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materia nº 36/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-09-27
Ementaque altera a Lei nº392, de 10 de abril de 2013, que estabelece normas para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de escolha dos Conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo unificado e dá outras providências
native_id2379

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-07 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-07 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-09-30 Aguardando Despacho da Presidência Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-09-27 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 223, sob o n.º 8207, ás 13:44hs, dia 27.09.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 27

MENSAGEM N.º 34, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
Câmara M. de Cab. Grande MON
DE: DE
esfera
PRESIDENTE
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo. o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 392,
de 10 de abril de 2013, que “estabelece normas para regulamentar o funcionamento.
remuneração. composição e organização do Conselho Tutelar do Município de Cabeceira
Grande, disciplina o procésso de escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição €
adequação ao processo unificado, e dá outras providências.”
Z O projeto de lei em mote busca concretizar a decisão proferida no Processo
Administrativo n.º 124.419/2019 que, em consulta formulada pelo Conselho Tutelar do
Município de Cabeceira Grande, foi emitido parecer jurídico e despacho decisório deste
gestor.
3. No mencionado processo administrativo. o Conselho Tutelar consultou o
órgão jurídico do Município acerca da existência ou não de direito à percepção do abono do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep por Conselheiro Tutelar.
Naquela assentada, a Consultoria Jurídica concluiu o parecer jurídico nos seguintes termos:
“25, Assim, respondendo objetivamente à consulta formulada, entendo que o
atendimento ao pleito dos Conselheiros Tutelares encontra-se óbice de ordem legal,
por ausência de previsão expressa na lei municipal do direito à percepção do abono
do Pasep se cumpridos os requisitos legais, sugerindo-se, no entanto, ao Prefeito, que
avalie a possibilidade de encaminhar projeto de lei à Câmara com o escopo de
incluir, no rol dos direitos e vantagens do Conselheiro Tutelar, a possibilidade de
percepção do abono salarial do Pasep, desde que atendidos os critérios e requisitos
legais para o seu percebimento, especialmente os previstos na Lei Federal n.º 7.998,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
[a PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
E, CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 34, de 26/9/2019)
de 11 de janeiro de 1990, dentre eles o cadastramento no Pasep há cinco anos ou
mais, a declaração na Rais, o auferimento da média salarial de até 2 dois) salários
la
mínimos no ano anterior à sua concessão e o labor mínimo de 30 (trinta) dias no
ano.
26.No caso, o cadastramento na Rais, como ainda não há uma opção específica de
agentes públicos em sentido O, ou de agentes honoríficos, ou mesmo
cificando nominalmente o Conselheiro Tutelar, a solução seria relacionar os
Conselheiros Tutelares como servidores da administração pública direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações su ervisionadas,
entendido esse termo “servidores” em sentido AMPLO, apenas para esse efeito em
específico.
27. Caso haja a opção pela remessa de projeto de lei, na forma sugerida,
juntamos, em anexo, minuta de projeto de lei para esse desiderato.” (grifos
originais)
4. Houve, após, acolhimento do parecer jurídico, em sua integralidade, por este
gestor, com acolhimento da sugestão de remessa de projeto de lei a essa Egrégia Casa
Legislativa no sentido de alterar a Lei n.º 392, de 2013. para prever, expressamente, o
direito público subjetivo. em favor do Conselheiro Tutelar, do percebimento do abono
salarial do Pasep, atendidos, por certo, os critérios e requisitos legais.
à Como esposado no precitado parecer jurídico, é entendimento assente na
jurisprudência pátria que o Município possui autonomia ra fixar, por lei, vantagens
outras aos seus Conselheiros além das previstas no artigo 134 do ECA. Aliás, este já cra o
entendimento mesmo antes da edição da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012:
"APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS NA
FORMA DO ART. 132 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI
MUNICIPAL - DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PREVISÃO
LEGAL. Os conselheiros tutelares são eleitos pela comunidade para mandato de
três anos. Embora sejam agentes públicos, não são, em tese, servidores, mas
particulares em colaboração com a administração, A remuneração conquanto
seja facultativa (art. 134, ECA), no caso em análise, é estabelecida por lei
munici a qual dispõe que, além dos vencimentos mensais, os conselheiros
tutelares terão direito, também, ao décimo terceiro salário e férias”. (TJSC -
rgão Especial, AC nº, 2005.038931-0, Julg. em 30/03/2006. Rel, Des. VOLNEI
CARLIN).
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pricg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br
E CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 34, de 26/9/2019)
6. Nesse mesmo norte, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sedimentou seu magistério jurisprudencial no sentido de que para que o conselheiro tutelar
tenha direito ao percebimento de determinada vantagem pecuniária deve haver previsão
expressa na legislação municipal, conforme os seguintes arestos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA -
CONSELHEIRO TUTELAR - NATUREZA JURÍDICA - AGENTE HONORÍFICO
- VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 7094/99 - SENTENÇA CONFIRMADA
- Os conselheiros tutelares caracterizam-se por seu caráter especial, em razão da
importância social, já que visam à colaboração com à sociedade e com O Poder
Público para a proteção de crianças e adolescentes, sendo, pois, agentes honoríficos.
- Ao Conselheiro Tutelar é ida a a remuneração determinada na
legislação munic: além de outras parcelas eventualmente previstas.”
(TIMG- Apelação Cível 1.0518.15.000918-2/001. Relator(a): Des.(a) Dárcio
Lopardi Mendes , 4º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da
súmula em 24/01/2017)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - FUNÇÃO
HONORÍFICA - INADMISSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A CARGO
PÚBLICO - REMUNERAÇÃO SEGUNDO LEI MUNICIPAL - FÉRIAS E
GRATIFICAÇÃO NATALINA - DIREITO INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL
N.º 12.696/2012, 1 - O Conselheiro Tutelar é uma função honorifica, transitória e
cujos titulares são eleitos pela comunidade, não sendo passível de equiparação com o
cargo público para fim de remuneração, que é disciplinada por lei municipal. II -
Não são devidas aos Conselheiros Tutelares parcelas remuncratórias que não
contam com previsão na legislação municipal respectiva. [Il - O direito à
percepção de férias e gratificação natalina pelos Conselheiros Tutelares foi instituído
pela Lei Federal n.º 12.696/2012, de modo que somente são devidos a partir de sua
vigência, em 26/7/12.” (Apelação Civel 1.0643,12.000833-6/001 - Rel. Des. Peixoto
Henriques - 7º CACTV - Dje.: 23/10/2015)
q Ao cabo dessas ponderações. formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, vindicando-se a aprovação da presente propositura
por sua extrema relevância.
Ref Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 34, de 26/9/2019)
Atenciosamente,
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo é Assuntos Administrativoste Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande as aee 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
site: www. pricg.mg.gov.br e-mail: ON DG doichr
E CABECEIRA
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 036/2019
Altera à Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, que
“estabelece normas para regulamentar o
funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Municipio
de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado, e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. Iº A Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
$ 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), à
percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no
mês de dezembro e à percepção ao abono salarial correspondente ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep, desde que atendidos os requisitos
legais, especialmente os previstos na legislação de regência, inclusive da Lei Federal nº
7.998, de 1 1 de janeiro de 1990, dentre eles:
I-a declaração na Relação Anual de Informações Sociais — Rais:
HH — tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep, até 2 (dois) salários minimos
médios de remuneração mensal no periodo trabalhado e que tenham exercido atividade
remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindpmcg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
GRANDE ai
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de
Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o cadastramento na
Rais poderá ser feito qualificando-se os Conselheiros Tutelares como servidores em sentido
amplo, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário ou à existência de campo
apropriado para o cadastramento do Conselheiro Tutelar.” (NR/AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 26 de setembro de 2019: 23º da Instalação do Município.
E
on E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legis untos Administrativos e Institucionais.
Praça São José sin.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBdBpmcg.mg.gov.br
ASSUNTO: —Setizi dãcg goma PR
SNEXO: :
o Tm AMAS RAE nicinDos
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Movimentação do Processo
DESTINO DATA [| | DESTINO DATA
E 03.09-29 [14 cn
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E 17 sa delito 1
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20 «APS 527)
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CONSELHO TUTELAR DE CABECEIRA GRANDE — MG
Rua Manoel de Almeida, nº 631, Centro, Cabeceira Grande/MG.
CEP: 38625-000
E-mail: ctcabeceiragrande(Whotmail.com
Tel: (38) 3677-8310/ 3674-1230/ 9.9859-8754/ 9.9848-1623
Cabeceira Grande-MG, 02 ds setembro de 2019.
Oficio - nº 48/2019
Ao Senhor Prefeito: Odilon Oliveira e Silva PREFEITURA DE IRA GRAN
DOCUMENTOS RECEBO NDEMG
Referente: Solicitação de Pagamento do PASEP. One Livro Prério : As Fis
me
Senhor Prefeito Pe > er
Com os cordiais cumprimentos deste Conselho Tutelar vem através deste
respeitosamente à Vossa presença, enquanto órgão colegiado de defesa dos direitos
infanto-juvenil integrante da administração pública municipal direta, regulamentado pela
Lei Municipal 063/1999, em conformidade com a Lei Federal 8069/1990, no uso de suas
atribuições legais, informar que no dia 29 de agosto do ano corrente, às 14h, este órgão
representado pelos Conselheiros Tutelares, Senhores, Ailton Santos da Silva e Bruno
José Lopes da Luz, reuniram-se na Saia dos Conselhos, situada na Avenida Central,
sin”, com membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
CMDCA, Senhoras, Nadir Silvano da Silva, Vice-Presidente do CMDCA, Mariela Cristina
Vieira Gonçalves, Larissa da Silva Martins e Juliana Ribeiro Castanheira; com a
Secretária Executiva da Sala dos Conselhos, Senhora Thayane dos Santos Souza e com
o Consultor Jurídico, Legistativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais,
Senhor, Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves para dar ciência à Consultoria Jurídica de
eoR Prefeitura Municipal i nde está deixando d er
RAIS em desfavor de direitos dos € lhei utel sob a alega e)
Conselheiro Tutelar ocupa um eletivo. não ndo ber o PASEP. Assim, na
oportunidade foi transmitido aos presentes o vídeo: O Conselheiro Tutelar ocupa um
cargo eletivo'?, do renomado Palestrante, Senhor Luciano Betiate, cujo dá
embasamento legal de que o Conselheiro Tutelar não pode ser equiparado a “cargo
eletivo” e sim a Servidor Público Municipal. Neste interim, na transmissão do víceo
explicativo o Consultor precitado, solicita que o RH, Contabilidade e Consultoria Juric ca
* https: //www. youtube com/watch?w=yfuxzNNceny K é A N e
da Prefeitura façam uma análise profunda da personalidade Jurídica do Conselheiro
Tutelar com base nos seguintes argumentos: | - Alteração um ano após a publicação do
art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nº 8.069/90; |l — Analise
do Código Eleitoral — Lei 4.737/65 e Lei das Eleições 9.504/97, as quais não consta
descrito o Conselheiro Tutelar como cargo eletivo, sequer abertura de que o artigo
constante na legislação eleitoral seja exemplificativo não taxativo, como por exemplo:
afirmando, portanto, legalmente que Conselheiro Tutelar não ocupa cargo eletivo, pais
se ocupasse quem estaria conduzindo a “eleição” seria a Justiça Eleitoral e não no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: Ill - Sugestão
de requerimento junto ao Cartório Eleitoral da Comarca local para confirmação por meio
do Juiz Eleitoral, sobre quais cargos constam como eletivos no Brasil; IV — Existência
de vários acórdãos, jurisprudências de que o Conselheiro Tutelar é servidor Público no
sentido amplo, comparando ao servidor Público Municipal, como por exemplo o sábio
relato no acordão do Ministro Nelson Jobim, ex-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Federal, transcrito abaixo:
E O conselheiro tuteiar ocupa um cargo público, criado por
Classe 22º-PR. Rel Min Nelson Jobim).
Outrossim, diante da manifestação exposta, solicitamos acesso aos mínimos direitos,
sendo os servidores desta unidade informados imediatamente a RAIS (Relação Anual
de Informações Sociais), a fim de terem acesso ao pagamento do PASEP. impeiramos
ainda que sejam tomadas todas as providencias necessárias para O ressarcimento do
retroativo referente aos anos não informados e não pagos .
Desde já manifestamos nosso agradecimentoi
Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
? Termo atual: Processo para Escolha, art. 139, Eca.
> PREFEITURA DE
d A -
ESTADO DE MINAS GERAIS CA sda
Despacho Administrativo Individual - DAI n.º 821/2019. Rar
Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo é Assuntos Administrativos e Institucionais.
Processo Administrativo n.º 124.515/2019.
Reguerente/Interessado: Conselho Tutelar.
Assunto: Solicitação de pagamento de PASEP.
Cabeceira Grande, 03 de setembro de 2019.
Senhor Coordenador,
Antes da emissão de Parecer Jurídico, solicito a Vossa Senhoria a análise e
parecer acerca da reinvindicação constante dos autos.
ON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
D
islativo, de Governo e Assuntos Admini ivos e Institucionais
Consultor Jurídico, Le
A Sua Senhoria o Senhor
PATRICK ALEXANDRE COELHO
Coordenador
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 — 8077
site: www. prmcg.ma.gov.br e-mail: gabinepmca.mg.gov.br
Memorando Interno
Cabeceira Grande — MG, 09 de Setembro de 2019.
DE: Recursos Humanos
PARA: Conjur
ASSUNTO: Resposta ao pedido de parecer quanto à inclusão dos Conselheiros Tutelares na Rais
(relação Anual de Informações Sociais) para efeito de recebimento de PIS/PASEP,
Senhor Consultor,
Conforme solicitado por Vossa Senhoria, encaminho resposta de alguns questionamentos
feitos através do Oficio nº 48/2019 de 02 de Setembro de 2019.
Primeiramenis quero deixar claro que não entrarei no mérito quanto à forma de provimento
do Conselheiro Tutelar Municipal, afinal cabe ao jurídico explanar sobre a natureza jurídica do órgão e
suas atribuições, Porém, entendo sim, que se trata de servidor público em sentido amplo o
conselheiro tutelar que exerce suas funções no município e cumpre mandato. Assim sendo, se
cumpre mandato, é sim eleito, e pelo povo, independente se a eleição é feita pela justiça eleitoral ou
não.
Quanto ao fato de “estar deixando de preencher a Rais em desfavor de direitos dos
conselheiros” enfatizo que este setor não “deixa” de preencher nenhuma informação por entender
uma suposta discricionariedade nos atos e sim se baseia nas normas vigentes.
Por outro lado é fatídico que o conselheiro tutelar exerce função considerada de caráter
público relevante (art. 135) e para tal toma-se indispensável uma remuneração digna, inclusive com a
previsão expressa de direitos sociais, tais como férias, horas extraordinárias, especialmente para os
casos de plantão, décimo terceiro salário, inclusão e assistência previdenciárias, além de outros
direitos trabalhistas garantidos aos demais integrantes da administração pública. (Custódio, 2008, p.
91/92).
Dessa forma, informo que noskenos anteriores a 2018 manual da Rais não permitia ps
servidores fossem informados, como mostra um dos tópicos do manual reescrito abaixo.
QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a. Diretores sem vinculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b. Autônomos;
c. Eventuais;
d. Ocupantes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, ,.
conselheiro tutelar, etc.), a partir da data da posse, desde que não tenham feito opção
pelos vencimentos do órgão de origem;
e. Estagiários regidos pela Portaria MTE nº 1.002, de 29 de setembro de 1967, e pela Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008;
f. Empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e
Cooperados ou cooperativados.
Assim observado no manual da Rais do ano base 2017, percebe-se que o conselheiro tutelar
encaixa-se nos ocupantes de cargo eletivos, o que derruba por terra a impetração quanto à retificação
é ressarcimento das informações retroativas.
Por auto lédo, no manual da Ras do ana basel20!8jhão traz o conselheiro mais como um
ocupante de cargo eletivo, mas também não especifica se deve ou não ser relacionado nos arquivos
da Rais, conforme conferimos abaixo:
QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
a. Diretores sem vinculo empregatício para os quais não é recolhido FGTS;
b. Autônomos,
c. Eventuais,
; ntes de cargos eletivos (governadores, deputados, prefeitos, vereadores, etc.),
; gar cordiç posse, desde que não tenham feito opção pelos vencimentos do
órgão de origem;
e. Estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002, de 29 de setembro de 1987, e pela Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008;
f Empregados domésticos regidos pela Lei nº 11,324/2006, e,
Cooperados ou cooperativados
Não obstante, ressalto que por terem excluldo os conselheiros tutelares do tópico que taxa
quem NÃO DEVE SER RELACIONADO no ano base 2018 este órgão informou todos os conselheiros
tutelares, o que a meu ver foi também errado após uma analise na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB
Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009 que reza o seguinte:
Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
XXXII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando remunerado;
Sendo assim, voltamos à estaca zero por entender que se o conselheiro tutelar é
compreendido como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL então terá a ocorrência Sefip com categoria 13 —
Autônomo contribuinte sem remuneração, o que automaticamente será informado, mas não terá
direito ao PASEP.
Aproveitando a oportunidade solicito de Vossa Senhoria parecer Jurídico quanto à
fundamentação que devo proceder. Concordo que tais servidores têm direito de usufruir de todos os
direitos que os demais, porém não cabe a este setor impor o que deve ser feito sem uma
fundamentação mais contundente, pois a inclusão ou não de tais servidores na relação Anual de
Informações Sociais é a tempos motivo de discordância entre as partes.
Contando com a habitual atenção desde já agradeço e me coloco a disposição para maiores
esclarecimentos.
Cordialmente,
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER JURÍDICO - PJ
ASSUNTO/OBJETO: Solicitação de parecer jurídico acerca da existência de
direito ou não ao percebimento do abono do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público — Pasep por Conselheiro Tutelar,
INTERESSADO: Ailton Santos da Silva e outros.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo n.º 124,515/20]9.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO TUTELAR. Abono do
Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público — Pasep. Relação Anual de
Informações Sociais — Rais. Cadastramento
dos Conselheiros Tutelares. Princípio da
Legalidade. Ausência de previsão da
vantagem em lei. Sugestões e soluções para o
deslinde da controvérsia. Considerações.
I- RELATÓRIO
L. Cuida-se de processo administrativo instaurado a partir de
requerimento formal subscrito por integrantes do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande, por meio do qual consulta-se sobre a existência ou não de
direito à percepção do abono do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público — Pasep por Conselheiro Tutelar.
2. Defende a existência do direito fundando em entendimento de
LUCIANO BETIATE, ao argumento de que o Conselheiro Tutelar não ocupa
cargo eletivo próprio da Justiça Eleitoral, se equipara a servidor público em
sentido amplo, e faz jus ao percebimento do abono do Pasep.
3: O órgão de recursos humanos manifestou-se, nos autos,
informando-se que nos anos anteriores a 2018 o Manual da Rais não permitia o
cadastramento dos Conselheiros Tutelares, enquanto que no manual concernente
ao ano-base de 208 não mais relaciona o Conselheiro Tutelar como ocupante de
cargo eletivo.
4. É o breve relatório.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
CARECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do PJ de 25/9/2019)
IH - FUNDAMENTAÇÃO
5. E sabença, os Conselheiros Tutelares são agentes públicos, alguns
entendem por qualificarem como agentes públicos honorificos desempenhando
função pública de relevante interesse público, admitindo-se, no entanto, alguns
doutrinadores a equiparação do conselheiro tutelar a servidor público em sentido
amplo ao exercer um múnus público com natureza hibrida.
6. De acordo com os que esposam o entendimento de que os
conselheiros tutelares são agentes honoríficos, a relação que se estabelece entre
os conselheiros tutelares com o Poder Público não é a do servidor efetivo, que só
pode ser investido mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição
Federal). Não assumem, ainda, cargos em comissão, já que não são nomeados em
face do critério de confiança, característico dos comissionados é nem podem ser
exonerados por livre conveniência da Administração. Também não ocupam
cargos temporários para atender a necessidade de excepcional interesse público
(art. 37, IX, da Constituição Federal), visto não ocorrer a hipótese. Em verdade,
os conselheiros não são investidos em cargos públicos efetivos ou temporários,
de qualquer natureza, não existindo vínculos de submissão e dependência laboral
entre os conselheiros e a Administração. São escolhidos pela comunidade, e não
eleitos é verdade, para exercer um mandato, sendo sua atividade inteiramente
autônoma.
7. Dadas as caracteristicas singulares de sua função, integram os
conselheiros tutelares a categoria de agentes honorificos que, no dizer do
eminente Mestre Hely Lopes Meirelles:
“são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar,
transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua
condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade
profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário
e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o
chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são
exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de
menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de
julgamento e outros dessa natureza. fº
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 38625-000 Fo
PABX: (38) 3677- 8093 | 3677- 8044 | 3677-8077 EA. >
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2 E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do PJ de 25/9/2019)
Os agentes honorificos não são funcionários públicos, mas
momentaneamente exercem uma função pública e, enquanto a
desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que
estão servindo, podendo receber um pro labore...". (In Direito
Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 1993, p.
75)
8. Em cotejo, há de se considerar que, como se pode depreender da
leitura do art. 227 da Magna Carta, que o Conselho Tutelar, assim como os
Conselhos de Direitos das Crianças e Adolescentes. compõe uma rede de
proteção aos direitos desses sujeitos sob a peculiar condição de seres humanos
em desenvolvimento, sendo órgão responsável por assegurar uma adequada
política de proteção à infância e à adolescência é a observância da Doutrina da
proteção integral. O Conselho Tutelar e seus representantes, os Conselheiros
Tutelares, são essenciais ao reconhecimento das crianças e adolescentes como
sujeitos de direito e não como objeto dele, Os Conselheiros Tutelares são agentes
honoríficos desempenhando função pública de relevante interesse público.
9. Pertinentemente às vantagens a que os Conselheiros Tutelares
fazem jus, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, em seu art. 134 (com
alteração renovada pela Lei nº 12.696/2012) dispõe da seguinte forma:
“Art, 134, Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à
remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o
direito a;
I— cobertura previdenciária;
H — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
HI — licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do
Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento
do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares," (grifou-se)
D
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: e
PABX: (38) 3877- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 in TT,
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o Cheia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 do PJ de 25/9/2019)
10. Porém. é entendimento assente na jurisprudência pátria que o
Muni ssui autonomia para fixar, por lei, vantagens outras aos seus
psi cine além das previstas no artigo 134 do ECA. Aliás, este já era o
entendimento mesmo antes da edição da Lei nº 12,696, de 25 de julho de 2012:
"APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIROS TUTELARES ELEITOS
NA FORMA DO ART. 132 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI
MUNICIPAL - DIREITO AO DECIMO TERCEIRO SALÁRIO
PREVISÃO LEGAL. Os conselheiros tutelares são eleitos pela
comunidade para mandato de três anos. Embora sejam agentes
públicos, não são, em tese, servidores, mas particulares em
colaboração com a administração. A remuneração conquanto seja
facultativa (art. 134, ECA), no caso em análise, é estabelecida por tei
mui a qual dis ue, além dos vencimentos mens os
conselheiros tutelares terão direito, também, so décimo. terceiro
salário e férias". (TJSC - Orgão Especial. AC nº. 2005.038931-0.
Julg. em 30/03/2006. Rel. Des. VOLNEI CARLIN).
11, A par disso, a Lei Municipal n.º 382,'de 10 de abril de 2013, com a
nova redação dada pela Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, estabelece normas
para regulamentar o funcionamento, remuneração, composição e organização do
Conselho Tutelar do Município de Cabeceira Grande, disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de transição e adequação ao processo
unificado, e dá outras providências.
12. Todavia, a lei municipal em questão foi silente com relação à
concessão do Abono Pasep a Conselheiro estudante, se limitando, pois, a
reproduzir o rol de direitos trazidos pelo ECA. Veja-se:
Art. 46. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação
exclusiva, cuja exclusividade será flexibilizada com base nos
princípios regentes da gestão pública, dos casos concretos e da
própria política remuneratória, respeitadas, contudo,
incompatibilidades e vedações constitucionais e legais. (Nova redação
dada pela Lei n.º 626, de 4 de abril de 2019)
Praça São José s/n.º. Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Gar .SEs,
PABX: (38) 3877-8093 / 3677- 8044 / 3677-80
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CABECI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do PJ de 25/9/2019)
Art. 47. Fica fixada, em R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e
seis reais) a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, que
será devida pelo comparecimento às reuniões e ainda pelo exercício
das funções administrativas e executivas previstas nesta Lei,
assegurada a revisão geral anual de que trata 0 inciso X do artigo 37
da Constituição Federal e a Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro
de 2014. (Nova redação dada pela Lei n.º 626. de 4 de abril de 2019)
$ 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias
de 1/3 (um terço), e à percepção de gratificação natalina,
correspondente à remuneração a que fizerem jus no mês de
dezembro.
$ 2º A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de
emprego com o Município, nem o vincula ao regime jurídico contido
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ressalvados os
direitos e garantias constitucionais e legais. (Nova redação dada peia
Lei n.º 626, de 4 de abril de 2019)
$ 3º O agente político e o servidor público eleitos para o exercício do
mandato de Conselheiro Tutelar deverão, no ato de sua posse, optar
pela remuneração de apenas um dos cargos.
Art. 48 Além da remuneração, do gozo anual de férias acrescidas de
1/3 e da gratificação natalina, os conselheiros tutelares terão direito a
cobertura previdenciária pelo Regime Geral de Previdência Social,
licença-maternidade e licença-paternidade.” (grifou-se)
13. Outros municípios, por exemplo, preveem, em suas respectivas
legislações, o direito ao percebimento do Abono Fundeb em favor dos
Conselheiros Tutelares, como é o caso do Município de Primavera de Rondônia
(RO), dentre outros.
14. Sobre o abono do Pasep, trata-se do Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público, conhecido como Pasep, que existe há quase 50
(cinquenta) anos. Pouco tempo depois de sua criação, por força da Lei
Complementar n.º 26. de 1975, o Pasep foi unificado com o PIS, dando origem
ao Fundo PIS-Pasep. O Banco do Brasil é o agente pagador exclusivo do Pasep,
que se qualifica como um benefício concedido aos servidores públicos, que
equivale ao Programa de Integração Social — PIS, oferecido aos empregados da
iniciativa privada. Tê
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CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do PJ de 25/9/2019)
15. Nesse caso, a Constituição Federal de 1988 introduziu profundas
modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo
PIS/Pasep, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais
constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e
1989 e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao
Trabalhador — FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro
Desemprego, por isso, somente os participantes cadastrados até 4 de outubro de
1988 podem possuir cotas individual do Pasep. O Abono Salarial é um
benefício concedido para participantes cadastrado no Pasep há 5 anos ou
mais, que tenham sido declarados corretamente na Rais, auferido a média
salarial de até 2 (dois) salários mínimos no ano anterior à sua concessão e
trabalhado no mínimo 30 (trinta) dias no ano.
16. De fato, como mencionado pelo órgão de recursos humanos, nos
anos anteriores a 2018. o Manual da Rais não permitia o cadastramento dos
Conselheiros Tutelares, os posicionando como ocupantes de cargos eletivos,
porém no Manual da Rais do ano-base 2018 e subsequente passou a não
especificar os Conselheiros Tutelares como ocupante de cargo eletivo e, portanto,
não mais subsistindo a vedação ao cadastramento, na Rais, dos Conselheiros
Tutelares.
17. Todavia, como dito, o impeditivo do cadastramento dos
Conselheiros Tutelares na Rais para o fim de percebimento do abono do Pasep
diz respeito a uma questão legal, porquanto a lei municipal não previu a
percepção dessa vantagem.
18. Nesse caso, impera-se o Princípio da Legalidade que, na lição de
JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO, significa:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta
dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer
atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a
atividade é ilícita.” (in Manual de Direito Administrativo, 27. ed. rev.
ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2014, p. 19). (grifou-se)
so.
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PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CAREEE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 7 do PJ de 25/9/2019)
19. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sedimentou seu
magistério jurisprudencial no sentido de que para que o conselheiro tutelar tenha
direito ao percebimento de determinada vantagem pecuniária deve haver previsão
expressa na legislação municipal, conforme os seguintes arestos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA - CONSELHEIRO TUTELAR - NATUREZA
JURÍDICA - AGENTE HONORÍFICO - VERBAS
REMUNERATÓRIAS DEVIDAS - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO
MUNICIPAL - LEI MUNICIPAL Nº 7.094/99 - SENTENÇA
CONFIRMADA
- Os conselheiros tutelares caracterizam-se por seu caráter especial, em
razão da importância social, já que visam à colaboração com a sociedade
e com o Poder Público para a proteção de crianças e adolescentes, sendo,
pois, agentes honoríficos. - Ag Conselhei é devida a; a
remuneração determinada na legislação municipal, além de outras
parcelas eventualmente previstas” (TIMG- Apelação Cível
1.0518.15.000918-2/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em
24/01/2017)
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR -
FUNÇÃO HONORIFICA | - INADMISSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO A CARGO PÚBLICO - REMUNERAÇÃO
SEGUNDO LEI MUNICIPAL - FERIAS E GRATIFICAÇÃO
NATALINA - DIREITO INTRODUZIDO PELA LEI FEDERAL N.º
12.696/2012. | - O Conselheiro Tutelar é uma função honorífica,
transitória e cujos titulares s?o eleitos pela comunidade, não sendo
passível de equiparação com o cargo público para fim de remuneração,
que é disciplinada por lei municipal. II - Não são devidas aos
Conselheiros Tutelares parcelas remuneratórias que não contam
com previsão na legislação municipal respectiva. II - O direito à
percepção de férias e gratificação natalina pelos Conselheiros Tutelares
foi instituído pela Lei Federal n.º 12.696/2012, de modo que somente são
devidos a partir de sua vigência, em 26/7/12” (Apelação Cível
1,0643.12.000833-6/001 - Rel. Des. Peixoto Henriques - 7º CACIV -
Dije.: 23/10/2015) y
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CABEREIE
F4
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 8 do PJ de 25/9/2019)
20. Assim, para dar substrato à Lei Federal n.º 13.655, de 25 de abril de
2018, que alterou o Decreto-Lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1942 — Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para incluir disposições sobre
segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público
regulamentada pelo Decreto Federal n.º 9.830, de 10 de junho de 2019,
procederemos a algumas sugestões e alternativas par ao deslinde da controvérsia.
Essas inovações da legislação federal instituiram os seguintes postulados
aplicáveis ao caso concreto:
“FM vedação à decisão fundamentada em valores jurídicos abstratos
sem que sejam idera: con iências prá da decisão,
devendo a motivação demonstrar a necessidade e a adequação da
medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo
ou norma administrativa, inclusive em face das possível alternativas;
e
E a decisão administrativa que estabelecer interpretação ou
orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo
novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever
regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional,
equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais, adotando-
se. do for o a Técnico da Modulação dos Efeitos
Decisão;”
21. Dessarte, a solução, caso assim opte o Prefeito. seria remeter
projeto de lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande objetivando incluir o
direito ao Pasep em favor do Conselheiro Tutelar, desde que atendidos os
critérios e requisitos legais para o seu percebimento, especialmente os previstos
na Lei Federal n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, dentre eles o cadastramento
no Pasep há cinco anos ou mais, a declaração na Rais, o auferimento da média
si de até 2 (dois) salários mini ano ior à sua concessão e o
labor mínimo de 30 (trinta) dias no ano.
22. No caso, o cadastramento na Rais, como ainda não há uma opção
agen úblic: sentido lo, ou de agentes honoríficos, ou
mesmo especificando nominalmente o Conselheiro Tutelar, a solução seria
relacionar os Conselh no enipno como servidores da administração
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande A) é CEP: 38625-000 melo
PABX: (38 ) 3677. 8095 | 2677- BO4A | 36 pe pe é Ni
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: ee lbrasõa ec
eat A
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 do PJ de 25/9/2019)
ública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das
undações supervisionadas, entendido esse termo “servidores” em sentido
AMPLO.
23. A guisa de desate, entendo que o atendimento ao pleito dos
Conselheiros Tutelares encontra-se óbice de ordem legal, por ausência de
previsão expressa na lei municipal do direito à percepção do abono do Pasep se
cumpridos os requisitos legais, sugerindo-se, no entanto, ao Prefeito, que avalie a
possibilidade de encaminhar projeto de lei à Câmara com o escopo de incluir, no
rol dos direitos e vantagens do Conselheiro Tutelar, a possibilidade de percepção
do abono salarial do Pasep.
24. Adoto, com base nas minhas atribuições legais e se houver
acolhimento por parte do Prefeito e do CMDCA, o presente parecer como
NORMATIVO, fixando-se, assim, a interpretação governamental de leis/atos
administrativos acerca do assunto. com status de VINCULANTE no âmbito da
Prefeitura de Cabeceira Grande e seus órgãos e unidades administrativas.
aplicando-se, inclusive, a casos semelhantes.
II - CONCLUSÃO
25. Assim, respondendo objetivamente à consulta formulada, entendo
que o atendimento ao pleito dos Conselheiros Tutelares encontra-se óbice de
ordem legal, por ausência de previsão expressa na lei municipal do direito à
percepção do abono do Pasep se cumpridos os requisitos legais, sugerindo-se, no
entanto, ao Prefeito, que avalie a possibilidade de encaminhar projeto de lei à
Câmara com o escopo de incluir. no rol dos direitos e vantagens do Conselheiro
Tutelar, a possibilidade de percepção do abono salarial do Pasep, desde que
atendidos os critérios e requisitos legais para o seu percebimento, especialmente
os previstos na Lei Federal n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, dentre eles o
cadastramento no Pasep há cinco anos ou mais, a declaração na Rais, o
auferimento da média salarial de até 2 (dois) salários mínimos no ano anterior
à sua concessão e o r mínimo de 30 (trinta) dias no ano.
26. No caso, 9 cadastramento na Rais, como ainda não há uma opção
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Len pe as sesoor=
PABX: (38 ) 3677- 8093 / 3877- 8044 /36
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: COPE re norde
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 10 do PJ de 25/9/2019)
específica de agentes públicos em sentido lo, ou de agentes honoríficos, ou
mesmo especificando nominalmente o Conselheiro Tutelar a solução seria
relacionar os Conselheiros Tutelares como servidores da administração
ública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das
undações supervisionadas, entendido esse termo “servidores” em sentido
AMPLO, apenas para esse efeito em específico.
27. Caso haja a opção pela remessa de projeto de lei, na forma
sugerida, juntamos, em anexo, minuta de projeto de lei para esse desiderato.
28. É o parecer S.M.J que submetemos à consideração superior.
Cabeceira Grande, 25 de setembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
| OAB/MG n.º 116.215 |
Consultor Juridico, islativo, de Governo e Assuntos Administrativos e
Institucionais
São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEF.: 38625-000
dio PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGGpmcg.mg.gov.br
e ia
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º (2019
Altera a Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013. que
“estabelece normas para regulamentar o
funcionamento, remuneração, composição e
organização do Conselho Tutelar do Município
de Cabeceira Grande. disciplina o processo de
escolha dos conselheiros, inclusive regras de
transição e adequação ao processo unificado, €
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 392, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
$ 1º Além da remuneração, os Conselheiros Tutelares farão jus ao gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas do adicional de férias de 1/3 (um terço), à
percepção de gratificação natalina, correspondente à remuneração a que fizerem jus no
mês de dezembro e à percepção ao abono salarial correspondente ao Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep, desde que atendidos os requisitos
legais, especialmente os previstos na legislação de regência, inclusive da Lei Federal n.º
7.998, de 11 de janeiro de 1990, dentre eles:
I-a declaração na Relação Anual de Informações Sociais — Rais;
— tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público — Pasep, até 2 (dois) salários mínimos
médios de remuneração mensal no periodo trabalhado e que tenham exercido atividade
remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e
Pragasiao aan Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38 ) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gadinGBpmcg.mg.gov.br
mm
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos nó Fundo de
Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único, Para os efeitos do disposto neste artigo, o cadastramento na
Rais poderá ser feito qualificando-se os Conselheiros Tutelares como servidores em sentido
amplo, salvo disposição legal ou regulamentar em contrário ou a existência de campo
apropriado para o cadastramento do Conselheiro Tutelar.” (NR/AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de setembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38825-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg.mg.gov.br
ces iL
cs
ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Administrativo n.º 124.419/2019.
DESPACHO
Acolho, pelos seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos, o
Parecer Jurídico de 25 de setembro de 2019, prolatado pelo Senhor Dr. Dailton
Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo e
Assuntos Administrativos e Institucionais, determinando-se a adoção das
providências nele inseridas.
Diante disso, de acordo com o parecer jurídico em questão, fica
respondida a consulta formulada, ratificamos o entendimento de que o
atendimento ao pleito dos Conselheiros Tutelares encontra-se óbice de ordem
legal, por ausência de previsão expressa na lei municipal do direito à percepção
do abono do Pasep se cumpridos os requisitos legais, porém acato a sugestão da
Consultoria Jurídica e determino o encaminhamento de projeto de lei à Câmara,
conforme minuta em anexo, com o escopo de incluir, no rol dos direitos e
vantagens do Conselheiro Tutelar. a possibilidade de percepção do abono salarial
do Pasep, desde que atendidos os critérios e requisitos legais para o seu
percebimento, especialmente os previstos na Lei Federal n.º 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, dentre eles o cadastramento no Pasep há cinco anos ou mais, a
ar. na Rais, o a to da média salarial de até 2 (dois) salários
mínimos no ano anterior à sua concessão e o labor mínimo de 30 (trinta) dias
no ano. No caso, o cadastramento na Rais, como ainda não há uma opção
específica de agentes públicos em sentido amplo, ou de agentes honoríficos, ou
mesmo especifica: ominalmente o Conselheiro Tutelar, acato a solução
apontada e determinado seja relacionados os Conselheiros Tutelares como
servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como das fundações supervisionadas, entendido esse termo
“servidores” em sentido AMPLO.
À Secretaria Municipal da Administração para tomar ciência e
cientificar o Conselho Tutelar, os membros peticionários e o CMDCA, além de
retornar os autos à Consultoria Jurídica para adoção dos procedimentos
pertinentes.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8053 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.mg.gov.br
no
e
ERAME NE
)
Rwy
PREFEITURA DE Pose
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do Despacho do Prefeito de 25/9/2019)
Cabeceira Grande, 25 de setembro de 2019: 23º da Instalação do
Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 6044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(bpmcg.mg.gov.br

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