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materia nº 3/2008

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 3 / 2008
Date 2008-02-01
EmentaINCORPORA “GRATIFICAÇÃO FUNDEB”, ALTERA E CONSOLIDA ANEXOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI N.º 03/2008 
INCORPORA “GRATIFICAÇÃO FUNDEB”, ALTERA E 
CONSOLIDA ANEXOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER 
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, 
no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica incorporado aos vencimentos básicos dos cargos de Professor PI, 
Professor PII, Supervisor Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor Escolar, o abono FUNDEB de 
20% (vinte por cento) concedido com fulcro no Art. 25 da Lei Municipal 082, de 14 de 
Março de 2000, durante o exercício de 2007. 
Art. 2º - Em razão da incorporação autorizada no Art. 1º, são procedidas as seguintes 
alterações no Quadro de Pessoal do Poder Executivo:
I - O cargo de Professor PI passa a integrar a Faixa 04 da Tabela de Vencimentos de 
Cargos de Provimento Efetivo. 
II - Os atuais cargos integrantes da Faixa 07 da Tabela de Vencimentos de Cargos 
Efetivos, passam a integrar a Faixa 06, cujo valor é fixado em R$563,00 (quinhentos e 
sessenta e três reais) 
III - O cargo de Professor PII passa a integrar a Faixa 07 da Tabela de Vencimentos 
de Cargos de Provimento Efetivo, cujo valor é fixado em R$625,00 (seiscentos e vinte e 
cinco reais). 
IV - É criada na Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos, a faixa salarial de 
vencimento 9-A, cujo valor é fixado em R$973,00 (novecentos e setenta e três reais). 
V - O cargo de Supervisor passa a integrar a Faixa 09-A da Tabela de Vencimentos 
de Cargos de Provimento Efetivo. 
VII - O cargo de Vice-Diretor passa a integrar a Faixa C-03 da Tabela de 
Vencimentos de Cargos em Comissão. 
VIII - É criada na Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão a Faixa Salarial 
de vencimento C-03A, cujo valor é fixado em R$1.158,00 (um mil cento e cinqüenta e oito 
reais). 
IX - O cargo de Diretor Escolar passa a integrar a Faixa C-03-A da Tabela de 
Vencimentos de Cargos em Comissão 
Art. 3º - É criada na Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos, a faixa salarial de 
vencimento 11-A, cujo valor é fixado em R$2.414,00 (dois mil, quatrocentos e quatorze 
reais). 
Art. 4º - A jornada de trabalho do cargo de Fisioterapeuta fica reduzida de 40 horas 
para 30 horas semanais, enquadrando seu nível de vencimento na faixa 11-A da Tabela de 
Vencimentos dos Cargos Efetivos 
Art. 5º – Os Anexos II, IV e VI dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e em 
Comissão do Poder Executivo, instituídos pela Lei 082 de 14 de Março de 2000, com as 
alterações promovidas pelas Leis 119 de 11 de Abril de 2001, 120 de 30 de Abril de 2001, 
121 de 30 de Abril de 2001, 163 de 24 de Outubro de 2003, 199 de 04 de Maio de 2005, 
215 de 05 de Abril de 2006, 233 de 18 de Setembro de 2006, 236 de 02 de Março de 2007, 
240 de 22 de Março de 2007, 252, de 22 de Junho de 2007 e lei n.º 260, de 01 de outubro 
de 2007, com as modificações ora instituídas, passam a vigorar de forma consolidada nos 
termos dos Anexos desta lei. 
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
à 1º de Fevereiro de 2008, revogados as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 01 de Fevereiro de 2008. 
ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
A N E X O I I 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Denominação Nº. de
vagas
Faixa Inicial 
de 
Vencimento 
Jornada de 
Trabalho 
Semanal 
Área 
Específica 
Administrador 01 11 40 horas Administrativa
Agente Administrativo 01 06 40 horas Administrativa
Assistente Social 02 12 40 horas Administrativa
Auxiliar Administrativo I 04 01 40 horas Administrativa
Auxiliar Administrativo II 14 02 40 horas Administrativa
Auxiliar Administrativo III 06 05 40 horas Administrativa
Contador 01 11 40 horas Administrativa
Engenheiro Civil 01 13 40 horas Administrativa
Fiscal de Posturas e Obras 02 09 40 horas Administrativa
Fiscal de Tributos 01 09 40 horas Administrativa
Procurador Tributário 01 13 40 horas Administrativa
Psicólogo 01 10 20 horas Administrativa
Recepcionista/telefonista 01 02 40 horas Administrativa
Técnico Agrícola 01 06 40 horas Administrativa
Técnico em Contabilidade 01 08 40 horas Administrativa
Vigia 16 01 44 horas Administrativa
Auxiliar de Biblioteca 04 04 30 horas Educacional 
Auxiliar de Secretaria 08 04 30 horas Educacional 
Cantineira 12 01 40 horas Educacional 
Monitor de Creche 14 01 30 horas Educacional 
Professor PI 48 03 20 horas Educacional 
Professor PII 33 07 20 horas Educacional 
Regente Auxiliar de Ensino I (em 
extinção) 
01 01 20 horas Educacional 
Secretário Escolar 02 06 40 horas Educacional 
Servente Escolar 37 01 30 horas Educacional 
Supervisor Escolar 02 09-A 40 horas Educacional 
Auxiliar de Serviços Gerais 15 01 44 horas Operacional 
Bombeiro (em transição) 04 04 44 horas Operacional 
Eletricista 01 06 44 horas Operacional 
Gari 02 01 44 horas Operacional 
Mecânico 02 06 44 horas Operacional 
Mestre de Ofício 05 04 44 horas Operacional 
Motorista 20 06 44 horas Operacional 
Operador de Máquina 04 06 44 horas Operacional 
Operário 15 01 44 horas Operacional 
Topógrafo 01 06 44 horas Operacional 
Agente Comunitário de Saúde 16 01 40 horas Saúde 
Agente de Vigilância Epidemiológica 06 02 40 horas Saúde 
Atendente de Consultório Dentário 02 05 40 horas Saúde 
Auxiliar de Enfermagem (em 
extinção) 
01 05 40 horas Saúde 
Enfermeira 03 14 40 horas Saúde 
Farmacêutico 01 11 20 horas Saúde 
Fiscal Sanitário 02 09 40 horas Saúde 
Fisioterapeuta 02 11-A 30 horas Saúde 
Médico 04 15 20 horas Saúde 
Odontólogo 03 14 40 horas Saúde 
Técnico de Enfermagem 12 06 40 horas Saúde 
Técnico de Laboratório 01 06 40 horas Saúde 
Técnico em Higiene Dental 02 06 40 horas Saúde 
Técnico em Radiologia 01 06 24 horas Saúde 
Total de Vagas 345 
A N E X O I V 
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
SITUAÇÃO ATUAL 
DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS VENCIMENTO 
(SÍMBOLO) 
Administrador Distrital 01 C-04 
Assessor Especial de Gabinete 01 C-07 
Assessor Jurídico 02 C-05 
Chefe de Gabinete 01 C-04 
Coordenador de Creche 02 C-01 
Diretor Escolar 02 C-03 
Encarregado de Setor 09 C-03 
Oficial de Gabinete 05 C-02 
Procurador Geral do Município 01 C-07 
Secretário Municipal 06 SUBSÍDIO 
Vice-Diretor Escolar 02 C-02 
Total de Vagas 32 
ANEXO VI 
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS 
SÍMBOLO VALOR (R$) 
01 380,00
02 387,00
03 403,00
04 483,00
05 499,00
06 563,00
07 (*) 625,00
08 811,00
09 966,00
09 – A 973,00
10 1.771,00
11 1.795,00
11-A 2.414,00
12 2.564,00
13 2.656,00
14 3.219,00
15 5.191,00
(*) Correspondente a 81 horas-aula mensais, ou R$7,72 a hora-aula. 
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO 
SÍMBOLO VALOR 
C – 01 644,00
C – 02 805,00
C – 03 965,00
C – 03 A 1.158,00
C – 04 1.368,00
C – 05 1.923,00
C – 06 2.656,00
C – 07 3.380,00
Ofício Gabin/nº. 004/2008 
Mensagem a propositura de lei 
Cabeceira Grande (MG), 01 de fevereiro de 2008 
 Senhor Presidente, 
 Senhores e Senhoras Vereadores, 
Tenho a honra de encaminhar, para deliberação e decisão dos ilustres pares dessa 
egrégia casa legislativa, a propositura apensa, que cuida de efetuar alterações nos Quadros 
de Pessoal Efetivo e em Comissão do Poder Executivo, visando especificamente a 
incorporação da Gratificação FUNDEB (abono) aos vencimentos básicos dos cargos dos 
profissionais de educação básica e na jornada de trabalho, carga horária e vencimento do 
cargo de Fisioterapeuta. 
No tocante à incorporação de gratificação, desde a criação do Fundef, e especialmente 
agora, no segundo ano de implantação do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Magistério, a municipalidade vem 
concedendo uma “gratificação”, variável, na forma de abono mensal aos profissionais do 
magistério, para cumprir a legislação que determina a aplicação mínima de 60% dos 
recursos daquele Fundo no pagamento de sua remuneração e encargos. Trata-se de uma 
situação precária, que não confere segurança salarial aos servidores beneficiados. 
 A projeção de repasse do FUNDEB para este exercício nos permite inferir que uma 
parte substancial de tal “abono” já pode ser convertida em vencimento básico para 
valorização de tais profissionais do magistério, dado que a aplicação mínima de 60% já 
apresenta uma sobra considerável nos recursos da referida verba, sem prejuízo da 
possibilidade de novas concessões sob o mesmo título. A incorporação significará uma 
modificação permanente nas faixas salariais, determinando e justificando portanto as 
alterações nas tabelas de vencimentos dos cargos permanentes e em comissão. 
Com relação às alterações no cargo de Fisioterapeuta, o concurso público para 
provimento de vários cargos, inclusive para o provimento de dois cargos de fisioterapeuta, 
foi homologado em 28 de Junho de 2007; somente após esta data é que tomamos 
conhecimento da Lei federal nº. 8.856, de 1º de Março de 1994, que estabelece para este 
profissional e para o Terapeuta Ocupacional, a prestação ou jornada máxima de 30 horas 
semanais de trabalho. No ano passado submetemos à Câmara Municipal o pedido de 
alteração da jornada e do vencimento para que a Prefeitura não tivesse que pagar mais 
salários por menos trabalho, mas a propositura foi rejeitada naquela oportunidade. 
Os dois candidatos aprovados no concurso foram concordes em afirmar que tinham 
conhecimento que prestaram concurso para trabalhar 40 horas semanais, mas que se acham 
de acordo com a alteração da legislação municipal como meio de preservar o princípio da 
hierarquia das leis e as normas emanadas do Conselho da categoria. A Secretaria Municipal 
de Saúde entende que a jornada de 30 horas semanais não afetará o atendimento dos 
usuários, já que esta é a carga semanal contratada atualmente. 
Dessa forma, não nos restou outra alternativa além de propor novamente aos 
senhores vereadores que aprovem a redução da carga horária e, proporcionalmente, o 
vencimento deste cargo, com vistas a atender dispositivo legal e permitir que a posse e o 
exercício dos citados candidatos já se faça com a situação devidamente regularizada. 
 
 As alterações não provocam aumento de gastos com pessoal, e, para cumprimento da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do que dispõe o inciso II do Art. 16, declaro 
que tais alterações não provocarão aumento de despesa de duração continuada além do 
limite de expansão permitido e nem contraria dispositivos da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias em vigor. 
São as razões que alinho para pleitear que a matéria seja submetida, 
regimentalmente, à deliberação e votação do plenário, ao tempo que renovo os protestos de 
estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
À sua Excelência o Senhor 
Vereador Aureliano da Guia 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 

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