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materia nº 7/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 7 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaExtingue e cria os cargos que menciona; altera a Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016, que “institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande ...”; e dispõe sobre o aproveitamento dos servidores ocupantes dos respectivos cargos extintos.
native_id2400

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-06-04 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-04-16 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-04-13 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-02-17 Aguardando Despacho da Presidência E Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-02-17 Protocolizada E Protocolado no livro próprio, folha 227, sob o n.º 8301, ás 13:20hs, dia 17.02.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.69 · pages: 16

Carrara
DESPACHO DE PR
as Recado,
Oistritua-se às Cs
Cab Grande -M
2 Dame CABECA
ESTADO DE MINAS pr
" MENSAGEM N.º 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020.
M, de Cab Gra)
(7AMumere-se.
Encaminha Projeto de Lei que especifica.
E
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame. dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que extingue e cria os cargos que
menciona; altera a Lei n.º 500. de 21 de junho de 2016. que “institui o Plano de Cargos.
Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos efetivos da Prefeitura de Cabeceira Grande
«“: e dispõe sobre o aproveitamento dos servidores ocupantes dos respectivos cargos
extintos.
sd A propositura sob enfoque busca propor u extinção de 31 (trinta e um) cargos
de Auxiliar em Administração Pública — Operário, sendo 17 (dezessete) ocupados e 14
(catorze) vagos, com o sistema de aproveitamento, a título de provimento derivado, dos
ocupantes desses cargos em cargos preferencialmente co tíveis, adotando-se como
critério principal a realocação funcional preexistente.
3. Excelência. praticamente todos os ocupantes do cargo de Operário estão
realocados em outros cargos, não desempenhando as atribuições próprias do precitado
cargo, isso tratando-se de problema antigo do Municipio que remonta às primeiras gestões
públicas municipais, sendo que a maioria dos ocupantes é do sexo feminino que ao longo
dos anos foram sendo realocadas em cargos e funções assemelhadas. mormente de Auxiliar
de Serviços Gerais e de Auxiliar em Serviços Gerais Escolares. porém mais leves. € não
tanto pesadas. como o são os serviços de limpeza pública. capina, varrição, roçagem,
serviços de coveiros dentre outras funções e atribuições inerentes ao cargo de Operário,
4. Assim, o Municipio foi mantendo esses serviços pesados. com base no
interesse público e no postulado da continuidade do serviço público, com vínculos precários
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
LE SÁ Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
At
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
DAEEia
ESTADO DE MINAS pe
(Fis. 2 da Mensagem n.º 7. de 17/2/2020)
ou de prestações de serviços em razão do valor, porém já de algum tempo empreendemos
estudos jurídicos e administrativos no sentido de solucionar a controvérsia, regularizar a
situação funcional desses serviços e de aderir ao fenômeno da terceirização. do
concessionamento à iniciativa privada desses serviços de atividade-meio.
5. Todavia. para que o Município possa, de um lado regularizar a situação
funcional preexistente dos ocupantes do cargo de Operário que estão realocados e
reposicionados em outras funções. e de outro lado concessionar à iniciativa privada esses
serviços por meio de licitação, mormente de limpeza pública urbana. capina. varrição,
roçagem. ajardinamento e embelezamento de espaços e próprios públicos. serviços de
coveiros e correlatos, faz-se necessária a extinção formal de todos os cargos de Operário, o
disciplinamento do instituto do aproveitamento, inclusive pautado no critério cabal da atual
situação de realocação funcional desses servidores, bem como sem ensejar quaisquer
prejuízos aos servidores aproveitados.
6. Averbe-se. por pertinente, que nenhum candidato habilitado no vigente
concurso público homologado por meio do Decreto n.º 2.343, de 5 de julho de 2018 terá
prejuízo. posto que os cargos que serão utilizados no processo de aproveitamento (pelo
critério da realocação funcional preexistente) não ensejarão preterição ou malferimento a
direito público subjetivo dos candidatos, conforme a seguir especificado:
a) Auxiliar de Serviços Gerais: Todos os candidatos habilitados no
concurso público vigente foram convocados para nomeação, posse e
exercicio;
b) Auxiliar em Serviços Gerais Escolares: Todos os candidatos habilitados
no concurso público vigente foram convocados para nomeação, posse e
exercício;
c) Gari: Não houve oferta de cargos de Gari no concurso público vigente,
portanto, não há candidatos habilitados para esse cargo;
d) Agente de Combate às Endemias — ACE: Não houve oferta de cargos
de Gari no concurso público vigente, portanto, não há candidatos
habilitados para esse cargo:
es
dá
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - aros 38625-000
PABX: (28) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-80
sita: www.pmicg.mg.gov.br e-mail. Fe! Dus Ap
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 da Mensagem n.º 7, de 17/2/2020)
7. O aproveitamento constante do projeto de lei somente poderá se dar no cargo-
carreira de Auxiliar (Auxiliar em Administração Pública. Auxiliar em Desenvolvimento
Social, Auxiliar em Saúde Pública c Auxiliar em Educação Básica). preservando-se a regra
do concurso público e estando harmonizado com a jurisprudência do STF que veda o
aproveitamento em cargo não integrante da carreira na qual anteriormente investido o
servidor aproveitado.
8. Ao cobro dessas ponderações, formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pela tramitação da matéria em REGIME
DE URGÊNCIA, na forma da Lei Orgânica Municipal e do diploma cameral, vindicando-
se, ainda, a aprovação da presente propositura por sua extrema relevância, anexando-se
cópia integral do Processo Administrativo nº 127.615/2020 (Documento 01, com 3
páginas).
Atenciosamente,
Rd
DILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo e inistrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande qu CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: a GUN
CABECFII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 007% 12020
Extingue é cria os cargos que menciona; altera a
Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016. que “institui
o Plano de Cargos. Carreiras e Vencimentos dos
servidores públicos efetivos da Prefeitura de
Cabeceira Grande ..: e dispõe sobre o
aproveitamento dos servidores ocupantes dos
respectivos cargos extintos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos 31 (trinta € um) cargos de Auxiliar em Administração
Pública — Operário, todas as classes e padrões de vencimentos, vinculados à Tabela de
Vencimento Básico - TVB 1, carga semanal de 44h, Grupo Ocupacional de Governança —
GOG “Serviços Gerais, Vigilância e Serviços Administrativos Básicos”, do Quadro de
Pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande — Quadro Setorial de Administração Pública —
QSAP, constantes da Lei n.º 500, de 21 de junho de 2016.
Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos extintos pelo artigo 1º desta Lei,
após devidamente identificados. serão aproveitados, a título de provimento derivado, nos
termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 41 da Constituição Federal, respeitadas as
especificidades desta Lei e as peculiaridades locais, em cargos efetivos determinados pela
Secretaria Municipal da Administração, que adotará, prioritariamente, o critério da
realocação funcional preexistente para aqueles que atualmente não estejam exercendo o
precitado cargo extinto. mas realocado em outra função. dentre outros critérios
especificados nesta Lei.
$ 1º O aproveitamento a que alude o caput deste artigo será efetivado
imediatamente, tendo como marco inicial a data de publicação desta Lei e será formalizado
por meio de decreto a ser editado pelo Prefeito que retroagirá os efeitos à precitada data, na
forma de enquadramento, sendo que. no caso de servidores que se encontrare
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
Ca Praça São José s/n. Centro, em Cabeceira Grande (MG) - GEP: 38625-0
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintbpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE 10"
bia do,
ESTADO DE MINAS GERAIS
eventualmente afastados do cargo por licenciamentos legais e estatutários, o aproveitamento
dar-se-á, genericamente. no cargo de Auxiliar em Administração Pública — Auxiliar de
Serviços Gerais.
$ 2º Em decorrência do imediatismo do aproveitamento a que alude o caput
deste artigo:
I — não se configurará o instituto da disponibilidade. não se aplicando, nesse
caso. à remuneração proporcional ao tempo de serviço de que trata o parágrafo 3º do artigo
41 da Constituição Federal:
1 — não se aplicará o prazo de 12 (doze) meses de que trata o caput do artigo
31 e nem o disposto no artigo 33, todos da Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015; e
HJ — não se aplicará a prévia comprovação da capacidade física e mental do
servidor por junta médica oficial, posto tratar-se de provimento derivado e não originário.
$ 3º Serão observados. em regra, a compatibilidade de atribuições c
vencimento de que trata a parte final do caput do artigo 31 da Lei Complementar n.º 32, de
2015, entre o cargo decorrente do aproveitamento a que alude o caput deste artigo c o cargo
anteriormente ocupado (extinto); não sendo possivel essa equivalência de atribuições em
decorrência de situações excepcionais « das peculiaridades locais. observada a necessidade
do serviço, a conveniência administrativa e o interesse público, poderá ser levada em
consideração a formação acadêmica e instrução de ensino constante do Plano de Cargos.
Carreiras é Vencimentos — PCCV entre os cargos, a capacitação ou habilitação especifica do
servidor aproveitado. sobretudo o critério da realocação funcional preexistente, não
podendo. todavia. haver aumento e nem redução do vencimento básico correspondente no
processo de aproveitamento. podendo ocorrer aumento de remuneração em face de
vantagens pecuniárias (ex facto temporis, ex facto officci, propter laborem, propter
personam), conforme cada caso.
$ 4º Apenas pelo critério da realocação funcional preexistente poderá haver o
aproveitamento, em caráter extraordinário, em cargo com vencimento maior do que o do
vencimento do cargo anteriormente ocupado (extinto), porém, ocorrendo essa situação, O
servidor aproveitado, ainda que ciente de que o vencimento básico será qualificado como
especial. exatamente idêntico ao cargo de origem. deverá firmar tempo de concordância
assentindo com o vencimento idêntico atribuído ao cargo decorrente do aproveitamento
como condição à adesão ao critério da realocação funcional preexistente
Cep - Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
— PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 '
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 5º O aproveitamento, na adoção de quaisquer dos critérios. somente dar-se-á
no cargo-carreira de Auxiliar de qualquer dos quadros setoriais (Auxiliar em Administração
Pública, Auxiliar em Desenvolvimento Social, Auxiliar em Saúde Pública ou Auxiliar em
Educação Básica).
$ 6º A carga horária semanal do cargo anteriormente ocupado (extinto) deverá
ser conservada no cargo decorrente do aproveitamento, ainda que distintas. o mesmo se
aplicando ao vencimento-básico. à contagem de tempo de serviço. ao adicional por tempo
de serviço. férias regulamentares. e demais direitos e vantagens pecuniárias. permanecendo
o mesmo vinculado à TVB — I-A para todos os efeitos, sendo a situação considerada
especial e extraordinária.
8 7º Na hipótese de o aproveitamento se der em cargo de vencimento básico
maior do que o do cargo anteriormente ocupado (extinto), tendo em vista a vedação a
aumento e redução de vencimento, o vencimento básico, nessa hipótese, será exatamente
idêntico ao do vencimento do cargo extinto, com a vinculação à TVB — 1-A, nomenclatura
de “situação especial”: não ocorrerá, no entanto, hipótese de aproveitamento em cargo com
vencimento menor em decorrência de o vencimento básico do cargo extinto ser qualificado
como o piso, o menor vencimento básico dos servidores efetivos da Prefeitura de Cabeceira
Grande,
$ 8º No processo de aproveitamento, os servidores serão posicionados na
mesma classe e padrão de vencimento na TVB — 1-A em que se encontravam no cargo
anteriormente ocupado (extinto). aplicando-se o disposto no parágrafo 7º deste artigo. com a
qualificação de “situação especial” para a equivalência c identicidade entre o vencimento
básico do cargo extinto e do cargo decorreme do aproveitamento,
$ 9º Os direitos estatutários ou previstos em leis especiais, inclusive do Plano
de Cargos. Carreiras e Vencimentos — PCCV, se aplicam, integralmente, aos servidores
aproveitados na forma desta Lei como se estivessem ocupando os cargos extintos. não
ensejando qualquer prejuízo o ato decorrente da extinção e aproveitamento previsto no
presente Diploma Legal.
5 10. As atribuições e a prestação de serviços dos cargos extintos por esta Lei,
mormente de limpeza pública urbana, capina, varrição, roçagem, ajardinamento e
embelezamento de espaços e próprios públicos. serviços de coveiros e correlatos, serão
objeto de outorga de concessão à iniciativa privada (concessionamento/terceirização)
mediante processo licitatório pertinente e aplicável à espécie, sendo que, até que se efetive a
outorga, a prestação desses serviços dar-se-á por vínculo precário ou prestação de serviços
em razão do valor, com lastro no interesse público e no princípio da continuidade do serviço
público.
Ef Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 3862
” PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinG)Bpmcg.mg.gov.br
Dabécena
ESTADO DE MINAS pecppe
$ 11. As referências ao cargo extinto de Auxiliar em Administração Pública —
Operário, na Lei n.º 500, de 2016, serão excluídas ou adaptadas mediante republicação do
precitado Diploma Legal, observadas as regras de técnica legislativa aplicáveis à espécie.
Art. 3º Para viabilizar o aproveitamento previsto no artigo 2º desta Lei, ficam
criados os seguintes cargos:
I- Quadro Setorial de Administração Pública — QSAP:
a) 8 (oito) cargos de Auxiliar em Administração Pública — Auxiliar de
Serviços Gerais, Classe 1. passando a vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da
Tabela de Vencimento Básico — TVB 1-A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo
Ocupacional de Governança - GOG “Serviços Gerais. Vigilância e Serviços
Administrativos Básicos”, carga semanal de 44h, conforme especificação na Lei n.º 500, de
2016; e
b) | (um) cargo de Auxiliar em Administração Pública — Gari. Classe 1,
passando a vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento
Básico — TVI-A (Padrão de Vencimento Especial), Grupo Ocupacional de Governança —
GOG “Serviços Gerais, Transportes e Manutenção de Média Complexidade”, carga semanal
de 44h, conforme especificação na Lei n.º 500, de 2016.
W — Quadro Setorial de Saúde Pública — QSSP: 1 (um) cargo de Auxiliar em
Saúde Pública — Agente de Combate às Endemias, Classe |, passando a vincular-se ao
Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento Básico — TVB 1-A (Padrão de
Vencimento Especial). Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Agentes de Saúde”,
carga semanal de 40h. conforme especificação na Lei n.º 500, de 2016;
[Il — Quadro Setorial de Educação Básica - QSEB: 2 (dois) cargos de Auxiliar
em Educação Básica — Auxiliar em Serviços Gerais Escolares, Classe 1, passando a
vincular-se ao Padrão de Vencimento respectivo da Tabela de Vencimento Básico — TVB 1-
A (Padrão de Vencimento Especial). Grupo Ocupacional de Governança — GOG “Serviços
Gerais em Educação Básica”, carga semanal de 30h, conforme especificação na Lei n.º 500.
de 2016;
Art. 4º O Anexo IV — Tabela Geral Consolidada (com a transformação.
criação de novos cargos/especialidades e aumento do número de cargos/especialidades já
existentes), da Lei n.º 500, de 2016. passa a vigorar na forma da redação dada pelo Anexo |
desta Lei enquanto que fica inserida, no Anexo V da Lei n.º 500, de 2016, a Tabela de
Vencimento Básico — TVB — I-A, na forma da redação dada pelo Anexo II do presente
Diploma Legal,
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - pda 38625-000
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcg.mg.gov.br
CABECHII 02
a ERANDE “dá
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Cabeceira Grande. 17 de fevereiro de 2020; 24º da Instalação do Município.
£”
TAB FA)
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
ANEXO LA QUE SE REFERE A LEIN. .... DE... DE ... DE...
“ANEXO IV A QUE SE REFERE A LEI N.º 500, DE 21 DE JUNHO DE 2016.
TABELA GERAL CONSOLIDADA (COM A TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO DE NOVOS
CARGOS/ESPECIALIDADES E AUMENTO DO NUMERO DE CARGOS/ESPECIALIDADES JA EXISTENTES)
ódigo do Código do Grupo | Código do Cargo | Especialidade | Quantitativo na | Carga
Quadro Ocupacional de Classe 1 (mesmo | Horária
Setorial Governança número nas Semanal
Classes 2 e 3)
OSAP |[SGVSAB AUAP uxiliar de 38 Es
Serviços Gerais
QSAP SGVSAB AUAP Vigia O 44hs
OQSAP SGVSAB AUAP Auxiliar 40hs
dministrativo
QSAP SGOTMMC AUAP i 44hs
QSAP SGOTMME AUAP Mestre de Oficio 44hs
QSAP SGOTMMC AUAP Operador de 44hs
AUAP Mecânico 44hs
AUAP Motorista 34 44hs
AUAP 02 ddhs
AUAP 06 44hs
áquinas Pesadas
AAP Assistente 08 40hs
Administrativo
AAP Eletricista 01 40hs
AAP Técnico Agricola 01 40hs
AAP Topógrafo 01 40hs
Código do Grupo | Código do Cargo | Especialidade | Quantitativo na | Carga
Ocupacional de Classe 1 (mesmo | Horária
Governança número nas Semanal
Psicólogo
Assistente Social
AUSP
Comunitário de
= Saúde - ACS
AUSP gente de Combate
às Endemias - ACE
SMB[0957]
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