br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 42/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 42 / 2019
Date 2019-10-28
Ementaque Revisa a remuneração dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta do poder Executivo e da outras Providencias.
native_id2385

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-11-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-29 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-10-28 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 224, sob o n.º 8229, ás 13:40hs, dia 28.10.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
INSAGEM Nº 43, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019.
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS 2.74, soBON' 270
CAB. GRANDEMG. 22 10 mo lS
Pittintio
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
É; Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que revisa a remuneração dos servidores
públicos que especifica da administração direta e indireta do Poder Executivo e dá outras
providências.
2, O projeto de lei em mote busca recompor a perda do valor aquisitivo dos
vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal e da Lei Municipal n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014
(Regulamentação da Revisão Geral e Anual), compreendendo o somatório acumulado da
variação do IPCA referente ao período compreendido entre janeiro de 2019 e dezembro de
2019. equivalente a 12 (doze) meses.
ER É princípio desta Administração o cumprimento dos primados administrativos
e, sobretudo, da valorização do servidor. A recomposição, em 2013, de 6,70% (seis virgula
setenta pontos percentuais) também foi efetivada por esta Administração, correspondente ao
período de janeiro de 2012 a janeiro de 2013 (13 meses, sendo um mês caracterizado como
aumento real). Em 2014, a revisão chegou a 5,91% (cinco vírgula noventa e um pontos
percentuais), correspondente ao periodo de janeiro de 2013 a dezembro de 2013 (12 meses).
Em 2015, o percentual restou fixado em 6,41% (seis virgula quarenta e um pontos
percentuais), correspondente ao período acumulado de janeiro de 2014 a dezembro de 2014
12 meses).
Câmara M. de Cab, Grande-MG
DESPACHO DE PRÍ
Do MG AS LO
A Sua Excelência o Senhor REP do
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE ENTE
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.", Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
t PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)pmeg.mg.gov.br
E, E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 43, de 28/10/2019)
Em 2016, o percentual restou postado em 10,67% (dez virgula sessenta e sete pontos
percentuais), correspondente ao periodo acumulado de janeiro de 2015 a dezembro de 2015
(12 meses), e foi pago, excepcionalmente, de forma fracionada diante das dificuldades
financeiras advindas da crise financeira que assola o País desde 2015. Em 2017. o
percentual restou fixado em 6,29% (seis virgula vinte e nove pontos percentuais),
correspondente ao interregno acumulado de janeiro a dezembro de 2016, e foi igualmente
fracionado, não sido aplicado, inclusive, aos servidores ocupantes de cargos comissionados,
cuja recomposição ficou diferida para janeiro de 2018. Em 2018, o percentual restou fixado
em 2,95% (dois virgula noventa e cinco pontos percentuais), correspondente ao período
acumulado de janeiro de 2017 a dezembro de 2017. Em 2019, o percentual restou fixado em
3.75% (três vírgula setenta e cinco pontos percentuais), adotando-se o cronograma de
fracionamento, correspondente ao periodo de janeiro a dezembro de 2018. No presente ano,
na recomposição para 2020, referente a janeiro à dezembro de 2019, até o mês de outubro
de 2019 o percentual está em 2,49%, Segundo as projeções oficias, o IPCA deve fechar o
ano de 2019 em 3,42%.
4. Cumpre assinalar. pois, que os indices do IPCA relativos aos meses de
novembro e dezembro de 2019 ainda não foram divulgado pelo IBGE. o que deverá ocorrer
em meados de dezembro para o indice relativo a novembro e, em meados. de janeiro de
2020 para o índice referente a dezembro de 2019, sendo que em razão disso prevemos que a
totalização, após autorização legislativa, dar-se-á por meio de decreto em plena observância
do periodo de janeiro a dezembro de 2019,
5. Nesse ano. Excelência, não prevemos cronograma de fracionamento gradual
dos efeitos financeiros. diferentemente do que ocorreu nos anos anteriores. porém
indicamos na lei apenas a possibilidade de sua adoção na hipótese de retração da atividade
econômica ou queda brusca na arrecadação tributária.
6. Convém ressaltar, a propósito dos instrumentos a que alude a Lei de
Responsabilidade Fiscal, que as despesas destinadas à recomposição da remuneração, na
forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, não se aplica a exigência de
estimativa de impacto.
Praça São José s/n.º, Centro, em a o a id 38625-000
PABX: (38) 3677. 8093 / 3677- 8044 | 3677-80
sie: www, pricg.mg.gov.br e-mail: dra die ARA
fes
Decon
+ PREFEITURA DE e
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Mensagem n.º 43, de 28/10/2019)
Já Estas, Senhor Presidente, as razões que justificam a apresentação do presente
projeto de lei.
8. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
+
ODILON DE É : VEIRA E SILVA
Prefeito
e
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e e Institucionais
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande us CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmca.mg.gov.br
PREFEITUI 44,
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº QU2/2019
Revisa à remuneração dos servidores públicos
da administração direta e indireta do Poder
Executivo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Ant. 1º Fica revisada, a partir de 1º de janeiro de 2020, a remuneração de todos
os servidores públicos efetivos, comissionados e contratados da administração direta e
indireta do Poder Executivo. extensivamente aos proventos da inatividade e às pensões
pagas diretamente pelo Município, em conformidade com o disposto no inciso X do artigo
37 da Constituição Federal e na Lei n.º 422, de 28 de fevereiro de 2014,
Art. 2º A revisão de que trata o caput do artigo 1º desta Lei corresponde ao
somatório acumulado da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo —
IPCA -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE -, relativo ao
período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019.
Art. 3º O percentual correspondente à revisão de que trata o caput do artigo 1º
desta Lei será totalizado e devidamente estabelecido, mediante decreto expedido pelo
Prefeito Municipal, tão logo seja divulgado, oficialmente, pelo IBGE, o índice relativo ao
mês de dezembro de 2019. em total identicidade ao periodo de janeiro a dezembro de 2019.
Parágrafo único. Um exemplar do decreto a que alude o caput deste artigo
deverá ser arquivado junto ao respectivo processo legislativo de formação desta Lei.
Art. 4º Após aplicação do índice de recomposição de que trata esta Lei, o
vencimento básico do servidor que permanecer inferior aos pisos especificados nos incisos
1, He TIT do artigo 3º da Lei n.º 422, de 2014, será elevado, automaticamente, ao respectivo
piso.
E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(dbpmcg.mg.gov.br
A 4
CABECHI (66 3
ABECEIRA ob
GRANDE a
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Os valores resultantes da aplicação do índice de revisão de que trata
esta Lei serão arredondados para o inteiro imediatamente inferior ou superior
correspondente à fração menor ou maior do que R$ 0.50 (cinquenta centavos).
Art. 6º Caso necessário, o Prefeito poderá editar Decreto fixando cronograma
de absorção gradual dos efeitos financeiros oriundos da revisão de que trata esta Lei ante
situações financeiras que ensejem retração da atividade econômica ou queda brusca na
arrecadação tributária, podendo ser utilizados os critérios adotados em cronogramas
anteriores.
Art. 7º Esta Lei em vigor na data de sua publicação. garantindo os seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2020,
Cabeceira Grande, 28 de outubro de 2019; 23º da Instalação do Município.
Y
t—
ODILON ama ESILVA
Prefeito
DAIL e
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo el Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmcg.mg.gov.br

open original →