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materia nº 4/2019

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-10-25
EmentaAltera a Lei Complementar n.º 3, de 2 de outubro de 1998, que “institui o Código de Obras do Município de Cabeceira Grande e dá outras providências” para dispor sobre normas relativas ao patrimônio cultural.
native_id2539

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-11-11 Proposição distribuída às comissões U Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais.
2019-10-29 Aguardando Despacho da Presidência G Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e ás Comissões Permanentes.
2019-10-25 Protocolizada G Protocolado no livro próprio, folha 224, sob o n.º 8225, ás 16:42hs, dia 16.10.2019, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 15

CABECEII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fio
MENSAGEM N.º 39. DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 9 ou À
si A
Cómo 4 de ut Congo Voz
f Encaminha Projeto de Lei Complementar que
especifica.
AE [do
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
bs Cumprimentando-o cordislmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa O incluso Projeto de Lei Complementar. que altera a Lei
Complementar n.º 3, de 2 de outubro de 1998, que “institui o Código de Obras do Município
de Cabeceira Grande e dá outras providências” para dispor sobre normas relativas ao
patrimônio cultural.
2. De plano, cumpre anotar que o presente PLC busca dar provimento à
solicitação constante do Processo Administrativo n.º 125.582/2019, proveniente da empresa
de consultoria (Memória Arquitetura), contratada pelo Município, para a área do patrimônio
cultural, com o aval do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural — Compac, objetivando,
sobretudo. aumentar a pontuação para incrementar o ICMS Cultural em favor do Municipio.
3. No caso em questão. o presente propositivo busca alterar o Código de Obras
do Município para dispor sobre normas relativas ao patrimônio cultural, preservando-se,
sobretudo, áreas e espaços tombados e de interesse do patrimônio histórico e cultural local.
4. Despiciendos maiores comentários, eis que o PLC em deslinde é
autoexplicativo e altamente meritório.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
E Praça São dass sin.º, Centro, em Cabeceira Grande a Ser: 3862
ABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677.
site: is prcg.mg.gov.br e-mail: Ebree Ligo mg: cdr
lda
PREFEITURA IRA
CABFCEIR f 02 %
Sig pa
Iva
ESTADO DE MINAS pç
(Fis. 2 da Mensagem n.º 39, de 25/10/2019)
ôs A presente mensagem € o projeto de lei por ela encaminhado estão instruídos
pelo Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 125.582/2019 (9 páginas).
6. Por oportuno, registramos votos de estima e respeito, extensivamente a seus
ilustrados Pares.
Atenciosamente,
e
ODILON s OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
e
e Institucionais,
DAIL
Consultor Jurídico, Le
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Se: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: err Gsi id gov.br
id
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mm (o;
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º004 12019
Altera a Lei Complementar nº 3, de 2 de
outubro de 1998. que “institui o Código de Obras
do Município de Cabeceira Grande e dá outras
providências” para dispor sobre normas relativas
ao patrimônio cultural.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 3. de 2 de outubro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“TÍTULO
(1)
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 267-A4, As disposições deste Capítulo têm por objeto estabelecer
condições especiais para a utilização e conservação de edificações e espaços situados em
área de preservação, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural, histórico,
artistico e paisagístico do Município, na forma do disposto na Lei Municipal n.º 242, de 20
de abril de 2007, constituindo-se como uma das diretrizes deste Código de Obras a
garantia da preservação urbanística das edificações integrantes do patrimônio histórico e
cultural do Município de Cabeceira Grande.
Parágrafo único. As demais disposições desta Lei Complementar são
aplicáveis à área de que trata este artigo quando não conflugrem com o disposto neste
Capítulo.
CE Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmcg.mg.gov.br
GRANDE a
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 267-B. Ocorrendo incêndio ou desabamento de edificações e espaços
situados em área de preservação o proprietário do imóvel sinistrado dará ciência do fato
ao órgão competente e procederá imediatamente à sua reconstrução.
Art. 267-C. A instalação de antenas e reservatórios domiciliares de água nas
edificações situadas em área de preservação deverá atender às seguintes exigências;
I — as antenas deverão ser instaladas em pontos menos visíveis das
edificações, de forma a contribuirem o menos possivel para desfiguração estética da
referida área; e
HW — os reservatórios domiciliares de água, quando necessários, deverão ser
instalados no interior das edificações, entre o forro e a cobertura.
$ 1º Em caso de adoção de soluções técnicas que dispensem o uso de antenas
domiciliares, a Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande exigirá sua retirada da
edificação,
S2ºA partir da notificação feita aos proprietários ser-lhes-á dado o prazo de
90 (noventa) dias para ajustarem seu imóvel às exigências deste artigo.
Art. 267-D, Nas áreas de preservação cultural de que trata este Capítulo fica
terminantemente proibida:
I-a colocação de bancas de jornais, revistas e outras bancas comerciais nos
logradouros públicos, inclusive nos passeios;
HW - a colocação de toldos à frente de estabelecimentos comerciais ou de
quaisquer outras edificações;
WI - a colocação de vitrinas dirigidas diretamente para o logradouro público,
hem como a instalação de mostruários nas paredes externas das lojas ou de quaisquer
outros estabelecimentos.
Parágrafo único. Na área de que trata este artigo, fica terminantemente
proibido o depósito, comércio e uso de materiais explosivos e, quanto aos materiais
inflamáveis, além das demais restrições legais, a Prefeitura poderá estabelecer, por
Decreto, outras restrições pertinentes.
É. Praça São José stn.”, aiii gs piod iio À apar 20025-000
PABX: (38) 3677- 8093 /3677- 8044 | 3677-80
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: CEDROS o dor
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CABECEII Ter
ESTADO DE MINAS GERAIS
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[6]
ERA
“a a
Art, 267-E. Fica proibida a exploração de meios de publicidade e propaganda
fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoors e similares) e letreiros luminosos
em área de preservação.
Art. 267-F. Obedecidas as orientações referentes à colocação e outras
especificações julgadas necessárias pelo órgão competente, dentro da Área de
Preservação, somente será permitida a colocação de:
I-placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de
uso comum, observando-se dimensões, cores e modo de instalação adequada, de forma a
não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo histórico, cultural e
arquitetônico tradicional; e
H-placas de denominação de logradouros e de numeração de edificações.
Parágrafo único. Quando possível, a colocação das placas normativas de
trânsito deverá adequar-se à preservação cultural e estética do logradouro, constando
delas apenas o número indispensável de sinais,
Art, 267-G. Por infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta
multa fixada em decreto pelo Poder Executivo, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Árt, 267-H. No processo de exame e aprovação de projetos em área de
preservação ou de interesse cultural, além da manifestação dos órgãos técnicos
competentes da Prefeitura, constituem potenciais intervenientes no processo órgãos
federais, estaduais e municipais responsáveis pela proteção do patrimônio histórico e
cultural.
Art. 267-1. No caso de obras nas proximidades de imóveis cadastrados ou
tombados como patrimônio histórico ou cultural deverá ser apresentado projeto e laudo
técnico que garanta a integridade destas edificações. “(AC)
Am. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 25 de outubro de 2019; 23º da Instalação do Município.
Sé Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.ma.gov.br e-mail: gabinfbpmca.ma.gov.br
ERGFETTUNA DE Poe
ESTADO DE MINAS GERAIS
o
ODILON DE O IRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislátivo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais (/07. “a
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INTERESSADO: rjmsg quilo
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Movimentação do Processo
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arquitetura
A/C Câmara Municipal de Cabeceira Grande/MG É os %
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Prezados, i uva É
que
Com o intuito de retomar, ampliar e consolidar a Política Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
de Cabeceira Grande, que, dentre outros fins, visa 9 repasse de ICMS Patrimônio Cultural de acordo
com a Deliberação Normativa 20/2018 do CONEP para o exercicio de 2021 (Lei 18.030/2011) divulgada pelo
IEPHA (Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais), a Prefeitura Municipal de
Cabeceira Grande contratou nossa empresa, Memória Arquitetura Ltda, CNPJ: 05.400.061/000.1-60, sediada
em Belo Horizonte.
Após análise do material existente (leis, decretos, portarias, normativas, trabalhos técnicos) já produzido pelo
município, detectou-se algumas lacunas que podem ser sanadas com a criação ou alteração de alguns
documentos a fim de fortalecer as normativas de proteção do patrimônio cultural de Cabeceira Grande e ainda
contribuir no incremento da pontuação do ICMS & consequentemente no repasse em verbas.
Para apreciação e análise desta Câmara, sugere-sê:
- Implementação de legistação urbanística (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras)
e Código de Posturas (diretrizes para o patrimônio cultural quanto a sinalização indicativa e/ou interpretativa,
placas comerciais, passeios, etc), que contemplem e valorizem o Patrimônio Cultural municipal.
- Legislação para a promoção da família circense: Implementar legislação específica para a instalação,
licenciamento, acesso a serviços públicos em geral. A família circense como comunidade tradicional deve ser
entendida como grupo culturalmente diferenciado que possui forma própria de organização, ocupa e usa
território específico como condição para sua reprodução cultural, social e econômica, utilizando conhecimentos
e práticas geradas e transmitidas pela tradição. OBS: o circo deve ser fixo na cidade.
- Legislação de incentivo tributário para bens tombados, como isenção de IPTU.
Os modelos dessas leis sugeridas se encontram anexas a este documBREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MG
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2019. Soborê 125.582 em AUlIU 144
À Da Assinatura do Servidorta)
Borim Coda Dias
Arquiteto Urbanista e
Sócio-diretor | CAU: A36591-2
RG: M-5.036.817/SSP-MG | CPF; 039.107.946-88
Memória Arquitetura LTDA
CNPJ: 05.400.061/0001-50
Endereço Comercial: Avenida Afonso Pena 2881 Bairro Funcionários CEP30.130.011 Bo Horizonte MG.
(31) 98785.0561 CNP3 05.400.061/0001-50 memoriamemoriaarquitetura.com.br página 1 de 1
te
quim as
e)
ESTADO DE MINAS GERAIS va;
CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Nº 098/2019
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE — MG. inscrito no
CNPUME sob o n.º 01.603.707/0001-55, com sede administrativa à Praça São Jose, sn”.
Centro - CEP; 38.625-000 na cidade de Cabeceira Grande —- MG, neste ato representado por
seu Prefeito Municipal, Senhor Odilon de Oliveira e Silva, brasileiro, unido estavelmente,
agente político, residente e domiciliado na Rua Juvêncio Martins Ferreira, n.º 595, no Distrito
de Palmital! de Minas - Cabeceira Grande — MG, inscrito no CPF sob nº 034.923.036-08.
CONTRATADO: MEMORIA ARQUITETURA LTDA-EPP, inscrita no CNPJ sob o nº.
15.400.061/0001-60. com sede administrativa na Avenida Afonso Pena, nº 2881, Bairro:
Funcionários Belo Horizonte - MG. CEP: 30.130-011, neste ato representado pelo Senhor
ALEXANDRE BORIM CODA DIAS, brasileiro, casado, Arquiteto Urbanisia. inscrito no
CPF sob o nº 039.107.946-88 e portador do RG nº; M-6,036,817 SSP/MG, residente e
domiciliado na Rua Genova de Souza, nº 879, apto. 601.Bairro: Sagrada Família, Belo
Horizonte-MG. doravante denominado CONTRATADO, resolvem acordar, na forma das
cláusulas seguintes o presente.
Pelo presente instrumento de CONTRATO, as partes supra qualificadas, têm entre si justo e
acertado à presente Prestução de Serviços nos termos da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1,993.
mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -— DO OBJETO E SEUS ELEMENTOS
CARACTERÍSTICOS
Parágrafo único. Cabe ao CONTRATADO (A) à prestação de serviços técnicos de empresa
especinlizada para Consultoria € atividades de elaboração, plancjamento, acompanhamento é
correlatos ao ICMS Cultural.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO REGIME DE EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
$ 1º Q Presente CONTRATO será executado na forma mensal, na sequencia lógica do objeto
supra, descrito de acordo com cronogramas, dutas e calendários elaborado pela Secretaria
Municipal da Juventude, Esportes e Cultura.
52º Durante a execução dos serviços o € ONTRATADO zelará pela eficiência, pontualidade e
adequação dos serviços às normas é pudrões aplicáveis,
$ 3º Os trabalhos serão desenvolvidos no Município de Cabeceira Grande, em regime de
estreita colaboração com a Prefeitura e a Secretaria Municipal da Juventude, Esportes €
Cultura que indicará especificamente os locais de trabalho, fiscalizará e acompanhará o
cumprimento do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DOS
CRITÉRIOS, DATA-BASE E PERIODICIDADE DO REAJUSTAMENTO DE
PREÇOS, E DOS CRIT ÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE A DATA
DO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES E A DO EFETIVO PAGAMENTO,
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 / 3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www, preg.mg.gov.br e-mail: gabintpmeg.mg.gov.br A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Pela prestação de serviços estipulado na Cláusula primeira a CONTRATANTE pazara
ao CONTRATADO u importância de R$ 4.375,00 Quatro mil, trezentos = setenta e cinco
reais), divido em 04 (Quatro) parcelas mensais.
$ z O valor total deste contrato para o período é estimado em R$ 17.500,00 (Dezessete
mil, quinhentos reais).
$ 3º A importância avençada será reajustada, anualmente, de conformidade com o indice de
variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, calculado e divulgado pela
Fundação Getúlio Vargas.
5 4º Em caso de extinção de tal índice, adotar-se-á outro, de comum acordo entre as partes.
para substituição do índice extinto, para efeito de atualização monetária da importância devida
a título da prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA — DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO
Parágrato único. O início de execução do CONTRATO será em tó de Agosto de 2019, e terá
sua vigência, ate o término de sua execução que se dará em 31 de Dezembro de 2019. nos
termos do disposto do inciso IH do art. 24 da Lei 8.666/93, podendo ser prorrogado por
simples termo aditivo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução deste CONTRATO correrão à conta
da dotação orçamentária própria. consignada no Orçamento vigente, sob à classificação
orçamentária: (02.12.01.04.122.0005:2100.3.3.90.35 —- Ficha 644 — Outros serviços de
tereciros pessoa jurídica.
CLÁUSULA SEXTA — DAS PENALIDADES CABÍVEIS E O RESPECTIVO VALOR
DA MULTA
& 1º O (A) CONTRATADO (A) ficará sujeito, no caso de falhas injustificadas, assim
consideradas pelo MUNIC ÍPIO, de inexecução parcial ou de inexecução total da obrigação.
sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, assegurada a prévia e ampla defesa, às
seguinies penalidades;
| - advertência,
H — multa de:
as 0,5 % (meio por cento) por evento e/ou falha cometida, incidentes acumulativamente sobre
o valor total do contrato:
b) 5% (cinco por cento) na hipótese de reincidência de mesmo gênero num prszo de 90
(noventa) dias corridos, incidentes acumulativamente sobre o valor total do contrato,
c) 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, em caso de rescisão por inadimplência:
d) suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com
o MUNICÍPIO, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoncidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto
perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
Praça São José s/nº, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625 000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044 / 3677 - 8077
site: www. prmcg.mg.gov.r e-mail: gabingeepmeg.ma.gov.br
KCq
ESTADO DE MINAS GERAIS
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a
empresa ressarcir o MUNICÍPIO pelos prejuízos causados e após decorrido o prazo da sanção
aplicada com base na alinea “d”.
$2” As sanções previstas-nas alíneas "a", “c” e "d" do parágrafo 1º poderão ser aplicadas.
cumulativamente à pena de multa.
8 3º As penalidades previstas nas alincas "c” e "d" do parágrafo 1º também poderão ser
aplicadas ao CONTRATADO (A) que tenha sofrido condenação definitiva por fraudar
recolhimento de tributos, praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos do contrato ou
demonstrar não possuir idoneidade para contratar com o MUNICÍPIO,
s4º As sanções definidas nos parágrafos anteriores poderão ser aplicadas — de acordo com a
gravidade da falta, a critério do MUNICÍPIO, garantida a ampla defesa - q (a)
CONTRATADO (A) nos seguintes casos, dentre outros:
| — apresentação de documentos falsos;
H — recusa em cumprir o contrato;
[ — prática de atos ilícitos visando frustrar os objetivos do contrato que deu origem a este
instrumento;
IV —cometimento de falhas e/ou fraudes no fornecimento do objeto deste instrumento;
V — condenação definitiva pela prática dolosa de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer
tributos;
VI — prática de ato illeito, demonstrando não possuir idoneidade pura contratar com O
MUNICÍPIO.
& 5º Entende-se por inexecução total da obrigação, a eventual perda de prazo processual, ou
desidiu na condução do processo pelo (a) CONTRATADO (A).
$ 670 MUNICÍPIO, para garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o
valor contra o crédito gerado pelo (3) CONTRATADO (A). independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial.
$ 7º O (A) CONTRATADO (A) deverá efetuar o pagumento de qualquer multa contratual,
perante o Setor financeiro do MUNICIPIO, dentro do prazo de 3 (trés) dias úreis, contados a
partir da intimação, sob pena de rescisão contratual.
$ 8º O MUNICÍPIO, cumulativamente, poderá ainda:
| — reter todo e qualquer pagâmento até que seja cumprida integralmente. pelo (a)
CONTRATADO (A). 4 obrigação a que esta tiver dado causa:
Il = reter todo e qualquer pagamento até o efetivo adimplemento da multa, ou, abater
diretamente do pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO (A); e
HI— advertir por escrito qualquer conduta e/ou fornecimento julgado inadequado.
5 9º Responderá, ainda, por perdas e danos, a serem apurados em ação regular, 4 parte que
infringir qualquer das cláusulas e condições do presente contrato.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677 —- 8040 /3677 - 8044/3677 - 8077
site: www pmegmg.govbr e-mail: gabintpmea.ma.gov.br PE a ,
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f 2%
ESTADO DE MINAS GERAIS WE
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CASOS DE RESCISÃO E DO RECONHECIMENTO
DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO EM CASO DE RESCISÃO
ADMINISTRATIVA
$ IO presente CONTRATO se rescinde automaticamente so final de sua vigência descrita
na Cláusula Quarta ou a qualquer tempo, pela inadimplência das obrigações de uma das
partes, resguardado o direito de ampla defesa e do contraditório.
$ 2 O (a) CONTRATADO (A) reconhece o direito da CONTRATANTE, em caso da
incidência de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei 8.666. de 1993,
CLÁUSULA OITAVA — DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO
CONTRATO E ESPECIALMENTE AOS CASOS OMISSOS
Parágrafo único. A presente contratação fundamenta-se no inciso Il do art. 24 da Lei nº
8.666, de 1993 e alterações posteriores, que tem plena aplicabilidade à execução contratual e
aos casos omissos.
CLÁUSULA NONA — DA CESSÃO
Parágrafo único. Fica vedado o (a) CONTRATADO (A), transferir, ceder ou substabelecer a
terceiros, no todo ou em parte, a qualquer título, os direitos c obrigações assumidas através
deste contrato. sob pena de rescisão contratual e aplicação de multa de 10 % (dez por cento),
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA — DA NOVAÇÃO
Parágrafo único, A abstenção, por qualquer das partes. do exercício de direitos ou faculdades
assegurados neste contruto e/ou a tolerância com o atraso no cumprimento de qualquer
obrigação, não implicará novação, nem poderá ser invocada como precedente para a repetição
do fato tolerado, permanecendo íntegros e inalterados respectivos direitos e obrigações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DISPOSIÇÕES GERAIS
$S 1º O (4) CONTRATADO (A) se compromete a realizar os serviços avençados no objeto do
presente CONTRATO, observando os princípios técnicos, éticos € legais requeridos.
$ 2º Não constitui a presente contratação, relação juridica de natureza trabalhista ou
estatutária, « a prestação de serviço não caracteriza relação de emprego, ou exercício de cargo
ou função pública,
g 3º Não receberá nem fará jus o (a) CONTRATADO (A) a qualquer remuneração ou
indenização correspondente a 13º Salário, Férias, Horas Extras, Descanso Semanal, Adicional
Notumo, Periculosidade, Insalubridade, FGTS, nem qualquer outro direito trabalhista ou
estatutário, porventura existente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — DA NOVAÇÃO
“CE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000
PABX: (38) 3677 — 8040/3677 - 8044/3677 - 8077 .
sine: www prmeg.mg.gov.br e-mail: gabingipmcg.ma.gov.br A DE |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único, A abstenção, por qualquer das partes, do exercício de direitos ou faculdades
ussegurados neste contrato e/ou a tolerância com o atraso no cumprimento de qualquer
obrigação, não implicará novação, nem poderá ser invocada como precedente para à repetição
do fato tolerado, permanecendo integros e inalterados respectivos direitos e obrigações,
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
51º 0 (a) CONTRATADO (A) se compromete a realizar os serviços avençados no objeto do
presente CONTRATO, observando os princípios técnicos, éticos e legais requeridos:
$ 2º Não constitui a presente contratação. relação jurídica de natureza trabalhista ou
estatutária. e à prestação de serviço não caracteriza relação de emprego, ou exercicio de cargo
ou função pública.
$ 3º Não receberá nem fará juiz o (4) CONTRATADO (A) à qualquer remuneração ou
indenização correspondente a 13º Salário, Férias, Horas Extras, Descanso Semanal, Adicional
Notumo, Periculosidade, Insalubridade, FGTS. nem qualquer outro direito trabalhista ou
estatutário, porventura existente,
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO FORO
Parágrafo único, Fica eleito o foro da Comarca de Unai. Estado de Minas Gerais. com
exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que for, para dirimir qualquer dúvida que
possa surgir na efetivação do presente CONTRATO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DISPOSIÇÃO FINAL
Parágrato único, Por estarem as partes. CONTRATANTE E CONTRATADO (A). pelo
pleno acordo com o disposto neste instrumento, justos e contratados. assinam-no na presença
das duas testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor é forma.
Cabeceira Grande-MG. 16 de Agosto de 2019.
E did
ha c DE CABECEIRA GRANDE - MG
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA — PREFEITO
CONTRATANTE
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) — CEP. 38625-000
PABX: (38) 3677 - 8040 /3677 - BO44 /3677 - BO77 0
site: www praca.mag.govbr e-mail: gabingpmca.ma.gov.br A ! Ea
PREFEITURA DE
CABECEIRA É ay a
ESTADO DE MINAS GERAIS Sa À
CNPJ: 05,400,061/0001-60
ALEXANDRE BORIM CODA DIAS
CPF: 039.107.946-88
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
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CPF: Oq *4 4476 =A CPF.: 073.920 4% -£|
Praça São José s/n,” , Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625 000
PABX: (38) 3677 - 8040/3677 - 8044/3577 - 8077
site: www, prmcg.mag.gov br e-mail: gabintpmeama.gov. br
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL -
COMPAC
(15
Despacho Administrativo Compac/2019. (2)
45%
Cabeceira Grande-MG, 25 de Outubro de 2019,
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Cumprimentando-o cordialmente Vossa Senhoria, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural-COMPAC através deste, recomenda o cumprimento das medidas sugeridas no Oficio
enviado pela empresa de Consultoria Memoria Arquitetura Ltda, contratada pelo Município.
Sem mais para o momento, aproveito o ensejo para renovar votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
pastos DA SILVA
Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural-COMPAC
Criado pela Lei nº 242 de 20 de abril de 2007
Avenida Central s/nº — Centro — Cabeceira Grande — Minas Gerais — 38.625-000
Telefone (38)3677-8036 / E-mail: cm.patrimoniocultural(D gmail.com

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