br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 1/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaDispõe sobre a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, da Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019, que “autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências obrigatórias pelo Estado”; autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a cessão de direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras providências.
native_id2394

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-09-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-02-10 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-02-03 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2020-02-03 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 226, sob o n.º 8282 ás 13:30hs, dia 03.02.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 7

CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 1, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020.
FO
Cómara M. de Cab. Grande-mG
PESPACHO DE BRO do
VS Receteisto, (X) Mumere-se. ( f
DG Pistritua-se as aii É
Cah, Grande - Eva aviva Encaminha Projeto de Lei que especifica. :
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Il, A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a
aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande. da Lei Estadual n.º 23.422, de 19
de setembro de 2019, que “autoriza os municípios a ceder direitos creditórios e realizar
operações de crédito, para reequilibrar as finanças após o atraso de transferências
obrigatórias pelo Estado”; autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover a cessão de
direitos creditórios e a contratar operações de crédito na forma que especifica e dá outras
providências.
2. De plano, releva consignar que essa matéria não é estranha a esse Parlamento.
posto que na sessão legislativa passada, em 2019, o mesmo foi apreciado sob o n.º 35/2019.
porém quedou-se rejeitado sob a justificativa de que a matéria não previa a necessidade de
autorização legislativa para cessão do direito creditório, o que adequamos no novo texto ao
inserir no artigo 2º o inciso Ill, determinando que a cessão do direito creditório deverá ser
precedida por lei específica autorizativa, em que conste seu valor máximo e a respectiva
finalidade, entendido que somente poderá ser utilizada para despesas de capital
(investimentos).
3: Cuida-se de projeto de lei altamente relevante « necessário em decorrência da
novel Lei Estadual n.º 23.422. de 19 de setembro de 2019, editada pelo Governador do
Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, com o escopo de autorizar Os municípios a ceder
direitos creditórios e realizar operações de crédito para reequilibrar as finanças após o atraso
de transferências obrigatórias pelo Estado, na verdade um verdadeiro confisco perpetrado
pelo governo mineiro anterior que assolou as finanças das municipalidades mineiras.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Dip 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
64 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 1, de 3/2/2020)
4. Conforme consta da justificativa do projeto de lei que originou a precitada lei
estadual, os Municípios foram severamente penalizados pela retenção das transferências
obrigatórias pelo Governo do Estado. Avultam casos de municípios que deixaram de
investir em suas necessidades mais proeminentes para repor, com recurso próprio de
- investimento, as necessidades de Fundeb e Transporte Escolar, ocasionadas pela absurda
retenção das transferências, conforme foi o caso do próprio Município de Cabeceira Grande,
que teve que se sacrificar, financeiramente, para acorrer a despesas de custeio, de pessoal,
dentre outras, obstando, infelizmente, investimentos e prestações de serviços cruciais, o que
levou a Município a declarar Situação de Calamidade Financeira por meio do Decreto n.º
2.424, de 8 de novembro de 2018, com prazo prorrogado por meio do Decreto n.º 2.491. de
1º de fevereiro de 2019.
5. Ainda de acordo com essa justificação. o Estado reconheceu seu débito para
com os municípios e firmou no dia 5 de abril de 2019 o acordo com a AMM, acordo esse
judicial, que formou título executivo judicial. Contudo, por tal acordo, o Estado se
compromete a pagar em 30 (trinta) vezes o que deve aos municípios. sendo que 9 (nove)
prestações serão pagas em 2019. 12 (doze) prestações em 2020 e mais 9 (nove) prestações
em 2021.
6. No nosso caso, o Município de Cabeceira Grande aderiu ao acordo judicial em
testilha, na forma do Processo SEI n.º 0039522-36.2019.8.13.0000, que foi devidamente
concluido com a homologação de tal ajuste pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, sendo credor de uma divida, atualizada em 22 de julho de 2019, no valor de R$
4.748.550,25 (quatro milhões setecentos e quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta mil e
vinte e cinco centavos), sendo certo que a dívida relacionada à Saúde e ao Piso da
Assistência Social não compuseram o acordo e foram objeto de cobrança judicial em trâmite
perante a 2* Vara Civel-da Comarca de Unaí (PJe n.º 5003612-79.2019.8.13.0704).
7. A par disso, a Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019, busca
amenizar essa situação caótica, criando duas importantes alternativas, quais sejam; a cessão
onerosa de direitos creditórios a instituições financeiras e a possibilidade de contratação de
operações de crédito dando como garantida os referidos direitos creditórios decorrentes do
crédito perante o Governo mineiro.
8. De fato, isso possibilitará o Município de Cabeceira Grande a retomada de
investimentos e obras cruciais, notadamente de infraestrutura urbana (pavimentação
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Cl site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Mensagem n.º |, de 3/2/2020)
9, Não obstante isso, para que esses investimentos se tornem factíveis é possíveis
necessitamos da competente autorização legislativa desse Colendo Parlamento em
atendimento ao comando previsto no artigo 5º da Lei Estadual nº 23.422, de 2019, que
assim verbera: “4 cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei depende de autorização
legislativa por meio de lei específica do município cedente, observado O disposto no art. 1º”,
Io. Dessa forma, recorremos ao elevado espírito público de Vossa Excelência e de
seus eminentes Pares no sentido de apreciarem e aprovarem o presente projeto de lei a fim
de nos possibilitar a retomada de investimentos e obras em prol da nossa gente, sendo certo
que esse Poder Legislativo terá papel fundamental nesse novo ciclo que o Município irá
experimentar, posto que a aplicação de investimentos e a execução de obras. aqui almejadas,
somente se implementarão com a aprovação legislativa e a participação do Poder
Legislativo local.
lt. Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares. Pugnando pela tramitação da matéria em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica Municipal c do diploma cameral. vindicando-
se, ainda, a aprovação da presente propositura por sua extrema relevância.
Atenciosamente,
ODILON É eia ESILVA
feito
NG LDO RONRI ALVES
Consultor Jurídico, Legi ativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, prcg.mg.gov.br e-mail: gabintdpmeg.mg.gov.br
CARECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.ºQO! /2020
Dispõe sobre a aplicação, no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, da Lei Estadual
nº 23.422, de 19 de setembro de 2019, que
“autoriza os municípios a ceder direitos
ereditórios e realizar operações de crédito. para
reequilibrar as finanças após o atraso de
transferências obrigatórias pelo Estado”:
autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover
a cessão de direitos creditórios e a contratar
operações de crédito na forma que especifica é
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aplicada, observado o disposto nesta Lei, no âmbito do Município
de Cabeceira Grande, a Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de setembro de 2019, do Estado de
Minas Gerais é, com isso, fica o Município de Cabeceira Grande, por meio do Chefe do
Poder Executivo, autorizado:
1 — em atendimento à exigência prevista no artigo 5º da precitada lei estadual,
a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das
transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Cabeceira
Grande, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela
Comissão de Valores Imobiliários; e
H — a contratar operações de crédito com instituições financeiras autorizadas
pelo Banco Central, o que far-se-á por meio de lei específica para cada operação, dando
como garantia da operação de crédito os direitos creditórios referentes às transferências
obrigatórias do Estado ao Município de Cabeceira Grande vencidas é não quitadas.
depositadas em conta específica vinculada à garantia da operação de crédito.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
o Á site: www, prncg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br
CABECEIE
ERANDE LA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 2º A cessão de que trata o inciso 1 do artigo 1º desta Lei obedecerá ao
disposto na Lei Estadual n.º 23.422, de 2019 e ao seguinte:
I — a cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva,
isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação
de pagamento perante o cessionário. de modo que a obrigação do pagamento dos direitos
ereditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado de Minas Gerais:
H—o Município de Cabeceira Grande fica obrigado pela existência do crédito,
E mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito: e
HI — a cessão do direito creditório deverá ser precedida por lei especifica
autorizativa, em que conste seu valor máximo e a respectiva finalidade. entendido que
somente poderá ser utilizada para despesas de capital ( investimentos).
Art. 3º Formalizado o contrato de cessão ou ajuste congênere. o Poder
Executivo publicará extrato reduzido do instrumento contratual por meio de edital em meio
de publicação oficial do Municipio e enviará ao Governo do Estado de Minas Gerais:
[— cópia da presente lei autorizativa:
H — cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios: e
HI — ofício assinado pelo Chefe do Poder Executivo indicando o novo eredor
para o recebimento do valor apurado.
Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não
se enquadram nas definições de que tratam os incisos H] e IV do caput do artigo 29 e o
artigo 37 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000. sendo consideradas
operações de venda definitiva de patrimônio público.
Art. 5º A contratação de operações de crédito de que trata o inciso II do artigo
1º desta Lei obedecerá ao disposto na Lei Estadual n.º 23.422. de 2019 e ao seguinte:
| — deverá ser criada uma conta específica vinculada como garantia da
operação de crédito. de titularidade do Município de Cabeceira Grande, para recebimento
das transferências citadas no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 23.422, de 19 de
setembro de 2019;
à Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ES:á PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGpmcg.mg.gov.br
CABECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
H — a instituição financeira que conceder a operação de crédito de que trata
este artigo poderá ter acesso à conta à que se refere o inciso | deste artigo, para
acompanhamento do fluxo de caixa:
HI — se houver atraso no pagamento de parcela da referida operação, sua
quitação deverá ocorrer em até 24h (vinte é quatro horas) contadas do recebimento das
transferências obrigatórias por parte do Município, até o limite recebido pelo Município,
não restando prejudicados os juros acordados no contrato;
IV — os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta Lei
deverão ser consignados como receita no Orçamento Geral do Município ou em créditos
adicionais, nos termos do disposto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 32 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000; e
V-—a operação de crédito de que trata este artigo deverá ser autorizada por lei
especifica, em que conste seu valor máximo e a respectiva finalidade, entendido que
somente poderá ser utilizada para despesas de capital ( investimentos).
Art, 6º Nos termos do disposto no artigo 7º, e respectivo parágrafo único. da
Lei Estadual n.º 23.422, de 2019, na utilização de seu direito creditório perante o Estado de
Minas Gerais, o Município de Cabeceira Grande deverá optar ou pela cessão de crédito
prevista no artigo 1º da precitada lei estadual ou pela operação de crédito prevista no artigo
6º da mencionada lei estadual, não podendo usar o mesmo crédito para mais de uma
operação: no entanto, se o crédito do Municipio perante o Estado não for inteiramente
utilizado em uma das duas operações. poderá o saido remanescente ser utilizado na outra
operação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2020: 24º da Instalação do Município.
ODILON E: OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www prncg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
R IGUESTSC s
Consultor Jurídico, Legislátivo. de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - cs 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: Se A Dnado

open original →