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materia nº 13/2018

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-03-28
EmentaO vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei para essa casa versando sobre a regulamentação em nosso Município da Lei Federal nº 13.640, de 26 de Março de 2018, que trata sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros.
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
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? do ESTADO DE MINAS GERAIS
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INDICAÇÃO Nº O! 5 /2018
EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Interno, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade de encaminhar
Projeto de Lei para essa casa versando sobre a regulamentação em nosso Município da
Lei Federal nº 13.640, de 26 de Março de 2018, que trata sobre a regulamentação do
transporte remunerado privado individual de passageiros.
Nestes termos, pede deferimento,
Ê AS A e
Cabeceira Grande - MG, 02 de abril de 2018; 22º da instalação do Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE
PROTOCOLADO NO LIVRO ES is
FOLHASZI SOBONSº.
Câmera M. de Cab. Grance-MG
VEREADOR JO DE SALVIANO
Presidente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaradcmeg.mg.gov.br
ONO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
DA ( A ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Vendo a Lei Federal nº 13.640, em especifico no “Art. 11-A, onde
reza que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar
e fiscalizar do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.
Vendo isso, gostaria que o Poder Executivo providenciasse tal
PL pará que o Município de Cabeceira Grande largue na frente neste sentido.
Neste sentido pedimos aos nobres colegas vereadores que
aprovem essa nossa indicação e ao mesmo tempo pedimos ao Poder Executivo que
apoie e atenda nossa indicação.
Cabeceira Grande - MG, 02 de abril de 2018, 22º da instalação do Município.
VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO
Presidente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mgleg.br
E-MAIL: camaraticmeg.mg.gov.br
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012,
para regulamentar o transporte remunerado
privado individual de passageiros.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política
Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o he cute remunerado privado individual de
passageiros, nos termos do inciso XIll do art 5º e do art. 170 da
Federal.
Art. 2º O inciso X do art 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de
RR não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas
solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas
de comunicação em rede
«"(NR)
Art 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts: 11-
Ae 11-B:
“Art 11-A Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar
o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no Inciso X do art. 4º
desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de
passageiros, os Municipios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista
a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço:
|- efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
Il - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
Hl - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V doart 11 daLei nº 8213, de 24 de julho de
1991.
“Art 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no
inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municipios que optarem pela sua regulamentação, somente será
autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:
|- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação
de que exerce atividade remunerada,
Il - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às caracteristicas exigidas pela
autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal:
11 - emitir e manter O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder
público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte Ilegal de passageiros *
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República,
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.32018

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