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materia nº 10/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 10 / 2020
Date 2020-04-13
EmentaALTERA A LEI Nº 580, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE "INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021" E AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA VIABILIZAR A EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTAGIO E DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
native_id2579

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-29 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência da Comissão, encaminhado á CLJR para exame de Redação Final.
2020-04-22 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CFFO para exame de parecer nos prazos regimentais.
2020-04-13 Aguardando Despacho da Presidência E Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-04-13 Protocolizada E Protocolado no livro próprio, folha 229, sob o n.º 8339, ás 13:00hs, dia 13.04.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 67

CÂMARA MUNICIPAL DE CAR, GRANDENG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS 293 soBON' 2322
ço
ESTADO DE MINAS GERAIS
AS d5
Câmara 4, de MENSAGEM NL 10, DE 8 DE ABRIL DE 2020.
DESPACHO DE PROCON
PE) tecebiido, [6] ummene-se, DO ont
€ NDistriona-sa às Com Et |
Ce Gran - po, O Encaminha Projeto de Lei que especifica
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que altera a Lei nº 580. de I8 de
dezembro de 2017, que “institui o Plano Plurianual do Municipio de Cabeceira Grande para
9 periodo de 2018 a 2021” e autoria a abertura de crédito adicional extraordinário ao
orçamento vigente para viabilizar a execução de medidas de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da pandemia do Novo Coronavirus (Covid- 19).
Re O presente projeto de lei busca dar provimento à solicitação constante de
Processo Administrativo n.º 128.471/2020. subserita pelo Contador Cássio Nilton de Sousa.
ES A matéria em testilha possui duas vertentes. quais sejam i) incluir ação no
Plano Plurianual do Municipio de Cabeceira Grande: e ii) abrir crédito adicional
extraordinário ao orçamento vigente, sendo que ambas as propostas buscam viabilizar a
execução de medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento da pandemia do Novo
Coronavirus (Covid-19), nos termos do disposto no Decreto Municipal n.º 2.746. de 17 de
março de 2020, e alterações posteriores. e com base nas demais legislações de regência
provenientes do Governo Federal e do Governo do Estado de Minas Gerais relacionadas à
Covid-19.
4. Despiciendos maiores comentários. eis que é pública e notória à necessidade
do presente projeto de lei em decorrência da grave pandemia de importância internaciona!
da Covid-19 com que se defronta o nosso Município, Estado, o Brasil e diversas nações,
bem como por se tratar de matéria autoexplicativa.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
e
n/a Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmco.mg.gov.br e-mail: gabintdpmcg.mg.gov.br
E CABECEI À
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 10, de 8/4/2020)
5. Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima é consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, anexando-se cópia integral do Processo
Administrativo n.º 128.471/2020 (Documento 01. com 61 páginas), requerendo-se. na
oportunidade. que a tramitação da matéria se dê em Regime de Urgência. nos termos da
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno cameral.
Atenciosamente.
TER
ODILON DE VEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3877-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
DABEcRA
ESTADO DE MINAS pe
PROJETO DE LEI N.º QUO (2020
Altera a Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017,
que “institui o Plano Plurianual do Municipio de
Cabeceira Grande para o periodo de 2018 a
2021” e autoria a abertura de crédito adicional
extraordinário ao orçamento vigente para
viabilizar a execução de medidas de prevenção
ao contágio e de enfrentamento da pandemia do
Novo Coronavirus (Covid-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso Il da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluida, no Programa 0022 intitulado Bloco de Gestão do Anexo
V — Proposta de Programa Setorial da Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017. a Ação
constante no Anexo | desta Lei, para viabilizar a execução de medidas de prevenção ao
contágio e de enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), nos termos do
disposto no Decreto Municipal n.º 2.746, de 17 de março de 2020, e alterações posteriores. €
com base nas demais legislações de regência provenientes do Governo Federal e do
Governo do Estado de Minas Gerais relacionadas à Covid-19.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
extraordinário. no valor de RS 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) ao
orçamento vigente para atender à programação discriminada no Anexo II desta Lei.
$ 1º A vigência do crédito adicional extraordinário autorizado no caput deste
artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição
Federal,
$ 2º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes do presente
crédito adicional extraordinário possuem cobertura legal prevista nos artigos 42 e 43 da Lei
Federal n.º 4,320, de 17 de março de 1964.
m Cabeceira Grande (MG) - “sa 38625-000
PABX: et | 3677. "8093 | 3677- 8044 | 3677-80
.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmcg. Eai gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA o!
ESTADO DE MINAS pes
5 3º O presente crédito adicional extraordinário destina-se a acorrer as
despesas para viabilizar a execução de medidas de prevenção ao contágio e de
enfrentamento da pandemia do Novo Coronavirus (Covid-19), nos termos do disposto no
Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020, e alterações posteriores. e com base nas demais
legislações de regência provenientes do Governo Federal e do Governo do Estado de Minas
Gerais relacionadas à Covid-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 8 de abril de 2020; 24º da Instalação do Município.
RSA
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Consultor Jurídico. Legiskativo, de Governo e Assuntos Administrafivos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - are 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg. AM
a co
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEIN.º.... DE... DE ... DE 2020.
“ANEXO V DA LEI N.º 580, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
(...)
AÇÃO: 1.118 — Enfrentamento da Emergência — Covid-!9
PRODUTO; População Atendida
UNIDADE DE MEDIDA: Quantidade
POPULAÇÃO A SER BENEFICIADA: 6.949 pessoas
FINALIDADE: Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional
Decorrente da Pandemia do Novo Coronavirus (Covid-19)
TIPO P/A: Projeto
2019 [oo
| 6.949
1.600.000,00
2018 2021 | TOTAL
+
| 6.949 Habitantes
Meta Fisica
Valor (R$
|
eh
|
“(AC)
ash
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande Pina) CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: pm di mg.gov.br
9 Dig
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI N.º .... DE... DE...
DE 2020.
ão 02 PODER EXECUTIVO
Unidade 10 FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
i FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Saúde
Bloco de Gestão
1118 ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA COVID-19
+ |(Coronavirus) |
3.1.90.04.00 | Contratação por Tempo Determinado 300.000,00
3.3.90.36.00 | Outros Serviços Terceiros — Pessoa Fisica 100.000.00
Despesa
3.3.90.39.00 [Outros Serviços Terceiros — Pia SO
4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente
Despes:
Elemento de 4.4,90.51.00 | Obras e Instalações 300.000,00
Despesa
TOTAL 1.600.000,00
“-
+
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677-8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmcg.mg.gov.br
PROCESSO N: | 96. 434 Ema | ARQUIVO: |
ASSUNTO: -PESSTETO DE LEI ABERTURA TSE CREDITO
AnconNo. ExTrRgcrnNPED PÃea comBATER cOVID-AS
*
INTERESSADO: - FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
Movimentação do Processo”
aa e e
[0EO4 3030
ue
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/DECON N.º 16/2020
Cabeceira Grande-MG, 7 de abril de 2020.
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
* ASSESSOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
* ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS
Praça São José S/Nº - Bairro Centro
CEP 38,625-000 CABECEIRA GRANDE — MG
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei de Abertura de Crédito Adicional Extraordinário ao
Orçamento vigente destinado a combater a Pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Senhor Consultor Jurídico;
Encaminho a vossa senhoria documentos Anexos, devidamente encaminhado a
vossa senhoria por (e-mail) para que possa ser elaborado Projeto de Lei de abertura de
Crédito Adicional Extraordinário no Orçamento de 2020, destinado a cobrir despesas
relacionadas exclusivamente ao Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional Decorrente do Coronavirus (COVID-19) no âmbito do Município
de Cabeceira Grande.
O crédito extraordinário tem embasamento legal no Art. 42 e 43 da lei Federal
n.º 4.320/64, porém, houve a necessidade da criação de uma nova ação no (Programa 0022) da
Lei Municipal n.º 580, de 18/12/2017 que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) do município
de Cabeceira Grande relativo ao Período (2018/2021). Nesse caso, entendemos que será
necessário abrir o Crédito Extraordinário com autorização do Poder Legislativo.
Atenciosamente.
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR - CRCMG 078683/0-9
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande e] - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg gov.br
PROJETO DE LEIN. 12020
=
Altera dispositivo da Lei n.º 580, de 18 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Plano
Plurianual de Govemo do Município de
Cabeceira Grande (MG) para os exercícios
2018/2021, e abre Crédito Adicional
Extraordinário ao orçamento vigente.
O PREFEITO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais no voc do
atribuição que lhe confere o artigo XXXX, inciso XXXX, da Lei Orgânica do Município,
io due a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nom
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas a fim de viabilizar o Enfrentamento da Emergência de
Saúde Pública de Importância Internacional Decorrente da Pandemia do novo Coronavirus
(COVID-19) no âmbito do Município de Cabeceira Grande.
As 2º Fica incluido no programa 0022 = Bloco de Gestão no (Anexo 5-— Broposa So
Programa Setorial) da Lei n.º 580, de 18 de dezembro de 2017 (PPA-2018/2021), ação
constante no (Anexo 1) desta Lei.
AR 3º Fica 0 Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Extraordinário ao
orçamento vigente no valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para
ender o programa e ação discriminados no (Anexo 11) desta Lei.
Am. 4º Os recursos destinados a atender as despesas desorrente da abertura (o prsTand
Crédito Adicional Extraordinário tem embasamento legal no artigo 42 é 43 da Lei Federal
n.º 4320/1964.
Am Sº À vigência do crédito autorizado no art. 3º desta Lei está em conformidade com &
disposto no $2º do art. 167 da Constituição Federal,
Am. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 7 de abril de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
CONSULTOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS
ANEXO 1
AÇÃO: 1.118 — Enfrentamento da Emergência - COVID-19
PRODUTO: População Atendida
UNIDADE DE MEDIDA: Quantidade
POPULAÇÃO A SER BENEFICIADA: 6.949 pessoas
FINALIDADE: Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância
Internacional Decorrente da Pandemia do Novo Coronavírus disease 2019 (COVID-19)
TIPO P/A: Projeto
ANEXO HH
| nisi
lento dE finds Ima sanpti
e
Elemento de 33.90.3600 | Outros Serviços Terceiros — Pessoa Física 100.000,00
4
$.
ef
j
Desp Jurídica
Elemento de 73.90/3900 [Outros Serviços Terceiros — Pessoa| 200.000,00
Elemento de Equipamentos e Material Permanente 200.000,00
Despesa
Elemento de 4.4.90.51.00 | Obras e Instalações 300.000,00
espesa
E CONASEMS
CONSELHO NATIOHAÇ DE SEL WETARIAS MUNICIPAIS DÊ SAVE
coviD19
E AGORA OLGA, O QUE EU FAÇO?
Orçamento e Planejamento
Desde a Portaria GAB/MS nº 188 de 3/fev/20 que deciarou Emergência em Saúde
Pública em decorrência do novo Coronavírus, multas normas relacionadas ao
financizmento do SUS foram estabelecidas.
Quais são as principais normas até o momento?
e Portarias do Ministério da Saúde.
A União vem editando Medidas Provisórias onde abre créditos extraordinários em
favor do Ministério da Saúde destinando recursos para enfrentamento ao CcOVID-19.
Para viabilizar a transferência destes recursos foi criado o Programa de Trabalho
10.122,5018.21C0.6500 - Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de
Importância Internacional Decorrente do Coronavirus.
<vE CONASEMS
COMSELHES NACIONAL E NESRETAMAS MUNICIPAIS E sAúmE
Alguns repasses do MS já estão sendo feitos por em meio desta Funcionái
Programática:
Portaria nº 395 de 16/mar/20 - Repassa a Estados e Municípios R$424 milhõeS&
Grande parte deste recurso ficou retido nos Fundos Estaduais, Porém a Portaria nº
480, 23/03/20 realiza mais uma leva de recursos direcionados ao Municipios.
PORTARIA Nº 414 de 20/mar/20 - Possibilita a habilitação temporária de leitos de
Unidade de Terapia intensiva Aduito e pediátrico da iniciativa privada, Serão até 2.540
leitos com custeio por até 90 dias a uma diária de R$ 800,00. Operaclonalizada pela
Portaria nº 237 de 24/03/2020.
Portaria nº 430 de 20/mar/20 - Incentivo financeiro excepcional e temporário
destinado às unidades que estenderem o horário de atendimento, nos moldes do
Saúde na Hora. USF ou UBS deve cumprir O horário de funcionamento mínimo de 60
ou 75 horas semanais, recebendo valores mensais que vão de R$ 15.000,00 3 R$
30.000,00.
2 E - Repassa a Estados e Municípios R$ 600 milhões, com &
garantia de no minimo R$ 2,00 per capita para municípios alcançando até R$ 5,00 per
capita nos municipios de grande porte. Operacionalizada pela Portaria 237 de
20/03/20 e Portaria nº 245 de 24/03/20.
nº - Possibilita a utilização de leitos de hospitais de
pequeno porte para cuidados prolongados em atendimento dos pacientes crônicos.
Valor mês por hospital que varia de R$186 mil para hospitais com 31 leitos 3 R$294
mil para aqueles com 49 feitos. Operacionalizada pela Portaria 237 de 20/03/20 e
Portaria nº 245 de 24/03/20.
Portaria nº 568 - 26/mar/20 Possibilita-a habilitação temporária de leitos de Unidade
de Terapia Intensiva. O custeio será por até 90 dias a uma diária de R$ 800,00.
Operacionalizada pela Portaria nº 237 de 24/03/2020.
As Portarias acima já estão disponíveis no site do Conasems assim como estarão as
próximas quando publicadas.
Mas como devo agir em relação ao meu orçamento?
Os valores repassados pelo MS no Programa de Trabalho 10.122.5018.21C0.6500 -
Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância Internacional
Decorrente do Coronavirus, até o momento, foram transferidos no Bloco de Custeio
das Ações e Serviços Públicos de Saúde - CusteioSUS, Grupo: Coronavirus COVID-19 e
devem ser recepcionados nos orçamentos dos municipios.
<P CONASEM
CONSELHO NACIONAL 0 SECRETAMAS MUNICIPAIS
Para isso será necessário a alteração dos orçamentos informando os novos recursos R
as atividades que serão desenvolvidas. Diante da abertura desses crédito ho,
extraordinários feita por meio de Decreto Municipal, recomendamos a criação de uma
ação orçamentária específica para à execução destes recursos. Entretanto, de
imediato, a gestão municipal deverá comunicar 3 Câmara de Vereadores sobre a
abertura desses créditos extraordinários.
No tocante à natureza da receita, os recursos deverão ser classificados a título de
Transferências da União na conta contábil 1.7.1.8.03.9.0 (Transferência de Recursos do
sus - Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo) conforme
disposição do rol de contas do Ementário da Receita da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Tipo da Ação: Atividade
Origem: Transferência fundo a fundo da União
Descrição: Conjunto de medidas que se fizerem necessárias ao enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do coronavirus (COVID-19), mediante ações
de prevenção, preparação e assistência à população, bem como outras despesas
necessárias para o enfrentamento do coronavírus.
Base Legal: Lei n. 4320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 97, de 9 de
junho de 1999 (Capítulo VI), Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 (Ministério da
Saúde), Diretriz Ministerial nº 2/2020, de 4 de fevereiro de 2020 (Ministério da
Defesa), Lei nº 8080/1990; Lei nº 8.142/1990 e Lei Complementar nº 141/2012.
Medida Provisória nº 924/2020.
Produto: Ação realizada
Especificação do Produto: Realização da ação coordenada de enfrentamento do
coronavirus no âmbito do Município,
Beneficiário: Sociedade brasileira
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saude de xxxx
Forma de Implementação; Direta
Detalhamento da Implementação: Financiamento de ações e serviços públicos de
saúde compreendidos por , ações de atenção básica, vigilância, média e alta
complexidade, bem como aquisição e distribuição de medicamentos & Insumos,
aquisição de equipamentos, contratação de serviços de saúde, contratação temporária
de pessoal, divulgação de informações 3 população, bem como outras despesas
necessárias para O enfrentamento do coronavirus.
REIR,
DE SAÚUE
cv CONASEMS
CONSELHO NACIONAL DE SECRETAMIAS MUNICINAIS DE SAÚLIE
Sugestão de Funcional Programática a ser criada:
Função: 10 - Saúde
Subfunção: 122 - Administração Geral (recomendada)
Ação: xxx - Enfrentamento da Emergência COVIDIS “dl
e Fonte Municipal: R$ xxx
» Fonte Estadual: R$0x
e Fonte Federal: R$ xxx
Recomendamos que todos os recursos destinados por meio de
Portarias do Ministério da Saúde, oriundos da Funcional
Programática: 10.122.5018.21C0.6500, sejam alocados na ação
orçamentária criada para as ações de enfrentamento da COVID-19.
Vale destacar que a criação desta ação orçamentária no município também será útil
para inclusão de outros recursos como os estaduais, e mesmo de recursos municipais,
voltados ao enfrentamento da COVID-19. A utilização desses recursos deve ser
embasada sempre em um processo de planejamento permanente € pela transparência
de sua utilização, em consonância com o plano de contingência municipal (caso tiver),
regional e estadual.
Vale destacar ainda que o uso do recurso transferido é livre para toda e qualquer ação
de enfrentamento ao COVID-19 bastando classificar corretamente no respectivo
orçamento,
A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos relativos 30 apoio financeiro
previsto nas citadas Portarias será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão -
RAG doente federativo beneficiado, nos termos da Portaria de Consolidação nº 6, de
28 de setembro de 2017.
Brasília, 03 de abril de 2020.
Assessoria Técnica
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
07/04/2020 11/58
SELME - 7399417 - Nota Técnica
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Secretaria Especial de Fazenda
Secretaria do Tesouro Nacional
Subsecretaria de Contabilidade Pública
Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis
Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME
Assunto: Contabilização de Recursos Destinados ao Enfrentamento da Emergência de Saúde
Pública de Importância Internacional Decorrente do Coronavirus (COVID-19).
SUMÁRIO EXECUTIVO
L. Trata-se de orientações sos entes da Federação quanto à contabilização c ao tratamento
fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVTD-9).
CONTEXTUALIZAÇÃO
2 Dada a situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada
ao coronavírus (Covid-19) os entes da Federação se deparam com a necessidade de incluir em seus
respectivos orçamentos dotação suficiente para fazer frente ao enfrentamento da pandemia, bem como
twansferir ou registrar adequadamente os valores recebidos para este fim. Neste contexto, O Tesouro
Nacional tem recebido questionamentos acerca dos instrumentos adequados para & alteração do
orçamento, a adequada contabilização € os controles e impactos fiscais decorrentes destas despesas.
a Dentre as questões recebidas, destacam-se:
a) Qual o instrumento adequado à alteração do orçamento? Trata-se de hipótese de
abertura de crédito extraordinário ou deve-se utilizar outra modalidade de crédito
adicional?
b) O crédito aprovado (seja ele especial, suplementar ou extraordinário) deve reforçar
ações de saúde já existentes, ou deve ser criada ação específica com O fim de identificar os
gastos relacionados ao Covid-197
c) Como deve ser realizado o controle das transferências recebidas destinadas à aplicação
no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada
ao coronavírus (Covid-19)7 O Tesouro Nacional irá criar fonte especifica para esse fim ou
para fins de envio dos dados por meio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC)?
d) Quais as regras da LRF são dispensadas em razão do decreto de calamidade?
e) Qual tratamento deverá ser dado aos recursos provenientes da Medida Provisória nº
938, de 2 de abril de 2020?
trtpad/soltuzanda gov brisaijcontrojador pho?acao=documento. oradatniocIbIOCACEINSSTINZDASIdacddalecs37044dT7IcIG7/204062A págma ide 6
SENME 7299317 - Nota Técnica D7/D4/2020 11:58
4 Com o intuito de auxiliar os entes da Federação a solucionar tais questões,
considerações desta área técnica.
ANÁLISE
5 A Constituição Federal restringe a abertura de crédito extraordinário às assar 4
visíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto em seu art. 62 (art. 167, $3),
6. A Leinº4.320/1964 trata das modalidades de créditos adicionais nos arts. 41 a 46;
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas
ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária,
[ - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
especifica;
HI - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
fi Considerando o cenário atual, o Congresso Nacional decretou estado de calamidade pública
para a União, sendo adotada medida análoga pelas Assembleias Legislativas de Estados € Municipios.
Assim, para os casos nos quais houve a decretação de estado de calamidade pública, entende-se que
se a situação de emergência de saúde pública ora em análise se amolda às hipóteses autorizadas pela
legislação para a abertura de crédito extraordinário.
8. Enquanto a abertura de créditos suplementares ou especiais exige autorização legislativa e a
indicação de recursos disponíveis, os créditos extraordinários prescindem de tais exigências (Lei º
4320/1964, art. 42 e 43).
Art. 44. Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo,
que dêles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
9. Considerando que alguns entes têm recebido transferências de recursos para aplicação em
despesas direcionadas ao combate da pandemia havendo, portanto, como indicar, ao menos em
parte, os recursos disponíveis para a abertura do crédito adicional, surgiram questionamentos se tal
5ação descaracterizaria O crédito extraordinário. Considerando que o intuito da legisiação ao dispensar a
inuicação dos recursos foi facilitar a abertura do crédito para atendimento de despesas dado seu caráter de
imprevisibilidade e urgência, 4 mera possibilidade de indicação do recurso não inviabiliza a abertura do
crédito extraordinário ou exige a utilização de outra modalidade (especial ou suplementar). Dito de outra
forma, a legislação não veda a indicação dos recursos para a abertura do crédito extraordinário, quando tal
indicação for possivel.
10. Considerando ainda que parcela das despesas que serão realizadas em virtude
da situação de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada
ao coronavirus (Covid-19) referem-se à ações de saúde para as quais já existia dotação prévia, questiona-
se se O crédito extraordinário deverá suplementar as dotações já existentes ou se deve ser criada ação
especifica voltada ao controle das ações com à pandemia. É o caso, por exemplo, de despesas com a
aquisição de material de consumo, como equipamento de proteção individual (roupas de proteção,
máscaras, entre outras) e material permanente (respiradores, leitos, entre outros), para as quais já poderia
haver previsão orçamentária, em valor inferior à necessidade atual.
1, Dadas as diversas propostas de alterações legislativas em trâmite no Congresso
nttns:jjusi fscenda.gov.brissijcantrolador phptscacadocument. Ord045StecILIGEACSIDSSTISIDABIdacdaleca3/044UN7Icis72a4eizo Página 2de6
SEI/ME = 7399117 - Nota Tácnica oJIoazo20 11:59
Nacional, que incluem tanto medidas com o intuito de agilizar a transferência de recursos e flexibilizar o
atendimento de limites e outras regras ficais enquanto perdurar à situação de emergência atual,
quanto medidas destinadas a ampliar a transparência € controle dos gastos realizados, recomenda-se que
seja criado programa ou ação orçamentária específica para as despesas relacionadas ao Covid-
19. Essa medida poderá facilitar tanto à gestão dos recursos como à futura prestação de contas.
12. No tocante ao recebimento, por parte de Estados e Municípios, de transferências para fazer
frente às despesas com O enfrentamento da pandemia e aos questionamentos sobre a criação
de fonte/destinação de recursos especifica para este fim, esclarecemos que O mecanismo fonte/destinação
de recursos é obrigatório, devido ao previsto no am, 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso | da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
13. Ressaltamos que, apesar de tal classificação ser obrigatória, não há um
modelo padronizado a ser adotado por toda a Federação. Todavia, recomenda-se que sejam
observadas as classificações já utilizadas para o tipo de transferência recebida ou
classificados na mesma codificação já utilizada para essa finalidade, mesmo que Os recursos sejam
utilizados no enfrentamento à pandemia relacionada ao Covid-19, de forma que seja possível prestar
“tas da utilização desses recursos ao SIOPS. Adicionalmente, sendo possivel, pode ser criado um
detalhamento na classificação por fonte de recursos que permita identificar a destinação do
recurso ao enfrentamento à pandemia, possibilitando também o controle das despesas utilizadas
nesse enfrentamento.
ER Quanto ao envio dos dados ao Tesouro Nacional por meio da Matriz de Saldos Contábeis
(MSC), ressalta-se que não há possibilidade de alterar o layout vigente para O exercício de 2020, Por esta
razão e, como se trata de uma situação excepcional, em princípio não haverá inclusão de código especifico
de detalhamento da fonte de recurso (FR). O envio/recebimento pela matriz será realizado por meio do
procedimento "de-para" para fontes já existentes no layout.
15. Em relação ds classificações por natureza da receita é da despesa, orientamos tumba ais
sejam utilizadas as classificações existentes, de forma a se identificar a origem dos recursos € O objeto do
gasto, sem a necessidade de se criar classificações especificas para essa finalidade. Em relação aos
recursos recebidos no âmbito do SUS, indicamos as classificações do ementário da receita, dispostos à
seguir. SEREI
« 171803940 - Transferência de Recursos do SUS — Outros Programas Financiados por (3
Transferências Fundo a Fundo ç
NZ
+» 171804460 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS, não
derlhadas anteriormente
« 24.180390-- Transferência de Recursos do SUS — Outros Programas Financiados por
Trunsferências Fundo a Fundo
+ 24180460 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde — SUS, não
doralhadas anteriormente
16. Em relação à suspensão de regras estabeleçidas na LRF, destacamos O disposto no art. 65
da citada lei.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no
Ar 6 Nao ou pelas Assembléias Legishtivas, na hipóiese dos Estados €
metospnetfagonta. a Página 3 de 6
SEE - NOW? - Nota Técnica oT/0aç202a 176%
Municípios, enquanto perdurar a situação:
| - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 ,
31e 70;
IL. serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho
prevista no srt. 90,
17; Com base nesses dispositivos, tendo em vista o reconhecimento do estado de
calamidade pelo Congresso Nacional e havendo também esse reconhecimento pelas Assembleias
Legistativas, a União, os Estados; o DF e os Municípios terão suspensos Os prazos de reenquadramento €
as disposições relacionadas ao descumprimento dos limites da despesa com pessoal é da divida
consolidula, previstos nos arts, 23 e 31 da LRF, respectivamente. Da mesma forma, esses entes estarão
dispenswlos de promover à limitação de empenho e movimentação financeira ao se verificar &
possibilidade de descumprimento das metas de resultado primário ou nominal, conforme regra
estabelecida no art. 9º da LRF.
18. Ressaltamos que à dispensa do atingi to dos resultas fiscais na ocorrência de calamidade
não eximem os entes da Federação de estabeleceram as metas fiscais para O exercicio de 2021 no Anexo
que seormpanha o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2021. No entanto,
co 7 “jeto da LDO será elaborada mim periado de incertezas quanto às projeções para O exercício de
2021. | icrá ser inserido dispositivo nesse projeto prevendo a atualização das metas fixadas no momento
de cnvio do projeto da lei orçamentária.
19, Também quanto à suspensão de regras previstas na LRF, destacamos a medida cautelar
concedi'! em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 6357 MC/DF:
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de
inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base
no art 2! V do RISTE. para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME á
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, «os artigos lá, 16, 17. 24 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e 14, caput, in fine e $ 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para,
durante a emergência em Saúde Pública de imporiância nacional e O estado
de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração
de udeguação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de
programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado
pela disseminação de COVID-I9.
Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos
que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de COVID-19.
20, Essa decisão afasta a exigência de demonstração de adequação e compensação
orqumentórias em relação à criação ou expansão referentes a:
+ incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, prevista n
da CRE fo
eus » governamental que acarrete aumento da despesa, prevista no gt, 16 da LRF;
+ ut que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado a despesa co
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente 4
ervisação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios, conforme art. 17 da
|
nttossjneido cria eiiconlgdo pro rac acto memos 105 ioShits sds SUSUN NETO Aasg0coiatacA ras safTnSNNTEmANASO Página à de &
SEM «13/07 - Nota Técnica 07/08/2020 1158
* «concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na islaçã
pr unente, expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e reajustamento de valor
y e eeívico, à fim de preservar o seu valor real, conforme art. 24 ds LRF
23. Ressalta-se, porém, que a exigência dispensada peta ADI 6357 MC/DF refere-se a gastos
ou benvílcios fiscais destinados especificamente às despesas emergenciais decorrentes da pandemia de
covip-t9. Portanto, para as demais situações os comandos legais continuam sendo exigidos
intecro' o nte.
22. Quanto ao apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, previsto na
Medida Vrovisória nº 938 de 2 de abril de 2020, com base em orientações emitidas pelo Órgão Central de
Costutoinde da União em relação aos repasses efetuados anteriormente com a mesma
fe lido . entendemos que esse apoio financeiro não se confunde com & receita recebida por meio
dos Co os de participação dos estados e dos municípios. Trata-se de transferência de recursos da
Veio -s estados, DF e municípios e deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Qutras
Trans! veias da União.
psooUNDAÇÃO
2 Recomenda-se a ampla divulgação da presente Nota, com o intuito de orientar os entes da
Foco quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no
ento cinto da emergência de saúde pública de importância 1 i decorrente
do coroneiras (COVID-19).
À consideração superior.
Documento assinado elewonicamente
CLÁUDIA MAGALHÃES DIAS RABELO DE
Dumento assinado eletronicamente
ASIA KAROLINA ALMEIDA DIAS
SOUSA
pot +« de Normas e Procedimentos Contábeis, . z
Substi Gepnto de Nord o Procindimeniosdisflenião
Documento assinado eletronicamente
RENATO PEREZ PUCCI
Coordenador de Suporte às Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
De acordo. À consideração superior.
Documento assinado eletronicamente
LEONARDO SILVEIRA DO NASCIMENTO
nttpss/ eo! una erica en Página 6 06 8
SEM 309197 - Nota Técnica 07/04/2020 159
Coordenador-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação
De acordo. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente
GILDENORA BATIST. A DANTAS MILHOMEM
Subsecretária de Contabilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por Ana Karolina Almeida Dias, Gerente de Norara €
Procedimentos Contábeis Substituto, em 06/04/2020, às 11:00, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, $ 1º, do Decreto nº 8.539. de 8 de outubro de 2015.
=) Documento assinado eletronicamente por Renato Perez Pucci, Coordenador(a) de Suporte às
3 Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação. em 06/04/2020, às 11:30, conforme horário
asa += cl dBi. foda no a. 7. Ds de
TE —) Documento assinado eletronicamente por Leonardo Silveira do Nascimento, Coordenador(a)-
va
|| pre |
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ED
[p
Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação, em 06/04/2020, às 15:26,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6,8 do vw k
de gutubro de 2015.
E Documento assinado eletronicamente por Gildenora Batista Dantas Milhomem,
p * | Subsecretário(a) de Contabilidade Pública, em 06/04/2020, às 16:40, conforme horário oficial
de Brasília, com fundamento no art. 6º, 8 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
—T —— | q— | quem
Ee doonmas e Procedimentos de Gestão Fiscal, em 06/04/2020. às 18:39, conforme horário
| O e de Brasília, com fundamento no art.6º. 8 1º, do Desteto 1º 8.539. de 5 de outubro de
pode ser conferida no site
= Er assinado eletronicamente por Claudia Magalhaes Dias Rabelo de Sousa, Gerente
né
E
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[ | Es 72399417 e o código CRC 97AELEDT.
Y 7 ocesso nº 17944, 101767/2020-50. SEI nº 7399117
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wvrw.com.org.br
NOTA TÉCNICA Nº 008/2020
Brasilia, 16 de março de 2020.
ÁREA Finanças Municipais, Contabilidade e Jurídico
TÍTULO: Orientações quanto aos aspectos orçamentários, contábeis e Jurídicos envolvendo as
ações de enfrentamento 30 coronavirus
REFERÊNCIAS: Constituição Federal de 1588
Lei nº 8,666/1993 — Lei de Licitações
Lei nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
Le nº 13.979/2020 —- Medidas Governo Federal Coronavirus
Considerando que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde — OMS decretou 3
disseminação do novo coronavirus como uma pandemia mundial;
Considerando que a doença provocada pelo novo Coronavirus é oficialmente conhecida como
CÓVID-19, siglz em inglês para coronavirus disease 2019 (doença por coronavirus 2019, na
tradução);
Considerando que o COVID-2019 causa doença respiratória em quadro que pode variar de leve a
moderado, semelhante a uma gripe, mas que alguns casos podem ser mais graves, como 3
ocorrência de sindrome respiratória aguda grave e complicações €, em casos extremos, pode levar
a óbito;
Considerando que à rede municipal de saúde deve implementar um plano de contingência a partir
dos protocolos ortentados pelo Ministério da Saúde e pela OMS, devendo estar preparada pars
receber os casos mais graves, O que pode gerar 3 contratação de obras, serviços & compras em
caráter emergencial,
Considerando que o art. 37 da Constituição Federal de 1988, Inciso XXI, admite a contratação de
obras, serviços, compras € alienações com ressalvas em casos especificados na legislação;
Considerando que em situações que demandam uma ação rápida € eficaz por parte da
administração pública, a Lei nº 8 566/1993 traz dispositivo que permite do gestor a contratação
direta Ge bens e serviços sem & necessidade de prévio procedimento licitatório (artigo 24, Inciso IV);
Sucdte: St. de Grandes Áreas Norte, Quadro 601 Módulo N | Brasilia/DF | CEP: UEMIOLO + Telefone: (6h) 2101-0000
Eseritórias Ran Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Perto Ategro/RS [CEP 9030-000 » Telefone: (51) 32323330
www com. org.br
Considerando que o art. 4º da Lei nº 13.979/2020 dispõe que fica dispensada & licitação para
aquisição de bens, serviços e insumos de sáúde destinados ao enfrentamento da emergência de
<aúde pública de importência interriacional decorrente do Coranavirus;
Considerando que para fins de dispensa de licitação deve haver 3 necessidade de contratação que
não possa aguardar os trâmites ordinários do procedimento licitatório, em razão da necessidade de
resposta Imediata por parte da administração pública, justificando, assim, & contratação direta
(exceção), limitada “somente pora-os bens necessários oo atendimento da situação emergencial ou
cslamitoso e paro as parcelas de obras é serviços que possam Ser concluídas no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos & ininterruptas, contados da ocorrência da emergência ou
colomidade”;
Considerando que a emergência pode ser caracterizada como aquela situação decorrente de fatos
imprevisíveis que exigem imediata providência sob pera de potenciais prejuizos para O cidadão
(como, por exemplo, falta da medicamentos na rede pública); e que à calamidade pública seriam os
fatos provocados por desastres naturais que causam grandes prejuízos a região afetada (como nº
caso das epidemias);
Considerando que para que seja caracterizado como situação adversa dada como emergência Ou
calamidade pública, além de concreto e efetivamente provável, O risco deve se mostrar iminente e
gravoso, e que deve ficar configurado que à contratação emergencial é o meio adequado, efetivo e
eficlente de afastar o risco iminente detectado (Decisão TCU nº 347/1994 — Plenário, Ministro
Refator CARLOS ÁTILA ÁLVARES DA SILVA, Sessão 01/05/1994, Dou 21/06/1994);
RECOMENDAMOS
|- Inicialmente, os gestores municipais devem consultar a drea de almoxarifado a fim de verificar 3
disponibilidade imediata de material de estoque ou material de demanda específica para avaliar 3
necessidade da compra 3 ser realizada. Em caso de quantidade considerada insuficiente, deve ser
elaborado um termo de referência (que é dispensável quando ser tratar de material de estoque),
incluindo, entre outros, a elaboração das especificações técnicas mínimas e elaboração de
estimativa de preços da contratação
|| = As compras deverão ser limitadas à parcela necessária so atendimento da situação emergencial
e deve ser comprovada & compatibilidade dos preços com os praticados no mercado (Acórdão TCU
nº 2.019/2010)
Sede: St, de Grandes Áreas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasilia/DF | CER: 0829-010 * Telefone: (61) FI0A-GOLO
Esentório: Rua Marcílio Dias nº £74 - Bairro Menina de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 + Telefone: (51) 3232-3330
www. com. org.br
lll - Mesmo que 2 aquisição ou contratação seja feita em caráter emergencial, Os gestores
municipais têm o dever de formalizar O respectivo processo, caracterizando a situação emergencial,
a razão da escolha do fornecedor ou prestador de serviço e à justificativa do preço, & publicar q ato
de dispensa na imprensa oficial, conforme prevê o art 26, caput, parágrafo único e incisos Lied,
da Lei nº, 8.666/1993, sendo vedada a prestação de serviços sem & cobertura de contrato
devidamente formalizado, por expressa previsão do art. 60, parágrafo único, Go Estatuto das
Licitações (Acórdão TCU nº 3083/2007 — Primeira Câmara).
IV = As cotações de preços dos itens solicitados potem ser feitas através de pesquisa em sites
oficiais atualizados de órgãos públicos, tais como o Sistema de Preços Referenciais (SRP), desde que
a especificação técnica do material constante no banco de preços consultado seja compatível com 3
do material/serviço a ser adquirido, com a Inclusão da documentação nos autos
V — Caso o objeto & ser adquirido não esteja contemplado em sites oficiais, o setor de compras
municipal deve realizar coleta de preços com, no minimo, 03 (três) pesquisas válidas, que devem
ser anexadas Bo processo de compra. Essas informações deverão ser apresentadas à área de
contabilidade e finanças da Prefeitura, que-promovérá à adequada classificação orçamentária e à
correspondente indicação do elemento de despesa.
vi — Deverá ser exigido da pessoa contratada pela Administração o atendimento dos requisitos de
habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e O cumprimento do art 72, XXXIII, da CF/88, é
ainda, se exigido, 05 requisitos de qualificação técnica € econômico-financeira (Lei nº 8.656/93, art
27 ess.) necessários a garantia do cumprimento das obrigações
vil — Em caso de necessidade de elaboração do impacto orçamentário-financeiro (despesa NÃO
prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA), na forma prescrita nos arts. 16 e 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00), e/ou a abertura de crédito adicional, o processo deverá ser
encaminhado para a área de orçamento para 05 devidos trâmites legais. Depois de satisfeitas as
exigências legais e normativas, O processo segue o trâmite a seguir
vIll - Caso NÃO seja necessária a elaboração do impacto orçamentário-financeiro ou este ja tenha
sido elaborado, ou ainda, na hipótese de ter sido aprovada 3 suplementação orçamentária, 3
informação sobre a reserva orçamentária deve emitida e juntada ao processo de contratação,
podendo 6 processo ser encaminhado para a área de contabilidade e finanças
IX — Na fase seguinte, o processo deve seguir para emissão de parecer na área jurídica, que
examinará, previa & conclusivamente os procedimentos, bem como os contratos € instrumentos
congêneres, com O fim de orientar a decisão a ser proferida, constituindo também instrumento de
verificação da legalidade, fegitimidade e economicidade dos atos relacionados à gestão de recursos
públicos (art. 38, inciso Vie parágrafo único, da Lei 8:655/93, vide MS 24584/DF — STF) 3 ER
ESA
A,
Sede St. de Grandes Áreas Narte, Quadra 601 Módulo N | Brasitta/DF | CEP: 20.836-010 + Telefone: (61) 2101-6000
Escritório: Rua Marcilio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-000 + Telefone: (51) 3232-3330
vevrw.com.org.br
x - Entendendo a área jurídica e à área de controle interno da Prefeitura, se houver, pela
continuidade do procedimento, 9 processo deve ser devidamente Instruido com autorização
expressa para à realização da despesa & remetido para a área Ce contabilidade e finanças, que
verificará a regularidade fiscal & trabalhista do fornecedor/prestador de serviço por meio das
certidões constantes nos autos Se for constatada alguma certidão vencida, deve ser providenciada
uma nova certidão e anexada aos Jutos.
x1- O processo segue país empenho com Indicação expressa de velor, cuja nota de empenho apos
ser emitida deve ser anexada so processo. Após à assinatura dos ordenadores de despesa,
ratificando à contratação, O processo seguirá para O Almoxarifado, que sera responsável por
encaminhar cópia da nota de empenho ao fornecedor e, quando da entrega do material, será
responsável pela instrução do processo de liquidação e pagamento.
Xil— Antes de a aquisição OU contratação ser realizada diretamente como medida de precaução, O
TCU recomenda que seja reavaliada a documentação exigida para habilitação (se for o caso), mas,
principalmente, que sejam reconsiderados os critérios de aceitabilidade da proposta, verificando 3
metodologia de apuração da estimativa de preços — avaliando se este baseou-se numa quantidade
insuficiente de propostas, se as propostas foram muito discrepantes (o que tornaria 3 média
imprecisa) Ou, ainda, se as propostas foram obtidas há um período considerável de tempo, O que às
tornou defasadas (inclusive por características próprias do mercado), A pesquisa de preços
realizada também pode ser complementada.
xill— Importante destacar que & Lei nº 13.979/2020 estabelece em seu art 3º, inciso VIll, alíneas (a)
e (b), qua no caso da importação de produtos sujeitos & vigilância sanitarta só podem ser adquiridos
aqueles registrados por autoridade sanitária estrangeira e previstos em ato do Ministério da Saúde
do Brasil
xIv — Os gestores municipais gevem se atentar que a dispensa de licitação para enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus é temporária e aplica-se apenas enquanto
perdurar a emergência de saude pública, e que todas as contratações ou aquisições realizadas
nesse sentido serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de
computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no 5 3º do art
8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nome do contratado, O numero de sua inscrição
na Receita Federal do Brasil, O prazo contratual, O valor e o respectivo processo de contratação OU
aquisição.
Xv — Registre-se que à jurisprudência reiterada do Tribunal de Contas da União (TCU) proibe a
prorrogação das contratações emergenciais. Na hipótese em que, mesmo celebrado o contrato
emergencial, seu periodo de vigência não for suficiente para realização de nova licitação, cabe so
gestora celebração de novo contrato emergencial,
Gee: &t, de Grandes Áreas Norte, Quadra 691 Módulo N | Beasilla/DE | CEP: 70830-010 + Telefume: (61) 2101-4000
Escritório: Rua Marcílio Dias nº 574 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CEP 90130-400 + Telefone: (51) 3132-3339
www. cam org.br
xvt = Considerando que O
ano de 2020 é um ano eleitora! municipal e que 2 legislação eleitoral
proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou beneficios por parte da Administração Pública, os
gestores e agentes políticos locais devem se cercar de todas as formalidades necessárias para Que
as aquisições e contratações realizadas estejam devidamente Identificadas como relacionadas às
ações de enfrentamento do Coronavirus, reunindo evidencias de que a aquisição OU contratação
emergência! é o meio mais adequado, efetivo e eficiente de afastar O risco iminente detectado
Finanças Municipais/CNM
financasOenm,org.dr
(61) 2101-6021/6009
Contabilidade Municipal/CNM
contabilidade.municipalGenm,org.br
(61) 2101-6070
Jurídica/CNM
juridicoGenm.org.br
(61) 2101-6061
Sede; St. de Grandes Areas Norte, Quadra 601 Módulo N | Brasilia/DF | CEP; 70.439-010 * Telefone: (61) 2101-5000
Escritório: Rus Marcílio Dias nº 5
74 — Bairro Menino de Deus | Porto Alegre/RS | CER 90130-000 + Telefone: (51) 3232-3330
PREFEITURA DE DALTON Amedodeioma
GERALDO Cano ras
RODRIGUES GONCALVES SIA TA
o a
ESTADO DE MINAS GERAIS
DECRETO N.º 2.746, DE 17 DE MARÇO DE 2020
(Republicado em 6 de abril de 2020)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - MO
Pubticado no Cumdto de Publicações uz Prefeitura sou
na Rede Mundial de Computadores (Internet), na
forma da Lai Crgtnica Municipal é da Legiatação vigente
Declara Situação de Emergência em Saúde
Pública que especifica; estabelece medidas de
; U) MOAL prevenção so contágio e de enfrentamento e
ER E AOVUNS contingenciamento, no âmbito do Município de
id ad bito Cabeceira Grande, da pandemia de doença
infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo
Coronavírus) e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas
pelos artigos 76, inciso III, 77, inciso XIL € 120, inciso 1, alinea “n”, da Lei Orgânica do
Município c/c o disposto no Decreto n.º 2.535, de 29 de março de 2019 (Regimento Interno
da Prefeitura de Cabeceira Grande — Ricab), £
CONSIDERANDO a classificação do coronavirus (Covid-19) como
pandemia pela Organização Mundial de Saúde — OMS, no dia 1] de março de 2020,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n.º 356, de 1] de março de 2020,
editada pelo Ministério da Saúde, que promove a regulamentação o operacionalização do
disposto na Lei Federal nº 13,979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para
enfretamento da emergência de saúde pública de importância intemacional decorrente do
coronavirus (Covid-19),
CONSIDERANDO a Situação de Emergência em Saude Pública declarada
pelo Governo do Estado de Minas Gerais por meio do Decreto n.º 113, de 12 de março de
2020, em razão de surto de doença respiratória (Covid-19), bem como das medidas para seu
enfrentamento previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 47.886, de 15 de
março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio € de enfrentamento e
contingenciamento no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral
respiratória causada pelo agente Coronavirus (Covid-19), dentre outras medidas,
Praça São José s/n.”, E Cabeceira Grando (MG) » CEP:: 50626-000
» PABX: (38) 3677- 1 3677- 8044 | -B077
ue
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
CONSIDERANDO as orientações e recomendações provenientes da
Gerência Regional de Saúde de Unaí em reunião técnica ocorrida no último dia 16 de março
na cidade de Unai (MG), que contou com participação de representantes do Município de
Cabeceira Grande,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada, no âmbito do Município de Cabeceira Grande,
Situação de Emergência em Saúde Pública, em razão de pandemia de doença infecciosa
viral respiratória — Covid-19, causada pelo agente Novo Coronavírus — SARS-CoV-2 —
1.5.1.1.0, durante 90 (noventa) dias, prorrogável, se necessário, por igual periodo, em
conformidade com o disposto no Decreto Estadual n.º 113, de 12 de março de 2020, e com a
classificação da precitada doença, como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde —
oMs.
An. 2º Este Decreto estabelece, também, medidas de prevenção ao contágio é
de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Municipio de Cabeceira Grande, da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Navo Coronavírus), em
conformidade com o disposto no Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020 e na
Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, editada pelo Ministério da Saúde.
Art 3º Para dar efetividade ao disposto neste Decreto, ficam estabelecidas as
seguintes medidas:
| —suspensão, por 30 (trinta) dias, do fornecimento de transporte ambulatorial
de pacientes a consultas cletivas, exames e outros procedimentos, ressalvados os
deslocamentos é remoções de emergência em saúde pública, aqueles vinculados a
transportes de pacientes que se submetem a tratamento de hemodiálise, oncologia o de alto
risco (gestantes) e outros deslocamentos extraordinários assim considerados pela Secretaria
Municipal da Saúde, sendo que nos casos dos deslocamentos que subsistirem deverá ser
disponibilizado, dentro dos veiculos, gel hidroalcóolico (álcool gel) a 70% (setenta por
cento), para higienização pelos profissionais e pacientes e, se necessário, utilização de
máscaras cirúrgicas; (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de
2020)
Er Praça São José s/n.º, Centro, Grande (MG) - CEP.: 38625-000
: 1 3677-8044 | S677.8077
he
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
P
(Fls. 3 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
Il — suspensão, a partir de 17 de março de 2020 até 30 de abril de 2020,
prorrogável se necessário, das atividades educacionais em todas as instituições da Rede
Municipal de Ensino, em caráter emergencial diante da pandemia infectocontagiosa, o que
será compensado por meio de antecipação do recesso escolar do mês de julho de 2020,
sendo o remanescente por reposições ou, alternativamente, com redução de dias letivos, ante
a situação de calamidade e emergência, desde que haja autorização pelo Ministério da
Educação ou pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais, observado,
obrigatoriamente, o disposto no parágrafo 1º deste artigo, podendo, se possivel, a critério da
Secretaria Municipal da Educação, serem ofertadas trabalhos escolares e atividades
pedagógicas à distância, por meio de tecnologia; (Nova redação dada pelo Decreto n.º
2.755, de Md de março de 2020)
HI — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, de eventos coletivos, de qualquer natureza, que exijam licença/alvará do
Poder Executivo, sendo que no caso de eventos que não necessitam dessa exigência,
recomenda-se igualmente a suspensão para evitar aglomerações de pessoas; (Nova redação
dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
IV — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de atividades sociais vinculadas
a grupos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vinculos — SCFV gerido pela
Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, relacionadas a todas as faixas
etárias; (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
V — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de participação de servidores
públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo em congressos, seminários e
eventos oficiais congêneres custeados com recursos públicos (diárias, inscrições etc),
notadamente para localidade em que houver transmissão comunitária ou local do agente
Coronavirus (Covid-19), conforme declarado por autoridade pública competente,
ressalvados casos excepcionais autorizados justificadamente pelo Prefeito, (Nova redação
dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
VI — dispomibilização de gel hidroalcóolico a 70% (setenta por cento), por
meio de dispensadores/dispenser apropriados, e papel toalha em todas as repartições
públicas do Município de Cabeceira Grande, bem como em todos os veiculos da frota
oficial, inclusive veículos do transporte escolar contratados ou de execução direta pela
Lad
a”
Praça São José s/n.”, Centro, em Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ER PABX: (38) 3677- 13677- 8044 / Serraorr
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmea.mg.gov.br
e a
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 4 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
Prefeitura e em veículos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde, e cuja aquisição, se
necessário, poderá ser desencadeada de forma emergencial, na forma da lei,
VII = disponibilização de máscaras cirúrgicas nas unidades básicas de Saúde
do Município de Cabeceira Grande, com priorização para O uso por profissionais de saúde é
pacientes, inclusive em remoções de emergência, desde que recomendável o uso,
considerando, ainda, a necessidade de utilização de luvas, gorros, aventais, jalecos e outros
equipamentos de proteção individual dos profissionais da saúde,
VIII criação de rotina de higienização e lavagem das mãos com água é sabão
nas instituições da Rede Municipal de Ensino após a retomada das atividades suspensas nã
forma do inciso II deste artigo, no mínimo 3 (três) vezes ao dia, sendo na chegadas, antes das
refeições e na saída e/ou em caso de sujidade aparente,
IX — criação de sistema de escalonamento nos intervalos/recreios das
instituições da Rede Municipal de Ensino de modo a evitar aglomerações em ambientes
comuns na instituição educandária,
X — instituição de medidas e trabalhos educativos e pedagógicos nas
instituições da Rede Municipal de Ensino de modo a promover a conscientização aos alunos
acerca de inúmeros aspectos do Coronavírus;
XI — intensificação da higienização e limpeza das repartições públicas,
especialmente em pisos, maçanetas e sanitários com gel hidroalcóolico a 70% (setenta por
cento) ou solução de água sanitária, bem como, com produto próprio, em teclados de
computadores, com priorização para higienizações c desinfecções no âmbito das unidades
básicas de saúde, notadamente de equipamentos de uso compartilhado entre as pessoas,
como estetoscópios, aparelho para aferição de pressão arterial e termômetro, que deverão
ser limpos e desinfetados com o precitado gel hidroalcóolico a 70%;
XII — intensificação da higienização, limpeza e desinfecção das superfícies
internas de veiculos da frota oficial, especialmente os veículos vinculados à Secretaria
Municipal da Saúde, com priorização para aqueles que são utilizados em deslocamentos
para localidades com casos confirmados de Coronavírus ou com transmissão comunitária ou
local declarada por autoridade pública competente;
a
ES Praça São José sin.*, Centro, em Grande o - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- [3677-8044 | -8077
te; .gov.br e-mail: gabinfDpmog.mg.gov.br
ug
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 5 do Decreto nº 2.746, de 17/3/2020)
XIII — disponibilização de lenços descartáveis, nas unidades básicas de saúde,
para higienização nasal nas salas de-espera, bem como lixeiras com acionamento por pedal
para o descarte de lenços, e, ainda, dispensadores com gel hidroalcóolico a 70% (setenta por
cento) em locais estratégicos nas unidades básicas de saúde.
XIV — adoção de esforço concentrado pelas equipes da Estratégia Saúde da
Família - ESF de modo à promover busca ativa a todos os idosos, com produção de
relatório periódico a ser encaminhado ao colegiado previsto no artigo 4º deste Decreto,
XV — suspensão, pelo prazo de 30 (quinze) dias, de eventos esportivos
realizados em espaços públicos, exceto se realizados sem presença de público, bem como do
fornecimento de transporte para atletas participarem de competições externas para outras
localidades, extensivamente & outros deslocamentos alhetos € particulares, : (Nova redação
dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XVI — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de inaugurações ou
lançamentos de obras públicas em locais abertos ou fechados, para evitar aglomeração de
pessoas; (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XVI — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de audiências públicas e
eventos promovidos pelo Poder Executivo: (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755,
de 30 de março de 2020)
XVII — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de celebrações religiosas ou
congêneres com potencial de aglomerar pessoas, de quaisquer denominações, fé, culto ou
credo. ressalvados os eventos religiosos com público ds até 20 (vinte) pessoas, desde que
com a observância das seguintes condições, recomendando-se. no entanto, à udoção
prioritária de eventos religiosos online com transmissão ao vivo (ltve) por meio de redes
sociais ou aplicativos: (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de
2020)
a) proibição da participação de pessoas integrantes de grupos de riscos da
Covid-19, notadamente pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que devem manter
isolamento e distanciamento sociais obrigatórios em consonância com as orientações das
autoridades sanitárias, (Acrescentado Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
asi?
ES: Praça São José sin.*, Centro, em Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: 3677-8077
(38) 3877- 8093 / 3677- B044 /
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 6 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
b) limitação de | (um) evento religioso, por semana, para cada denominação
religiosa, com horário máximo de duração da celebração em lh (uma hora) para cada
evento; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
c) posicionamento de bancos ou cadeiras no recinto religioso com
distanciamento minimo de 2m (dois metros) entre as pessoas, (Acrescentado pelo Decreto
n.º 2,785, de 30 de março de 2020)
d) disponibilização, pela autoridade religiosa competente, de gel
hidroslcóolico a 70% (setenta por cento) para higienização de todos os presentes-no evento
ou celebração religiosa; e (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
e) utilização de máscaras cirúrgicas em caso de necessidade de uso por algum
participante ao evento ou celebração religiosa. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de
30 de março de 2020)
XIX — com observância obrigatória do disposto no parágrafo |º deste artigo,
as seguintes medidas vinculadas ao setor de pessoal da Prefeitura de Cabeceira Grande:
(Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
a) fixação, em caráter extraordinário, de expediente administrativo reduzido
dos órgãos e unidades administrativas da Prefeitura do Cabeceira Grande, em tumo único é
ininterrupto, de 5h30min (cinco horas e trinta minutos) diárias, de 7h (sete horas) às
12h30min (doze horas e trinta minutos), a partir de 23 de março de 2020 até 30 de abril de
2020, com rigoroso controle e aferimento do ponto, ressalvados os serviços essenciais,
como a Secretaria Municipal da saúde e os órgãos & ela vinculados, os serviços de
intervenções viárias rurais, os serviços urbanos, coleta de lixo que conservam os
expedientes, plantões e escalas normais, bem como o calendário e horário letivos próprios, o
projeto Casa Lar, e outras situações pontuais decididas pelo Prefeito, inclusive relacionadas
a obras prioritárias de execução direta; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de
março de 2020)
b) afastamento compulsório, por 30 (trinta) dias, de servidores públicos que
estejam com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos-e de servidoras gestantes, ambas
situações da área de saúde, que deverão observar o isolamento domiciliar preventivo e o
er
“É Praça São José sin.”, Centro, em Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093) 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.ma.gov.br
(Fls. 7 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
sistema de tele trabalho na forma do disposto no parágrafo |º deste artigo, (Acrescentado
pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
c) adoção do sistema de rodízio e revezamento funcional assim compreendido
o trabalho presencial dia sim/dia não, na forma de escala a ser definida por cada Secretaria,
desde que preservado número minimo de servidores por setor, para os servidores públicos
não vinculados à Secretaria Municipal da Saúde que estejam em grupos de riscos (idosos e
gestantes); e (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
d) concessão de uma folga semanal, para isolamento social, aos servidores que
não se submeterem ao expediente reduzido de que trata à alínea “a” deste inciso, e que não
se vinculem às situações especificadas nas alíneas “b” é “c” do precitado inciso.
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
Lt] : 29
mas Fa (Revogado Decreto
2.758, de 30 de março de 2020)
XXI — promoção de atendimento ao público, tanto quanto possivel, de forma
individualizada por meio de agendamento prévio telefônico ou eletrônico para evitar
aglomerações e filas de espera; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de
2020)
XXI — adoção. por parte da Secretaria Municipal da Administração, do
Pregão Eletrônico para abranger licrtuções públicas desunadas a aquisições c contratações
comuns, evitando-se, tanto quanto possível, o sistema de pregão presencial, que, a continuar
sendo desencadeado, deverá contemplar apenas aquisições = contratações consideradas
urgentes e prioritárias, pelo prazo de 30 (trinta) dias, cujas sessões serão, preferencialmente,
di
Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Ser oTT
-mg.gov.br
(Fis. 8 do Decreto nº 2,746, de 17/3/2020)
fixadas fora do horário de expediente extraordinário previsto no inciso XIX, ressalvadas us
sessões anunciadas previamente e os certames de maior envergadura que têm potencial de
atrair maior número de proponentes e com tempo elevado de duração, com adoção, no
entanto, de medidas preventivas, especialmente as seguintes: (Nova redação dada pelo
Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
a) observância, na disposição e organização do assento para 05 licitantes, à
distância minima de im (um metro) entre as cadeiras; (Acrescentado pelo Decreto n.º
2.748, de 18 de março de 2020)
b) disponibilização de gel bidroalcóolico a 70% (setenta por cento) para
higienização de todos os servidores € licitantes, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.748, de
18 de março de 2020)
e) utilização de máscaras cirúrgicas em caso de necessidade de uso por algum
licitante ou servidor, e (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de 2020)
d) restrição à participação na sessão do certame dos servidores do setor € dos
ficitantes, limitando-se à presença apenas das pessoas essenciais para o seu
desenvolvimento. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de 2020)
XXI — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de reuniões e eventos dos
Conselhos Municipais. de todas as áreas e vinculações, ressalvadas reuniões de caráter
absolutamente extraordinário devidamente justificadas; (Nova redação dada pelo Decreto
n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XXIV — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da concessão do benefício
eventual sob modalidade Auxiílio-Passagem, gerido pela Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social é Cidadania, para localidades em que em que houver transmissão
comunitária ou local do agente Coronavirus (Covid-19), atestada por autoridade
competente; (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XXV — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, da expedição de carta de
viagem do idoso nos níveis intermunicipal e interestadual, para localidades em que houver
transmissão comunitária ou local do agente Coronavirus (Covid-19), atestada por autoridade
competente; (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
/
a
Praça São José sin.º, Centro, em Grande (MG) - CEP.: 38625-000 sy
PABX: (38) 3677- 13677- 8044 | 3677-8077
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 9 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
XXVI — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de visitações aos acolhidos
da unidade de Acolhimento Institucional sob modalidade Casa Lar, génda pela Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania, cujos contatos, por parte dos familiares,
poderão se dar por meio telefônico, inclusive chamadas de videos = congêneres, (Nova
redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XXVI — suspensão, por prazo indeterminado, dos serviços € atendimentos do
Posto de Identificação e Junta do Serviço Militar para pessoas não residentes e nem
domiciliadas no Município de Cabeceira Grande (expedição de carteiras de identidade etc),
sendo que para os cidadãos residentes é domiciliados, comprovadamente, no Município de
Cabeceira Grande os precitados atendimentos e serviços deverão ser prestados por meio de
agendamento prévio para evitar aglomerações, cujo contato dar-se-á através dos seguintes
contatos telefônicos: 38 3677 — 8040 « 38 99940 — 9287; (Acrescentado pelo Decreto nº
2.748, de 18 de março de 2020)
XXVII — implantação de barreiras preventivas sanitárias de triagens em
estradas estratégicas de acesso ao Município de Cabeceira Grande, em parceria com à
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, com participação de profissionais da área da
saúde, como Enfermeiros e Técnicos em Enfermagem que, com o auxílio de policiais
militares, abordarão as pessoas que desejarem ingressar no território local para avaliação
prévia das condições de cada transeunte, com aferimento de temperatura e outros
procedimentos dentre eles o preenchimento de questionário € de termo de isolamento
preventivo domiciliar com modelos a serem aprovados pelo comitê local e pela Secretaria
Municipal da Saúde, sendo que as decisões dos profissionais, após cada abordagem, serão
tomadas em observância aos protocolos oficiais do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Estado da Saúde de Minas Gerais: (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março
de 2020)
XXIX — acionamento de sirene para dispersar aglomerações de pessoas por
meio de operação da Policia Militar do Estudo de Minas Gerais; (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
ss d
“CE Praça São José sin. *, Centro, em Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
Em
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 10 do Decreto nº 2.746, de 17/3/2020)
XXX — suspensão, a partir de 21 de março de 2020 até 15 de abril de 2020, de
licenças/alvarás de localização e funcionamento emitidos para atividades com potencial de
aglomeração de pessoas, ressalvados os estabelecimentos comerciais e empresariais que
aderirem ao Regime Extraordinário de Atividade Econômica Condicionada — Reaec de que
trata o artigo 3º-D deste Decreto, em especial: (Nova redação dada pelo Decreto n.º
2.755, de 30 de março de 2020)
a) bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniência, quiosques,
sorveterias e estabelecimentos congêneres, sendo permitido, exclusivamente, a prestação do
serviço por meio da utilização do sistema de delivery (tele entrega). devendo tais
estabelecimentos permanecerem com as portas fechadas para o público presencial, (Nova
redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
b) feiras livres c leilões, (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30
de março de 2020)
c) academias, lojas de utilidades c variedades, comércio de materiais de
construção, móveis, eletrodomésticos, eletroelcirômicos. tecidos, vestuários, calçados,
perfumaria, papelaria, materiais de informática e congêneres, (Nova redação dada pelo
Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
d) boates, casas noturnas é congéneres; e (Nova redação dada pelo Decreto
n.º 2.755, de M) de março de 2020)
€) clubes, pousadas, pensões, hotéis e hotéis-fazenda, (Nova redação dada
pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XXXI — suspensão da concessão de férias regulamentares e licenças-prêmios a
profissionais da área de saúde enquanto perdurar a situação de emergência de que trata este
Decreto para esforço concentrado e sincronizado das medidas aqui previstas;
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
E ad
WS? Praça São José s/n.º, Centro, em Grande (MG) - CEP,: 38625-000
PABX; (38) 3677- 8093 / - 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail:
E, GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 11 de Decreto nº 2:746, de 17/3/2020)
ze: (Revogado
Deereto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XXXII — suspensão, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. do corte de
fornecimento de água pelo Serviço Autônomo de Saneamento de Cabeceira Grande —
Sanecab, com religação do fornecimento eventualmente interrompido anteriormente, tendo
em vista os impactos econômicos das medidas anunciadas por todas as esferas
governamentais, bem como a necessidade de propiciar a toda à população a medida de
higienização básica como prevenção ao contágio & enfrentamento ao Coronavirus, (Nova
redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XXXIV — como medida para permitir o recolhimento domiciliar preventivo e
distanciamento social e a observância obrigatória do disposto no parágrafo 1º deste artigo,
adoção da antecipação de feriados municipais não religiosos e pontos facultativos de que
trata O Decreto n.º 2.637, de 4 de novembro de 2019, aplicando-se, por analogia, o disposto
no inciso IV do artigo 3º e o artigo 13 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de
2020, e, com isso, ficam antecipados, para o usufruto nos dias 24 a 27 de março de 2020, os
feriados municipais e pontos facultativos gue decairão nos seguintes dias, ressalvados os
serviços considerados essenciais. especialmente da área de saúde pública, os serviços de
coleta de lixo, os serviços emergenciais de assistência social, área de processamento da
folha de pagamento, o setor financeiro, o projeto Casa Lar, o Conselho Tutelar e
intervenções viárias e serviços rurais, entendido que, no caso de feriados municipais
antecipados, é de observância obrigatória para o Poder Público e a iniciativa privada:
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.750, de 23 de março de 2020)
a) 9 de abril, Ponto Facultativo, antecipado para o dia 24 de março de 2020;
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.750, de 23 de março de 2020)
b) 12 de junho de 2020, Aniversário do Distrito de Palmital de Minas,
amtecipado para o dia 25 de março de 2020; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.750, de 23
de março de 2020)
c) 22 de outubro de 2020, Data Magna do Município (Aniversário da
Cidade/Dia do Município), antecipado para o dia 26 de março de 2020, e (Acrescentado
pelo Decreto n.º 2.750, de 23 de março de 2020)
x”
É São José sin.”, Centro, em Grande (MG) - CEP: 38825-000
“E aa PABX: (38) 3677- 13677- 8044 | 3677-8077
tia
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 12 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
d) 23 de outubro de 2020, Antecipação do Ponto Facultativo do Dia do
Servidor Público Municipal, antecipada para o dia 27 de março de 2020, (Acrescentado
pelo Decreto n.º 2.750, de 23 de março de 2020)
XXXV — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de procedimentos e
atendimentos eletivos é aqueles considerados não urgentes < não emergenciais, nas unidades
básicas de saúde, com o aproveitamento dos profissionais da área de saúde com serviços
suspensos por meio da realocação e remanejamento funcional de que trata o artigo 3-C
deste Decreto, preservados os procedimentos c atendimentos considerados urgentes, de
intervenção imediata e de emergência em saúde pública, ná forma a ser definida pela
Secretaria Municipal da Saúde, com retomada, no entanto, de atendimentos odontológicos à
pacientes que se enquadrarem nas precitadas situações (casos de intervenção imediata
urgentes), bem como a retomada dos atendimentos da área de Fisioterapia, sob a forma de
agendamento, evitando-se filas de espera e aglomerações, vedado, todavia, o atendimento
não urgente a pacientes vinculados a grupos de riscos (idosos € gestantes), (Nova redação
dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XXXVI — adoção de sistema de vacinação domiciliar, na forma a ser
organizada pela Secretaria Municipal da Saúde, com relação à primeira fase da Campanha
de Vacinação contra a Gripe de modo a evitar o comparecimento, às unidades básicas de
saúde. de pessoas idosas, grupo de risco do Coronavirus, o que deverá ser divulgado
amplamente pela Secretaria Municipal da Saúde; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.750, de
23 de março de 2020)
XXXVII — adoção de sistema de entrega em domicilio, por profissionais da
saúde, de receitas de medicamentos de uso continuo, bem como de entrega de
medicamentos da Farmácia Básica (Farmacinha), cujos contatos para requisição de receitas
e medicamentos dar-se-ão por meio telefônico ou eletrônico, o que deverá ser divulgado
amplamente pela Secretaria Municipal da Saúde, e (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.750,
de 23 de março de 2020)
XXXVIII — como medida para evitar aglomerações de pessoas, restrição, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, so múmero máximo de 10 (dez) pessoas por bloco de acesso
rotativo a velórios, bem como limitando tais velórios ao prazo máximo de 3h (três horas) de
duração, devendo haver observância às recomendações de distanciamento social,
dá
(as, Praça São José s/n.”, = MG) - CEP.. 38625-000
ho PABX: (38) 3677- [3577-8044 / derraorr
e-mail; gabin6Dprnca.mg.gov.br
site: www.pmca.ma.gov.br
o us
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 13 do Decreto nº 2.746, de 17/3/2020)
higienização com ge! hidroalcóolico a 70% (setenta por cento), dentre outras medidas e
cautelas, (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de março de 2020)
XXXIX — prorrogação, por decreto específico, do prazo relativo ao Programa
“Cabeceira Grande é Palmital de Minas em Dia” de que trata a Lei n.º 525, de 3 de fevereiro
de 2017, ante os potenciais efeitos negativos na atividade econômica em decorrência da
pandemia da Covid-19; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
XL — suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de todos os prazos processuais
da legislação municipal, inclusive estatutários; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.757, de
31 de março de 2020)
g 1º As medidas previstas nos incisos IL XIX c XX deste artigo se
condicionam à necessidade de isolamento domiciliar preventivo dos servidores por elas
abrangidos, de modo que nos dias em que o servidor estiver impossibilitado de comparecer,
presencialmente, ao trabalho (em razão da suspensão das atividades educacionais. redução
de carga horária e sistema de rodizio/revezamento), deverá ocorrer o isolamento domiciliar
preventivo visando evitar e prevenir o contágio e a disseminação do coronavirus (Covid-
19), levando-se. todavia, à conta de falta/ausência ao trabalho decorrente de viagens a
passeios e imotivadas durante esse período, inclusive a localidades em que houver
transmissão comunitária ou local do agente Coronavirus (Covid-19), atestada por autoridade
competente, ressalvados deslocamentos excepcionais e previamente comunicados, sendo
que, no caso da suspensão das atividades educacionais, recomenda-se aos pais de alunos que
evitem, durante tal suspensão, viagens a passeios e imotivadas com os discentes objetivando
o atingimento da mesma finalidade (evitar e prevenir o contágio e disseminação). (Nova
redação dada pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de 2020)
5 2º Para compensar à medida prevista no inciso II deste artigo (suspensão de
atividades educacionais), a família que necessitar de provisão alimentar em decorrência da
ausência de alimentação escolar em favor de alunos necessitados/em situação de
vulnerabilidade social, no precitado periodo de suspensão, poderá requisitar 0 benefício
eventual emergencial sob a modalidade Cesta Básica, o qual será apreciado, em caráter de
urgência, pela área técnica das unidades (sede e Distrito de Palmital de Minas) do Centro
de Referência de Assistência Social — Cras vinculado à Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Social e Cidadania, que, aquiescendo a concessão, se cumpridos os
requisitos legais. firmará, por meio de Assistente Social, o competente parecer social, (Nova
redação dada pelo Decreto n.º 2.7 18 de março de 2020)
gaga
quis
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 14 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
$ 3º Os prazos fixados nos incisos deste artigo poderão ser revistos, a qualquer
tempo, inclusive prorrogados, sendo que o termo inicial para sua contagem é a data de
publicação deste Decreto, independente de ulterações por decretos posteriores. (Nova
redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
$ 4º Sem prejuízo das medidas previstas neste srtigo, o servidor público da
administração direta e indireta do Poder Executivo que retomar de viagem de local em que
houver transmissão comunitária ou local do agente Coronavirus (Covid-19), conforme
declarado por autoridade pública competente, fica impedido de se apresentar ao seu órgão
de trabalho por: (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de 2020)
1 — 4 (quatorze) dias corridos contados do retorno da viagem se apresentar
sintomas característicos da doença: ou (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.748, de 18
de março de 2020)
H — 7 (sete) dias corridos contados do retorno da viagem se não apresentar
sintomas característicos da doença, desde que assim decorra de recomendação médica.
(Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de 2020)
5 5º Q servidor deverá comunicar prontamente a situação à sua chefia
imediata, com comprovação do atestado médico que poderá ser enviado por meio
eletrônico, cuja chefia determinará a adoção das medidas necessárias, para, sendo possível,
viabilizar a realização do trabalho remoto/teletrabalho/home office, sem prejuizo da
remuneração. (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de 2020)
S 6º Na impossibilidade de realizar o trabalho de que trata o parágrafo 5º deste
artigo, a frequência do servidor será abonada, desde que observado o preceito de isolamento
domiciliar preventivo na forma prevista no parágrafo 1º deste artigo. (Nova redação dada
pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de 2020)
as: (Revogado pelo Decreto n.º 2.750, de
> e
6 Praça São José s/n.”, Centro, em Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / -8077
site: www, pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
CABECEI
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 15 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
mario de 2020)
(Revogado pelo Decreto n.º 2.750, de 23 de março de 2020)
& 8º Nos eventos abertos que eventualmente ainda sejam permitidos devera ser
observado o distanciamento minimo de 2m (dois metros) entre as pessoas. (Nova redação
dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
$ 9º Havendo necessidade, poderá ser desencadeada à contratação de pessoal
sob o Regime de Contratação Temporária, com fundamento no inciso II do artigo 3º c/c o
disposto no parágrafo 1º do citado artigo 3º e, ainda, no artigo 4º, todos da Lei n.º 459, de 6
de abril de 2015. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.748, de 18 de março de 2020)
$ 10. A suspensão a que se refere o inciso XXX deste artigo não se aplica às
atividades vinculadas a serviços considerados essenciais na forma do Decreto Federal n.º
10.282, de 20 de março de 2020 e em atos normativos subsequentes, especialmente não se
aplica aos seguintes estabelecimentos: (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30
de março de 2020)
| — farmácias e drogarias; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de
meça de 2020)
H — supermercados, mercearias, mercados, açougues, peixarias,
hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos: (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
II — lojas de venda de alimentação para animais, (Acrescentado pelo Decreto
n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
“E PABX: (38) 3677.8 - 8093 / 3677- SOMA | 3677 )so77
site: www pmeg.mg.gov.br e-mail: gabinfDpmcg.mg.gov.br
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 16 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
IV — distribuidoras de gás: (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de
março de 2020)
V—lojas de venda de água mineral, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749,
de 21 de março de 2020)
— padarias; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de
2020)
VII — postos de combustivel. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,749, de 21 de
março de 2020)
VHI — oficinas mecânicas; e (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de
março de 2020)
IX — agências bancárias e similares. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,749,
de 21 de março de 2020)
8 11. Os estabelecimentos referidos nos incisos | à EX do parágrafo 10 deste
artigo deverão adotar as seguintes medidas: (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21
de março de 2020)
1 — intensificar as ações de higienização e limpeza, (Acrescentado pelo
Decreto n,º 2.749, de 21 de março de 2020)
Il — disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes, com destaque para
gel hidroalcóolico a 70% (setenta por cento), (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21
de março de 2020)
HI] — evitar aglomerações c fluxos de pessoas no interior c no exterior dos
estabelecimentos. com adoção de atendimento por bloco, com manutenção de
distanciamento social entre as pessoas, adoção do sistema de delivery (tele entrega), e
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
IV — divulgar informações acerca da Covid-19 e das medidas de prevenção
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
“PABX. (55) 3677. 8 | 3877- BO44 | 3677-8077
site: www.prog.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.ma.gov.br
Elo
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 17 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
$ 12, Fica determinada a manutenção das seguintes atividades: (Acrescentado
pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de murço de 2020)
| — tratamento e abastecimento de água, (Acrescentado pelo Decreto n.º
2.749, de 21 de março de 2020)
1 — assistência médico-hospitalar, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de
21 de março de 2020)
— funerárias; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de
2020)
IV= coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e
demais atividades de sancamento, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março
de 2020)
V — processamento de dados, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21
de março de 2020)
VI — segurança privada; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,749, de 21 de
março de 2020)
VII — serviços bancários; e (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,749, de 21 de
março de 2020)
VIII — imprensa (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de
2020)
é (Revogado
Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
5 14. As manicures, pedicures, cabelereiros, barbearias e similares deverão
seguir as medidas previstas nos incisos I, Il e IV do parágrafo 11 deste urtigo, porém o
atendimento presencial deverá ficar limitado a um chente por vez, sem sala de espera,
“ER. Praça São José sin:*, Em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38825-000 st”
PABX: (38) - 8083 1 3677. 8044 / 3677-8077
site: www. prcg.mg. e-mail: gabinfBBpmcg.mg.gov.br
aum
(Fls. 18 do Decreto n.º 2,746, de 17/3/2020)
adotando-se o sistema de agendamento. (Acrescentudo pelo Decreto n.º 2,749, de 21 de
março de 2020)
$ 15. Além das medidas previstas nos incisas 1, HI, Ill e IV do parágrafo |1
deste artigo, os estabelecimentos descritos nos incisos | e II do parágrafo 10 deste urtigo
deverão limitar » venda de seus produtos para impedir à formação de estoque desarrazoada
de produtos por paric dos consumidores e evitar desabastecimentos prejudiciais à
coletividade. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
$ 16. Para dar efetividade ao disposto no parágrafo 15 deste artigo, em caso de
denúncias sobre aumento abusivo dé preços, sem Justa causa, de quaisquer produtos &
serviços. inclusive os relacionados ao enfrentamento da Covid-19, estas serão encaminhadas
a órgãos de proteção do consumidor. sem prejuizo de reclamação no site
www-consumidor.gov.br. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
$ 17. Além das medidas previstas nos incisos |. IL Hl e IV do parágrafo 11
deste artigo, os estabelecimentos descritos no H do parágrafo 10 deste urtigo deverão
(supermercados, mercearias, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas é
centros de abastecimento de alimentos), deverão estabelecer o primeiro horário de
funcionamento como prioritário para pessoas com deficiências, pessoas com idade acima de
60 (sessenta) anos, às pestantes e pessoas com crianças de colo, é os horários subsequentes
para atendimento ao público em geral por blocos, entendido que a formação de filas em tais
estabelecimentos deverão ser organizadas de forma que os clientes mantenham entre si
distanciamento mínimo de 2m (dois metros), bem como que haja recomendação expressa
para que apenas uma pessoa do grupo familiar compareça aos estabelecimentos, evitundo-
se, tanto quanto possivel, embora sopesado o atendimento prioritário o comparecimento de
pessoas idosas, grávidas, crianças e outras pessoas em grupos de risco do coronavírus.
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
818. As pessoas praticantes de caminhadas esportivas/lazer deverão efetuar
essa prática de forma individualizada, evitando 4 atividade em grupos. e mantendo-se
distanciamento preventivo de 2m (dois metros) para as demais pessoas. (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2,749, de 21 de março de 2020)
$ 19. As agências bançárias é estabelecimentos lotéricos é postais deverão
priorizar o atendimento remoto, sendo que no caso de atendimento presencial, o mesmo
deverá se dar de forma contingenci m bloco de 10 (dez) em 10 (dez) pessoas com
na
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 19 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
distanciamento de 2m (dois) metros entre os clientes, inclusive nas filas internas e externas,
para evitar aglomeração, além de anteder às recomendações de prevenção, com manutenção
de dispensadores com gel hidroalcóolico a 70% (setenta por cento) para higienizações
pertinentes. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
$ 20, Fica vedado o fretamento e o transporte de pessoas em ônibus coletivos,
vans, micro-ônibus e similares para viagens comerciais, de lazer, de turismo, de excursões,
com destinos à outras cidades (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,749, de 21 de março de
2020)
$ 21. Em caso de descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, à
Polícia Militar poderá exercer o seu poder legal com vista à manutenção da ordem pública,
sem prejuízo do infrator se sujeitar a sanções penais, cíveis e administrativas previstas na
legislação, inclusive fica assegurado o poder de polícia administrativa aos agentes públicos
municipais, notadamente aos fiscais, para eventuais interdições, fechamentos e aplicação de
multas a pessoas fisicas ou jurídicas por eventuais infrações. (Acrescentado pelo Decreto
n.º 2.749, de 21 de março de 2020)
$ 22. Para compensar, parcialmente, à medida prevista no inciso II deste artigo
(suspensão de atividades educacionais) e evitar a surpresa desagradável, fica autorizado, por
meio de aditivo contratual, o adiantamento remuneratório para os transportadores escolares
contratados, consistente no pagamento, pela Prefeitura, a titulo de antecipação, pelo sistema
de média de pagamentos dos quilômetros rodados em potencial, da remuneração que teriam
direito à perceber, relativamente aos dias da antecipação das férias escolares de julho de
2020, 0 que será devidamente compensado (crédito e débito) por meio de abatimentos
quando da prestação de serviços de transporte escolar durante as férias escolares do mês de
julho de 2020, na forma de cálculo a ser evidenciado pelo setor competente da Secretaria
Municipal da Educação, com as conciliações posteriores. (Acrescentado pelo Decreto n.º
2.755, de 30 de março de 2020)
Art. 3º-A. Sem prejuizo das medidas previstas no artigo 3º deste Decreto, fica
dado provimento às medidas previstas na Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19
nº 8, de 19 de março de 2020, editada pelo Comitê Extraordinário Covid-19 do Estado de
Minas Gerais, para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado,
nos termos do Decreto NE n.º 113, de 2020, e com interesse de resguardar à coletividade
naquilo que não conflitar com o disposto neste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto n.º
2.749, de 21 de março de 2020)
Praça as A sin.*, Centro Grande (MG) - CEP.: 38625-000
ese PABX: (38) 8093 / 3677- 8044 / Serras
site: www.pmca.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.ma.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 20 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
Art 3-B. Para os fins deste Decreto, todos os veículos da frota oficial do
Município de Cabeceira Grande ficam declarados como de utilidade/necessidade de saúde
pública, podendo serem requisitados, se necessário, pela Secretaria Municipal da Saúde para
Art, 3-C. Para os fins deste Decreto, fica autorizada, enquanto perdurar a
situação de emergência de que trata este Decreto, a edição de atos de reslocação e
remanejamento funcional de servidores da área da saúde que tiverem os seus serviços do
enfrentamento à Covid-19 previstas neste Decreto, inclusive para dispersação de
aglomerações de pessoas. (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.770, de 6 de abril de
2020)
(Acrescentado pela Decreto n.º 2.770, de 6 de abril de 2020)
K<:4
CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 21 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
Art. 3º-D. Para os fins deste Decreto, fica instituído, excepcionalmente, o
Regime Extraordinário de Atividade Econômica Condicionada — Reaec. decorrente do
exercício empresarial e econômico em periodo de emergência em saúde c calamidade
públicas ensejante de adoção de protocolo de isolamento, recolhimento & distanciamento
sociais, por meio do qual os estabelecimentos comerciais e empresariais, com suspensão de
atividades determinadas pelo inciso XXX (e respectivas alíneas) do artigo 3º deste Decreto,
poderão retomar, gradualmente, observado o cronograma previsto no parágrafo 2º deste
artigo, sob condições, com adesão automática c desde que observados os seguintes
requisitos, preceitos e condicionantes: (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 3% de
março de 2020)
1 — proibição da entrada e permanência de clientes pessoas integrantes de
grupos de riscos da Covid-19, notadamente pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de
idade, que devem manter isolamento e distanciamento sociais obrigatórios em consonância
com as orientações das autoridades sanitárias, cujos clientes nessa situação especial poderão
ser atendidos pelo sistema delivery (tele entrega), (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,755,
de 30 de março de 2020)
1H — adoção obrigatória de sistema de acesso controlado aos estabelecimentos,
com formação de bloco reduzido (máximo de 5 em 5 com o necessário distanciamento
social entre eles) de acesso dos clientes e determinação para que não haja a permanência
imotivada dos consumidores no estabelecimento empresarial. (Nova redação dada pelo
Decreto 1.º 2.770, de 6 de abril de 2020)
WI — limitação de entrada dos clientes em 50% (cinquenta por cento) da
capacidade de público do respectivo estabelecimento comercial/empresarial, (Acrescentado
pelo Decreto n,º 2.755, de 30 de março de 2020)
IV — redução, em 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho
habitualmente praticada pelo estabelecimento empresarial/comercial, (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
V — adoção obrigatória do sistema de rodizios e revezamentos de tumos nas
jornadas de trabalhos dos empregados e colaboradores dos estabelecimentos empresariais €
comerciais para evitar fluxos, contatos e aglomerações, com disponibilização aos
trabalhadores de todos os Equipamentos de Proteção Individual — EPIs exigidos e
observância de normas atinentes do trabalho, além da ndoção de trabalho
Em
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 22 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
remoto, se possível, para empregados da área administrativa; (Acrescentado pelo Decreto
n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
VI— disponibilização, pelo empresário ou comerciante, de gel hidroalcóolico
a 70% (setenta por cento) para higienização de todos os clientes e empregados, bem como
disponibilização de lixeiras com tampa acionada por pedal, sabão liquido e papel toalha nos
sanitárias, estando proibida a utilização de toalhas de tecidos, disponibilizando-se, ainda,
copos, pratos € talheres descartáveis ou promover orientação para o não compartilhamento
desses utensílios; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
VH — utilização de máscaras cirúrgicas em caso de necessidade de uso por
algum empregado ou cliente, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de
2020)
VIH — intensificação de medidas de limpeza, desinfecção e higienização de
superfícies, equipamentos e demais componentes do ramo empresarial, (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
IX — manutenção dos ambientes ventilados, porém evitando-se o uso de
condicionadores de ar. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
X — adoção do regime de tele trabalho para empregados integrantes de grupos
de riscos da Covid-19, notadamente pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade, que
devem manter isolamento e distanciamento sociais obrigatórios em consonância com as
orientações das autoridades sanitárias, e (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de
março de 2020)
XI — comunicação às autoridades sanitárias a ocorrência de empregados e
clientes com sintomas característicos da Covid-l9 para as providências sanitárias
competentes, notadamente medida de isolamento domiciliar. (Acrescentado pelo Decreto
n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
5 Iº A adesão ao Reaec é automática de modo que se os estabelecimentos
comerciais e empresariais optarem por não suspenderem suas atividades na forma do
disposto no inciso XXX do artigo 3º deste Decreto, estarão automaticamente vinculados ao
Reaec com observância obrigatória eitos a ele inerentes, ressalvado, todavia, os
Pd
E Praça São José s/n., Centro, emk Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: 38) 3677- 1 3677-8044 / 3677-8077
e-mail: gabinbpmca.mg.gov.br
qua
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 23 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
leilões e os estabelecimentos descritos na alínea “d” do precitado inciso XXX (boates, casas
notumas c congêneres) que permaneceram com suas atividades suspensas pelo grande
potencial de aglomeração de pessoas. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de
março de 2020)
$ 2º Fica estabelecido, conforme a seguir especificado, o cronograma da
retomada gradual das atividades comerciais c empresariais: (Acrescentado pelo Decreto
n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
I-a partir do din 3] de março de 2020: restaurantes, lanchonetes, pizzarias,
lojas de conveniência, quiosques, sorveterias e estabelecimentos congêneres:
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de março de 2020)
[E — a partir do dia 1º de abril de 2020; academias, lojas de utilidades é
variedades, comércio de materiais de construção, móveis, eletrodomésticos,
eletroeletrônicos, tecidos, vestuários, calçados, perfumaria, papelaria, materiais de
informática e congêneres; (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de março de 2020)
HI — a partir do dia 2 de abril de 2020: clubes, pousadas, pensões, hotéis c
hotéis-fazenda, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de março de 2020)
IV — a partir do dia 3 de abril de 2020: os bares; e (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2.755, de 30 de murço de 2020)
IV — a partir do dia 4 de abril de 2020: as feiras livres. (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2,755, de 30 de março de 2020)
$ 3º Além dos requisitos previstos nos incisos | a XI deste artigo, aplicáveis
no que couber, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes, bares, sorveterias. quiosques,
lojas de conveniência e congêneres somente poderão comercializar 05 seus produtos e
mercadorias sob o sistema drive thru ou retirada em balcão, ou, ainda, pelo sistema defivery
ou tele entrega, funcionando-se sob o sistema de porta entreaberta (“meia-porta”), com
barreira de contenção, vedada a permanência de clientes nos precitados estabelecimentos
para evitar aglomeração de pessoas. (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.770, de 6 de
abril de 2020)
”
xy
(65 - Praça .º, Centro, gm Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
: do: (38) - 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmca.mg.gov.br e-mail: gabinBBpmeg.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 24 do Decreto n.º 2,746, de 17/3/2020)
$ 4º Além dos requisitos previstos nos incisos | a XI deste artigo, as feiras
livres deverão observar às seguintes medidas: (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30
de março de 2020)
| = observância de distanciamento minimo de 2m (dois metros) entre as
bancas, com largura minima de 4m (quatro metros) no corredor central, (Acrescentado pelo
Decreto n,º 2,755, de 30 de março de 2020)
W — os produtos deverão ser embalados adequadamente, tais como sacos
plásticos transparentes, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
HI — proibição do consumo dos produtos no ambiente da feira para evitar a
permanência imotivada de consumidores e consequente aglomeração de pessoas,
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
IV — não poderá haver a exposição de produtos desembalados, tais como
laticínios (queijos, requeijão), doces. cames dentre outros, e (Acrescentado pelo Decreto
n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
IV — utilização, pelos feirantes, de toucas e máscaras. (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2.755, de 3) de março de 2020)
$ 5º Além dos requisitos previstos nos incisos | 4 XI deste artigo, as pousadas,
pensões, hotéis, hotéis-fazenda c congêneres deverão observar as seguintes medidas:
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
I—os serviços de quarto devem ser executados sem que haja hóspedes dentro
dos aposentos, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de março de 2020)
[1 — o estabelecimento deve ser higienizado, periodicamente, principalmente
as áreas em que haja maior circulação de pessoas, (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755,
de 30 de março de 2020)
HI — os locais em que sejam servidas refeições devem ser higienizado
periodicamente é caso haja mesas, as mesmas devem estar distanciadas de modo que todos
os mesas estejam distantes no mínimo 2m (dois metros) uns dos outros, devendo,
a
CABFCEI
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 25 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
preferencialmente, as refeições serem servidas para consumo no próprio quarto;
(Acrescentado pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de março de 2020)
IV — limitação da acomodação de até 2 (dois) hóspedes em cada quarto,
evitando-se a hospedagem para fins turisticos e de passeio; (Acrescentado pelo Decreto n.º
2.755, de 0 de março de 2020)
V — todos os hóspedes devem ser orientados a evitar a circulação na cidade,
somente se afeta ao trabalho a que lhe foi designado; e (Acrescentado pelo Decreto n.º
2,755, de 30 de março de 2020)
VI — todos os hóspedes devem ser informados sobre as medidas estabelecidas
pelo Município. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de março de 2020)
S 6º Além dos requisitos previstos nos incisos 1 a XI deste artigo, as
academias deverão limitar o atendimento em bloco de até 5 (cinco) pessoas/clientes por
horário da prestação de serviços relativa ao ramo empresarial, com o necessário
distanciamento mínimo de 2m (dois metros) uns dos outros (Acrescentado pelo Decreto
n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
Ar; 3º-E. Fica vedada a edição de medida de bloqueio de estradas de acesso
ao Município de Cabeceira Grande que implique restrição à circulação de pessoas é
veículos, dentre outras implicações, sendo permitida a realização de barreiras sanitárias
preventivas de triagens nos termos previstos neste Decreto, sendo que a adoção de medida
de restrição excepcional e temporária por rodovias ou estradas municipais somente poderá
ser levada a efeito se atendidos os pressupostos de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6
de fevereiro de 2020, notadamente por recomendação técnica e fundamentada pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa e à vista de evidências técnicas e científicas
relacionadas à saúde pública. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de
2020)
Art. 3-F, Aplicam-se, no que couber, as medidas previstas neste Decreto a
estabelecimentos empresariais e comerciais eventualmente não especificados,
expressamente, no presente ato, bem como aos profissionais autônomos e ambulantes,
notadamente no que concerne à adoção de medidas de prevenção ao contágio, de
1d
E. Praça São José s/n", H Grande (MG) - CEP.: 38625-000
| PABX: (38) 3677- | 3677- 8044 | 3677-8077
site: www prmca.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
o)
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 26 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
higienização e controle sanitário. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de março
de 2020)
Am 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano de Prevenção e
Contingenciamento em Saúde do Covid — 19, denominado Comitê Extraordinário Covid —
19, em consonância com as diretrizes estaduais fixadas no Decreto Estadual n.º 47.996, de
2020, de caráter deliberativo, e com competência extraordinária para acompanhar a
evolução do quadro epidemiológico do novo Coronavirus, além de adotar c fixar medidas de
emergência em saúde pública necessárias para a prevenção e controle do contágio, de
enfrentamento e contingenciamento, e acerca do tratamento das pessoas afetadas, cujo
colegiado deverá ser instalado e coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde no prazo de
até 7 (sete) dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto, devendo, ainda, ser,
preferencialmente, composto pelo titular da Secretaria Municipal da Saúde, par
profissionais da área médica, de enfermagem, da área de combate às endemias e de
vigilância sanitária e de outras pastas administrativas pertinentes do Governo Municipal.
Art. 5º O Municipio poderá adotar, observado o seu âmbito de competência é
as limitações e exigências legais, us seguintes medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional! decorrente do Coronavirus. em conformidade
com o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2070 ve o disposto no
Decreto Estadual n.º 113, de 2020; (Nova redação duda pelo Decreto n.º 2.755, de 3) de
março de 2020)
1 — isolamento; (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março
de 2020)
H — quarentena; (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de
março de 2020)
Il — determinação de realização compulsória de; (Nova redação duda pelo
Decreto 11,º 2.755, de 30 de março de 2020)
a) exames médicos, (Nova redação duda pelo Decreto n.º 2,755, de 30 de
março de 2020)
”
w
Praça José s/n.º, Centro, Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
e PABX: (38) 3677- 1 3677- 8044 | 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinfBpmeg.mg.gov.br
ue
(Fis. 27 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
b) testes laboratoriais, (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de
março de 2020)
c) coleta de amostras clínicas; (Nova redação dada pelo Decreto n.º 2,755,
de 30 de março de 2020)
d) vacinação e outras medidas profiláticas: ou (Nova redação dada pelo
Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
€) tratamentos médicos especificos. (Nova redação dady pelo Decreto n.º
2.755, de 30 de março de 2020)
IV — estudo ou investigação epidemiológica; (Acrescentado pelo Decreto n.º
2.755, de 30 de março de 2020)
V — exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
VI — restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por estradas e rodovias, de
locomoção interestadual e intermunicipal; e (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30
de março de 2020)
VII — requisição de bens e serviços de pessoas naturais € jurídicas, hipótese
em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa (Acrescentado pelo
Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-000
C 4 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www. pmco.mg.gov.br e-mail: gabintbpmeg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 28 do Decreto n.º 2,746, de 17/3/2020)
Art. 8º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos
de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância
internacional, decorrente do Coronavirás de que trata este Decreto, nos termos do disposto
no artigo 4º da Lei Federal n.º 13,979, de 2020.
Art. 9º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados 4 este
Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos é entidades da
administração direta e indireta do Poder Executivo
Art. 10. Deverão ser observados os protocolos oficiais do Ministério da Saúde
e da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais atinentes a notificações de casos
suspeitos, prováveis ou confirmados, monitoramento, restrição e isolamento domicitiar.
coleta é exames laboratoriais, tratamento, manejos clínicos, transportes de pacientes,
vigilância dos contatos, dentre outros procedimentos relacionados ao Coranavirus, inclusive
sendo reconhecido o Termo de Responsabilidade de Isolamento Domiciliar, fornecido pelo
Ministério da Saúde, que deverá ser assinado pelo paciente caso seja necessário.
A
po
Praça José s/n.º, Centro, Grande (MG) - CEP.: 38625-000
A e PABX: (38) 3677- 1 3677- 8044 | 3677-8077
[67
qui
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 29 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
Art 11, Qualquer descumprimento das normativas previstas neste Decreto
deverá ser comunicado aos órgãos competentes, inclusive por meio de manifestação,
reclamação ou denúncia junto à Ouvidoria Geral do Municipio por meio do número (38)
9973 — 4847 ou por meio do site
Art 12. A Secretaria Municipal da Saúde, ouvido o Comitê Extraordinário
Covid-19, deverá adotar ações, estratégias, programas, protocolos e demais medidas
preventivas destinadas a evitar a proliferação de epidemia e surto endêmico, relacionados ao
Coronavirus
Arm 13. A Secretaria Municipal da Saúde, em conjunto com o Comité
Extraordinário Covid-19, deverá elaborar, em regime de urgência, um Plano Municipal! de
Prevenção. Enfrentamento e Contingenciamento ao Coronavirus, a ser submetido à
consideração do Gabinete do Prefeito.
Am. 14. Integram este Decreto as artes/banners estilizados acerca das formas
de transmissão, medidas de higienização e sintomas, para fins de divulgação objetivando
onentação e conscientização, na forma do Anexo Unico deste Decreto, sem prejuizo de
outras que vierem a ser produzidas ou compartilhadas com essa mesma finalidade.
Art 14-A4 Sobrevindo norma ou instrumento normativo proveniente do
Governo Federal, inclusive por meio do Ministério da Saúde, bem como do Govemo do
Estado de Minas Gerais, que ensejem uniformização de medidas de prevenção ao contágio e
de enfrentamento ao Coronavirus, este Decreto será ajustado e revisado para todos os fins
legais. (Acrescentado pelo Decreto n.º 2.755, de 30 de março de 2020)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 17 de março de 2020, 24º da Instalação do Municipio.
a
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP; 38625-900
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 | 3677-8077
site: www. prog.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.me-gov.br
guia O
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 30 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
ae
ODILON DE Das E SILVA
Prefeito
DAILT ê
Consultor Jurídico, Legiskativo, suntos Administratitos e Institucionais
[2 a
BERNADETE ALVES DE SOUSA
Secretária Municipal da Saúde
Praça São José sín.*, Centro, em Cabeceira Grande o - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / “8077
site: www.pricg.ma.gov.br e-mail: gabinêBpmcg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls, 31 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 2.746, DE 17 DE MARÇO DE 2020
SINTOMAS
o id di
8 Febre
“ Tosse
a Dificuldade em respirar
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: 138) 3677- "8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prmcg.mg.gov.br e-mail; gabinfBpmeg.mg.gov.br
E PREFEITURA DE
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 32 do Decreto nº 2 746, de 17/3/2020)
Coronavirus
Sintomas
GS
E
Comum
Ea
&
é
&
4
e
E
o
7)
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: vw w.pmeg.ma-gov.br e-mail: gabinfBpmea.mg.gov.br
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 33 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
PREVENÇÃO
O
| 48 O
tá
= Evite tocar os olhos, boca ou nariz antes
de higienizar as mãos
= Cubra a boca e o nariz ao tossir ou espirrar
a Lavee higienize as mãos com água e
sabão frequentemente
= Não compartilhe objetos de uso pessoal
= Limpe regularmente o ambiente e o
mantenha ventilado
Praça São José s/n”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.. 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www pmcg.mg.gov.br e-mail; gabinBDpmeg-ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis, 34 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
Lavar frequentemente as mãos com
água esabonete por pelo menos
20 segundos
Usar desinfetante à base de álcool
Evitar tocar os olhos, nariz e boca
Cobrir a boca e o nariz ao tossir, e ao
espirrar limpar com lenço de papel
descartável e jogá-lo no lixo
Manter limpos e desinfetados os
objetos e superficies que voce e
outras pessoas tocam
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- B044 / 3677-8077
site: www, prmcg.mg.gov.br e-mail. gabinBpmca.ma.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 35 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
E, CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 36 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
COMO LAVAR AS MÃOS CORRETAMENTE
Seque com toalha descartável
femambientes coletivos) x
Se 4 torneira não for automática,
use à tolha de papel para fechá-la
Euias de sous qua: >
Praça São José s/n.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3577- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.prncg.mg.gov.br e-mail: gabinbpmca.ma.gov.br
PREFEITURA DE
E, CABECEIRA
” GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 37 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
Praça São José sin”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - Era 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80
site: www.prcg.mg.gov.br e-mail: gabintBpmes. e gov.br
ER
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 38 do Decreto nº 2.746, de 17/3/2020)
CORONAVIRUS
O QUE E?
Coronavíirus é uma família
de vírus que causa
infecções respiratórias.
CONFIRA OS
SINTOMAS E COMO
SE PREVENIR!
Em caso de
suspeita procure
a Unidade Básica
de Saúde mais
próxima de você. (A A a 2
Praça São Jordao, sin.”, Centro, em Cabeceira Grande asia a 38625-000
PABX: (38 ) 3677- 7= 8093 1 3677- 8044 / 3677-8
site: www.pmog.mg.gov.br e-mail: pias bode
E
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 39 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
COMO É TRANSMITIDO?
m» Gotículas de saliva
= Espirro
= Tosse
= Catarro
s Contato pessoal próximo, como toque
ou aperto de mão
= Contato com objetos ou superfícies
contaminadas, seguido de contato
com a boca, nariz ou olhos
Praça São José s/n.*, Centro, em Cabeceira Grande Ea) pd er 38625-000
PABX: (28) 3677- 8093 / 3677- B0d4 /
site: www.prncg.ma.gov.br e-mail: RAN IT Gr
e CRAND E;
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 40 do Decreto n.º 2.746, de 17/3/2020)
Previna-se contra o novo
O QUE SÃO CORONA VÍRUS?
D move Coronawe us fes denominado peia Orgorização Mundial Sa Sais (DS) cin
SARS CON? E 5 Cnença, pos cio ( mmenta, COVIO LO. DE Coronavácis não Tê qrande farmiãs
dm vira, já ser cio ÃO 00 Bros, coveatdures de restriados Comuna, sWiro de cutras
terças maté gruves coms a Sindrumo Aguia Error atósia vera (SAI) 0 q Sénior
Ferspiratórta dm Crionto Muni (MET)
SINTOMAS PREVENÇÃO
“eta ED cometas rs suma
um o cem vara usos
VT MAÇO ame emo cm pç,
= mto cera
“ima vem é mutento, ma
meus qua + aro Me mm
8 o e irmas,
Rec jar di 06 goma) vas tum
dem ar meras
TRANSMISSÃO
CETIDO met a à peru
dee mm mato vm
como mem cêiap
tum pues quirrçe
“iv fia pune rm DIAGNÓSTICO ISOLAMENTO
setenta een é
em ADA pa rt tc ar Med a os é. reste cn sega
eye perus rt vm fare k sedã cai e steam +
mata tas RR 0 tr dg ra to Pa mm demacoo a Rn aan cine 1
eme prego dera pasmee ssa ES
near guie et cms e oemçet
CPU Gan formandos cueii pd CASO suspeito
O ey od e rr Mm 6 tdo cmi ss to 4 orem um megas que que
teme. ec rent. su (CLA des aa Vi aço . ue. CURA Tm o e e rum rompe
E Sd EMA A emma, per fee
(99) resta memçens 1y
dani 2
Centro, em Cabescei -
PABX: (38) 3877- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmog.mg.gov.br e-mail: gabintBpmeg.mg.gov.br

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