| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2008 |
| Date | 2008-04-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM TERCEIRO QUE MENCIONA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício GABIN nº 032/2008 Mensagem a propositura de Lei Cabeceira Grande (MG), 15 de Abril de 2008. Senhor Presidente, Tomo a liberdade de encaminhar por Vosso intermédio, à mais alta consideração dos dignos pares dessa E. Casa Legislativa, a propositura apensa, que cuida da autorização para celebrar com acordo extrajudicial o Sr. Antonio Ananias Flor, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob nº 178.203.596-60, portador da Identidade nº M-4.506.852, expedida pela SSP/MG, acordo extrajudicial visando conceder indenização financeira pelo uso de 10 hectares de sua propriedade rural, utilizada para plantio e cultura de mandioca durante os últimos três (3) anos. O Sr. Antônio Ananias Flor celebrou com a Cooperativa Regional de Trabalho e Produção Multifuncional de Cabeceira Grande Ltda (COOMORAR), um contrato de arrendamento de 10 hectares de sua propriedade agrícola para plantio de mandioca, componente do projeto de segurança alimentar apresentado pela Prefeitura junto ao Ministério do Desenvolvimento e Combate à Fome, que ficou conhecido como “Projeto Alimento para a Vida”. Nos termos em que foi formulado, o projeto objetivava propiciar trabalho e renda aos agricultores desempregados, produzindo matéria prima para fabricação de farinha e outros produtos originários da mandioca plantada em terra de terceiros. O Contrato de Arrendamento celebrado com o Sr. Ananias em 09.11.2004, previa o plantio de mandioca durante 3 anos (2004/2005/2006) e o pagamento do seu arrendo deveria ser feito em porcentual de produtos que fossem colhidos na área até o final do terceiro ano, à razão de 21% da produção de farinha ou polvilho; Entretanto, não houve plantio nos anos de 2004 e 2005 por que não se conseguiu a adesão dos eventuais beneficiários. Embora o contrato não fosse com a Prefeitura, em 2006 a Secretaria Municipal de Agricultura desta Prefeitura, tentando levar avante o projeto, fez um plantio na área arrendada, que não foi bem sucedido, e do qual não resultou qualquer produção como foi almejado durante o desenvolvimento do projeto. O Sr. Ananias é um pequeno agricultor de nossa comunidade. Não tem mais condições de trabalhar na lavoura, acometido que está de doença incapacitante para o trabalho. O arrendamento de suas terras para a COOMORAR resultou em frustração da expectativa da renda, causando-lhe prejuízos financeiros que ele considera que foram causados pela expectativa levantada durante a elaboração do projeto da Prefeitura elaborado em 2004, alegando que só arrendou as terras em razão do pedido que lhe fora feito pelos servidores municipais encarregados de desenvolver o projeto “Alimento para a Vida”. Trata-se assim de propositura que busca a competente autorização do Poder Legislativo para que se faça justiça a parte que se viu financeiramente prejudicada pela ação do poder público, mesmo que indiretamente. Com efeito, o projeto “Alimento para a Vida”, financiado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, está sendo executado por esta Prefeitura e parceiros desde 2005, mas é revestido de enorme complexidade no tocante à produção agrícola comunitária, cuja mobilização dos principais beneficiários encontrou óbices de toda natureza, sendo esta a razão do fracasso na produção de mandioca nas terras arrendadas do Sr. Antônio Ananias Flor. O Sr. Ananias buscou uma compensação financeira junto a esta Administração. Durante os últimos meses negociamos uma possível indenização, que chegou ao valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a ser pago em duas parcelas, desde que previamente autorizada pelo Poder Legislativo. São as razões que alinho para requerer dos senhores edis a aprovação da matéria, ao tempo que manifesto as expressões de estima e consideração. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Aureliano da Guia Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO DE LEI Nº 12/2008. AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COM TERCEIRO QUE MENCIONA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais; Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar com o Sr. Antonio Ananias Flor, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF/MF sob nº 178.203.596-60, portador da Identidade nº M-4.506.852, expedida pela SSP/MG, acordo extrajudicial visando conceder indenização financeira pelo uso de 10 hectares de sua propriedade rural, utilizada para plantio e cultura de mandioca durante os últimos três (3) anos. Art. 2º O Termo de Acordo a ser assinado pelas partes mencionará que a indenização a ser paga corresponderá a quitação definitiva das prestações e obrigações assumidas indiretamente pela Prefeitura Municipal bem como pela conseqüente extinção das obrigações firmadas no termo de arrendamento celebrado com a Cooperativa Regional de Trabalho e Produção Multifuncional de Cabeceira Grande Ltda. Art. 3º As despesas correrão à conta do crédito adicional especial a ser aberto no orçamento vigente, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) sob a seguinte rubrica: 2.50.01 – Poder Executivo - Encargos Gerais do Município – Obrigações e Encargos - 28.846.0502.0008 – Indenizações a Terceiros - 33.90.93.00 – Indenizações e Restituições Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 15 de Abril de 2008. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal