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materia nº 10/2008

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2008
Date 2008-04-01
EmentaHOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINASGERAIS – COHAB-MG, CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Á MESMA COMPANHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Ofício GABIN nº 027/2008 
Mensagem a propositura de lei 
Cabeceira Grande (MG), 1º de Abril de 2008. 
 Senhor Presidente, 
 Senhores e Senhores Vereadores, 
 Dando prosseguimento aos ajustes acordados com a Companhia de Habitação do 
Estado de Minas Gerais para construção de dois conjuntos habitacionais neste município, 
tenho a honra de submeter à apreciação e decisão dos ilustres pares dessa Casa, a propositura 
de lei apensa, homologa o convênio já celebrado, e autoriza a isenção de impostos municipais 
sobre o patrimônio e sobre os serviços daquela autarquia estadual. 
 Embora a CF e a nossa Lei Orgânica dispensem a obrigatoriedade de submissão dos 
ajustes e convênios celebrados pelo Poder Executivo à aprovação formal do Poder Legislativo, 
a COHAB-MG tem por praxe exigir que os seus convênios de cooperação técnica e financeira 
obtenham uma formal homologação por parte da Câmara Municipal como condição sine qua 
non para a validade e eficácia da negociação, sendo esta a razão motivadora do texto do Art. 
1º. 
 O reconhecimento de interesse social para este empreendimento tem em vista 
circunscrever seus benefícios sociais à população de menor poder aquisitivo, justificando a 
própria existência do Programa Lares – Habitação Popular. 
 
A isenção de tributos autorizada no texto tem a finalidade de reduzir os custos do 
empreendimento, de sorte a beneficiar as famílias adquirentes; Nosso Código Tributário já 
declara isentas do IPTU as aquisições de bens imóveis pela COHAB e quando vinculadas à 
programas habitacionais de interesse social, conforme o seguinte dispositivo da Lei 
Complementar nº 002, de 22.12.1997: 
“Art. 28 - São isentas do imposto: 
I - as aquisições, a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de 
Habitação do Estado - COHAB; 
II - as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de 
promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou 
municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou 
órgãos criados pelo Poder Público.
 
 Com relação à isenção para o ISSQN e taxas de serviço e de poder de polícia, não 
encontramos óbices, seja no Código Tributário, seja na Lei Complementar nº 11, de 30 de 
Novembro de 2006. 
 Encaminho uma cópia do Termo de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 14 
de Fevereiro de 2008, onde estão estabelecidas as condições gerais e as obrigações das partes 
durante a execução do empreendimento. 
 São as razões que apresento para requerer do Legislativo que a propositura seja 
apreciada e votada, nos termos regimentais, em regime de urgência, dada a relevância da 
matéria para continuidade das negociações já iniciadas. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ao Ilustríssimo Senhor 
Vereador Aureliano da Guia 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº 010 /2008 
HOMOLOGA CONVÊNIO CELEBRADO COM A COMPANHIA DE 
HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINASGERAIS – COHAB-MG, 
CONCEDE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA Á MESMA COMPANHIA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, 
 Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
 Art. 1º - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio 
de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 14 de Fevereiro de 2008, entre o Município 
e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, em que os 
convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 50 unidades 
habitacionais, no âmbito do Programa Lares – Habitação Popular – PLHP, tendo por 
finalidade a redução do déficit habitacional neste município. 
 Art. 2º - Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de 
interesse social. 
 Art. 3º - Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida 
adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas 
Gerais – COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no 
Município, nos termos do Art. 28 do Código Tributário do Município. 
 Art. 4º - A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da 
comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. 
 Art. 5º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como 
contrapartida dada pelo Município, fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações no âmbito do 
Programa Lares – Habitação Popular - PLHP. 
 Art. 6º - A isenção do ISSQN referida no Art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor 
da licitação promovida pela COHAB-MG para a construção das unidades habitacionais. 
 Art.7º - Ficam concedidas isenções das taxas de poder de polícia e de serviços 
incidentes para fins de aprovação de projetos, certidão de numeração, Alvará de Habite-se e 
de baixa de construção, e pela aprovação técnica da construção das habitações. 
 Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 1º de Abril de 2008. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

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