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materia nº 9/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaAltera a Lei Complementar n.° 32, de 2 de dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)”, a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande – RPPS...”, a Lei n.° 499, de 21 de junho de 2016, que “institui o Programa de Valorização da Primeira Infância, que dispõe sobre a prorrogação remunerada da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais...”, para prever a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, do disposto no artigo 9°, e respectivos desdobramentos, da Emenda Constitucional n.° 103, de 12 de novembro de 2019, bem como os efeitos e medidas contidas na Portaria n.° 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida no Decreto Municipal n.º 2.648, de 11 de dezembro de 2019; fixa a alíquota que especifica
native_id2402

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-13 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-04-13 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-04-13 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-02-27 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-02-27 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 227, sob o n.º 8306, ás 15:42hs, dia 27.02.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 36

CARECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
à mora M, de Cab, S e. MENSAGEM N.º9, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2020.
8 AM
(9) Recevsco. (X) Murmere-se, ( 14
[6.4] as
Cab, Grande » j Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
P Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei Complementar n.º 32, de
2 de dezembro de 2015. que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Cabeceira Grande (MG)”, a Lei nº 498. de 21 de junho de 2016. que “reestrutura o
Regime Próprio de Previdência Social do Municipio de Cabeceira Grande — RPPS..,", a Lei
n.º 499, de 21 de junho de 2016, que “institui o Programa de Valorização da Primeira
Infância, que dispõe sobre a Prorrogação remunerada da licença-maternidade e da licença-
paternidade para as servidoras e servidores públicos municipais...”, para prever a aplicação,
no âmbito do Municipio de Cabeceira Grande, do disposto no artigo 9º, e respectivos
desdobramentos, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, bem como
os efeitos e medidas contidas na Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida no
Decreto Municipal n.º 2.648, de 1 1 de dezembro de 2019; fixa a aliquota que especifica de
contribuição ordinária devida ao RPPS, e dá outras providências.
2. O projeto de lei em causa atende ao cronograma fixado no Decreto Municipal
nº 2,648, de 11 de dezembro de 2019, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder
Executivo, do disposto no artigo 9º, e respectivos desdobramentos. da Emenda
Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, bem como os efeitos e medidas
contidas na Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que “dispõe sobre parâmetros e prazos
para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103. de 12 de
novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação
de seus Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS” e dá outras providências,
VAN
A Sua Excelência o Senhor Ny
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Es - PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
E, 6 PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 9, de 27/2/2020)
2a Como é sabença. a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de
2019, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2019. conhecida como
Reforma da Previdência, trouxe significativas mudanças ao sistema previdenciário
brasileiro.
4. Não obstante os pontos Positivos e necessários constantes da Reforma da
Previdência, o seu artigo 9º € respectivos desdobramentos, es ificadamente os
parágrafos 2º e 3º, transferiram a responsabilidade financeira pelo pa amento dos
afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (Auxílio-Doença) e o
salário-maternidade (Licença-Maternidade) para os entes federativos, aí incluido o
Município de Cabeceira Grande, antes custeados pelos regimes próprios de
previdência social na forma do disposto na Lei Federal n.º 9,71 7, de 27 de novembro de
1998, e em cada lei estadual ou municipal, conforme o caso, bem como limitaram às
aposentadorias e pensão por morte os benefícios da previdência social no âmbito do
Regime Próprios de Previdência Social — RPPS.
5. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Coordenação-Geral de
Normatização e Acompanhamento Legal) do Ministério da Economia editou a Nota Técnica
SEI n.º 12212/2019/ME. cujo assunto é a análise das regras constitucionais da Reforma
Previdenciária aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social dos entes federados
subnacionais, por meio da qual já esposa o entendimento acerca dos dispositivos em
questão, nos seguintes termos:
(ue)
XH — DAS NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO, DE
FUNCIONAMENTO E DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO DOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
81. A EC nº 103, de 2019, acresceu ao art, 40 da Constituição o & 22 para
estatuir algumas diretivas, em numerus apertus, acerca do objeto da lei
complementar federal que deverá dispor sobre normas gerais de organização,
de funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de
previdência social.
82. Essas diretivas não exaustivas visam orientar a atividade legislativa futura
da União. portanto, com caráter prospectivo e eficácia limitada. Não obs
“CG. o mesmo dispositivo veicula uma prescrição mandatória proibitiva, cuja
é
|
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862: E
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: wwyw.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
a E PREFEITURA DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 9. de 27/2 2020)
eficácia é plena (aplicabilidade imediata), a qual veda a instituição de novos
regimes próprios de previdência social.
83. Em outro dispositivo dessa Emenda, precisamente no caput do art. 9.0
Poder Constituinte Reformador epcionou, com status de lei
complementar, a Lei Federal nº 9.717, d 27.11.1998. a qual estabelece
normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de
previdência social dos entes da Federação, e. a par disso, determinou a
observância de determinadas prescrições acerca desse tema. em regra. com
eficácia plena. Cumpre observar que o referido status abarca as normas gerais
de responsabilidade na gestão previdenciária dos regimes próprios de
previdência social, já previstas na Lei nº 9.717. de 1998.
84. Nos termos do aludido art. 9º da EC nº 103, de 2019, podemos mencionar.
entre outras, as seguintes prescrições constitucionais com eficácia plena e
aplicabilidade imediata aos regimes próprios de previdência social dos
entes federativos:
a) limitação do rol de benefícios às tadorias e à pensã r morte;
b) os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade não devem ser à conta do RPPS, ficando a
cargo do Tesouro dos entes federativos ando agora a ser considerado
como um benefício estatutário e não mais previdenciário. integrando a
remuneração para todos os fins;
(c) o modo de comprovação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime
próprio de previdência social. cuja norma encerra em si o conceito desse
equilíbrio:
(d) salvo na situação de ausência de deficit atuarial a ser equacionado, os
Estados. o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota
inferior à da contribuição dos servidores da União. e mesmo naquela hipótese
a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS;
(e) o prazo para a instituição do regime de previdência complementar na forma
dos
5$ 4a 16, e para a adequação do órgão ou entidade gestora do RPPS ao $20
(isto é. quanto à existência de um único órgão ou entidade gestora com
abrangência de todos os poderes. órgãos e entidades autárquicas e
fundacionais), todos do art. 40 da Constituição Federal, é de dois anos da data
EA de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019: e
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862 (1)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 4 da Mensagem n.º 9, de 27/2/2020)
6.
dezembro de
para adoção
(f) fica vedada a moratória/parcelamento de débitos dos entes federativos com
seus regimes próprios em prazo superior à sessenta meses, exceto em relação
aos parcelamentos previstos na legislação vigente até a data de entrada em
vigor da EC nº 103, de 2019. cuja reabertura ou prorrogação de prazo para
adesão não é admitida pelo art. 31 da mesma Emenda.
85. Pode-se aduzir que as normas do art, 9º da EC nº 103, de 2019, sobre
organização e funcionamento dos regimes pró. rios de previdência social
como a referente à limitação do rol de benefícios dos RPPS ou a que
atribui ao ente federativo a responsabilidade direta pelo pagamento de
salário-maternidade e afastamentos r incapacidade temporári
mencionadas acima (a e b), não seriam constitucionais em termos
materiais, sendo provisórias, já que serão substituídas em futura
ulamentação por meio de lei federal com lementar, e por essa razão
haveria somente a suspensão de eficácia das normas dos entes
subnacionais contrárias aos preceitos gerais de RPPS contidos no aludido
art. 9º dessa Emenda.
86. Ocorre que a mera suspensão de eficácia não se ra ante a
supremacia formal da Constituição. As normas dos entes federados
incompatíveis com a EC nº 103, de 2019 não são recepcionadas por
rdem a sua vigência diante da rev O, mesmo que não haja preceito
revogatório expresso. Em verdade, à autoridade hierárquico-normativa
da Constituição, cuja supremacia absoluta é reconhecida pelo colendo
STF de forma inequivoca, independe do conteúdo do preceito
constitucional, ou seja, da matéria de fundo resente na Constituição.
87. Com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, entendemos que a
sua natureza é de benefício assistencial a ser concedido a servidores de
baixa renda, inclusive quando a entados, não integrando a
remuneração destes. estando a cargo do ente federativo o seu
pagamento.” (grifou-se)
Mais tarde, o Ministério da Economia editou a Portaria n.º 1.348. de 3 de
2019, por meio da qual restou fixado prazo máximo até 31 de julho de 2020
de medidas fixadas no precitado ato administrativo. em cumprimento das
normas constantes da Lei Federal n.º 9.717. de 27 de novembro de n1998 e da Emenda
Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, tendo o Decreto Municipal n.º 2.648, de
GA Praça
AA
São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862: 8)
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
a CABECEIRA E
ARANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 5 da Mensagem n.º 9, de 27/2/2020)
1] de dezembro de 2019, estabelecido cronograma para envio das medidas legislativas de
adequações à Reforma da Previdência.
“lo Dessa forma, o presente projeto de lei busca alterar a legislação municipal
para prever a aplicação, no âmbito do Município de Cabeceira Grande, dos dispositivos
pertinentes da Emenda Constitucional n.º 103. de 2019, bem como os efeitos e medidas
contidas na citada Portaria n.º 1.348. de 2019.
8. Despiciendos maiores comentários, eis que o projeto de lei é autoexplicativo e
seu encaminhamento decorre de mandamento constitucional e legal, conforme a
documentação em anexo.
9. Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, anexando-se cópia integral do Processo
Administrativo n.º 126.566/2019 (Documento 01, com 13 páginas) e do Processo
Administrativo n.º 126.450/2019 (Documento 02, com 4 páginas).
Atenciosamente,
ODILON E “ZA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislhtivo, de Governo e ssuntos Administrativos e Institucionais.
LILIANE DE PAMMA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcah
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. prmicg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º009/2020
Altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de
dezembro de 2015, que “dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de
Cabeceira Grande (MG)”, a Lein.º 498, de 2] de
junho de 2016. que “reestrutura o Regime
Próprio de Previdência Social do Município de
Cabeceira Grande — RPPS...” a Lei n.º 499. de
21 de junho de 2016. que “institui o Programa de
Valorização da Primeira Infância, que dispõe
sobre a prorrogação remunerada da licença-
maternidade e da licença-patemidade para as
servidoras e servidores públicos municipais...”
para prever a aplicação, no âmbito do Município
de Cabeceira Grande, do disposto no artigo 9º, e
respectivos desdobramentos, da Emenda
Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de
2019, bem como os efeitos e medidas contidas
na Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019.
da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
do Ministério da Economia. na forma
estabelecida no Decreto Municipal n.º 2.648. de
1 de dezembro de 2019: fixa a alíquota que
especifica de contribuição ordinária devida ao
RPPS, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta é ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015,
que “dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande
(MG), a Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, que “reestrutura o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — RPPS..”. a Lei n.º 499. de 2] de
junho de 2016, que “institui o Programa de Valorização da Primeira Infância, que disp
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira as (MG) - CEP.: 38625-000
k PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 3677-8077 [
ea site; www. pmcg.mg.gov.br e-mail: iii =
O to
ESTADO DE MINAS GERAIS
sobre a prorrogação remunerada da licença-maternidade e da licença-paternidade para as
servidoras e servidores públicos municipais...”, para prever a aplicação. no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, do disposto no artigo 9º. e respectivos desdobramentos, da
Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, bem como os efeitos e
medidas contidas na Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, na forma estabelecida no Decreto
Municipal n.º 2.648, de 11 de dezembro de 2019: bem como fixa a alíquota que especifica
de contribuição ordinária devida ao RPPS, em atendimento ao disposto no parágrafo 4º do
artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, aos artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º
9.717, de 1998, e ao inciso XIV do artigo 5º da Portaria MPS n.º 204, de 10 de julho de
2008, e dá outras providências.
Art. 2º A Lei Complementar n.º 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art, 26-4. Nos termos do disposto no parágrafo 13 do artigo 37 da
Constituição Federal e no artigo 26 desta Lei Complementar, o servidor público titular de
cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e
responsabilidades sejam compativeis com à limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental verificada em inspeção médica oficial, enquanto permanecer nesta
condição, desde que possua q habilitação e o nivel de escolaridade exigidos para o cargo
de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
$ 1º O servidor deverá ser submetido, periodicamente, à inspeção médica por
perito médico ou junta médica credenciada ao órgão para verificação da limitação ou
reabilitação da sua capacidade laboral.
$ 2º Constitui vedação expressa e ato atentatório ao interesse público, com as
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, o ato médico que derivar readaptação
quando o caso se constituir, notoriamente, em Licença para Tratamento de Saúde ou
aposentadoria por invalidez, conforme cada caso, situação que será impugnada pelo órgão
patronal respectivo que deverá submeter o servidor, nessa ocorrência, a perícia médica
oficial ou independente:
1)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira G (MG) - CEP: 38625-000 ú
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 13677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinôbpmeg.mg.gov.br
a PREFEITURA DE 0
A
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
1 — na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social,
permanecerá filiado a esse regime, no ente Jederativo de origem, nos termos do disposto no
inciso V do artigo 38 da Constituição Federal: e
Art. 180. Os beneficios do Plano de Seguridade Social do servidor
compreendem:
!— quanto do servidor:
a) aposentadoria, observado o disposto na Constituição Federal e na
legislação municipal;
b) auxilio-natalidade, caracterizado como benefício assistencial;
c) salário-famíilia, caracterizado como benefício assistencial;
d) licença para tratamento de saúde, compreendendo auxilio-doença e
beneficio de incapacidade temporária para o trabalho;
e) licença-maternidade, compreendendo o salário-maternidade, à adotante e
licença-paternidade;
D licença por acidente em serviço;
g) assistência à saúde; e
h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias;
1 - quanto ao dependente:
q) pensão vitalícia e temporária, observado o disposto na Constituição
Federal e na legislação municipal:
b) auxilio-funeral, caracterizado como beneficio assistencial;
c) auxílio-reclusão, caracterizado como beneficio assistencial; e
d) assistência à saúde.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386!
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3577-8077
site: www. pricg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmea.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Os beneficios previstos nos incisos | e !l deste artigo serão custeados
pelos órgãos patronais, ressalvados as aposentadorias e pensões qualificadas como
beneficios previdenciários limitados no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social na
forma do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de
novembro de 2019.
$ 2º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo instituto
de previdência do servidor público municipal, observado o disposto nos artigos 185 e 218,
desta Lei Complementar, na Constituição Federal e no parágrafo 2º do artigo 9º da
Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.
Árt. 190. O salário-famitia é devido, em cotas mensais, ao servidor público
efetivo, ativo, inativo ou pensionista, que perceba remuneração mensal não superior ao
teto definido em portaria interministerial anual expedida pelo ministério competente do
Governo Federal, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de
idade, ou inválido de qualquer idade, caracterizado como beneficio assistencial,
observados, também, os valores fixados, anualmente, na precitada portaria interministerial.
S 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal o
valor total do respectivo salário de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social,
ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades
simultâneas.
$2º 0 direito à cora do salário-familia é definido em razão da remuneração
que seria devida ao servidor ou inativo no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
$ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal,
para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
SA A cota do salário-familiaé devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão é exoneração do servidor.
S$5ºA invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade
dever ser comprovada por laudo médico pericial.
a
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Ci
PABX: (38) 3677- 8093 / 3877- 8044 / 3677-8077 y
E, ABECEIRA 5»
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 6º O pagamento do salário-família ficará condicionado à apresentação da
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido,
e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado.
S 7º A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do
benefício, até que a documentação seja apresentada.
$ 8º Não será devido o salário-família no periodo entre a suspensão do
beneficio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação,
salvo se comprovada « frequência escolar regular no periodo.
S9 OQ direito ao salário-família cessa:
!— por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
H — quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze anos) de idade.
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
HI — pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV — pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
$ 10. As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, à remuneração ou ao benefício.
$ !1, Quando o pai e mãe forem servidores públicos e/ou inativos é viverem
em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e
outro, de acordo com a distribuição dos filhos dependentes.
$ 12. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes,
os representantes legais dos incapazes.
$ 13. O sulário-familia não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de
base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.
6: j Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmeg.mg.gov.br
CARECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 195. Será concedida ao servidor, a pedido ou de oficio, Licença para
Tratamento de Saúde - LTS, com base em perícia médica, sem prejuizo da remuneração a
que fizer jus, compreendendo auxílio-doença e beneficio de incapacidade temporária para
o trabalho.
$S 1º À remuneração correspondente à Licença para Tratamento de Saúde
será custeada pelo órgão patronal/pagador de qualquer dos Poderes do Município.
$ 2º Para a licença acima de 7 (sete) dias, a inspeção, a título de
homologação de atestado, será realizada por médicos credenciados pelo órgão
patronal/pagador. cujo credenciamento far-se-á mediante ato próprio ou por junta médica
pericial,
$3º Os atestados somente serão validados, para efeito da licença de que trata
este artigo, após serem homologados por um ou mais médicos credenciados pelo órgão
patronal/pagador.
$ 4º Considera-se homologado e devidamente validado o atestado emitido
pessoalmente por qualquer dos médicos credenciados pelo órgão patronal/pagador.
$ 5º Os atestados serão encaminhados, pelo respectivo servidor, ao órgão de
recursos humanos respectivo, nó prazo de até 48h (quarenta e oito) horas, contado da
emissão, cujos documentos deverão estar assinados ou homologados pelos médicos
credenciados por aquele órgão.
$ 5º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo 5º deste artigo e na hipótese
de o servidor não apresentar ao órgão de recursos humanos respectivo o atestado
devidamente assinado ou homologado, os dias de afastamento serão levados à conta de
faltas injustificadas, com as repercussões financeiras negativas e aplicando-se vo caso as
penalidades estatutárias pertinentes.
$ 7º Em caso de não homologação de atestado o médico responsável pelo
indeferimento emitirá laudo oficial contendo as respectivas razões para tal, resultando
inadmitida a licença, aplicando, se for o caso, o disposto na parte final do parágrafo 6º
deste artigo.
$ 8º Sempre que necessária a inspeção médica, quando for o caso, será
realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo estiver
internado.
fr
— PABX:(38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677
site: www. pmicg.mg.gov.br e-mail: gabintBBpmcg.mg.gov.br
CABFCI
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 9º Na hipótese de o servidor afastar-se voluntariamente, sem apresentação
prévia de atestado médico, os dias de afastamento serão considerados como faltas
injustificadas, aplicando-se ao caso as penalidades estatutárias pertinentes.
$ 10. Findo o prazo da licença, se superior a 7 (sete) dias, o servidor será
submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação
da licença ou pelo encaminhamento à perícia médica pelo órgão previdenciário para fins
de apreciação de concessão de aposentadoria.
SIL O atestado e o laudo oficial não se referirão ao nome ou natureza da
doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença
profissional ou qualquer das doenças estabelecidas na legislação especifica, devendo
constar, obrigatoriamente, o Código Internacional da Doença — CID, satvo disposição
legal diversa,
$ 12. Compreende na abrangência de atestado relacionado à saúde (atestado
médico), o atestado firmado por cirurgiões-dentistas (atestado odontológico), na forma da
legislação federal, aplicando-se a esse tipo de atestado o disposto neste artigo e nos artigos
196 e 198 desta Lei Complementar.
$ 13. Os órgãos patronais poderão celebrar convênio ou parceria entre si
para fins de cooperação na realização de perícias médicas.
Art, 200. Será concedida licença-maternidade à servidora gestante por 120
(cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração que será custeada pelo
respectivo órgão patronal de qualquer dos Poderes do Município, nos termos do disposto
no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, assegurada a prorrogação
remunerada no âmbito de programa de valorização da primeira infância na forma de lei
específica.
Art. 201, Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à
licença-paternidade de 8 (oito) dias consecutivos. sem prejuizo da remuneração que será
custeada pelo respectivo órgão patronal de qualquer dos Poderes do Municipio,
assegurada a prorrogação remunerada no âmbito de programa de valorização da primeira
infância na forma de lei específica.
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP. 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
CARECEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 222 É devido A uxilio-Reclusão, caracterizado como benefício
assistencial, à família do servidor efetivo ativo recolhido à prisão, desde que não perceba
remuneração dos cofres públicos, nem esteja em gozo de Licença para Tratamento de
Saúde ou de aposentadoria, bem como desde que sua última remuneração não seja superior
ao teto definido em portaria interministerial anual expedida pelo ministério competente do
Governo Federal,
$ 1º O awilio-reclusão consistirá numa importância mensal, na forma
especificada nos seguintes incisos 1 e Il, observado o limite definido como de baixa renda
fixado em portaria interministerial anual.
1 — 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão,
em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a
prisão, porém o servidor terá direito à integralização da remuneração se absolvido; e
II — metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de
condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.
$ 2º O beneficio de auxilio-reclusão será devido aos dependentes do servidor
recluso a partir da data em que o servidor preso deixar de receber remuneração decorrente
do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
$ 3º O auxilio-reciusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do servidor efetivo ativo.
$ 4º Na hipótese de fuga do servidor, o beneficio será restabelecido a partir
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o periodo da fuga.
$ 5º Para a instrução do processo de concessão deste beneficio assistencial,
além da documentação que comprovar a condição de servidor e de dependentes, serão
exigidos:
1— documento que certifique o não pagamento da remuneração ao servidor
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
H— certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento
do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
Í
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG)- CEP: 5-000 dy
PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
CL Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:
PABX 80
CARFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 6º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao periodo em que esteve preso, e seus dependentes tenham
recebido auxilio-reclusão, o valor correspondente ao periodo de gozo do benefício deverá
ser restituído ao respectivo órgão patronal pelo servidor ou por seus dependentes.
aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
$ 7º Aplicar-se-ão ao auwcitio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
$ 8º Se o servidor preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-
reclusão será convertido em pensão por morte.
$ 9º O pagamento do awiilio-reclusão cessará a partir do dia imediato âquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. " (NR/AC)
Ar. 3º A Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“árt, 2º O RPPS visa dar cobertura exclusivamente dos beneficios de
aposentadorias e pensão por morte, nos termos do disposto no artigo 9º. parágrafo 2º, da
Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
“Art. 4º (...)
$ 4º 0 servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar
do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão ou for investido
em cargo eletivo, continua obrigatoriamente, vinculado ao regime próprio de previdência a
que se encontra submetido, não sendo possível sua inscrição no regime geral de
previdência social, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração que
exceder a base de cálculo do seu cargo efetivo, com base no artigo 38, inciso V, da
Constituição Federal.
Art. 13, (...)
! — o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias
e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento) sobre a sua remuneração de
contribuição, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 1 03, de 2019;
; : (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
CABECE 15
ESTADO DE MINAS GERAIS
H— o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e
pensionistas de qualquer dos Poderes do Municipio, suas autarquias e fundações na razão
de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre à parcela dos proventos de aposentadoria e
das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 201 9;
HI — o produto da arrecadação da contribuição do Municipio - Administração
Ceniralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 14%
(quatorze por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores
ativos (Aliquota Relativa ao Custo Normal — ARCN), acrescido do valor de aporte
resultante dos cálculos da avaliação atuarial realizados anualmente (Aliquota Relativa ao
Custo Suplementar — ARCS), nos termos do disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de
2019.
Art. 17, (...)
$ 1º Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro
salário, bem como sobre os benefícios estatutários de licença-maternidade e Licença para
Tratamento de Saúde — LTS, e os inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou
abono anual.
$ 6º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou
vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do
cargo efetivo, nos termos do disposto no parágrafo 9º do artigo 39 da Constituição Federal.
Art. 24. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município, somente
contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria ou
direito a pensão por morte para os dependentes, mediante o recolhimento mensal das
contribuições.
ú
Ari. 27, («.)
= 78 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG)- CEP.: 38625-000
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site: www. prmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfdpmcg.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
V— ratificar, após o deferimento coletivo do Conselho de Administração, os
casos de aposentadoria e pensão por morte;
VI— decidir e encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo e
deliberação do Conselho de Administração, o pedido de concessão de beneficio
previdenciário (aposentadorias e pensões);
Art. 69. O abono anual será devido ao segurado ou dependente que, durante o
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo RPPS.
Art. 75. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para a aposentadoria voluntária é que opte por permanecer em atividade poderá
fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, nos termos do
disposto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal.
$ 1º O valor do abono de permanência será fixado em ato do Chefe do Poder
Executivo relativamente a cada competência.
$ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão
paironal/patrocinador e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção
do benefício conforme disposto no caput, mediante opção expressa do servidor pela
permanência em atividade.
$ 3º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da
concessão do beneficio de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Árt. T8-4. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de
contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral
de Previdência Social, acarretará o rompimento do vinculo que gerou o referido tempo de
contribuição, nos termos do disposto no parágrafo 14 do artigo 37 da Constituição
Federal
CBE. Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG)-CEP.:
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
CABECEIE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ar. 78-B. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores
públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto
nos parágrafos 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal ou que não seja prevista em
lei que extinga regime próprio de previdência social, em conformidade com o disposto no
parágrafo 15 do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 100- A. Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser
aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados,
observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, na
forma do disposto no parágrafo 7º do artigo 9º da Emenda C onstitucional n.º 103, de 2019,
Art. 100-B. É vedado o parcelamento ou a moratória de débitos dos
patrocinadores com o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS em prazo superior à
60 (sessenta) meses, exceto em relação aos parcelamentos previsto na legislação vigente
até a data de entrada em vigor da Emenda constitucional n. * 103, de 2019, cuja reabertura
ou prorrogação de prazo para adesão não é admitida pelo artigo 31 da mesma Emenda, na
forma do disposto no parágrafo 9º do artigo 9ºe no artigo 31 da Emenda Constitucional n.º
103, de 2019, c/c o disposto no parágrafo 1 do artigo 195 da Constituição Federal.
drt. 101. O Municipio instituirá, na forma do disposto nos parágrafos 14 a 16
da Constituição Federal, por meio de lei especifica de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de
cargo efetivo, observado o limite máximo dos beneficios do Regime Geral de Previdência
Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência
social. Deverá oferecer plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio
de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência
complementar, em conformidade com 0 disposto nos parágrafos I4 a 16 do artigo 40 da
Constituição Federal." (NR/AC)
Art. 4º A Lei n.º 499, de 21 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art, 4º No periodo de prorrogação da licença-maternidade e da licença-
paternidade de que trata esta Lei, a servidora e o servidor beneficiados não poderão
exercer qualquer atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados,
para os fins do Programa de Valorização da Primeira Infância, ressalvados os casos de
acumulação legal remunerada de cargos públicos.
W<á Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 3862 (1)
pa PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmcg.ma.gov.br e-mail: gabintBpmeg.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O pagamento da prorrogação da licença-maternidade e da licença-
paternidade (ordinárias e prorrogadas) de que trata esta Lei será custeado pelo respectivo
órgão patronal a que estiver vinculada a servidora ou o servidor.” (NR)
Art. 5º Fixa fixada em 14% (catorze por cento) a alíquota de contribuição
ordinária devida ao Regime Próprio de Previdência Social — RPPS pelos segurados e
pensionistas e respectivos órgãos patronais, na forma do disposto nos incisos I a III do
artigo 3º da Lei n.º 498, de 2016. com a nova redação dada pelo presente Diploma Legal.
em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 2019.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o prazo
máximo de adequação até 31 de julho de 2020 de que trata a Portaria n.º 1.348. de 3 de
dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da
Economia,
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
| = da Lei Complementar n.º 32. de 2 de dezembro de 2015: e
a) o parágrafo único e incisos I e II. todos do artigo 190.
b) os artigos 191 a 194, com seus respectivos desdobramentos.
Il = da Lei n.º 498, de 21 de junho de 2016:
a) o inciso XIV do artigo 17;
b) asalíneas “Fº, “p” e “h” do inciso 1 e “b” do inciso II, todos do artigo 42; e
c) os artigos 48, 49. 50, 51, 52, 53, 54,55. 56 € 68. com os seus respectivos
desdobramentos.
Cabeceira Grande, 27 de fevereiro de 2020: 24º da Instalação do Município.
/
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 )
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinQdpmeg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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ODILON E y IVEIRA E SILVA
Prefeito
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LILIANE DE FÁTIMA DIAS SERAFIM
Diretora-Presidente do Prevcab
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www. pricg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mga.gov.br
PROCESSON: | il. =.0.
| ASSUNTO: ===
|
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Movimentação do Processo
DESTINO DATA DESTINO DATA
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PREVCAB
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE-MG
SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE MINAS
GERAIS
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Proiscgio no Livro Próprio : Às Fis.
Sobon? «o SM em tb?)
= === SE - z
Assinatura do Servidor(a)
O Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — PREVCAB-
Autarquia, inscrita no CNPJ sob o nº 08.890.418/0001-23, sede administrativa na Rua Pedro Costa,
nº604, Centro. Cabeceira Grande MG, por sua representante legal, Liliane de Fátima Dias
Serafim, Diretora Presidente, inscrita no CPF 077.467.376-17, RG 13.729,945 SSP/ MG, residente
e domiciliada na Rua Mãe Bela, nº 83, bairro Santana — Cabeceira Grande MG, vem solicitar
FORMALIZAÇÃO DE ATO LEGAL
BREVE RELATO
No dia 10 de dezembro de 2019 às 14 h foi realizada na sede da Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande MG reunião para deliberação acerca dos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º da
Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 que limita o rol de benefícios dos RPPS
a somente aposentadoria e pensão, Foi registrada a presença do Prefeito Odilon de Oliveira e Silva,
Rua Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep: 38.625-000
Fone (38) 3677-8085 - Email: prevcab201 40gmail.com
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE-MG
do Consultor Jurídico Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves, dos membros do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal, (Ata em anexo).
Foram debatidos os dispositivos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º da Emenda
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 que limita o rol de beneficios dos RPPS a
somente aposentadoria e pensão, a nota técnica nº 12212/2019 e à Portaria 1.348/2019 editadas
pela Secretária de Previdência.
Houve impasse quanto ao responsável pelo pagamento dos benefícios de auxilio doença,
salário matermdade, salário familia e auxílio reclusão a partir da data de publicação da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
O RPPS alegou que a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 103/2019 era plena é
imediata e que a Portaria nº 1.348/2019 editada pala Secretaria da Previdência prorrogou o prazo
apenas para fins de CRP.
O Executivo alegou que a Portaria nº 1.348/2019 prorrogou o prazo pára os Municípios
adequarem suas legislações e, portanto, até 31/07/2019 o RPPS deveria observar a legislação
municipal e continuar efetuando os pagamentos.
Após longo debate e apreciação de possíveis alternativas ficou acertado que o Prefeito
editaria ato legal regulando o pagamento dos beneficios,
Que o RPPS continuaria arcando com o pagamento dos benefícios até manifestação do
Tribunal de Contas de Minas Gerais e/ou manifestação da justiça federal quanto a ação pleiteada
pelo municipio em desfavor da União.
604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep: 38.625-000
iniicidia esse 3677-8085 - Email: prevcab201 4Ggmail.com
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE-MG
Que o ato legal irá dispor sobre a necessidade de envio célere de projeto de lei para o
legislativo com as devidas alterações acerca do tema e possibilidade de restituição dos valores de
forma corrigida, em caso de manifestação contrária do Tribunal de Contas de Minas G jerais.
DO PEDIDO
Ex positis. requer:
a) Formalização de ato legal regulando o pagamento dos beneficios de auxílio doença, salário
maternidade, salário família e auxílio reclusão, conforme entendimento da Portaria
1.348/2019;
b) Cláusula contendo possibilidade de restituição dos valores pagos em caso de manifestação
contrária do Tribunal de Contas de Minas Gerais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Cabeceira Grande MG, 10 de dezembro de 2019.
Liliane de-Fátima Dias Serafim
Diretora Presidente
Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep: 38.625-000
Di is (35) 9677-6085 - Encalt: provenb20140gmail.com
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DE CABECEIRA GRANDE-MG
ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL
DO PREVCAB — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA
GRANDE, REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2019, ÀS 14h00min, NA SEDE DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE
Te
DIRETOR - PRESIDENTE: Liliane de Fátima Dias Serafim. PRESENÇAS: Constatada
a presença do Prefeito Odilon de Oliveira e Silva, do consultor jurídico Daiiton Geraldo
Rodrigues Gonçalves; dos membros Conselho de Administração: Waiter Spindola
de Ataíde, Tiago Ribeiro Albino, João Patrício Hoebert, Eliete Aparecida Rodrigues,
Santos Humberto Costa Vale Conselho Fiscal : Leonardo Magela Souto, Ricardo
Antônio dos Reis. Reunião para deliberação acerca dos parágrafos 2º e 3º do artigo 9º
da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 que limita o roi de
beneficios dos RPPS a somente aposentadoria e pensão. Liliane disse que segundo
entendimento da Secretaria da Previdência — nota técnica nº 12212/2019- Uma das
aplicabilidades imediatas que a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi limitar o rol de
benefícios dos RPPS a somente aposentadoria e pensão e que a aplicabilidade é
imediata conforme art. 36, Ill da própria emenda constitucional. Liliane disse que
encaminhou oficio aos Patrocinadores ( Prefeitura, Câmara e Sanecab) informando
que a partir do dia 12 de novembro de 2019 o RPPS não é mais responsável peio
pagamento dos benefícios de auxilio doença, salario matemidade, salário familia e
auxilio reclusão e continua mantendo esse entendimento. No dia 03 de dezembro de
2019 a Secretaria da Previdência editou a Portaria nº 1.348 que estendeu o prazo até
31/07/2019 para os Estados, Distrito Federal e Municípios comprovarem -a adequação
de seus Regimes Próprios de Previdência. Liliane disse que ela e consultor jurídico
Dailton divergem quanto a interpretação dessa portaria. Liliane compreends que =
portaria não tem poder para prorrogar norma constitucional e que desde o dia da
publicação da Emenda Constitucional nº103/2019 os RPPS não podem mais custear
os benefícios acima citados, que a portaria apenas estendeu o prazo para fins de
CRP, ou seja, a Secretaria de Previdência só vai começar a bloquear CRP a partir de
31/07/2019. Dailton entende que a Portaria estendeu o prazo para cs municípios
editarem suas legislações principalmente quanto à questão do rol de benefícios e das
aliquotas que subirão para 144%. Que até então a lei municipal está vigente e deve ser
observada e, portanto o RPPS deve continuar custeando os benefícios, Liliane disse
que formulou consulta para a Secretaria da Previdência e para o Tribunal de Contas
de Minas Gerais acerca do tema, contudo ainda não obteve resposta. Os conselheiros
perguntaram a respeito do pagamento do mês de novembro de 2019 e Liliane disse
que os servidores que estavam de auxílio doença ainda não tinham recebido, visto que
o pagamento deste beneficio & feito diretamente pelo RPPS. Que os benefícios de
salário maternidade e salário família são pagos pelos patrocinadores e deduzidos na
parte patronal. Diante do impasse quanto ao responsável pelo pagamento surgiu duas
possibilidades: Liliane disse que mantinha-o entendimento de não pagar os benefícios
a partir do dia 12/11/2019, que se os patrocinadores quisessem, podiam fazer O
pagamento e deduzir na parte patronal, porêm ela teria que notificálos da
irregularidade; Daiiton disse que o Municipio não tinha legalidade para descontar O
auxilio doença na parte patronal e que dessa forma o ônus estaria sendo assumido
integralmente pelo Patrocinador, que o Município também não iria fazer o pagamento
e iria ingressar judicialmente visto que a lei municipal está em vigor e a gestora do
RPPS se recusava a pagar. Dianis Go impasse surgiu uma terceira possibilidade: (o)
Prefeito se comprometeu a baixar um decreto para dar maior respaldo a gestora do
RPPS, visto que O Tribunal de contas e a Secretaria da Previdência ainda não
Rua Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep: 38.625-000
Fone (38) 3677-8085 - Email: prevcab201 4Ggmail.com
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DE CABECEIRA GRANDE-MG
responderam as consultas Que o Município também ingressou judicialmente em
desfavor da União e também ainda não teve retorno Que no decreto o prefeito se
contrário a Portaria nº1348/2019 ou improcedência do pedido judicial Os
Conselheiros em sua maioria acharam que essa seria a alternativa mais viável, pois
assim os servidores não ficariam prejudicados, sem receber. Se houvesse demanda
judicial haveria demora e prejuízo para os servidores que já estão afastados do
dificuldade financeira no município, visto que no fim do ano tem que arcar com o
décimo terceiro e com as despesas previdenciárias da folha de dezembro e décimo
terceiro, assim essa seria a melhor aiternativa no momento. O Conselheiro Leonardo.
membro do conselho fiscal pediu para deixar em ata sua manifestação de
entendimento: que achava mais prudente o municipio pagar e deduzir na parte
patronal, assim não mexia no dinheiro do fundo até que a situação se resolvesse.
Diante do consenso da maioria dos Conselheiros Liliane se comprometeu a fazer o
pagamento e observar o decreto até que o Tribunal de Contas se manifeste, -Nada
mais havendo a tratar, eu Liliane de Fátima Dias Serafim secretariei a presente
reunião e favrei a ata, que após ser lida será assinada por todos os presentes.
Liliane de Fátima Dias Serafim — Diretora Presidente
Odilon de Oliveira e Silva — Prefeito E
Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves :
h
=D nm
Conselho de Administração
Walter Spindola de Ataide á
João Patricio Hoebert Es. Cs
Tiago Ribeiro ABRO =
Eliete Aparecida Rodrigues ;
Santos Humberto Costa Vale )
Conselho Fiscal
Leonardo Magela Souto E — elias aço o
Ricardo Antonio dos tic Is.
Rua Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande - MG - Cep: 38.625-000
Fone (38) 3677-S0S5 - Email: prevcab201 4Ggmail.com
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 2.648, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Regulamenta a aplicação. no âmbito do Poder
Executivo, do disposto no artigo 9º, «
respectivos desdobramentos, da Emenda
Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de
2019, bem como os efeitos e medidas contidas
na Portaria n.º 1.348, de 3 de dezembro de
2019, da Secretaria Especial de Previdência =
Trabalho do Ministério da Economia, que
“dispõe sobre parâmetros e prazos para
atendimento das disposições do artigo 9º da
Emenda Constitucional n.º 103, de 12 ds
novembro de 2019, para Estados, Distrijo
Federai e Municípios comprovarem a adequação
de seus Regimes Próprios de Previdência Social
— RPPS” e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 77, inciso XII, e 120, inciso I, alinea “w”, da Lei Orgânica do Município c/c o
disposto no Decreto n. 2.635, de 29 de março de 2019 (Regimento Interno da Prefeitura de
Cabeceira Grande — Ricab), e
CONSIDERANDO as manifestações assentadas nos Processos
Administrativos nsº 126.180/2019, 126.397/2019. 126.450/2019, 126.5152019 =
126.566/2019, provenientes da unidade gestora do RPPS, o Prevcab,
CONSIDERANDO que o Município de Cabeceira Grande aforou Ação
Ordinária sob o n.º PJ-e 1002643-71.2019.4.01.3818, em trâmite na Subseção Judiciária de
Unaí da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (Justiça Federal), por meio da qual, <s
sede de tutela provisória de urgência antecipada, se vindica que seja determinado & Un'ho
Federal que se abstenha de exigir a aplicabilidade do disposto no artigo 9º, parágrafos 2º «
3º, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, inclusive por meio do
órgão de previdência social do Ministério da Economia, se abstendo de impor quaisquer
restrições ao Município, inclusive condicicnamento da liberação do Certificado de
Regularidade Previdenciária — CRP, ou, alternanivamente, seja determinada
a
SUSPENSÃO DOS EFEITOS E DA APLICABILIDADE do disposto no artigo 2º,
Eai São José s/n.*, Centro. em Cabaceia Grando (MG) - CEP: 3862
se Praça e (MG) Eco na
sá PABX: (38) 3577- 8093 / 38/7-
site: www. pmco.mo-gov.br s-mail: gabinGBprmes.mg.gov.br
o
2?
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 do Decreto n.º 2.648, de 11/12/2019)
parágrafos 2º e 3º, da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, em
relação no Município de Cabeceira Grande e a seu Regime Próprio de Previdência Social
ou, ainda, alternativamente, para que a União promova a indicação de FONTE DE
CUSTEIO GERAL para acorrer às despesas com o pagamento dos benefícios decorrentes
de afastamentos por incapacidade temporária para O trabalho (auxilio-doença) e salário-
maternidade (licença-maternidade) ou, ainda, para que a Requerida promova a
regulamentação de regra transitória para que esses dispositivos da EC 103/2019 alcance
apenas Os servidores que ingressarem no serviço público local a partir da publicação da EC
103/2019, ocorrida em 13 de novembro de 2019, até a decisão de mérito,
CONSIDERANDO o disposto na Poríaria n.º 1,348, de 3 de dezembro dz
2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que
“dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda
Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e
Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios de Previdência Social —
RPPS”, e a necessidade de sua regulamentação no âmbito do Poder Executivo do Município
de Cabeceira Grande com adequações legislativas na legislação municipal atinente é
temática,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Executivo,
do disposto no artigo 9º, e respectivos desdobramentos, da Emenda Constitucional n.º 103.
de 12 de novembro de 2019, bem como os efeitos e medidas contidas na Portaria n.º 1.348.
de 3 de dezembro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério
da Economia, que “dispõe sobre parâmetros e prazos para atendimento das disposições do
artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, para Estados.
Distrito Federal e Municípios comprovarem a adequação de seus Regimes Próprios d=
Previdência Social — RPPS” e dá outras providências.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos
patronais/patrocinadores do Poder Executivo, nesse caso = Prefeitura de Cabeceira Grande.
o Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande — Sanecab e o Instituto de
Previdência Social do Município de Cabeceira Grande — Prevcab.
f>
a Praça São José - Coral Esiseceici Giga CEP
sm S tro, - .: 38625-000
TAP SRB: (56) Eioan Sera Seas derrgort
e site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBBomcg.ma.gov.dr
em
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 3 do Decreto n.º 2.648, de 11/12/2019)
. Art. 2º De acordo com a Portaria nº 1.348,
Cabeceira Grande terá o prazo máximo até 31 de julho de 2020 para adoção de medidas
fixadas no precitado ato administrativo, em cumprimento das normas constantes da Lei
Federai n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998. e da Emenda Constitucional n.º 103, de 12
de novembro de 2019, observados os seguintes procedimentos É cronograma:
de 2019, o Município de
1 — envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande até 25
de fevereiro de 2020, para promover a adequação das aliquotas de contribuição ordináris
devida ao RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Cabeceire
Grande — Prevcab, em atendimento ao disposto no parágrafo 4º do artigo 9º da Emende
Constitucional n.º 103, de 2019, aos artigos 2º e 3º da Lei Federal n.º 9.717, de 1998, e ao
inciso XIV do artigo 5º da Portaria MPS n.º 204, de 10 de julho de 2008, diligenciando-se o
Poder Executivo, com base no Princípio da Harmonia entre os Podres, junto ao Poder
Legislativo a fim de obter a apreciação da matéria legislativa e sus consequente
transformação, em lei, na hipótese de aprovação, até 30 de junho de 2020, a fim de que «
comprovação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. na forma prevista na alinea
“a” do inciso | do artigo 1º da Portaria n.º 1.348, de 2019, ocorra até 15 de julho de 2020,
antes do implemento do prazo final de 31 de julho de 2020;
H — envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal de Cabeceira Grande até 28
de fevéreiro de 2020, para promover a transferência, formal e legal, do RPPS para o
Município, com os correspondentes órgãos patronais/patrocinadores, da responsabilidade
pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho (Auxílio-
Doença), Salário-Matermnidade, Salário-Familia e Auxiílio-Reclusão, com as adequações
legislativas necessárias na legislação municipal atinente à temática, em atendimento «0
disposto no parágrafo 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, no inciso
HI do artigo 1º da Lei Federal n.º 9.717, de 1998, e no inciso VI do artigo 5º da Portaria
MPS n.º 204, de 10 de julho de 2008, diligenciando-se o Poder Executivo. com dase no
Princípio da Harmonia entre os Podres, junto ao Poder Legislativo a fim de obter =
apreciação da matéria legislativa e sua consequente transformação, em lei, na hipótese de
aprovação, até 30 de junho de 2020, a fm de que a comprovação à Secretaria Especial de
Previdência c Trabalho, na forma prevista na alínea “b” do inciso 1 do artigo 1º da Portaria
n.º 1.348, de 2019, ocorra até 15 de julho de 2020, antes do implemento do prazo final de
31 de julho de 2020; e a
a G á º , E - CEP.: 38825-000
TOR Poensto insano Common anima Quo UE
site: www.prmog.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
(Fls. 4 do Decreto n.º 2.648, de 11/12/2019)
HI — encaminhamento, até 31 de julho de 2020. dos documentos de que trata o
artigo 68 da Portaria MF n.º 464, de 19 de novembro de 2018, relativos ao exercício de
2020, para atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 9º da Emenda Constitucional
n.º 103, de 2019, ao inciso 1 do artigo 1º e ao parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal n.º
9.717, de 1998, e ao inciso H e a alínea "b" do inciso XVI do artigo 5º da Portaria MPS n.º
204, de 2008, na forma da exigência fixada no inciso TT da Portaria n.º 1,348, de 2019.
$ 1º Para dar efetividade ao disposto no inciso TL deste artigo. tendo em vista
que o parágrafo 3º do artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, determinou que
os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão
pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do RPPS ao qual o servidor se
vincula e que o parágrafo 2º do precitado artigo 9º timitou o rol de benefícios do RPPS às
aposentadorias e à pensão por morte, extinguindo-se, automaticamente, os outros deis
beneficios até então considerados previdenciários (Auxílio-Reclusão e Salário-Família).
como medida de atendimento ao Princípio da Vedação ao Retrocesso, ficam os precitados
benefícios (Auxílio-Reciusão em relação ao dependente e Salário-Família em relação ao
servidor) considerados como auxílios assistenciais devendo comporem o projeto de lei
mencionado no inciso II deste artigo, sendo que ambos os auxílios assistenciais deverão
obedecer os critérios que a lei fixar, sendo condicionados aos valores fixados, anualmente,
em Portaria Interministerial expedida pelo Ministério da Economia, observando-se. no que
couber, o aplicável ao Regime Geral de Previdência Social; no caso do benefício de
afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (Auxílio-Doença) o mesmo tomará
a forma do benefício estatutário Licença para Tratamento de Saúde, com as adaptações de
estilo, sendo que no caso do benefício salário-matenidade o mesmo passará “ ser
qualificado como Licença-Matemidade na forma prevista no diploma estatutário
legislação especial, igualmente com as adaptações de estilo.
$ 2º Na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Portaria n.º
1.348. de 2019, o pagamento, pelo RPPS, dos beneficios a que se refere a alínea "b" do
inciso 1 do artigo 1º da precitada portaria, dentro do prazo de adequação estabelecido na
legislação do Municipio de Cabeceira Grande, limitado ao prazo referido no caput do artigo
1º da mencionada portaria, ou seja, até 31 de julho de 2020, não será considerado pars fins
= + sig n.º 204, de 2008.
A US
site: www prmcg.mg-gov.br e-mail: gabintBpmeg.me.gov.dr
(Eis. 5 do Decreto n.º 2.648, de 11/12/2019)
$ 3º Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, o Prevcab.
unidade gestora do RPPS, permanecerá responsável pelo pagamento dos beneficios de
incapacidade temporária para O trabalho (Auxílio-Doença), Salário-Maternidade, Salário-
Família e Auxílio-Reclusão, até o prazo de adequação estabelecido na legislação “o
Município de Cabeceira Grande que derivar do projeto de lei mencionado no inciso TI do
caput deste artigo, limitado ao prazo referido no caput do artigo 1º da Portaria n.º 1,348, de
2019, ou seja, até 31 de julho de 2020.
$ 4º As adequações legislativas necessárias na legislação municipal atinente é
temática, na forma referida no inciso H do caput deste artigo compreendem as Leis
Municipais ns.º 441, de 17 de setembro de 2014, 498, de 21 de junho de 2016 e 546, de 27
de junho de 2017, ea Lei Complementar Municipal n.º 32, de 2 de dezembro de 2015.
$ 5º Na forma do disposto no artigo 2º da Portaria n.º 1.348. de 2019, na
definição das alíquotas de contribuição ordinária devida ao RPPS, para cumprimento da
adequação a que se refere a alinea "a” do inciso 1 do artigo 1º da precitada portaria c/c o
disposto no inciso 1 do caput deste artigo, deverão ser observados os seguintes parâmeiros:
1 — no caso de o RPPS do Município de Cabeceira Grande apresentar &
inexistência de déficit atuarial a ser equacionado, a aliquota de contribuição dos segurados €
pensionistas não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis aos segurados do Regime Geral
de Previdência Social — RGPS:
H —no caso de o RPPS do Município de Cabeceira Grande apresentar deficit
atuarial deverão ser adotadas alíquotas progressivas, aplicando-se, por analogia, o disposic
no parágrafo 1º do artigo ti da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, entendido que =
aliquota minima uniforme de 14% (quatorze por cento) referida na alínea “a” do inciso Ii dz
Portaria n.º 1.348, de 2019, abrange apenas Os servidores públicos federais na forma
prevista no capul do artigo 11 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019;
HI = com a adoção das alíquotas progressivas, será observado o seguinte:
a) deverão ser referendadas integralmente as alterações do artigo 149 di:
Constiuição Federal. nos termos disposto no inciso H do artigo 36 da Emend:
Constitucional n.º 103, de 2019; s—. |
e
E
fa = praça São Jose s/n.”, Centro, em Cabecsira Grands (MG) - CEP: 38525-000
ta PABX: (38) 3577- 8003 / 3677- 8044 / 3577-8077
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 7 do Decreto n.º 2.648, de 11/12/20 19)
IV — sobrevindo alteração legislativa federal, especialmente i
Y em À por meio de
Emenda Constitucional, ao artigo 9º, e respectivos desdobramentos, e outros dispositivos
pertinentes da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019; e
Parágrafo único. No caso de as decisões e atos à que aludem os incisos ta V
deste artigo serem favoráveis à unidade gestora do RPPS local, e. com isso, determinando-
se que responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o
trabalho (Auxilio-Doença), Salário-Maternidade, Salário-Família e Auxilio-Reclusão, seriz
do Município, por meio de seus órgãos patronais/patrocinadores, e não do RPPS ainda que
sopesado o disposto na Portaria n.º 1.348, de 2019, desde a data de publicação da Emenda
Constitucional n.º 103, de 2019, ocorrida em 13 de novembro de 2019. deverão os órgãos
patronais/patrocinadores do Poder Executivo promover a devolução dos valores
despendidos pelo RPPS com esses pagamentos, com as atualizações e correções legais, sem
prejuizo de, ato continuo, o Município recorrer das eventuais decisões ou aforar medidas
judiciais ou extrajudiciais que se evidenciem pertinentes e cabíveis a cada caso,
Art, 4º Como medida de cautela, prudência e ponderação, o Município deveré
formular consulta ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais para evidenciar o
entendimento do órgão controlador sobre os efeitos e a aplicabilidade do artigo 9º, e
respectivos desdobramentos. da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, bem como da
Portaria n.º 1,348, de 2019.
Art. 5º Um exemplar deste Decreto deverá ser remetido à Secretaria Especial
de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para todos os efeitos legais.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional n.º
103, de 2019, sopesada a data de publicação da Portaria n.º 1.348, ocorrida em 4 de
dezembro de 2019.
Cabeceira Grande, 11 de dezembro de 2019: 23º da Instalação do Município.
SE Praça São José s/n., Ceniro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
> PABX: (38) 3577- 8083 / 3677- 8044 / 3677-8077 Ts,
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 8 do Decreto n.º 2.648, de 1 1/12/2019)
a
(=. ODILON DE IRA E SILVA
Prefeito
A
DAILTON'SERAIDO RODRIGUES SONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38825-000
ci BABX: (38) 3677» 8098 / 3677- 8044 | -8077 Gê
site: www. prmcg.ma.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.
”
E ES Ds SSIS a mio
EREIBIEURA. DE CABECEIRA. GRANDE
| ASSUNTO:
| INTERESSADO:
EEE Ga ES E ESET ESET =
Movimentação do Processo
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DESTINO | DATA DESTINO DATA
"E 14 =
RE 18
06 [49 o
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jo9 |22 |
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]
3
bi
PREVCAB
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO
DE CABECEIRA GRANDE-MG
Oficio 51/2019
Assunto: Portaria nº 1348/2019
04 de dezembro de 2019
Senhor Prefeito
Com meus respeitosos cumprimentos venho encaminhar Portaria editada pela SPREV
(Secretaria de Previdência, Subsecretaria de Regimes Próprios) que dispõe sobre os parâmetros
& prazos para atendimento das disposições do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro de 2019, para Estados, Distrito Federal e Municipios comprovarem a adequação
de seus Regimes Próprios de Previdência Social- RPPS.
Atenciosamente,
p,
Liliane de-Fátima Dias Serafim
Diretora Presidente
Senhor
Odilon Oliveira e Silva
Prefeito
Cabeceira Grande-MG
Pedro Costa, 604, centro - Cabeceira Grande — MG - Cep: 38.625-000
ue Fone (38) 3677-8085 - Email: prevcab201 4Ogmail.com
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
sa ev, Qdster cêne efso IE
Orada tdidtsis cr Econvmyn/ focrotar= Leças
e
p4 da PravibEnc!a é
4 ==
É PORTARIA Nº 1248, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 e,
Dispõe sobre parâmeiros e prazos para atendimento das
disposições do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de' 2019, para Estados, Distrito Federal é
Municípies comprovarem = adequação de seus Regimes
Próprios da Previdência Social - RFPS. (Processo nº
10733101237/2019-73).
h: O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: no
q “so das stribuições que lhe conferem a alinea "a" Go Ínciso Il do art 718 0 art 180 do Anexo | ão Décreto nº
7 2.745, ce 08 de abrit de 201G, e O inciso Vil doar 1º da Portaria ME nº 137, de 25 de março de 2019. e tendo
em vista o dispesto no caput e nos 56 1º a 5º do art 8º da Emenda-Constitucional nº 103, de I2 de
novembro de 2019. nos incisos (e Ill do art 1º e nos arts. 2º, 3º e 9º da Lei nº 9,717. de 27 de novembro de
1398. e nos incisos Il, Vi, XIV e alinea “D'.do inciso XVI do art 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de lulhg de
2018 resolve: Apt Sal paes
Art 1º Os Estados, o Distrito Fecieral = os Municipios terão o prazo ats 31 de julno de 2020
adoção gas seguintes medidas, em cumprimento das normas constantes da Lel nº 9717 de 1908 e ca
Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
|- comprovação à Secretaria Especial de Previdênciae Trabalho:
* alda j is 3 aCequação das aliquotas de contribuição ordinária devida
Bo RPPS, para atendimento ao disposto no 8 4º do art 9º Ga Emenda Constituciónal nº 102 de 2016 sos
arts 26 3º da Lein* 9.717 de 1998 e ao Inciso XIV do art 5º da Portaria MPS nº 204 de 2008:
4 bi da vigência SSmTar TA Sspende soe o ianeeéoee, do RPPS para o ente federativo ca
responsabilidade pelo pagamento beneficios de mcapacidade temporária para O trabalho. satário-
metemidade, saiário-famílis e auxilio-reciusão, para atendimento so dispasto no.5 2º do art O“ da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, no Inciso ll do art 1º da Lei nº S717 de 1998; e no inciso Vi do art 5º ca
k Portaria MPS nº 204, de 2008.
| fl - encaminhamento dos documentos de que trata o art. 68 da Portaria MF nº 454: de 19 de
] novembro de 2018, relativos 39 exercício de 2020. para atendimento so disposto no S 1º do art Ge da
. Emenda Constitucional nº 103 ge 2015. so inciso | do art, 2º € ao parágrafo único do art Sº da Lei nº 9717
de 1998. e so Inciso || = a alinea "b' do inciso XVI do art 5º da Portaria MPS nº 204, de 2008
Parágrafo único, O pagamento dos beneficios a que se referea alinea “b* do Inciso | do ati 1º
dentro do prazo de adequação estabelecido na legisiação do ente, limitado so prazo referido no caput
E” para fins-da verificação do atendimento as Inciso V| do art 5º a Poriana MPS AU SOS
de 2008.
ode ta
Art 2º Na definição das auquotas de contribuição ordinária devida so RPPS. para cumprimento
da adequação a que se refere = alinea 'a' do inciso | Go art 1º. deverão ser observados os seguintes
E Di
* Para. 2 RPPS em relação so qual seis demonstrada a Inexistência de deficit atuarial 3 ser
o & alíquota de contribuição das segurados = pensionistas não poderá ser inferior às aliquotas
aplicáveis aos segurados do Regime Geral de Previdência Social
Il- Para o REPS com déficit atuarial
a) caso não selam adotadas alíquotas progressivas. a aliquota minima uniforme des segurados
ativos. aposentados s pensionistas sera de 14% iguatorzo por cento), na forma prevista no caput do art Ii
A da Emenda Constitucional nº 103. de 2019:
bi caso sejam adotadas alíquotas progressivas. será observado o seguinte
1 deverão ser referendadas integralmenta as aiterações do srt 149 da Constituição Federat nos
termos do inciso ll do art 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2018,
2 as alíquotas de contribuição ordinária dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e
suas reduções e majorações corresponderão. ne minima: aquelas previstas no 61º do art 11 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
& 1º As alíquotas deverão esiar embasadas em avaliação atuarial que demonstre que 3 sua
epticação contribuirá para o equilibrio financeiro e atuerial do RPPS, nos termos do 51º Go art 9º da
Emenda Constitucional nº 103. de 2019
&2º Não sera considerada como ausência de deficit a implementação de segregação da massa
de segurados cu a previsão em lei de piano de equacionamento de deficit
53º A contribuição ordinária a cargo do ente federativo deverá ser adequaga. simultaneamente,
coma dos segurados e persionistas. quando necessário para o cumprimento do limits de que traiz o
2º da Leinc 9,717 delgaa
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
Eus QqEEGO MÊS SLESHTIS O [AIIMCENI “4 perna) cesricara

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