Câmara M. dada Grande-MG
ES Recebido. (>ô Numere-se, (5
CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 44, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019, es 9
tod Distribua-se às cant
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDE
[GA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
L. Cumprimentando-o cordialmente. submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o reconhecimento.
instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território do Município de
Cabeceira Grande e dá outras providências.
2: De plano, cumpre anotar que o presente PL busca dar provimento à solicitação
constante do Processo Administrativo n.º 125.582/2019, proveniente da empresa de
consultoria (Memória Arquitetura), contratada pelo Município. para a área do patrimônio
cultural, com o aval do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac, objetivando,
sobretudo, aumentar a pontuação para incrementar o ICMS Cultural em favor do Municipio.
3. No caso em questão, o presente propositivo representa o marco regulatório do
reconhecimento. instalação e funcionamento de circos itinerantes no âmbito do território
local, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultural brasileiro. mineiro e
cabeceirense.
4. Na oportunidade, solicitamos que a matéria tramite em Regime de Urgência.
na forma da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno cameral, posto que temos até o
dia 28 de novembro de 2019 para certificar no IEFHA esse tipo de legislação visando
incrementar o ICMS Cultural em favor do Município, a exemplo dos demais projetos de lei.
com esse foco, em tramitação nessa Casa,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
em
PREFEITURA DE
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Ny
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 44, de 8/11/2019)
5. Despiciendos maiores comentários, eis que o PL em deslinde é autoexplicativo
e altamente meritório.
6. A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos
pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 125.582/2019 (9 páginas).
7. Por oportuno, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus
ilustrados Pares.
Atenciosamente,
ad
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
'S GONÇAL e
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e Yssuntos Administrati
5 e Institucionais.
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80 -8077
site: www.pmocg.ma.gov.br e-mail: gabintDpmeg.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN“O4B 2019
Dispõe sobre o reconhecimento. instalação e
funcionamento de circos itinerantes no âmbito do
território do Município de Cabeceira Grande e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art, 1º Ficam reconhecidos, no âmbito municipal, os estabelecimentos de circo
e a atividade circense, como forma de expressão reconhecida como patrimônio cultura!
brasileiro. nos termos do disposto no artigo 216 da Constituição Federal, e patrimônio
cultural mineiro nos termos do disposto no artigo 208 da Constituição Estadual de Minas
Gerais, passando a receber especial proteção como patrimônio cultural do Municipio de
Cabeceira Grande.
8 1º Para os fins estabelecidos nesta Lei é de acordo com o disposto no artigo
3º, inciso 1, do Decreto Federal n.º 6.040, de 7 de fevereiro de 2017, os circenses são
considerados como povo e comunidade tradicional.
$ 2º O circo passa a ser visto e valorizado como uma ação tradicional que tem
valor como patrimônio cultural, tanto para o Município quanto para o Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — CIRCO: Atividade permanente de caráter itinerante que integra o
patrimônio imaterial brasileiro, onde se cria, interpreta e executa obra de caráter artistico-
cultural podendo incluir em seus espetáculos números acrobáticos. malabarismos.
equilibrismo, pantomimas. mímicas, ilusionismo, dança. música, teatro, apresentações
cômicas ou dramáticas, no solo ou em forma aérea;
Il — CIRCENSE: Povo e comunidade tradicional, cuja todas as habilidades e
apuro técnico desempenhados no âmbito do circo tradicional são adquiridos em família,
desde tenra idade, e repassados de geração em geração. para efeito de exibição ou
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862!
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3877-8077
site: www. pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
divulgação ao público. em estrutura, equipamento e acomodações para o público montados
embaixo de lona própria:
HI — CIRCOS ITINERANTES: São as pessoas jurídicas regularmente
constituídas, com estrutura em lona, desmontáveis, que estão em itinerância, atividade
constante e com trajetória de trabalho continuado, onde artistas, trupes e companhias
realizam apresentações circenses:
IV — GRUPOS CIRCENSES: São grupos e companhias circenses formados
por 02 (dois) ou mais artistas. com trajetória de trabalho continuado e cujas apresentações
são realizadas em espaços diversos; e
V — ARTISTAS CIRCENSES: São os profissionais de diferentes
especialidades, como malabarismo, palhaço, acrobacia. contorcionismo. equilibrismo,
ilusionismo, entre outras. de artistas individuais ou trupes com trajetória de trabalho
continuado, que podem associar-se ou não a outros artistas e demais profissionais, como
diretores, preparadores. cenógrafo.
Parágrafo único. As denominações e descrições das funções em que se
desdobram as atividades dos trabalhadores circenses constam do quadro anexo ao Decreto
Federal n.º 82.385, de 5 de outubro de 1978 que regulamenta as profissões de artistas e
técnicos.
Art. 3º Para a garantia de sua sobrevivência e complementação de renda o
circo instalado na cidade poderá locar suas dependências a outras manifestações artísticas
como shows diversos. música, teatro. dança. cultura popular e oficinas artísticas.
Art. 4º Ficam estabelecidas normas de instalação e funcionamento dos circos
itinerantes e das escolas de circo que funcionem em lonas de circo no âmbito do município
de Santa Bárbara.
Art. 5º O alvará de autorização para apresentação de circos itinerantes deverá
ser requerido junto ao órgão competente do Poder Executivo pelos proprietários dos circos
e/ou por representantes devidamente autorizados pelos mesmos.
$ 1º O pedido ao qual se refere o caput deste artigo deverá ser protocolado
com antecedência minima de 10 (dez) dias úteis da data de início das atividades,
$ 2º Fica o Poder Executivo. por meio do órgão competente. autorizado a
conceder desconto no pagamento das taxas para a emissão do alvará ao qual se refere este
artigo.
e Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pricg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE 05»
ESTADO DE MINAS GERAIS
$3º O alvará mencionado no capui deste artigo terá a validade de | (um) ano.
$ 4º O órgão executivo competente poderá a qualquer tempo anular o ato de
autorização ou cassar o direito exercido com base caso o bencficiário não esteja cumprindo
os requisitos legais para expedição do ato de autorização.
Art. 6º Para a expedição do alvará de autorização a que se refere esta Lei, o
requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:
1 — documentos de identificação do responsável pelo circo, bem como do
responsável da pessoa jurídica;
H — cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou declaração
equivalente, juntamente com o contrato de concessão de uso da área utilizada, conforme for
o caso; é
HI — respeitar e cumprir as normas estabelecidas de segurança estrutural e de
limpeza.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo e
observadas as regras da legislação pertinente, a autorização de uso de terrenos públicos para
a instalação de circos itinerantes será gratuita, podendo haver contrapartidas por meio do
fornecimento de convites para entrada gratuita nos espetáculos, em número razoável.
prioritariamente a crianças referenciadas pelo Centro de Referência de Assistência Social
integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.
Art. 7º O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei
deverá ser comprovado por atestados técnicos ou termos de compromisso técnico, firmados
por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica — ART junto ao CREA/MG.
Parágrafo único. A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos
do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou
pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB referente aos equipamentos
utilizados no espaço do circo, devidamente atualizado.
Art. 8º A Secretaria Municipal da Educação deverá empreender estorços para
assegurar o direito à educação formal aos circenses itincrantes e as condições para o
atendimento aos filhos dos artistas e funcionários dos circos em escolas próximas ao local
onde estiverem instalados no período em que os mesmos assim necessitarem.
y Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
AS — PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077 >
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinfDpmcg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS BRANDE
Art. 9º As unidades básicas de Saúde do Município deverão assegurar, tanto
quanto possivel, o atendimento aos artistas e demais colaboradores dos circos itinerantes
durante o período em que os mesmos estiverem instalados em sua área de cobertura.
inclusive quando não se tratar de atendimento emergencial e independente do domicílio.
Art. 10. O Município. reconhecendo a característica itinerante do circo,
aceitará como logradouro oficial do circense o endereço da sua entidade representativa.
Art, 11. Fica instituído o Dia do Circo, a ser celebrado. anualmente, no dia 27
de março, como consignação de homenagem ao artista circense, quando deverão ser
desenvolvidas nas unidades de ensino ações educativas, difundindo o estudo sobre a arte do
circo, visando o reconhecimento desta manifestação.
Art. 12. Para dar efetividade ao disposto no artigo 11 desta Lei. fica incluído
no Calendário Oficial de Datas Comemorativas — Codac, de que trata a Lei n.º 559, de 20 de
setembro de 2017. o Dia do Circo a ser celebrado em 27 de maço de cada ano.
Art. 13. As ações realizadas na forma desta Lei poderão ser enquadradas nos
programas municipais e projetos de educação patrimonial, buscando relacionar o Circo
como comunidade tradicional brasileira, integrante do patrimônio imaterial brasileiro.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo e secretarias envolvidas a busca
por parcerias em prol da instalação de circo(s) no Município e do fomento de atividades e
projetos ligados à valorização do Circo a fim de que o Município passe a pontuar no critério
ICMS Patrimônio Cultural de que trata a Lei Estadual n.º 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 14. Sem prejuizos de outras sanções de natureza cível, penal e
administrativa. a inobservância ao disposto nesta Lei implicará responsabilização dos
infratores. nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização das
apresentações circenses ou da interdição do local.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande, 8 de novembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
Gy Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande apo CEP.: 38625-000
PABX: (38 ) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: pe a dei
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Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em beceira Grande (MG) - ca 38625-000
PABX: (38) 3677- 8 8093 7 S6TT- GOMA | S677 80
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: DRDRNCAETO dove
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
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PROCESSO N: | 125.582 |20/7 ARQUIVO: | |
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Com o intuito de retomar, ampliar e consolidar a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
de Cabeceira Grande, que, dentre outros fins, visa o repasse de ICMS Patrimônio Cultural de acordo
com a Deliberação Normativa 20/2018 do CONEP para o exercício de 2021 (Lei 18.030/2011) divulgada pelo
TEPHA (Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais), a Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande contratou nossa empresa, Memória Arquitetura Ltda, CNPJ: 05.400.061/000.1-50, sediada
am Belo Horizonte.
Após análise do material existente (leis, decretos, portarias, normativas, trabalhos técnicos) já produzido pelo
municipio, detectou-se algumas lacunas que podem ser sanadas com a criação ou alteração de alguns
documentos a fim de fortalecer as normativas de proteção do patrimônio cultural de Cabeceira Grande < ainda
contribuir no incremento da pontuação do ICMS e consequentemente no repasse em verbas.
Para apreciação e análise desta Câmara, sugere-se:
- Implementação de legislação urbanística (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras)
& Código de Posturas (diretrizes para o patrimônio cultural quanto a sinalização indicativa e/ou interpretativa,
placas comerciais, passeios, etc), que contemplem e valorizem o Património Cuitural municipal.
- Legislação para a promoção da familia circense: Implementar legistação específica para a instalação,
licenciamento, acesso à serviços públicos em geral. A família circense como comunidade tradicional deve ser
entendida como grupo culturalmente diferenciado que possul forma própria de organização, ocupa e usa
território específico como condição para sua reprodução cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos
é práticas geradas e transmitidas pela tradição. OBS: o circo deve ser fixo na cidade.
- Legislação de incentivo tributário para bens tombados, como isenção de IPTU.
Os modelos dessas leis sugeridas se encontram ánexes a este documPREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Atenciosamente Protocolo no Livro Próprio: Às Fis.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2019. Sobont 125. SF pm aêll) de o
in Ds Assinatura do Servidorta)
Borim Dias
Arquiteto Urbanista e Fotó
| CAU; A36591-2
RG: M-6.036.817/SSP-MG | CPF: 039.107.946-88
Memória LTDA
CNPJ: 05.400.061/0001-S0
Endereço Comercial: Avenida Afonso Pens 2881 Bairro Funcionários CEP30.130.011 Belo Horizonte. MG
(31) 98785.0561 CNPJ 05.400.061/0001-60 memoriaBmemorisarquitetura,com,br página ide 1
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ESTADO DE MINAS GERAIS a PA
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº 098/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE - MG, inscrito no
CNPI/ME sob o nº 01.603.707/0001-55, com sede administrativa à Praça São José, s/nº,
Centro — CEP: 38.625-000 na cidade de Cabeceira Grande — MG, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal, Senhor Odilon de Oliveira e Silva, brasileiro, unido estavelmente,
agente político, residente e domiciliado na Rua Juvêncio Martins Ferreira, n.º 595. no Distrito
de Palmital de Minas - Cabeceira Grande — MG, inscrito no CPF sob nº 034.923.036-68:
CONTRATADO: MEMORIA ARQUITETURA LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº.
05.400.061/0001-60, com sede administrativa na Avenida Afonso Pena, nº 2881. Bairro:
Funcionários Belo Horizonte - MG, CEP: 30.130-011, neste ato representado pelo Senhor
E ALEXANDRE BORIM CODA DIAS, brasileiro, casado, Arquiteto Urbanista, inscrito no
CPF sob o nº 039.107.946-88 e portador do RG nº: M-6.036.817 SSP/MG, residente e
domiciliado na Rua Genova de Souza, nº 879, apto. 601,Bairro: Sagrada Família, Belo
Horizonte-MG, doravante denominado CONTRATADO, resolvem acordar, na forma das
cláusulas seguintes o presente.
Pelo presente instrumento de CONTRATO, as partes supra qualificadas, têm entre si justo €
acertado a presente Prestação de Serviços nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS
Parágrafo único. Cabe ao CONTRATADO (A) á prestação de serviços técnicos de empresa
especializada para Consultoria-e atividades de elaboração, planejamento, acompanhamento €
correlatos ao ICMS Cultural.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO REGIME DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
$ 1º O Presente CONTRATO será executado na forma mensal, na sequencia lógica do objeto
supra, descrito de acordo com cronogramas. datas e calendários elaborado pela Secretaria
Municipal da Juventude, Esportes e Cultura.
& 2º Durante à execução dos serviços O CONTRATADO zelará pela eficiência, pontualidade e
adequação dos serviços às normas e padrões aplicáveis.
$ 3º Os trabalhos serão desenvolvidos no Município de Cabeceira Grande, em regime de
estreita colaboração com a Prefeitura e a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes €
Cultura que indicará especificamente os locais de trabalho, fiscalizará € acompanhará o
cumprimento do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA — DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS
CRITÉRIOS, DATA-BASE E PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE
PREÇOS, E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA
DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
té PABX: (28) 3677 — 8040 / 3677 - 8044 /3677 — 8077
site: wu. prncg.mg-gov.br e-mail: gabineprmcga.mg.gov.br Nado
ERANDE A
ra
$ 1º Pela prestação de serviços estipulado na Cláusula primeira a CONTRATANTE pagará
> a
ao CONTRATADO a importância de R$ 4.375,00(Quatro mil, trezentos e setenta e cinco
reais), divido em 04 (Quatro) parcelas mensais.
$ z O valor total deste contrato para o periodo é estimado em RS 17.500,00 (Dezesseic
mil, quinhentos reais).
$ 3º A importância avençada será reajustada, anualmente, de conformidade com o índice de
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, calculado e divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas.
$ 4º Em caso de extinção de tal índice, adotar-se-á outro, de comum acordo entre Sá parir
para substituição do índice extinto, para efeito de atualização monetária da importância devida
atítulo da prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA — DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
Parágrafo único. O início de execução do CONTRATO será em 16 de Agosto de 2019, e terá
sua vigência, ate o término de sua execução que se dará em 31 de Dezembro de 2019, nos
termos do disposto do inciso Il do art. 24 da Lei 8:666/93, podendo ser prorrogado por
simples termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA — DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão à conta
da dotação orçamentária própria, i no Orçamento vigente, sob a classificação
orçamentária: 02.12.01.04.122.0005-2100.3.3.90.35 — Ficha 644 — Outros serviços de
terceiros pessoa jurídica.
CLÁUSULA SEXTA — DAS PENALIDADES CABÍVEIS E O RESPECTIVO VALOR
DA MULTA
SI O(A) CONTRATADO (A) ficará sujeito, no caso de falhas imjustificadas. assim
consideradas pelo MUNICÍPIO, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação,
domo srejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia é ampla defesa, às
a) 0,5 % (meio por cento) por evento e/ou falha cometida, incidentes acumulativamente sobre
o valor total do contrato;
b) 5% (cinco por cento) na hipótese de reincidência de mesmo gênero num prazo de 90
(noventa) dias corridos, incidentes acumulativamente sobre o valor total do contrato;
c) 20% (vimte-por cento) do valor total do contrato, em caso de rescisão por inadimplência;
d) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com
o MUNICÍPIO, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
é) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 — 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www -pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinepmeg.ma.gov.br K
À
ESTADO DE MINAS GERAIS 4 é
eram a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida semprisfRE «
empresa ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuizos causados e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base nê alínea “d”.
A df
j
5 2º As sanções previstas nas alineas “a”, "e" e "d" do parágrafo 1º poderão ser aplicadas,
cumulativamente à pena de multa.
$ 3º As penalidades previstas nas alíneas “c” e "d" do parágrafo 1º também poderão ser
aplicadas ao CONTRATADO (A) que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar
recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do contrato ou
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o MUNICÍPIO.
$ 4º As sanções definidas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas — de acordo com *
gravidade da falta, a critério do MUNICÍPIO, garantida a ampla defesa — o (a)
CONTRATADO (A) nos seguintes casos, dentre outros:
1- apresentação de documentos faisos;
W — recusa em cumprir o contrato;
Hr. prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos do contrato que deu origem é este
instrumento;
IV. cometimento de falhas e/ou fraudes no fornecimento do objeto deste insirurena”
| eodenação definitiva pela prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos:
Vi prática de ato ilícito, demonstrando não possuir idoneidade para contraise com O
MUNICÍPIO.
8 5º Entende-se por inexecução total da obrigação, à eventual perda de prazo processual, ou
desídia na condução do processo pelo (a) CONTRATADO (A).
8 6º O MUNICÍPIO, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o
valor contra o crédito gerado pelo (a) CONTRATADO (A), independentemente de
sSTO(A) CONTRATADO (A) deverá efetuar o pagamento de qualquer multa contratual,
SO Rir Snaneeiro do MUNICÍPIO, dentro do prazo de 3 (nbs) dias úisis, contados é
partir da intimação, sob pena de rescisão contratual.
& 8º O MUNICÍPIO, cumulativamente, poderá ainda:
1 - reter todo e qualquer pagamento até que seja cumprida integralmente, pelo (a)
CONTRATADO (A), a obrigação a que esta tiver dado causa;
o e qualquer pagamento até o efetivo adimplemento da mula, ou, abater
linctemente do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO (A); €
da rtir por escrito qualquer conduta e/ou fornecimento julgado inadequado.
& 5º Responderá, dinda, por perdas e danos, a serem apurados em ação regular, à pósie 446
infringir qualquer das cláusulas e condições do presente contráto.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 — 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: vrww,prncg.ma-gov.br e-mail; gabingpmcg.mg.gov.br RA
DE MINAS GERAIS nm e
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO
DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO
ADMINISTRATIVA
N 1º O presente CONTRATO se rescinde automaticamente ao final de sua vigência descrita
na Cláusula Quarta ou a qualquer tempo, pela inadimplência das obrigações de uma das
partes, resguardado o direito de ampla defesa e do contraditório.
$ 2” o (n) CONTRATADO (A) reconhece o direito da CONTRATANTE, em caso da
incidência de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666, de 1993.
CLÁUSULA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO
CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS
Parágrafo único. A presente contratação fundamenta-se no inciso Il do art. 24 da Lei n.º
8.666. de 1993 e alterações posteriores, que tem plena aplicabilidade à execução contratual €
aos casos omissos.
CLÁUSULA NONA — DA CESSÃO
Parágrafo único. Fica vedado o (a) CONTRATADO (A), transferir, ceder ou substabelecer a
terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, os direitos é obrigações assumidas através
deste contrato, sob pena de rescisão contratual e aplicação de multa de 10 % (dez por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NOVAÇÃO
Parágrafo único. A abstenção, por qualquer das partes, do exercício de direitos ou faculdades
assegurados neste contrato e/ou a tolerância com o atraso no cumprimento de qualquer
obrigação, não implicará novação, nem poderá ser invocada como precedente para a repetição
do fato tolerado, permanecendo integros e inalterados respectivos direitos e obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DISPOSIÇÕES GERAIS
SICO (a) CONTRATADO (A) se compromete 4 realizar os serviços avençados no objeto do
presente CONTRATO. observando os princípios técnicos, éticos € legais requeridos.
$ 2º Não constitui a presente contratação, relação jurídica de natureza trabalhista ou
estatutária, e a prestação de serviço não caracteriza relação de emprego, ou exercício de cargo
ou função pública.
$ 3º Não receberá nem fará jus o (a) CONTRATADO (A) a qualquer remuneração ou
indenização correspondente a 13º Salário, Férias, Horas Extras, Descanso Semanal, Adicional
Notumo, Periculosidade, Insalubridade, FGTS, nem qualquer outro direito trabalhista ou
estatutário. porventura existente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA NOVAÇÃO
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CER: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 / 3677 - 8077 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS 2
Parágrafo único. A abstenção, por qualquer das partes, do exercício de direitos ou faculdades
= neste contrato ted a tolerância com o atraso no cumprimento de qualquer
obrigação, não implicará nov: . nem poderá ser invocada como precedente pará a repetição
do fato tolerado, permanecendo integros e inalterados respectivos direitos e obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DISPOSIÇÕES GERAIS
$1º O (a) CONTRATADO (A) se compromete a realizar os serviços avençados no objeto do
presente CONTRATO, observando os princípios técnicos, éticos e legais requeridos,
5 2º Não constitui a presente contratação, relação jurídica de natureza trabalhista ou
estatutária, e a prestação de serviço não caracteriza relação de emprego. ou exercício de cargo
ou função pública.
g 3º Não receberá nem fará juiz o (a) CONTRATADO (A) a qualquer remuneração ou
indenização correspondente a 13º Salário, Férias, Horas Extras, Descanso Semanal, Adicional
Noturno, Periculosidade, Insalubridade, FGTS, nem qualquer outro direito trabalhista ou
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — DO FORO
Parágrafo único. Fica eleito o foro da Comarca de Unai, Estado de Minas Gerais, com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que for, para dirimir qualquer dúvida que
possa surgir na efetivação do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DISPOSIÇÃO FINAL
Parágrafo único. Por estarem as partes, CONTRATANTE E CONTRATADO (A). pelo
pleno acordo com o disposto neste instrumento, justos e contratados, assinam-no na presença
das duas testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Cabeceira Grande-MG, 16 de Agosto de 2019.
Nic DE CABECEIRA GRANDE —- MG
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA — PREFEITO
CONTRATANTE
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 ,
PABX: (38) 3677 — 8040 /3677 - 8044/3677 —- 8077 PN
site: www prmeg.mg.gov.br e-mail: gabinopmca.ma.gov.br -
RAS
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ALEXANDRE BORIM CODA DIAS
CPF: 039.107.946-88
CONTRATADO
me: ' copsti FERGIE N à RaPeeila É
RG: M5 5u ses RG.: Mt 19.055
CPF: Ss 54%. xg6—00 CPE.: 074 220 43:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 — 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinepmcg.ma.gov.br
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL -
COMPAC
Ao +
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Despacho Administrativo Compac/2019. “o é
Sly viga
Cabeceira Grande-MG, 25 de Outubro de 2019.
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Cumprimentando-o cordialmente Vossa Senhoria, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural-COMPAC através deste, recomenda o cumprimento das medidas sugeridas no Oficio
enviado pela empresa de Consultoria Memoria Arquitetura Ltda, contratada pelo Município.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e
Atenciosamente,
LAÍS MARIANE DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural-COMPAC
Criado pela Lei nº 242 de 20 de abril de 2007
Avenida Central s/nº — Centro — Cabeceira Grande — Minas Gerais — 38.625-000
Telefone (38)3677-8036 / E-mail: em.patrimonioculturalG gmail.com