br-locleg corpus explorer

← Cabeceira Grande (MG)

materia nº 17/2008

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 17 / 2008
Date 2008-05-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
native_id253

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI Nº. 17/2008 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRIBUIR 
MENSALMENTE COM A ENTIDADE NACIONAL DE 
REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO 
DE MINAS GERAIS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande, Estado de Minas Gerais: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em seu nome, sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS – CNM, entidade nacional de 
representação dos municípios do Estado de Minas Gerais. 
Art. 2º A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de 
Cabeceira Grande nas diversas esferas administrativas da União, junto ao Governo Federal e 
os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos normativos, de execução e de 
controle e para: 
I – Integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e 
legislativos, defendendo os interesses dos Municípios; 
II – Participar de ações governamentais que visem o desenvolvimento dos 
Municípios, a atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos Entes Públicos, a 
modernização e instrumentalização da gestão pública Municipal; 
III – Representar os Municípios em eventos oficiais Nacionais. 
IV – Desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e a modernização da 
gestão pública municipal. 
Art. 3º Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o Município 
contribuirá financeiramente com a entidade em valores mensais a serem estabelecidos na 
Assembléia Geral anual da mesma. 
Art. 4º Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizados para esta finalidade 
até a data de publicação da presente lei. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Cabeceira Grande (MG), 13 de Maio de 2008. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Aureliano da Guia 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande 
Nesta
Ofício GABIN/ nº 044/2008 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA. 
Cabeceira Grande (MG), 13 de maio de 2008. 
 Senhor presidente, 
 Senhores vereadores, 
Tenho a satisfação de encaminhar por Vosso intermédio, para apreciação e decisão 
dos ilustres pares dessa egrégia Casa Legislativa, a propositura de lei apensa que cuida de 
buscar a competente autorização para que possamos efetuar contribuições financeiras à 
CNM – Confederação Nacional dos Municípios. 
A Organização dos Municípios em entidades de representação tem significativa 
importância para que a conquista da Autonomia consagrada na Constituição de 1988 
realmente se efetive e seja reconhecida e respeitada pelos demais Entes que constituem as 
outras esferas de poder que compõem a federação brasileira. 
A atuação persistente da Confederação Nacional dos Municípios pleiteando em nome 
dos municípios junto aos diversos ministérios e outras instituições tem carreado 
significativos ganhos para os Entes Públicos locais que não teriam sido alcançados não fosse 
a arregimentação de agentes políticos municipais, organizada pela CNM nas diversas 
Marchas à Brasília, já empreendidas sucessivamente por dez anos. 
A CNM permanentemente por seus quadros técnicos e políticos vem levando aos 
diversos órgãos e entes governamentais as dificuldades enfrentadas pelos agentes políticos 
para efetivamente cumprir as obrigações atribuídas aos entes locais, ou pela Constituição da 
República ou pelos inúmeros programas governamentais que são criados pela União e pelos 
Estados e que somente se concretizam com a interveniência direta e obrigatória dos 
municípios. 
Esta presença marcante e aguerrida permitiu que os Municípios brasileiros e 
conseqüentemente suas populações conquistassem: 
Prorrogação de Benefícios da Lei Kandir 
Em janeiro de 2007, entraria em vigor um benefício adicional da Lei Kandir que 
permitiria às empresas abater do ICMS crédito relativo ao material de consumo, o que 
poderia gerar perdas de arrecadação do imposto da ordem de R$ 17 bilhões por ano, sendo 
que, desse montante, 25% deixaria de ser repassado aos municípios. A mobilização das 
entidades municipalistas viabilizou a aprovação do PLS Nº 68/2006 que prorrogou a entrada 
em vigor desses benefícios para 2011. 
Imposto Territorial Rural – ITR 
Transferência de 100% do ITR para os municípios que optarem por assumir sua 
cobrança e fiscalização. O texto promulgado na EC 42/03 da Reforma Tributária mantém o 
tributo de competência da União, mas permite que os municípios ampliem sua participação 
de 50% para 100%. Essa possibilidade foi regulamentada pela Lei Nº 11.250/2005. 
PAES 
Em meados de 2005, foi constatado que os recursos arrecadados pela União com o 
programa de Parcelamento Especial de Débitos – PAES, não estavam constando da base de 
cálculo do FPM. Denúncia ao TCU levou o tribunal a determinar a regularização da 
situação, o que foi feito em dezembro de 2005 e representou um repasse extra de cerca de 
25% de um mês de FPM para os municípios. 
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 
A Emenda Constitucional Nº 42/2003 destinou aos municípios 7,25% do total da 
CIDE, equivalente a 25% da parte destinada aos estados. Esse percentual representa cerca de 
R$ 520 milhões anuais para os municípios. Os recursos da CIDE devem ser destinados à 
melhoria das condições de transporte dos Municípios. 
Imposto sobre Serviços – ISS 
A conquista mais significativa nos últimos anos foi a manutenção da arrecadação do 
Imposto sobre Serviços (ISS) com os municípios e a ampliação da lista de serviços 
tributados. O ISS é o principal gerador de arrecadação tributária para os cofres municipais. A 
medida foi consolidada pela sanção da Lei Complementar Nº 116/2003. 
Repasse direto do Salário Educação 
A aprovação do PL 475/03, em 19/11/03, foi uma das mais importantes vitórias em 
2003. Sancionada em 30/12/03 transformou-se na Lei 10832/03, que garantiu que os 
recursos do salário-educação chegassem efetivamente ao município, evitando o passeio do 
dinheiro pelos cofres dos Estados. A conquista é fruto de uma iniciativa do movimento 
municipalista, liderado pela Confederação Nacional de Municípios, junto ao Senado Federal, 
apoiada pelo Senador Álvaro Dias (PR), que apresentou o projeto em 2001. 
Transporte Escolar 
A aprovação da Lei nº 10.709/03 estabeleceu que cada ente federado passe a assumir 
a responsabilidade pelo transporte de seus alunos, dando maior poder de barganha para os 
municípios negociarem com os governadores o ressarcimento das despesas efetuadas com 
alunos das redes estaduais. 
A aprovação da Lei nº 10.880/2004, Instituiu o Programa Nacional de Apoio ao 
Transporte Escolar (PNATE), originada pela Medida Provisória nº 173, assinada pelo 
Presidente da República na VII Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios, destinando aos 
Municípios cerca de R$ 400 milhões por ano para auxílio no custeio das despesas com 
transporte escolar. 
Iluminação Pública 
Em dezembro de 2002, o movimento municipalista, liderado pela CNM e com o 
apoio decisivo das entidades estaduais, obteve uma grande vitória no Congresso Nacional: 
após mais de uma década de um exaustivo debate, foi criada uma fonte de custeio para o 
serviço de iluminação pública, que, na grande maioria dos municípios, representa uma 
despesa de 3% a 5% do orçamento. 
Alteração da alíquota da COFINS 
Em 1999, quando foi ampliada a alíquota da COFINS de 2% para 3%, a atuação da 
CNM evitou que o aumento fosse compensado no Imposto de Renda, impedindo, assim, a 
corrosão da base de cálculo do FPM em cerca de R$ 900 milhões – em valores nominais da 
época –, perda que significaria o equivalente a 70% de um mês de FPM em cada município. 
Acréscimo de um ponto percentual ao Fundo de Participação dos Municípios - 
FPM 
A EC n. 55, de 20 de setembro de 2007 alterou o artigo 159 da Constituição Federal 
acrescentando 1% (por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios determinando que 
este será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano. 
Com esta conquista os municípios brasileiros passaram a ter assegurado numerário 
necessário para arcar com a folha de pagamento do 13º salário dos seus servidores. 
Não fora a ação presente e permanente da Confederação Nacional de Municípios 
estas vitórias não se concretizariam pois é somente através do diálogo permanente, do 
acompanhamento presente de todas as matérias em tramitação no Congresso Nacional e em 
gestação nos ministérios que são realizadas as intervenções, o convencimento e as 
demonstrações das reais necessidades e diversas impossibilidades dos municípios em arcar 
com maiores encargos sem a correspondente provisão de recursos. 
A organização do Movimento Municipalista Brasileiro, partindo das Associações 
Microrregionais, Associações Regionais e Confederação Nacional, é exemplo para o mundo 
e por esta razão, além de atuar em todo o território nacional levando aperfeiçoamento e 
atualização às gestões públicas, nossas entidades participam de organismos internacionais 
latino-americanos e mundiais, mostrando nosso fazer e acolhendo as experiências dos outros 
povos para o enriquecimento das nossas gestões e melhoria da qualidade de vida das nossas 
populações. 
Por esta razão estamos encaminhando o anexo Projeto de Lei buscando a autorização 
para confirmar a filiação deste Município à CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS 
MUNICÍPIOS – CNM, que já nos presta gratuitamente toda a consultoria para formação e 
manutenção do Regime Próprio de Previdência, incluindo cursos e treinamento dos 
servidores, análises de processos de aposentadoria e pensão, além da breve implantação do 
sistema informatizado de licitações. A permanência desta filiação visa contribuir com a 
entidade para assegurar sua plena atuação em favor dos Municípios Brasileiros, das 
populações que neles vivem e garantir o crescimento e projeção do Movimento 
Municipalista Brasileiro, além de prestar-nos valiosa colaboração com o assessoramento, 
capacitação e modernização da administração pública municipal que poderá ser aproveitada 
tanto pelo Poder Executivo, quanto pelo Poder Legislativo deste Município. 
Encaminho cópia do atual termo de filiação que esta Prefeitura já celebrou com a 
entidade, onde se poderá verificar os custos e os benefícios assegurados, na expectativa de 
que a matéria receba a melhor acolhida e a aprovação dos Senhores Edis, aproveito do 
ensejo para reiterar protestos de estima e consideração. 
Cabeceira Grande (MG), 13 de Maio de 2008. 
Antônio Nazaré Santana Melo 
Prefeito Municipal 

open original →