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materia nº 32/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 32 / 2019
Date 2019-09-16
EmentaAltera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado ‘Morar Legal’ e dá outras providências” para dispensar o Alvará de Construção e o Habite-se nas situações que especifica.
native_id2375

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-07 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-07 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-09-16 Protocolizada C Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-09-16 Protocolizada Protocolado no livro próprio, folha 222, sob o n.º 8192, ás 15:00hs, dia 16.09.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

A
e
Ying va”
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ão abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei que altera a Lei n.º 597,
de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de
Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado
“Morar Legal” e dá outras providências” para dispensar o Alvará de Construção e o Habite-
se nas situações que especifica.
2. Cuida-se de projeto de lei absolutamente relevante, porquanto busca adequar,
no âmbito do Município. o disposto na novel Lei Federal n.º 13,865. de 8 de agosto de 2019.
que se incorporou ao ordenamento jurídico pátrio com o escopo de regularizar a situação de
imóveis de famílias de baixa renda que tenham tido sua construção finalizada, inclusive
reformas e ampliações, há mais de cinco anos. facilitando-se procedimentos para que
procedam à adequação documentação pertinente.
3. Seguindo o espirito da novel lei, o Município busca estender a dispensa em
questão para Alvará de Construção de edificações preexistentes consolidadas há mais de
cinco anos e, também, regulamentar a aplicação da lei federal em deslinde no âmbito do
Município, fixando a necessidade de expedição de certidão comprobatória a ser expedida
pela Prefeitura, a caracterização de familia de baixa renda etc.
4, Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima € consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares.
Câmera M. de Cab, Crande-MG
: DESPACHO DE PROPOSH:
Atenciosamente. Recebido EA nurmera-s CAraes
Distrits-se de Co
PRESIDENTE ú
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
' São José s/n.”, Centro, Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
[E0/ Praça n.º, Centro, em ra Grande a a
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
E E
K dé:
ESTADO DE MINAS BRANDE = sá
(Fls. 2 da Mensagem n.º 30, de 16/9/2019)
Ed
ODILON DF OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
=
Consultor Jurídico, Legiskativo, de Governo e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira ronca Sao E 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Pecas Pri MR
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º032/2019
Altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que
“institui o Programa de Regularização de
Edificações e de Simplificação e Flexibilização
de Procedimentos para Construções Novas,
denominado “Morar Legal” e dá outras
providências” para dispensar o Alvará de
Construção e o Habite-se nas situações que
especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art, 4“A. À Lei Federal n.º 13.865, de 8 de agosto de 2019, determina a
dispensa de Habite-se para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de
um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente
por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de
financiamento à moradia, devendo o Município expedir certidão ou declaração para fins
comprobatórios.
Art. 4ºB. Sem prejuízo do disposto no artigo 4ºA, fica dispensada a
exigência, prevista nesta Lei ou em outras leis, de Alvará de Construção e Habite-se para
construção preexistente residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há
mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda,
devendo a averbação no Cadastro Técnico Imobiliário se dá por outros meios
comprobatórios, inclusive quando da atualização do Boletim de Informações Cadastrais.
Art. 4ºC, Para os efeitos do disposto nos artigos 4ºA e 4º-B, considera-se
contribuinte de baixa renda aquele que possua renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco)
pisos nacionais de salário (salário mínimo), ou esteja inscrito no Cadastro Único do
164 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG
PABX: (38) 3677-
)- CEP.:
8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br
CARE US
ESTADO DE MINAS GERAIS
Governo Federal ou referenciado pelo Centro de Referência de Assistência Social —
Cras,
ou seja beneficiário de programa de regularização fundiária de interesse social, sem
prejuizos de outros critérios definidos
pelo Governo Federal em regulamentação da Lei
Federal n.º 13.865, de 2019." (AC)
Art. 2º O termo final do prazo previsto no artigo 4º-B da Lei n.º 597. de 4 de
julho de 2018, incluído por esta Lei, é a data de publicação do presente Diploma Legal.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 16 de setembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
ODILON ar IVEIRA E SILVA
Prefeito
CAL
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e ssuntos Administrativos e/Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3577-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
END t13865 PEA
sia una g 0s
Presidência da República E] 0 s)
Secretaria-Geral + É
Subchefia para Assuntos Jurídicos Neta
LEINº 13.865, DE 8 DE AGOSTO DE 2019
Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
de Registros Públicos), para dispensar o habite-se na
averbação de construção residencial urbana unifamiliar
de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco)
anos em área ocupada predominantemente por
população de baixa renda.
mira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
An. 12 A Lei nº 6.015. de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do
seguinte art, 247-A:
“Ari. 247-A, É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de
construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em
área ocupada predominantemente Por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou
averbação decorrente de financiamento & moradia.”
Ar. 2º Esta Lei enira em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2019; 198º da Independência e 1312 da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9,8.2019
www pianaito.gov.briccivil 03/ Ato2018-2022/2018/L.6i1 13885 htm
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