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materia nº 5/2008

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5 / 2008
Date 2008-02-29
EmentaRECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício Gabin nº 011/2008 
Encaminha Projeto de Lei sobre Reajuste 
Cabeceira Grande – MG, 03 de Março de 2008. 
Senhor Presidente, 
 Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência, para ser submetido à elevada 
consideração dos ilustres Edis, o Projeto de Lei apenso, que trata da Recomposição de 
vencimentos das tabelas do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de 
Cabeceira Grande (MG). 
O projeto de lei apenso trata da revisão anual dos valores remuneratórios dos 
vencimentos dos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários desta Prefeitura, conforme é 
assegurado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, em face da inflação ocorrida no período 
entre Junho de 2007 e Fevereiro deste ano. O reajuste de 9,21% é superior à inflação do período 
que acumulou apenas 4,65%; Justifica-se um reajuste maior por que o índice proposto 
acompanha aquele utilizado pelo Governo Federal para estabelecer o novo patamar do salário 
mínimo do país a partir de março, enquanto recupera as perdas salariais ocorridas nos últimos 
sete anos, desde o estabelecimento dos salários desta Prefeitura implementado no ano 2000. 
 O impacto do reajuste na recomposição salarial foi devidamente programado na Lei 
Orçamentária para este exercício; a doutrina e a jurisprudência são unânimes na afirmação de 
que a revisão anual da remuneração constitui um direito líquido e certo dos servidores, 
consagrando o princípio constitucional de irredutibilidade dos salários, inclusive daquele 
provocado pela corrosão inflacionária que, mesmo indiretamente, causa a redução do poder 
aquisitivo dos salários, como foi aquela apurada através da variação acumulada do INPC nos 
últimos sete anos. 
 Há que se lembrar que a última revisão salarial foi autorizada pela Lei nº 252, de 22 de 
Junho de 2007, tendo recomposto somente a inflação acumulada no período de 14 meses 
decorridos entre Abril de 2006 e Maio de 2007. 
Com efeito, na revisão ocorrida em 2007, declarávamos que “...a defasagem salarial 
medida pela variação do INPC entre Maio de 2000 e Maio de 2007, é de apenas 4,53%, ou seja, 
em relação à perda do poder aquisitivo da moeda, a defasagem salarial não é tão expressiva. É 
necessário, entretanto, buscar condições financeiras que permitam repor integralmente a 
inflação do período, e continuo acreditando que no próximo exercício a municipalidade terá 
condições de recuperar o poder aquisitivo do salário do servidor público aos patamares 
inicialmente estabelecidos.” 
Dessa forma, para concretizar a recuperação, somamos a defasagem de 4,53% pré￾existente, à inflação acumulada de 4,65% no último período e encontramos o índice de 9,18%; Já 
o porcentual de reajuste do Salário Mínimo foi baseado nas regras firmadas em acordo com as 
centrais sindicais no ano de 2006, e considera o correspondente ao crescimento de 3,75% do 
Produto Interno Bruto (PIB), verificado em 2005, acrescido da variação do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor (INPC) de abril de 2007 a fevereiro de 2008, que acumulou 5,20% de 
inflação. A aplicação desta regra significaria um salário mínimo um pouco maior que R$ 413,00, 
valor que foi arredondado pelo Presidente da República para R$ 415 reais, resultando no 
incremento de 9,21% que resolvemos acompanhar para retornar ao patamar salarial criado para 
os cargos do Poder Executivo no ano 2000. 
E, tratando-se de mera reposição da perda do valor aquisitivo da moeda, este reajuste não 
constitui, a teor do disposto na LRF, em concessão de vantagem ou aumento dos gastos nas 
despesas de pessoal além do permitido, dispensando-se a demonstração de seu impacto 
orçamentário e financeiro por não caracterizar comprometimento do limite estabelecido na LDO 
vigente para expansão destes gastos no presente exercício. 
 Com finalidade meramente comparativa elaboramos o quadro abaixo para demonstrar a 
variação do salário mínimo nos últimos sete anos, em relação à inflação ocorrida no mesmo 
período frente aos reajustes na tabela salarial vigente: 
Fatores 
Mês/ano
Mai
/00
Mai
/01
Abr
/02
Abr
/03
Mai
/04
Mai
/05
Mai
/06
Abr
/06
Abr/
Valor do Salário 07 acum
Mínimo (R$)
151,
00
180,
00
200,
00
240,
00
260,
00
300,
00
350,
00
380,
00
415,
00
+R$ 
Variação do Salário 264,0
Mínimo (%)
Bas
e
19,2
%
11,1
1%
20,0
0%
8,30
%
15,3
8%
16,6
6%
8,57
%
9,21
%
+174,
83%
Inflação anual – INPC 
(%)
Bas
e
7,07
%
9,55
%
19,3
6%
5,60
%
6,61
%
3,34
%
3,30
%
5,20
%
+77% 
Reajustes concedidos 
(%)
Bas
e
0,00
%
0,00
%
25,5
7%
0,00
%
15,3
8%
7,00
%
3.83
%
9,21
%
+75,7
Base comparativa – 8%
Inflação (R$)
100,
00
107,
07
117,
30
140,
00
147,
84
157,
61
162,
88
168,
25
177,
00
+R$ 
Base comparativa – 77,00
Reajustes (R$)
100,
00
100,
00
100,
00
125,
57
125,
57
144,
88
155,
03
160,
96
175,
78
-
0,07%
(*) A política nacional de recuperação do Piso Nacional de Salário nestes últimos sete anos 
aumentou seu valor real 155% acima da inflação acumulada no mesmo período, patamar de 
incremento muito superior ao crescimento das receitas desta ou de qualquer Prefeitura do país, 
razão pela qual, inclusive constitucionalmente, o SM não pode ser tomado como indexador para 
os demais salários, papel reservado ao INPC. 
 No que se refere a autorização para incorporar a gratificação do magistério, lembro aos 
Senhores Vereadores que, desde a criação do Fundef, e especialmente agora, no segundo ano de 
implantação do FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais de Magistério, a municipalidade vem concedendo uma “gratificação”, variável, 
na forma de abono mensal aos profissionais do magistério, para cumprir a legislação que 
determina a aplicação mínima de 60% dos recursos daquele Fundo no pagamento de sua 
remuneração e encargos. A receita anual auferida tem superado a carga salarial dos vencimentos 
dos profissionais do magistério, e a concessão do abono atende às exigências legais. Mas, trata￾se de uma situação precária, que não confere segurança salarial aos servidores beneficiados. 
 A projeção de repasse do FUNDEB para este exercício nos permite inferir que uma parte 
substancial deste abono já pode ser convertida em vencimento básico para valorização de tais 
profissionais do magistério, dado que a aplicação mínima de 60% já apresenta uma sobra 
considerável nos recursos da referida verba, sem prejuízo da possibilidade de novas concessões 
sob o mesmo título. A incorporação significará uma modificação permanente nas faixas salariais, 
determinando e justificando portanto as alterações nas tabelas de vencimentos dos cargos 
permanentes e em comissão dos profissionais do magistério. 
São estas as considerações que apresento para pleitear a aprovação deste Projeto de Lei, 
aproveitando do ensejo para solicitar, nos termos regimentais, que sua tramitação se processe em 
regime de urgência, uma vez que se trata de revisão salarial feita em ano eleitoral sujeita a 
disposição da Lei eleitoral que estabelece barreira de 180 dias antes da data do pleito para ser 
aprovada e implementada. 
Reitero a Vossa Excelência e aos demais Edis os meus protestos de estima e 
consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Aureliano da Guia 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº005 /2008. 
RECOMPÕE VENCIMENTOS DAS TABELAS DO 
QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO 
MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE (MG) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. São recompostos em 9,21% (nove inteiros e vinte e um décimos por cento), os 
vencimentos constantes das tabelas do Quadro de Pessoal dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande – MG, nos termos do art. 37, 
IX, da Constituição Federal. 
Art. 2º. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a incorporar, por decreto, o abono 
FUNDEB de 20% (vinte por cento) concedido durante o exercício de 2007 aos vencimentos 
básicos dos cargos de Professor PI, Professor PII, Supervisor Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor 
Escolar, com fulcro no Art. 25 da Lei Municipal nº 82 de 14 de Março de 2000, 
Art. 3º: O Poder Executivo expedirá os atos necessários à alteração das tabelas salariais 
relacionados com as modificações dos Quadros de Pessoal autorizados nesta lei, respeitados os 
princípios gerais aplicáveis 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
partir de 1º de Março de 2008. 
Cabeceira Grande (MG), 29 de Fevereiro de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 

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