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← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 39/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-10-25
Ementaque altera a lei 242, de 20 de abril de 2007, “que estabelece normas de proteção do patrimônio Cultural do Município de Cabeceira grande e dá outras Providencias” para promover ajustes em cumprimento ao termo de compromisso de ajustamento de conduta firmado nos autos do inquérito civil nº MPMG 0704.19.000372-0.
native_id2382

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-11-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-29 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-10-25 Aguardando Despacho da Presidência G Protocolado no livro próprio, folha 224, sob o n.º 8226, ás 16:44hs, dia 25.10.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 18

a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
; : " Dae PR
MENSAGEM N.º 40, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. É OA
Câmara M, de Cab, Grande-mG E! .
DESPACHO DE ÕES t pn RB
gia Crimes 5 A
> forvav a Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei n.º 242, de 20 de abril de
2007. que “estabelece normas de proteção do patrimônio cultural do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências”, para promover ajustes em cumprimento a
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil
n.º MPMG 0704.19.000372-0.
A De plano, cumpre anotar que o presente PL busca dar provimento ao Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n.º MPMG
0704.19.000372-0. conforme noticiado no Processo Administrativo n.º 124.973/2019 e em
atenção à manifestação favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac.
3, Demais disso, o projeto promove alterações técnicas na nomenclatura do
órgão gestor da área cultural que é a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura.
4, Despiciendos maiores comentários, eis que o PL em deslinde é autoexplicativo
e altamente meritório.
5. A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos
pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 124.973/2019 (13 páginas).
A Sua Excelência o Senhor .
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDE
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Eh PABX: (38) 3677- 8083 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ABECEIRA or
AN
ESTADO DE MINAS pa
(Fls. 2 da Mensagem n.º 40, de 25/10/2019)
6. Por oportuno, registramos votos de estima e respeito. extensivamente a seus
ilustrados Pares.
Atenciosamente,
e
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
e
Consultor Jurídico, Legiskativo, suntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - ese: 38625-000
PABX: 138) 3677. 8 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www, prnicg.mg.gov.br e-mail: prio Arda
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN “028 2019
Altera a Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007, que
“estabelece normas de proteção do patrimônio
cultural do Municipio de Cabeceira Grande e dá
outras providências”, para promover ajustes em
cumprimento a Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmado nos autos do
Inquérito Civil n,º MPMG 0704.19.000372-0.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac é composto
de 6 (seis) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes
de instituições públicas e da sociedade civil organizada incluídas pessoas com notória
atuação na área cultural, da seguinte forma:
1 - Representação de Instituições Públicas:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e
Cultura;
b) 1 (um) representante das Escolas Públicas situadas no Município; e
c) 1 (um) representante do Poder Legislativo.
H — Representação da Sociedade Civil Organizada incluídas pessoas com
notória atuação na área cultural, com 3 (três) membros a serem selecionados por meio de
Edital de Chamamento Público amplamente divulgado, podendo recair sobre pessoas
jurídicas, tais como associações comunitárias, comerciais, sindicatos ssoas fisicas
reconhecidamente atuantes na área cultural.
Praça São José s/n.*. Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
Fa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677-8044 / 3677-8077
site: wyw.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
S 3º A Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura propiciará ao
Compac os meios e recursos materiais, estruturais, financeiros, humanos e logísticos.
assegurando-se as demais condições de trabalho e desenvolvimento das atividades e
competências de seus membros,
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do
disposto no parágrafo 1º do artigo 12 desta Lei, o bem cultural será inscrito no livro
correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio, no setor competente da Secretaria
Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, e receberá o título de Patrimônio Cultural de
Cabeceira Grande, entendido como setor competente à Departamento de Gestão de
Projetos Desportivos e de Ações de Entretenimento, Bem-Estar e Cultura ou outra unidade
que sucedê-lo.
Art.32. O setor competente da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e
Cultura, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta,
bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade
dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes
do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua
situação econômica.“ (NR/AC)
Art. 2º Em decorrência da nova redação dada, por esta Lei, ao artigo 5º da Lei
n.º 242, de 2017, fica assegurado e preservado o mandado dos Conselheiros do Compac,
nomeados e empossados por meio do Decreto Municipal n.º 2.603, de 13 de setembro de
2019, inclusive sobre a possibilidade de serem reconduzidos de acordo com as regras
anteriores: findada essa situação transitória. a próxima composição do Compac dar-se-á com
base nas novas regras determinadas por esta Lei.
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2019; 23º da Instalação do Município.
corona E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site; www.pmeg.mg-gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
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CABECEII
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Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmca.ma.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais
3
vB!
ARQUIVO: |
ANEXO:
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
Sober 424. VII emavito,
ASBI TF 3)
Movimentação do Processo
DATA DESTINO DATA.
Dtuêngan 2408-149 14
02 15
II II
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍI/MG
ATA DE REUNIÃO
No dia 23 de setembro de 2019, às 15:00h, compareceram nesta
Promotoria de Justiça, mediante notificação, perante o Promotor de Justiça, o Dr.
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, OAB/MG nº 116.215, procurador do
Município de Cabeceira Grande /MG, o Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito de
Cabeceira Grande/MG, a fim de participarem de reunião sobre o andamento da
execução do TAC firmado no Inquérito Civil nº MPMG-0704.19.000372-0.
Iniciados os trabalhos, o Município de Cabeceira Grande/MG
concordou em firmar TAC. Requereu também, desde já, a juntada de cópia do Contrato
Administrativo para Prestação de Serviços nº 098/2019, firmado com Memoria
Arquitetura Ltda. — EPP.
Nada mais foi dito e foi solicitado o encerramento da presente
ata, a qual foi digitada por mim, Stefano Naves Boglione, sendo lida em voz alta perante
O presente, que conferiu seu teor e assinaram uma via impressa.
Unaí, 23 de
A =
a S:Z CABECEIRA GRANDE/MG
Rus Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 215, Centro, Unal/MG
CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
o ST (o)
Inquérito Civil nº MPMG-0704.19.000372-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
representado pelo Promotor de Justiça que este Termo subscreve, denominado
doravante COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE/MG (“COMPROMISSÁRIO”), pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.603.707/0001-55, com sede na Praça São José, s/nº,
Centro, em Cabeceira Grande/MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. Odilon de Oliveira e Silva, e por seu advogado Dr. Dailton Geraldo Rodrigues
Gonçalves, OAB/MG nº 116.215;
CONSIDERANDO a responsabilidade que a Constituição
Federal impõe ao Ministério Público, ao Poder Público e à sociedade no sentido de
defender, promover e preservar o patrimônio cultural brásileiro (arts. 127, capui, 129, II,
216, $1º e 225);
CONSIDERANDO que, conforme estabelece a Constituição
Federal, o Patrimônio Cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e vivez; as criações
científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artistico-culturais; os conjuntos urbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico (art. 216, capuh;
TE Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unal/MG
CEP 38.610-000, Telefone: (38) 3677-4859 4,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
CONSIDERANDO que a valorização do Patrimônio Cultural
brasileiro depende, necessariamente, do seu conhecimento e de sua preservação, da
consciência e do orgulho que possuímos de nossa própria identidade;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade estabelece como
diretriz obrigatória das políticas urbanas a: proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico (art. 2º, XII);
CONSIDERANDO a necessidade de implantação, pelos órgãos
responsáveis, de uma política pública que seja claramente voltada para a promoção e
defesa dos bens-de valor cultural, nela incluída a regulamentação, mediante instrumentos
específicos voltados para a gestão adequada e eficiente do patrimônio cultural;
CONSIDERANDO que é competência constitucionalmente
imposta aos municípios “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artéstico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notópeis eos sítios arqueológico” bem como
“impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes de otitros bens de valor histórico,
artístico e cultural” (art. 23, Ill e IV — CF /88), além de “kgislar sobre assuntos de interesse local?
(art. 30, D;
CONSIDERANDO que os municípios devem exercer, na sua
plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes à proteção e
promoção do patrimônio cultural, por meio, principalmente, da atividade legifetante
complementar e supletiva;
CONSIDERANDO que todo município é possuidor de bens
portadores de referência à identidade, à ação e memória dos grupos formadores da
sociedade brasileira, aí incluídos os de natureza material (sacro, estruturas arquitetônicas
e urbanísticas, arqueológico) e imaterial (formas de expressão, modos de criar, fazer é
viver);
2
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unaí/MG z
SA CEP 38,610-000, Telefone: (38) 3677-4859 à
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
CONSIDERANDO que é vinculada, e não discricionária, à
atividade do Poder Público na proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural,
sob pena de responsabilização;
CONSIDERANDO que a existência de uma legislação municipal
eficiente, contémplando os diversos instrumentos e órgãos de defesa e promoção do
patrimônio cultural (tais como registros, inventários, tombamento, gestão documental,
poder de polícia, educação patrimonial, consultoria, Conselho e Fundo Municipal de
Patrimônio Cultural) faz-se imprescindível para a efetiva tutela de tal bem jurídico;
CONSIDERANDO que. toda cidade, seja antiga ou nova, tem
importância histórica e cultural, sendo que a partir do momento em que ela passa a
existir, começa a configuração da história daquela comunidade;
CONSIDERANDO que, a partir da proteção do patrimônio
cultural local, é possível ter uma qualidade de vida melhor e determinar seu crescimento
harmonioso, fundado na continuidade da tradição e da identidade cultural;
CONSIDERANDO que o patrimônio cultural cultiva na
comunidade local um sentimento de autoestima e o exercício da cidadania;
CONSIDERANDO que a gestão do patrimônio cultural
proporcionará retornos econômicos e culturais aos municípios caso realizem políticas de
preservação do patrimônio arquitetônico, escorados, sobretudo, nos possíveis ganhos
com o turismo;
CONSIDERANDO que a preservação do patrimônio e da
cultura de determinado local constitui o fundamento da atividade turística, a qual deve
ser compreendida, portanto, como colaboradora para a consolidação de políticas de
Preservação, uma vez que é a manutenção e proteção de elementos e bens culturais que
caracterizam o “potencial turístico” das cidades;
CONSIDERANDO haver nos autos do Inquérito Civil em
referência provas de que a Política Municipal de Patrimônio Cultural do Município de
3
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unaí/MG
(2 CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859
1S:2
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Seg E
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
Cabeceira Grande /MG, embora formalmente regulada por Lei, encontra-se atualmente
ineficiente, desativada e desestruturada, isto é, não alcança os seus objetivos imanentes;
CONSIDERANDO que é necessária maior eficiência na atuação
do Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira
Grande /MG;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se fixar prazos é
critérios adequados para « implantação da Política Municipal de Defesa do Patrimônio
Cultural coerente com a realidade delineada pelas normas de proteção do meio ambiente
cultural e estabelecer garantias para o seu efetivo cumprimento, RESOLVEM celebrar
o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
com eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, $6º, da Lei n.º
7.347/85 e art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
1-DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a adoção de medidas
objetivando a salvaguarda, recuperação, gestão, preservação e promoção do patrimônio
cultural de Minas Gerais, especificamente no que tange à política de proteção ao
Patrimônio Cultural do Município Cabeceira Grande/MG.
H - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
O município de Cabeceira Grande /MG reconhece a inexistência
dos instrumentos e de uma política municipal adequada e efetiva de defesa do patrimônio
cultural local, não obstante a existência de bens em sua sede e distritos de reconhecido
4
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unal/MG
CEP 38,610-000: Telefone: (38) 3677-4859 :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
valor cultural. Por isso, obriga-se a adequar sua conduta aos ditames constitucionais e
legais mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
CLÁUSULA 1º - O COMPROMISSÁRIO assume as obrigações de:
1.1) No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, remeter à
apreciação da Câmara Municipal um Projeto de Lei de política de proteção do
patrimônio cultaral local, com previsão e regulamentação de instrumentos de proteção
(dentre os quais necessariamente: tombamento, inventário, vigilância, gestão de
documentos públicos e registro de bens imateriais), bem como sanções administrativas
para os infratores.
Parágrafo único: o COMPROMISSÁRIO deverá remeter ao
COMPROMITENTE cópia do projeto de lei apresentado e/ou lei aprovada em até 10
(dez) dias após a apresentação e/ou publicação da lei
12) No prazo de 45 (quatenta e cinco) dias, a partir da
promulgação da Lei mencionada no item 1.1, expedir todos os atos administrativos para
implantação e funcionamento efetivo e contínuo do Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, nos termos da lei municipal.
$1º: em 60 (sessenta) dias, o COMPROMISSÁRIO remeterá 10
COMPROMITENTE a)cópi ital pa i :
da sociedade civil; b) cópia do Decreto de nomeação dos membros titulares e suplentes
do Conselho; e) cópia do termo de posse e Exercício; d) cópia das atas de teunião do
COMPAC, para fins de comprovação de sua efetiva e continua atuação;
$2º: A nomeação dos membros do COMPAC respeitará os
mandatos dos atuais conselheiros.
, 5
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unai/MG
ESZ CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859
] À
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a ed
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
1.3) no prazo de 20 (vinte) dias, expedir todos os atos legislativos
e administrativos para regulamentação, implementação e funcionamento do Fundo
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC), com gestão pelo Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural do Município, previsão de receitas (dentre as quais os
valores integrais recebidos a título de “ICMS Cultural”) e das despesas que podem ser
realizadas com os valores do FUMPAC;
$1º: o COMPROMISSÁRIO obriga-se a prever como despesas
quelas acai! E de vo 7 ars
mater
$2º%: no prazo de 180 (cento e oitenta) dias deverá o
COMPROMISSÁRIO remeter ao compromitente: a) cópia da lei instituidora e decreto
regulamentador do FUMPAC; b) número da conta bancária específica do FUMPAC,; c)
comprovação de previsão no plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária de recursos a serem destinados ao FUMPAC; d) comprovação da
transferência para o FUMPAC dos valores previstos na lei; e) comprovação da aplicação
dos recursos do FUMPAC exclusivamente nas ações de preservação e conservação de
1.4) Observada a disponibilidade financeira e orçamentária do
ente, o COMPROMISSÁRIO manterá vigente contratação de serviços técnicos de
empresa especializada para consultoria e atividades de elaboração, planejamento,
acompanhamento e serviços correlatos ao ICMS Cultural.
(Rus Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unal/MG
CEP 38.610-000, Telefone: (38) 3677-4859
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
1.6) no prazo de 90 (noventa) dias, o COMPROMISSÁRIO
realizará um levantamento dos bens (materiais e imateriais) de valor cultural existentes
na cidade, para elaboração e apresentação ao IEPHA do plano de inventário dos bens
culturais de Cabeceira Grande /MG, com cronograma de execução, a fim de que sejam
colocadas em prática as ações imediatas e estruturantes relativas ao Patrimônio Cultural
no município;
1.7) no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento da
obrigação prevista no item anterior, o COMPROMISSÁRIO promoverá a divulgação
dos bens culturais que forem por ele protegidos e fortalecer seu potencial turístico, nos
termos seguintes: T) registrar no banco de dados cadastrais da Prefeitura Municipal todos
os bens culturais protegidos, inclusive os inventariados; IT) publicar na página eletrônica
da Prefeitura Municipal a relação dos bens protegidos (tombados, inventariados e
registrados), coma orientação de que são objeto de especial proteção e não podem sofrer
intervenções sem prévia autorização dos órgãos competentes; também devem ser
publicadas leis, decretos e demais atos relacionados à proteção do patrimônio cultural;
1.8) O COMPROMISSÁRIO executará, até o fim do ano letivo
de 2020, progtama de educação patrimonial que vise, pelo menos, à formação dos alunos
HI - DA CLAÚSULA PENAL
O descumprimento, pelo COMPROMISSÁRIO, de qualquer
uma das obrigações previstas no presente compromisso, nos prazos fixados, implicará,
7
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sals 115, Centro, »Umirso ÀS)
CEP 38610-000. Telefone: (38) 3677-4859
E
E
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS an”
4: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e das demais sanções
e providências cabíveis, nos termos da legislação vigente e deste compromisso, na
incidência de multa no valor de R$1.000,00 (tmil reais), acrescida, por dia de atraso, do
valor de R$ 100,00 (cem reais).
$1º- Os valores provenientes da multa serão destinados ao Fundo
Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de acordo com o artigo 3º,
da Lei Complementar Estadual nº 67, de 22 de janeiro de 2003, alterado pela Lei
Complementar Estadual nº 80, de 09 de agosto de 2004.
$2º — A aplicação das penalidades previstas no cajut se dará com
o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, e não afasta a execução
específica das teferidas obrigações, na forma prevista na legislação aplicável;
$3º - O não pagamento do valor correspondente às sanções
de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais para correção de débitos judiciais, mais juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
$4º - Os prazos e condições estabelecidas neste Termo poderão
ser alterados, de forma justificada, com anuência prévia do COMPROMIENTE.
IV—DAS CLAÚSULAS GERAIS
4.1. - O presente compromisso não inibe ou restringe as ações de
controle, fiscalização e monitoramento de qualquer outro órgão que tenha atribuição
para tanto, não impedindo nem interferindo no exercício, por ele, de suas prerrogativas
legais e regulamentares.
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115; Cesitro, Unal/MG
By CEP 38,610-000. T;
o
tis?
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
42. - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, inclusive com relação às
cominações de multa, na forma dos arts. 5º, parágrafo 6º, da Lei 7347/85, e 784, inciso
XII, do Código de Processo Civil,
43. - O presente instrumento poderá ser homologado
judicialmente a requerimento de qualquer das partes sipnatárias.
44. - As obrigações aqui assumidas são reconhecidas como de
relevante valor ambiental e cultural para todos os fins previstos em Direito,
4.5. - Às questões decorrentes deste compromisso serão dirimidas
no foro da comarca de Unai/MG.
Unaí, 23 de setembro de 2019.
po
MUNICÍPIO E GRANDE/MG
Odilon de Oliveira e Silva
PREFEITURA DE LE
e GRANDE 9º É
ESTADO DE MINAS GERAIS da
Despacho Administrativo Individual — DAI n.º1.107/2019.
Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Processo Administrativo n.º 124.973/2019.
Requerente/interessado: Promotor de Justiça.
Assunto: Ata de reunião,
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2019,
Senhora Presidente,
Encaminhamos o presente processo administrativo para apreciação prévia do
Após retorne os autos a essa Consultoria Jurídica para prosseguimento do feito.
Atencibsamente,
; RL,
DAL RATO DRIGUES GONGALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
A Sua Senhoria a Senhora
LAIS MARIANE DA SILVA
Presidente do Compac
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.prnca.ma.gov.br e-mail: gabinepmca.mg.gov.br
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL -
COMPAC E —
Ed
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Pt,
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Despacho Administrativo Compac/2019. hide é
Cabeceira Grande-MG, 25 de Outubro de 2019.
Po
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Cumprimentando-o cordialmente Vossa Senhoria, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural-COMPAC através deste, solicitar neste primeiro momento a remessa de Projetos de
Leis à Câmara Municipal para alteração nas Leis Municipais n.º 242, de 20 de abril de 2007 e da
Lein.º 243, de 20 de abril de 2007, em atendimento ao TAC.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
E DÁ SILVA
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural-COMPAC
Criado pela Lei nº 242 de 20 de abril de 2007
Avenida Central s/n? — Centro — Cabeceira Grande — Minas Gerais — 38.625-000
Telefone (38)3677-8036 / E-mail: cm:patrimoniocultural(D gmail.com

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