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materia nº 39/2019

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-09-17
Ementaindica ao prefeito a apresentação de Projeto de lei alterando a legislação em vigor (Estatuto dos Servidores) para incluir que a nomeação para os cargos comissionados exigentes no organograma dos poderes Executivo e legislativo Municipal dependera...
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q CÂMARA MUNICIPAL pés CABECEIR
INDICAÇÃO Nº(03%2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CABECEIRA GRANDE -MG..
Nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, o Vereador Abaixo
assinado, vem a respeitável presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário,
indicar ao Prefeito a apresentação de Projeto de Lei alterando a Legislação em vigor
(Estatuto dos Servidores) para incluir que a nomeação para os cargos comissionados
existentes no organograma dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal dependerá
da apresentação de comprovante de escolaridade nos seguintes termos: I — cópia
autenticada de diploma de conclusão de curso de graduação na área específica para os
cargos do primeiro escalão; e II — cópia autenticada de diploma de conclusão do ensino
médio para os demais cargos comissionados.
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRAnDE
| PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPSIO | Ai
FOLHAS 225 SOB ON GI e
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Nestes termos, pede deferimento.
| Cabeceira Grande, 16 de setembro de 2019.
VEREADOR JOAOÚIM DE SALVIANO
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RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA G
- RANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (o) 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwu. cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camaraemcg.mg. govbr
| CAMARA MUN ICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal do projeto requerido é no sentido de que os cargos
comissionados sejam preenchidos por pessoas que tenham um mínimo de grau de.
instrução, respeitada a complexidade, responsabilidade e atribuições exigidas para o
-- exercício do cargo, garantindo assim uma maior eficiência na execução dessas
atribuições, assim como uma melhor prestação do serviço público aos munícipes.
| É necessário destacar que, no tocante aos cargos efetivos, para que um
cidadão adentre as fileiras do serviço publico municipal precisa passar por um crivo de
provas e títulos, por meio do qual, de acordo com o cargo pretendido, lhe é exigido
certo grau de instrução escolar.
O cidadão que não se enquadrar na exigência contida na proposição e
“que sentir-se prejudicado, não estará impedido de ocupar o cargo, basta o mesmo se
matricular em um dos cursos existentes como Supletivo, EJA ou até mesmo se
inscrevendo para o ENEM que garante o certificado de conclusão de ensino médio
para quem tira a nota mínima exigido no regulamento.
Quanto à exigência de curso superior para ocupar os cargos de primeiro
escalão, hoje temos cursos de nível superior técnico com duração de 2 (dois) anos,
inclusive de Gestão Pública, Administração Pública e similar, com aulas presenciais e
a distância, de tal modo que as exigências mencionadas atendem perfeitamente os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38) 3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
03
UNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE. (9,5
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI nº /2019,
Estabelece requisitos para nomeação para
Os cargos comissionados dos poderes
Executivo e Legislativo e da outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, ai
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o Art, 76, Inciso III, =
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira |
Grande decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei:
AM 1º À nomeação para os cargos comissionados existentes no
organograma dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam vinculados as
disposições contidas na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, (Lei da
Ficha Limpa).
| AM. 2º 0) descumprimento da presente Lei acarretará a infração prevista |
no inc. XIV do art. 1º do Decreto-Lei Federal 207 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador João Gonzaga, 09 de Setembro de 2019.
VEREADOR JOAQUIM DE VEREADOR ANDRE BATISTA
SALVIANO
VEREADOR DEMI LIMA
| -000 - EIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABEC ?
nro pl ii - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
4 E-MAIL: camara(demeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Esta proposição dispõe sobre a instituição de exigência de ficha limpa
para nomeação nos cargos comissionados existentes nos órgãos dos poderes Executivo
e Legislativo municipal de Cabeceira Grande.
O projeto de lei ora apresentado vem de encontro ao “Princípio da
“Moralidade”, constante do caput do art. 37 da Constituição Federal.
O objetivo principal do projeto é o de assegurar que os cargos
comissionados existentes no organograma dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, não sejam ocupados por pessoas consideradas Ficha Suja, por se
Se a pessoa está impedida de exercer mandato por ser considerado um
ficha suja, não faz sentido autorizar que o mesmo ocupe cargo de confiança na
administração municipal.
Por todo o exposto, espera os autores a tramitação regimental e apoio dos
nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Plenário Vereador João Gonzaga, 09 de Setembro de 2019.
VEREADOR JOAQUIM DE VEREADOR ANDRE BATISTA
SALVIANO |
VEREADOR DEMI LIMA
- IRA GRANDE - MINAS GERAIS
TANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECE ? |
pdoe pe 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDEGã,>

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