| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2008 |
| Date | 2008-04-01 |
| Ementa | HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINASGERAIS – COHAB-MG, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Á MESMA COMPANHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ofício GABIN nº 027/2008 Mensagem a propositura de lei Cabeceira Grande (MG), 1º de Abril de 2008. Senhor Presidente, Senhores e Senhores Vereadores, Dando prosseguimento aos ajustes acordados com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais para construção de dois conjuntos habitacionais neste município, tenho a honra de submeter à apreciação e decisão dos ilustres pares dessa Casa, a propositura de lei apensa, homologa o convênio já celebrado, e autoriza a isenção de impostos municipais sobre o patrimônio e sobre os serviços daquela autarquia estadual. Embora a CF e a nossa Lei Orgânica dispensem a obrigatoriedade de submissão dos ajustes e convênios celebrados pelo Poder Executivo à aprovação formal do Poder Legislativo, a COHAB-MG tem por praxe exigir que os seus convênios de cooperação técnica e financeira obtenham uma formal homologação por parte da Câmara Municipal como condição sine qua non para a validade e eficácia da negociação, sendo esta a razão motivadora do texto do Art. 1º. O reconhecimento de interesse social para este empreendimento tem em vista circunscrever seus benefícios sociais à população de menor poder aquisitivo, justificando a própria existência do Programa Lares – Habitação Popular. A isenção de tributos autorizada no texto tem a finalidade de reduzir os custos do empreendimento, de sorte a beneficiar as famílias adquirentes; Nosso Código Tributário já declara isentas do IPTU as aquisições de bens imóveis pela COHAB e quando vinculadas à programas habitacionais de interesse social, conforme o seguinte dispositivo da Lei Complementar nº 002, de 22.12.1997: “Art. 28 - São isentas do imposto: I - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação do Estado - COHAB; II - as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público. Com relação à isenção para o ISSQN e taxas de serviço e de poder de polícia, não encontramos óbices, seja no Código Tributário, seja na Lei Complementar nº 11, de 30 de Novembro de 2006. Encaminho uma cópia do Termo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 14 de Fevereiro de 2008, onde estão estabelecidas as condições gerais e as obrigações das partes durante a execução do empreendimento. São as razões que apresento para requerer do Legislativo que a propositura seja apreciada e votada, nos termos regimentais, em regime de urgência, dada a relevância da matéria para continuidade das negociações já iniciadas. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ao Ilustríssimo Senhor Vereador Aureliano da Guia Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Nesta PROJETO DE LEI Nº 010 /2008 HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINASGERAIS – COHAB-MG, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Á MESMA COMPANHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 14 de Fevereiro de 2008, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 50 unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular – PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional neste município. Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município, nos termos do Art. 28 do Código Tributário do Município. Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular - PLHP. Art. 6º - A isenção do ISSQN referida no Art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG para a construção das unidades habitacionais. Art.7º - Ficam concedidas isenções das taxas de poder de polícia e de serviços incidentes para fins de aprovação de projetos, certidão de numeração, Alvará de Habite-se e de baixa de construção, e pela aprovação técnica da construção das habitações. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 1º de Abril de 2008. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal