| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2017 |
| Date | 2017-11-06 |
| Ementa | O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei para essa casa versando alteração na Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, de acordo com o modelo anexo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN sã ESTADO DE MINAS GERAIS f OL. NBICAÇÃO Nº O4S /2017 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei para essa casa versando alteração na Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, de acordo com o modelo anexo. Nestes termos, pede deferimento, Cabeceira Grande-MG, 01 de Novembro de 2017. y) VEREADOR QUIM DE SALVIANO 1º Secretário RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(memeg.mg.gov.br o! PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2017 Altera a Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG) e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar; Art. 1º A Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 92. Será concedido horário especial ao servidor nos seguintes casos: I- ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo, não sendo lhe exigido compensação de horários na repartição; H — ao servidor estudante, quando em periodo de estagio curricular da disciplina de estagio, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuizo do exercício do cargo, não sendo lhe exigida à compensação de horários na repartição. W — ao servidor com deficiência, quando, comprovada a necessidade, por laudo médico a ser submetido à junta médica oficial, se houver, independentemente de compensação de horários; e IV — ao servidor que tenha cônjuge, companheiro em união estável, filho ou dependente econômico com deficiência física ou mental, sem compensação de horários." (NR). Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. / E! - GRANDE - MINAS GERAIS RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA ! TELEFONE: (38) 3677-8033 = FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.teg.br E-MAIL: camaraiemeg.mg-gov.br à O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G DÁ ESTADO DE MINAS GERAIS íe & JUSTIFICATIVA Nobres colegas vereadores. recentemente fui procurado por uma servidora pública aqui de nosso município que me passou todo seu sofrimento sempre que precisa deslocar com seu filho especial até a cidade de Unai para acompanhamento médico por ter que se ausentar de seu serviço. E. após ouvir aqueles clamores. eu, como representante legitimo do povo, não pensei duas vezes e fui a fundo pesquisar se haveria um meio de poder ajudar aquela mãe e ao mesmo tempo os demais servidores que por um motivo ou outro, no exercício de seus cargos. possam ter a mesma necessidade. E neste sentido, cu, como um incansável defensor dos servidores públicos. não poderia deixar de pedir aos Nobres Edis desta Augusta Casa de Leis a aprovação da presente indicação. para que possamos propiciar melhores condições de trabalho aos nossos servidores públicos e em especial aqueles que têm algum tipo de deficiência e ou têm familiares especiais em sua família. [ / NDE - MINAS GERAIS J; JANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE SR ONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 36 77-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara 0 cmegmggov.br