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materia nº 22/2019

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-03-25
EmentaO Vereador que esta subscreve, com fundamento no artigo 208 do Regimento Interno, INDICA ao Prefeito que proceda alterações nos artigos 64, 65 e 84 da Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)” para o fim de admitir como tempo de efetivo exercício, para fins de quinquênio e de licença-prêmio, aquele efetivamente prestado a qualquer dos Poderes do Município, independentemente da natureza jurídica do vínculo, conforme a seguinte sugestão: ...
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e W CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
t ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. id
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHASZAS SOBON-
ÀS AZ:ÃO HORAS.
A
INDICAÇÃO Nº. 0252201
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE
64) Recebido. OS Mumere-sa.
O Vereador que esta subscreve, com fundamento no artigo 208 do R$
gimento Interno, INDICA ao Prefeito que proceda alterações nos artigos 64. 65 e 84 da
Lei Complementar nº 32, de 2 de dezembro de 2015, que "dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande (MG)” para o fim de admitir
como tempo de efetivo exercicio, para fins de quinguênio e de licença-prêmio, aquele
efetivamente prestado a qualquer dos Poderes do Município, independentemente da
natureza juridica do vínculo, conforme a seguinte sugestão:
"Art. 64. O Adicional por Tempo de Serviço — ATS, é devido à razão de
10% (dez por cento), por quinquênio (cinco anos) de efetivo serviço público prestado
em qualquer dos Poderes do Municipio de Cabeceira Grande, independentemente da
natureza jurídica do vinculo, incidente sobre o vencimento-base do respectivo cargo
efetivo. " (NR).
"Art. 63. Será admitida averbação (aproveitamento) de tempo de efetivo
serviço público. para efeito de adicional por tempo de serviço, desde que prestado
exclusivamente em qualquer dos Poderes do Municipio de Cabeceira Grande inde-
pendentemente da natureza jurídica do vinculo.” (NR)
"Art. 84. A cada periodo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício ininter-
rupto no âmbito de qualquer dos Poderes do Municipio de Cabeceira Grande, inde-
pendentemente da natureza jurídica do vínculo-e admitida a averbação aplicável ao
adicional por tempo de serviço, o servidor efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-
prêmio com a remuneração do respectivo cargo efetivo, facultada a conversão, parci-
al ou total, em pecúnia, a critério da administração, desde. que observada q necessi-
dade do serviço e as disponibilidades orçamentárias e financeiras, ”
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAN: (38) 3677-8035 - SITE; wen.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL; camara emeg.mg-gov.br
Sh9, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
e ESTADO DE MINAS GERAIS
pe
$ 1º É facultado ao servidor fracionar o gozo da licença-prêmio em à
6 (seis) periodos, consecutivos ou interpolados e fracionados em 15 dias consecutivos
ou em meses,
$ 2º Para efeito do caput deste artigo, o servidor do Poder Executivo,
administração direta e indireta, e do Poder Legislativo, submetido ao regime estatu-
tário, ocupante de cargo público, terá direito à contagem de tempo de efetivo exerci-
cio de serviço público.
$ 3º Considera-se tempo de efetivo exercicio de serviço público, para os
efeitos deste artigo, aquele que o servidor houver prestado à administração direta e
indireta do Poder Executivo e ao Poder Legislativo do Municipio de Cabeceira Gran-
de, de natureza ininterrupta, independentemente da natureza jurídica do vínculo, sen-
do vedada a contagem de periodos intercalados.
$ 4º Observado o disposto neste artigo, fica assegurado às servidoras o
direito de iniciar a fruição de licença-prêmio logo após o término da licença-
maternidade, condicionado à necessidade do serviço e a disponibilidade financeira;
não sendo possível a concessão da licença-prêmio diante desses dois critérios, a ser-
vidora terá, no minimo, assegurado, se já tiver completado o periodo aquisitivo, o di-
reito de gozar férias regulamentares após o término da licença-maternidade. " (NR)
Cabeceira Grande, 19 de Março de 2019.
VEREADOR J UIM DE SALVIANO
Vice-Presidente
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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ShN9, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
9 o
JUSTIFICATIVA
Pela redação dos dispositivos citados, a concessão de quinquênio e de
licença-prêmio leva em conta apenas o tempo de serviço prestado pelo servidor em
cargo efetivo. circunstância que, a nosso ver, restringe demasiadamente o exercicio de
tais direitos, sobretudo para aqueles servidores que laboraram durante muitos anos
mediante contrato de prazo determinado.
Muitos dos servidores aprovados em recente concurso público da Prefei-
tura Municipal de Cabeceira Grande já haviam prestado serviço ao Município median-
te contrato, mas somente poderão iniciar a contagem de tempo para obter o adicional
de tempo de serviço e a licença-prêmio a partir do exercício no cargo efetivo.
Entendemos que a mudança no Estatuto terá o condão de reparar essa
grave injustiça, reconhecendo o tempo de serviço prestado aos poderes do Município
independentemente da natureza jurídica do veículo.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
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