CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-G
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÀS
FOLHAS 223 SOBON' L34O
is 13: 02 HORAS.
CAB. GRANDEMG. JL 14 1070.
Viga
CABECEIRA
Câmara M. de Cab. Grande-MG
a: s GRANDE
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
dependa apagam
j
(0) Distritua-se às
ca rig PE do ESTADO DE MINAS GERAIS
PRESIDENTE
MENSAGEM Nº 11. DE 8 DE ABRIL DE 2020.
bs
Encaminha Projeto de Lei que BA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que autoriza a abertura de crédito
adicional suplementar ao orçamento vigente.
2. O presente projeto de lei busca dar provimento à solicitação constante do
Processo Administrativo n.º 128.470/2020, subscrita pelo Contador Cássio Nilton de Sousa.
% Como é sabido, a maioria dos membros dessa Câmara rejeitou, recentemente,
projeto de lei que buscava ampliar o limite de suplementação orçamentária previsto no
artigo 8º da Lei n.º 666, de 17 de dezembro de 2019. o que passou a ensejar O
encaminhamento de projetos de leis a essa Casa buscando a competente autorização
legislativa para as suplementações orçamentárias necessários. Naquela assentada, restou
justificado que tradicionalmente tal índice de suplementação sempre fora fixado em 30%,
mas, por meio de uma emenda parlamentar, no projeto de lei de 2019, essa Casa houve por
bem reduzir. drasticamente, o limite para apenas 5%. Para se ter uma ideia, no exercício de
2013. foi necessário ampliar o limite de suplementação para 40%, o que restou devidamente
aprovado por essa Casa Legislativa, porém nos últimos anos. de acordo com as normas
modernas de planejamento, o limite tem restado executado em média em 20%, por isso, na
mensagem anterior, considerou-se razoável que a ampliação se dê em 22,5%, pouco acima
da média da execução orçamentária.
4. Dessa forma, verificou-se que determinadas dotações orçamentárias serão
comprometidas com saldos insuficientes. sendo de todo prudente o encaminhamento de
projeto de lei a essa Casa buscando reforçar tais dotações sem impactar no limite de
suplementação, que já é infimo, e deve ser preservado para situações excepcionais, urgentes
e extraordinárias. inclusive diante de potenciais despesas que decorrerão da pandemia da
Covid-19, sopesado o pouquíssimo limite ainda disponivel.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
n=:4 Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 '
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Bpmcg.mg.gov.br
“a Cieci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fis. 2 da Mensagem n.º 11, de 8/4/2020)
E Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares. anexando-se cópia integral do Processo
Administrativo n.º 128.470/2020 (Documento 01, com 6 páginas). requerendo-se, na
oportunidade. que a tramitação da matéria se dé em Regime de Urgência. nos termos da
Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno cameral.
Atenciosamente,
A
ODILON D IVEIRA E SILVA
Prefeito
PS a
RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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CABECFII
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.ºOM /2020
Autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente,
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso II da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.466.000,00 (um milhão quatrocentos e
sessenta e seis mil reais) para atender às programações discriminadas no Anexo 1 desta Lei.
$ 1º Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do
presente crédito adicional suplementar estão especificados no Anexo H desta Lei.
$ 2º A vigência do crédito adiciona! suplementar autorizado no caput deste
artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição
Federal.
$ 3º O presente crédito adicional especial destina-se a acorrer despesas com
inúmeras dotações orçamentárias relacionadas a custeio e investimentos sem repercutir no
limite de suplementação orçamentária previsto no artigo 8º da Lei nº 666, de 17 de
dezembro de 2019.
Art, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, & de abril de 2020; 24º da Instalação do Municipio.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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E, CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO 1 A QUE SE REFERE O CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEINS .... DE... DE... DE
[és | ricta | vargas
[ 1oo| à» | £.000,00
st too] se ag
02 01 01 04,422 0005.2001 | 4.4:90:52 00 - Equipamentos e Material Permanente [ooo] 36 | 5.000,40
[OE OL OL 08 1220005 2010 [33.90 30/00 - Cr Serviços esteios -Pesmonduídca | 100] 46 | 609000.
[too] a | nooo00|
339039 : : no) 83 | 200000]
[020601 12 133 0011 2034 | 3300.36.00 - Quiros Servigosde Terceiros -Pesonrisica | 100] 145 | 1000000.
[02.07 01,04 122 0016.2048 |3 izações e Restiluições Trabalhistas [oo] 237 | somo]
| 0207 0)04 122 0016.2048 | 33.90 39,00 - Quim Serviços Terceiros - Pessoa Juridica [ro0) 242 | 2000000]
020704 15 852.0007 2083 | 31.90.39 00 - Outro Serviços Terceiros - Pessma Jurídica | 100] 288 |
02:120227.412.00282101 | Serviços mica | 100] 558 |
020601 12361.0055.2036 | 3
E Im 5
B|SI|z
[ 02 10,01-10.1220622 2075 | 41.90.9400 - Indenizações e Restituções Trabalhistas
Or 100/ 101220023 2078 | 32903000 -Maeriide Como | am] am | conde.
02 10.01.10.301.00472078 | 3190.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil to2
02 10.01.10.301/0047 2079 ; TA
0210.01.10 30) 00472080 o ; ml 102] as | 30000000
102
0210.01,10.30] 0047-2089
0210.0110.M02 0048.2084
!
| OE NO 0 10.303.0040 2089" | 3 1.90 11.00 - Vencimentos « Vantagens Finas Pessoi Civil | 102]
33.90.30 00 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Juridica
5.005: Ã, E Determi [oz]
[Or 09.02 08241 0021.2064 | 44:90 52.00 - Equipamentos é Material Permanente | +
Determinado
02 10.01.10.301 00472078
02 10.01 10.301 0047.2079 | 3.1.90,/04,00 -Cont
;
[07 10.01.10301 0047.2080 | 3:3.90 39:00 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica [As]
[021001 1030200482084 [33902000 -MeteriaideConsumo | as
90 30 t
Praça São José sin.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinBpmeg.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II A QUE SE REFERE O $ 1º DO ARTIGO Iº DA LEIN. .... DE... DE... DE...
tod
02.04.04,04.122.0005 2028 1.90.39,00 - Outros Serviços Terceiros - Pessou Jurtdica
(12.07.01 04 122 0016 2048 3.90,36,00 - Outros Serviços se Terceiros » Pesson Fisica
Classificação Institucional-
Funcional-Programárics pesa Ficha Valor (RS
0207021545! 0016.2050 |3.190.41.00 - Vencimentos c Vantagens Fixas Pessoal Civil
us
02.07.04 1545200072053 | 31.90.4100 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Cívil
02.08.0120 1220008 2056 | 339044 00 - Material de Consumo
2 RT
02080120. 1220005 2056 | 3.390 3900 - Outros Serviços Terceiros - Pessoa Jurídica | 100)
020901 08243 00202114 | 31.90.14 00- Vencimentos e Vantagens Fixas Pessomi Civil | 100]
020901 08243.00202114 | 2390 14,00 - Diárias Pessoat Civil Dm]
02110104.12200372096 | 3:190.11,00 - Vencimentos é Vantage:
02.120227812.0028:2101 31,90 11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civik
02:99.99.99.999 99999995 | 9.009 90 (X)- Reserva de Comimpência
O ES
202.03 .04:121.0008 2016 o | 100) 62 | — somoodo|
0204030427100032027 | 3:39047.00- Obrigações Tributárias é Contributivas [too] 162 | 23500000]
2% A
“4 +2. n Ra
2: 3
| too]
| 100]
| 100]
| 02090208 244 00212070 | 33.90.3600 - Outros Serviços de Terceiros -Pessos Física | 100]
| to]
| 100]
| 90]
1120203 04.121 00082016 | 3.3.00.36,00 - Outros Serviços de Terceiros -Pesso Fisica | 100] 65 | 2500000]
112.04 04.04.12600082029 | 3200.40.00- Serviços de TI [o too) 44 | 42000000]
020601.123610056.1002 | 4.4.90.52 00 - Equipamentos « Materis! Permanente [ao]
0209 072 082440001 2068 | 3.3.00.3400 - Outros Serviços de Terceiros - Pesson física | 129] 367 | 1000000]
31.90.1100 - Vencimentos c Vantagens Fixas Pessoal Civil | 150] 423 | 38000000
3:1.90.41,00 - Vencimentos c Vantagens Fixas Pessoal Civil
0210.01.10.301.0047.2078
02/10.01.10.3014 0047 2080
Praça São José sin.”, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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Estado de Minas Gerais
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Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
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| GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO/DECON N.º 17/2020
Cabeceira Grande-MG, 7 de abril de 2020.
Ao Senhor
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
ASSESSOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS
Praça São José S/Nº - Bairro Centro
CEP 38.625-000 CABECEIRA GRANDE — MG
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei de Abertura de Crédito Adicional Suplementar por
Anulação ao Orçamento vigente destinado a cobrir dotações Orçamentárias insuficientes para
concretizar a execução de Metas e Ações constantes na LOA/2020 oriundas do (PPA
2018/2021).
Senhor Consultor Jurídico;
Encaminho a vossa senhoria documentos Anexos nos autos como também
encaminhado por (e-mail) para que possa ser elaborado Projeto de Lei de abertura de Crédito
Adicional Suplementar por Anulação no valor de R$1.466.000,00 (um milhão quatrocentos &
sessenta e seis mil reais) para cobrir dotações orçamentárias insuficientes para concretizar
metas e ações oriundas do (PPA2018/2021) = que estão fixadas no Orçamento de 2020 da
Prefeitura de Cabeceira Grande € do Fundo Municipal de Saúde (FMS). O crédito adicional
suplementar por anulação de dotação tem embasamento legal na Lei Federal n.º 4.320/64.
Enfatizo que analisando o Orçamento do Exercício de 2020, constatamos que as
dotações orçamentárias constantes no Anexo | necessitam de saldo suplementar urgente para
cobrir despesas de Custeio e Investimentos da Administração Municipal. A suplementação é
extremamente necessária para que os serviços ofertados à população não fiquem
prejudicados, principalmente nessa atual conjuntura que o Govemo Federal, Estadual e
Municipal estão passando.
Atenciosamente.
A
/
o
CÁSSIO NILTON DE SOUSA
CONTADOR - CREMG 078683/0-9
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
— PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- Oda | 677077 o
site: www.pmcg.mg-gov.br e-mail: gabinGBpmeg.ma.gov.br
PROJETO DE LEIN. 12020
Abre ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
do Município, em favor da Prefeitura de
Cabeceira Grande e do Fundo Municipal de Saúde
de Cabeceira Grande, crédito adicional
suplementar por anulação no valor de
R$1.466.000,00 para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
O PREFEITO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo XXXX, inciso XXXX, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga à seguinte Lei:
Art 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município (Lei n.º
666, de 17 de dezembro de 2019 — LOA/2020), em favor da Prefeitura de Cabeceira Grande
e do Fundo Municipal de Saúde de Cabeceira Grande, crédito adicional suplementar no
valor de R$ 1.466.000,00 (um milhão quatrocentos € sessenta e seis mil reais), para atender
às programações constantes do Anexo 1.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do. crédito adicional suplementar de que trata O
art. 1º decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo Il.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande-MG, 7 de abril de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
PREFEITO
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
CONSULTOR JURÍDICO, LEGISLATIVO, DE GOVERNO E ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS E INSTITUCIONAIS
ANEXO I
ooo
02.01.01, 04.122.0005 2001 PA e [oo
4.4.90.5200 - Equipam too! só 1 0000
[mor EO [5550 Cu e e [6 a
FERoror ou qndo [a 0094 00 Inderi [ do] 7 | soco]
aa ns |! dO SR!
[0205 01.12.1220011.2034 | 33.90.3600 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Fisica | 100] jus | ino0000|]
[0207.01.04 1220162048 | 3190.94.00: Indenizações e Restituições Trabalhistas | 100] 237 | soco]
0207.01.04 122 00162048 | 33.903900- Outros Serviços Terceiros - Pessou Jurídica | 100] 242 | 2000000]
020704. 154520007 2053 | 3 3.90.39.00- Ouros Serviços Terceiros - Pessou Jurídica | 100] 288 | somo]
02 12.0227812. 0028210) [2.290 2600 - Oo Serviço de Tercera - Pessoa | 100) 158 | io
3.1,90/04.00 = Contratação po [so] se | *«oompo|
TZ 10.01 10.122 0023 2075 ones ve Ps [8 [5 iso
021001 10 1220022 2075 1909600 “breno [ tor] «00 | 2000000]
62 10.01 10 301 0047 2079 Asi. Vim Virago tn 1 im eo Tso
TU2 10.01 10 301 00472080 [3190/11 00- Vencimentos e Vantagens Fixas PessoaCivil | 102] ado | 20000000
0210.01.10. 301. 00472080 [3191 pio0-ObripmisePumman-nero 1 mol se | ato
02 10/01.10.3020048.2084 |31911300- õ
02 10.01 10.302 0048 2084 Err gp tan e RE
02 1001.10.305.0049.2089 [$190 Hi 90 Vencimen + Vamagero Fina Pesos im tt tó A [e
02 10.01.10 3050050. 2053 | 31:90:08.06 - Contra [Joe] sz | 300000]
020902 08 24] 0021 2064 | 4.490 5200 - Equipamentos e Material Permanente METRO
02 10.01.10.301.00472078 dus9 go ontratação p pl am | som
0210.0110:301 0047.2078 Fina se um ES
021001.10.301/00472079 A EDeiEE Contratação p [Loss] 40 | ooo]
0210.01.10.30100472080 a ma |
02.10.01 10-301.0047.2080 [23.90 2900: Qu Sen Teca Peonjuiica | iso] ao À 100000]
[0210011030200382084 [33903000-Materialde Consumo TI as] am | 000000]
021001.10:30300492050 [33903000- Material de Consumo A iso] so | ooo]
[021001.10.305 00502053 [3190.1100- Vencimentos e Vaniapens Fixas PessoaiCivil | 189] sã | 000000]
021001,10.30500502093 [33903000-Materiside Consumo TO so] si | too]
TOTAL GERAL [1.466.000,00 |
ANEXO IH
Classificação Institucional-
[020608 04.1220005 2028” | 53903900 - Durros Serviços Terceiros - Pessom juridica | 100] 109 | —soco0go |
[62070104 1220016.2048 | 23.90 36:00 - Outros Serviços de Terveiros - Pessoa Física | 100] 240 |
3.190.110 - Vencimentos é Vantagens Fixas Pessoal Civil 100/2467 | 2000000 |
3.190.100 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil | 100] 278 | 12000000]
3.190 11,00 - Vencimentos e Vantagen | 100[ 348 | 2000000]
33.90.1400 - Pessoal Civil [100/3458 | 200000]
0209010824300292114 [33903000-Msterialde Consumo] 00) 536 | 200000]
[702090108 243.0029-2114 | 3.3.90.3600 -Onuros Serviços de Terceiros Pessos Fisica | 100] 347 | 200000]
[02.09.01 082430029 2114 | 44.90.5200 - Equipamentos e Material Permanente [100/39 | 200000]
[02090208 244002] 2070 [33903600-Quiros Serviçosde Terceiros -Pessoaruica | 100] 32 | 600000]
[02110104 12200372096 [31.90.1100 - Vencimentos e Vantagens Fixas Pessosl Civil | 100] 522 | 2500000]
[212 07278120028 2101 [3.190 1100- Vencimentos e Vantagens Fixes PemoslCivil | 100/ 555 | 2500000 |
39.99.9509 - Reserva de Contingênci [100] s8é | 11000000]
[02020504 1210005 2016 [3.190.1100-Vencimentose VantapensFixas Pesscsl Civil | 100] 2 | 300090)
[02020304 [21 0005.2016 | 33.90.3500 - Outros Serviços de Terceiros- Pessos Fisica | 100] 65 | 25.000,06
33.90.4700 - Obrigações Tributárias e Contributivas [| tvoo/ 102 | 2300000]
02040504 1260008 2029 [33904000-ServiçosdeT] | ooj sis | aoomogo]
| 020501.123610056./002 | 4,4905200. Equip [ tor[ 182 | sogco00 |
juipamentos é Materia! Permanente
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