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materia nº 44/2019

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 44 / 2019
Date 2019-10-28
Ementaque Revoga Dispositivo da Lei Municipal nº443, de 08 de Outubro de 2014, que Estatui Normas para Regulamentar a Denominação e Alteração de Denominação de Próprios Públicos Municipais e da Outras Providências.
native_id2387

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-11-18 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-29 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-10-28 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 224, sob o n.º 8231, ás 14:52hs, dia 28.10.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

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Sho CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
& Ze
ANO 0 RA
PROJETO DE LEI Nº.044912019 à g
mas cs
Revoga dispositivo da Lei Municipal nº
443, de 8 de outubro de 2014, que estatui
normas para regulamentar a denominação é
alteração de denominação de próprios
públicos municipais e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerias, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei;
Art. 1º Fica revogado o $ 1º do artigo 3º da Lei Municipal nº 443, de 8 de
outubro de 2014.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de outubro de 2019, 23º da Instalação do
VEREADOR ole DE SALVIANO
Câmera M. de Cab. Grande-MG
Municipio.
(Recebido dia 8 ea c
ES Distritais ds se)
Cab. é
PRESIDENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wumcabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraiiemeg.me.gov.br
Do o ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA (2)
TA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
A exigência de prazo mínimo para prestar homenagem a pessoa falecida
é regra que foi inserida na legislação específica sem que houvesse uma prévia
exigência na Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande. como ocorre em outros
municípios, inclusive da nossa região.
Trata-se, portanto, de uma opção legislativa inserida em lei ordinária sem
qualquer obrigatoriedade para tal, Em nosso entendimento, contudo, a regra não tem
qualquer sentido prático, porque o falecimento por si só afasta qualquer alegação de
violação do princípio da impessoalidade em tais casos, independente do ulterior
transcurso do tempo.
Além do mais, não subsiste qualquer razão para que se aguarde um ano
para se prestar tal homenagem. O critério temporal, neste ponto, não se assenta em
nenhum motivo razoável.
Sendo assim, estamos propondo a revogação de tal dispositivo, com o
que se propiciará futuras homenagens a pessoas falecidas que sejam reputadas
merecedoras dessa consideração.
Cabeceira Grande, 23 de outubro de 2019; 23º da Instalação do
Município.
VEREADOR Ji UIM DE SALVIANO
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: nwncabeceiragrande.meleg.br
E-MAIL: camaraiacmeg.mg.gov.br

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