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materia nº 41/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-10-25
EmentaAltera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado "Morar Legal" e dá outras providências”, para correções e adequações em atendimento ao preceito de flexibilização de exigências.
native_id2384

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-25 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-11-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-29 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-10-25 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 224, sob o n.º 8228, ás 16:48hs, dia 25.10.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 40

CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 42. DE 25 DE OUTUBRO DE 2019. att E
Câmara M. de Cab. Grande-MG E) “
Ss
pe ESSO pu
8 gps Mo SS Ser Encaminha Projeto de Lei que especifica. =”
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei. que altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de
2018. que “institui o Programa de Regularização de Edificações e de Simplificação e
Flexibilização de Procedimentos para Construções Novas, denominado "Morar Legal" e dá
outras providências”. para correções e adequações em atendimento ao preceito de
flexibilização de exigências.
2. De plano, cumpre anotar que o presente PL busca dar provimento ao que
restou decidido, conclusivamente, nos autos do Processo Administrativo n.º 124.876/2019.
3. É que a Lei Municipal n.º 597, de 2018. foi editada sob o preceito de
flexibilização de exigências, mitigando e flexibilizando procedimentos, porém detectou-se
uma lacuna no que conceme ao disciplinamento das chamadas construções mistas
(residencial e comercial), bem como a necessidade de conferir tratamento isonômico entre
construções residenciais e comerciais, posicionando-as. em razão da complexidade da
edificação e da metragem quadrada correspondente.
4, Portanto, o escopo do presente projeto de lei é de ensgjar ainda mais
flexibilização e simplificação, bem como de conferir maior clareza. objetividade e
segurança jurídica ao texto legal em deslinde.
5. A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos
pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 124.876/2019 (38 páginas),
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José sin.” ira Grande (MG) - CEP.: 38625-
+ Centro, em Cabecei )-
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
= site: www. prcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ABECEIRA oa,
ERANDE EM a )
os?
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 42, de 25/10/2019)
6. Por oportuno, registramos votos de estima c respeito, extensivamente a seus
ilustrados Pares.
Atenciosamente,
É
ODILON IVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo é Assuntos Administratikos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.ma.gov.br
PREFEITURA DE
2 CABECEIRA EN
ESTADO DE MINAS GERAIS sá
PROJETO DE LEIN. 044 12019.
Altera a Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018, que
“institui o Programa de Regularização de
Edificações e de Simplificação e Flexibilização
de Procedimentos para Construções Novas,
denominado "Morar Legal” e dá outras
providências”, para correções e adequações em
atendimento ao preceito de flexibilização de
exigências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 597, de 4 de julho de 2018. passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º (...)
1 — para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar), para
edificações comerciais, industriais e de serviços e para construções mistas acima de 30m?
(trinta metros quadrados) até 100mº (cem metros quadrados) e para reformas, em qualquer
desse tipo de edificação, ensejantes de acréscimo superior a 30m? na metragem quadrada:
1 — para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar), para
edificações comerciais, industriais e de serviços e para construções mistas acima de 100n"
(cem metros quadrados) desprovidas de laje e com apenas um pavimento, qualificadas
como edificações de baixa complexidade;
Pá Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 1 3677-8077
sita: www. prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE A
4 CABECEIRA 3
v GRANDE Va)
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI — para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar), para
edificações comerciais, industriais e de serviços e para construções mistas acima de 100mê
(cem metros quadrados), dotadas de laje, com um ou mais pavimentos, qualificadas como
edificações de média a alta complexidade: ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2019: 23º da Instalação do Municipio.
E
ODILON É 1 asi E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legis
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais $05 OS. “à
PROCESSO N:
ASSUNTO: « Áfts
INTERESSADO:
PREFEITURA DE 5
ANEXO: CABECEIRA GnaNDE-MG
no no ; Às Fis
Sobonf 2/4 23% ema t
E Lts des 2
Movimentação do Processo
————+—
DESTINO DATA DESTINO DATA
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio : Às Fis,
MAME Srormucc mx js
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO: Assinatira do Servidorta)
Do f As
Imóvel Objeto da ação:
( JALVARÁ COMERCIAL ( | BAIXA OU TRANSFERÊNCIA DE IPTU EE a
(Dá ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO ( | REQUERIMENTO — GUIA DE ITBI =” 06 ' à
( | ALTERAÇÃO DE CADASTRO - COMERCIAL N Es |
() BAIXA DE ALVARÁ COMERCIAL gi 57
( | CERTIDÃO DE NUMERAÇÃO PREDIAL
( J ALVARÁ EVENTUAL (PROVISÓRIO)
( | MEDIÇÃO DE LOTE
[ | CADASTRAMENTO DE EMPRESA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ( ) AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE BLOCO DE N.F
( ) HABITE-SE ( ) DESMEMBRAMENTO DE LOTE
( | CERTIDÃO DE DECADÊNCIA ( ) RECLAMAÇÕES
RELA! E UMENTOS N os:
A-Faxa-quitado-referante-ao coquerimento; X
2. Documento referente ao imóvel (escritura pública ou contrato de compra e venda) =
4. Cópia da Carteira de Identidade e CPF da pessoa requerente; &-
5. Comprovante de Endereço (água, [uz ou telefone) do requerente. &-
OUTRAS INFORMAÇÕES: «2 . Copizy Brepto ART
—.
a
Termos em que pede deferimento,
do Requerente
ESTADO DE MINAS GERAIS,
INSTRUMENTO JURÍDICO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
REMUNERADA dida ss
INSTRUMENTO JURÍDICO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO REMUNERADA -
CDRUR, QUE FAZ O MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG), NA FORMA ABAIXO:
QUADRO 1 - CONCEDENTE o
"Legitimante: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE [CNP!] 01,602.707/0001:55
Endereço: | Prefeitura Municipal - Praça São José, s/nº. Centre, em Cabeceira Grande-MG
Representante Legal; ODILÔN DE OLIVEIRA E SILVA, Cl: 127.551 SSP-DF
brasileiro. viúvo. produtor rural, residente e/CPF; |034.923.036-68
domiciliado nesta cidade. á
Cargo: PREFEITO MUNICIPAL fe ai Wa
Fundamentação Legal: [Lei Municipal n.º: n.º 437 de-02 de Setembro 2014, com as alterações
providas pela Lei nº 486, de 23 de março de 2016 é Decreto n.º 1.996. de
9 deabrilde 2016. Um Dn
'
o, pera
GULADRO H-CONCESSIONÁRIO |
TU MG 8781457 PCE/MG
Concessionário:
LUCIANO GONÇALVES DE AMORIM CPE: 028.330.026-90
Naturalidade: [Nacionalidade: Estado Civil
CABECEIRA GRANDE | BRASILEIRA CASADO
Côniuge: TCE [MG 12224285 SSP/MG
MARIA APARECIDA VIEIRA DA SILVA CPE 1 TAT9S8.921-34
Regime de casamento:
COMUNHAO PARCIAL DE BENS
Endereço- | Bairro:
RUA FORMOSA,;Nº3TL o | CENTRO , E
QUADRO IH - DADOS DO IMÓVEL ES Pg a
Locslização: Loteamento: Registro nu CR!
RUA FORMOSA | GABECEIRA GRANDE 28.685
TTrodO metros Fundos LOTES
TT am06] metros: Lateral Direita: LOTE 12 E =
nã > y Ares em mo. Documento inicial:
Late no Quadra:
MA qse atoa REQUERIMENTO
Inscrição imobliánia: Tempo ds posse:
01.403.0060.1001 PE PIRiEAEr 4; MAIS DE 5 ANOS F
UADRO IV — à
Processo Administrativo nº
109.464/2017
Ta Antanastiva: Lei Municipalms: n. 437 de 02 de
Setembro 2015 . com as alterações providas pela Lei nº
486, le 23 de março de 2016 e Decreto nº 1.996. de 19
| de abril de 2016..
Praça São Sosé s/nº. Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-800
o PABX: (33) 3577-8040 /3577 - 8044 / 2677 - 80977
a qe site: wwwprmeg.mg.govbr e-mail: ssbinepmeg.ma.dewbr te Sgpun = q
danfiaee ge
AMA CEO +
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ESTADO DE Ê, soma
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imóvel correspondente será transferido diretamente nos concessionários, mediante doação sem encargo por
meio de termo administrativo. junto ao Município que será levado a registro no Cartório de Registro de
Imóveis de Unai pelo respectivo concessionário. a tio fios k
CLÁUSULA OITAVA- Que o (a) CONCESSIONÁRIO (a) declara que concorda com este instrumento
com força de escritura pública em todos os seus termos, comprometendo-se a não efetuar à transferência
deste titulo por qualquer meio, inclusive o endosso de iranspasse, antes de efetuar o registro imobiliário é à
liquidação nos termos do disposto no amigo 183 da Constituição Federal-c/c disposto no artigo 60 da Lei
Federal nº, 11977. CLÁUSULA NONA — Que o presente Título deverá ser registrado
independentemente do recolhimento de custas é emolumentos sa forma prevista no inciso LI do artigo
290-A da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e artigo 68 da Lei Federal nº 11.977, de
2009. CLÁUSULA DÉCIMA - Que foram apresentadas as certidões de quitação de impostos com à
Fazenda Pública Municipal, arquivadas no processo adminisuativo de legitimação. CLAUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - À CONCEDENTE declara. sob responsabilidades civil e penal de seu representante legal, =
mexistência de acões reais & pessoais respersecutónias reiativas ao imóvel objeto deste e de outros ônus reais
incidentes sobre o mesmo, na forma da tegislação civil vigente. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Que.
no caso de opção pelo sistema de parcelamento. havendo atraso na liquidação das parcelas, estas serão
reajustadas da seguinte forma: multa de 2,5% (dois-virgula cinco por cento) do valor da parcela com até 30
(trinta) dias de atraso. mais juros de 0,5% (zero virgula cinco por cento), ao mês ou fração deste periodo: ou
multa de 5% (cinco por cento) acrescida de juros-de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização
monetária com base no índice oficial adotado pelo Municipio à-época para parcelas com atraso superior 2 30
(trinta) dis, CLÁUSULA DÉCIMA TER EIRA — Que a é isenta de ITBI conforme o Am.
decimo do Decreto nº1.996 de 19 de abril de 2016. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA — Que O imóvel
relativo 2 presente concessão de direito teal de uso. sob pena de revogação. não poderá ser objeto de
garantia hipotecária é nem + transferível por-ato mir vivOS. sendo assegurada. contudo. à transferência por
cuusá mortis. CLAUSULA DECIMA QUINTA — Que a alienação deste imóvel público atende du disposto
no artigo 108 da Lei Orgânica do Município, sendo que 2 autorização legislativa se-fez por méio da Lei nº
437. de 2 de setembro de 2014, com as alterações promovidas pela Lei n.º 486. de 23 de março de 6 e
Decreto nº 1.996, de 19 de abril de 2016. CLÁUSULA DECIMA SEXTA - O Oficial do Registro de
Imúveis ao registrar o presente título de concessão celebrados de acordo com a lei vigente. geciarará
expressamente o valor da venda do imóy: especificando em caso de parcelamento 3 quantidade de
pereeias fixas contratadas, com & inclusão de cláusula resolutiva por inadimplemento no pagamento
do imóvel. CLAUSULA DÉCIMA SETIMA q foro eleito pelas partes para processar € julgar eventuais
ações oriundas deste título é o da Comarca qe Unai (MO. E assim, por estarem de acordo « pam que surtam
seus legais € jurídicos efertos. foi lavrado O presente Insmumento que, após ser tido-as partes & tendo achado
conforme. outorgam € assinam dispensada 2 presença das testemunhas com base na Lei Federal nº6.952, de 6
de novembro de 1981. ficendo consagrada, para todos os efeitos, a presente Concessão de Direito Real de
Uso:
REPRESENTANTE LEGAL DO
CONCEDENTE
ás pd a OS
CONCESSIONÁRIO 1.1
CÔNJUGE (se for o caso):
] = é rua Es
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 386251000
DAS: (86) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077 R
site: www pmegmo-govbr e-mail: gabingpmegmg-sov.br


Nets Fiscal - Conte de Energia Elétrica
Ssris: 17 a
as rt2mdsoDBRSrajo0s
tomando 15/08/2613 agro. QUER VA 44 Tanita Sextas de Energia Cltrica - TSEÉ colado paia
Esiasão sutecizada peto Seglao EmessaiFIÁ JP AS MESESINÔ IT = SETE Lot 1º 10A0A do abel de 2002
cucano concaves esmo Nº DO CLIENTE: dif
RUA FORMOSA 377 CS
CABECEIRA GRANDE - MO = erguem
CEP: 26825-000 T— Tarita Convancionai
MEDIDOR Nº ABBS75S0g6E — 67 mo AA cd AO 1800
Tizo de Mesizas Leites Anígrigr Letepo Constczta se lindação Conus Nie
Ensrgia Esitrica 6345 18491 : =
VALORES FATURADOS Nei nú
Engrgia Elétrica KW» 52 433078337 E
ENCARSOS/CORRANÇAS
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Cantrio. Custeio llum. Pública 24
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Variação do IG2-M- 8.88
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pansação DIC trimestral - 2ºtrim 2018 -0,58
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Ensrg:a Elétrica KW 354
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CPE. 028 340.028-53
RESERVADO AO FISCO AS2O.304D| [487 .F717.8408.85C6.D701.) «FOCF
REFERENTE & VENCIMENTO VALOR A PAGAR
AGO/R0s 8/08/2018 R$55,46.
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NESESA EUA FATURA DE FxEnGIA pe é SAM DE FORMA FÁCIL, NÁPIDA E SEGURA
DECLARAÇÃO a
Eu, Luciano Gonçalves de Amorim, inscrito no CPF 028.340.026-90, residente na
rua formosa, nº37/ quadra 60, lote 10, na cidade Cabeceira Grande — MG, declaro para
fins do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências
(ISSQN) e de acordo com a lei complementar nº11, de 30 de novembro de 2006 em seu
artigo 9º onde se trata da prestação de serviço sob a forma de trabalho do próprio
contribuinte, que eu, Luciano Gonçalves de Amorim sou o proprietário e prestador de
serviço sob forma de trabalho de uma edificação neste mesmo endereço onde sou
residente.
Portanto, conforme previsão supramencionada da referida lei municipal, requer-
se a tributação de forma diferenciada mais benéfica ao contribumie.
Luciano Gonçalves de Amorim
CPF: 028.340.026-90
Cabeceira Grande — MG, 19 de setembro de 2019
via da Qhra/Sarvico
Bégine 1/3
Anotação ds Responsabilidade Técnica - ART a P
ES Lxinc6.406, da 7 da dezembro de 1577 E E ii E priest ntars
Conselho Region! de Engenharis e Agronomia de Minas Gerais
1. Responsãve Térmico
KELLEN SANTOS DE CLIVEIRA
Taio profesioras!
ENGENHEIRO CIVIL: ax-- o7issa8s
Rega 22.0. REA
Z Dados do Comreiz
Cormstante: LUCIANO GONÇALVES DE AMORIM
, cer 025.340.025-50
nº 200000
Compamento: QUADRA &0, LOTE 10 Bsmo- CENTRO
Cidade CABECETZA GRANDE crus == 32622000
Contrato: Ceanrado em
Vaer 0,01 Tor és coniraanto FESSOA FÍSICA
à Dados da Om Serizo
Logedoura RUA FORMOSA n= 2ogeos
Comsiemero: QUADSA 52, LOTE 10 Servo CENTRO
Cade; CABECEIRA GRANDE u=me ce» 38625000
Daisdeincio 27/03/2019 Desssccerimio 12/08/2015
Finaidado OUTRO-DETALHAR CAMPO 5 CESERV.
Propeetário: LUCIREO GONCRIVES DE ASORIM ces: 028,340.026-S0
ts Cuartiece. Unidade:
hoo; EDIFICAÇÕES, CONST.ALV. 2/FINS RESIDENCIAIS 45.28 =
PROJZTO, EDIFICAÇÕES, CONST.ALVEN 7/ FINS COMERCIAIS 48.25 =
2 - EXECUÇÃO
PROJETO, EDIFICAÇÕES, CONET.KEV. F/TINS RESIDENCIAIS as.2s =
PROJETO, EDIFICAÇÕES, CONST.ALVEN D/ FINS COMERCIAIS 42.25 a
hoós = contusão das ssvdades ticricas O proSssic-s' deverá procoder s beds desta SAT
“1 EQEGRES cossmasção 2º 58,58 =», 2MIDO 45/20 NX: COM FIXILIDADA COMERCIAL 5 69,25 Mt coM
FINALIDADE KESSIDESCIAT..... ee cneecesrea ema mn ros PRA re PD o Ma a DD ,..
€ Deciarações
7. Entidade us Tinssa E informações
E - A ART É vénia somente Quando quísca, mecarta apeesestação co comccvante
EEM INDICAÇÃO DZ ENTIDADE DE CLASSE Psenbirdoraro perder fre
B Azzinatures -A mizibcsisda Gente documento ode es: verificaca no ss
es rrmeções eos
rea eranem gap us vom cones scg Er
«& quase ds de eeuircês de RAT satá Cs fesponsencidade So profissona' 4 <a
poda eae saga pci vim
LUCIANO GONÇAIVES DE ANSRIM ARTE ER Ta ru conse org é [DSO GS STAR int dd
Verde ARTES, 9€ Rageredsem-13/05/2019 VactPaço 85,56 Nosso Nmer=: 0000000005054457
Anotação de Rasponsabilidade Técnica - ART LÃ ART de
Lei ne 5,435, ds 7 de dezembro de 1977 anão
ai 44201900009005255525
Conselho Rsgiona! de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
1. Responsável Técnico
KELLEN SANTOS DE OLIVEIRA
Titulo profissi:
ENGENEEIRO CIVIL:
2 Dem Tema
Cortina. LUCIANO GONÇALVES TE ANOREH
Logradouro: RUA FORMOSA
ces 025.340.028-S€
q nº: 200000
Complemento: QUADRA £0, LOTE 10 Berro: CENTRO
Estado: CABECETSA GRANDE uma cre-38<25000
Contato: Cascrado em:
Vaicr-0,01 Tipo ce sortratarte- PESSCA FÍSICA
E Dedos ce Ora Ser ço
iogedcuro RUA FORHOSA nº 0090
Compiemento: QUADRA SC, LOTE 32 Serro: CENTRO
Cilada CAESCEIRA SRANDE uma cE> 38625007
Dsudeirido 27/05/2019 Pevsicóstémio: 12/09/2015
Fraidade OUTRO-DETALEAR CAMPO 5 CaSESY.
Propristáro: LUCIANO GONÇALVES DE AMORIN cr 028.340.026-59
DROJETO, EDIFICAÇÕES, CONST.ALV. 2/FINS RESIDENCIAIS a5.25 ==
PROJETO, EDIFICAÇÕES, CONST.ALVES E/ FINS COMERCIAIS 45.25 =:
Z - EXECUÇÃO
EROJETO, EHIFICAÇÕES, CORET-RIV. P/TINS SESIDSNCIATS 4s.2s Ed
PROJETO, EIIFICAÇÕES, COSET.ALVES P/ FINS COMERCIAIS as.22 =
Eoós q concisão dus =ivicates jócnices o profsso"a deverá proceda: s Deda desia ART
1 RGE] coustaução 23 90,55 M?, EENTO 45,28 =* cof FruaLIDADE COMERCIEL E 65,27 =* com
FINALIDADE KSSIDSSCIAL....ceeereresremerrereot EE STE PRESS EIN iss careta ae o E Vaso
E Decorações
q aMGam co: sas: Mn UR BRA te jueco nara
valor ms ARTES, 56 Regacads em 13/€8/2015 var Paço: 85,85 Nosso Númer: 6000000505051492
Justificativa é Ta vs é
É y
NY papai
Eu, Keilen Santos de Oliveira, engenheira civil, CREA 24588-D/DF, responsável
pela elaboração do projeto arquitetônico do Sr. Luciano Gonçalves de Amorim venho
solicitar aprovação para alvará de construção com uma exceção a respeito do pé -direito
adotado nas salas do pavimente térreo, pois de acordo com a lei complementar nº 003 de
02 de outubro de 1998 que constitui o código de obras do município de Cabeceira Grande
- MG em seu artigo 95 inciso II onde descreve que: “ 3,50 m (três metros e meio) para
compartimentos acima de 20 m? e até 100 m? situados no pavimento térreo destinados à
loja, comercio, indústria ou prestação de serviços e desprovido de sobreloja”. Neste
projeto em que solicito a aprovação fai adotado um pé direito de 3,20 m (três metros e
vinte), visto que esta altura não venha comprometer o desempenho da edificação.
Medidas para adequar ao código de obras foram analisadas como: alterar o modelo da
escada que dá acesso ao pavimento superior, mas as dimensões que seriam necessárias
comprometeriam o acesso a garagem construída neste terreno. Fazer alterações nos
Diante do exposto solicito a aprovação com o pé direito de 3,20 m.
nro mer
Kellen Santos de Oliveira
Kellen Santos de Oliveira
Eng. Civil CREA 24588-D/DF
PREFEITURA DE
a.
GRANDE
"
ESTADO DE MINAS GERAIS Eee
CIRCULAR SIN
Cabeceira Grande, 20 de Setembro de 2019.
Para: Claúdio Rones Rocha Alves
Departamento de Engenharia
Assunto: Parecer Técnico
Venho através deste, solicitar de Vossa Senhoria, emissão de parecer técnico para fins de expedição
de Alvará de Construção no lote 10 da quadra 60, localizada na Rua Formosa, nº 371 — Bairro Centro -
Cabeceira Grande, conforme processo nº 124.876/2019, em nome do senhor Luciano Gonçalves de Amorim.
Cordialmente,
E Pr str cao
Izabel cristina Martins Ferreira
Coord. de Patrimônio Imobiliário e Regularização Fundiária
Praça São José sin; , Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www preco mg-gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
a
PREFEITURA DE AE
€ À pas
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER TÉCNICO
ASSUNTO/OBJETO: ALVARÁ PARA. CONSTRUÇÃO.
INTERESSADO: LUCIANO GONÇALVES DE “MOSIM.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 124.878/2019
l. RELATÓRIO
E Trata-se de processo administrativo, autuado sob o nº 124.876/2019, por
meio do qual objetiva-se a emissão de Aiverá de Construção para uma
edificação de 98,58m: de área construida om um terreno situado à Rua
Formosa Nº. 371, localizado na Quadra 60 Lote 104, Bairro Centro, Cabeceira
Grande - MG.
2. O caso em análise enquadra-se na regra do Am. 3”, Inciso Ill da Lei Nº. 597
de 4 de Julho de 2018. Tal dispositivo preconizz que, para edificações habitacionais
(unifamiliar ou multifamiliar) acima de 100mº doisdas de laje, com um ou mais
pavimentos, bem como para edificações comerciais, industriais e de serviços
independentemente do tamanho d=ve-se apresentar, quanto aos documentos
necessários para a análise de engenharia, projeto arquitetônico, projeto estrutural,
elétrico e hidrossanitário, cada um com cuas cópias. no mínimo, além da Anotação
de Responsabilidade Técnica — ART do profissional autor do projeto.
3; O requerente apresentou Proisto Arquitetênico elaborado por profissional
habilitado e ART do referido projete. Porsm, cs demais projetos solicitados pela Lei
não foram apresentados.
4. O interessado, vor meio da responsável técnica pela eiaboração do projeto,
Engenheira Kellen Santos, soiicitou uma relativização da altura do pé-direito. O
Código de Obras, no artigo 95, inciso Il, sxig= um pé-direito de 3,5m para
compartimentos acima ds 20m* = até 100m* situados no pavimento térreo
destinados a loja, comércio, indústriz ou prestação de serviços e desprovido de
Praça São José s/nº, Centro. em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/2677 -- 6044/3577 - 8077
site; www.prmca,ma.gov.by e-mail: s2b;n&pmcema.gov.br
e Capeia GEN
vao GRANDE No
Perri
ESTADO DE MINAS GERAIS
sobreloja. Afirmaram que utilizaram um pé-dirsito de 2.2m e que, tentaram diversas
medidas com o objetivo de adequar o pé-direito à aitura de 3,5m, porém, sem
sucesso. Diante da justificativa e da solicitação apresentada, não nos opomos ao
pleito.
l. CONCLUSÃO
5. Após o exposto, para prosseguimento de análise, solicitamos que o
interessado junte aos autos os projetos esuulurais, elétrico e hidrossanitário.
Cabeceira Grandes — MG, 23 de setembro de 2019.
Rones Rocha Alves
Clíudio fones ES CL
Olcudio cao: ETA
Claudio Rones Rocha Alves
Engenheiro Civil - CREA 25284 D/DF
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceha Grande (MG) — CEP: 38625-000
ã PABX: (38) 3677 — 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www pmegma.gov.br e-mail: asbinDpmeçma.gov.br
REQUERIMENTO IE
Assunto: Análise de projeto aa
Referência: processo administrativo nº 124.876/2019
O presente requerimento objetiva solicitar uma análise do parecer técnico,
referente ao processo administrativo nº 124.876/2019, em que os itens 2 e 3
relata que o projeto apresentado se enquadra na regra do artigo 2º, do inciso Ill
da lei nº 597 de 4 de julho de 2018.
Por não entender que o referido projeto se enquadra nas regras previstas
no inciso Ill do artigo 2º, da lei anteriormente mencionada, mas sim, nas regras
previstas no inciso |, da mesma lei, apresento estes argumentos.
A lei de nº 597 de 4 de julho de 2018, denominada “Morar Legal”, em seu
artigo 2º, incisos |, Il e Ill apresenta três situações possíveis de construção, além
de prever quais os documentos deverão ser apresentados pelo requerente, para
a obtenção do alvará de construção e do habite-se. Conforme transcrição do
caput:
Art 2º Para dar efetividade ao disposto no inciso Il do artigo 1º desta Lei,
a simplificação oriunda do Programa “Morar Legal” para construções
novas será efetivada à vista de flexibilização das exigências constantes
da Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de 1998 (Código de Obras),
passando a ter efeito, por sobreposição, as exigências flexíveis e
administrativo, formulado pelo interessado, na qualidade de proprietário
do imóvel, cujo requerimento (formulário padronizado fomecido pela
Prefeitura, se optar) deverá ser autuado em processo administrativo,
instruído dos seguintes documentos:
habitacionais acima de 30 mº até 100 m?.
|-para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar) acima de 30m*
(trinta metros quadrados) até 100 m” (cem metros quadrados) & para
reformas ensejantes de acréscimo superior a 30 m? na metragem quadrada:
a) comprovante de pagamento da taxe É
b) matrícula individualizada do imóvel atualizada;
c) planta baixa (projeto arquitetônico) com 2 (duas) cópias no minimo:
ea
do) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro",
Responsabilidade Técnica — RRT do projeto arquitetônico e da execução;
8) documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa física
ou documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
f) certidão negativa do imóvel;
8) ceridão de numeração do imóvel;
h) outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
Por outro lado, o inciso Ill, aborda as construções acima de 100 m?,
dotadas de laje, com um ou mais pavimentos, bem como para edificações
comerciais, industriais e de serviços, independentemente do tamanho. Vejamos:
HI— para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar) acima de 100
mº (cem metros quadrados), dotadas de laje, com um ou mais pavimentos,
como edificações de média a alta complexidade, bem como para
comerciais, industriais e de serviços independentemente do
a) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
b) matricula individualizada do imóvel atualizada;
c) planta baixa (projeto arquitetônico) e projetos estrutural, elétrico, telefônico
e hidrossanitário, cada um com 2 (duas) cópias no minimo;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Fequro de
Responsabilidade Técnica — RRT dos projetos previstos na alínea “b" deste
Inciso e da execução;
e) documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa física
ou documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
f) certidão negativa do imóvel; 9) certidão de numeração do imóvel, e
h) outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
O projeto, em análise, trata-se de uma obra mista com área a ser edificada
de 98,58 m?, ou seja, inferior a 100 m? de construção, sendo o pavimento térreo,
com área de 49.29 m?, destinado a comércio próprio e o pavimento superior, com
área de 49.29 m?, destinado a uma residência unifamiliar.
Alei, nº 597/2018, não diz nada a respeito de construção mista, posto isto,
entendemos que o projeto arquitetônico apresentado se enquadra no inciso | do
artigo 2º desta lei, onde temos as seguintes situações:
e O pavimento térreo conta com uma área de construção de 49.29 m?,
destinada a comércio. No inciso III, aborda-se que seja apresentado
todos os projetos (arquitetônico, estrutural, hidrossanitario e elétrico).
Contudo, o Código de Obras do Município, em seu Artigo 24, 83º - que
A
trata de construções de concreto armado ou estruturas de aço —, pipa
que não se exigirá apresentação de cálculos, memórias e outros =º
a. Laje de concreto armado isolado e apiadas nos 4 lados em
paredes de alvenaria bem como lajes continuas, nas mesmas
condições de apoio, mas cuja área não exceda a 50 m?, nem
haja, num caso ou no outro, vão maiores que 4 m na maior
dimensão. Situação em que enquadra esta parte da construção
referida.
e O pavimento superior, que é destinado à habitação unifamiliar, conta
com uma área de 492.29 m?, situação suficiente para que se enquadre
no inciso |, do artigo 2º, da Lei 597, o qual relata que edificações
habitacionais de 30 m? até 100 m? exige-se somente O projeto
e Ao analisar a obra como um todo, tem-se uma área inferior a 100 m*
(como previsto no inciso |), sendo a área de edificação de 98.58 m?,
além de não se tratar de obra de alta complexidade.
A Lei 597 de 4 julho de 2018, não prevê hipótese de construção mista, por
isso, é razoaveimente possível que a construção, ora apresentada, pode se
enquadrar no artigo 2º, inciso |, por ser uma área de construção inferior a 100 m?
de construção.
Em relação ao pavimento térreo: é uma área inferior a 50 m?, circunstância
prevista pelo Artigo 24, do Código de Obras do Município, e ao pavimento
superior a área é de 49.29 m?, para uma habitação unifamiliar, que também se
enquadra no artigo 2º, inciso |, Lei 597/2018.
Por todo exposto, solicito uma nova análise do projeto apresentado, para
a obtenção do necessário Alvará de Construção,
Luciano Gonçalves de Amorim
Requerente
o É fios À
ESTADO DE MINAS GERAIS eps
CIRCULAR SIN
Cabeceira Grande, 01 de outubro de 2019.
Para: Claúdio Rones Rocha Alves
Departamento de Engenharia
Assunto: Parecer Técnico
Venho através deste, solicitar de Vossa Senhoria, emissão de parecer técnico sobre as alegações
contidas no requerimento proposto pelo senhor Luciano Gonçalves de Amorim, referente à dispensa de
apresentação dos projetos estrutural, elétrico e hidrossanitário, para fins de expedição de Alvará de
Construção no lote 10 da quadra 60, localizada na Rua Formosa, nº 371 - Bairro Centro - Cabeceira Grande,
conforme processo nº 124.876/2019.
Cordialmente,
Izabel Creta stinia Martins Ferreira
Coord. de Patrimônio Imobiliário e Regularização Fundiária
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg;ma.gov.br e-mail: gabinopmca.ma.gov.br
g Cem é
ESTADO DE MINAS GERAIS qe
Despacho Administrativo Individual
Departamento de Engenharia Civil
Processo Administrativo nº 124.876/2019 .
Requerente/Interessado: Luciano Gonçalves de Amorim
Assunto: Alvará para Construção
Cabeceira Grande, 01 de outubro de 2019.
Senhor Consultor Jurídico,
Encaminhamos o Processo Administrativo Nº 124.876/2019 para que esta Consultoria
Jurídica aprecie as alegações do interessado e emita um Parecer Técnico conclusivo sobre O
deferimento do pleito.
Em síntese, há uma divergência sobre a pertinência de se aplicar a regra constante no
artigo 3º, inciso I ou no artigo 3º, inciso Il da Lei Complementar Nº 597 de 4 de julho de 2018.
Atenciosamente,
CLAUDIO RONES ROCHA ALVES
Engenheiro Civil
A Sua Senhoria o Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José 5/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP.: 38625-000
: PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmca.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Administrativo n.º 124.876/2019.
DESPACHO
Acolho, pelos seus próprios fundamentos fáticos é jurídicos, o
Despacho Jurídico de 1º de outubro de 2019, prolatado pelo Senhor Dr. Dailton
Geraldo Rodrigues Gonçalves, Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo e
Assuntos Administrativos e Institucionais, determinando-se a adoção das
providências nele inseridas.
Diante disso, de acordo com o despacho jurídico em questão,
DEFIRO a petição de revisão do parecer técnico em questão e. com isso,
determino o ENQUADRAMENTO da construção constante dos autos no
disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Municipal n.º 597, de 4 de julho de 2018.
Não obstante isso, para ensejar Segurança Jurídica, acato a sugestão
formulada pela Consultoria Jurídica e determino a ela a elaboração de projeto de
lei, e posterior remessa à apreciação cameral, com o objetivo de alterar a Lei n.º
597, de 4 de julho de 2018, para disciplinar as edificações mistas e as exigências
a elas correspondentes.
Ao setor de Engenharia Civil para ciência e adoção dos
procedimentos pertinentes, bem como para cientificar o requerente e, após isso,
retomar os autos à Consultoria Jurídica para prosseguimento do feito,
notadamente para a elaboração legislativa em questão.
Cabeceira Grande, 1º de outubro de 2019; 23º da Instalação do
Município.
LE
7 SS Se
ODILON OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
Do De ta
Processo Administrativo n.º 124.876/2019.
DESPACHO JURÍDICO
): Cuida-se de requerimento formulado pelo contribuinte Luciano
Gonçalves de Amorim, por meio do qual vindica a concessão de Alvará de
Construção para edificação de 98,58m? de área construída em um terreno situado
na Rua Formosa n.º 371, Centro, em Cabeceira Grande (MG).
2. Por meio de parecer técnico. o Engenheiro Civil Cláudio Rones
Rocha Alves corpo a construção pretendida no inciso II do artigo 3º da Lei
Municipal n.º 597, de 4 de julho de 2018, que institui o Programa de
Regularização de Edificações e de Simplificação e Flexibilização de
Procedimentos para Construções Novas, denominado "Morar Legal" e dá outras
providências, o que faz incidir a exigência de projeto arquitetônico. projeto
estrutural, elétrico e hidrossanitário, por tratar-se de edificação comercial
independentemente do tamanho.
EA O requerente, no entanto, pugnou pela revisão do entendimento
constante do parecer técnico supracitado. por considerar que trata-se de
construção mista (residencial e comercial), inferior a cem metros quadrados, e
que o enquadramento devido seria o disposto no inciso 1 do artigo 2º da referida
Lei n.º 597, de 2018, com-exigências mais flexíveis e simplificadas.
á. Por seu turno, o Engenheiro Civil Cláudio houve por bem enviar os
autos a esta Consultoria para apreciação jurídica do feito.
& É o breve relatório.
6. Despicienda a prolação de parecer jurídico, posto que o caso dos
autos é de fácil solução e não demanda estudo mais aprofundado que poderia ser
exteriorizado em parecer jurídico ordinário.
7. O artigo 3º da Lei Municipal n.º 597, de 2019, encontra-se assim
redigido:
Praça São José s/n.º, Centro, em festecaica Goendo (MO) CEP:
PABX: (38) 3677- 7= 80937 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmeg.mg.gov.br
CARECrI oa S
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do Despacho Jurídico de 1/10/2019)
“Art, 3º Para dar efetividade ao disposto no inciso II do artigo 1º
desta Lei, a simplificação oriunda do Programa “Morar Legal” para
construções novas será efetivada à vista de flexibilização das
exigências constantes da Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de
1998 (Código de Obras), passando a ter efeito, por sobreposição, as
exigências flexíveis e simplificadas previstas nesta Lei,
consubstanciadas em requerimento administrativo, formulado pelo
interessado, na qualidade de proprietário do imóvel, cujo
requerimento (formulário padronizado fornecido pela Prefeitura, se
optar) deverá ser autuado em processo administrativo, instruído dos
seguintes documentos:
I- i habi ifamiliar ou multifamiliar
acima de 30mº (trinta metros quadrados) até 100m? (cem metros
guadrados) e para reformas ensejantes de acréscimo superior a 30m>
na metragem quadrada:
a) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
b) matrícula individualizada do imóvel atualizada;
e) planta baixa (projeto arquitetônico) com 2 (duas) cópias no
mínimo;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT do projeto arquitetônico e da
execução;
e) documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa
física ou documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
f) certidão negativa do imóvel;
£) certidão de numeração do imóvel; e
h) outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
acima de 1 vii e laje e com
a um imen! como edificações de baixa
complexidade:
a) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
b) matrícula individualizada do imóvel atualizada;
e) planta baixa (projeto arquitetônico) e projeto hidrossanitário,
ambos com 2 (duas) cópias no mínimo;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT dos projetos arquitetônico e
hidrossanitário e de execução; fi
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 1
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3577-8077 om P,
site: www.pmcg.mga.gov.br e-mail: gabinBpmcg.ma.gov.br
PREFEITURA DE ER
827
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do Despacho Jurídico de 1/10/2019)
e) documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa
física ou documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
f) certidão negativa do imóvel;
£) certidão de numeração do imóvel; e
h) outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.
HI — para edificações habitacionais (unifamiliar ou multifamiliar)
acima de 100m? (cem metros quadrados). dotadas de laje, com um ou
mais pavim: como ge média n alta
de serviços poemas do partem
a) comprovante de pagamento da taxa correspondente;
b) matrícula individualizada do imóvel atualizada;
c) planta baixa (projeto arquitetônico) e projetos estrutural, elétrico,
telefônico e hidrossanitário, cada um com 2 (duas) cópias no mínimo;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT dos projetos previstos na alínea
“b” deste inciso e da execução;
€) documentos pessoais do proprietário/requerente no caso de pessoa
física ou documentos constitutivos no caso de pessoa jurídica;
f) certidão negativa do imóvel;
g) certidão de numeração do imóvel; e
h) outros documentos pertinentes determinados pela Prefeitura.”
(grifou-se)
8. Nesse caso, a lei buscou graduar e escalonar as exigências de
documentações e projetos em relação ao tamanho e complexidade da construção.
9. A celeuma versada nos autos diz respeito à ausência de previsão
normativa na referida lei de construções e edificações mistas
(residenciais/industriais).
10. De fato, a mencionada lei não tratou das chamadas construções
mistas, porém a lacuna pode ser preenchida mediante métodos hermenêuticos.
Aqui interpretamos a lei, sob dois fundamentos: sistemático e teleológico.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Ep are 38625-000 |
PABX: (38) 3677. 8 borsapátioo ja B044 /
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mai Arca) Embu sa gov.br
PREFEITURA DE 98”
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 do Despacho Jurídico de 1/10/2019)
1. Dessarte, temos que o método sistemático nos ensina a interpretar a
norma como um todo, inserida na ordem jurídica, e não dispositivo isolado. Com
relação ao método teleológico, este é inerente à busca da finalidade, do espírito
da lei, consentânea com os fins pretendidos objetivamente pelo legislador.
I2. Utilizando-se, pois, primeiramente, a interpretação sistemática,
temos que as exigências constantes da Lei Municipal n.º 597, de 2018, ao serem
inseridas na ordem jurídica, constata-se que essa lei buscou flexibilizar
exigências, notadamente aquelas constantes do Código Municipal de Obras.
13. Ao adotar o método teleológico, por certo a finalidade. o espírito da
lei, consentânea com os fins pretendidos objetivamente pelo legislador, nos
permite compreender que o norte da Lei Municipal n.º 597, de 2018, foi o de
flexibilizar, simplificar e mitigar exigências, o que tona à interpretação mais
favorável ao contribuinte,
I4. Assim, não há que se enquadrar a edificação constante dos autos no
disposto no inciso III, a uma por que a edificação não supera o limite de 100m?,
possuindo, no total (comercial e residencial) 98,58m?, a duas por que não se trata
de uma edificação pura e essencialmente comercial que pudesse atrair a parte
final do dispositivo (edificações comerciais, industriais e de serviços
independentemente do tamanho).
15. Nesse caso, também não há possibilidade de enquadramento no
inciso II, porquanto a edificação não está acima de cem metros quadrados.
16. No caso do inciso 1, há possibilidade de enquadramento uma vez
que a edificação não é inferior a trinta metros quadrados e nem superior a cem
metros quadrados, embora seja mista, a edificação possui 49,29m? de construção
habitacional/residencial unifamiliar no pavimento térreo, que se situa nesse
interregno de metragem quadrada (30m? a 100m?), e, somando-se à área
comercial postada no pavimento superior, não ultrapassa os cem metros
quadrados,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mga.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
;
W é
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 do Despacho Jurídico de 1/10/2019)
17. Não obstante isso, para ensejar Segurança Jurídica sugerimos ao
Prefeito a remessa de projeto de lei à Câmara para disciplinar as edificações
mistas e as exigências a elas correspondentes.
18. EX POSITIS, somos pelo DEFERIMENTO da petição de revisão
do parecer técnico em questão e, com isso, somos pelo ENQUADRAMENTO
da construção constante dos autos no disposto no inciso I do artigo 2º da Lei
Municipal n.º 597, de 4 de julho de 2018.
19. Submetemos, pois, o presente despacho jurídico à consideração
superior.
Cabeceira Grande, 1º de outubro de 2019; 23º da Instalação do Município.
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CABECA =
Dus B
ESTADO DE MINAS GERAIS Sing yes”
Despacho Administrativo Individual — DAI n.º 1030/2019.
Consultoria Jurídica, Legislativa, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Processo Administrativo n.º 124.876/2018.
Requerente/Interessado: Luciano Gonçalves de Amorim.
Assunto: Alvará para construção.
Cabeceira Grande, 3 de Outubro de 2019.
Senhor Engenheiro,
Encaminhamos o presente processo administrativo para cumprimento do
Despacho do Prefeito e Despacho Jurídico.
Atenciosamente,
em
ad
RIG NÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativá. de Governo & Assunibs Administrativos e Institucionais
A Sua Senhoria o Senhor
CLAUDIO RONES ROCHA ALVES
Engenheiro Civil
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) —- CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmeg.ma.gov.br e-mail: gabintpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE à,
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER TÉCNICO
ASSUNTO/OBJETO: ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO.
INTERESSADO: LUCIANO GONÇALVES DE AMORIM.
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 124.876/2019
Il. RELATÓRIO
1. Trata-se de processo administrativo, autuado sob o n.º 124.876/2019, por
meio do qual objetiva-se a emissão de Alvará de Construção para uma
edificação de 98,58m? de área construída em um terreno situado à Rua
Formosa Nº. 371, localizado na Quadra 60 Lote 10A, Bairro Centro, Cabeceira
Grande - MG.
2. A Consultoria Jurídica deste Município, provocada a dirimir a dúvida que
surgiu nos autos sobre a qual regra constante na Lei Municipal nº. 597, de 4 de julho
de 2018 o projeto apresentado pelo Sr. Luciano Gonçalves se enquadraria,
manifestou-se e deu parecer favorável à aplicação do inciso | do artigo 3º. Sendo
assim, para o caso em tela, quanto aos documentos técnicos referente à Engenharia
Civil, exige-se apenas o projeto arquitetônico e a Anotação de Responsabilidade
Técnica, em duas vias, no minimo.
3. O requerente apresentou Projeto Arquitetônico elaborado por profissional
habilitado e ART do referido projeto e da execução.
á. O interessado, por meio da responsável técnica pela elaboração do projeto,
Engenheira Kellen Santos, solicitou uma relativização da altura do pé-direito, O
Código de Obras, no artigo 95, inciso ll, exige um pé-direito de 3,5m para
compartimentos acima de 20m? e até 100m* situados no pavimento térreo
destinados a loja, comércio, indústria ou prestação de serviços & desprovido de
sobretoja. Afirmaram que utilizaram um pé-direito de 3,2m e que, tentaram diversas
medidas com o objetivo de adequar o pé-direito à altura de 3,5m, porém, sem
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 /3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
tá A
ESTADO DE MINAS GERAIS Va va”
sucesso. Diante da justificativa e da solicitação apresentada, não nos opomos ao
pleito.
Il. CONCLUSÃO
5; Após a análise do projeto arquitetônico apresentado e levando em
consideração os fatos narrados nos parágrafos precedentes, o projeto em questão
está de acordo com as exigências do Código de Obras do Município, com a única
ressalva quanto à altura do pé-direito que, em decorrência da solicitação do
proprietário e da responsável técnica pelo projeto, entendemos não ser óbice à
emissão do Alvará de Construção.
6. Portanto, somos pela APROVAÇÃO técnica das peças de engenharia que
constam nos autos.
Cabeceira Grande — MG, 07 de outubro de 2019.
Rocha Alves
Cláudio Roni cry
Aloud Vamo Seda: EA
Claudio Rones Rocha Alves
Engenheiro Civil - CREA 26284 D/DF
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinepmco.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS id
Despacho Administrativo Individual
Departamento de Engenharia Civil
Processo Administrativo nº 124.876/2019
Requerente/Interessado: Luciano Gonçalves de Amorim
Assunto: Requerimento de Alvará de Construção
Cabeceira Grande, 07 de outubro de 2019.
Senhora Izabel Cristina Martins Ferreira encaminhamos o Processo
Administrativo nº 124.876/2019 para ciência do Despacho Jurídico, Despacho do
Prefeito e do Parecer Técnico do setor de Engenharia e para dar andamento aos demais
Atenciosamente,
2) 4)
Claudio Rones Rocha Alves
Engenheiro Civil
A Sua Senhoria a Senhora
IZABEL CRISTINA MARTINS FERREIRA o
Coordenadora de Patrimônio Imobiliário é Regularização Fundiária
Cabeceira Grande (MG)
ã ira Grande (MG) — CEP: 38625-000
São José s/nº, Centro, em Cabeceira
Ce PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www pmeg.mg-gov.br e-mail; gabineprmcs.mg.gov.br
|Porta de aço de enrolar
Porta de correr de vídro com alumínio
|Porta de madeira, semioca com forras de madeira
[Porta de madeira semioca com forras de madaira
Setor Centro
Endereço Rua Formosa Qd. 60, Lote 10 - Cabeceira Grande MG
I Luciano Gonçalves de Amorim CPF: 028.340.026-90
Kelien Santos de Oliveira CREA 24588 D/DF
y DU %
Proprietário: Luciano Gonçalves de Amorim CPE: 028.340.02690: VE NS”
A AWth
Autor do Projeto e «ellen Santos de Oliveira
Resp. Técnico: Eng. Civil CREA 24588-D/DF
PRANCHA:
contEúDO: Plantas: Baixa, Cobertura, localização e locação.
Área do Terreno: 400,00 m: Área da Edificação: 98,58 m: 01/01
ARQUITETÔNICO
(NBR 12.721:2006 - CUB 2006) - Setembro/2019
Os valores abaixo referem-se aos Custos Unitários Básicos de Construção (CUB/m”), calculados de acordo com a Lei Fed, nº. 4.591, de 16/1284 e
com a Norma Técnica NBR 12,721:2006 da Associação Brasileirs de Normas Técnicas (ABNT) & são correspondentes ao mês de Setembro/2019.
de CUB/2006".
“Estes custos unitários foram calculados conforme disposto na ABNT NBR 12.721:2006. com base em novos projetos, novos memoriais descritivos e
“Na formação destes custos unitários básicos não foram considerados os seguintes itans, que devem ssr levados em conta ns determinação dos |
preços por meiro quadrado de construção, de acordo com o sstabelecido no projeto e especificações correspondentes a caca caso particular:
fundações, submuramentos, paredes-disfragma, tirantes, rebaixamento de lençol freático; elevador(es). equipamentos e instalações, tais coma:
fogões, aquecedores, bombas de recaíque, incineração, ar-condicionado, calefação, ventilação e exaustão, cutros; playground (quando não |
classificado como área construida). obras + serviços complementares: urbanização, recreação (piscinas, campos de esporte), ajardinamento,
insisiação e roguiamentação do condomínio; e ouiros serviços (que devem ser discriminados no Anexo A - quadro III); impostos, taxas e
| remuneração do incorporador.”
VALORES EM R$”
“>. | PROJETOS - PADRÃO RESIDENCIAIS
PADRÃO BAIXO PADRÃO NORMAL PADRÃO ALTO o
CRT r44sgs Rs seg ra CC Tema
pr4 — 131698 pra 1.561,51 CRS o tr2101
les Jaz RS 1.433,55 RAS 178295
“PS | ese | Tras 1.387.459 =
PROJETOS - PADRÃO COMERCIAIS CAL (Comercial Andares Livres) e CSL (Comercial Salas e Lojas)
| PADRÃO NORMAL PADRADALTO |
CALS 1.641,39 caLs 177810
[esa 140803 css esses
Fesuse sans “| Tess “205157
PROJETOS - PADRÃO GALPÃO INDUSTRIAL (Gl) E RESIDÊNCIA POPULAR (RP10)
RPIQ 1.490,55
e 755.99
| Número Índice: Projeto-padrão R8-N (Setembro/2019)
| Nômero indice: 213,327 (Base Fev/2007 = 100)
| Variação Global. 9,15%
4 763.7
Zy EX = L41 SB x DEE mês /2I5E
| 43. 456; IS X sÃs: GIL ES
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Data de emissão: 01/10/2018 10:07
RUA FORMOSA, 37] - A CADASTRAR - 35525000 CABECEIRA GRANDE
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Q 1642 - LUCIANO GONCALVES DE AMORIM
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DATA PI PAGTO, 31/10/2019 PARCELA: 001/001 Nº GUIA 00145899
ATENTNCAÇÃO ROPEAITEA
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GUIA PAGA EM 09/10/2019 VALOR R$ 12,84
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REFERENTE A EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO NO LOTE 10 A DA QUADRA
60 DO LOTEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - MG.
DATA PI! PAGTO, 3410/2019 PARCELA: 001/001 NºGUIA — GUIA Oot4s800|
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GUIA PAGA EM 09/10/2019 VALOR R$ 6,94
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Areu Constiuida (96,58) X Quantidade UFM (0,1 5) X UFM (3,
Hot bra Ri 00] X Quantidade de UFM (98 s9ja X UFM (3,
cmsemunções . .
REFERENTE A ANALISE TÉCNICA DO PROJETO DE CONSTRUÇÃO NO LOTE 10 A DA
QUADRA 64 DO LOTEAMENTO DE CABECEIRA GRANDE - MG.
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AUTEN O MECÂNIC, URANO
GUIA PAGA EM 09/10/2019 VALOR R$ 56,57
(

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)
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Alvará N.º/Ano Nºdo processo ua
11/2019 | 124.876/2019
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso das
atribuições que lhe são conferidas, resolve conceder o presente
Alvará, na forma abaixo:
CONCEDIDO À
LUCIANO GONÇALVES DE AMORIM
CPF: 028.340.026-90
ICATIVA
Local da Construção: Ei
Rua Formosa, nº371- Bairro Centro - Cabeceira Grande - MG.
Quadra 60- Lote 10 A
Área total do terreno: 400,00m? Área a Construir: 98,58m?
Responsável pelo Projeto: Kellen Santos de Oliveira - CREA: 24,588-D/DF
Outras caracteristicas:
Edificação de uso comercial /residencial composto por pavimento térreo e
primeiro pavimento, sendo o pavimento térreo composto de duas salas
comerciais é um banheiro com todas as suas instalações e acessórios e o
primeiro pavimento composto de um quarto, uma sata/cozinha, área de
circulação, área de serviço e um banheiro social com todas as suas
instalações e acessórios.
Conforme analisado e aprovado o projeto apresentado, concede-se para fins de |
construção o presente
ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Validade: 18 Meses
Cabeceira Grande — MG, 10 de outubro de 2019.
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Gdiloirde Oliveira e Silva Valdemi de Lima Sousa
Prefeito Municipal Fiscal de Posturas e Obras
Matr. 000289-5
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