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materia nº 18/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 18 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaAltera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-03 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-06-03 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-05-27 Protocolizada Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-05-21 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 220, sob o n.º 80129, ás 15:21hs, dia 21.05.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MINAS GERAIS * j
MENSAGEM N.º 17, DE 20 DE MAIO DE 2019.
Câmara M. de Cab. Granitos 00
6 Recebido. A Mumere-se. (O)
Cab. Grande. “MG 105" 50Ãá Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de
2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração,
composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande,
disciplina o processo de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação
ao processo unificado, e dá outras providências.”
EA O presente projeto de lei busca dar provimento à solicitação formulada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, cuja petição foi
formalizada no Processo Administrativo n.º 122.217/2019, em decorrência da novel Lei
Federal n.º 13.824, de 9 de maio de 2019, que alterou o artigo 132 do Estatuto da Criança e
do Adolescente, para dispor sobre a recondução dos Conselheiros Tutelares, extirpando-se a
limitação de uma única recondução e, com isso, permitindo reconduções sucessivas
mediante novos processos de escolha pela população.
3. Despiciendos, pois, maiores comentários, eis que o projeto de lei é
autoexplicativo, e sua necessidade decorre de inovação advinda do ordenamento jurídico
federal de regência da matéria.
4. A mensagem executiva e o projeto de lei por ele enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia integral do Processo Administrativo n.º 122.2 17/2019 (4 páginas).
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
ea Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
á PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 17, de 20/5/2019)
5. Ao cabo dessas breves m
anifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da
presente propositura substitutiva.
Atenciosamente,
e
ODILON Dema E SILVA
Prefeito
D
Consultor Jurídico, s E Institucionais
P São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Gaara) CEP: 38625-000
Nm — PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: bp a dot
CAPFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º OST 2019
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que
“estabelece normas para regulamentar o
funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado, e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso IT da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta « ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ar. 1º À Lei n.º 392, de 10) de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º O mandato dos conselheiros é de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por novos processos de escolha, em conformidade com a legislação federal de
regência." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 10 de maio de 2019,
Art, 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 8º da Lei n.º 392, de 10) de
abril de 2013.
Cabeceira Grande, 20 de maio de 2019: 23º da Instalação do Município.
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on eita ESILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabintdpmeg.mg.gov.br
CABFEEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
DAIL
Consultor Jurídico, Le
cd
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabindpmeg.ma.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GE,
Estado de Minas Gerais (
PROCESSO N: |. ' ARQUIVO:
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ANEXO:
Protocolo po Livro Frópcio | Às Fia.
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Movimentação do Processo .
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DO ADOLESCENTE - CMDCA
OFÍCIO CMDCA Nº 087/2019
Cabeceira Grande, 10 de Maio de 2019.
Ao Senhor Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Referente: Solicitação de alteração na Lei Municipal nº 626, de 04 de abril de 2019 em
conformidade à alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 13.824 de 09 de maio de
2019)
Com meus cordisis cumprimentos, venho através deste solicitar a realização da
alteração da Lei Municipal nº 626, de 04 de abril de 2019 em conformidade à alteração do
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 13.824 de 09 de maio de 2019) a qual dispõe sobre a
recondução dos conselheiros tutelares, conforme anexo.
Ressalta-se que a referida solicitação irá afetar diretamente o Processo Unificado de
Escolha do Conselho Tutelar, alterando portanto, o Artigo &º e suprimindo o Parágraio Único, os
“Art. 8º O mandato dos conselheiros é de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, mediante novo processo de escolha.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar titular que tiver exercido o cargo
Por período consecutivo superior a um mandato é meio não poderá
participar do processo de escolha subsequente.”
Em face da supracitada alteração da Legislação Federal (ECA), observa-se o Artigo 132
& qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do
Distrito Federal haverá, no mínimo, | (um) Conselho Tutelar como órgão
integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quetro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha." (NR)
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Avenida Central, S/N, Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-000
Tel.: (38) 3677-8036 / E-mail: conselhosmunicipais. comg(R gmail.com
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Cristaliza-se assim, o atendimento ágil da demanda, tendo em vista o andamento do
certame, a legalidade dos atos através do Poder Executivo, Legislativo e o Controle Social
exercido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA.
Conclui-se, portanto, o compromisso firmado entre os envolvidos na ocasião, de
modo a favorecer a realização do Segundo Processo de Escolha Unificado do Conselho Tutelar,
& quai concluir-se-á no ato da posse dos integrantes do Conselho Tutelar em 10 de Janeiro de
2020.
Certa de vossa atenção e colaboração agradeço e coloco-me à disposição junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente-CMDCA para maiores
esclarecimentos.
apa dos Santos Souza
Serviços Têceacos de Sessão dos Ccossies Municpas
1 BEATRIZ PEREIRA DO COUTO
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CHDCA
SECRETARIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Avenida Central, S/N, Centro — Cabeceira Grande-MG — CEP: 38.625-900
Tel.: (38) 3677-8036 / E-mail: conselhosmunicipais.cgmg(Ggmail.com
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado err 10/03: 2019 | Sdição So | Sação-+ | Página 4
Orgão: Atos do Facas Legisiativa
LEI Nº 23.824, DE 9 DE MAIO DE 2019
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Let
Am Xº Esta Lei altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto ca Criança é do Adolescente), para
dispor sobre a recondução dos conselheiros tutelares.
Art 2º O art 232 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança é do Adolescente) passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasilia, 9 de maio de 2019: 198º da Independência e 121º da República.
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