br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 91/2017

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 91 / 2017
Date 2017-10-16
EmentaO vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito a elaboração de projeto de lei visando alterar a Lei nº 250, de 4 de junho de 2007, especialmente para o fim de disciplinar as consignações em pagamento, admitindo-a apenas para servidores efetivos e estabelecendo como margem consignável apenas o vencimento e as vantagens de caráter permanente
native_id2459

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

Ds o CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
[) ? ESTADO DE MINAS GERAIS :
INDICAÇÃO Nº 24/2017
EXCELENTIÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Interno, indica ao Prefeito a elaboração de projeto de lei visando alterar a Lei nº 250.
de 4 de junho de 2007, especialmente para o fin de disciplinar as consignações em
pagamento, admitindo-a apenas para servidores efetivos -e- estabelecendo como
margem consignável apenas o vencimento as vantagens de caráter permanente.
Nestes termos, pede deferimento.
ASSAD) AS do
Cabeceira Grande, 11 de Outubro de 2017.
TR
VEREADOR DEMI LIMA
Vice-Presidente
CAMARA MUNILIPAL DE Câmera M. es Cab, Grande-MG
CS Mumere-se,
( ) Distribua-se
ds
cas Opa LST
ESIDENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwwcabeceiragrande.mgteg.br
E-MAIL; camaramemeg.mg.gov.br
%) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
DA ESTADO DE MINAS GERAIS /
JUSTIFICATIVA
Segundo a legislação vigente, qualquer servidor, mesmo o temporário e o
que exerce cargo em comissão, pode fazer consignação facultativa e a margem
consignável leva em conta a remuneração do servidor. o que inclui as vantagens de
natureza temporária.
Isso tem feito com que as instituições financeiras suspendam o acordo
celebrado com o Municipio, eis que há situações em que o servidor é nomeado pará
cargo efetivo, o que aumenta a sua remuneração e, por conseguinte, a própria margem
consignável, possibilitando a contratação de empréstimos superiores aos de sua
remuneração normal.
Em alguns casos, quando o servidor retorna ao exercício do cargo
efetivo, já não consegue honrar os compromissos, superando os limites legais para as
consignações facultativas, o que tem criado entraves para as instituições financeiras, o
que pode prejudicar os demais servidores.
Por esse motivo, a sugestão é que a lei seja alterada para delimitar a
margem consignável e para prever que as consignações facultativas sejam admitidas
apenas para servidores que exerçam cargos efetivos.
Dono
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: cumarademeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº. 12017
Altera a Lei nº 250, de 4 de junho de 2007,
que “Dispõe sobre as consignações em
folha de pagamento dos servidores
públicos. ativos. inativos e pensionistas
municipais. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III, da Lei
Orgânica do Município faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte lei:
Amt. Fica acrescido à Lei nº 250, de 4 de junho de 2004. o seguinte
dispositivo:
“Art. XAX-A. As consignações facultativas de que trata esta lei somente
serão admitidas para servidores no exercício de cargo efetivo e a margem consignável
compreenderá, além do vencimento, apenas as vantagens de natureza permanente,”
(NR)
Parágrafo único. Será admitida consignação facultativa para servidores
comissionados, para os fins do inciso IV do artigo 4º desta lei, mediante convênio ou
contrato especifico firmado entre a Administração e as consignatárias, a critério
destas.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwwcabeceiragrandemgleg.br
E-MAIL: camarcacmeg.mg.gov.br

open original →