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materia nº 95/2017

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 95 / 2017
Date 2017-11-06
EmentaO vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei para essa casa versando alteração na Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, de acordo com o modelo anexo.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
sã
ESTADO DE MINAS GERAIS f
OL.
NBICAÇÃO Nº O4S /2017
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Interno, indica ao Prefeito que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei
para essa casa versando alteração na Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de
2015, de acordo com o modelo anexo.
Nestes termos, pede deferimento,
Cabeceira Grande-MG, 01 de Novembro de 2017.
y)
VEREADOR QUIM DE SALVIANO
1º Secretário
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(memeg.mg.gov.br
o!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2017
Altera a Lei Complementar nº 32, de 2 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Cabeceira Grande (MG) e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande
decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar;
Art. 1º A Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 92. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes
casos:
I- ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre
o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo, não sendo lhe
exigido compensação de horários na repartição;
H — ao servidor estudante, quando em periodo de estagio curricular da
disciplina de estagio, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar
e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo, não sendo lhe exigida à
compensação de horários na repartição.
W — ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade,
por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver,
independentemente de compensação de horários; e
IV — ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho
ou dependente econômico com deficiência física ou mental, sem compensação de
horários." (NR).
Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
/ E! - GRANDE - MINAS GERAIS
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA !
TELEFONE: (38) 3677-8033 = FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.teg.br
E-MAIL: camaraiemeg.mg-gov.br
à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
DÁ
ESTADO DE MINAS GERAIS
íe
&
JUSTIFICATIVA
Nobres colegas vereadores. recentemente fui procurado por uma
servidora pública aqui de nosso município que me passou todo seu sofrimento sempre
que precisa deslocar com seu filho especial até a cidade de Unai para
acompanhamento médico por ter que se ausentar de seu serviço.
E. após ouvir aqueles clamores. eu, como representante legitimo do
povo, não pensei duas vezes e fui a fundo pesquisar se haveria um meio de poder
ajudar aquela mãe e ao mesmo tempo os demais servidores que por um motivo ou
outro, no exercício de seus cargos. possam ter a mesma necessidade.
E neste sentido, cu, como um incansável defensor dos servidores
públicos. não poderia deixar de pedir aos Nobres Edis desta Augusta Casa de Leis a
aprovação da presente indicação. para que possamos propiciar melhores condições de
trabalho aos nossos servidores públicos e em especial aqueles que têm algum tipo de
deficiência e ou têm familiares especiais em sua família.
[ / NDE - MINAS GERAIS
J; JANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE
SR ONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36 77-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara 0 cmegmggov.br

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