br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 14/2008

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2008
Date 2008-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id250

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

Ofício GABIN nº 0038/2008 
Encaminha Projeto de LDO para 2009 e seus Anexos 
Cabeceira Grande (MG), 17 de Abril de 2008. 
Sr. Presidente, 
Senhoras e Senhores Vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação dessa Colenda Casa, a inclusa propositura de 
lei que trata do estabelecimento das diretrizes orçamentárias para o exercício de 2009, que ora 
submeto às deliberações do legislativo conforme a determinação constitucional vigente. 
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), cuja elaboração foi determinada ela 
Constituição Federal de 1988, é o instrumento que possibilita que o Legislativo oriente a 
elaboração da proposta orçamentária, a cargo do Poder Executivo. Esta sistemática permite a 
discussão de princípios essenciais da estrutura do orçamento anual, sem o que se correria o 
risco de ter uma proposta que, embora consistente, não atendesse as demandas específicas da 
população de Cabeceira Grande, dignamente representada pelos membros do Legislativo. 
A discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias dá seqüência ao ciclo de planejamento, que tem 
origem na elaboração do Plano Plurianual – PPA e prossegue com a construção das Leis 
Orçamentárias anuais. 
O conteúdo da LDO encontra-se definido: 
• Na Constituição Federal, no art. 165, parágrafo 2º, onde se estabelece que ela, em nível 
municipal, compreenderá as metas e prioridades da administração pública, incluindo as 
despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei 
orçamentária anual, e disporá sobre alterações na legislação tributária. 
• Na LRF, onde se dispensava a fixação de metas anuais para os municípios com 
população inferior a 50.000 habitantes até o 5º ano de sua edição, ciclo completado em 
2004. A partir de 2005 a fixação de metas fiscais e de resultados primário e nominal é 
obrigatória. 
A par de ter atribuído novos conteúdos a LDO, a LRF integrou de forma clara os três 
instrumentos de planejamento, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual. Além disso, para compor um ciclo que se realimenta, a LRF impõe a 
coordenação bimestral da execução orçamentária com a financeira, sempre em comparação ao 
que foi planejado, determinando alterações na execução dos bimestres subseqüentes para 
garantir seu cumprimento integral. 
Dessa forma, a LRF conferiu maior importância e significado à LDO dentro do sistema de 
planejamento orçamentário, ao atribuir à este instrumento legal os status de mecanismo 
regulador do equilíbrio fiscal para as contas públicas, tanto quanto de instância apropriada para 
a fixação de prioridades de aplicação dos recursos do tesouro, além de disciplinar inúmeras 
matérias de cunho orçamentário, principalmente o controle dos gastos com pessoal e encargos. 
Durante sua elaboração recorremos as instruções consolidadoras da Secretaria do Tesouro 
Nacional, expressas na 7ª edição do Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais e do 
Relatório Resumido da Execução Orçamentária, aprovado pela Portaria STN/nº 575 de 30 de 
agosto de 2007, aplicável a todos os municípios do Brasil, aos Estados e à própria União, 
instituindo a padronização e permitindo a consolidação e harmonização das informações das 
contas públicas nas três esferas de governo. 
Utilizamos os seguintes parâmetros macroeconômicos divulgados pelo Governo Federal para 
estabelecer os índices utilizados nas projeções das metas: 
Descrição 2009 2008 2010 2011 
Crescimento Real do PIB (%) 5,0 5,0 5,0 5,0 
PIB – R$Bilhões 2.837,9 3.113,4 3.416,2 3.746,9 
Superávit Primário do Setor Público (% do PIB) 3,80 3,80 3,80 3,80 
> Governo Central 2,20 2,20 2,20 2,20 
> Empresas Estatais Federais 0,65 0,65 0,65 0,65 
> Estados e Municípios 0,95 0,95 0,95 0,95 
Dívida Líquida do Setor Público (% do PIB) 40,9 37,9 34,6 31,0 
IPCA (Variação % acumulada) 4,5 4,5 4,5 4,5 
Taxa Over SELIC real (%) – dez 11,2 10,5 9,8 9,0 
Taxa de Cambito (R$/US$) – dez 1,77 1,85 1,91 1,94 
PIB de Cabeceira Grande – Série histórica 
2003 2004 2005 2006 
A preços 
correntes 
(1.000 R$)
Per 
capita 
(R$) 
A preços 
correntes 
(1.000 R$) 
Per 
capita 
(R$) 
A preços 
correntes 
(1.000 R$) 
Per 
capita 
(R$) 
A preços 
correntes 
(1.000 R$) 
Per 
capita 
(R$) 
42.890 6.869 47.105 7.435 56.545 8.798 101.619 16.340
Em Cabeceira Grande, partindo do orçamento fixado para este exercício, dos resultados 
orçamentários, financeiros e patrimoniais obtidos no último balanço, estamos estabelecendo 
metas de receitas e despesas adequadas à situação atual da economia municipal e fixando 
resultados primário e nominal que serão alcançados com alguma disciplina nos gastos públicos 
e continuidade na busca do crescimento das rendas desta cidade, sem descuidar de atender 
minimamente as demandas sociais de nossa população.
Aproveito do ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ilustríssimo Senhor 
Vereador Aureliano da Guia
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de 
Cabeceira Grande (MG) 
PROJETO DE LEI N° 14/2008 
 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO 
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2009, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que 
lhe confere o Art. 76, III da Lei Orgânica do Município, faz saber a que a Câmara Municipal 
aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte LEI: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para 
o exercício de 2009 será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades 
e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as Metas Fiscais; 
II - as Prioridades da Administração Municipal; 
III - a Estrutura dos Orçamentos; 
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; 
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal; 
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e 
VIII - as Disposições Gerais. 
CAPITULO I 
 DAS METAS FISCAIS 
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 
4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e 
montante da dívida pública para o exercício de 2009, estão identificados nos Demonstrativos I a 
VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria STN nº 575 de 30 de agosto de 2007. 
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e 
Indireta, constituída esta pelas Autarquias que recebam recursos do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social. 
Art. 4 º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constitui-se dos 
seguintes demonstrativos: 
I - Metas Anuais; 
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios 
Anteriores; 
IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS dos Servidores Públicos; 
VI.a - Projeção atuarial do RPPS, para os próximos 35 anos; 
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e 
VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. 
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo, foram apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constitui as Metas Fiscais do Município. 
CAPÍTULO II 
 DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 5º - As prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2009 
serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, compatíveis 
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. 
§ 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2009 serão destinados, 
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, 
não devendo se constituir, todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 3º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2009, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa 
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. 
CAPÍTULO III 
 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de 
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de 
bens ou serviços. 
V – subtítulo, o menor nível da categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, 
para especificar a localização física da ação; e 
VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 
§ 1o
 Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a 
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e 
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2o
 As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. 
§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e a subfunção às 
quais se vinculam. 
§ 4º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa; 
§ 5º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o 
mesmo código, independentemente da unidade executora. 
§ 6º O orçamento para o exercício financeiro de 2009 abrangerá, na Administração 
Direta, os orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e seus Fundos, bem como dos 
órgãos integrantes da Administração Indireta, criados pela legislação municipal até a data de 
30 de Setembro de 2008 e dos órgãos ou entidades demais que recebam recursos do Tesouro e 
da Seguridade Social, e sua estrutura guardará conformidade com a Estrutura Organizacional 
estabelecida para cada Entidade da Administração Municipal. 
§ 7º Será assegurada aos cidadãos a participação no processo orçamentário de 2009 da 
Administração Direta e Indireta de qualquer dos Poderes do Município, por meio de audiências 
públicas, a serem organizadas por comissão específica da Câmara Municipal, conforme for 
definido no regimento interno, em atenção ao disposto no art. 44 da Lei n. º 10.257, de 10 de 
julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e legislações complementares atinentes. 
Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2009 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma 
das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos 
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, sendo as despesas desdobradas por função, sub￾função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em 
conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, 
acompanhados dos Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
Art. 8º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, 
Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: 
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação 
Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); 
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com 
Pessoal e seu comprometimento, de 2009 a 2011 (art. 20, 71 e 48 da LRF); 
III - Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de 
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2009 a 2011 conforme o art. 72 
da LRF; 
IV - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); 
V - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde (art. 77 da ADCT); 
VI - Demonstrativo dos recursos a serem constitucionalmente repassados ao Poder 
Legislativo, pela reestimativa dos componentes integrantes da base de cálculo definida 
pela EC 29, com destaque para os limites de gastos nela definidos. 
VII - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição levantada com 
base nos dados apurados no semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao 
Legislativo - (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); 
VIII - Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores 
no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF) 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 9º - O Orçamento para exercício de 2009 obedecerá, dentre outros, ao princípio da 
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e 
Executivo, Autarquias, Fundos, Empresas Públicas e Outras, consoante dispõe os artigos 1º § 
1º, 4º I, “a” e 48 da LRF. 
Art. 10 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2009 deverão 
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a 
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de calculo dos tributos e a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, consoante 
estabelece o art. 12 da LRF. 
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta 
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da 
Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas para 
exercícios subseqüentes e as respectivas memórias de cálculo, conforme determina o art. 12, § 
3º da LRF. 
Art. 11 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá 
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e 
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o 
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, 
na programação relativa a: (art. 9º da LRF.). 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades. 
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, 
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação 
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do 
exercício anterior, em cada fonte de recursos. 
Art 12 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente 
Líquida, programada para 2009, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as 
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2008 nos 
termos do que dispõe o art. 4º, § 2º da LRF, conforme demonstrado em Anexo desta Lei. 
Art. 13 - Constitui Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei, consoante a definição fixada pelo 
art. 4º, § 3º da LRF. 
§ 1º - Caso se concretize riscos fiscais, estes serão atendidos com recursos da Reserva de 
Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do 
exercício de 2008. 
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto de 
Lei a Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras 
dotações não comprometidas. 
Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2009 destinará recursos para a Reserva de 
Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e de 1,5% do total 
do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares, conforme 
a orientação estabelecida pelo art. 5º, III da LRF.
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto no art. 5º da Portaria MPO nº 42/1999, e no art. 8º da Portaria STN nº 
163/2001, preconizada ainda pelo art. 5º III, “b” da LRF. 
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não 
se concretizem até o dia 01 de Setembro de 2009, poderão ser utilizados por ato do Chefe do 
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que 
se tornaram insuficientes. 
Art. 15 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei 
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual, consoante a determinação contida no 
art. 5º, § 5º da LRF. 
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a 
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o 
cronograma de execução mensal de desembolso para as Unidades Gestoras, se for o caso, 
consoante determina o art. 8º da LRF. 
Art. 17 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2009 com 
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de 
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer 
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o 
montante ingressado ou garantido, conforme preconiza o art. 8º, § parágrafo único e 50, I da 
LRF. 
Art. 18 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2009, constante do Anexo 
próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita, 
conforme estabelecido pelo art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF. 
Art. 19 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, sem 
finalidade lucrativa, somente poderão ser destinados a organizações de caráter educativo, 
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo e cooperativismo municipal e dependerá de autorização em lei 
específica, conforme preceitua o art. 4º, I, “f” e 26 da LRF. 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso ou de cada parcela 
liberada, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme fixado pelo 
art. 70, parágrafo único da Constituição Federal. 
Art. 20 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF 
deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua 
dispensa/inexigibilidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas 
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 
2009, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do 
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado, segundo a definição estabelecida pelo art. 
16, § 3º da LRF. 
Art. 21 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade 
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com 
recursos de transferência voluntária e operação de crédito, conforme a determinação contida no 
art. 45 da LRF. 
Art. 22 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela 
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos 
na lei orçamentária, conforme o disposto no art. 62 da LRF. 
Art. 23 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2009 a 
preços correntes. 
Art. 24 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de 
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de 
que trata a Portaria STN nº 163/2001. 
Parágrafo Único - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um 
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, 
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no 
âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do 
Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal). 
Art. 25 - Durante a execução orçamentária de 2009, o Poder Executivo Municipal, 
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no 
orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas 
prioridades para o exercício de 2009 conforme preconiza o art. 167, I da Constituição Federal. 
Art. 26 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando￾se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e 
apuradas ao final do exercício, na forma do disposto no art. 4º, “e” da LRF. 
Art. 27 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2009 serão objeto de avaliação permanente pelos 
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e 
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, consoante dispõe o art. 4º, I, 
“e” da LRF. 
CAPÍTULO V 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2009 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de 
endividamento estabelecido pelo Senado Federal, de até 10% da Receita Corrente Líquida 
apurada até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida pelos 
artigos 30, 31 e 32 da LRF. 
Parágrafo Único: Ocorrendo a contratação de operação de crédito ou reconhecimento de 
dívida, serão abertos créditos adicionais especiais na lei orçamentárias para o exercício de 2009, 
contendo dotações estimadas das despesas com amortização do principal e dos juros e outros 
encargos exigíveis dentro do exercício, tanto da dívida fundada contratada, quanto, 
separadamente, dos parcelamentos requeridos e vincendos, decorrentes de termos de 
reconhecimento e confissão de dívida. 
Art. 29 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei 
específica, consoante o disposto no art. 32, Parágrafo Único da LRF. 
Art. 30 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e 
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo a orientação do art. 31, § 1°, II da 
LRF. 
CAPÍTULO VI 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31 – Até o dia 31 de Junho de 2009 o Poder Executivo e o Poder Legislativo 
Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, construir ou alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, 
admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, 
observados os limites e as regras da LRF, nos termos do que dispõe o art. 169, § 1º, II (da 
Constituição Federal). 
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos nas dotações de pessoal da lei orçamentária para 2009. 
Art. 32 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, durante 
o exercício de 2009, a expansão dos gastos com pessoal de cada um dos Poderes não poderá 
exceder — em porcentual da Receita Corrente Líquida — aquela que se verificar no exercício 
de 2008 acrescida de dez por cento (10%), desde que obedecido o limite prudential de 51,30% 
da Receita Corrente Líquida consoante determina o art. 71 da LRF. 
Art. 33 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
convocar expressamente ou autorizar a contratação formal de horas-extras junto aos servidores 
com vínculo efetivo ou contratual, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do 
limite estabelecido no art. 20, III da LRF, segundo a orientação contida no art. 22, parágrafo 
único, V da LRF. 
Art. 34 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF, consoante o disposto nos 
artigos 19 e 20 da LRF.: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão ou de confiança; 
IV - demissão de servidores contratados em caráter temporário e para substituição. 
Art. 35 - Para efeito desta Lei e dos registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra para substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de 
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas 
no Plano de Cargos e Salários da Administração Municipal, ou ainda, para execução de 
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não 
haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento 
de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por 
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de 
despesa que não o item “34” - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização. 
CAPÍTULO VII 
 DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
Art. 36 – Até a data de 31 de Julho, o Executivo Municipal, quando autorizado em lei, 
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária ou financeira com vistas a 
estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes 
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo 
do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no 
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, consoante o que dispõe o art. 14 
da LRF. 
Art. 37 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita na forma preconizada pelo 
art. 14 § 3º da LRF. 
Art. 38 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após 
adoção de medidas de compensação, consoante determina o art. 14, § 2º da LRF. 
CAPÍTULO VIII 
 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 39 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até 
o encerramento do período legislativo anual. 
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no 
“caput” deste artigo. 
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do 
exercício financeiro de 2009, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 40 - Serão consideradas legítimas e legalmente processadas, as despesas com multas 
e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por 
insuficiência de saldos financeiros à disposição da tesouraria. 
Art. 41 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 42 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de 
obras ou serviços de competências comuns ou próprias da municipalidade. 
Art. 43 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 17 de Abril de 2008. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

open original →