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materia nº 35/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 35 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaDispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019, que “autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado”; autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras providências.
native_id2378

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-07 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-07 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-09-30 Aguardando Despacho da Presidência E Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-09-24 Aguardando Despacho da Presidência E Protocolado no livro próprio, folha 223, sob o n.º 8206, ás 15:25hs, dia 24.09.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 23

Câmara M. de Cat. Grande-MG
Reto Eme
de ro
(Cap
CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 33, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei. que dispõe sobre a
aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande. da Lei Estadual n.º 23.422. de 19
de setembro de 2019, que “autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar
operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências
obrigatórias pelo Estado”; autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a cessão de
direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras
providências.
2. Cuida-se de projeto de lei altamente relevante e necessário em decorrência da
novel Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019, editada pelo Governador do
Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, com o escopo de autorizar os municípios a ceder
direitos creditórios e realizar operações de crédito para reequilibrar as finanças após o atraso
de transferências obrigatórias pelo Estado, na verdade um verdadeiro confisco perpetrado
pelo governo mineiro anterior que assolou as finanças das municipalidades mineiras.
ER Conforme consta da justificativa do projeto de lei que originou a precitada lei
estadual. os Municípios foram severamente penalizados pela retenção das transferências
obrigatórias pelo Governo do Estado, Avultam casos de municípios que deixaram de
investir em suas necessidades mais proeminentes para repor, com recurso próprio de
investimento, as necessidades de Fundeb e Transporte Escolar. ocasionadas pela absurda
retenção das transferências, conforme foi o caso do próprio Município de Cabeceira Grande.
que teve que se sacrificar. financeiramente, para acorrer a despesas de custeio. de pessoal,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - nd
PABX : (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: ODIN TO govibe
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 33, de 24/9/2019)
dentre outras, obstando, infelizmente, investimentos e prestações de serviços cruciais, o que
levou a Município a declarar Situação de Calamidade Financeira por meio do Decreto n.º
2.424, de 8 de novembro de 2018, com prazo prorrogado por meio do Decreto n.º 2.491, de
1º de fevereiro de 2019.
4. Ainda de acordo com essa justificação. o Estado reconheceu seu débito para
com os municípios e firmou no dia 5 de abril de 2019 o acordo com a AMM, acordo esse
judicial, que formou título executivo judicial. Contudo, por tal acordo. o Estado se
compromete a pagar em 30 (trinta) vezes o que deve aos municípios, sendo que 9 (nove)
prestações serão pagas em 2019, 12 (doze) prestações em 2020 e mais 9 (nove) prestações
em 2021.
5. No nosso caso. o Memicípio de Cabeceira Grande aderiu ao acordo judicial em
testilha, na forma do Processo SEI n.º 0039522-36.2019.8.13.0000, em trâmite perante o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sendo credor de uma divida, atualizada em
22 de julho de 2019. no valor de R$ 4.748.550,25 (quatro milhões setecentos e quarenta e
oito mil quinhentos e cinquenta mil e vinte e cinco centavos), sendo certo que a divida
relacionada à Saúde e ao Piso da Assistência Social não compuseram o acordo e serão
objeto de cobrança judicial em breve.
6. A par disso. a Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019, busca
amenizar essa situação caótica, criando duas importantes alternativas, quais sejam: a cessão
onerosa de direitos creditórios a instituições financeiras e a possibilidade de contratação de
operações de crédito dando como garantida os referidos direitos creditórios decorrentes do
crédito perante o Governo mineiro.
fi De fato, isso possibilitará o Município de Cabeceira Grande a retomada de
investimentos e obras cruciais. notadamente de infraestrutura urbana (pavimentação
asfáltica de trechos estratégicos, os chamados finalísticos — ligação de vias desprovidas de
pavimentação a vias já pavimentadas), na aquisição de veículos e máquinas para
recomposição da frota oficial (caminhão-pipa, caminhões basculantes, caminhão coletor de
resíduos sólidos etc). dentre outros investimentos nas áreas de saúde, educação, assistência
social dentre outras áreas da governança público em prol da nossa população, da nossa
gente.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
A PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin()pmecg.mg.gov.br
CABFCEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 33, de 24/9/2019)
8. Não obstante isso. para que esses investimentos se tornem factiveis e possíveis
necessitamos da competente autorização legislativa desse Colendo Parlamento em
atendimento ao comando previsto no artigo 5º da Lei Estadual n.º 23.422, de 2019. que
assim verbera: “A cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei depende de autorização
legislativa por meio de lei especifica do município cedente, observado o disposto no art. 1º”.
9, Dessa forma, recorremos ao elevado espirito público de Vossa Excelência e de
seus eminentes Pares no sentido de apreciarem e aprovarem o presente projeto de lei a fim
de nos possibilitar a retomada de investimentos e obras em prol da nossa gente. sendo certo
que esse Poder Legislativo terá papel fundamental nesse novo ciclo que o Município irá
experimentar, posto que a aplicação de investimentos c a execução de obras, aqui almejadas,
somente se implementarão com a aprovação legislativa e a participação do Poder
Legislativo local.
lo. Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pela tramitação da matéria em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica Municipal e do diploma cameral, vindicando-
se, ainda, a aprovação da presente propositura por sua extrema relevância.
Atenciosamente.
b
ODILON : OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e Assuntos Administrativoste Institucionais,
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677-8044 / 3677-8077
site: www.pmca.ma-gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br
“a Comecei
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.025/2019
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, da Lei Estadual
n.º 23,422. de 19 de setembro de 2019, que
“autoriza os municípios a ceder direitos
creditórios e realizar operações de crédito, para
reequilibrar as finanças após o atraso de
transferências obrigatórias pelo Estado”;
autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover
a cessão de direitos creditórios e a contratar
operações de crédito na forma que especifica e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aplicada, observado o disposto nesta Lei, no âmbito do Município
de Cabeceira Grande, a Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019, do Estado de
Minas Gerais e, com isso, fica o Município de Cabeceira Grande, por meio do Chefe do
Poder Executivo, autorizado:
1 — em atendimento à exigência prevista no artigo 5º da precitada lei estadual,
a efetuar a cessão. a titulo oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das
transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Cabeceira
Grande, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela
Comissão de Valores Imobiliários; e
H — a contratar operações de crédito com instituições financeiras autorizadas
pelo Banco Central, o que far-se-á por meio de lei específica para cada operação, dando
como garantia da operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências
obrigatórias do Estado ao Municipio de Cabeceira Grande vencidas e não quitadas,
depositadas em conta especifica vinculada à garantia da operação de crédito.
E Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmcg.mg.gov.br
ey CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º A cessão de que trata o inciso 1 do artigo 1º desta Lei obedecerá ao
disposto na Lei Estadual n.º 23.422, de 2019 e ao seguinte:
I— a cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva.
isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação
de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos
creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado de Minas Gerais; e
EH — o Município de Cabeceira Grande fica obrigado pela existência do crédito,
mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
Art. 3º Formalizado o contrato de cessão ou ajuste congênere, o Poder
Executivo publicará extrato reduzido do instrumento contratual por meio de edital em meio
de publicação oficial do Município e enviará ao Governo do Estado de Minas Gerais:
I—cópia da presente lei autorizativa;
H — cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios: e
HI — oficio assinado pelo Chefe do Poder Executivo indicando o novo credor
para o recebimento do valor apurado.
Art, 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não
se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do artigo 29 c o
artigo 37 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas
operações de venda definitiva de patrimônio público.
Art, 5º A contratação de operações de crédito de que trata o inciso TI do artigo
1º desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual n.º 23.422, de 2019 e ao seguinte:
I — deverá ser criada uma conta especifica vinculada como garantia da
operação de crédito, de titularidade do Município de Cabeceira Grande, para recebimento
das transferências citadas no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 23,422, de 19 de
setembro de 2019:
N —a instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata
este artigo poderá ter acesso à conta a que se refere o inciso 1 deste artigo, para
acompanhamento do fluxo de caixa;
HI — se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação, sua
quitação deverá ocorrer em até 24h (vinte e quatro horas) contadas do recebimento das
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386;
Es PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
transferências obrigatórias por parte do Município, até o limite recebido pelo Municipio,
não restando prejudicados os juros acordados no contrato;
IV — os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento Geral do Município ou em créditos
adicionais, nos termos do disposto no inciso IL do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V-—a operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei
específica, em que conste seu valor máximo e a respectiva finalidade.
Art, 6º Nos termos do disposto no artigo 7º, e respectivo parágrafo único, da
Lei Estadual n.º 23.422, de 2019, na utilização de seu direito creditório perante o Estado de
Minas Gerais, o Município de Cabeceira Grande deverá optar ou pela cessão de crédito
prevista no artigo 1º da precitada lei estadual ou pela operação de crédito prevista no artigo
6º da mencionada lei estadual, não podendo usar o mesmo crédito para mais de uma
operação; no entanto. se o crédito do Município perante o Estado não for inteiramente
utilizado em uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado na outra
operação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 24 de setembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILT
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e A: os Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
24/09/2018 Imprimir Documento PS
É
ASSEMBLEIA ê oh)
LEGISLATIVA K /
DE MINAS GERAIS lr vas”
LEI 23422, DE 19/09/2019 - TEXTO ORIGINAL
Autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e
realizar operações de crédito, para reequilibrar as
finanças após o atraso de transferências obrigatórias
pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Ficam os municípios do Estado autorizados a ceder, a título oneroso,
para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de
Valores Imobiliários os direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências
obrigatórias devidas pelo Estado.
8 1º — Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se transferências obrigatórias
aquelas que o Estado deve, por força de dispositivo legal ou constitucional, repassar ao
município, inclusive as que decorrerem de créditos que venham a ser constituídos após a
entrada em vigor desta lei.
8 2º — Na hipótese da cessão a que se refere o caput, todos os direitos do
município credor deverão ser repassados ao cessionário, mantendo-se os critérios de
atualização ou correção de valores e os montantes representados pelo principal, pelos juros e
pelas multas, assim como as condições de pagamento, as datas de vencimento, os prazos e
os demais termos pactuados originalmente entre o Estado e o município.
& 3º — Poderão ser cedidos os créditos que compuserem parcela de cobrança
administrativa ou judicial movida pelo município contra o Estado.
8 4º — Esta lei assegura ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e
extrajudicial dos créditos que tenham se originado do direito cedido,
8 5º — A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva,
isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou divida de que decorra a obrigação
de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos
creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.
$ 6º —- A cessão de crédito deverá abranger apenas o direito autônomo ao
recebimento do crédito, assim como recair somente sobre os créditos já constituídos e
reconhecidos pelo Estado, inclusive mediante formalização de parcelamentos.
8 7º — O municipio fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
8 8º — As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos deste artigo não
se enquadram nas definições de que tratam os incisos Ill e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, sendo consideradas operações de
venda definitiva de patrimônio público.
“G
2arneizo1a Impnmir Documento.
$ 9º — A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo poderá ser
realizada por intermédio de sociedade de propósito específico, criada para este fim pelo ente
cedente, dispensada, nessa hipótese, a licitação.
8 10 — A cessão de direitos creditórios de que trata este artigo é limitada ao
estoque de créditos existentes até a data de publicação da lei municipal que autorizar a
operação.
S$ 11 — À receita decorrente da cessão de direitos creditórios de que trata este
artigo será aplicada prioritariamente no pagamento de despesas empenhadas na gestão em
que ocorrer a cessão, observadas as destinações constitucionais de recursos para as áreas de
saúde e educação.
Art. 2º — As cessões de direitos creditórios realizadas pelo município antes da
entrada em vigor desta lei permanecerão regidas pelas disposições legais e contratuais
vigentes à época de sua realização.
Art. 3º — O município poderá ceder a parcela incontroversa do valor devido pelo
Estado.
$ 1º — As parcelas controvertidas só poderão ser cedidas após formalização de
título, seja judicial, seja extrajudicial, inclusive acordos de reconhecimento da divida ou mera
declaração do Estado quanto ao valor.
$ 2º — Quando inquirido pelo município de forma oficial, o Estado informará o
valor total da dívida, de forma oficial, escrita e detalhada, no prazo máximo de trinta dias
contados do protocolo do pedido.
Art. 4º — Formalizado o contrato de cessão, o município publicará extrato reduzido
do contrato por meio de edital e comprovará o envio ao governo do Estado de cópia da lei
municipal que autoriza a operação, cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios e ofício
assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.
Art. 5º — A cessão de direitos creditórios de que trata esta lei depende de
autorização legislativa por meio de lei específica do município cedente, observado o disposto
no art. 1º,
Art. 6º — Ficam os municípios do Estado autorizados a contratar operações de
crédito com instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, dando como garantia da
operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências obrigatórias do Estado
ao municipio vencidas e não quitadas, depositadas em conta específica vinculada à garantia
da operação de crédito.
8 1º — Deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da
operação de crédito, de titularidade do município, para recebimento das transferências citadas
no$ 1º do art. 1º,
$ 2º — A instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata
este artigo poderá ter acesso à conta a que se refere o $ 1º, para acompanhamento do fluxo
de caixa.
S$ 3º — Se houver atraso no pagamento de parcela da referida cperação; sua
quitação deverá ocorrer em até vinte e quatro horas contadas do o das
transferências obrigatórias por parte do município, até o limite recebido pel
restando prejudicados os juros acordados no contrato.
“ DCI ss 28
24/09/2019 Imprimir Documento
$ 4º — Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do
inciso Il do & 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
$ 5º — A operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei
específica, em que conste seu valor máximo e sua finalidade.
Art. 7º — Na utilização do seu direito creditório perante o Estado, o município
deverá optar ou pela cessão de crédito prevista no art. 1º ou pela operação de crédito prevista
no art. 6º, não podendo usar o mesmo crédito para mais de uma operação.
Parágrafo único — Se o crédito do município perante o Estado não for
inteiramente utilizado em uma das duas operações, poderá o saldo remanescente ser utilizado
na outra operação.
Art, 8º — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e
198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO PEN
- o
Ruy
ES
Mer DO ESTADO COM O cena
CABECEIRA GRANDE
Atualizado em: 22/07/2019
ESTE MUNICÍPIO ADERIU AO ACORDO DO TJMG
SAÚDE
R$1.202.372,70
PISO DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL
R$57.255,00
ACORDO JUDICIAL
IPVA, ICMS (R$ 1 Bilhão de 20198)
3X R$186.451,12
50/01/2020 à 30/03/2020
ICMS e FUNDES
(RS 6 Bilhões de 2018)
Ta 9º parcela de:
R$113.800,52
30/04/2020 à 30/12/2020
10º a 3JO* parcela de:
R$90.197,76
30/01/2021 à 30/09/2022
TRANSPORTE ESCOLAR (2018)
10 parcelas de:
=: de
R$5.605,77 65 P
FONTES: SEF-MOG /SEE-MO / SEDESE / COSEMS-NG / ELABORAÇÃO AMM
24mar2019 SEITJMG - 2087214 - Recibo Eletrônico de Protocolo
Recibo Eletrônico de Protocolo - 2067214 PN “a
RECIBO ELETRÔNICO DE PROTOCOLO à Du)
Mm va
Usuário Externo (signatário): ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
IP utilizado: 45.224 199.33
Data e Horário: 16/04/2019 14:28:12
Tipo de Peticionamento: Processo Novo
Número do Processo: 0039522-35.2019.8.13.0000
Interessados:
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Protocolos dos Documentos (Número SEI):
- Documento Principal:
- Termo de Adesão Acordo Estado e Municípios 2087211
« Documentos Essenciais:
- Termo / Ata de Posse do Prefeito Municipal TERMO DE 2067212
POSSE DO PREFEITO ODILON
« Documentos Complementares:
- Procuração Advogado Município PROCURADOR GERAL DO 2067213
MUNICÍPIO
O Usuário Externo acima identificado foi previamente avisado que o peticionamento importa na aceitação dos termos
e condições que regem o processo eletrônico, além do disposto no credenciamento prévio, e na assinatura dos
documentos nato-digitais e declaração de que são autênticos os digitalizados. sendo responsável civil, penal e
administrativamente pelo uso indevido. Ainda, foi avisado que os níveis de acesso indicados para os-documentos
estariam condicionados à análise por servidor público, que poderá alterá-los a qualquer momento sem necessidade
de prévio aviso, e de que são de sua exclusiva responsabilidade:
* a conformidade entre os dados informados e os documentos;
* a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados até que decaia o direito de revisão dos atos
praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de conferência;
* a realização por meio eletrônico de todos os atos e comunicações processuais com o próprio Usuário Externo
ou, por seu intermédio, com a entidade porventura representada;
* a observância de que os atos processuais se consideram realizados no dia e hora do recebimento peto SEI,
considerando-se tempestivos os praticados até as 23h59min59s do último dia do prazo, considerado sempre o
horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre;
* a consulta periódica ao SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações eletrônicas.
À existência deste Recibo, do processo e dos documentos acima indicados pode ser conferida no Porial na Intemet
do(a) Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
hitps://sel tjmg jus br/selidocumento consulta extema.php?id acesso extemo=102427&i4 documento=23375S1&id orgao acesso externo=08 vs
24052018 SENTJMG - 2067211 - Termo de Adesão Acordo Estado e Municípios
AS,
TUMG Uvas
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Avenida Afonso Pena , Nº 4001! - Bairro Serra - CEP 30130-91 ! - Belo Horizonte - MG - www-timg jus br
Andar: 1º
Pl
3
E
TERMO DE ADESÃO
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ sob o n.º 01.603,707/0001-55, com sede administrativa situada na Praça São José s/n., Centro, em
Cabeceira Grande (MG), por seu Representante Legal, o Prefeito ODILON DE OLIVEIRA E SILVA,
brasileiro, viúvo, produtor rural, agente político, portador da Carteira de Identidade n.º 127.551, expedida
pela SSP/DF, inscrito no CPE sob o n.º 034.923.036-68, residente e domiciliado na Fazenda Palmital,
Município de Cabeceira Grande (MG), por intermédio do seu procurador subscrito in fine, na qualidade de
Consultor Jurídico, equivalente a Procurador-Geral do Município:
DECLARA, para os devidos fins, ter ciência de todas as cláusulas e condições constantes do TERMO
DE ACORDO, firmado em 04 de abril de 2019, entre o Estado de Minas Gerais ea AMM, e manifesta sua
ADESÃO a todos os seus termos. de forma irrevogável e irretratável, e uos direitos e deveres dele
decorrentes, obrigando-se a respeitá-los e a cumpri-los. fielmente, com a finalidade de solucionar
consensualmente, nos termos do arts .139, V, e 487, III, “b” do Código de Processo Civil, as ações
judiciais e eventuais recursos em curso relativos a REPASSES DE ICMS, FUNDEB, IPVA E
CUSTEIO DO TRANSPORTE ESCOLAR, nos seguintes termos:
1-0 Município. com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, se compromete a requerer a extinção de
todas as ações e desistência de possiveis recursos em trâmite, intentados por Procuradores patrocinados
pela ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS (AMM) c/ou procuradores do próprio
MUNICÍPIO que versem sobre os temas constantes do mencionado acordo;
2- O Município e a Associação Mineira de Municípios (AMM) se comprometem a não ajuizar novas
ações que versem sobre a falta dos repasses contidos neste Termo;
3 - A Secretaria de Estado de Fazenda se compromete a efetuar o pagamento das parcelas após a
compensação de eventuais valores bloqueados, repassados judicialmente, repetidos ou pagos em
duplicidade ao MUNICÍPIO, conforme cronograma e limites constantes da planilha anexa elaborada pela
SEF.
3.1 - O MUNICÍPIO declara que ajuizou os seguintes processos na comarca de Unai (MG):
1. relativo a ICMS:
2. relativo a IPVA:
3. relativo a FUNDEB:
3.2. O MUNICÍPIO declara, para fins de compensação, que recebeu, por repasse do ESTADO ou por
decisão judicial, os seguintes valores, nas respectivas datas:
1. relativo a ICMS:
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Zarnaiçoto SENTJMG - 2087211 - Termo de Adesão Acordo Estado s Municípios
2. relativo a IPVA:
relativo a IPVA. PSY,
3. relativo a FUNDEB: E à,
4. Não sabe informar: ( ) ç A
Vota vas
3.3- O MUNICÍPIO aderente deverá juntar ao presente TERMO os seguintes documentos obrigatórios:
a) Termo/ata de posse do Prefeito Municipal;
b) procuração do Advogado Patrocinador, quando a ação não houver sido patrocinada pela AMM, é
quando o Representante do município não indicar procurador;
c) contrato do Municipio com o advogado ou a nomeação do advogado como Procurador do município,
nos processos judiciais, caso a ação não tenha sido patrocinada por procurador da AMM.
E por estar firme e ajustado, assinam o presente TERMO DE ADESÃO, para os devidos fins de direito,
declarando verídicas as informações aqui prestadas, assumindo ainda o compromisso de peticionar nos
processos requerendo a sua extinção com fundamento no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Belo Horizonte, 16 de abril de 2019.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito do Municipio de Cabeceira Grande
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos é Institucionais da Prefeitura de
Cabeceira Grande
(equivalente a Procurador Geral do Município)
OAB/MG n.º 116.215
Documento assinado eletronicamente por ODILON DE OLIVEIRA E SILVA, Usuário Externo - Prefeito
Municipal, em 15/04/2019, às 14:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, 6 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
bes A autenticidade do documento pode ser conferida no site hitps;//seitimg jus.br'autenticidade
é informando o código verificador 2067211 co código CRC FFD45962.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 2.424, DE 8 DE NOVEMBRO DE 208.
PREPEN UR MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MG
Publicado ng Quadro de Publicações da Preszáura estu Declara Estado de Calamidade Financeira no
na Rede Mendel de Computadores (items), na âmbito do Municipio de Cabeceira Grande;
forma ds je Orgânica Municipal oca legis vicente estabelece medidas administrativas de
2; ) racionalização, controle orçamentário,
Re) contingenciamento e contenção de despesas no
» âmbito da Prefeitura de Cabeceira Grande; cria é
compõe o Gabinete de Gestão da Crise Financeira —
Gagec, e dá outras providências,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos
artigos 77, inciso XII, e 120, inciso |, alinea “q” da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO que a dívida/confisco do Governo do Estado de Minas
Gerais, atualizada em 31 de outubro de 2018, perfaz a cifra de R$ 3.415.339,53 (três milhões
quatrocentos e quinze mil trezentos e trinta « nove reais e cinquenta e três centavos), o que
enseja situação de emergência e calamidade financeira, posto que 0 Município está custeando,
com recursos próprios, serviços « despesas que deveriam contar com a cobertura decorrente de
transferências obrigatórias do Governo do Estado de Minas Gerais, impedindo-se, com isso,
investimentos em obras € serviços prioritários e ensejando sérios riscos à manutenção do
pagamento de servidores e fornecedores, sendo que igual procedimento (decretação de Estado
de Calamidade Financeira) está sendo adotado pela maioria das municipalidades mineiras,
conforme levantamento divulgado pela Associação Mineira de Municípios — AMM,
CONSIDERANDO as manifestações assentadas no Processo Administrativo n.º
119.184/2018, proveniente da Secretaria Municipal da Fazenda, expondo a situação calamitosa
do ponto de vista financeiro, inclusive especificando o aporte, com recursos próprios, para
complementar as despesas da folha, na cota do Fundeb, desde abril a setembro de 2018, que
equivale a R$ 1.098.590,47 (um milhão noventa e oito mil quinhentos e noventa reais e
quarenta e sete centavos),
É £ Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: wyw.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBBpmog.mg.gov.br ;
CABECEI:
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 2 do Decreto n.º 2.424, de 8/1 1/2018)
; CONSIDERANDO a necessidade de se manter o equilíbrio económico-
financeiro do Município e de ajuste do fluxo de Bastos é tendo em vista o fechamento do
exercício financeiro e as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal,
CONSIDERANDO ser imperativo estabelecer medidas visando à redução do
custo da máquina pública municipal, assegurando, todavia, o funcionamento contínuo dos
serviços essenciais do Município,
CONSIDERANDO ser imperioso preservar, dentro das possibilidades, os
empregos, bem como assegurar a regularidade dos pagamentos aos servidores públicos
municipais € aos fomecedores, inclusive a gratificação natalina (décimo-terceiro salário),
DECRETA:
Art.1º Fica declarado, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, por 90
(noventa) dias, prorrogável se necessário, Estado de Calamidade Financeira, tendo em vista o
confisco derivado da ausência de repasse integral e atrasos de transferências obrigatórias por
parte do Estado de Minas Gerais, notadamente em relação ao Fundo de Manutenção «
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
Fundeb, dos fundos e repasses da Saúde, do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação — ICMS, do Transporte Escolar, do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA, Piso Mineiro de Assistência Social dentre outros, cuja dívida com o
Município já ultrapassa, na presente data, três milhões e quatrocentos mil reais, o que enseja
grave crise financeira e utilização de escassos recursos próprios para cobertura dos déficits.
Parágrufo único, A declaração de Estado de Calamidade F inanceira não dispensa
o regular processo licitatório para a contratação de serviços e aquisição de bens « produtos,
salvo as dispensas e inexigibilidades de licitação na forma da lei.
Art, 2º Para fins de aplicação deste Decreto, fica declarado Interesse Público nos
termos do disposto no artigo 5º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993,
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— = A
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Praça São José s/n,*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP,; 38625-000
PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail gabindBpmeg.mg.gov.br Lo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do Decreto n.º 2.424, de 8/1 1/2018)
Art. 3º Para dar efetividade ao disposto neste Decreto, ficam estabelecidas
medidas administrativas de racionalização, controle orçamentário, contingenciamento e
contenção de despesas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, bem como
criado e composto o Gabincte de Gestão da Crise E inanceira — Gagec.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes medidas administrativas básicas para
racionalização, controle orçamentário, contingenciamento e contenção de despesas no âmbito
da Prefeitura de Cabeceira Grande, que imei to, até 31 de
janeiro de 2019, sem prejuizo de outras medidas que vierem a ser adotadas pelo Gagec:
| — suspensão de atos de provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria, exoncração,
issão, rescisão contratual, falecimento de servidores * pessoal da área da Saúde, Educação
e Assistência Social, ressalvado, ainda, o provimento decorrente do vigente concurso público
da Prefeitura desde que não gere despesas adicionais, salvo casos excepcionais autorizados pelo
Prefeito;
H — suspensão da designação de servidores efetivos para exercício de funções
gratificadas, comissionadas ou de maior complexidade;
HI — suspensão do pagamento de gratificação por serviço extraordinário (horas-
extras), devendo cada unidade administrativa gerir u ocorrência de serviço extraordinário
mediante concessão de folgas sob o sistema de Banco de Horas;
IV — suspensão da execução de serviços rurais, notadamente aqueles previstos na
Lei n.º 421, de 28 de fevereiro de 2014, ficando à execução vinculada a casos urgentes e que
demandam imediata intervenção, bem conio ressalvadas as intervenções em linhas mestras e de
transporte escolar;
V — fixação, em caráter excepcional e extraordinário, do expediente
administrativo dos órgãos e unidades administrativas da Prefeitura de Cabeceira Grande, em
tumo único e ininterrupto, de 6 (seis) horas diárias, de 7h30min (sete horas e trinta minutos) às
13h30min (treze horas e trinta minutos), a partir de 12 de novembro de 2018 até 31 de
TE Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 28825-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabindãpmeg.ma.gov.br Ja ad
CABECEI
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Edi 8
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do Decreto n.º 2.424, de 8/1 1/2018)
janeiro de 2019, com rigoroso controle É uferimento do ponto, ressalvados os serviços
essenciuis, como a Secretaria Municipal da saúde e os órgãos a ela vinculados e coleta de lixo
que conservam os expedientes, plantões e escalas normais, bem como o calendário e horário
letivos próprios. o projeto Casa Lar, a execução de serviços rurais € outras situações pontuais
decididas pelo Prefeito, inclusive relacionadas à obras prioritárias de execução direta;
VI — suspensão de aquisição/compras de bens e produtos e contratação de
prestação de serviços, com recursos próprios, ressalvadas as aquisições com recursos
vinculados € outras aquisições/contratações com recursos próprios autorizadas previamente
pelo Prefeito, bem como ressalvadas aquisições/contratações para obras e serviços em
execução ou com programação para execução ainda no presente exercício igualmente
autorizadas;
VII — estabelecimento de recesso funcional de fim de ano, consubstanciado em
folgas, em sistema de revezamento assim compreendido em 2 (dois) períodos (20, 21 e 26 de
dezembro e 27, 28 de dezembro de 2018 e 2 de Janeiro de 2019); os servidores poderão
escolher um dos períodos constantes do recesso, cabendo ao chefe imediato à fixação da escala
de recesso funcional, de acordo com « conveniência do serviço, observado, tanto quanto
possivel, a permanência de, no mínimo, um servidor por setor em cada escala, e a alternância
entre os períodos (servidor que fruir folga no periodo anterior ao Natal deverá laborar no
período subsequente — período anterior ao Aro Novo);
VIH — redução, em no minimo 30% (trinta por cento), das despesas com
combustível, exceto dos veículos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde que podem ser
custeados com recursos de emendas parlamentares de custeio, bem como redução do consumo
de energia elétrica, que poderá ser alcançada com a própria redução do expediente
administrativo, recesso funciona] e com outras medidas e atitudes de racionalização, otimização
€ economia, bem como suspensão de locação de veiculos É máquinas, bem como de imóveis;
IX — suspensão, em caráter excepcional c extraordinário, da concessão de novos
benefícios e projetos constantes do programa “Mais Social”, de que trata a Lei n.º 460, de 15 de
abril de 2015, que sejam custeados com recursos próprios do Município, como Aluguel Sopi
TOR Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
? PABX: (38) 3577-8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabindomeg.mg.gov.br o”,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do Decreto n.º 2.424, de 8/11/2018)
e Auxílio-Financeiro, e ainda que custeados com recursos vinculados cuja disponibilidade
financeira esteja contida, ressalvado o Auxilio-Funeral, decisões judiciais e casos excepcionais
decididos pelo Prefeito;
X — não renovação de contratos vincendos, ressalvados casos excepcionais
decididos pelo Prefeito;
XI — redução das despesas com serviços postais, evitando-se postagens como
Sedex e AR;
XII — suspensão, em caráter excepcional c extraordinário, da concessão de novos
pedidos de licença-prêmio que gerem despesas com u substituição;
XII — suspensão da concessão de diárias, adiantamentos e ajuda de custo,
notadamente para participação em cursos, seminários é afins, salvo casos excepcionais
autorizados pelo Prefeito;
XIV — proibição de uso de veículos oficiais em deslocamentos de servidores de
sua residência ao trabalho, bem como em finais de semana, feriados, bem como sua utilização
após o horário de expediente, salvo os veículos que atendam emergências em saúde;
XV — proibição de cessão e/ou locação de veículos para realização de passeios,
jogos ou viagens de quaisquer naturezas em atividades da municipalidade ou dé instituições
não governamentais, ressalvadas as autorizações já expedidas previamente:
XVI — controle rigoroso e centralizado da frota oficial de modo a racionalizar o
uso de todo e qualquer veiculo dentro da estrita c real necessidade;
XVI — suspensão de todo e qualquer evento que importe em realização de
qualquer tipo de despesa para o crário municipal;
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3877
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br 1 é )
CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do Decreto n.º 2,424, de 8/] 1/2018)
XVIII — suspensão de todo e qualquer tipo de ajuda para realização de eventos
promovidos por instituições particulares ou não governamentais, inclusive de eventos que
integrem o Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais e Populares do
Município de Cabeceira Grande — Cafest, ressalvados auxílios já autorizados previamente;
XIX — controle rigoroso do uso de linhas telefônicas, sendo terminantemente
proibido o uso para fins particulares;
XX — redução do uso de material de limpeza mediante adoção de medidas &
atitudes de otimização « racionalização, bem como de produtos descartáveis, como copos;
XXI — suspensão do fornecimento de passagens pelas Secretarias Municipais da
Saúde, da Administração e do Desenvolvimento Social e Cidadania, salvo casos excepcionais
autorizados anteriormente ou novos autorizados pelo Prefeito;
XXII — controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de
expediente e de informática;
XXIII = controle e racionalização da utilização de cópias reprográficas;
XXIV — suspensão de celebração de parcerias com pessoas físicas e jurídicas para
prestação de serviços públicos;
XXV - condicionamento do pagamento a credores à apresentação de certidão
negativa de débitos municipais de quaisquer naturezas;
XXVI — redução, no minimo, pela metade, do uso de aparelhos de ar-
condicionado, bem como redução do fornecimento de gêneros alimentícios nas repartições
vinculadas à Prefeitura, como café, chá, açúcar, e, ainda, copos descartáveis: e
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG)- CEP.: 38825-000
ri PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 do Decreto n.º 2.424, de 8/11/201 8)
XXVII — redução de R$ 40,00 (quarenta reais) para R$ 27,00 (vinte e sete reais),
do valor da diária de alimentação prevista no artigos 7º do Decreto n.º 2.213, de 31 de agosto
de 2017, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 2.279, de 21 de fevereiro de 2018, e
suspensão da concessão das diárias de alimentação de que tratam os artigos 7º-A e 7=B do
precitado ato administrativo, que serão substituídas por autorização para alimentação no
restaurante contratado na cidade de Unai.
Art. 5º Fica criado 6 Gabinete de Gestão da Crise Financeira, identificado pela
sigla Gagec, destinado a acompanhar e controlar as medidas estabelecidas neste Decreto. bem
como propor novas medidas, se necessário.
Art. 6º Integram o Gagec o Vice-Prefeito e os titulares da Consultoria Jurídica,
Legislntiva, de Govemno e Assuntos Administrativos e Institucionais, da Assessoria Municipal
de Assuntos Fazendários, das Secretarias Municipais da Fazenda e da Administração c da
Controladoria Interna.
$ 1º A função de membro do Gagec não importará remuneração adicional,
considerada, porém, serviço de relevante interesse público, a ser atestado nos respectivos
assentamentos funcionais dos que o integrarem.
$ 2º O Gagec poderá desdobrar-se em grupos de trabalhos específicos, de acordo
com à necessidade,
$3º O Gageo fornecerá ao Prefeito relatórios periódicos de seus trabalhos,
Art. 7º No caso de as medidas estabelecidas neste Decreto não forem suficientes
para o equilíbrio financeiro, bem como não sendo regularizadas as transferências obrigatórias
pelo Estado de Minas Gerais, serão adotadas medidas com maior repercussão financeira na
forma decidida pelo Gagec junto ao Prefeito.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 12 de novembro de 2018.
Cabeceira Grande, 8 de novembro de 2018; 22º da Instalação do Município.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www prcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmega.ma.gov.br
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ESTADO DE MINAS ro
(Fls. 8 do Decreto n.º 2,424, de 8/1 1/2018)
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ODILON DE OLIVE EIRA E SILVA
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e ntos Administrativos & Institucionais
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Assessor Municipal de Assuntos Fazendários
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Secretário Municipal da Administração.
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Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande aa: CEP. 38625-000
PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / -8077
Site: www.prcg.ma.gov.br e-mail: Plercendh 046 me.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 2.491, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
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irao a Me Prorroga o prazo previsto no Decreto n.º 2.424,
aço ess femea go de 8 de novembro de 2018, que “declara Estado
lona casi Ornónis Fes 4 lay e de Calamidade Financeira no âmbito do
Município de Cabeceira Grande: estabelece
medidas administrativas de racionalização,
controle orçamentário, contingenciamento e
contenção de despesas no âmbito da Prefeitura
de Cabeceira Grande; cria é compõe o Gabinete
de Gestão da Crise Financeira -Gugec, e dá
outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 77, inciso XII, e 120, inciso I, alinea “q” da Lei Orgânica do Município, &
CONSIDERANDO que permanece a situação de calamidade financeira
declarada pelo Decreto n.º 2.424, de 8 de novembro de 2018, bem como a divida/confisco
do Governo do Estado de Minas Gerais já perfaz a cifra de R$ 4.917.859,16 (quatro milhões
novecentos e dezessete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos),
atualizada em 29 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, a partir de 6 de fevereiro
de 2019, 0 prazo da declaração de Estado de Calamidade Financeira de que trata o Decreto
nº 2.424, de 8 de novembro de 2018, sendo que o Gabinete de Gestão da Crise Financeira —
Gagec, criado pelo precitado decreto, deverá propor a revisão ou a adoção de novas medidas
administrativas de racionalização, controle orçamentário, contingenciamento e contenção de
despesas no âmbito da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande, sem prejuízo de q
Prefeito tomar as decisões que entender pertinentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 1º de fevereiro de 2019; 23º da Instalação do Municipio.
(65708 Praça São José s/n.*, Centro, em e dao aid
PABX: (38) 3677. 8 ROS | ser. Sosa drT
site: www.pmcg.mga.gov.br e-mail: poor Ley Apa EA
PREFEITURA DE Pas,
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Decreto n.º 2.491, de 1/2/2019)
AT
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Leg Játiv o, de Governo à Assuntos Administtativos e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-900
PABX: (38) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, ad mg.gov.br e-mail: gabintBpmca.ma.gov.br

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