que não residiam no município em 2055, sendo destas 709
pessoas (82,4%) urbanas e 151 (17,8%) pessoais rurais. De acordo com dados do
IBGE, em 2010, o município tinha ao todo 2.995 domicílios particulares
permanentes, com uma média de moradores de 2.15 nesses domicilios. O
crescimento populacional do ano de 2010 à 2018 foi de 7,066%, calculado a partir
de dados obtidos pelo IBGE.
De acordo com o censo, o municipio de Cabeceira Grande apresenta as
seguintes taxas:
Domicílios Ocupados: 2.799 (PREFEITURA 2018);
População Residente: 6.909 pessoas (IBGE 2018);
População Masculina: 3.395 pessoas (IBGE 2010);
População Feminina: 3.058 pessoas (IBGE 2010);
População Urbana: 5.297 pessoas (IBGE 2010);
População Rural: 1.156 pessoas (IBGE 2010);
“> Pirâmide Etária:
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>
Pirâmide Etária - 2010
180 ou mais
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Nam
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Wars
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das
Fonte: IBGE
Idade (Anos) Homens Mulheres
* Projeção Populacional
Projeção Populacional Cabeceira Grande-MG
Estimativa Populacional
1996 5.407
5.920
2010
8
mm
2013 6.613
6.667
7
2018
2019 6.945
7.002
8
7.017
7.176
a
R
7
|
2026 7.537
2030 7.599
2034
2035
Fonte IBGE
1

* Domicilios em Cabeceira Grande-MG
Cabeceira Grande Código: 3109451 |
Censo Demográfico 2010: Amostras dos Domicílios
Particulares permanentes;
Particulares permanentes urbanos;
Particulares permanentes rurais;
Particulares permanentes por dormitório- Até 1,0
morador,
Particulares permanentes por dormitório- de 1,0 Ir
2,0 moradores;
Particulares permanentes por dormitório- de 2,0
a 3,0 moradores;
Particulares permanentes por dormitório- Acima 71 Domicílios
de 3,0.
Fonte: IBGE- 2010
9. HISTÓRICO
“O município de Cabeceira Grande está situado no estado do Minas Gerais,
que por sua vez representa um dos 26 estados da República Federativa do Brasil.
Em 21 de Dezembro de 1995, se tornou municipio através da Lei Estadual nº
12.030, de 21 de Dezembro de 1995, se desmembrando do município de Unai-MG,
e em 01 de Janeiro de 1997, constituiu seu Distrito, Palmital de Minas.
O desenvolvimento de Cabeceira Grande tronou-se mais acelerado com a
construção de Brasília, que fica a 120 km de distância. Contribui bastante também
para o desenvolvimento supracitado a abertura da estrada Unai-Brasília, via
Cabeceira Grande e Palmital de Minas. As primeiras doações de terras foram feitas
pelos Srs. Trajano Caetano Costa e Pedro Costa Filho, que decidiram fazer o
assentamento de um futuro povoado. Os principais povoados do municipio são;
Pau Terra;
Bonsucesso;
Vão-do-Moreira;
Riacho do Pé; e
Palmital de Minas.
VII. Tradições e Costumes
Assim como as pequenas cidades do interior, Cabeceira Grande possui seus
costumes e tradições que se perduram há anos. Existem duas tradições principais
que ainda se matem vivas no município, sendo elas:
* Folias com as tradicionais catiras: A folia é uma manifestação católica, cultural
e festiva, que faz parte da cultura do municipio ainda nos dias atuais, as datas
são aguardadas com anseio pelos moradores e vizinhança ao redor do
município. As folias já fazem parte do calendário de eventos de Cabeceira
Grande e Palmital de Minas, que conta com os grupos de catira, com a
presença dos dançarinos e dos músicos. Uma cultura linda, e bastante
apreciada na região;
e As festas de São João: também fazem parte da cultura municipal, contando
com quadrilhas e com as barraquinhas de comidas típicas referentes a data.
As festas e quadrilhas são aguardadas e preparadas ano após ano pelos
moradores do municipio, principalmente pelos membros escolares tanto de
Cabeceira quanto de Palmital de Minas.
IX. CARACTERIZAÇÃO DO MEIO NATURAL
— Limites Territoriais
Está distante aproximadamente 683 km da Capital Mineira e tem como
municipios limítrofes Cabeceiras (GO), Formosa (GO), Unai (MG), além da divisa
com o Distrito Federal.
-» ÁREAS E ALTITUDE
A área total do município é de 1.031,409 km?, fazendo parte da mesorregião
do Noroeste de Minas, que possui uma área de 62.381,061 km?, além da
microrregião de Unai, que possui uma área de 27.383,810 km?, seguindo os dados
disponibilizados pelo IBGE.
—> TOPOGRAFIA
A região a qual o municipio de Cabeceira Grande está inserido possui
topografia plana, estando a sede do municipio com altitude aproximada de 975m,
pertencente ao bioma Cerrado.
a Crane Meire
Fat E AMA aii pla NOR es
A cobertura vegetal predominante na formação do Bioma Cerrado são as
Savanas, ocorrendo também formações florestais. A Savana Florestada, cerradão, é
dotada de fisionomia florestal e compostas por espécies arbóreas semideciduais,
com dossel entre 8 e 12m de altura. Caracteriza-se por ser constituída por uma
associação de espécies tipicas do cerrado com espécies das demais florestas
regionais, sua frequência é moderada e possui ocorrência geralmente ligada aos
Latossolos em relevo plano.
— RELEVO DO SOLO
Os fatos geomorfológicos são ordenados segundo uma classificação do
relevo baseada em ordens de grandeza têmporo-espaciais. Os dominios
morfoestruturais constituem a maior divisão na classificação adotada. Eles
organizam a causa de fatos geomorfológicos, derivados de eventos geológicos de
amplitude regional, sob a forma de entidades geotectônicas, com a presença de uma
ou mais classes de rochas dominantes. Tais fatores geram arranjos regionais de
relevos com morfologias variadas, mas que guardam relação de causa entre si,
estabelecendo uma interrelação das mesmas com a estrutura geológica,
O município de Cabeceira Grande está inserido no dominio Morioestrutural
Crátons Neoproterozóicos, constituidos por planaltos residuais, chapadas e
depressões interplanálticas, tendo como embasamento metamorfitos e garnitóides
associados e incluindo como cobertura rochas sedimentares e vulcano-plutonismo,
deformados ou não, e no domínio morfoclimático dentro de uma faixa de transição
do Cerrado, com chapadões tropicais interiores com cerrados & florestas/galeria.
Sua localização o coloca dentro do compartimento de relevo composto por
Patamares. Segundo o Mapa de Unidade de Relevo do Brasil, o municipio encontra-
se na região Geomorfológica Bacia e Coberturas Sedimentares do
Nordeste/Sudeste e a unidade de relevo identificada é Patamares dos Rios São
Francisco/Tocantins.
Os patamares são relevos planos ou ondulados, elaborados em diferentes
classes de rochas, constituindo superfícies intermediárias ou degraus entre área de
relevos mais elevados e áreas topograficamente mais baixas. (IBGE)
Rn MU
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Os principais traços de relevo da localidade caracterizam-se por presença de
planaltos residuais, chapadas e depressões interplanálticas.
— CLIMA
O clima da região em que o municipio encontra-se inserido é Tropical do
Brasil Central, enquadrando-se em quente e semiúmido, com períodos de seca de 4
a 5 meses. À temperatura se mantém acima de 18º C ao longo do ano, de acordo
com o Mapa de Clima do Brasil, IBGE. São os meses de janeiro a fevereiro os mais
quentes, com temperaturas próximas a 30,8º C, enquanto os mais frios são junho e
julho, com temperatura minima de 17,2ºC, sendo a temperatura máxima anual de
23,5º€, e o Índice pluviométrico anual é em torno de 1.380 mm (ALMG).
Nesse clima de duas estações, uma chuvosa e outra seca, a precipitação
varia entre 600 e 2.200 mm anuais, recebendo os mais altos e os mais baixos
volumes anuais de chuva, segundo dados do IBGE.
—» INFORMAÇÕES GEOLÓGICAS
Na região de Cabeceira Grande afioram rochas do Éon Proterozóico da Era
Toniano, do periodo Quaternário (à 1,75 milhões de anos) do subgrupo Paraopeba
Indíviso, segundo dados disponíveis no CODEMIG.
—> INFORMAÇÕES FLUVIOMÉTRICAS
O municipio de Cabeceira está inserido na região hidrográfica do São
Francisco, de acordo com a Resolução nº 32 de 2003, do Conselho Nacional de
Recursos Hidricos. A região hidrográfica do São Francisco até 2007 possuía um
total de 571 estações fluviométricas, um total de 835 estações pluviométricas, um
total de 267 estações de qualidade da água, total de 71 estações sedimentométricas
e um total de 107 estações telemétricas. ( Fonte- ANA )
De acordo com o Inventário das Estações Fluviométricas (ANA, 2018), na
região próxima ao município de Cabeceira Grande existem 3 (três) estações
fluviométricas. Abaixo estão detalhadas o código das estações, seu respectivo
nome, o curso d'água, a entidade de monitoramento, as coordenadas geográficas e
o início de operação.
[| Código | Estação SE Curso | Entidade Latitude | Longitude |
r r
ANA -161400 | -454800
ANA -163002 | -463953
Fonte ANA- 2018
-» BACIAS HIDROGRÁFICAS E MANANCIAIS
O municipio pertence à Sub-bacia do Rio Preto, pertence a Bacia do Rio São
e está a 610 km do mesmo, sendo sua principal drenagem o Rio Preto. Este Rio,
banha ainda o Estado de Goiás, Minas Gerais e Distrito Federal, desembocando no
Rio Paracatu. Além disso, funciona como divisa natural entre o Distrito Federal e o
Estado de Goiás, na altura do municipio de Formosa. Na altura do município de
Cabeceira Grande-MG, o mesmo divide Minas e Distrito Federal, neste trecho foi
instalado a Usina de Queimado,
O município de Cabeceira possui dois domínios/subdomínios hidrogeológicos,
segundo o Serviço Geológico do Brasil CPRM, sendo eles Oo
Carbonatos/Metacarbonatos e por formações Porosos Fissural. Estes tipos de
dominios Carbonatos/Metacarbonatos se constituem através de um sistema aquifero
desenvolvido em terrenos onde predominam rochas calcárias, calcarias
magnesianos e dolomiticias, que tem como característica principal a constante
presença de formas de dissolução cárstica, através da dissolução química das
rochas calcárias, formando cavernas, sumidouros, dolinas e outras feições erosivas
típicas desses tipos de rochas. Fraturas e outras superfícies de descontinuidade,
alargadas por processos de dissolução pela água, propiciam ao sistema porosidade
e permeabilidade secundária, que permitem acumulações de água em volumes
consideráveis. Infelizmente, essa condição de reservatório hídrico subterrâneo não
se dá de maneira homogênea ao longo de toda a área de ocorrência. A o contrário,
são feições localizadas. o que confere elevada heterogeneidade e anisotropia ao
sistema aquifero. A água, no geral, é do tipo carbonata, com dureza bastante
elevada.
O domínio porosolfissural é um aquífero misto que envolve padoteê
sedimentares, onde ocorrem litologias essencialmente arenosas com pelitos e
carbonatos, no geral, subordinados que tem como caracteristicas gerais litificação
acentuada, de compactação forte e faturamento acentuado, que lhe confere o
comportamento fissural acentuado (porosidade secundária de fendas e fraturas),
motivo pelo qual prefere enquadra-lo com mais propriedade como aquifero do tipo
misto, com baixa a média favorabilidade hidrogeológica, onde se enquadra neste
domínio a maior parte das bacias proterozóicas, de natureza eminente detrítica.
De acordo com as informações constantes na publicação "Disponibilidades
Hídricas Subterrâneas no Estado de Minas Gerais ( desenvolvida pela empresa
Hidrossistemas Engenharia de Recursos Hídricos LTDA e COPASA publicada em
1995), o município de Cabeceira Grande estã inserido nos sistemas aquíferos
Cobertura Detrítica e Pelítico.
O comportamento hidrológico em conformidade com esta publicação é o
seguinte:
— Tipologia Heterogênea- Código 211 e 222, sendo:
Codificação 211:
1º indice- 2 Pluviosidade anual entre 1.000 mm e 1.500 mm:
2º indice- 1 Predominância de relevo forte ondulado a montanhoso ( declividades
superiores a 20%);
3º indice- 1 Predominância de terrenos com baixa capacidade de infiltração ( solo
argiloso associado a substrato rochoso de baixa permeabilidade).
— Classe de comportamento hidrológico: áreas com rendimento superficial
médio ou elevado em regime torrencial ( médias ou altas contribuições
específicas e variação intra-anual intensa com cheias e estiagens
pronunciadas).
Codificação 211:
1º índice- 2 Pluviosidade anual enire 1.000 mm e 1.500 mm,
2º índice- 1 Predominância de relevo ondulado ( declividades entre 8% e 20%);
3º indice- 1 Predominância de terrenos com média e alta capacidade de infilt
solo arenoso ou areno-argiloso associado a substrato rochoso de média ou alta
permeabilidade).
—> Classe de comportamento hidrológico: Área de regime regularizado (variação
intra-anual pouco intensa com cheias e estiagens pouco pronunciadas.
De acordo com o estudo de recursos hídricos subterrâneos, as caracteristicas
físico-químicas das águas da região são de águas toleráveis ao abastecimento
público. A vazão máxima explorável, esperada na operação continua dos poços
profundos perfurados na região é entre 10 e 15 L/s.
Em pesquisa realizada no sistema de Informações de Águas Subterrâneas
SIAGAS, mantido pelo Serviço Geológico do Brasil (CPRM), foi possível verificar a
existência de 43 poços tubulares existentes no município de Cabeceira Grande.
O potencial hidrogeológico dos aquiferos é função do grau de fraturamento,
dos desenvolvimento da carstificação com vazios de permeabilidade secundária, e
de sua interconexão hidráulica, responsável pela circulação da água subterrânea.
São frequentes as formas e relevos de característica cársticas, onde se encontram
dolinas associadas a estruturas de fraturamento.
Em geral, o nivel freático acompanha a superfície do terreno sendo as
melhores condições de obtenção de água subterrânea, encontradas nos sítios
próximos ao nivel de base local, ao longo de drenagens delineadas pela
superimposição de lineamentos estruturais de fratura, e sobre estruturas de
morfologia cárstica.
-» CONDIÇÕES SANITÁRIAS
O município de Cabeceira Grande detém, basicamente, as mesmas
condições sanitárias dos municipios que compões a região norte do Estado de
Minas Gerais, onde grande parcela da população não tem disposição adequada dor
resíduos sólidos domésticos nem esgotamento sanitário. Segundo dados da
SANECASB, distribuidora da água local 99,99% da população possuem água tratada
com hidrometração adequada, segundo informações de 2018.
Na análise conclusiva do IBGE, realizada em 2011, em vistoria datada em
07/07/2011, a situação do tratamento ou disposição final dos residuos sólidos
mal 2 2 EEE
urbanos do município era disposição a céu aberto. No final de 2018, segundo d
obtidos pela secretaria de Meio Ambiente e Turismo do municipio, o aterro sanitário
de pequeno porte encontra-se em processo de regularização para execução em
2019.
Ainda na fase de diagnóstico das instalações, o município de Cabeceira
Grande não apresente Unidade de Tratamento dos Resíduos de Serviços de Saúde,
nem Usina de Compostagem, a ainda não possui Unidade de Triagem de
Recicláveis, essa por fim, encontra-se nos planos para abertura da associação, com
previsão para início em 2019, contemplando todo o município. Os resíduos dos
serviços de saúde, são coletados, transportados e dado destinação final por uma
empresa contratada, os demais residuos são dispostos no lixão local, até o presente
momento, o que ainda causa danos ao meio ambiente receptor, a saúde e a
sociedade. À prestação de serviços de coleta é realizado pela empresa Servioeste-
Minas Gerais. LTDA, CNPJ: 09.158.297/0001-92, com sede em Patos de Minas-
Minas Gerais.
Em levantamento de fevereiro de 2012, o município ainda não possuia
nenhum tipo de tratamento de esgoto, com informações atualizadas, de 2018, o
municipio segue sem tratamento de esgoto.
—» ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
Estabelecimentos de Seude ( Umigs esixsem menos;
Estnbelecanentas de Saude ' Estura mbmunstraina / Privado | Unctass evtstuimcmentas |
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IBGE- 2017
Estabelecimentos de Saúde / Esfera acimiresirativa / PObÍiCO ( Undade estabejecimentos )
IBGE- 2017
10.PERFIL SOCIECONÔMICO
— DESENVOLVIMENTO REGIONAL
q gi & 2 E E
Consuttoria Ambiental
O Produto interno Bruto- PIB é o principal medidor do crescimento econô
de uma região, seja ela uma cidade, um Estado ou o País, até mesmo um grupo de
nações. Sua medida é feita a partir da soma do valor de todos os serviços e bens
produzidos na região escolhida em um periodo determinado.
IE a preços cocrantes / Séria revisada ( rum G3 21500 |
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IBGE- 2016
| PIB CABECEIRA GRANDE-MG
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60.000,00 | .
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10.000,00
0,00 - =I—
Agropecuária Indústria Serviços
9
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2
» Atividade económica
AGROPECUÁRIA 68.589,10
INDÚSTRIA 45.338,97
DEFESA EDUCAÇÃO E SAÚDE PÚSUICAS 31.774,49
SAÚDE PUBLICAS E SE SURIDADE Soc sasrass
PIB- Cabeceira Grande-Mg- Fonte: IBGE 2018
RECEITA/DESPESA CABECEIRA GRANDE-MG
35.000,00 — — —
30.000,00 + —
25.000,00. + —
20.000,00 -—
15.000,00 | he Eri mSério1
10.000,00 E e
5.000,00 e
0,00
Receita
ss e a ano
— DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
> EMPENHADAS.
25 348 00
» RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS REALIZADAS E a1.675,00 il
PIB- Cabeceira Grande-Mg- Fonte: IBGE 2017
(a E e)
= mean escunmeçeas Pd
VI (9) Ls sem PE“
mca pas perene ye BECHIVE
ADENGDEE Es sia P DD creed] o Deda pla NOR es Consultoria Ambrental
Produto
Impostos sobre produtos liquidos de subsídio a preços correntes 5.754,40
PIB a preços correntes 186.136,47
Valor adicionado bruto da agropecuária a preços correntes 68.589,10
Valor adicionado bruto da Indústria a preços correntes 45.338,97
Valor adicionado bruto da serviços a preços correntes 31.774,49
—
PIB per capita a preços correntes | 26.972.39
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Ci
— PIB- Cabeceira Grande-Mg- Fonte: IBGE 2016
—> ECONOMIA
O municipio participa de RIDE-DF e entorno, que teve um produto interno
bruto de R$ 125,7 bilhões, segundo dados do IBGE/2013. Pode-se dizer que é a
terceira região mais rica do Brasil, ainda que a região não siga os mesmos
parâmetros técnicos de organização espacial de outras regiões do pais. Não é uma
região metropolitana, apesar de já ser considerada como tal, tão pouco, pode ser
classificada como uma mesorregião, quando na verdade é composta por parte da
microrregião do entorno do Distrito Federal no Estado de Goiás, excluido o
município de Vila Propício, três município da Microrregião de Unaí no Estado de
Minas Gerais e o próprio Distrito Federal, que em alguns momentos é classificado
como municipio, em outros como Estado e ainda como microrregião e também
mesorregião.
Pelo exposto anteriormente percebe-se que é uma região que tem a
circulação financeira muito concentrada em seu núcleo, acentuando a dependência
para a geração de emprego e renda.
-» EDUCAÇÃO
Segue abaixo alguns números que ajudam na compreensão da qualidade da
educação e seu contexto.
Número de Escola por série
Fonte: IBGE 2017
Docentes por série
Fonte: IBGE 2017
Matriculas por Série
e meias (4)
Consultoria Ambeental
EI sedetatiiis pla NOR es
Fonte: IBGE 2017
X. INDICADORES DE GESTÃO
A prestação dos serviços de abastecimento de água na sede do municipio de
Cabeceira Grande é realizada pelo Serviço Autônomo de Saneamento Básico-
SANECAB. Segundo os dados fornecidos pelo IBGE, com ano de referência 2008,
97,87% das residências possuiam abastecimento de água pela SANECASB, segundo
dados obtidos atualmente, ano de referência 2018, pelo órgão distribuidor da água,
99,99% das residências são abastecidas diariamente com água tratada, e todas
possuem sistema de hidrometação.
Seguindo dados do IBGE, ano referência 2010, apena 0,2% da população era
atendida por rede coletora, B9% por fossa rudimentar e 9,8% não apresentavam
nenhum tipo de instalação sanitária. Em relação aos residuos urbanos, 67,4% era
coletado e 20,2% eram queimados, sendo até então, os resíduos colocados
destinados ao lixão a céu aberto, ainda realizado de modo inapropriado. E quanto ao
sistema de energia elétrica o município atendia 98,3% dos domicílios.
Xl. CARACTERÍSTICAS URBANAS
Segundo dados obtidos no IBGE, ano de referência 2010, o município de
Cabeceira Grande contava com 2.991 domicílios particulares permanentes, em área
urbana. Destes, 2.571 domicílios possuem logradouro com identificação, 2.097
ta
possuem iluminação pública, 527 possuem pavimentação, 240 possuiam calçadas
428 possuiam meio-fio/guia e 1.435 domicílios possuiam arborização.
Xi. PERFIL SÓCIOECONÔMICO
À população municipal é composta aproximadamente por 43,8% de pessoas
com até 24 anos, 45,7% com pessoas entre 24 e 60 anos e 10,6% com pessoas
acima de 60 anos. Segundo dados do IBGE, ano de 2010, a população possuia um
valor médio de rendimento mensal per capta nominal de R$ 403,00, com valor médio
da população urbana de R$ 378,00 e-a população rural tem uma média de R$
514,00.
De acordo com as informações do Brasil, dados de 2010, 2.022 pessoas de
mais de 10 anos possulam um rendimento de até 1 (um) salário mínimo, 1.288
pessoas possuiam rendimento entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, 20 (vinte)
pessoas possuíam de 10 (dez) a 30 (trinta) salários minimos e 2.024 pessoas não
possuiam rendimento algum.
Xi, DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÓÔMICO
O indice de desenvolvimento humano, importante indicador mensurado por
órgãos estatais e servem para nortear investimentos públicos em localidades, onde
o indice encontra-se abaixo dos padrões mínimos necessários. A principal análise
que o ID está na condição de saúde, educação, renda e saneamento básico.
Na análise fornecida pela FJP (2000), o IDH no município de Cabeceira
Grande, atingiu a marca de 0.73 e dentro do ranking UF ficou a 420º posição. A
economia municipal é pautada pela atividade agropecuária, com atividade na
indústria e serviços. O setor de serviços vem crescendo fortemente, sobretudo na
atividade comercial vem sendo o setor que mais contribui para o PIB municipal.
Os principais produtos agrícolas encontrados na região são o açúcar, o milho
e a mandioca, além de outras culturas importantes como a laranja, banana e o
feijão. Já a pecuária é exercida na criação de gado e galináceos.
O número total de empresas municipais teve um decréscimo do ano de 2006
para o ano de 2010, assim como o salário médio mensal da população.
da 2

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