DE
(54. Recobido, (9 Nur ;
ns de om! IÇÃO
Cop fio sã semi Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -— ESTADO DE MINAS GERAIS:
(:+4
L. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa 0 incluso Projeto de Lei, que autoriza a destinação de recursos
públicos. por meio de Auxílio-Financeiro sob a modalidade Subvenção Econômica, à
empresa Engepar Empreendimentos e Participações LTDA — EPP, e dá outras providências.
2 De plano, impende averbar que a matéria legislativa tem por intento perseguir
a competente autorização legiferante para destinar recursos públicos. por meio de Auxílio-
Financeiro, à empresa Engepar Empreendimentos e Participações LTDA — EPP, no valor
mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cumprimento ao disposto no inciso Tl do
Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação,
pactuado nos autos do Processo Judicial n.º 0030992-70.2016.8.13.0704, em trâmite na
Segunda Vara Cível da Comarca de Unaí (MG).
3. Como é sabido, os transatores Município de Cabeceira Grande, Engepar e a
Associação dos Moradores e Proprietários nos Sítios do Lago — Ampla, entabularam,
recentemente, importante Acordo Extrajudicial/Transação para pôr cabo a litígio constante
da Ação Civil Pública n.º 0030992-70.2016.8.13.0704, em tramitação na Segunda Vara
Cível da Comarca de Unaí, que tem como autor o Municipio de Cabeceira Grande, por meio
de seu órgão jurídico, litisconsorte ativo a Ampla, e como Requerido a empresa Engepar, e a
demais processos a ela conexos que foram aforados posteriormente (um tendo como Autor o
Ministério Público e Requeridos a Engepar e o Município e o outro tendo como autores
alguns moradores do Sitios do Lago e como Requerido o Municipio), e para a consecução
dos objetivos e finalidades inerentes a esses feitos, mormente para a plena e efetiva
implantação das infraestruturas básicas e legais no empreendimento denominado Sítios do
Lago, situado no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG),
especialmente o Sistema de Energia Elétrica, Iluminação Pública e Abastecimento de Água,
com plena regularização do empreendimento que encontra-se, com essa situação de
irregularidade na implantação das infraestruturas, desde o ano de 2002.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
CABECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 19, de 1/8/2019)
4. Pelo texto. a concessão do auxílio-financeiro destina-se a colaborar com as
despesas mantidas pela empresa Engepar Empreendimentos e Participações LTDA — EPP
com cobertura de gastos com óleo diesel destinado ao funcionamento de geradores que,
atualmente, distribuem energia elétrica no Loteamento Sítios do Lago, situado no Distrito de
Palmital de Minas. Município de Cabeceira Grande (MG), sendo que o termo inicial da
concessão do auxilio-financeiro será o prazo de 30 (trinta) dias. contado a partir da data de
publicação da lei que derivar do presente projeto de lei, e o termo final será a data de
conclusão da obra de implantação do Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública, pela
empresa Engepar, no Loteamento Sítios do Lago, ou, ocorrendo essa conclusão em prazo
posterior, o termo final será até 31 de dezembro de 2020. devendo a empresa Engepar
prestar contas da aplicação dos valores concernentes ao auxilio-financeiro em deslinde.
de Merece relevo o anexo puseçes do Ministério Público do Estado de Minas
Gerais. encartado nos Autos Pl-e n.º 5001738-93.2018.8.13,0704, que foi favorável ao
acordo extrajudicial sob enfoque, destacando-se que, embora muitas obrigações oneram os
cofres públicos, as mesmas são positivas de todas as partes transatoras objetivando garantir
a viabilidade e sobrevida do empreendimento, bem como significam uma franca tentativa de
concretizar o interesse público primário (que é a regularização fundiária, a titulação e a
qualidade de vida dos moradores do empreendimento), não havendo, consoante o parecer
ministerial, ilicitude nas cláusulas do ajuste. Na verdade, o pacto em questão prestigia o
Primado da Dignidade da Pessoa Humana.
6. Diante do elevado interesse público na concretização do acordo
extrajudicial/transação em testilha, solicitamos que a tramitação do presente projeto de lei se
de em Regime de Urgência, na forma da Lei Orgânica e do regimento interno cameral.
7. A mensagem executiva e o projeto de lei por ele enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do acordo extrajudicial e documentos inerentes.
8. Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura substitutiva.
Atenciosamente.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ae 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Ono done
CABECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 19, de 1/8/2019)
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinGbpmcg.mg.gov.br
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN“92! /2019
Autoriza a destinação de recursos públicos. por
meio de Auxílio-Financeiro sob a modalidade
Subvenção Econômica, à empresa Engepar
Empreendimentos e Participações LTDA — EPP,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos públicos, por
meio de Auxílio-Financeiro sob a modalidade Subvenção Econômica, à empresa Engepar
Empreendimentos e Participações LTDA — EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob o n.º 37.630.274/0001-74, com sede na Praça/Rua Presidente Vargas n.º 89,
Centro, em Unai (MG), CEP.: 38610-000, no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
em cumprimento ao disposto no inciso Il do Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda do
Termo de Acordo Extrajudicial/Transação, pactuado nos autos do Processo Judicial n.º
0030992-70.2016.8.13.0704, em trâmite na Segunda Vara Cível da Comarca de Unaí (MG).
não se aplicando, em razão da excepcionalidade. o disposto nos artigos 23, inciso VI, 52. $
4º, inciso VI e 60 da Lei Orgânica Municipal, no artigo 26 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, na Lei Municipal n.º 292, de 30 de março de 2009 e no Decreto
Municipal n.º 1.213, de 16 de abril de 2009.
$ 1º A concessão do auxílio-financeiro/subvenção econômica de que trata o
caput deste artigo destina-se a colaborar com as despesas mantidas pela empresa Engepar
Empreendimentos e Participações LTDA — EPP com cobertura de gastos com óleo diesel
destinado ao funcionamento de geradores que. atualmente, distribuem energia elétrica no
Loteamento Sítios do Lago. situado no Distrito de Palmital de Minas, Município de
Cabeceira Grande (MG).
$ 2º O termo inicial da concessão do auxílio-financeiro/subvenção econômica
de que trata o caput deste artigo será o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de
publicação desta Lei, e o termo final será a data de conclusão da obra de implantação do
Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública, pela empresa Engepar, no Loteamento
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
4 Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386.
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabin(bpmca.ma.gov.br
Cabéceia
ESTADO DE MINAS poça
Sítios do Lago, ou, ocorrendo essa conclusão em prazo posterior, o termo final será até 3]
de dezembro de 2020, devendo a empresa Engepar prestar contas da aplicação dos valores
concernentes ao auxílio-financeiro/subvenção econômica de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão financiadas pelo
Orçamento Geral do Municipio relativo ao exercício de 2019, sob a dotação orçamentária de
código 02.01.01.04.122.0005,2001.3.3.90.45.00 (Subvenção Econômica — Ficha 639),
suplementada se necessário, e nos orçamentos seguintes nas dotações correspondentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2019; 23º da Instalação do Município.
d—
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Negislativo, de Geveo e Assuntos Administrátivos é Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande o ida 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail. Soco Edi pon
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL/TRANSAÇÃO
TERMO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM
LADO, O MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE E A ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PROPRIETÁRIOS NO
SÍTIOS DO LAGO — AMPLA E DE OUTRO
A EMPRESA ENGEPAR
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA — EPP.
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, pessoa jurídica de direito
público interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa
situada na Praça São José s/n., Centro, em Cabeceira Grande (MG), por seú Representante
Legal, o Prefeito ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, viúvo, produtor rural,
agente político, portador da Carteira de Identidade n.º 127.551, expedida pela SSP/DF.
inscrito no CPF sob o n.º 034.923.036-68, residente e domiciliado na Fazenda Palmital,
Município de Cabeceira Grande (MG), representado pelo Consultor Jurídico, Legislativo, de
Governo e Assuntos Administrativos c Institucionais, equivalente a Procurador Geral do
Município: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS NO SÍTIOS
DO LAGO - AMPLA, pessoa jurídica de direito privado. inscrita no CNPJ sob o nº
20.781.642/0001-82, com sede na CH 204, Sítios do Lago II, Distrito de Palmital de Minas,
Município de Cabeceira Grande, representada por seu Presidente. SEBASTIÃO EDMAR
TORRES, brasileiro, casado, aposentado, portador da Carteira de Identidade n.º 1447351,
expedida pela SSP/PB, inscrito no CPF sob o n.º 088.141.631-20, residente e domiciliado
nos Sítios do Lago (n.º 247), Distrito de Palmital de Minas, Municipio de Cabeceira Grande
(MG) CEP.: 38625-000, e a empresa ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA — EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o n.º 37.630.274/0001-74, com sede na Praça/Rua Presidente Vargas n.º 89, Centro, em
Unaí (MG), CEP.: 38610-000, e o sócio proprietário Senhor PAULO HENRIQUE
LEPESQUEUR BROCHADO, brasileiro, casado, engenheiro, portador da Carteira de
Identidade n.º 3563/D, inscrito no CPF sob o n.º 149.425.501-49, com o mesmo endereço
acima citado, representados pela representante legal MARNEIDE MATOS SILVA,
brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de Identidade n.º 1.014.346, expedida
pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º 410.611.281-72. com o mesmo endereço acima
citado, considerando. d mútuo interesse dos signatários, qualificados como transatores, em
s 1
(Fls. 2 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
obter composição e transação para por cabo “o litígio constante da Ação Civil Pública n.º
0030992-70.2016.8.13.0704, em tramitação na Segunda Vara Cível da Comarca de Unaí, e
aos processos a ela conexos, especialmente os Autos PJ-c n.º 5001738-93.2018.8.13.0704 e
5000328-97.2018.8.13.0704, bem como aos recursos a tais processos vinculados em trâmite
no juizo ad quem (TIMG), e para a consecução dos objetivos « finalidades inerentes a esses
feitos,
RESOLVEM:
Celebrar o presente Termo de Acordo Extrajudicial, com natureza jurídica de
Transação para todos os efeitos legais, inclusive previstos no Novo Código de Processo
Civil, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, sem adentrar no mérito das teses
jurídicas esposadas por quaisquer dos transatores:
CLÁUSULA PRIMEIRA — OBJETO
Parágrafo único. O presente Termo de Acordo Extrajudicial busca
composição consensual e transação, na forma da lei, para por cabo a litígio constante da
Ação Civil Pública n.º 0030992-70.2016.8.13.0704, em tramitação na Segunda Vara Cível
da Comarca de Unai, c aos processos a ela conexos. especialmente os Autos PJ-e n.º
5001738-93.2018.8.13.0704 e 5000328-97.2018.8.13.0704, bem como aos recursos a tais
processos vinculados em trâmite no juizo ad quem (TIMG), e para a consecução dos
objetivos e finalidades inerentes a esses feitos, mormente para a plena e efetiva implantação
das infraestruturas básicas e legais no empreendimento denominado Sítios do Lago, situado
no Distrito de Palmital de Minas, Município de Cabeceira Grande (MG).
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS OBRIGAÇÕES BÁSICAS
Parágrafo primeiro. A ENGEPAR se compromete e se obriga a executar e
implantar, às suas expensas, as infraestruturas básicas e legais relevantes no
empreendimento, de sua responsabilidade, denominado Sítios do Lago, notadamente na
forma a seguir especificada, bem como a desincumbir-se das obrigações adiante perfilhadas:
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o.
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vem
(Fls. 3 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
| — execução e implantação da obra e serviços integrantes do Sistema de
Energia Elétrica e Tluminação Pública, Padrão CEMIG, composto pelos equipamentos
próprios desse sistema, como transformadores, cabeamentos, posteamentos, e correlatos, a
ser implementado dentro do prazo de-120 (cento e vinte) dias, a contar da data de aprovação
do projeto elétrico ou congênere pela CEMIG, o qual deverá ser apresentado dentro de 30
(trinta) dias, contados da data de protocolização da petição judicial vindicando a
homologação do presente acordo;
H — manter o fomecimento de energia elétrica, no sistema atual
(geradores/decisão liminar), ou por outro meio mais aprimorado e efetivo, bem como de
abastecimento de água, até a efetiva implantação do sistema regular de energia elétrica «
iluminação pública no parcelamento,
IN — comprovar perante os transatores MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE e AMPLA o cumprimento de todas as etapas acerca da implantação das
infraestruturas, desde a protocolização do projeto na CEMIG até a efetiva conclusão das
obras; e
IV — diligenciar-se no sentido de obter, tanto quanto possível, o Licenciamento
Ambiental do empreendimento, notadamente junto à FEAM, porém devendo ser
consideradas as situações fáticas e jurídicas já consumadas e consolidadas, com
apresentação, se necessário, de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD com
recuperação de eventuais danos ambientais verificados no empreendimento.
Parágrafo segundo. O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, por seu
turno, « título de colaboração para alcançar a transação, se compromete e se obriga, às suas
expensas, a adquirir e fornecer os braços, lâmpadas, luminárias, reatores e relés, a serem
empregados no Sistema de Iluminação Pública a ser devidamente implantado pela transatora
ENGEPAR, e, ainda:
1 — assumir, integralmente, após a implantação da Rede de Energia Elétrica e
Iluminação Pública, pela transatora ENGEPAR, e seu efetivo funcionamento, o Sistema de
Abastecimento de Água, cujos custos iniciais do investimento em tubulações, ramificações,
reservatórios, tratamentos de água e serviços correlatos, são estimados em R$ 100.000,00
oe Ly) to
(Fls. 4 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
(cem mil reais), a serem acobertados com recursos do transator MUNICÍPIO DE
CABECEIRA GRANDE, com ônus assumido a bem do presente acordo, entendido que,
nesse caso, à transatora ENGEPAR se compromete e se obriga a doar formalmente ao
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, após à implantação e efetivo funcionamento
da Rede de Energia Elétrica e Iluminação Pública, toda a estrutura para que a autarquia
Serviço Autónomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab, vinculada ao transator
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, assuma efetivamente a prestação do serviço
público de abastecimento e tratamento da água; nesse caso, o morador do loteamento, no
intervalo compreendido entre a requisição da ligação de água até a sua efetiva instalação
deverá providenciar a aquisição, às suas expensas, do hidrômetro na forma da descrição do
aparelho a ser promovida pelo Sanecab, conforme compromisso da transatora AMPLA no
parágrafo 3º desta Cláusula;
HW — a doar, mensalmente, auxílio-financeiro no valor fixo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), mediante autorização legislativa, para colaborar com as despesas,
mantidas pela transatora ENGEPAR, com cobertura de gastos com óleo diesel destinado ao
funcionamento de geradores que, atualmente, distribuem energia elétrica no
empreendimento Sítios do Lago, cujo auxílio terá como termo inícial o prazo de 30 (trinta)
dias, contado a partir da data de publicação da lei se aprovado o projeto pela Câmara
Municipal de Cabeceira Grande, e termo final a data de conclusão da obra de implantação
do Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública ou, ocorrendo essa conclusão em prazo
posterior, até 31 de dezembro de 2020, que representa o fim do mandato do Prefeito
transator, devendo a transatora ENGEPAR prestar contas da aplicação dos valores
concernentes ao auxilio-financeiro suso mencionado;
HI — a encaminhar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de
protocolização da petição judicial vindicando a homologação do presente acordo, Projeto de
Lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG), para anistiar/perdoar integralmente
débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa (estimado em R$ 250 mil reais),
incidentes sobre imóveis de propriedade da ENGEPAR no empreendimento Sitios do Lago,
relativamente so Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e Taxa
de Coleta de Lixo — TCL, que passaram a ser devidos a partir das alterações encartadas na
Lei Complementar n.º 35, de 15 de dezembro de 2016, cuja anistia perdurará, se aprovado é
transformado em lei o projeto, até a implantação do Sistema de Energia Elétrica e
Huminação Pública, passando a ser devido no exercício financeiro seguinte ao ano da
precitada implantação. sendo certo que a anistia em questão constitui medida de apoio do
Município a fim de que a transatora ENGEPAR obtenha economia, em seus dispêndios, é
conte com partici
KS:2
(Fls. 5 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
GRANDE, equivalente ao valor do crédito tributário, para ser aplicada na execução das
obras de infraestruturas constantes do ajuste. ressaltando-se que, na remota hipótese de
rejeição do precitado projeto de lei, o transator MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
se compromete e se obriga a reconhecer o valor do seu crédito tributário como uma dívida
com à ENGEPAR, correspondente à sua participação financeira na execução das
infraestruturas de Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública, e. em decorrência
disso, efetivará, administrativamente, à COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA entre crédito €
débito, ficando ambos os transatores com as obrigações quitadas reciprocamente, tendo em
vista a sobreposição do Interesse Público consubstanciado na efetiva implantação das
infraestruturas no empreendimento Sítios do Lago, bem como a condição sine qua non da
anistia tributária ou compensação tributária, conforme cada caso, para a efetiva implantação
das infraestruturas aqui pactuadas. sendo que. no caso de inadimplemento pela transatora
ENGEPAR, ou seja, constatado o descumprimento da implantação da infraestrutura do
Sistema de Energia Elétrica e Iluminação pública e das demais obrigações, os cfeitos da
anistia ou da compensação serão anulados, com a restauração e reativação do crédito
tributário em favor do transator MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE;
IV—a declarar, por meio de decreto, o empreendimento Sítios do Lago como
de utilidade pública em decorrência da situação peculiar e dos termos do presente ajuste,
porém preservada a possibilidade prevista no inciso VI deste parágrafo;
V —a liberar os lotes caucionados que equivalem a 11 (onze) terrenos,
conforme certidão atualizada das matrículas anexas, baixando-se os gravames no Cartório
de Registro de Imóveis de Unai, desde que a transatora ENGEPAR promova a
comercialização e alienação desses lotes e aplique o produto das vendas na execução das
obras de infraestrutura do Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública, prestando-se
contas ao MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E À AMPLA, bem como para
compensar o dispêndio de valores de outras fontes de receita utilizadas na execução da obra.
assim como informando-se o juizo da causa; e
VI - a envidar os esforços para transformar em Condominio o loteamento
Sítios do Lago, após a efetiva implantação das infraestruturas aqui pactuadas. desde que
observados os requisitos e preceitos legais, notadamente os previstos na Lei Federal n.º
13.465, de 11 de julho de 2017, « na legislação municipal,
Parágrafo terceiro. A transatora AMPLA, por seu tumo, a titulo de
colaboração para a transação, se comp e se obriga a articular-se com os
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(Els. 6 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
moradores dos Sítios do Lago para que os mesmos promovam, cada um arcando com os
custos, a aquisição de hidrômetros na forma detalhada no inciso | do parágrafo 2º desta
Cláusula, bem como para que eventuais contribuintes inadimplentes, do empreendimento,
busguem acertas as contas com o Fisco Municipal, observadas as condições fixadas em lei
municipal.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS DEMAIS INFRAESTUTURAS
Parágrafo único. Como medida de apoio e tendo em vista o objetivo maior da
transação. que se consubstancia na efetiva implantação das infraestruturas relevantes, como
o Sistema de Energia Elétrica, Iluminação Pública e Abastecimento de Água, a AMPLA
concorda que o atua! sistema de fossas sépticas individuais atende aos moradores, não sendo
necessária a implantação de Rede Coletora de Esgoto e de Estação Elevatória, bem como
concorda que são dispensáveis o Sistema de Drenagem Urbana, com manejo de águas
pluviais, e as guias € sarjetas, devendo as estradas abertas e dotadas com cascalho laterítico
ou similar serem mantidas e conservadas por meio de intervenções viárias a serem
empreendidas pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, sem prejuízo de o
transator MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE diligenciar-se no sentido de buscar
recursos federais é estaduais para execução de obra de pavimentação asfáltica das ruas do
empreendimento. cuja economia derivada da implantação dessa infraestrutura propiciará à
transatora ENGEPAR melhores condições financeiras para implantação das infraestruturas
do Sistema de Energia Elétrica e Iluminação Pública.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS
Parágrafo único. No caso de paralisação ou suspensão das obras de
implantação de infraestruturas sob responsabilidade da ENGEPAR, em decorrência de
casos fortuitos, força maior ou atos do Poder Público, os prazos estabelecidos neste ajuste
serão prorrogados pelo mesmo tempo da paralisação ou suspensão, mediante anuência dos
transatores, 0 que se aplica, também, aos prazos fixados para os demais transatores,
CLÁUSULA QUINTA — DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo primeiro. Assinado o acordo, em ato continuo, os transatores
deverão aforar e protocolizar petição judicial vindicando a homologação do presente ajuste,
o que far-se-á conj individualmente.
Etc | te
(Fls. 7 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
Parágrafo segundo, Os transatores declaram que o presente acordo exprime a
mais pura manifestação de suas vontades, livres de qualquer tipo de coação ou dolo,
exarando de pleno e total assentimento em todas as suas cláusulas e condições. obrigando-se
pelo respeito e fiel cumprimento de todo o que fora pactuado.
Parágrafo terceiro. Esta transação não inibe ou restringe, de forma alguma.
as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão público, inclusive
ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de suas prerrogativas legais ou
regulamentares.
Parágrafo quarto. O presente acordo somente poderá ser eficazmente
editado, alterado, retificado, emendado ou ratificado por meio de outro documento ou
adendo formalmente escrito, preparado e assinado pelos transatores com este propósito
específico. A eventual tolerância de qualquer dos transatores com relação ao ficl
cumprimento das obrigações contratuais a cargo de outra, não ensejará eventual
modificação nos direitos e obrigações ora pactuados, nem descaracterizará a mora dos
eventuais infratores.
Parágrafo quinto. Acordam os transatores que os honorários advocatícios
serão de responsabilidade de cada parte na proporção dos correspondentes ajustes
particulares, porém as eventuais custus processuais e periciais devidas serão de
responsabilidade de quem der causa ou requerer a perícia, aplicando-se, todavia, 0 disposto
no artigo 90, parágrafo 3º, do NCPC.
Parágrafo sexto. Os termos e disposições constantes da presente transação
serão devidamente publicados e divulgados, em atenção ao princípio constitucional da
publicidade.
CLÁUSULA SEXTA — DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS AÇÕES
Parágrafo primeiro. Os transatores declaram neste ato a sua expressa
anuência com a suspensão dos seguintes processos em trâmite perante u 2º Vara Cível da
Comarca de Unai, bem como a suspensão dos recursos judiciais a eles vinculados em
trâmite no tribunal ad quem (TIMG):
1 - Ação Civil Pública n.º 0030992-70,2016.8.13,0704, tendo o Município de
Cabeceira Grande Autor, a AMPLA como litisconsorte ativo, € a ENGEPAR como
Requerida, qualifi
(Fls. 8 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
cujo requerimento de suspensão dar-se-á com a petição vindicando a homologação do
acordo;
H - Ação Civil Pública Ple n.º 5001738-93.2018.8.13.0704, tendo o
Ministério Público do Estado de Minas Gerais como Autor, e o Município de Cabeceira
Grande e a Engepar como Requeridos, sendo que, nesse caso, a suspensão será articulada
perante o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, mediante ciência do presente
acordo, sem prejuizo de os Requeridos Municipio de Cabeceira Grande e Engepar
pugnarem. por petição ao juízo, a suspensão ante a conexão com o ACP identificada no
inciso | deste parágrafo e a perda superveniente do objeto e do interesse processual; e
W — Ação Ordinária PJ-e n.º 5000328-97.2018.8.13.0704, tendo vários
moradores dos Sítios do Lago como Autores e o Município de Cabeceira Grande como
Requerido. sendo que, nesse caso, o Requerido Município de Cabeceira Grande deverá
pugnar, por petição ao juízo, a suspensão ante a conexão com a ACP identificada no inciso 1
deste parágrafo e a perda superveniente do objeto « do interesse processual.
Parágrafo Segundo. Havendo homologação judicial do acordo, a suspensão
dos processos judiciais em questão implica na suspensão das multas diárias fixadas em
decisões judiciais em desfavor da transatora ENGEPAR em face de descumprimento das
precitadas decisões, que serão extintas se cumpridas as obrigações previstas na presente
transação na forma do disposto no parágrafo terceiro desta Cláusula.
Parágrafo Terceiro. Cumpridas as obrigações previstas no presente acordo
extrajudicial, notadamente a implantação dos Sistemas de Energia Elétrica, Iluminação
Pública e Abastecimento de Água, os transatores se obrigam a pugnar pela extinção dos
processos judiciais acima especificados, para os efeitos do disposto no artigo 487, inciso IO,
alinea “b”, do Novo Código de Processo Civil.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO
Parágrafo único. Ocorrendo o pleno cumprimento das obrigações pactuadas e
adimplemento das disposições do presente acordo, cada transator dará ao outro plena, rasa,
irretratável, irrevogável e irrestrita quitação das correspondentes obrigações, inclusive
renunciam os transatores MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE E AMPLA
quaisquer valores oriundos de execução de multas por descumprimento de decisão judicial
pela ENGEPAR, orais individuais e coletivos. não havendo cabimento, em razão do
acordo e de seu ev cumprimento, de ho a rários advocatícios sucumbenciais.
a a cor JU a
Avsutaos here mes
etgaeis METAS
(Fis. 9 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
Renunciam, ainda, todos os transatores, à propositura de eventuais ações de qualquer
natureza decorrentes da relação jurídica e processual objeto do presente termo, seja em juízo
ou fora dele, alcançando a renúncia a qualquer recurso. bem como ao prazo de recurso
contra a decisão que homologar o presente acordo de forma a produzir seus efeitos tão logo
seja publicada.
CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO: MULTA E TÍTULO
EXECUTIVO
Parágrafo primeiro, Caso ocorra descumprimento de qualquer cláusula aqui
pactuada, será cobrada multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo valor
acordado objeto do descumprimento/inadimplido. bem como as correções legais serão
aplicadas à partir da data de protocolização da petição judicial vindicando a homologação
do presente acordo, bem como multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada
ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuizo, no entanto, da cobrança
das multas fixadas em decisões judiciais c execuções judiciais, com as correções legais,
havendo-se, nesse caso, a rescisão do ajuste e a retomada, de estilo, dos processos judiciais
mediante petição informando-se o descumprimento, a revogação da suspensão dos
processos e do próprio acordo, sem prejuizo de perdas e danos diretos comprovadamente
incorridos pelo respectivo transator em decorrência do inadimplemento.
Parágrafo segundo. Os transatores responsabilizam-se. ainda, pelos danos
patrimoniais diretos, devidamente comprovados, que venham a causar decorrentes do
descumprimento das obrigações pactuadas no presente termo, com a devida obrigação de
indenizar, na forma da lei.
Parágrafo terceiro, Os transatores declaram-se cientes de que o presente
acordo constitui titulo executivo extrajudicial, podendo ser executado no caso de
descumprimento, nos termos do disposto no artigo 784, inciso IV, do Novo Código de
Processo Civil, entendido que a imposição da multa prevista no Parágrafo primeiro desta
Cláusula não impedirá o ajuizamento de ações ou execução que se mostrarem cabíveis €
necessárias.
CRÂNEELA NONA — DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSAÇÃO DA FAZENDA
PUBLICA
Pará único. A Fazenda Pública, aqui representada pelo transator
MUNICÍPIO DE CEIRA GRANDE, por intermédio do seu órgão jurídico, estã
c uiaé gárigues Gonçaivos
Efe É é o, tugiatotena sta Doverna + RSS
(Fls, 10 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
autorizada a transacionar e conciliar com base na Lei Municipal n,º 426, de 15 de abril de
2014, restando plenamente atendido o Interesse Público consubstanciado na preservação €
consecução dos efeitos perseguidos na ação civil pública, objeto da transação, sobretudo o
interesse dos moradores e proprietários de imóveis nos Sítios do Lago na efetiva
implantação das infraestruturas básicas € legais no parcelamento, cujo interesse público será
corroborado em manifestação do Ministério Público e homologação, pelo juiz, da presente
transação.
CLÁUSULA DÉCIMA — DO PRAZO DE VIGÊNCIA
Parágrafo único. O presente termo vigorará a partir da presente data e
permanecerá em vigor até a liquidação efetiva e integral das obrigações pactuadas e
negócios jurídicos aqui previstos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LEI DE REGÊNCIA E FORO
Parágrafo primeiro, O presente termo será regido e interpretado de acordo
com as leis da República Federativa do Brasil e do Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo segundo. Elegem os transatores o Foro da Comarca de Unaí como
único competente para dirimir quaisquer dúvidas porventura supervenientes à assinatura do
presente termo, com afetação atinente à Segunda Vara Civel da Comarca de Unai, onde
tramitam os três processos judiciais vinculados ou conexos ao presente ajuste.
E, por estarem assim justos e acordes. assinam os transatores o presente
Termo:Transação em 3 (três) vias de igual forma e teor, para os fins de direito, consistindo o
mesmo em Título Executivo Extrajudicial na forma do disposto no artigo 784, inciso TV. do
Novo Código de Processo Civil, podendo a execução ser aforada, em conjunto ou
separadamente. pelos transatores prejudicados.
Cabeceira Grande, 8 de julho de 2019.
5)
(+
MUNI O DE CABECEIB
1
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(Fls. 11 do Termo de Acordo Extrajudicial/Transação de 8/7/2019)
REFERENDA DOS ADVOGADO
Município de Cabeceira Gran
MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
EST EM S GE s
E E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º V
CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autos n.º 0030992-70,2016.8.13.0704
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, representado pelo seu
Prefeito ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificados nos
autos em epígrafe, vem, por meio de seu advogado e procurador
subscrito in fine, com o acatamento e o respeito devidos, à douta
presença de Vossa Excelência, para requerer, com supedâneo no disposto
no artigo 487, inciso III, alínea “"b” do Novo Código de Processo Civil, a
homologação do anexo Acordo Extrajudicial/Transação, celebrado,
em 8 de julho de 2019, entre os transatores MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE, ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e
AMPLA, e, com isso, nesse primeiro momento, requer-se, em corolário, a
suspensão do processo judicial em epígrafe, até o efetivo cumprimento
das obrigações e termos pactuados constantes do precitado ajuste,
quando aviaremos nova petição, ocorrendo esse pleno adimplemento e
cumprimento, informando-se o juízo e pugnando, então, pela extinção do
feito; não havendo o cumprimento do acordo, esse Juízo será Informado
para todos os efeitos, inclusive aqueles previstos no próprio termo de
transação e na lei, com prosseguimento da ação e de seus efeitos, com
medidas executórias, aplicação de multa dentpe,outras sanções aplicáveis
à espécie.
MUNICÍPIO DE
Cabeceira Grande
PESADO DR MINDS RAD PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Requer-se, ainda, a suspensão dos processos conexos (Autos “ui *
Pje n.º 5001738-93.2018.8.13.0704 e Autos PJ-e n.º 5000328-
97.2018.8.13.0704), sendo certo que já aviamos petição eletrônica nesses
feitos ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual das
ações propostas, conforme comprovantes em anexo.
Requer-se, também, a intimação do douto representante do
Ministério Público para emissão de parecer acerca da presente transação,
para os efeitos legais e jurídicos.
Termos em que,
Pede deferimento.
E
DAIL
Consultor Jurídico, ativo, de Goveino e Assuntos Administrativos e
Institucibnais da Prefeitura de Cabeceira Gra
(equivalente a Procurador Geral do Município)
OAB/MG n.º 116.215
Praça São Jose s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grande (MG) | (38) 3677-8040 | www. prmcg.mg.gov.br
E-mail: juridico govbr | dailtoncabeceiragrandes yahoo.com.br
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 5000328-97.2018.8.13.0704
Classe: PROCEDIMENTO COMUM
Órgão julgador: 2º Vara Civel da Comarca de Unai
Última distribuição : 28/02/2018
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Propriedade
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
nc ir
10/07/2019
a
| Cabeceira G ande
3 DE
MINAS GERA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA
CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autos P)-e n.º 5000328-97,2018.8.13.0704
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, representado pelo seu
Prefeito ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificados nos
autos em epígrafe, vem, por meio de seu advogado e procurador
subscrito in fine, com o acatamento e o respeito devidos, à douta
presença de Vossa Excelência, para requerer, com supedâneo no disposto
no artigo 487, inciso Ill, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, a
homologação do anexo Acordo Extrajudicial/Transação, celebrado,
em 8 de julho de 2019, entre os transatores MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE, ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e
AMPLA, e, com isso, nesse primeiro momento, requer-se, em corolário, a
suspensão do processo judícial em epígrafe por perda superveniente do
objeto ou do interesse processual da ação proposta e por conexão com os
Autos nº 0030992-70.2016.8.13.0704, até o efetivo cumprimento das
obrigações e termos pactuados constantes do precitado ajuste, quando
aviaremos nova petição, ocorrendo esse pleno adimplemento e
cumprimento, informando-se o juízo e pugnando, então, pela extinção do
feito; não havendo o cumprimento do acordo, esse Juízo será informado
para todos os efeitos, inclusive aqueles previstos no próprio termo de
transação e na lei, com prosseguimento da ação e de seus efeitos, com
medidas executórias, aplicação de multa dentre outras sanções aplicáveis
a espécie.
Contro - CEP 38625-000 - Cah
E-mail: juridico e pmeg.ma.g
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
Assinado sletronicamente por: DAÍLTON GESALDO RODRIGUES GONCALVES - 107203 Da10:38
ips itoje tyrrg pum br-44 yo Processo onsuliaDocumeoiatVica. eram ?r=1007 16081039 1EI0000007< 104187
Ta Número do documento. 190710051038 1600000074 104187
Num. 75414193 - Pág. 1
MUNICIPIO DE
(==) Cabeceira Grant
ESTADO DE MINAS GERAIS
(7 PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
oe,
Requer-se, também, a intimação do douto representante do
Ministério Público para emissão de parecer acerca da presente transação,
para os efeitos legais e jurídicos.
Termos em que,
Pede deferimento,
JUSTIÇA!
Cabeceira Grande (MG), 10 de julho de 2019,
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Instimcionais da Prefeitura de Cabeceira Grande
(equivalente a Procurador Geral do Município)
OAB/MG n.º 116.215
5 000 -Cabecerra Grande (MG
dicowpmca.mg.gov.br | dailtoncabeceiragrande
São José s/n,*, Centro, em Cabeceira oh td gas dd 38625-000
PaBR:
Erê Asenado sletranicamente por. DAILT
(SBPONTA-8083 26772
À Ptpa pi tema pos be AA Ve rasga coma PT a ar a AD jo br
A, Número do documento: 18071906 1738*
Num. 75414193 - Pág 2
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 5001738-93.2018.8.13.0704
Órgão julgador: 2º Vara Civel da Comarca de Unaí
Última distribuição : 10/08/2018
Valor da causa: R$ 5.000.000,00
Assuntos: Indenização por Dano Amblental
Segrado de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
10/07/2018
MUNICI
| Cabeceira Grande
ESTADO DE MIN
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA
CÍVEL DA COMARCA DE UNAÍ - ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autos Pj-e n.º 5001738-93.2018.8.13.0704
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, representado pelo seu
Prefeito ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificados nos
autos em epígrafe, vem, por meio de seu advogado e procurador
subscrito in fine, com o acatamento é o respeito devidos, à douta
presença de Vossa Excelência, para requerer, com supedâneo no disposto
no artigo 487, inciso Ill, alínea "b” do Novo Código de Processo Civil, a
homologação do anexo Acordo Extrajudicial/Transação, celebrado,
em 8 de julho de 2019, entre os transatores MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE, ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e
AMPLA, e, com isso, nesse primeiro momento, requer-se, em corolário, a
suspensão do processo judicial em epigrafe por perda superveniente do
objeto ou do interesse processual da ação proposta e por conexão com os
Autos n.º 0030992-70.2016.8.13.0704, até o efetivo cumprimento das
obrigações e termos pactuados constantes do precitado ajuste, quando
aviaremos nova petição, ocorrendo esse pleno adimplemento e
cumprimento, informando-se o juizo e pugnando, então, pela extinção do
feito; não havendo o cumprimento do acordo, esse juízo será informado
para todos os efeitos, Inclusive aqueles previstos no próprio termo de
transação e na lei, com prosseguimento da ação e de seus efeitos, com
medidas executórias, aplicação de multa dentre outras sanções aplicáveis
à espécie.
5000 - Cabeceira Grande (MC
pmegemg.gov.br | dailtoncabeceiragrande
Assinado sleiroricamante por. DAILTON GERALDO RODRIGUES GONCALVES - 10/07/2016 08:05:57
Ittpactipge tprrog jus tor-44M ppa Procesas/ConsutisO cesmentofanfviaae smar; "= 1007 108055 HISADOCOOCTA 1OTHO3
Número do documento: 19071008055703400000074 101603
Num, 75411634- Pão, 1
MUNICIPIO DE
Cabeceira Grande
Requer-se, também, a intimação do douto representante do
Ministério Público para emissão de parecer acerca da presente transação,
para os efeitos legais e jurídicos.
Termos em que,
Pede deferimento.
JUSTIÇA!
Cabeceira Grande (MG), 10 de julho de 2019.
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legiskativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Instimcionais da Prefeitura de Cabeceira Grande
(equivalente a Procurador Geral do Município)
OAB/MG n.º 116.215
Praça São José s/n, Centro - CEP 38625-000 - Cabeceira Grar MG! 8) 3677-8040
wprncg.ma-gov, be
E-mail juridicospmeg.mg.gov.br | dailtoncabe yahoo.
o Assinado eisironicamente por. DALTON GERALDO RODRIGUES GONCALVES - HMU7/2014 08:05:57
Es hiipa/pjo mg sue.ter 44 dipia/Procasas/ConsuitaDocumentofist View sem 71=10071058055703400000074 101803
SJ. Número do documento: 907 7008055703 O0nOMIN4 toreos
Num. 75411634 - Pg. 2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
045 PROMOTORIA DE JUSTIÇA
MM. Juiz,
O acordo celebrado entre os Réus, com participação da própria
Associação dos Moradores e Proprietários no Sítios do Lago - AMPLA,
órgão representativo também fez concessões e reivindicações
importantes na avença.
Quanto à preocupante questão ambiental do empreendimento,
entendo salutar a redação do inciso IV do Parágrafo Primeiro da
Cláusula Segunda, ao prever a obrigação de a ENGEPAR conseguir o
Licenciamento Ambiental e, se necessário (rectius: com certeza será
necessário!), a execução de PRAD para recuperação de todos os danos
ambientais verificados no empreendimento,
Por esses motivos, e visando sempre e primordialmente ao interesse
público primário difundido entre os habitantes do empreendimento, o
Ministério Público, por ora, concorda com o pedido de suspensão
desta ação, por pelo menos 120 (cento e vinte dias), conforme pedido
no inciso Il, do Parágrafo Primeiro, da Cláusula Sexta do acordo,
3 Assado eletronicamente por, STEFANO NAVES BOGLIONE - 107/2019 10-58-48 Num, 76845420 - Pag. 1
hiipsiipjs tg jus br 44Ypje/Processo/ConsutaDocumento/isiView sem ?e=190)7 1910590736700000075334535
À Número do documento: 19071910520739700000075334539
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(42 PROMOTORIA DE JUSTIÇA
sobretudo considerando a franca possibilidade de, futuramente, haver
perda superveniente de objeto de todos ou de vários pedidos
formulados nesta Ação, caso as obrigações previstas no acordo
venham a ser inequivocamente cumpridas à exaustão pelas partes
envolvidas.
UNAI, 19 de Julho de 2019
Stefano Naves Boglione
Promotor de Justiça
EN Assinado eletronicamente por. STEFANO NAVES BOGLIONE - 1807/2018 105548 Num. 75645420 - Pág. 2
z nitps-ipie tymg jus br 44U/pja/Processa/ConsidtaDocumentoMatview seg 7w= 1877 191055073S7000000T53I453%
Número do documento: 19071210559739700000075334539
O
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o yo,
PJe - Processo Judicial Eletrônico
22/07/2018
Número: 5001738-93.2018.8.13.0704
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: 2º Vara Cível da Comarca de Unaí
Última distribuição : 10/08/2018
Valor da causa: R$ 5.000.000,00
Assuntos: Indenização por Dano Ambiental
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
'Ministério Público - MPMG (AUTOR
(ENGEPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA OLIVIA GUIMARAES RIBEIRO (ADVOGADO)
(RÉU) VICTOR SILVA MARTINS (ADVOGADO)
OSMAR BARBOSA DA SILVA (ADVOGADO)
ORLANDO DOMINGOS RODRIGUES (ADVOGADO)
| MUNICIPIO DE CABECEIRA GRANDE (RÉU