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ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020.
Côrmara M. de Cab.
Grande-MG 2
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Cat Grande EE Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l, A par de cumprimentá-lo cordialmente, submetemos ao abalizado exame dos
ilustrados membros do Poder Legislativo, o incluso Projeto de Lei. que altera a Lei n.º 666.
de 17 de dezembro de 2019, que “estima a receita e fixa a despesa do Município de
Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2020; estabelece a forma de financiamento
das políticas públicas a serem executadas pelo Município em 2020 e dá outras
providências”, para aumentar o limite de suplementação orçamentária.
2. De plano, impende asseverar que o presente projeto de lei busca dar
provimento à solicitação da Assessoria Municipal de Assuntos Fazendários e do setor de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, constante do Processo Administrativo n.º
127.219/2020.
3. Tradicionalmente, tal índice de suplementação sempre fora fixado em 30%,
mas, por meio de uma emenda parlamentar, no projeto de lei de 2019, essa Casa houve por
bem reduzir, drasticamente, o limite para apenas 5%, Para se ter uma ideia, no exercício de
2013, foi necessário ampliar o limite de suplementação para 40%, o que restou devidamente
aprovado por essa Casa Legislativa, porém nos últimos anos. de acordo com as normas
modernas de planejamento, o limite tem restado executado em média em 20%. por isso
achamos razoável que a ampliação se dê em 22,5%, pouco acima da média da execução
orçamentária, mas abaixo do sugerido pelo órgão fazendário (25%)..
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Dina) sia 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmeg. qe [AMA
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 6, de 3/2/2020)
4. Trata-se, pois. de modificação legal extremamente necessária que busca dar
flexibilidade ao Orçamento Geral do Municipio, permitindo, assim, alterações. reajustes €
remanejamentos para reforço de determinadas dotações orçamentárias, notadamente a
realização de despesa com pessoal, sendo de frisar-se, aliás, que esse próprio Poder
islativo se utiliza desse limite para promover a abertura de créditos adicionais
suplementares em seu âmbito de competência, além dos órgãos do Poder Executivo,
como a própria Prefeitura, o Fundo Municipal de Saúde, o Prevcab e o Sanecab.
5. Além disso, cabe frisar que a ausência nb suplementação ora vindicada poderá
ensejar ao Município verdadeiro colapso, uma paralisação nos serviços públicos,
inclusive essenciais, pois embora possa ter recursos financeiros não terá dotações
orçamentárias reforçadas e suficientes para o ingresso do financeiro, especialmente
com despesas obrigatórias, custeio da máguina pública, sem falar em investimentos em
obras e serviços, mormente para a alocação orçamentária dos recursos federais que
ingressaram nos cofres públicos oriundos da chamada Cessão Onerosa, já tendo o
Chefe do Poder Executivo anunciado a execução de várias obras por meio de tais
recursos.
6. A mensagem e o projeto de lei por ela enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia integral do Processo Administrativo n.º 127.219/2020 (2 páginas).
7. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pela tramitação da matéria em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica Municipal e do diploma cameral, vindicando-
se, ainda, a aprovação da presente propositura por sua extrema relevância.
Atenciosamente,
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ODILON DF OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Mensage: º 6, de 3/2/2020)
Consultor Jurídico, Lepislativo, de Governo e Assuntos Administfativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande Anac. e Cd 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 /
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º006/2020
Altera a Lei n.º 666, de 17 de dezembro de 2019,
que “estima a receita v fixa a despesa do
Município de Cabeceira Grande para o exercício
financeiro de 2020; estabelece a forma de
financiamento das políticas públicas a serem
executadas pelo Município em 2020 e dá outras
providências”, para aumentar o limite de
suplementação orçamentária.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 666, de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Es “Art. 8º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares, respeitadas as
prescrições constitucionais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, nos termos da Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e
desde que demonstrada, no decreto de abertura, a compatibilidade das alterações
promovidas na programação orçamentária com a meta de resultado primário estabelecida
no Anexo de Metas Fiscais da LDO 2019, até o valor correspondente a 22,50% (vinte e dois
virgula cinquenta pontos percentuais) dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com
a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante
a utilização de recursos provenientes de:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 3 de fevereiro de 2020; 24º da Instalação do Município.
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a 5 é Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinfbpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ODILON BÊ OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
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s E Institucionais.
DAIL
Consultor Jurídico, Legi
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande as CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,prmncg.mg.gov.br e-mail: pec mol mg.gov.br
ASSUNTO:
Movimentação do Processo
DESTINO | DATA DESTINO DATA
DGOCMENTOS RECEBIDOS
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ESTADO DE MINAS GERAISFr=ioccio no Livro Próprio: Às Fis.
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MEMORANDO INTERNO SEFAZ Nº 003/2020 Assinatura do Servidor(a)
Cabeceira Grande — MG, 28 de Janeiro de 2020.
Ao Senhor
Odilon de Oliveira e Silva
Prefeito
Sr. Prefeito,
Tendo em vista que O limite de suplementação dos anos anteriores sempre foi 30%, e
sempre foi utilizado em media 20%. E com a redução imposta pela Lei 666, de 17 de Dezembro
de 2019, para 5%, isto poderá comprometer drasticamente o município com despesas
obrigatórias , tais como, folha de pagamento, repasse duodécimo da câmara, iluminação publica,
fornecedores, auxílios, despesas fixas, engessando o município com investimentos, entre outros.
Com base nisso, sugiro o encaminhamento de um Projeto de lei a Camara Municipal para
ampliação do limite de suplementação orçamentaria de 5% para 25%.
Atenciosamente,
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Walter Spindola de Atai Agadoberio Sousa dos Santos
Assessor de Assuntos Fazendários Contador
Os SANTOS
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Praça São josé s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044/3677 - 8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinepmcg.mg.gov.br
04 CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DA ESTADO DE MINAS GERAIS
MARA MUNICIPAL DE
CAMECEIRA GRANDE-MG
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GRANDE DESIGNAÇÃO DE RELA!
O Presidente da são (Des) de. E
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)36778035 - SITE: www. cabeceiragrande.mplegbr
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER N.º Q5O 2020
AO PROJETO DE LEI N.º 006/2020
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
RELATOR: ANDRÉ BATISTA
RELATÓRIO
ki; Trata-se de projeto de lei de autoria do Prefeito, autuado sob o n.º 006, de 2020, altera
a Lei n.º 666. de 17 de dezembro de 2019, que “estima a receita é fixa a despesa do Município
de Cabeceira Grande para o exercício financeiro de 2020; estabelece u forma de
financiamento das políticas públicas a serem executadas pelo Municipio em 2020 e dá outras
providências”, para aumentar o limite de suplementação orçamentária,
2, A finalidade é alterar o artigo 8º da Lei n. 666, de 17 de dezembro de 2019, pará o fim
de passar de 5% para 22.5% o limite de autorização prévia para abertura de créditos
adicionais suplementares,
3. Tratando-se de matéria orçamentária, que objetiva alterar a lei de orçamento, foi
distribuida a esta comissão, tendo o senhor Presidente incumbido a mim a sua relatoria.
4. Era o que tinha a relatar,
FUNDAMENTAÇÃO
5; A vigente lei orçamentária autorizou a abertura de créditos suplementares no patamar
de 5% (dez por cento) dos orçamentos da seguridade social « fiscal do Município.
6. O que pretende o Prefeito é passar o limite de abertura de crédito suplementar dos
atuais 5% dos Orçamentos fiscais e da Seguridade Social para 22,5%,
o Embora o valor pretendido releve deficiência no plancjamento orçamentário, cumpre
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