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Capéceia
ESTADO DE MINAS aum
Cámara M. SAcUO Crê. Grande-MG
ps E amos Publique-se, ç
Cab Brando - Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
MENSAGEM N.º 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020. (& Ol +
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS;
l. A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei, que cria o Museu
Municipal e Casa da Cultura “Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira” e dá outras
providências.
2: De plano, é de justiça assinalar-se que o presente projeto de lei busca dar
provimento à Indicação n.º 39/2019, de iniciativa do ilustre Vereador Joaquim de Salviano.
cuja propositura foi aprovada por unanimidade por essa Casa Legislativa,
3. Assim, a matéria legiferante em testilha busca criar o Museu Municipal e Casa
da Cultural Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira, conferindo, a princípio, justa
homenagem e reverência póstumas ao Senhor Elon Antônio de Oliveira, icone cultural é
histórico do nosso Município. que lamentavelmente faleceu em 4 de outubro de 2019, que
se tornou possível ante a revogação. pela Lei n.º 66], de 11 de dezembro de 2019, do
proibitivo de se homenagear pessoas falecidas há menos de um ano. cujo perfil do mesmo
encontra-se, anexo, na justificativa que originou a precitada indicação. Visa, dessarte, dotar
o Município de condições para estruturar o Museu Municipal e Casa da Cultura objetivando
promover o resgate e a preservação da memória histórico-cultural do Município.
4, Despiciendos maiores comentários. eis que o projeto de lei em tela é
autoexplicativo, sendo, inclusive, matéria de conhecimento dessa Casa de Leis quando
deliberou a Indicação n.º 39/2019.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
A nba CABECEIRA
ESTADO DE MINAS au
(Fls. 2 da Mensagem n.º 3, de 3/2/2020)
5 Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima € consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, vindicando-se à aprovação da presente propositura
por sua extrema relevância.
Atenciosamente,
= - E SILVA
Prefeito
UES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legi lativo. de Governo q Assuntos Administrhtivos e Institucionais,
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Pes da 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677.
site: www.pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg. O vb
[654
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.QO 3/2020
Cria o Museu Municipal e Casa da Cultura
“Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira”
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso TI da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Museu Municipal e Casa da Cultura “Professor é Escritor
Elon Antônio de Oliveira”, vinculado c gerido pela Secretaria Municipal da Juventude,
Esportes e Cultura, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
— Compac, a ser implantado, preferencialmente, em edificação própria pertencente ao
patrimônio público ou, alternativamente, em imóvel locado, no Distrito de Palmital de
Minas, Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. O próprio público a que alude o caput deste artigo:
I — contem denominação oficial que confere homenagem e reverência
póstumas ao Senhor Elon Antônio de Oliveira, professor é escritor;
lH — terá a denominação sintetizada e simplificada para Museu Cultural
Professor e Escritor Elon; e
HH — abrigará a sede da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura
e a subsede do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac.
Art, 2º O Museu Cultural Professor e Escritor Elon tem por objetivo principal
promover o resgate e a preservação da memória histórico-cultural do Município, mormente
mediante as seguintes ações:
I — guardar e difundir objetos. obras de artes e documentos de diversos
gêneros que contribuam com o conhecimento e estudos dos aspectos sociais. artísticos.
culturais, políticos. econômicos, dentre outros. da história antiga e recente do Município de
Cabeceira Grande;
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br
E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
1H — coletar. conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
HI — promover estudos e pesquisas sobre o acervo museológico;
IV — realizar certames, simpósios, oficinas, palestras, cursos, conferências é
treinamentos em acervo, sempre com ênfase no processo educativo, priorizando a história É
a cultura do Município de Cabeceira Grande:
V-— organizar exposições das documentações, peças de preservações culturais
e históricas:
VI — manter permanentemente serviços culturais e educativos relacionados
com o propósito do Museu e com acervo, envolvendo a participação constante da
comunidade;
VII — manter intercâmbio cultural e técnico com outros museus € com
instituições culturais, educativas, sociais e comunitárias, nas três esferas governamentais,
obedecidas as normas legais pertinentes; e
VHI — realizar outras atividades necessárias ao desempenho efetivo do Museu,
inclusive como agente conscientizador da comunidade.
Art. 3º O Museu Cultural Professor e Escritor Elon, no exercício de suas
atribuições institucionais, observará as normas de proteção do patrimônio cultural de que
A trata a Lei n.º 242, de 20 de abril de 2007,
Art. 4º Para a execução das atividades inerentes ao Museu Cultural Professor é
Escritor Elon, poderá o Chefe do Executivo firmar convênios e outros instrumentos legais,
com pessoas jurídicas de direito público e/ou privado.
Art. 5º O Regulamento Interno do Museu Cultural Professor e Escritor Elon. a
ser proposto pela Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Cultura, com deliberação
do Compac, será aprovado mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Regulamento Interno a que se refere o caput deste artigo
estabelecerá as normas de organização e funcionamento do Museu, aí incluído o horário de
visitação pública, bem assim referente à administração e direção que poderão ficar a cargo
de Conselho Curador, entre outras disposições pertinentes.
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862!
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABECFII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º A Prefeitura de Cabeceira Grande, por meio da Secretaria Municipal da
Juventude, Esportes e Cultura, garantirá suporte técnico, fisico e administrativo para o pleno
funcionamento do Museu Cultural Professor e Escritor Elon.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento
Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder ao
remanejamento de dotações orçamentárias necessárias para garantir o funcionamento do
Museu Cultural Professor e Escritor Elon. na forma legal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2020; 24º da Instalação do Município.
do
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo e A$suntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
D' O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
EL es
AC
INDICAÇÃO NºO4! 12019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÀ
E ONA
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regiment Rip
Intérno, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade de criar o Museu
Municipal é Casa da Cultura no Municipio de Cabeceira Grande, e para que possamos
homenagear o nosso saudoso Professor e Escritor Elon Antônio de Oliveira, solicito,
t ainda a Vossa Excelência que o Museu Municipal e Casa da Cultura sejam
denominados como “Museu Municipal é Casa da Cultura Professor e Escritor
Eton”.
Igualmente, solicito ainda. a Vossa Excelência que verifique à
possibilidade do Museu Municipal e da Casa da Cultura uma vez criada, que o mesmo
seja-a Sede da Secretaria de Juventude, Esporte é Cultura e que seja também ainda
utilizada como sede do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural COMPAC, é ainda
que o Museu Municipal e da Casa da Cultura seja criado no Distrito de Palmital de
Minas, haja vista que o Professor e Escritor Elon tinha um vinculo muito afetivo. uma
ligação umbilical muito grande com aquela comunidade, onde o mesmo lecionou por
vários anos e também residia lá.
Tal pedido se dar após esse vereador consultar a Direção da Escola
Joaquim de Mendonça em Palmital de Minas sobre a possibilidade de prestar uma
homenagem ao Professor e Escritor Elon, onde a Direção e demais servidores daqueta”
instituição de Educação assim propôs à esse Parlamentar, conforme se segue anexa
sugestão.
Nestes termos. pede deferimento,
Cabeceira Grande, 07 de outubro de 2019; 23º da Instalação do Municipio.
ns) ao mea BO) Pu ú (y J y nus
n=s f q dez 7 quer
Cacos Cor ' VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO —
Gr a2019 BETHA SUGESTOA jpo
ESCOLA MUNICIPAL JOAQUIM DE MENDONÇA
Palmital de Minas — Cabeceira Grande - MG
e
Ra ' Avenida Juvêncio Martins Ferreira nº, 562
R Ensino Fundamental de 09 Anos; Anos Iniciuis
7 Telefax: (38) 3674 10US
SRcapta, OENmIAS NE Criada pela Lei Municipal 0º 018/77
Ofício: Nº 39/2019
Distrito Palmital de Minas, Cabeceira Grande - MG 074 de outubro de SU/9
CEP:38.625 000. Cabeceira Grande, MG.
Assunto: Resposta ao Projeto de Nomeação da Biblioteca Escolar
Ao Senhor Josquim de Salviano.
Vereador da Câmara Municipal de Vereadores de Cabeceira Grande MG.
Vimos respeitosamente comunicar a Vossa Senhona que no dis sete de outubro de dos
ml é dezenove (07/10/2019). reunimos com tados os servidores da Escola supracitada pars
levar so conhecimeno de todos, à proposição de vossa senhoria em nomear à biboteça da
Escola Municipal Joaquim de Mendonça homenageando o recém-falecido professor Eloa
Amónio de Oliveira. Como é do conhecimento de vossa senhonia. « biblioteca se localiza dentro
da escola c jà leva q nome da própria escola, tem fins especificos para utendimento ao público
da escola. Tendo em vista ainda, que o Distrito Palmital de Minas já tem uma biblioteca público
que atende a comunidade, todos os presentes exalturam 3 atitude do ilustre vercador,
reconhecendo o merecimento da homenagem, porem. devido a restrição du biblinteca do
ambiente escolar, acharam por beni, fazer algo mais significativo e condizente com os anseios
do homenageado, que durante o convívio esróto que tinha com alguns professores desta
insutuição. já estava planejando e solicitando apoio para 4 criaçõe dk uma caxa de cultura no
Distrio Palmital de Minas, Diante do exposto, us servidores desta insituição decidiram em
comum acordo levar a vossa senhoria, o pedido de Projeto de Ler e upoio para a criação da casa
da cultura com o nome do professor Elo Antônio de Oliveira. à que sera uma homenagem
grandiosa. pois era o deseja dele, c será um ganho cultural pára a nossa comunidade. Contando
com 4 sua compreensão e apoio, aguardamos € nos. colocamos a disposição pars quarsquer
esclarecimentos e'ou apoio necessário parsa criação da casa da cultura,
Nu opomunidade, apresento protestos de estima é vonsideração.
, Atenciusa ad |
8] fot À /
Julyerina Cândida de Jesus Omeias
Diretora escolar.
jnibeina (má e das rat
Custora Escolar
ea Gia
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEIN. 661, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Revoga dispositivo da Lei n.º 443, de & de
outubro de 2014, que “estatui normas para
regulamentar a denominação e alteração de
denominação de próprios públicos municipais e
dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 76, Inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e
ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 443, de 8 de
outubro de 2014,
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de dezembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
=
dd
ODILON Bi E SILVA
Prefeito
a A FEUES GONCALVES
tivos e Institucionais.
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administra:
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br