DABEEERA
ESTADO DE MINAS pç
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE -— ESTADO DE MINAS GERAIS:
E Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei. que altera a Lei n.º 243, de 20 de abril de
2007, que “institui o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural — Fumpac”, para promover
ajustes em cumprimento a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos
autos do Inquérito Civil n.º MPMG 0704.19,000372-0.
A De plano, cumpre anotar que o presente PL, busca dar provimento ao Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado nos autos do Inquérito Civil n.º MPMG
0704.19.000372-0, conforme noticiado no Processo Administrativo n.º 124.973/2019 e em
atenção à manifestação favorável do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac.
3. Demais disso, o projeto promove alterações técnicas na nomenclatura do
órgão gestor da área cultural que é a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura.
4. Despiciendos maiores comentários, eis que o PL em deslinde é autoexplicativo
e altamente meritório,
5. A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos
pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 124.973/2019 (13 páginas).
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Gr MG,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - RODA
PABX: (28) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8
site: www. prcg.mg.gov.br e-mail: paiol SAR
| PREFEITURA DE nã
* quod)
GRANDE Cine”
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 41, de 25/10/2019)
6. Por oportuno, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus
ilustrados Pares.
Atenciosamente,
FÉ o ae
ODILON DE O E E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos »s Adiinistentivos Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - da 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg. pad gov.br
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A fios)
GRANDE Vitae”
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º 040 2019
Altera à Lei n.º 243, de 20 de abril de 2007, que
“institui o Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural — Fumpac”, para promover ajustes em
cumprimento a Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta firmado nos autos do
Inquérito Civil n.º MPMG 0704.19.000372-0,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que men artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Municipio, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: e ”
Art. 1º A Lei n.º 243, de 20 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art 1º C.)
Parágrafo único. O gerenciamento do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural - Fumpac compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac em
conjunto com a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, sendo que a gestão
financeira do fundo ficará a cargo do Prefeito em conjunto com o órgão fazendário do
Município mediante resolução autorizadora do Compac e posterior emissão de decreto pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º (...)
Vil — despesas previamente aprovadas pelo Compae desde que possuam
substrato e interesse cultural para o Municipio, incluido o custeio de eventos integrantes do
Calendário Oficial de Eventos Turísticos, Tradicionais, Culturais é Populares do Municipio
de Cabeceira Grande — Cafest
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nos incisos 1 a VII deste
artigo, os recursos do Fumpac serão aplicados, prioritariamente, em investimentos e
despesas aceitas pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
ESA site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
Gerais — IEPHA, notadamente para fins de incremento de pontuação para percebimento do
ICMS Cultural, notadamente:
[ — despesas com serviços de conservação e/ou restauração de bens culturais
materiais;
11 — despesas de salvaguarda em bens culturais imateriais registrados ou
inventariados com indicação para registro; e
HI — despesas com projetos de educação e difusão para o Patrimônio
Cultural.
Art. 4º (...)
XI — no custeio das despesas e investimentos previstos nos incisos | a VIl do
artigo 2º e no parágrafo único, incisos 1 a Il, do precitado artigo 2º desta Lei." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2019: 23º da Instalação do Municipio.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Le: ivos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmea.ma.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais 05. ja:
ra
ARQUIVO:
INTERESSADO:
ANEXO:
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio : Ás ER.
Movimentação do Processo
DESTINO DATA | DESTINO DATA
OT demos 24.09.12 14
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
ATA DE REUNIÃO
No dia 23 de setembro de 2019, às 15:00h, compareceram nesta
Promotoria de Justiça, mediante notificação, perante o Promotor de Justiça, o Dr.
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, OAB/MG nº 116.215, procurador do
Município de Cabeceira Grande/MG, o Sr. Odilon de Oliveira e Silva, Prefeito de
Cabeceira Grande/MG, a fim de participarem de reunião sobre o andamento da
execução do TAC firmado no Inquérito Civil nº MPMG-0704,19.000372-0.
Iniciados os trabalhos, o Município de Cabeceira Grande/MG
concordou em firmar TAC. Requereu também, desde já, a juntada de cópia do Contrato
Administrativo para Prestação de Serviços nº 098/2019, firmado com Memoria
Arquitetura Ltda. — EPP.
Nada mais foi dito e foi solicitado o encerramento da presente
ata, a qual foi digitada por mim, Stefano Naves Boglione, sendo lida em voz alta perante
o presente, que conferiu seu teor e assinaram uma via impressa.
Unaí, 23 de setemiyo
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unit CABECEIRA GRANDE/MG
PREFEITURA DE CABECEIRA
DOCUMENTOS RECEBIDOS Ene SRANDEMG
Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
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Oro 1
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 215, Centro, Unai/MG
CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Inquérito Civil nº MPMG-0704.19.000372-0
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
representado pelo Promotor de Justiça que este Termo subscreve, denominado
doravante COMPROMITENTE e o MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE/MG (“COMPROMISSÁRIO”), pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o nº 01.603.707/0001-55, com sede na Praça São José, s/nº,
Centro, em Cabeceira Grande /MG, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Sr. Odilon de Oliveira e Silva, e por seu advogado Dr. Dailton Geraldo Rodrigues
Gonçalves, OAB/MG nº 116.215;
CONSIDERANDO a responsabilidade que a Constituição
Federal impõe ao Ministério Público; ao Poder Público e à sociedade no sentido de
defender, promover-e preservar o patrimônio culrural brasileiro (arts. 127, caput, 129, II,
216, (1º e 225);
CONSIDERANDO que, conforme estabelece a Constituição
Federal, o Patrimônio Cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações
científicas, artísticas e tecnológicas; as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais; os conjuntos utbanos e sítios de
valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico (art. 216, capu?);
GÊ Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sals 115, Centro, Unai/MG
CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859 8,
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Cs
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNA!/MG
CONSIDERANDO que à valorização do Patrimônio Cultural
brasileiro depende, necessariamente, do seu conhecimento e de sua preservação, da
consciência e do orgulho que possuímos de nossa própria identidade;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade estabelece como
diretriz obrigatória das políticas urbanas a: proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e
arqueológico (art. 2º, XII);
CONSIDERANDO a necessidade de implantação, pelos órgãos
responsáveis, de uma política pública que seja claramente voltada para a promoção e
defesa dos bens de valor cultural, nela incluída a regulamentação, mediante instrumentos
específicos voltados para a gestão adequada e eficiente do patrimônio cultural;
CONSIDERANDO que é competência constitucionalmente
imposta aos municípios “proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis + os sítios arqueológicos” bem como
“impedir a evasão, a desfruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artéstico e cultura?” (art. 23, Il e IV — CF /88), além de “legislar sobre assuntos de interesse local”
(art. 30, 1);
CONSIDERANDO que os municípios devem exercer, na sua
plenitude, as suas respectivas competências constitucionais concernentes à proteção e
promoção do patrimônio cultural, por meio, principalmente, da atividade legiferante
complementar e supletiva;
CONSIDERANDO que todo município é possuidor de bens
portadores de referência à identidade, à ação e memória dos grupos formadores da
sociedade brasileira, aí incluídos os de natureza material (sacro, estruturas arquitetônicas
e urbanísticas, arqueológico) e imaterial (formas de expressão, modos de criar, fazer e
viver);
2
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unai/MG ;
SA CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
CONSIDERANDO que é vinculada, e não discricionária, à
atividade do Poder Público na proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural,
sob pena de responsabilização;
CONSIDERANDO que a existência de uma legislação municipal
eficiente, contemplando os diversos instrumentos e órgãos de defesa é promoção do
patrimônio cultural (tais como registros, inventários, tombamento, gestão documental,
poder de polícia, educação patrimonial, consultoria, Conselho e Fundo Municipal de
Patrimônio Cultural) faz-se imprescindível para a efetiva tutela de tal bem jurídico;
CONSIDERANDO que toda cidade, seja antiga ou nova, tem
importância histórica e cultural, sendo que a partir do momento em que ela passa a
existir, começa a configuração da história daquela comunidade;
CONSIDERANDO que, à partir da proteção do patrimônio
cultural local, é possível ter uma qualidade de vida melhor e determinar seu crescimento
harmonioso, fundado na continuidade da tradição e da identidade cultural;
CONSIDERANDO que o patrimônio cultural cultiva na
comunidade local um sentimento de autoestima é o exercício da cidadania:
CONSIDERANDO que a gestão do patrimônio cultural
proporcionará retornos econômicos e culturais aos municípios caso realizem políticas de
preservação do patrimônio arquitetônico, escorados, sobretudo, nos possíveis ganhos
com o turismo;
CONSIDERANDO que a preservação do patrimônio e da
cultura de determinado local constihúi o fandamento da atividade turística, a qual deve
ser compreendida, portanto, como colaboradora para a consolidação de políticas de
preservação, uma vez que é a manutenção e proteção de elementos e bens culturais que
caracterizam o “potencial turistico” das cidades;
CONSIDERANDO haver nos autos do Inquérito Civil em
referência provas de que a Política Municipal de Patrimônio Cultural do Município de
3
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unai/MG
(€= CEP 38610-000. Telefone: (38) 3677-4859
Ss: 4
quinto
fas
o,
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
Cabeceira Grande /MG, embora formalmente regulada por Lei, encontra-se atualmente
ineficiente, desanivada e desestruturada, isto é, não alcança os seus objetivos imanentes;
CONSIDERANDO que é necessária maior eficiência na atuação
do Setor Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural do Município de Cabeceira
Grande /MG;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se fixar prazos e
critérios adequados para a implantação da Política Municipal de Defesa do Patrimônio
Cultural coerente com a realidade delineada pelas normas de proteção do meio ambiente
cultural E estabelecer garantias para O seu efetivo cumprimento, RESOLVEM celebrar
" o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA,
com eficácia de títúlo executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, S6º, da Lei nº
7.347/85 e art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, mediante as seguintes
cláusulas e condições:
1-DO OBJETO
Constitui objeto do presente instrumento a adoção de medidas
objetivando a salvaguarda, recuperação, gestão, preservação e promoção do patrimônio
cultural de Minas Gerais, especificamente no que tange à política de proteção ao
Patrimônio Cultural do Município Cabeceira Grande/MG.
II - DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO
O município de Cabeceira Grande/MG reconhece a inexistência
dos instrumentos e de uma política municipal adequada e efetiva de defesa do patrimônio
cultural local, não obstante a existência de bens em sua sede e disrritos de reconhecido
4
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unai/MG,
CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859 a
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAi/MG
valor cultural. Por isso, obriga-se a adequar sua conduta aos ditames constitucionais e
legais mediante o cumprimento das seguintes obrigações:
CLÁUSULA 1º - O COMPROMISSÁRIO assume as obrigações de:
1.1) No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, remeter à
apreciação da Câmara Municipal um Projeto de Lei de política de proteção do
patrimônio cultural local, com previsão e regulamentação de instrumentos de proteção
(dentre os quais necessariamente: tombamento, inveritário, vigilância, gestão de
documentos públicos e registro de bens imateriais), bem como sanções administrativas
para os infratores.
Parágrafo único: o COMPROMISSÁRIO deverá remeter ao
COMPROMITENTE cópia do projeto de lei apresentado e/ou lei aprovada em até 10
(dez) dias após a apresentação e/ou publicação da lei
12) No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da
promulgação da Lei mencionada no item 1.1, expedir todos os atos administrativos para
implantação é funcionamento efetivo e continuo do Conselho Municipal de Patrimônio
Cultural, nos termos da lei municipal.
g1º Ea dO (tn disso CHRNENGESÁRIO remeterá ao
COMPROMITENTE a) cópia. olha dos conselheiros representa
«da-sociedade civil; b) cópia do edi de nomeação dos ao titulares e eso
do Conselho; €) cópia do termo de posse e exercício; d) cópia das atas de reunião do
COMPAC, para fins de comprovação de sua efetiva e continua atuação;
$2º: A nomeação dos membros do COMPAC respeitará os
mandatos dos atuais conselheiros.
5
5 Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115; Centro, Unai/MG fo
GS CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859 NA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS N
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAi/MG
1.3) no prazo de 20 (vinte) dias, expedir todos os atos legislativos
e administrativos para regulamentação, implementação e funcionamento do Fundo
Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural (FUMPAC), com gestão pelo Conselho
Municipal de Patrimônio Cultural do Município, previsão de receitas (dentre as quais Os
valores integrais recebidos a título de “ICMS Cultural”) e das despesas que podem ser
realizadas com os valores do FUMPAC,;
$1º: o COMPROMISSÁRIO obriga-se a prever como despesas
s2º: eee: posam ci
COMPROMISSÁRIO remeter ao compromitente: a) cópia da lei instituidora e decreto
regulamentador do FUMPAC, b) número da conta bancária específica do FUMPAC; c)
comprovação de previsão no plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei
orçamentária de recursos a serem destinados ao FUMPAC, d) comprovação da
transferência para o FUMPAC dos valores previstos na lei; e) comprovação da aplicação
dos recursos do FUMPAC exclusivamente nas ações de preservação e conservação de
bens culturais protegidos.
1.4) Observada a disponibilidade financeira e orçamentária do
ente, o COMPROMISSÁRIO manterá vigente contratação de serviços técnicos de
empresa especializada para consultoria e atividades de elaboração, planejamento,
acompanhamento e serviços correlatos ao ICMS Cultural.
(Rus Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unai/MG
CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
1.6) no prazo de 90 (noventa) dias, o COMPROMISSÁRIO
realizará um levantamento dos bens (materiais é imateriais) de valor cultural existentes
na cidade, para elaboração e apresentação ao IEPHA do plano de inventário dos bens
culturais de Cabeceira Grande/MG, com cronograma de execução, a fim de que sejam
colocadas em prática as ações imediatas e estruturantes relativas ao Patsimônio Cultural
no município;
1.7) no prazo de 60 (sessenta) dias após o cumprimento da
obrigação prevista no item anterior, o COMPROMISSÁRIO promoverá a divulgação
dos bens culturais que forem por ele protegidos é fortalecer seu potencial turístico, nos
termos seguintes: 1) registrar no banco de dados cadastrais da Prefeitura Municipal todos
os beas culmurais protegidos, inclusive os inventariados; IT) publicar na página eletrônica
da Prefeitura Municipal a relação dos bens protegidos (tombados, inventariados e
registrados), com a orientação de que são objeto de especial proteção e não podem sofrer
intervenções sem prévia autorização dos órgãos competentes; também devem ser
publicadas leis, decretos e demais atos telacionados à proteção do patrimônio cultural;
1.8) O COMPROMISSÁRIO executará, até o fim do ano letivo
de 2020, programa de educação patrimonial que vise, pelo menos, à formação dos alunos
das escolas públicas do município.
HI - DA CLAÚSULA PENAL
O descumprimento, pelo COMPROMISSÁRIO, de qualquer
uma das obrigações previstas no presente compromisso, nos prazos fixados, implicará,
7
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unai/Mi
CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859
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4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAI/MG
independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial e das demais sanções
e providências cabíveis, nos termos da legislação vigente e deste compromisso, na
incidência de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), acrescida, por dia de atraso, do
valor de R$ 100,00 (cem reais).
$1º- Os valores provenientes da multa serão destinados ao Fundo
Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de acordo com o artigo 3º,
da Lei Complementar Estadual nº 67, de 22 de janeiro de 2003, alterado pela Lei
Complementar Estadual nº 80, de 09 de agosto de 2004.
$2º — A aplicação das penalidades previstas no caput se dará com
o descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas, é não afasta a execução
específica das referidas obrigações, na forma prevista nã lepislação aplicável;
$3º - O não pagamento do valor correspondente às sanções
previstas na cláusula anterior implica em sua cobrança pelo Ministério Público, acrescida
de atualização monetária, adotando-se para tanto os índices utilizados pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais para correção de débitos judiciais, mais juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês;
$4º - Os prazos e condições estabelecidas neste Termo poderão
ser alterados, de forma justificada, com anuência prévia do COMPROMIENTE.
IV - DAS CLAÚSULAS GERAIS
4,1, - O presente compromisso não inibe ou restringe as ações de
controle, fiscalização e monitoramento de qualquer-outro órgão que tenha atribuição
para tanto, não impedindo nem interferindo no exercício, por ele, de suas prerrogativas
legais e regulamentares.
Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, nº 555, Sala 115, Centro, Unai/MG
CEP 38.610-000. Telefone: (38) 3677-4859
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNAÍ/MG
4.2. - Este compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração, e terá eficácia de título executivo extrajudicial, inclusive com relação às
cominações de multa, na forma dos arts. 5º, parágrafo 6º, da Lei 7347/85, e 784, inciso
XII, do Código de Processo Civil.
43. - O presente instrumento poderá ser homologado
judicialmente a requerimento de qualquer das partes signatárias,
4.4. - As obrigações aqui assumidas são reconhecidas como de
relevante valor ambiental e cultural para todos os fins previstos em Direito,
4.5. - As questões decorrentes deste compromisso serão dizimidas
no foro da comarca de Unsí/MG.
Unaí, 23 de setembro de 2019.
Re &
ESTADO DE MINAS GERAIS Ni ve
Despacho Administrativo Individual - DAI n.º1.107/2019.
Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo é Assuntos Administrativos e Institucionais.
Processo Administrativo n.º 124.973/2019.
Requerente/interessado: Promotor de Justiça.
Assunto: Ata de reunião.
TAC.
Consultor Jurídico, L.
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2019.
Senhora Presidente,
Encaminhamos o presente processo administrativo para apreciação prévia do
Após retome os autos a essa Consultoria Jurídica para prosseguimento do feito,
Atenciosamente,
edi É O o ane PA a ad mos
DAIL ON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
lativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
A Sua Senhoria a Senhora
LAIS MARIANE DA SILVA
Presidente do Compac
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www, prmeg.mg.gov.br e-mail: gabintpmca.mga.gov.br
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL -
COMPAC Pei!
dá À
à ,
Despacho Administrativo Compac/2019. à *Sny vet
Cabeceira Grande-MG, 25 de Outubro de 2019,
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Cumprimentando-o cordialmente Vossa Senhoria, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural-COMPAC através deste, solicitar neste primeiro momento a remessa de Projetos de
Leis à Câmara Municipal para alteração nas Leis Municipais n.º 242, de 20 de abril de 2007 e da
Lei n.º 243, de 20 de abril de 2007, em atendimento ao TAC.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima é
consideração.
Atenciosamente,
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio CulturaLCOMPAC
Criado pela Lei nº 242 de 20 de abril de 2007
Avenida Central s/nº — Centro — Cabeceira Grande — Minas Gerais — 38.625-000
Telefone (38)3677-8036 / E-mail: cm.patrimoniocultural/? gmail.com