| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2008 |
| Date | 2008-02-29 |
| Ementa | RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício Gabin nº 011/2008 Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste Cabeceira Grande – MG, 03 de Março de 2008. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei apenso, que trata da Recomposição de vencimentos das tabelas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande (MG). O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos vencimentos dos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, conforme é assegurado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, em face da inflação ocorrida no período entre Junho de 2007 e Fevereiro deste ano. O reajuste de 9,21% é superior à inflação do período que acumulou apenas 4,65%; Justifica-se um reajuste maior por que o índice proposto acompanha aquele utilizado pelo Governo Federal para estabelecer o novo patamar do salário mínimo do país a partir de março, enquanto recupera as perdas salariais ocorridas nos últimos sete anos, desde o estabelecimento dos salários desta Prefeitura implementado no ano 2000. O impacto do reajuste na recomposição salarial foi devidamente programado na Lei Orçamentária para este exercício; a doutrina e a jurisprudência são unânimes na afirmação de que a revisão anual da remuneração constitui um direito líquido e certo dos servidores, consagrando o princípio constitucional de irredutibilidade dos salários, inclusive daquele provocado pela corrosão inflacionária que, mesmo indiretamente, causa a redução do poder aquisitivo dos salários, como foi aquela apurada através da variação acumulada do INPC nos últimos sete anos. Há que se lembrar que a última revisão salarial foi autorizada pela Lei nº 252, de 22 de Junho de 2007, tendo recomposto somente a inflação acumulada no período de 14 meses decorridos entre Abril de 2006 e Maio de 2007. Com efeito, na revisão ocorrida em 2007, declarávamos que “...a defasagem salarial medida pela variação do INPC entre Maio de 2000 e Maio de 2007, é de apenas 4,53%, ou seja, em relação à perda do poder aquisitivo da moeda, a defasagem salarial não é tão expressiva. É necessário, entretanto, buscar condições financeiras que permitam repor integralmente a inflação do período, e continuo acreditando que no próximo exercício a municipalidade terá condições de recuperar o poder aquisitivo do salário do servidor público aos patamares inicialmente estabelecidos.” Dessa forma, para concretizar a recuperação, somamos a defasagem de 4,53% préexistente, à inflação acumulada de 4,65% no último período e encontramos o índice de 9,18%; Já o porcentual de reajuste do Salário Mínimo foi baseado nas regras firmadas em acordo com as centrais sindicais no ano de 2006, e considera o correspondente ao crescimento de 3,75% do Produto Interno Bruto (PIB), verificado em 2005, acrescido da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) de abril de 2007 a fevereiro de 2008, que acumulou 5,20% de inflação. A aplicação desta regra significaria um salário mínimo um pouco maior que R$ 413,00, valor que foi arredondado pelo Presidente da República para R$ 415 reais, resultando no incremento de 9,21% que resolvemos acompanhar para retornar ao patamar salarial criado para os cargos do Poder Executivo no ano 2000. E, tratando-se de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, este reajuste não constitui, a teor do disposto na LRF, em concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas despesas de pessoal além do permitido, dispensando-se a demonstração de seu impacto orçamentário e financeiro por não caracterizar comprometimento do limite estabelecido na LDO vigente para expansão destes gastos no presente exercício. Com finalidade meramente comparativa elaboramos o quadro abaixo para demonstrar a variação do salário mínimo nos últimos sete anos, em relação à inflação ocorrida no mesmo período frente aos reajustes na tabela salarial vigente: Fatores Mês/ano Mai /00 Mai /01 Abr /02 Abr /03 Mai /04 Mai /05 Mai /06 Abr /06 Abr/ Valor do Salário 07 acum Mínimo (R$) 151, 00 180, 00 200, 00 240, 00 260, 00 300, 00 350, 00 380, 00 415, 00 +R$ Variação do Salário 264,0 Mínimo (%) Bas e 19,2 % 11,1 1% 20,0 0% 8,30 % 15,3 8% 16,6 6% 8,57 % 9,21 % +174, 83% Inflação anual – INPC (%) Bas e 7,07 % 9,55 % 19,3 6% 5,60 % 6,61 % 3,34 % 3,30 % 5,20 % +77% Reajustes concedidos (%) Bas e 0,00 % 0,00 % 25,5 7% 0,00 % 15,3 8% 7,00 % 3.83 % 9,21 % +75,7 Base comparativa – 8% Inflação (R$) 100, 00 107, 07 117, 30 140, 00 147, 84 157, 61 162, 88 168, 25 177, 00 +R$ Base comparativa – 77,00 Reajustes (R$) 100, 00 100, 00 100, 00 125, 57 125, 57 144, 88 155, 03 160, 96 175, 78 - 0,07% (*) A política nacional de recuperação do Piso Nacional de Salário nestes últimos sete anos aumentou seu valor real 155% acima da inflação acumulada no mesmo período, patamar de incremento muito superior ao crescimento das receitas desta ou de qualquer Prefeitura do país, razão pela qual, inclusive constitucionalmente, o SM não pode ser tomado como indexador para os demais salários, papel reservado ao INPC. No que se refere a autorização para incorporar a gratificação do magistério, lembro aos Senhores Vereadores que, desde a criação do Fundef, e especialmente agora, no segundo ano de implantação do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Magistério, a municipalidade vem concedendo uma “gratificação”, variável, na forma de abono mensal aos profissionais do magistério, para cumprir a legislação que determina a aplicação mínima de 60% dos recursos daquele Fundo no pagamento de sua remuneração e encargos. A receita anual auferida tem superado a carga salarial dos vencimentos dos profissionais do magistério, e a concessão do abono atende às exigências legais. Mas, tratase de uma situação precária, que não confere segurança salarial aos servidores beneficiados. A projeção de repasse do FUNDEB para este exercício nos permite inferir que uma parte substancial deste abono já pode ser convertida em vencimento básico para valorização de tais profissionais do magistério, dado que a aplicação mínima de 60% já apresenta uma sobra considerável nos recursos da referida verba, sem prejuízo da possibilidade de novas concessões sob o mesmo título. A incorporação significará uma modificação permanente nas faixas salariais, determinando e justificando portanto as alterações nas tabelas de vencimentos dos cargos permanentes e em comissão dos profissionais do magistério. São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação deste Projeto de Lei, aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em regime de urgência, uma vez que se trata de revisão salarial feita em ano eleitoral sujeita a disposição da Lei eleitoral que estabelece barreira de 180 dias antes da data do pleito para ser aprovada e implementada. Reitero a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor Vereador Aureliano da Guia Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO DE LEI Nº005 /2008. RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São recompostos em 9,21% (nove inteiros e vinte e um décimos por cento), os vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a incorporar, por decreto, o abono FUNDEB de 20% (vinte por cento) concedido durante o exercício de 2007 aos vencimentos básicos dos cargos de Professor PI, Professor PII, Supervisor Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor Escolar, com fulcro no Art. 25 da Lei Municipal nº 82 de 14 de Março de 2000, Art. 3º: O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os princípios gerais aplicáveis Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Março de 2008. Cabeceira Grande (MG), 29 de Fevereiro de 2008. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal