| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2008 |
| Date | 2008-04-25 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE PARA A 4ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 PROJETO DE LEI Nº 16/2008 Fixa os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Cabeceira Grande para a 4ª Legislatura e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE (MG) Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores do Município de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de Janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Art. 3º. O Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande perceberá, no curso da 4ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, um subsídio mensal em parcela única de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Art. 4º. Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das comissões permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações. § 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada observada a seguinte proporção: I – 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato e do comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara Municipal; II – 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na qualidade de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou temporárias da Câmara Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões ordinárias e extraordinárias. § 2º. A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à parcela dos subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, em razão do impedimento previsto no Regimento Interno, caso em que perceberão os subsídios integralmente, salvo na hipótese do art. 5º, II, a. Art. 5º. O subsídio será: I – integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador: 2 a) no exercício do mandato; b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 35, de 19 de maio de 2005, ou quando se enquadrar na situação prevista no art. 47 do mesmo diploma legal; c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; II – proporcional, observado o disposto no § 3º, para o Vereador: a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da Câmara; b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não comparecer às suas reuniões; c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu Presidente. § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso I do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceitar a justificativa da falta. § 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste artigo será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota estabelecida na forma do inciso II do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões realizadas durante o mês, valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da Comissão aceitar a justificativa da falta. § 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo ou suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser-lhe-á devida, a título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, § 1º, I, desta Lei. § 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ou a proporção prevista no seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação proporcional, ao vereador ou à sua bancada não couber a indicação de membros para integrar as comissões permanentes e/ou temporárias. Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu subsídio, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. 3 Art. 7º. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta Lei, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal. Art. 8º. O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: I - 5% (cinco por cento) da receita do Município; II - 70% (setenta por cento) da receita da câmara; III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. § 1º. Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, exceto: I – Os resultantes de operações de créditos; II – as receitas extra-orçamentárias. § 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para atender às despesas do exercício. § 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da compensação financeira citada n § 9º., do artigo 201 da Constituição Federal. § 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea ä”, e § 1º., do Artigo 20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente. Art. 9º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de cada exercício. Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. 4 Cabeceira Grande (MG), 25 de abril de 2008. VEREADOR AURELIANO DA GUIA GONÇALVES SANTOS Presidente VEREADOR SAMUEL ALVES PIMENTA Vice-Presidente VEREADOR ADAUTO BARBOSA DE BRITO 1º Secretário VEREADORA WALDETH SANTANA COSTA 2ª Secretária