| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2018 |
| Date | 2018-03-28 |
| Ementa | O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade encaminhar Projeto de Lei para essa casa versando sobre a regulamentação em nosso Município da Lei Federal nº 13.640, de 26 de Março de 2018, que trata sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros. |
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Dy CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DA f ? do ESTADO DE MINAS GERAIS vo INDICAÇÃO Nº O! 5 /2018 EXCELENTÍSSIMO SENHOR VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito Municipal que verifique a possibilidade de encaminhar Projeto de Lei para essa casa versando sobre a regulamentação em nosso Município da Lei Federal nº 13.640, de 26 de Março de 2018, que trata sobre a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros. Nestes termos, pede deferimento, Ê AS A e Cabeceira Grande - MG, 02 de abril de 2018; 22º da instalação do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE PROTOCOLADO NO LIVRO ES is FOLHASZI SOBONSº. Câmera M. de Cab. Grance-MG VEREADOR JO DE SALVIANO Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camaradcmeg.mg.gov.br ONO CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN DA ( A ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Vendo a Lei Federal nº 13.640, em especifico no “Art. 11-A, onde reza que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. Vendo isso, gostaria que o Poder Executivo providenciasse tal PL pará que o Município de Cabeceira Grande largue na frente neste sentido. Neste sentido pedimos aos nobres colegas vereadores que aprovem essa nossa indicação e ao mesmo tempo pedimos ao Poder Executivo que apoie e atenda nossa indicação. Cabeceira Grande - MG, 02 de abril de 2018, 22º da instalação do Município. VEREADOR JOAQUIM DE SALVIANO Presidente RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mgleg.br E-MAIL: camaraticmeg.mg.gov.br Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.640, DE 26 DE MARÇO DE 2018. Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o he cute remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIll do art 5º e do art. 170 da Federal. Art. 2º O inciso X do art 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de RR não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede «"(NR) Art 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts: 11- Ae 11-B: “Art 11-A Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no Inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municipios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: |- efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; Il - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); Hl - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V doart 11 daLei nº 8213, de 24 de julho de 1991. “Art 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municipios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: |- possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada, Il - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às caracteristicas exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal: 11 - emitir e manter O Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte Ilegal de passageiros * Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de março de 2018; 197º da Independência e 130º da República, MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira Gilberto Kassab Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.32018