| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MENSAGEM EXPOSITIVA Ofício GABIN/Nº./053/2008 Cabeceira Grande (MG), 02 de Junho de 2008. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Tenho a satisfação de encaminhar para apreciação dessa Colenda Casa, a propositura de lei anexa, que cuida de introduzir alterações no texto da Lei nº. 063, de 14 de Julho de 1999, visando alterar dispositivos pertinentes à constituição e funcionamento do Conselho Tutelar deste Município. Com efeito, a partir do Art. 17 da citada legislação, criou-se o Conselho Tutelar desta municipalidade, tendo sido regulada na sua constituição a sua natureza, atribuições, competência e forma de escolha dos conselheiros. Entretanto, o Ministério Público solicitou deste Poder a celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta com vistas a obter melhorias na atuação do Conselho Tutelar, incluindo em sua cláusula sétima a obrigação do Prefeito de fazer o encaminhamento ao legislativo de um projeto de lei contendo dispositivos para aprimorar a lei municipal que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, estabelecendo as seguintes diretrizes: a) Exigência de ensino médio para o exercício da função de conselheiro tutelar; b) Seleção prévia dos candidatos mediante aplicação de prova escrita acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) Detalhamento das fases do processo de eleição, com calendário prévio das etapas, prazos e recursos cabíveis; d) Vedação da acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou função remunerada; e) Previsão dos direitos e deveres dos conselheiros tutelares, bem como a previsão de procedimento administrativo e penalidades. A propositura ora encaminhada atende plenamente as recomendações do Ministério Público, à exceção da diretriz contida na alínea “d”, que trata da vedação de acumulação remunerada de cargos ou função pública, que já está prevista no § 3º do Artigo 24, com a seguinte redação: “Art. 24 (...)§ 3º - O agente político e o servidor público, caso eleito como membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de sua posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos.” São as razões que apresento para recomendar ao Legislativo a aprovação da matéria, ao tempo que renovo as homenagens deste Poder. Cordialmente, Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal Á Sua Excelência o Senhor Vereador Aureliano da Guia Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) PROJETO DE LEI Nº.21/2008 MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 063, DE 14 DE JULHO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 77, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º - É acrescido parágrafo único ao Art. 18 da Lei Municipal nº. 063, de 14 de Julho de 1999, cujo caput passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.18 – O Conselho Tutelar é composto de cinco membros, eleitos pela comunidade local, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, que serão empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, depois de observadas as condições do Art. 25 e as fixadas neste artigo. Parágrafo único: A recondução do conselheiro para um novo mandato só se efetivará com a eleição no pleito seguinte, cumpridos os requisitos e condições do Art. 19. Art. 2º - O inciso I do parágrafo único do Art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - Possuir formação em nível de ensino médio;” Art. 3º - É introduzido o Parágrafo 2º ao Art. 31 e convertido o parágrafo único em Parágrafo Primeiro, com as seguintes redações: “Parágrafo 1º — As eleições subseqüentes serão realizadas a cada três anos. Parágrafo 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixará, via de resolução, com até 180 dias de antecedência das eleições subseqüentes, as normas do processo eleitoral para escolha de novos conselheiros, incluindo o estabelecimento de um calendário prévio das etapas, prazos e recursos cabíveis, observado o disposto nos artigos 33 a 39 desta lei.” Art. 4º - É introduzido o parágrafo único ao Art. 32, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A candidatura ao processo eleitoral só será registrada dentre os interessados que se submetam se sejam aprovados em processo seletivo prévio através de exame constituído de prova escrita com questões acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei Federal nº. 8.069, de 13.07.1990 e alterações posteriores e desta lei.” Art. 5º - O caput do Art. 40 e seu parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os parágrafos seguintes: “Art. 40 – Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o Conselheiro Tutelar poderá perder o seu mandato pelo descumprimento total ou parcial das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 27, pela infração as normas específicas estabelecidas em seu Regimento Interno, ou caso seja condenado por sentença transitada em julgado por crimes ou contravenções penais. § 1º - O procedimento administrativo será instaurado no âmbito do próprio Conselho Tutelar, competindo-lhe a aplicação de penalidades, inclusive a perda do mandato, conforme dispuser seu regimento interno, assegurando-se ao conselheiro denunciado ou acusado pleno direito ao contraditório e ampla defesa. § 2º. Da perda do mandato, decretada pelo Presidente do Conselho Tutelar, caberá revisão junto CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3º. Confirmada a hipótese prevista neste artigo, o CMDCA declarará vago o cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente.” Art. 5º - No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, o Conselho Tutelar revisará seu regimento interno para nele introduzir as alterações promovidas por esta lei. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cabeceira Grande (MG), 02 de junho de 2008. Antônio Nazaré Santana Melo Prefeito Municipal