| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito e a Diretora do SANECAB que tomem providências visando dar cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 150, de 2003, para o fim de disponibilizar aos consumidores a instalação de equipamento de eliminador de ar na tubulação do sistema de abastecimento de água. |
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3 Y CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE & ESTADO DE MINAS GERAIS e Ora INDICAÇÃO Nº05%/2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL O Vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, indica ao Prefeito e a Diretora do SANECAB que tomem providências visando dar cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 150, de 2003, para o fim de disponibilizar aos consumidores a instalação de equipamento de eliminador dear na tubulação do sistema de abastecimento de água. Câmara M. e Cab. Grande-MG Nestes termos, pede de ferimento. e Pistas PRESIDENTE Cabeceira Grande, 12 de Março de 2019. VEREADOR RSRS Cá NICIPAL DE CAB. GRANDE PROTOCOLADO NO LIVRO P s FOLHAS. USB SOB ON” AsSASI)Y H RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL; camaraimcmeg.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 150, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2003. DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE ELIMINADOR DE AR NA TUBULAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54, 5 8º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta é ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a empresa SANECAB (Serviço de Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande) concessionária do serviço de abastecimento de água do Município de Cabeceira Grande, obrigada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro de seu imóvel. $ 1º. As despesas decorrentes da aquisição do equipamento e do/Sua instalação correrão as expensas do consumidor parcetadas em até 12 (doze) prestações a seu critério, não acarretando juros. $ 2º. O equipamento de que trata o caput deste artigo deverá estar de acordo com a Portaria nº 246, item 9.4 do Imetro de 17 de outubro de 2000, e estar devidamente patenteada. Art. 2º. O teor desta Lei, será divulgada ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, mantida pela empresa concessionária, nos três meses subsequentes à publicação da mesma. RUA PEDRO COSTA, 624 - À - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES: (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail; camara.cabecêuoL com.br CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAND ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º, Os hidrômetros a serem instalados após a promulgação desta Lei, deverão ter eliminadores de ar instalados conjuntamente, Parágrafo único. Para atendimento do “caput” do presente artigo, a despesa decorrente da instalação do equipamento correrá por conta da empresa concessionária. Art. 4º, As instalações dos aparelhos eliminadores de ar poderão ser feitas tanto pela SANECAB, como por empresas que comercializem esses equipamentos. Art, 5º, O Poder Executivo regulamentará está Lei no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 25 de fevereiro de 2003. VE ANTÔNIO DE OLIVEIRA Presidente RUA PEDRO COSTA, 624- À - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONES; (38) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - e-mail: camura.cabecêuol. com.br