E CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 46, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019. É )
Câmara M. de : E SR «
DESPACHO PE É E
EX) Recebido E) Numere-se A
ess Es fito Encaminha Projeto de Lei ComplemsitaeetE
OS Distribua-se às Comi
Cab. Grands - [ATTANTO especifica.
RESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
l. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei
Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, que “institui o Sistema Tributário do
Município de Cabeceira Grande”: para conferir novo regramento ao ITBI.
2. Averbe-se, de plano, que o presente projeto de lei complementar busca dar
provimento à solicitação proveniente da Fiscalização Tributária do Município, que
identificou a necessidade de deixar a nossa legislação tributária. no tocante ao ITBI, mais
clara, moderna e segura, seguindo-se o modelo do recém editado Código Tributário do
nosso vizinho Município de Unaí (Lei Complementar n.º 75, de 29 de dezembro de 2017),
dando uma nova roupagem normativa ao ITBI, notadamente acerca da questão da servidão
onerosa, com sua previsão mais expressa, e o tratamento jurídico-tributário diferenciado no
tocante às transmissões que não ensejam a propriedade plena. como no caso da própria
servidão e o usufruto, ressaltando-se que essa novel normatização nos dará maior segurança
jurídica em eventual processo de fiscalização, por exemplo, das servidões instauradas pela
empresa Paranaíba Transmissora de Energia S.A.
Ss Despiciendos maiores comentários, eis que se trata de projeto de lei
complementar autoexplicativo.
4. A mensagem executiva e o projeto de lei por ele enviado estão instruídos pelo
Documento 01: Cópia do Processo Administrativo n.º 126.119/2019 (9 páginas).
o Ao cabo dessas breves manifestações, confiamos no apoio integral dos
membros dessa Edilidade à aprovação da presente propositura substitutiva.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR VALDETE FRANCISCO DE SANTANA (IRMÃO VALDETE)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
- Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
LCA PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
e
site: www, pmicg.mg.gov.br e-mail: gabinfBBpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE e 8
do cima
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 46, de 14/11/2019)
Atenciosamente,
ko
ODILON pedia E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande a CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www,pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBpmeg.mg.gov.br
E, CABECEIRA EA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NºS 12019
Altera a Lei Complementar n.º 2. de 22 de
dezembro de 1997. que “institui o Sistema
Tributário do Município de Cabeceira Grande”:
para conferir novo regramento ao ITBI.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“TÍTULO |
DOS IMPOSTOS
(uu)
CAPÍTULO
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTERVIVOS, A QUALQUER TÍTULO. POR
ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE
DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO
DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
Seção 1
Do Fato Gerador
Art, 23-A. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer titulo, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, identificado pela sigla
ITBI, tem como fato gerador:
6 Praça São José sin.”, om Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail. gabinGbpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE AEE jo,
ou Q,
GRANDE Na
ESTADO DE MINAS GERAIS
I-a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão fisica;
Il- a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais
de garantia; e
Hl-—a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
f
Art. 23-B. O imposto incidirá especificamente sobre as seguintes mutações
patrimoniais:
I-a compra e venda. pura e condicional, e atos equivalentes;
W —a dação em pagamento;
Ml — a permuta;
IV - a arrematação, a adjudicação e a remição;
V— as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuido a um
dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação,
com pagamento da outra parte;
Vi — as divisões para extinção de condominio de bem imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo v valor seja maior do que o de
sua quota-parte ideal;
Vil-o usufruto;
VIII — as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel, desde que
ocorra a mutação patrimonial;
IX- a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado
o auto de arrematação ou adjudicação;
X-a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de
promessade cessão;
Xl-a cessão de direitos de concessão real do uso;
Xil- a cessão de direitos de posse para efeito da usucapião;
[620 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Xl — a cessão de direitos de usufruto;
XIV—a cessão de direitos à sucessão;
XV = a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
XVI- a acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIl— a cessão de direitos possessórios;
XVIII — incorporação ao património de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos ! e IH deste artigo;
XIX — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um
de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos de extinção da
pessoa jurídica, conforme disposto no inciso H deste artigo;
XX instituição e extinção de direito de superficie;
XXI — qualquer ato judicial ou extrajudicial Inter Vivos, não especificado
neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis
por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XXII — cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXI deste
artigo;
XXIII — servidão onerosa;
XXIV — instituição de fideicomisso;
XXV — cessão de direito de superficie;
XXVI- cessão à concessão de uso especial para fins de moradia;
XXVII — cessão à concessão de direito real de uso; e
XXVIII — cessão ao direito real de laje.
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PREFEITURA DE f O
EM LABEGEIRA gu
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º Será devido novo imposto;
I- quando o vendedor exercer o direito de prelação; e
1H = no pacto de melhor comprador.
£ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive
nos casos em que a copropriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em
bens contiguos;
HW — a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Municipio; e
Hl-—a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção II
Da não Incidência
Art. 23-C. O imposto não incide sobre:
I-a transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
H- a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis;
HI — a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por
pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de
educação e assistência social, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo; e
IV-a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
$ 1º O disposto nos incisos [ e II deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
' Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP:: 3862
Efe PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo 1º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de
imóveis.
£ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo
2º deste artigo, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da
aquisição.
$ 4º Quando a atividade preponderante, referida no parágrafo 1º deste artigo,
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto
será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição que vier a ser
legitimado com aplicação dos dispositivos nos parágrafos 2º ou 3º.
$ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo 4º deste artigo e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da
lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
$ 6º Para o efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
1 - não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
titulo de lucro ou participação no seu resultado;
II — aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais; e
HI — manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em
documentos revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
$ 7º A não incidência definida no inciso 1 deste artigo está limitada ao valor
do imóvel suficiente a integralização do capital da empresa. O valor do bem integralizado
que ultrapassar esse limite será tributado normalmente.
Seção HH
Da Base de Cálculo e da Alíquota
á Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3862
Me PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
PREFEITURA DE os *
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23-D, À base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da
transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo avaliação efetuada pelo
fisco, ou o preço pago, se este for maior.
$ 1º Não concordando com o valor da avaliação, poderá o contribuinte
requerer a avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que
fundamente sua discordância.
$ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento
ou a avaliação.
$ 3º A impugnação do valor da avaliação será endereçada à Comissão
responsável pela análise do requerimento, acompanhada de laudo técnico de avaliação
devidamente fundamentada.
$ 4º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão
dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de
obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de
ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção efou benfeitoria no estado em
que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
$ 5º Nos casos em que a transmissão não ensejar a propriedade plena sobre o
bem, como no usufruto ou servidão onerosa, será aplicado tratamento jurídico-tributário
diferenciado, hipótese em que o valor do bem ou direito transmitido corresponderá, para
esse efeito, a 50% (cinquenta por cento) do seu respectivo valor venal/original,
Art, 23-E. Para o cálculo do imposto será aplicada a aliquota de 2% (dois por
cento),
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 23-F. São contribuintes do imposto:
I-o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
1 — na permuta, cada um dos permutantes; e
Hl— os mandatários.
E CABECE DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Ficam solidariamente responsáveis, nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, o transmitente, o cedente, o permutante e o
mandante, conforme o caso.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 23-G. O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento
de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, exceto nos seguintes casos»
1-na transferência de imóvel a pessoa juridica ou desta para seus sócios ou
acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da
assembleia;
W — na transferência de imóvel de pessoa jurídica para seus sócios, ou
acionistas, ou respectivos sucessores, desde que pessoa fisica, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da lavratura da escritura;
HI — na arrematação, em leilão ou hasta pública, na adjudicação ou na
remição, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o respectivo
auto ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente; e
IV — na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do
pagamento da indenização.
Art. 23-H. Nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente.
Art, 23-1. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
I-da não efetivação do ato por força do qual foi pago;
H — da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em
decisão definitiva;
HH — da nulidade do ato jurídico; e
IV — da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento
no Código Civil,
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
<S Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - a
tn
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmca.mg.gov-br
PREFEITURA DE Mo
' 5 A
Ed
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 23-J. Não se restituirá o imposto pago:
1 — quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou
quando qualquer das partes exercer O direito de arrependimento, não sendo, em
consequência, lavrada a escritura; e
Il — aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou
retrocessão.
Seção VI
Das Obrigações Acessórias
Art 23-K. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da
Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do
imposto.
Art. 23-L. Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam
obrigados a:
1 — facultar ao agente municipal encarregado, o exame em Cartório dos
livros, autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
1 - fornecer, quando solicitado, aos agentes fiscalizadores, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; €
HI — fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias do
recolhimento.
Art. 23-M, Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a
legislação estadual pertinente.
Seção VII
Da Isenção
Art. 23-N. São isentas do imposto as aquisições de bens imóveis quando
vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário
Alf Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 3862
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com
participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Considera-se de baixa renda, para efeito do disposto no
caput deste artigo, a pessoa que:
1- auferir renda familiar per capita mensal de até meio salário minimo; ou
1H = auferir renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Seção VII
Das Disposições Gerais
Art. 23-0. Os modelos de formulários e outros documentos, inclusive sistemas
eletrônicos, necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados
pelo Poder Executivo.
Art. 23-P. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo
terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá
arbitrar o valor do imposto.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
Art 3º Ficam revogados o artigo 23 a 42. com seus respectivos desdobramentos €
agrupamentos, da Lei Complementar n.º 2, de 22 de dezembro de 1997.
Cabeceira Grande, 14 de novembro de 2019; 23º da Instalação do Município.
2
le
ODILON D' IVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail: gabindipmeg.mg.gov.br
Og
+
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site; www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinGBprneg.mg.gov.br
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
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Estado de Minas Gerais é15 “,
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PROCESSO N: ARQUIVO: |
ASSUNTO: —sAllzagó TM
INTERESSADO: Dspae
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focolo no Livro Próprio : Às Eis
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PREFEITURA DE DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protoceto no Livro Próprio : Às Fis
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ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDAsssinaiura do Sesvisorta)
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, RECEITA E CADASTRAMENTO
IMOBILIÁRIO
MEMORANDO INTERNO 2019 À Ê
Cabeceira Grande-MG. 14 de Novembro de 2019.
Ao Senhor,
Pr. Dailton Geraldo Rodrigues Gonçalves
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Adm. E Institucionais.
Prezado Consultor,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste, sugerir uma possivel alteração na
Lei Complementar 002/1997. Código Tributário Municipal, mais precisamente no Capítulo Il,
referente so Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos. pelo seguinte motivo:
Por se tratar de um Código tributário antigo, a matéria referente ao imposto acima
mencionado encontra-se desatualizada. Cito como exemplo, as hipóteses de incidência do imposto
(art. 24) com apenas 10 hipóteses de alcance de mutações patrimoniais, vejamos:
Art. 24 - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
1- Compra e venda pura ou condicional:
H - Dação em pagamento,
HI-- Arrematação;
IV - Adjudicação:
V - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes confi-
gurem transação e O instrumento contenha os requisitos essenciais a compra € à
venda;
VI - Instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VIH - Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomi-
nio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo valor seja maior do que O valor de sua quota ideal, incidindo o
Imposto sobre a diferença;
VIII-- Permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX - Quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imó-
veis, sujeitos a transcrição na forma da Lei;
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG - Fscaização ds Tributos — |
GRANDE =: ne oC. UI em pur sé
ESTADO DE MINAS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, RECEITA E CADASTRAMENTO
IMOBILIÁRIO
X - Sentença de usucapião.
Ocorre que, ainda existem outras hipóteses, como por exemplo, as servidões onerosas que
é um direito real previsto no art. 1.225 do Código Civil. Vejamos o que dispõe do CC:
Art. 1.225. São direitos reais:
|-a propriedade:
W-a superfície;
HI - as servidões;
TV - o usufruto;
V-ouso;
VI -a habitação:
VII-o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca,
X -a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei n'
11,481. de 2007)
XII -a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de
2017)
XI - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465. 2017
Para uma melhor compreensão do que vem a ser esse direito real de Servidão. vejamos O
entendimento do Professor Roberto A. Tail:
Ensina Orlando Gomes que servidão é o direito real sobre à coisa imóvel, que
lhe impõe um ônus em proveito de outra, pertencente q diferente dono. O
imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, em favor do qual se
constitui, denomina-se dominante.
Diz o art. 1.378 do Código Civil: “A servidão proporciona utilidade para o
prédio dominante, e grava O prédio serviente, que pertence à diverso dono, €
Constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento,
e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis”. A servidão adere
ao imóvel, apresentando-se como um ônus que acompanha o prédio serviente
em favor do dominante.
As servidões podem ser legais, naturais e convencionais ou voluntárias, As
legais advêm de imposição legal (exemplo: passagem forçada de rede de
esgoto); as naturais são as que derivam da situação dos prédios (exemplo:
acesso no imóvel encravado): e as convencionais são as que resultam da
vontade das partes mediante contrato ou testamento.
As servidões legais são, em certos aspectos, similares aos direitos de
vizinhança. mas com estes se distinguem, pois os direitos de vizinhança são
limitações impostas por lei so direito de propriedade de forma genérica e
prescindem de registro. Ao que nos interessa, contudo, as servidões legais são,
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG - Fiscalização de Tributos —
E-mai: progdefisogghotmai.com FonsiFax (38) 3876-8040 ramal - 214 2
PRAÇA SÃO JOSE S/N CABECEIRA GRANDE — MG - CEP 38625-000
+
Crese
+
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO, RECEITA E CADASTRAMENTO
IMOBILIÁRIO
ente, estabelecidas sem remuneração ou indenização ao prédio serviente.
Sendo assim, inexiste incidência do ITBI em tais transmissões de direito real.
AS servidões naturais não são, em geral, onerosas, mas em determinadas
situações o proprietário do prédio serviente pode receber indenização pela
imposição da restrição ao seu direito de propriedade. Em tais casos
excepcionais, e desde que registrada a servidão em Cartório, caberia a
incidência do ITBI.
Já as servidões convencionais ou voluntárias decorre de ato jurídico inter
vivos oneroso, porque o proprietário do prédio serviente é indenizado pela
restrição imposta so seu domínio. Deste modo, haveria a incidência do ITBI]
quando tais servidões forem a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Exemplo: servidão de passagem de oleoduto mediante indenização ao
proprietário (Tail. Roberto —hrp:/consultormunicipal ady.br'anigo/tributos
unicipais/06-07-2 itos-resis-e-o-itbi-parte-2/
Como ensina Roberto A. Tail existem possibilidades da incidência do imposto em
questão no caso das servidões, desde que ocorra por um ato oneroso entre as partes. Segue
trecho do Código Tributário do Município de Unaí, a título de exemplo, com as hipóteses de
incidência, não incidência, Base de Cálculo, etc.
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 127. O Imposto sobre Transmissão Inter Fivos, à qualquer titulo, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, tem
como fato gerador:
[-- a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
1 = transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de
garantia; e
Tl — a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 128. O imposto incidirá especificamente sobre as seguintes mutações
patrimoniais:
I-a compra e venda, pura e condicional, eatos equivalentes;
ll —a dação em pagamento;
Hi-—a permuta,
IV —a arrematação, a adjudicação e a remição;
V—as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos
cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva
meação, com pagamento da outra parte;
VI — as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for
recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo v valor seja maior do
que o de sua quota-parte ideal:
Vil—o usufruto;
Prefeitura Municipal de Cabeceira Grande-MG - Facalização ds Tritutos — 3
Email pmogdefisogêhotmailcom FoneiFax (38) 3575-8040 ramal 214
PRAÇA SÃO JOSÉ SIN CABECEIRA GRANDE — MG - CEP 38625-000
ESTADO DE MINAS GERAI
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
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IMOBILIÁRIO
VIII — as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel, desde que ocorra
a-mutação patrimonial,
IX — a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o
auto de arrematação ou adjudicação;
X — a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de
cessão;
Xl-a cessão de direitos de concessão real do uso;
XII - a cessão de direitos de posse para efeito da usucapião:
XIII —a cessão de direitos de usufruto:
XIV —a cessão de direitos à sucessão,
XV —a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda
ou alheio:
XVI -— a acessão fisica quando houver pagamento de indenização;
XVIl—a cessão de direitos possessórios;
XVIII — incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos I e TI do artigo 129;
XIX — transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos de
extinção da pessoa jurídica, conforme inciso II do artigo 129 desta Lei,
XX — instituição e extinção de direito de superfície;
XXI — qualquer ato judicial ou extrajudicial Inter Vivos, não especificado neste
artigo, que importe ou se resolva em transmissão, & título oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão fisica, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia;
XXI — cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso XXI deste
artigo;
XXIII — servidão onerosa,
XXIV — instituição de fideicomisso;
XXV — cessão de direito de superficie;
XXVI - cessão à concessão de uso especial para fins de moradia;
XXVII - cessão à concessão de direito real de uso, €
XXVIII = cessão ao direito real de laje.
$ 1º Será devido novo imposto:
1 - quando o vendedor exercer o direito de prelação; e
H — no pacto de melhor comprador.
$ 2º Equipara-se ao contrato de compra é venda, para efeitos fiscais;
[a permuta de bens imóveis par bens e direitos de outra natureza, inclusive nos
casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo titulo aquisitivo
ou em bens contíguos:
Il — a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do Município; e
HI — a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de
imóvel ou de direitos a ele relativos.
Seção H
Da não Incidência
Art. 129. O imposto não incide sobre:
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1-a transmissão de bens ou direitos. quando efetuada para sua incorporação ao
património de pessoa jurídica em realização de capital.
W — a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão
ou extinção de capital de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos ou a locação de imóveis:
HI — a transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa
jurídica de direito público intemo, templos de qualquer culto ou instituições de
educação e assistência social, observado o disposto no parágrafo 6º deste artigo; c
IV—a reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
& 1º O disposto nos incisos e Il deste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica neles referida, tiver como atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos. locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil,
$ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no
parágrafo 1º deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2
(dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de
direitos à aquisição de imóveis.
& 3º Se-a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo 2º deste artigo, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos
seguintes a data da aquisição.
8 4º Quando a atividade preponderante. referida no parágrafo 1º deste artigo,
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuizo do direito à restituição
que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos parágrafos 2º ou 3º.
$ 5º Ressalvada a hipótese do parágrafo 4º deste artigo e verificada a
preponderância referida nos parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos
termos da lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou
& 6º Para o efeito do disposto neste artigo, as instituições de educação e de
assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
| — não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a
título de lucro ou participação no seu resultado;
II — aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção € no
desenvolvimento dos objetivos institucionais; €
TI — manterem escrituração de suas respectivas receitas c despesas em
documentos revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita
exatidão.
ST A não incidência definida no inciso 1 deste artigo está limitada ao valor do
imóvel suficiente a integralização do capital da empresa. O valor do bem
integralizado que ultrapassar esse limite será tributado normalmente.
Seção HI
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 130. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da
transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, segundo avaliação efetuada
pelo fisco, ou O preço pago, se este for maior.
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$ 1º Não concordando com o valor da avaliação, poderá o contribuinte requerer a
avaliação administrativa, instruindo o pedido com documentação que fundamente
sua discordância.
$ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60
(sessenta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o
lançamento ou a avaliação.
5 3º A impugnação do valor da avaliação será endereçada à Comissão
responsável pela análise do requerimento, acompanhada de laudo técnico de
avaliação devidamente fundamentada.
$ 4º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de
mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido
contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção
e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da
propriedade.
Art. 131. Para o cálculo do imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por
cento).
Seção IV
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 132. São contribuintes do imposto:
1- o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos,
H —na permuta, cada um dos permutantes: e
WI —os mandatários.
Parágrafo único. Ficam solidariameme responsáveis, nas transmissões que se
efetuarem sem o pagamento do imposto devido, o transmitente, o cedente, o
permutante e o mandante, conforme o caso,
Seção V
Da Arrecadação
Art. 133. O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento de
transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, exceto nos seguintes
casos:
| — na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou
acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data
da assembleia;
E — na transferência de imóvel de pessoa jurídica para seus sócios, ou acionistas,
ou respectivos sucessores, desde que pessoa fisica, dentro de 30 (trinta) dias
contados da data da lavratura da escritura;
HI — na arrematação, em leilão ou hasta pública, na adjudicação ou na remição,
dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado O
respectivo auto ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente; e
IV — na acessão fisica, o recolhimento do imposto será efetuado até a data do
pagamento da indenização;
Art. 134. Nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso
pendente. -
Art. 135. O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
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| — da não efetivação do ato por força do qual foi pago:
HW — da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão
definitiva;
HI — da nulidade do ato jurídico; e
IV— da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com fundamento no
Código Civil.
Art. 136. Não se restituirá o imposto pago:
| = quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em
consequência, lavrada a escritura; e
II — aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou
retrocessão.
Seção VI ,
Das Obrigações Acessórias »
Art. 137. O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da )
Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à
verificação do imposto.
Art. 138. Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou
termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Parágrafo único. Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos ficam obrigados a:
[ — facultar ao agente municipal encarregado, o exame em Cartório dos livros,
autos e papéis que interessam à arrecadação do imposto;
11 = fornecer, quando solicitado, aos agentes fiscalizadores, certidão dos atos
lavrados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; e
HI — fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias do recolhimento.
Art. 139. Os Tabeliães c Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto
nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a
legislação estadual pertinente.
Seção VI |
Da Isenção 4
Art 140, São isentas do imposto as aquisições de bens, imóveis quando
vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento
comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de
baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Considera-se de baixa renda, para efeito do disposto no caput
deste artigo, a pessoa que:
| = auferir renda familiar per capita mensal de até meio salário mínimo; ou
I[— auferir renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.
Seção VHL
Das Di Gerais
Art 141. Os modelos de formulários € outros documentos, inclusive sistemas
eletrônicos, necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão
regulamentados pelo Poder Executivo,
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Art. 142. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou
pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração
Pública poderá arbitrar o valor do imposto.
Outro ponto importante seria estabelecer um percentual a ser deduzido no valor venal
quando da transmissão de direito real, como por exemplo, as Servidões. A título de ilustração. O
Município de Recife fixa em 50% do valor venal do imóvel quando no caso de servidões.
Diante o exposto, seria de extraordinária importância, fazer uma alteração em todo
Capítulo Il referente ao ITBI do nosso Código Tributário Municipal, utilizando como base o
Código Tributário do município de Unaí para uma melhor interpretação. trazendo novas hipóteses
de incidência, fato gerador, não incidência entre outros e para que este Departamento tenha um
Código atualizado para uma melhor arrecadação.
Desde já, coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos.
Pedro Henrique Andrade Neres
Fiscal de Tributos
Mat. 2788-0
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