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materia nº 25/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 25 / 2019
Date 2019-08-01
EmentaAltera a Lei n.° 393, de 10 de abril de 2013, que “regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997, que ‘dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências’, para disciplinar a cessão de servidores públicos municipais.”
native_id2367

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-08-26 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-08-26 Proposição distribuída às comissões Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-08-05 Protocolizada Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-08-01 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 221, sob o n.º 80153, ás 14:123hs, dia 01.08.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11

(éra
: PRESTOENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
R Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei. que altera a Lei n.º 393. de 10 de abril de
2013, que “regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei Complementar n.º 1, de 22 de
outubro de 1997, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Município de Cabeceira Grande (MG) e dá outras
providências”, para disciplinar a cessão de servidores públicos municipais.”
2: De plano, impende assinalar que o projeto de lei em testilha busca suprir
lacuna normativa na legislação disciplinadora das cessões funcionais, especialmente com
relação à fixação da regra da cessão (com ônus para o órgão cessionário). com as exceções
legais, sobre a cessão de servidores em cumprimento de estágio probatório, não estáveis, a
previsão da chamada cessão recíproca (permuta) e da situação previdenciária dos servidores
cedidos.
Aú Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto de lei em questão é
autoexplicativo.
4, Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura substitutiva.
Atenciosamente.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Fimipdoa CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 |
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: e Dc mg. o ul
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 2 da Mensagem n.º 23, de 1/8/2019)
A
ODILON D VEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e ini ivgs e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande leia “a 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: Forro fenda (A
0 a
PREFEITURA DE
E Dageçia E,
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º025 12019
Altera a Lei n.º 393, de 10 de abril de 2013, que
“regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei
Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997,
que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Cabeceira Grande
(MG) e dá outras providências”, para disciplinar
a cessão de servidores públicos municipais.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 393, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Ementa: Regulamenta o disposto no inciso E do artigo 89 da Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)", para disciplinar a cessão de
servidores públicos municipais efetivos. " (NR)
“Art. 1º Esta Lei regulamenta o disposto no inciso 1 do artigo 89 da Lei
Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)", para disciplinar a cessão de
servidores públicos municipais efetivos para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municipios ou de outro
órgão ou Poder do Municipio de Cabeceira Grande, nas seguintes hipóteses: " (NR)
(6...)
>
ta Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande o) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / “8077
site: www. prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$2º(..)
Ia responsabilidade, atendido o interesse público e a legislação pertinente,
pelo ónus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos
em lei, observado o disposto no artigo 1º-A e respectivo parágrafo único desta Lei;
Eu.)
V—a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ónus para o
órgão cedente decorrente de requisição judicial, permuta ou no caso da aplicação do
sistema de ressarcimento de que trata o artigo IS-A e respectivo parágrafo único desta Lei,
por informar nos prazos estabelecidos:
(e)
Vi — a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o
órgão cedente decorrente de requisição judicial, permuta ou no caso da aplicação do
sistema de ressarcimento de que trata o artigo 1-A e respectivo parágrafo único desta Lei,
por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do servidor,
informando eventuais faltas injustificadas;
(xo)
VII — a responsabilidade do cessionário pela avaliação de desempenho do
servidor durante o período de estágio probatório, nos termos do disposto no artigo 1º-B
desta Lei ” (NR/AC)
(1)
“Art. 1-4. À cessão somente poderá ser efetivada com ônus para o órgão
cessionário, salvo no caso de requisição judicial quando o ônus poderá ser do órgão
cedente conforme se dispuser a respectiva requisição ou, ainda, no caso de permuta que
atender ao interesse público do Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, será admitido o sistema de
ressarcimento em que o órgão cedente se responsabiliza pelo pagamento remuneratório do
servidor cedido e é ressarcido tempestivamente pelo órgão cessionário, desde que, porém, o
cômputo da despesa com pessoal seja contabilizado e atribuido ao órgão cessionário.”
(AC)
Ce Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
“Art. I-B. O servidor não estável, em cumprimento do estágio probatório,
poderá ser cedido na forma desta Lei ficando suspenso o prazo legal de estágio probatório,
cuja suspensão é ressalvada se, cumulativamente, no órgão cessionário o servidor cedido
exercer cargo com atribuições semelhantes, compatíveis ou afins a seu cargo de origem e o
órgão cessionário se responsabilizar, formalmente, pela avaliação legal de desempenho
durante o período de estágio probatório.” (AC)
“Árt. IC. Esta Lei abrange, também, cessões recíprocas, na forma de
permuta, havendo compatibilidade entre os cargos e funções permutados. (AC)
“Art. ID. O servidor cedido, na forma desta Lei, conserva a condição de
filiado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande,
devendo, na forma da legislação previdenciária, proceder ao recolhimento da sua
contribuição, ainda que de modo avulso, bem como da integralidade da contribuição
patronal correspondente.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos
anteriores desde que praticados com observância das inovações previstas nesta Lei.
Cabeceira Grande, 1º de agosto de 2019; 23º da Instalação do Município,
(Eá
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
(e
UES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Astuntos Administrativos
Institucionais,
Praça São José-s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 393, DE 10 DE ABRIL DE 2013.
Regulamenta o disposto no artigo 102 da Lei
Complementar n.º 1, de 22 de outubro de 1997,
que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da
Administração Direta, Autarquias e Fundações
Públicas do Município de Cabeceira Grande
(MG) e dá outras providências”. para disciplinar
a cessão de servidores públicos municipais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios ou de outro Poder do
Município, nas seguintes hipóteses:
1 — para exercicio em cargo de provimento em comissão, ou função de confiança.
gratificada ou afim, com ônus para o órgão cessionário; e
Il — para atender a termos de convênio administrativo.
$ 1º No caso do disposto no inciso I do caput deste artigo, a cessão será
formalizada em ato próprio expedido pelo órgão cedente.
$ 2º No caso do disposto no inciso II do caput deste artigo. o respectivo
instrumento convenial será firmado a prazo certo e para fim determinado, e deverá prever.
entre outros, necessariamente:
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3577-8077 — e-mail: gabinSpmça,ma.gov.br
CH Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.; 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS E
(Fis. 2 da Lin. 393, de 10/4/2013) “Eu
I-a responsabilidade, observado o interesse público e a legislação pertinente,
pelo ônus da remuneração do servidor cedido e dos respectivos encargos sociais definidos
em lei;
H— o prazo de vigência da cessão e a possibilidade ou não de sua prorrogação
ou renovação;
Wl— o número de servidores objeto da cessão;
IV-—a descrição das funções que se pretende que sejam exercidas por servidor
cedido no órgão cessionário;
V — a responsabilidade do cessionário. no caso de cessão com ônus para o
órgão cedente, por informar nos prazos estabelecidos:
a) o horário de trabalho do servidor e as funções que o mesmo exerce;
b) o horário de funcionamento do órgão cessionário;
c) as eventuais alterações cadastrais do servidor, tais como endereço. telefone.
estado civil;
d) os eventos relacionados à maternidade e à paternidade, à licença para
tratamento de saúde e ao acidente de trabalho, se for o caso;
e) as ausências ao trabalho de que trata o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais;
f) os períodos de recesso, quando houver, na unidade em que o servidor prestar
serviços:
£) o período de gozo de férias e a necessidade de suspensão do gozo das
mesmas;
h) a eventual prática de infrações disciplinares pelo servidor; e
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0*"38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail: gabinf&pmea.ma govbr
: Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
(A ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis, 3 da Lei n.º 393, de 10/4/2013)
à) as avaliações de desempenho definidas em lei.
VI — a responsabilidade do cessionário, no caso de cessão com ônus para o
órgão cedente, por zelar pela assiduidade e pelo cumprimento da jornada de trabalho do
servidor, informando eventuais faltas injustificadas;
VII - a possibilidade de ser requisitada a devolução de servidores cuja cessão
fora autorizada quando assim o exigir O interesse público e, especialmente, por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira
e orçamentária.
$ 3º Não será permitida a cessão de servidor:
[ — investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em
função pública temporária; e
H — contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância
administrativa.
$ 4º A cessão de servidor municipal não será autorizada quando for contrária
ao interesse público e, especialmente. por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão
ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira e orçamentária,
S 5º Poderá ser requerida a devolução de servidores cuja cessão fora
autorizada quando assim o exigir o interesse público e. especialmente, por motivo de
reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente ou de indisponibilidade financeira
e orçamentária.
CAPÍTULO
DAS CONCEITUAÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para os efeitos desta Lei.considera-se:
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (038) 3677-8040, 3577-8044, 3677-8077 — e-mail: gabinfipmea.ma.gov.br
P; São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
cá aa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinf)pmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
0/4/2013)
(Fls. 4 da Lei n.º 393, de 1
I — cessão: ato autorizativo para atendimento de qualquer das hipóteses de
incidência previstas no artigo 1º desta Lei, em que o servidor público municipal presta
serviço em órgão diverso, sem alteração da lotação no órgão de origem:
H — cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas
atividades; e
HI — cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
CAPÍTULO
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º A cessão deverá ser formalizada mediante requerimento devidamente
protocolado.
$ 1º O requerimento seguirá para o órgão de recursos humanos respectivo, a
fim de que seja efetuado o levantamento da situação funcional do servidor e ainda:
[—a quantidade de férias não gozadas ou suspensas do servidor, se for o caso:
[ —a jornada do cargo de que o servidor for titular; e
HI — se o servidor se encontra ou não em gozo de alguma licença. bem como
outras informações pertinentes.
$ 2º Efetuado o levantamento de que trata o $ 1º deste artigo, órgão de
recursos humanos respectivo emitirá parecer sobre o atendimento ou não dos requisitos de:
[ — prévia existência de convênio e se este se encontra em vigor;
HM — trâmite ou não de eventual processo administrativo disciplinar ou
sindicância em face do servidor:
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail: aabingtomeg.mg.gow br
«Tae Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmeg.mg.gov.br
o
E E ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 da Lei n.º 393, de |
0/4/2013)
HT — compatibilidade entre as atribuições do cargo de que o servidor é titular e
as funções que serão exercidas no órgão cessionário, bem como compatibilidade da jornada
de trabalho; e
IV — eventuais pendências de consignação em folha de pagamento.
8 3º Após parecer do órgão de recursos humanos respectivo. o órgão de
lotação do servidor se manifestará sobre a conveniência ou não da cessão. observado à que
dispõe esta Lei, e se há disponibilidade orçamentária e financeira.
Art, 4º A cessão dar-se-á mediante decisão final do Chefe do Poder Executivo
e respectiva publicação de Portaria ou celebração de convênio administrativo, conforme
cada caso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Verificado interesse público e a disponibilidade orçamentária e
financeira, a Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal poderá
solicitar a cessão de servidor ou empregado oriundo de órgão ou entidade de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municipios ou de Poder
Município. nas mesmas hipóteses previstas nesta Lei,
Art. 6º O periodo de afastamento correspondente à cessão de que trata este Lei
será considerado como de efetivo exercicio, para os efeitos legais previstos, inclusive para
adicional por tempo de serviço, licença prêmio, promoção e progressão funcional, nos
termos em que dispuser a lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 10 de abril de 2013; 17º da Instalação do Município.
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
SA Praça São José sín.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) CEP: 38625-000
E site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmca.ma.gov.br
“ro ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 6 da Lei n.º 393, de 10/4/2013)
ODILON DÊ OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro - Cabeceira Grande - Minas Gerais — CEP: 38625-000
gebinfiomco.mg.goy,br
PABX: (0**38) 3677-8040, 3677-8044, 3677-8077 — e-mail:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
o PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br

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