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materia nº 17/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2019
Date 2019-05-10
EmentaAltera a Lei nº 500, de 21 de junho de 2016, que "Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências".
native_id2359

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-17 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-06-17 Proposição distribuída às comissões — Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-05-20 Protocolizada — Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-05-10 Protocolizada — Protocolado no livro próprio, folha 220, sob o n.º 80121, ás 15:16hs, dia 10.05.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.79 · pages: 21

De ERRA NUN: "AL DE CAB. GRANDEMG
CERA NO LIVRO PRÓPRIO AS
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GRANDE: SING Horas 1
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À Ate HS.
ESTADO DE MINAS GERAIS GRANDE
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MENSAGEM Nº 16, DE 10 DE MAIO DE 2019. TÁ
“mara M, de Cab. Grande-MG
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êRresNdo
——
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos. ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 500, de 21 de junho
de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos
efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras providências.”
2: O presente projeto de lei busca dar provimento à solicitação formulada pelos
servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo de Assistente em Educação Básica —
Técnico em Secretaria Escolar, cuja petição foi formalizada no Processo Administrativo n.º
121.720/2019, e, após profundo exame, decidimos rever O posicionamento anteriormente
adotado que, inclusive. motivou 4 edição da novel Lei n.º 625, de 28 de março de 2019. que
transformou cargos e alterou a Lei n.º 500/2016.
3. A celeuma decorre da unificação anterior do antigo cargo de Auxiliar de
Secretaria com o antigo cargo de Secretário Escolar. que resultou no cargo de Técnico em
Administração Escolar, porém o cargo anterior de Auxiliar de Secretaria possuia carga
semanal de 30h enquanto que o cargo anterior de Secretário Escolar possuía carga semanal
de 40h, e, no momento da confecção da Lei n.º 500/2016. procedemos, erroneamente, ao
transformar/unificar esses dois cargos no cargo de Técnico em Administração Escolar,
reduzindo a carga horária dos ocupantes do curgo de Secretário Escolar (de 40h para 30h).
4. Não obstante isso, ofertamos no concurso público, recentemente realizado, é
em vigor, vagas para esse cargo de Técnico em Administração Escolar (carga horária de
30h), e, nesse caso, ao refletirmos, chegamos à conclusão de que o edital faz lei entre as
partes, e os candidatos detinham ciência de que a carga horária era de fato de trinta horas
A Sua Excelência o Senhor E
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDE' TE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande ( = E
RG PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pnca.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
E, 6 PREFEITURA DE
ABEGEIRA F
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 16, de 10/5/2019)
semanais. Assim, revemos o posicionamento anteriormente adotado e. nesse particular,
concordamos em retomar a carga horária de 30h que tinha sido restabelecida para 40h por
meio da Lei n.º 625/2019, porquanto, além dessa situação, os cargos (antigo Auxiliar de
Secretaria é antigo Secretário Escolar) são diferentes, com complexidades, atribuições e
vencimentos distintos.
ER Dessa forma, entendemos que o Princípio da Isonomia, ainda que com esse
novo posicionamento, está preservado, uma vez que se trata de cargos realmente distintos,
sendo o cargo de Técnico em Secretaria Escolar (antigo Secretário Escolar) abrangendo
maior complexidade do que o cargo de Técnico em Suporte Administrativo Escolar (antigo
Auxiliar de Secretaria), inclusive 0 presente projeto de lei deixa essa distinção mais clara ao
fixar as atribuições de cada um desses cargos em consonância com a respectiva
complexidade.
6. Portanto, o presente projeto de lei busca retomar a carga horária do cargo de
Técnico em Secretaria Escolar de 40h para 30h semanais, bem como especificar. com
clareza e objetividade. as atribuições de cada um desses cargos levando-se em conta a
correspondente complexidade.
É A mensagem executiva e o projeto de lei por ele enviado estão instruídos pelo
Documento 01; Cópia integral do Processo Administrativo n.º 121.720/2019 (8 páginas).
8. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura substitutiva.
Atenciosamente,
Ed
ODILON 3 OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo, / ini ivos e Institucionais
-*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3
: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
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CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a 4
PROJETO DE LEIN:º 017/2019
Altera a Lei n,º 500, de 21 de junho de 2016, que
“institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos servidores públicos efetivos da
Prefeitura de Cabeceira Grande e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais.
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Municipio,
faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo IV — Tabela Geral Consolidada (com a transformação,
criação de novos cargos/especialidades e aumento do número de cargos/especialidades já
existentes), da Lei n.º 500, de 2016, passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo ll
desta Lei.
Art. 2º A descrição dos cargos de Assistente em Educação Básica Técnico
em Suporte Administrativo Escolar e Técnico em Secretaria Escolar, constante do Anexo
VI — Descrição das Atribuições. Requisitos de Provimento e Perspectivas de
Desenvolvimento Funcional dos Cargos Ordenada por Quadro Setorial - Quadro Setorial de
Educação Básica — QSEB, da Lei n.º 500, de 2016, passa a vigorar na forma da redação
dada pelo Anexo IT desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de maio de 2019: 23º da Instalação do Município.
e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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Praça São José s/n.º, Centro, pncna asia Grenda (MG) = CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO Il A QUE SE REFERE A LEI N, ,... DE... DE... DE...
“ANEXO VIA QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E
PERSPECTIVAS DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS
ORDENADA POR QUADRO SETORIAL
n QUADRO SETORIAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA - QSEB
cialidade
jAuxiliar em Serviços Gerais Escolares
pan em Alimentação
écnico em Educação Básica
[Técnico em Suporte Administrativo Escolar
écnico em Secretaria Escolar
écnico em Biblioteconomia
Assistente em Infraestrutura Escolar
Técnico em Multimeios Didáticos
utricionista
Especialista em Educação Básica
PABX: (38) 3677» "8093 / 3677-
Praça José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
188 e 8044 | 3677-8077
; site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbprncg.mg.gov.br
CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
1. Cargo: ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO BÁSICA
1.1. Especialidade: TÉCNICO EM SUPORTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR
2. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a desempenhar procedimentos de cunho
administrativo, em nível de suporte técnico-administrativo. de média complexidade, nos
estabelecimentos de ensino, competindo-lhe executar tarefas inerentes ao cargo.
Atribuições típicas:
a) auxiliar no processo de matricula de alunos:
b) promover a organização de documentos e arquivos;
c) verificar a documentação de alunos:
d) preencher relatórios, transferências, históricos, boletins dentre outros documentos
pertinentes;
€) executar serviços internos e externos, inerentes ao cargo recebendo ou entregando
documentos, mensagens ou objetos e assina protocolo:
f) secretariar os Conselhos de Classe e reuniões, redigindo as respectivas Atas;
£) conferir. registrar e/ou patrimoniar materiais e equipamentos recebidos:
h)cooperar no encaminhamento do público aos diversos setores da unidade.
acompanhando-o ou prestando informações;
1) atender o pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
À) utilizar microcomputadores com noções básicas de sistemas operacionais, editor de texto €
planilha eletrônica na execução das atividades inerentes as atribuições do cargo;
k) operar microcomputadores digitais, mimeógrafos, videocassete, televisor, projetor de slides,
data show, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de
uso especial,
1) acionar dispositivos periféricos, conservando e mantendo os mesmos nos critérios e normas
m) digitar material de expediente; e
n) executar outras atribuições afins.
if Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
Requisitos para provimentdESTADO DE MINAS GERAIS
- Instrução: Ensino Médio Técnico ou Curso Superior na área pedagógica.
Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público, para a classe inicial da
carreira.
Interno - para à as classes subsequentes na carreira, mediante promoção.
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem
observados os critérios legais.
Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior. dentro da mesma carreira,
observados os critérios legais,
Bi
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www. pmcg.ma.gov.br e-mail; gabinGbpmcg.mg.gov.br
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
1. Cargo: ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO BÁSICA
1.1, Especialidade: TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR
3. Descrição sintética:
Compreende os cargos que se destinam a desempenhar procedimentos de cunho
administrativo, em nível de secretaria escolar, de alta complexidade, nos estabelecimentos de
ensino, competindo-lhe executar tarefas inerentes ao cargo.
Atribuições típicas:
a) promover atividades destinadas a manter os registros, os prontuários, os livros, os
arquivos de documentação dos alunos e dos servidores, além de elaborar atas, comunicados,
expedições c demais atos administrativos do ambiente escolar:
b) coordenaro encaminhamento do público aos diversos setores da unidade,
acompanhando-o ou prestando informações:
e) atender o pessoal da escola, da comunidade e ao público em geral;
d) zelar pela identidade da vida escolar do estudante e pela autenticidade dos documentos
escolares;
e) registrar as notas na ficha individual do estudante:
f) coordenar e superintender a escrituração dos documentos escolares;
£) manter a organização e conservação do arquivo ativo e inativo:
h) manter em sigilo a documentação atinente à vida escolar dos estudantes;
i) organizar e manter atualizados a coletânea de legislação, resoluções, instruções
normativas, ordens de serviço. ofícios e demais documentos:
)) efetivar e coordenar as atividades administrativas referentes à matrícula, transferência e
conclusão de curso;
k) manter atualizados os registros escolares dos alunos no sistema informatizado;
1) organizar e manter atualizado o arquivo com os atos oficiais da vida legal da escola,
referentes à sua estrutura e funcionamento:
m) cumprir e fazer cumprir as obrigações inerentes às atividades administrativas da secretaria.
quanto ao registro escolar do aluno referente à documentação comprobatória, de adaptação.
aproveitamento de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação e regularização
de vida escolar; e
n) executar outras atribuições afins.
ep Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg-mg-gov.br e-mail: gabinfBpmca.mg.gov.br
CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Requisitos para provimento:
- Instrução: Ensino Médio Técnico ou Curso Superior na área pedagógica.
Recrutamento:
Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público. para a classe inicial da
carreira.
Interno - para a as classes subsequentes na carreira, mediante promoção.
Perspectivas de desenvolvimento funcional:
Progressão - para o padrão de vencimento imediatamente superior na classe a que pertencem
observados os critérios legais,
Promoção — de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira,
observados os critérios legais.” (NR)
Ap Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
ANEXO:
OCUME; NTOS RE CEBIDOS E
Toca mo Livro Eré
GENO : Ag Fis
Movimentação do Processo
DESTINO DATA DESTINO 1 DATA
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1
OFÍCIO N“1
Cabeceira Grande-MG, 11 de abril de 2019
Para: Gabin
Assunto: Solicitação de correção/adequação das disposições constantes na Lei n.º 625.
de 28 de março de 2019.
PREFEIT mA pe CasE
Senhor Prefeito, Proteédio no Lives Próprio :i
Sab e nº t2t: Ea cemitaçõrio
pe
Cumprimentando-o cordialmente, nós servidores públicos municipais efetivos
ocupantes do cargo/especialidade: Assistente em Educação Básica — Técnico em
Secretaria Escolar gostaríamos de expor mediante esse documento situação de
incomensurável relevância em detrimento as alterações constantes com a promulgação
da Lei n.º 625, de março de 2019 (que transforma cargos que especifica a Lei n.º 500,
de 21 de junho de 2016, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande) ao passo que à referida
lei perpetrou novos linhares às especificações de nosso cargo/especialidade, como:
Por conseguinte. apresentamos aqui formalmente nossas reivindicações com
relação no ocorrido e demostramos às adequações necessárias para assim soiver o ônus
ocasionado pela aludida lei.
a) CARGA HORÁRIA
De acordo com o art, 1º, inciso Le $ 3º da Lei n.º 625, de 28 de março de 2019,
in verbis:
Art. 1º. Ficam transformados, no âmbito do Quadro de Pessoa!
da Prefeitura de Cabeceira Grande, os seguintes
WI — Assistente em Educação Básica - Técnico em
Administração Escolar, Classe 1, Padrão de Vencimento G da
Tabela de Vencimento Básico - TVB 24, Grupo Ocupacional de
1
Governança — GOG “Atividades de Monitoramento e Téenica
em Educação Básica”, carga semanal de 30h — resultante da
transformação anterior do cargo de Secretário Escolar — em
Assistente em Educação Básica - Técnico em Secretaria
Escolar, Classe 1, Padrão de Vencimento A da Tabela de
Vencimento Básico - TVB 24-B, ora criada, Grupo Ocupacional
de Governança — GOG “Atividades de Secretaria Escolar”, ora
criado, carga semanal de 40h.
$ 3º Os ocupantes do cargo/especialidade de Assistente em
Educação Básica — Técnico em Administração Escolar —
resultante da transformação anterior do cargo de Secretário
Escolar, transformando na forma do inciso TIT doeste artigo,
ficam, automaticamente, enquadrados no cargo de Assistente em
Educação Básica — Técnico em Secretaria Escolar, Classe 1,
Padrão de Vencimento A da Tabela de Vencimento Básico —
TVB 24-B, Grupo Ocupacional de Governança — GoG
“Atividades de Secretaria Escolar”, carga semanal de 40h, sendo
que os candidatos habilitados no Concurso Público aberto pelo
Edital nº 1, de 19 de outubro de 2017, com resultado final
homologado por meio do Decreto n.º 2.343, de 5 de julho de
2018. eventualmente convocados, serão nomeados e
empossados no precitado cargo transformado de Assistente em
Educação Básica — Técnico em Secretaria Escolar.
Diante do exposto é notória à alteração realizada na carga semanal do
cargo/especialidade supracitado, que anteriormente se estabelecia em 30h e com o
advento dessa normativa transformou-se em 40h, configurando-se assim a majoração da
jornada de trabalho,
Outro aspecto indubitável, que devemos ponderar, refere-se aos servidores que
foram habilitados no Concurso Público aberto pelo Edital n.º 1, de 19 de outubro de
2017. com resultado final homologado por meio do Decreto n.º 2.343, de 5 de julho de
2018, convocados, nomeados e já empossados no precitado cargo (Assistente em
Educação Básica - Técnico em Secretaria Escolar), que de acordo com à Lei Municipal
n.º 625, de 28 de março de 2019, ficaram, automaticamente, enquadrados nas alterações
dispostas pela normativa. Desse modo. necessário se faz esclarecer que reza o
consagrado aforismo que "o edital é a lei do concurso público", sendo essa máxima
consubstancia-se no princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital). que
determina, em síntese, que todos os atos que regem o concurso público ligam-se e
devem obediência ao edital (que não só é o instrumento que convoca os candidatos
interessados em participar do certame como também contém os ditames que o regerão),
feia 2
25 essere ue
ES
NR,
Esse princípio nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidada
(pontificados através do artigo 37, caput, da Constituição Federal), mas que merece
tratamento próprio em razão de sua importância. Com efeito, o edital é ato normativo
editado pela Administração Pública para disciplinar o processamento do concurso
público.
Nestes termos, nã preparação, realização e controle dos concursos públicos, deve
a Administração primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se estritamente às regras
legalmente e normativamente regentes do certame, Não se admite, assim, que
desrespeite as “regras do jogo”, estatua uma coisa e faça outra (MOTTA, p. 143, 2005).
A confiança na atuação de acordo com o Direito posto é o mínimo que esperam os
cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público. Na mesma seara. também são
vedados comportamentos administrativos que ofendam os padrões éticos exigidos do
poder público.
A aceitação das lições expostas permite concluir que não pode a Administração
buscar qualquer expediente astucioso de interpretação para fugir da aplicação das regras
editalícias; por conseguinte, a Lei Municipal n.º 625, de 28 de março de 2019, viola
também os princípios supracitados além de ocasionar a insegurança juridica por parte
dos servidores públicos.
É evidente o rompimento do princípio da boa-fé objetiva peta aludida lei, pois
diante do caso concreto o servidor público efetivo agora irá se sujeitar a uma carga
horária semanal diversa da atribuída pelo edital do concurso público que o ensejou à
disputar, e enfim obter, esse cargo.
Ressalva-se que o princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em
várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação,
Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos; demonstrando que é imprescindível sua aplicabilidade no tocante
ao comportamento do administrador público, pois a Administração deve agir com boa-
fé, considerando a realidade a que se destina sua atuação para assim manter um minimo
de segurança no tocante à confiabilidade ético-social.
b) ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
Necessário se faz realizar um paralelo entre as atribuições típicas conferidas pelo ”
anexo VI a que se refere a Lei Municipal n.º 625. de março de 2019, com relação ao
cargo/especialidade, Assistente em Educação Básica — Técnico em Suporte
Administrativo Escolar (Assistente em Educação Básica — Técnico em Administração
Escolar resultante da transformação anterior do cargo de Auxiliar de Secretaria) e
Assistente em Educação Básica — Técnico em Secretaria Escolar (Assistente em
Educação Básica - Técnico em Administração Escolar resultante da transformação
anterior do cargo de Secretário Escolar), sendo assim, a lei preceitua a descrição
sintética (destacamos através das Figurás 2 e 3):
(Fls. 20 da Lei.” 625, de 28:3-20/9)
1. Cargo; ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO BÁSICA
11, Especialidade: TÉCNICO EM SUPORTE ADMINISTRATIVO ESCOLAR
2. Descrição sintética:
administrativo, em nível
estabelveimentos de ensino
obicios, encaminhar pessoas sus diverses setores das instituições = executar taretys iner o
sotargo, na
(Fls. 22 da Lei nº 625. de 28/3/2019)
!. Cargo; ASSISTENTE EM EDUCAÇÃO BÁSICA
1.1. Especialidade: TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR
3. Descrição sintética:
Compreende os curgos que se
udministrativo, em nivel de us estabelecimentos u
' Os o
nu pra receber e E documentos, correspondências c objetos, encaminhar
pessoas aos diversos setores das instituições e executar tarcfus increntes ao curgo
cedimentos de cunho
Figuras 2 e 3 - Descrição sintética das atribuições dos cargos supracitados
(Fonte; Lei n.º 625, de 28 de março de 2019).
Por inferência as informações acima repercutidas. verifica-se que a aludida lei
inaugurou e consolidou as atribuições que anteriormente haviam sido dadas como
conexas na redação anterior (Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016), ou seja, com a nova
redação da normativa, a Administração Pública demonstrou expressamente O grau de
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complexidade que o cargo/especialidade Assistente em Educação Básica — Técnico em
Secretaria Escolar possui em detrimento ao Assistente em Educação Básica — Técnico
em Suporte Administrativo Escolar.
Desse modo, é inteligível que o suporte técnico-administrativo e a média
complexidade das atividades realizadas pelo Assistente em Educação Básica — Técnico
em Suporte Administrativo Escolar revelam que há equilíbrio, ou seja,
proporcionalidade existente entre: atribuições e carga semanal de 30h, disposto pela lei.
Todavia, ao que se refere à nós, Assistentes em Educação Básica — Técnicos em
Secretaria Escolar, esse equilíbrio inexiste, afinal, como já explanado nesse documento,
houve a majoração da jornada de trabalho (de 30h para 40h) e além disso, consagrou
atribuições notoriamente mais complexas, que demandam enorme responsabilidade no
ambiente escolar.
Não há como negar, perante esse caso concreto, O prejuízo à nós deflagrado,
visto que a própria lei dispõe assim, não necessitando de interpretação extensiva para
compreender o teor de sua repercussão. Portanto, princípios basilares do Direito, que já
foram aqui mencionados, novamente foram violados com essa conduta realizada pela
Administração Pública, como por exemplo: a moralidade, a boa-fé objetiva, e outros.
Essas transgressões revelam inconsistências e as Testrições de direitos produzidas,
concomitantemente, a pauta versada nesse documento deve ser apreciada e sanada de
imediato.
ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS
Através das análises minuciosas ponderadas aqui propomos as seguintes adequações
que se fazem necessária, devido à urgência em detrimento à violação de direitos
demonstrada explicitamente e que já está produzindo efeitos prejudiciais à realidade do
servidor público, a partir da promulgação da Lei Municipal n.º 625, de 28 de março de
2019, portanto, elencamos:
1) Revogação de dispostos específicos
Uma das alternativas pará dirimir o caso exposto é o Prefeito realizar o
encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal, demonstrando a necessidade de
revogação do artigo 1º, inciso Wl e 5 3º (e demais dispostos inerentes ao
cargo/especialidade, Assistente em Educação Básica — Técnico em Secretaria Escolarçã
da Lei nº 625, de 28 de março de 2019, para assim restabelecer o equilíbrio antes
existente entre a carga horária semanal e atribuições inerentes. Produzindo com essa
revogação o chamado status quo ante, retomando a ordem jurídica, que antes era
pacífica e estava em consonância com direitos precípuos.
2) Criação de nova carga horária semanal
Outra possiblidade é a elaboração de novo projeto de lei a ser transmitido à
Câmará Municipal aludindo à criação de lei que altere a Lei Municipal n.º 625, de 28 de
março de 2019, no sentido de transformar à carga semanal do Assistente em Educação
Básica — Técnico em Secretaria Escolar de 40h para 30h, mantendo o vencimento básico
no padrão e classe atual atribuído ao cargo, sem prejuizo as atribuições típicas já
dispostas.
Com essa proposição também se instituirá o status quo anie, € diante do exposto
irá restaurar o objeto da matéria, que anteriormente com à lei aludida acarretou O
rompimento do liame de proteções constitucionais ao servidor público,
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A matéria versada nesse documento não compreende mera pretensão dos
servidores públicos atingidos pela repercussão da Lei n.º 625, de 28 de março de 2019,
entretanto, reflete a inconformidade das decisões perpetradas pela Administração
Pública, onde princípios constitucionais não foram apreciados corretamente, gerando
não somente prejuízos financeiros, contudo à moral e à segurança jurídica que se espera
minimamente por parte daqueles que deveriam resguardar o direito de seus cidadãos,
uma vez que 4 nossa Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, aclamada como
Constituição Cidadã, declara em seu parágrafo único do art. 1º. que todo o poder emana
do povo, sendo cabível postular que a força do povo é o fundamento incomensurável
para efetivar os interesses da coletividade.
Em linhas gerais a referida lei municipal irá também produzir efeitos indesejados
aos futuros convocados. nomeados e empossados para O cargo/especialidade, Assistente
em Educação Básica — Técnico em Secretaria Escolar, ao passo que todos os candidatos
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que objetivaram participar do concurso público vigente (aberto pelo Edital nº1, del
de outubro de 2017, com resultado final homologado por meio do Decreto nº 2.343, de
5 de julho de 2018) se motivaram a realizá-lo em decorrência das especificações
existentes no Edital do concurso, se valendo da presunção de boa-fé objetiva da
Administração ao publicar tal certame. Contudo, essa situação se encontra agora
frustrada e irá ocasionar revolta por pane desses candidatos, que assim como nós já
servidores públicos do referido cargo, estamos sentindo por termos nossas seguranças
jurídicas violadas.
Portanto, compete agora à Administração Pública apreciar o presente
documento, uma vez que demostramos detalhadamente que essa pauta é sim de suma
importância e com caráter de urgência, necessitando da resolução imediata do caso para
evitar outros litígios que indiscutivelmente irão surgir
Colocamo-nos à disposição.
Cordialmente,
Assistentes em Educação Básica — Técnicos em Secretaria Escolar

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