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materia nº 2/2019

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-10-25
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do Município de Cabeceira Grande”; para instituir incentivo tributário relativo ao patrimônio cultural.
native_id2537

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-11-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-29 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-10-25 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 224, sob o n.º 8223, ás 16:38hs, dia 25.10.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 13

o
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 37. DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.
Câmara M. de Cab. Grarute
gopfcaio pgs nos nóções "O
tdo Comida dese Encaminha Projeto de Lei Complemen
Mart ve dE rm especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei
Complementar n.º 4, de 28 de outubro de 1998. que “institui o Código de Posturas do
Município de Cabeceira Grande c dá outras providências” para dispor sobre normas
relativas ao patrimônio cultural.
2. De plano, cumpre anotar que o presente PLC busca dar provimento à
solicitação constante do Processo Administrativo n.º 125.582/2019, proveniente da empresa
de consultoria (Memória Arquitetura). contratada pelo Município. para a área do patrimônio
cultural, com o aval do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - Compac, objetivando,
sobretudo, aumentar a pontuação para incrementar o ICMS Cultural em favor do Municipio.
3. No caso em questão, o presente propositivo busca alterar o Código de Posturas
do Município de Cabeceira Grande para dispor sobre normas relativas ao patrimônio
cultural. preservando-se, sobretudo. áreas e espaços tombados e de interesse do patrimônio
histórico e cultural local.
4. Despiciendos maiores comentários, eis que o PLC em deslinde é
autoexplicativo e altamente meritório,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
(Eh Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.. 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmca.ma.gov.br e-mail: gabin(Bpmca.mg.gov.br
CABECEII
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 37, de 25/10/2019)
>; A presente mensagem e o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos
pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 125,582/2019 (9 páginas).
6. Por oportuno, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus
ilustrados Pares.
Atenciosamente,
-
ODILON E OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG o 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677. se pr
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: ecoa nbs sf gov.br
E, CABECFI:
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 0D2 /2019
Altera a Lei Complementar nº 2. de 22 de
dezembro de 1997, que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”:
para instituir incentivo tributário relativo ao
patrimônio cultural.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art, 3%A. Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no
pagamento do IPTU em favor do contribuinte proprietário, possuidor ou titular do domínio
útil de imóvel tombado ou de interesse cultural, artistico e histórico reconhecido pelo Poder
Público na forma do disposto na Lei Municipal n.º 242, de 20 de abril de 201 7, cujo
requerimento de concessão de desconto deverá ser formalizado até 30 de setembro de cada
ano, instruído com documentos comprobatórios, para vigorar no exercício financeiro
subsequente." (AC)
Amt. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2019; 23º da Instalação do Município.
E a to
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8083 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.ma.gov.br
Vau
€ Institucionais.
NÇALVE
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e As untos Administrativ
e
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande epa CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais EO N
Agoé
ARQUIVO: |
ASSUNTO:
INTERESSADO: cmg Aquila
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Assinatura do Servidorta* a
Movimentação do Processo
DESTINO DATA DESTINO | DATA
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03 16 | Al
04 17 E
05 [18 |
06 19
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MD Srquiteiura
A/C Câmara Municipal de Cabeceira Grande/MG f “ob RN
Com o intuito de retomar, ampliar e consolidar a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
de Cabeceira Grande, que, dentre outros fins, visa o repasse de ICMS Patrimônio Cultural de acordo
com a Deliberação Normativa 20/2018 do CONEP para o exercício de 2021 (Lel 18.030/2011) divulgada pelo
TEPHA (Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais), a Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande contratou nossa empresa, Memória Arquitetura Ltda, CNPJ: 05.400.061/000.1-60, sediada
em Belo Horizonte.
Tum
Após análise do material existente (leis, decretos, portarias, normativas, trabalhos técnicos) já produzido pelo
municipio, detectou-se algumas lacunas que podem ser sanadas com a criação ou alteração de alguns
documentos a fim de fortalecer as normativas de proteção do patrimônio cultural de Cabeceira Grande e ainda
contribuir no incremento da pontuação do ICMS e consequentemente no repasse em verbas.
Para apreciação e análise desta Câmara, sugere-se:
- Implementação de legislação urbanística (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras)
& Código de Posturas (diretrizes para o patrimônio cultural quanto a sinalização indicativa e/ou interpretativa,
placas comerciais, passeios, etc), que contemplem e valorizem o Patrimônio Cultural municipal.
- Legislação para a promoção da familia circense: Implementar legislação especifica para a instalação,
licenciamento, acesso a serviços públicos em geral. A familia circense como comunidade tradicional deve ser
entendida como grupo culturalmente diferenciado que possui forma própria de organização, ocupa e usa
território específico coma condição para sua reprodução cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos
e práticas geradas e transmitidas pela tradição. OBS: o circo deve ser fixo na cidade,
- Legislação de incentivo tributário para bens tombados, como isenção de IPTU.
Os modelos dessas leis sugeridas se encontram anexas a este documBREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Mancinggmpnte Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2019. Sobont 125.582 em ZU |U 14%
A sd Praia fada Drax matt
Borim Coda Dias
Arquiteto Urbanista e Fotágrafo
Sócio-diretor | CAU: A36591-2
RG: M-6.036.817/SSP-MG | CPF: 039.107,946-88
Memória LTDA
i Arquitetura
ENP3: 05.400.061/0001-50
Endereço Comercial; Avenida Afonso Pena 2881 Bairro Funcionários CEP 30.130.011 Beo Horizonte MG
(31) 98785.0561 CNP) 05.400.061/0001-60 memoriafememoriasrquitetura.com.br página 1 de 1
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº 098/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE — MG, inscrito no
CNPJ/MF sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa à Praça São José, s/nº,
Centro — CEP: 38,625-000 na cidade de Cabeceira Grande — MG, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal, Senhor Odilon de Oliveira e Silva, brasileiro, unido estavelmente.
agente político, residente e domiciliado na Rua Juvêncio Martins Ferreira, n.º 595, no Distrito
de Palmital de Minas - Cabeceira Grande — MG, inscrito no CFF sob nº 034,923.036-68:
CONTRATADO: MEMORIA ARQUITETURA LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº.
05.400.061/0001-60, com sede administrativa ms Avenida Afonso Pena, nº 2881, Bairro:
Funcionários Belo Horizonte - MG, CEP; 30.130-011. neste ato representado pelo Senhor
ALEXANDRE BORIM CODA DIAS, brasileiro, casado, Arquiteto Urbamista, inserito no
CPF sob o n.º 039,107,946-88 e portador do RG nº; M-6.036.817 SSP/MG, residente v
domiciliado na Rua Genova de Souza, nº 879. apto. 60] .Bairro: Sagrada Família, Belo
Horizonte-MG. doravante denominado CONTRATADO. resolvem ncordar. na forma das
cláusulas seguintes O presente.
Pelo presente instrumento de CONTRATO, as partes supra qualificadas, têm entre si justo é
acertado a presente Prestação de Serviços nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -— DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS
Parágrafo único. Cabe ao CONTRATADO (A) à prestação de serviços técnicos de empresa
especializada para Consultoria « ntividades de elaboração, plancjamento, acompanhamento e
correlatos ao ICMS Cultural,
CLÁUSULA SEGUNDA -— DO REGIME DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
$ 1º O Presente CONTRATO será executado na forma mensal, na sequencia lógica do objeto
supra, descrito de acordo com cronogramas, datas e calendários elaborado pela Secretaria
Municipal da Juventude, Esportes e Cultura.
5 2º Durante a execução dos-serviços o CONTRATADO zelará pela eficiência, pontualidade &
adequação dos serviços às normas e padrões aplicáveis.
83º Os trabalhos serão desenvolvidos no Município de Cabeceira Grande, em regime de
estreita colaboração com a Prefeitura e a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes €
Cultura que indicará especificamente os locais de trabalho, fiscalizará e acompanhará o
cumprimento do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS
CRITÉRIOS, DATA-BASE E PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE
PREÇOS, E DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA
DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO,
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www, pricgmg gov.br e-mail: gabinepmeg.mg.gov.br Pad
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(4 GRANDE à A
ESTADO DE MINAS GERAIS Dé
$ 1º Pela prestação de serviços estipulado na Cláusula primeira a CONTRATANTE parará
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ao CONTRATADO a importância de R$ 4.375 0Quatro mil, trezentos « setenta e cinco
reais), divido em 04 (Quatro) parcelas mensais.
$ z O valor total deste contrato para o período é estimado em R$ 17.500,00 (Dezesseto
mil, quinhentos reais).
$ 3 A importância avençada será regjustada, anualmente, de conformidade com o indice de
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, calculado e divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas.
$4º Em caso de extinção de tal índice, adotar-se-á outro, de comum acordo entre as partes,
para substituição do indice extinto, para efeito de atualização monetária da importância devida
a titulo da prestação de serviços,
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
Parágrafo único. O início de execução do CONTRATO será em 16 de Agosto de 2019, c terá
sua vigência, ate o término de sua execução que se dará em 31 de Dezembro de 2019, nos
termos do disposto do inciso Il do art. 24 da Lei 8.666/93, podendo ser prorrogado por
simples termo aditivo,
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão à conta
da dotação orçamentária própria. consignada no Orçamento vigente. sob a classificação
orçamentária: 02.12.01.04,122,0005.2100,3.3.90,35 — Ficha 644 — Outros serviços de
terceiros pessoa jurídica.
CLÁUSULA SEXTA — DAS PENALIDADES CABÍVEIS E O RESPECTIVO VALOR
DA MULTA
$ 1º O (A) CONTRATADO (A) ficará sujeito, no caso de falhas imustificadas, assim
consideradas pelo MUNICÍPIO, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação,
sem prejuízo das responsabilidades civil é criminal, assegurada 4 prévia e ampla defesa, às
seguintes penalidades:
| - advertência;
H — multa de;
a) 0,5 % (meio por cento) por evento e/ou fúlha cometida, incidentes acumulativamente sobre
o valor total do contrato;
b) 5% (cinco por cento) na hipótese de reincidência de mesmo género num prazo de 90
(noventa) dias corridos. incidentes acumulativamente sobre o valor total do contrato;
c) 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, em caso de rescisão por inadimplência:
d) suspensão temporária do direito de participar de licitação c impedimento de contratar com
o MUNICÍPIO, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquamo
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
(ES Praça Sõo José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
k PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www pmeg.mag.gov.br e-mail; gabinepmcg.mg.gov.br A
(4 GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS Ea
perante q própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que q
empresa ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuizos causados e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base na alínea “d”.
$ 2º As sanções previstas nas alíneas "a". “ce” e “d“ do parágrafo 1º poderão ser aplicadas,
cumulativamente à pena de multa.
5 3º As penalidades previstas nas alíneas “c" c "d" do parágrafo |º também poderão ser
aplicadas ao CONTRATADO (A) que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar
recolhimento de tributos. praticar ato ilícito visando trustrar os objetivos do contrato ou
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o MUNICÍPIO,
$ 4º As sanções definidas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas — de acordo com 4
gravidade da falia, a critério do MUNICÍPIO, garantida a ampla defesa - o (a)
CONTRATADO (A) nos seguintes casos, dentre vutros:
| —apresentação de documentos falsos;
1 — recusa em cumprir 0 contrato;
Hi — prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos do contrato que deu origem a este
instrumento;
IV - cometimento de falhas e/ou fraudes no fornecimento do objeto deste instrumento:
V — condenação definitiva pela prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos;
VI — prática de ato ilícito, demonstrando não possuir idoneidade para contratar com O
MUNICÍPIO,
& 5º Entende-se por inexecução total da obrigação, a eventual perda de prazo processual, ou
desídia na condução do processo pelo (a) CONTRATADO (A).
$ 6º 0 MUNICÍPIO. para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o
valor contra o crédito gerado pelo (1) CONTRATADO (A), independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial,
8 70 (A) CONTRATADO (A) deverá efetuar o pagamento de qualquer multa contratual.
perante o Setor financeiro do MUNICÍPIO, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, contados a
partir da intimação. sob pena de rescisão contratual.
5 8º O MUNICÍPIO, cumulativamente. poderá ainda:
1 — reter todo e qualquer pagamemo até que seja cumprida integralmente. pelo (a)
CONTRATADO (A), 4 obrigação a que esta tiver dado causa,
H — reter todo e qualquer pagamento até o efetivo adimplemento da multa, ou, abater
diretamente do pagamento a ser efetuado no CONTRATADO (AS; e
HI — advertir por escrito qualquer conduta e/ou fornecimento julgado inadequado.
4 9º Responderá, ainda. por perdas e danos, a serem apurados em ação regular, a parte que
infringir qualquer das cláusulas e condições do presente contrato.
Praça São José s/n.” , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
À PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www pmcg magovbr e-mail: gabinepmeca.ma.gov.br q
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PREFEITURA DE SERA.
+ Cinta FE
E GUME fe,
ESTADO DE MINAS GERAIS “O ves
CLÁUSULA SÉTIMA — DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO
DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO
ADMINISTRATIVA
$ "O presente CONTRATO se rescinde automaticamente ao final de sus vigência descrita
na Cláusula Quarta ou a qualquer tempo, pela inadimplência das obrigações de uma das
partes, resguardado o direito de ampla defesa e do contraditório.
8 2º O (a) CONTRATADO (A) reconhece o direito da CONTRATANTE, em caso da
incidência de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666, de 1993,
CLÁUSULA OITAVA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO
CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS
Parágrafo único. A presente contratação fundamenta-se no inciso Il do am. 24 da Lei n.º
8.666. de 1993 = alterações posteriores, que tem plena aplicabilidade à execução contratual e
aos casos omissos,
CLÁUSULA NONA - DA CESSÃO
Parágrafo único. Fica vedado o (a) CONTRATADO (A), trunsterir, ceder ou substabelecer à
terceiros, no todo ou em parte, à qualquer título, os direitos e obrigações assumidas através
deste contrato, sob pena de rescisão contratual é aplicação de multa de 10 % (dez porcemo).
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - DA NOVAÇÃO
Parágrafo único, A abstenção, por qualquer das partes, do exercício de direitos ou faculdades
assegurados neste contmto e/ou a tolerância com O atraso no cumprimento de qualquer
obrigação, não implicará novação, nem poderá ser invocada como precedente para à repetição
do fato tolerado, permanecendo integros e inalterados respectivos direitos e obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
$ 1º O (3) CONTRATADO (A) se compromete a realizar os serviços avençados no objeto do
presente CONTRATO, observando os princípios técnicos, éticos e legais requeridos.
g 2º Não constitui a presente contratação, relação jurídica de. natureza trabalhista ou
estatutária, e 4 prestação de serviço não caracteriza relação de emprego. ou exercício de cargo
ou função pública.
$ 3º Não receberá nem fará jus o (a) CONTRATADO (A) à qualquer remunemção ou
indenização correspondente a 13º Salário, Férias, Horas Extras, Descanso Semanal, Adicional
Noturno, Periculosidude, Insalubridade, FGTS, nem qualquer outro direito trabalhista ou
estatutário. porventura existente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NOVAÇÃO
Praça São José s/n; , Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - 8044 /3677 - 8077 o
site: www. prmeg.ma.gov.br e-mail: gabinespmco.mg.gov.br HE ,
D . = Am.
Reid GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágralo único. A abstenção. por qualquer das partes, do exercício de direitos ou faculdades
assegurados neste contrato e/ou a tolerância com O atraso no cumprimento de qualquer
obrigação, não implicará novação, nem poderá ser invocada como precedente para à repetição
do fato tolerado, permanecendo integros e inalterados respectivos direitos e obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — DISPOSIÇÕES GERAIS
$ 1º O (a) CONTRATADO (A) se compromete a realizar os serviços avençados no objeto do
presente CONTRATO, observando os princípios técnicos, éticos e legais requeridos,
5 2º Não constitui a presente contratação, relação jurídica de natureza trabalhista ou
estatutária, e à prestação de serviço não caracteriza relação de emprego, ou exercício de cargo
ou função pública.
$ 3º Não receberá nem fará juiz o (a) CONTRATADO (A) a qualquer remuneração qu
indenização correspondente a 13º Salário, Férias, Horas Extras, Descanso Semanal, Adicional
Notumo, Periculosidade, Insalubridade, FGTS. nem qualquer outro direito trabalhista ou
estatutário, porventura existente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Parágrafo único. Fica eleito o foro da Comarca de Unai. Estado de Minas Gerais. com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que for, para dirimir qualquer dúvida que
possa surgir na efetivação do presente CONTRATO,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DISPOSIÇÃO FINAL
Parágralo único. Por estarem às partes, CONTRATANTE E CONTRATADO (A). pelo
pleno acordo com o disposto neste instrumento, justos e contratados, assinam-no na presença
das duas testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Cabeceira Cirande-MG. 16 de Agosto de 2019.
E , a
(e DE CABECEIRA GRANDE - MG
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA —- PREFEITO
CONTRATANTE
Praça São José 5/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP; 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077 '» f)
site: www prmcgma govbr e-mail: gabingpmca.ma.gov.br - f Za
M
ESTADO DE MINAS GERAIS RJ
MEMORIA ARQUITETURA LTDA-EPP
CNPJ: 05.400,061/0001-60
ALEXANDRE BORIM CODA DIAS
CPF: 039.107,.946-88
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
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(Nome: Pres Coats PERSA Nóme: atado Coitiua E chá hz
RG: MT qua RG.:: Mt proce Jos
CPF: Gr 24 R-NEG-OS CPF: 078 70 456 -L)
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3677 - 8077
site: www pmegma gov.br e-mail: gabingpmeg.mg.gov,br
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL -
COMPAC
Despacho Administrativo Compac/2019.
Cabeceira Grande-MG, 25 de Outubro de 2019.
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos « Institucionais
Cumprimentando-o cordialmente Vossa Senhoria, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural-COMPAC através deste, recomenda o cumprimento das medidas sugeridas no Oficio
enviado pela empresa de Consultoria Memoria Arquitetura Ltda. contratada pelo Município.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
=
LAÍS MARIANE DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural-COMPAC
Criado pela Lei nº 242 de 20 de abril de 2007
Avenida Central s/nº — Centro — Cabeceira Grande — Minas Gerais — 38.625-000
Telefone (38)3677-8036 / E-mail: em.patrimoniocultural(G gmail.com

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