| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2008 |
| Date | 2008-02-01 |
| Ementa | INCORPORA “GRATIFICAÇÃO FUNDEB”, ALTERA E CONSOLIDA ANEXOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI N.º 03/2008 INCORPORA “GRATIFICAÇÃO FUNDEB”, ALTERA E CONSOLIDA ANEXOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do Art. 77 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incorporado aos vencimentos básicos dos cargos de Professor PI, Professor PII, Supervisor Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor Escolar, o abono FUNDEB de 20% (vinte por cento) concedido com fulcro no Art. 25 da Lei Municipal 082, de 14 de Março de 2000, durante o exercício de 2007. Art. 2º - Em razão da incorporação autorizada no Art. 1º, são procedidas as seguintes alterações no Quadro de Pessoal do Poder Executivo: I - O cargo de Professor PI passa a integrar a Faixa 04 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. II - Os atuais cargos integrantes da Faixa 07 da Tabela de Vencimentos de Cargos Efetivos, passam a integrar a Faixa 06, cujo valor é fixado em R$563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) III - O cargo de Professor PII passa a integrar a Faixa 07 da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo, cujo valor é fixado em R$625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais). IV - É criada na Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos, a faixa salarial de vencimento 9-A, cujo valor é fixado em R$973,00 (novecentos e setenta e três reais). V - O cargo de Supervisor passa a integrar a Faixa 09-A da Tabela de Vencimentos de Cargos de Provimento Efetivo. VII - O cargo de Vice-Diretor passa a integrar a Faixa C-03 da Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão. VIII - É criada na Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão a Faixa Salarial de vencimento C-03A, cujo valor é fixado em R$1.158,00 (um mil cento e cinqüenta e oito reais). IX - O cargo de Diretor Escolar passa a integrar a Faixa C-03-A da Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão Art. 3º - É criada na Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos, a faixa salarial de vencimento 11-A, cujo valor é fixado em R$2.414,00 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais). Art. 4º - A jornada de trabalho do cargo de Fisioterapeuta fica reduzida de 40 horas para 30 horas semanais, enquadrando seu nível de vencimento na faixa 11-A da Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos Art. 5º – Os Anexos II, IV e VI dos Quadros de Pessoal de Provimento Efetivo e em Comissão do Poder Executivo, instituídos pela Lei 082 de 14 de Março de 2000, com as alterações promovidas pelas Leis 119 de 11 de Abril de 2001, 120 de 30 de Abril de 2001, 121 de 30 de Abril de 2001, 163 de 24 de Outubro de 2003, 199 de 04 de Maio de 2005, 215 de 05 de Abril de 2006, 233 de 18 de Setembro de 2006, 236 de 02 de Março de 2007, 240 de 22 de Março de 2007, 252, de 22 de Junho de 2007 e lei n.º 260, de 01 de outubro de 2007, com as modificações ora instituídas, passam a vigorar de forma consolidada nos termos dos Anexos desta lei. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de Fevereiro de 2008, revogados as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 01 de Fevereiro de 2008. ANTONIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal A N E X O I I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Denominação Nº. de vagas Faixa Inicial de Vencimento Jornada de Trabalho Semanal Área Específica Administrador 01 11 40 horas Administrativa Agente Administrativo 01 06 40 horas Administrativa Assistente Social 02 12 40 horas Administrativa Auxiliar Administrativo I 04 01 40 horas Administrativa Auxiliar Administrativo II 14 02 40 horas Administrativa Auxiliar Administrativo III 06 05 40 horas Administrativa Contador 01 11 40 horas Administrativa Engenheiro Civil 01 13 40 horas Administrativa Fiscal de Posturas e Obras 02 09 40 horas Administrativa Fiscal de Tributos 01 09 40 horas Administrativa Procurador Tributário 01 13 40 horas Administrativa Psicólogo 01 10 20 horas Administrativa Recepcionista/telefonista 01 02 40 horas Administrativa Técnico Agrícola 01 06 40 horas Administrativa Técnico em Contabilidade 01 08 40 horas Administrativa Vigia 16 01 44 horas Administrativa Auxiliar de Biblioteca 04 04 30 horas Educacional Auxiliar de Secretaria 08 04 30 horas Educacional Cantineira 12 01 40 horas Educacional Monitor de Creche 14 01 30 horas Educacional Professor PI 48 03 20 horas Educacional Professor PII 33 07 20 horas Educacional Regente Auxiliar de Ensino I (em extinção) 01 01 20 horas Educacional Secretário Escolar 02 06 40 horas Educacional Servente Escolar 37 01 30 horas Educacional Supervisor Escolar 02 09-A 40 horas Educacional Auxiliar de Serviços Gerais 15 01 44 horas Operacional Bombeiro (em transição) 04 04 44 horas Operacional Eletricista 01 06 44 horas Operacional Gari 02 01 44 horas Operacional Mecânico 02 06 44 horas Operacional Mestre de Ofício 05 04 44 horas Operacional Motorista 20 06 44 horas Operacional Operador de Máquina 04 06 44 horas Operacional Operário 15 01 44 horas Operacional Topógrafo 01 06 44 horas Operacional Agente Comunitário de Saúde 16 01 40 horas Saúde Agente de Vigilância Epidemiológica 06 02 40 horas Saúde Atendente de Consultório Dentário 02 05 40 horas Saúde Auxiliar de Enfermagem (em extinção) 01 05 40 horas Saúde Enfermeira 03 14 40 horas Saúde Farmacêutico 01 11 20 horas Saúde Fiscal Sanitário 02 09 40 horas Saúde Fisioterapeuta 02 11-A 30 horas Saúde Médico 04 15 20 horas Saúde Odontólogo 03 14 40 horas Saúde Técnico de Enfermagem 12 06 40 horas Saúde Técnico de Laboratório 01 06 40 horas Saúde Técnico em Higiene Dental 02 06 40 horas Saúde Técnico em Radiologia 01 06 24 horas Saúde Total de Vagas 345 A N E X O I V QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO Nº DE VAGAS VENCIMENTO (SÍMBOLO) Administrador Distrital 01 C-04 Assessor Especial de Gabinete 01 C-07 Assessor Jurídico 02 C-05 Chefe de Gabinete 01 C-04 Coordenador de Creche 02 C-01 Diretor Escolar 02 C-03 Encarregado de Setor 09 C-03 Oficial de Gabinete 05 C-02 Procurador Geral do Município 01 C-07 Secretário Municipal 06 SUBSÍDIO Vice-Diretor Escolar 02 C-02 Total de Vagas 32 ANEXO VI TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS SÍMBOLO VALOR (R$) 01 380,00 02 387,00 03 403,00 04 483,00 05 499,00 06 563,00 07 (*) 625,00 08 811,00 09 966,00 09 – A 973,00 10 1.771,00 11 1.795,00 11-A 2.414,00 12 2.564,00 13 2.656,00 14 3.219,00 15 5.191,00 (*) Correspondente a 81 horas-aula mensais, ou R$7,72 a hora-aula. TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO VALOR C – 01 644,00 C – 02 805,00 C – 03 965,00 C – 03 A 1.158,00 C – 04 1.368,00 C – 05 1.923,00 C – 06 2.656,00 C – 07 3.380,00 Ofício Gabin/nº. 004/2008 Mensagem a propositura de lei Cabeceira Grande (MG), 01 de fevereiro de 2008 Senhor Presidente, Senhores e Senhoras Vereadores, Tenho a honra de encaminhar, para deliberação e decisão dos ilustres pares dessa egrégia casa legislativa, a propositura apensa, que cuida de efetuar alterações nos Quadros de Pessoal Efetivo e em Comissão do Poder Executivo, visando especificamente a incorporação da Gratificação FUNDEB (abono) aos vencimentos básicos dos cargos dos profissionais de educação básica e na jornada de trabalho, carga horária e vencimento do cargo de Fisioterapeuta. No tocante à incorporação de gratificação, desde a criação do Fundef, e especialmente agora, no segundo ano de implantação do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Magistério, a municipalidade vem concedendo uma “gratificação”, variável, na forma de abono mensal aos profissionais do magistério, para cumprir a legislação que determina a aplicação mínima de 60% dos recursos daquele Fundo no pagamento de sua remuneração e encargos. Trata-se de uma situação precária, que não confere segurança salarial aos servidores beneficiados. A projeção de repasse do FUNDEB para este exercício nos permite inferir que uma parte substancial de tal “abono” já pode ser convertida em vencimento básico para valorização de tais profissionais do magistério, dado que a aplicação mínima de 60% já apresenta uma sobra considerável nos recursos da referida verba, sem prejuízo da possibilidade de novas concessões sob o mesmo título. A incorporação significará uma modificação permanente nas faixas salariais, determinando e justificando portanto as alterações nas tabelas de vencimentos dos cargos permanentes e em comissão. Com relação às alterações no cargo de Fisioterapeuta, o concurso público para provimento de vários cargos, inclusive para o provimento de dois cargos de fisioterapeuta, foi homologado em 28 de Junho de 2007; somente após esta data é que tomamos conhecimento da Lei federal nº. 8.856, de 1º de Março de 1994, que estabelece para este profissional e para o Terapeuta Ocupacional, a prestação ou jornada máxima de 30 horas semanais de trabalho. No ano passado submetemos à Câmara Municipal o pedido de alteração da jornada e do vencimento para que a Prefeitura não tivesse que pagar mais salários por menos trabalho, mas a propositura foi rejeitada naquela oportunidade. Os dois candidatos aprovados no concurso foram concordes em afirmar que tinham conhecimento que prestaram concurso para trabalhar 40 horas semanais, mas que se acham de acordo com a alteração da legislação municipal como meio de preservar o princípio da hierarquia das leis e as normas emanadas do Conselho da categoria. A Secretaria Municipal de Saúde entende que a jornada de 30 horas semanais não afetará o atendimento dos usuários, já que esta é a carga semanal contratada atualmente. Dessa forma, não nos restou outra alternativa além de propor novamente aos senhores vereadores que aprovem a redução da carga horária e, proporcionalmente, o vencimento deste cargo, com vistas a atender dispositivo legal e permitir que a posse e o exercício dos citados candidatos já se faça com a situação devidamente regularizada. As alterações não provocam aumento de gastos com pessoal, e, para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do que dispõe o inciso II do Art. 16, declaro que tais alterações não provocarão aumento de despesa de duração continuada além do limite de expansão permitido e nem contraria dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor. São as razões que alinho para pleitear que a matéria seja submetida, regimentalmente, à deliberação e votação do plenário, ao tempo que renovo os protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal À sua Excelência o Senhor Vereador Aureliano da Guia Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG)