| Tipo | REQUERIMENTO |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2018 |
| Date | 2018-09-24 |
| Ementa | o vereador que esta subscreve vem á r. presença de Vossa excelência encaminhar o decreto nº 2.370, de 20 de agosto de 2018, que regulamenta a emissão de carnes de cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana- IPTU e de taxa de coleta de lixo - TCL no exercício de 2018 e da outras providencias... |
| native_id | 2485 |
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O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA SEANDE A e ESTADO DE MINAS GERAIS a (TPp REQUERIMENTO Nº024 12018 “a o EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA vo CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN- NICIPAL DE CAB. GRAN a Es O NO LIVRO PRÓPRIO ÁS DE-MG: 30% Câniara M. de Cab. Grance-MG pe enengações É É or po E NTE O Vereador que este subscreve vem à r. presença de Vossa Excelência encaminhar o Decreto nº 2.370. de 20. de agosto de 2018, que regulamenta a emissão de carnês de cobrança do Imposto Sobre à Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL no exercício de 2018 e dá outras providên- cias. para que essa Comissão examine se o referido ato normativo não exorbita do po- der regulamentar ou de delegação legislativa conferida ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 24, inciso XII da Lei Orgânica. propondo, se for o caso, a susta- ção do referido instrumento normativo, na forma do artigo 86, inciso XVII do Regi- mento Interno. Pede deferimento. Sala das Sessões, 24 de Setembro de 2018. VEREADOR DE SALVIANO Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS El TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wumcabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara wemegmg.gov.br GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS DECRETO N.º 2.370, DE 20 DE AGOSTO DE 2018. Pelado o Quad e uicações da Proa clay Dnit Mui & Cmpistoas (meme rg Regulamenta a emissão de camês de cobrança tm Oca Mao da egetação eia do Imposto Sobre a Propriedade Predial e O, O% or Territorial Urbana — IPTU e da Taxa de Coleta 199 de Lixo — TCL do exercício de 2018 e dá outras PERVICOR REsPonsaE O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelos artigos 76, inciso Il e 120, inciso 1, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município c/c o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, coma nova . redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 35, de |5 de dezembro de 2016, considerando-se, ainda, o disposto nos Decretos Municipais ns.º 2.262, de 15 de janeiro de 2018 e 2.171, de 5 de maio de 2017, € CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal n.º 43, de 26 de março de 2018, que “altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande"” e a Lei Municipal n.º 583, de 26 de março de 2018, que “concede Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial € Territorial Urbana — IPTU”, ambas oriundas de projetos de iniciativa parlamentar, foram impugnadas por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, aviada pelo Município de Cabeceira Grande perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuada sob o n.º 0294555-61.2018.8.13.0000 (PJ-e), cujo pedido de medida cautelar suspensiva ainda está pendente de apreciação judicial pelo Relator, CONSIDERANDO que não há tempo hábil para aguardar o provimento judicial ou não do pedido de medida cautelar suspensiva para lançamento dos tributos, e também considerando que a modificação em decorrência das precitadas leis impugnadas no Sistema Informatizado da Prefeitura de Cabeceira Grande implicaria tempo substancial para sua concretização, o que inviabilizaria o lançamento, entrega, processamento e pagamento dos tributos no presente exercício. CONSIDERANDO que, sobrevindo decisão judicial contrária à Ação Direta de Inconstitucionalidade avisda pelo Municipio, será possível promover compensações tributárias, descontos, adaptações, inclusive no próximo exercício financeiro; em sendo assim, as leis impugnadas não serão consideradas no lançamento dos tributos em 2018 até Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38825-000 ) PABX: (36) 3677- 8093 7 3677- GOMA | 4677-8077 site: www pmog.mg-pov.br e-mail. gabinfbpmcg.mg.gov.br ç CABECEIRA ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 2 do Decreto n.º 2.370, de 20/8/2018) DECRETA: An, 1 Este Decreto regulamenta a emissão de camês de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo TCL do exercicio de 2018, com lançamento conjunto desses 2 (dois) tributos. Art. 2º O pagamento do IPTU e da TCL, referente ao exercício de 2018, poderá ser efetuado em cota única ou fracionado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que, no caso do IPTU, q tributo seja igual ou superior a R$ 50,00 (cinquenta reais) em havendo parcelamento. $ 1º O vencimento da primeira parcela ou cota única ocorrerá no dia 8 de outubro de 2018 e das demais parcelas, sucessivamente, em 5 de novembro de 2018 e 5 de dezembro de 2018. $ 2º Adimplindo o pagamento do IPTU e da TCL, rigorosamente em dia, em cota única ou de forma fracionada, o contribuinte participará do programa "Contribuinte Premiado", instituído pel Lei nº 397, de 5 do junho de 2013, e receberá cupom padronizado que o permitirá concorrer no sorteio de prêmio no ano de 2018, em data à ser divulgada. (go Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000 s CARECEIE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fls. 3 do Decreto n.º 2.370, de 20/8/2018) $ 3º Se o pagamento do IPTU e da TCL for efetuado, em dia, até a data do respectivo vencimento (cota única ou parcelado), será concedido, no exercício de 2019, desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da guia conjunta dos dois tributos, entendido que, no exercício de 2018, conforme disposto no Decreto n.º 2.208, de 21 de agosto de 2017, com a nova redação dada pelo Decreto n.º 2.217, de 18 de setembro de 2017, esse desconto tem aplicabilidade no caso de o contribuinte ter efetuado o pagamento desses dois tributos, no ano de 2017, em dia, Am. 3º Serão aplicadas as seguintes alíquotas para fins de tributação dos imóveis prediais e territoriais vinculados o IPTU, nos termos dos incisos | e II do artigo 12 da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, considerada a recomposição e a planta de valores venais de que trata o Decreto n.º 2.262, de 15 de janeiro de 2018 e a atualização do Boletim de Informação Cadastral — Bic de que trata o Decreto n.º 2.171, de 5 de maio de 2017: 1 — 0,5% (zero virgula cinco por cento), quando imóveis residenciais, comerciais, industriais e de serviços; e H — 2,50% (dois vírgula cinquenta pontos percentuais), tratando-se de terrenos sem construção, elevando-se, anualmente, à razão de 0,25%, cumulativamente, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), aplicando-se, em 2018, a alíquota progressiva, com base no princípio da não renúncia fiscal, o que far-se-á nos exercícios subsequentes, suprindo-se omissão de gestões anteriores. Art. 4º Nos termos do disposto no artigo 92 e seguintes da Lei Complementar n.º2, de 22 de dezembro de 1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 35, de 15 de dezembro de 2016: Ia base de cálculo da TCL é o valor estimado da prestação de serviços de coleta, remoção e destinação de lixo, sendo critérios de rateio da taxa: a) o volume da edificação para os imóveis edificados (metragem quadrada da construção); e b) à testada do terreno (metragem linear da frente) para os eis não edificados (lotes vagos/ociosos). Praça São José s/n.*, Centro. em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 4 PABX: (38) 3877. 8093 / 3677- 8044 | 3877-8077 pair site: www pmca.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmcs.mg.gov.br GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 4 do Decreto n.º 2.370, de 20/8/2018) Ha alíquota da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,51 (cinquenta e um cemavos) por metro quadrado de áres construída, sendo que no caso de imóveis Selosos/vagos esse valor será aplicado por metro linear ds respectiva testada, contras atualização determinada pelo Decreto n.º 2.262, de 15 de janeiro de 2018: é IM — O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área residencial construída, corresponde a 350,00m? (trezentos é cinquenta metros quadrados) & no caso de área comercial/industrial/serviços construída, a 500,00m? (quinhentos metros quadrados), não havendo teto no caso de testada de terreno vago. $ 1º Para dar efetividade ao disposto no inciso III deste artigo, em caso de área residencial ou comercial construída superior às metragens respectivas, a tributação incidirá somente até o teto correspondente. Art. 5º À entrega dos camês será efetuada, preferencialmente, até 30 (trinta) dias antes do vencimento da primeira parcela ou cota única, por via postal, no endereço do imóvel em se tratando de edificação ou, no domicílio do proprietário, nos casos de lotes vagos, sendo que, na falta de endereço do imóvel ou do proprietário, os carnês estarão à disposição dos respectivos contribuintes na sede da Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande junto à Secretaria Municipal da Fazenda. Art, 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Cabeceira Grande, 20 de agosto de 2018; 22º da Instalação do Município. ESTADO DE MINAS GERAIS (Fis. 5 do Decreto n.º 2,370, de 20/8/20] 8) 7 Ra ODILON LIVEIRA E SILVA Prefeito DAIL Consultor Jurídico, Le Praça Centro, em Cabeceira Grande MO) CE CEP: 38825-000 Ea E Sosa far. Boas] sor7 site: www. prcg.mg.gov.br e-mail: gabindgpmeg mg gobr Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE LEI Nº 583, DE 26 DE MARÇO DE 2018. Concede isenção do Imposto Sobre à Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o $ 8º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedido isenção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU àos seguintes contribuintes: | maiores de 60 (sessenta) anos de idade: ni 7 Portadores do Virus da Imunodeficiência Humana - HIV. II - acometidas de câncer; e HH — portadores de necessidades especiais, o Te enida mensal ou exercer atividade econômica com faturámento mensal igual ou inferior a um salário mínimo; Il — possuir apenas um imóvel no municipio cuja área edificada não seja superior a 120 m2 (cento e vinte metros quadrados); e detona Adimplente com o IPTU do seu imóvel até a data do ingresso o com o pedido de isenção fora 2 A fim de obter à isenção de que trata 0 artigo Iº desta Lei, o contribuinte deve reunir os documentos comprobatórios e ingressar com q pedido por escrito de isenção no Protocolo da Prefeitura, direcionado so Secretário de Municipal du Fazenda. Art. 3º Est lei entre em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande, 26 de março 2018; 22º da instalação do Município. VEREADOR JOAQ DE SALVIANO Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 + CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wmncabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: comaraiicmeg me gowhr mo E= T e: hd O TT SDS Terena E di ci a ii Sho MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE Ag ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 26 DE MARÇO DE 2018 Altera a Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, que institui o Sistema Tributário do Municipio de Cabeceira Grande, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o 6 8º do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 2, de 22 de dezembro de 1997, passa 4 vigorar com as seguintes alterações: » “Art 91. O sujeito passivo da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de bem imóvei edificado, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção é destinação do lixo" (NB) ae cn intense 2 Lo DS POP E “Art 93, À aliquora da TCL corresponde ao valor anual de R$ 0,30 (írinta centavos) por metro quadrado de área construída. $1"O teto para efeito de cobrança da alíquota da TCL, no caso de área residencial construida, corresponde a 350 m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) e, no caso de área comerciallindustrial/serviços a 500 m? (quinhentos metros quadrados)" (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Amt. 3º Revoga-se o inciso II do artigo 92 da Lei Complementar nº 2, de 1997, Cabeceira Grande, 26 de março de 2018; 22º da Instalação do Município. VEREADOR Ji UIM DE SALVIANO Presidente TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 = PAX: (38) 3677-085 - a ww cabeceiragrande.mg.teg.br E-MAIL: camaraemeg.me.gov. CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE O ESTADO DE MINAS GERAIS 704 imunda MUNICIPAL DE CABECEIRA SRANDE - RELATOR - MG - DESIGNAÇÃO DE ESTE = mivTi re 2h » RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 — SITE: wwwcabeceiragrandemgleg.br E-MAIL: camara demegmggovbr 3 O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE DÁ m ESTADO DE MINAS GERAIS eo OMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDENG PARECER Nº OBA 2018 AO REQUERIMENTO N.º 026/2018 AUTOR: VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO RELATOR: CARLIM PAU TERRA pen. LO no18 RELATÓRIO ia PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓ; SOBONº l. Trata-se de requerimento, de autoria do Vereador Joaquim de Salviano, que visa a sustar Decreto n.º 2.370, de 20 de agosto de 2018, com fundamento no artigo 24, inciso XIII, da Constituição Federal. pm O aludido decreto regulamenta a emissão dos carnês de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL no exercício de 2018. 3: Embora o Autor não tenha apresentado justificativa, a questão controversa gra- vita em torno da suspensão, pelo aludido ato normativo, da Lei Complementar n.º 43, de 26 de março de 2018, que altera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de novembro de 1997, e da Lei n.º 586, de 26 de março de 2018, que concede isenção do Imposto So- bre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. 4. Era o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO 5. Na forma do artigo 88, inciso II, alinea 4. do Regimento Interno, compete à Comissão de Legislação Justiça e de Redação o exame dos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas comissões. 6. Trata-se de sustação do Decreto n.º 2.370, de 2018, do Prefeito, que, conforme dito, dispõe sobre a emissão dos carnês de cobrança do IPTU referente ao exercício de 2018. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-80358 - SITE: wwwcabeceiragrande.mgdeg.br E-MAIL: camaradcmeg.mg.gov.br DV CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS eo te ra O ato normativo diga respeito à emissão de carnês de IPTU, um de seus fundamentos basilares é a suspensão dos efeitos da Lei Complementar 43, de 2018, e da Lein.º 546, de 2018. 8. O motivo determinante para tanto, conforme consta de considerandos do ato normativo, deriva da propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal e Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o nº 0294555- 61.2018.8.13.0000, informando o Prefeito que não foi deferida a medida cautelar sus- pensiva. 9, Percebe-se, assim, que por meio de um ato administrativo, de natureza infrale- gal, o Chefe do Poder Executivo concedeu efeito suspensivo às referidas normas jurí- dicas na pendência de apreciação da mesma medida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 10. É patente a ilegalidade e abusividade do ato, que retira do mundo jurídico, atra- vés de um ato inferior, os efeitos de duas leis municipais em plena vigência e que ain- da carregam o atributo da constitucionalidade. ll. O Chefe do Poder Executivo, não satisfeito em esperar a decisão do pedido li- minar na ADI, conferiu-se a competência de ele próprio concedê-la, com isso exorbi- tando de seu poder regulamentar e mesmo de qualquer delegação que lhe tenha sido conferida pelo Poder Legislativo. I2. A alegação de que em caso de improvimento da ADI propiciaria, no futuro, as compensações tributárias pertinentes não se sustenta, porque o mais adequado é o Mu- nicípio aplicar a legislação tributária vigente e, caso obtenha provimento favorável na Ação Direta de Inconstitucionalidade, promover a posterior cobrança dos contribuin- tes, inclusive, se for o caso, nas guias ou carnês referentes ao exercício de 2019. 13. Ao Chefe do Poder Executivo não é conferida a competência para suspender ou afastar, mediante ato infralegal, a eficácia de leis municipais. Essa possibilidade sequer existe em nosso sistema constitucional, porque configura atribuição exclusiva do Po- der Judiciário, seja por meio de controle concentrado ou por meio de controle difuso de constitucionalidade. RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE; wwwcabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: comaramemeg.mg.gov.br 9h9/ CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ate CONCLUSÃO I4. Isto posto, opina-se pelo reconhecimento de que o Decreto n.º 2.370, de 2018. exorbitou da competência regulamentar conferida ao Prefeito, bem como desbordou de delegação legislativa conferida pela Câmara Municipal. 15. Tendo em vista o disposto no artigo no artigo 177 do Regimento Interno da Câmara Municipal, conclui-se pela apresentação do incluso Projeto de Decreto Legis- lativo. Sala das Sessões, 8 de outubro de 2018 fiz inedado pa [= EREADOR CARLIM PAU TERRA Relator RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38,625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SETE; wwwcabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara cmeg.mg.gov.br O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº. (105/2018. Susta o Decreto n.º 2.370, de 20 de agosto de 2018, do Prefeito. que “Regulamenta a emissão dos carnês de cobrança do Impos- to Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL no exercício de 2018 e dá outras providências." O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 68, inciso XXIX, alínea b do Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal decre- ta c ele, em seu nome, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica sustado o Decreto n.º 2.370, de 20 de agosto de 2018, do Prefeito, que “Regulamenta a emissão dos carnês de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Coleta de Lixo - TCL no exercício de 2018 e dá outras providências.” Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. a | CÂMARA MUNICIPAL DE CAS. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Sala das Sessões, 8 de outubro de 2018FOLHASaZIG co ON* As JU: OR HORAS. eres CRAnDE-MG, DBO À nolZ Pe x Ester isdede var af AU TERRA Relator RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8038 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mpeg.br E-MAIL; camaraidemeg.mg.gov.br e amem co