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materia nº 18/2020

Tipo INDICAÇÃO
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-05-11
EmentaINDICA AO PREFEITO MUNICIPAL PROVIDENCIAS VISANDO ENCONTRAR ALTERNATIVAS FINANCEIRAS AOS TRABALHADORES DO SETOR DO TRANSPORTE ESCOLAR TERCEIRIZADOS PARA OBTER AUXILIO COMPENSATÓRIO MENSAL...
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DITOE:
ha
Aio
AMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº. OIZ 12020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CABECEIRA GRANDE- MG
O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento
Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Prefeito Municipal providências
visando encontrar alternativas financeiras aos trabalhadores do setor do
transporte escolar terceirizados para que possam obter auxílio compensatório
mensal durante a pandemia do COVID-19, até o retorno de suas atividades.
Conforme Modelo em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Cabeceira Grande, 11 de maio de 2020.
De -PAÇHO DE PROPOSIÇÕES |
XU Leco ndo. PA Numere-se. (X) Publique-se. Vereador
(à Distrbua-se às Comissões SECIDÃO
Gab. Grande MG (Lt
PRESIDENTE
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEMG |
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 224 SOBON' Z22 5
Ás J4: 30 HORAS.
| CAB. GRANDE-MG. 4! / US po,d0
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (36)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: yww.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(ocmcg.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº /03, DE 22 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, EM FACE DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE UBERLÂNDIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono
a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção de
medidas excepcionais, no âmbito do Município de
Uberlândia, em face da situação de emergência e do
estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do
novo coronavírus -— COVID-1S8.
CAPÍTULO II
DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE ORDEM FINANCEIRA
Art. 2º Fica autorizada a transferência à conta única
do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no
balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019
e das receitas totais no exercício de 2020 dos fundos
especiais municipais abaixo indicados, instituídos nos
termos do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964 e suas alterações:
I — Fundo Municipal de Defesa Ambiental;
II — Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor;
III —- Fundo Municipal de Cultura;
IV -—- Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre
Drogas;
V — Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
VI - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional; e
VII -—- Fundo Municipal de Urbanismo.
S 1º A utilização da prerrogativa de que trata o caput
deste artigo se dará por exclusivo critério do
Secretário Municipal de Finanças.
S 2º A definição dos valores a serem transferidos na
forma do caput deste artigo levará em consideração a
existência de prévios compromissos orçamentários
assumidos pelos respectivos fundos, desde que
devidamente empenhados.
S 3º A transferência à conta única do Tesouro
Municipal tornará o recurso financeiro de livre
aplicação, dispensada, para sempre, quanto aos
transferidos, qualquer vinculação ou providência
prevista em legislação municipal relativamente ao fundo
de origem.
S 4º Para fins do S 3º deste artigo, entende-se como
livre aplicação a disponibilidade do recurso para
cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária
Anual e para dar suporte a abertura de créditos
adicionais, em qualquer modalidade.
Art. 3º A utilização, pelo Tesouro Municipal, dos
recursos de que trata o artigo 2º desta Lei
Complementar poderá, se necessário, ser precedida de
abertura de crédito adicional, nos termos da legislação
específica.
Art. 4º A sistemática prevista neste Capítulo será
mantida para o exercício subsequente se perdurar o
estado de calamidade pública.
CAPÍTULO III
DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS QUE ESPECIFICA
Arts q” Fica a Administração Pública Municipal
autorizada a promover o pagamento mensal dos contratos
administrativos de prestação de serviços contínuos de
transporte automotivo escolar, com fornecimento de mão
de obra e veículos, decorrentes do processo de
credenciamento exclusivo de pessoas físicas, visando à
sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto
restabelecimento quando a suspensão das atividades
escolares se findar.
Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste
artigo abarca o pagamento mensal dos contratos para os
quais for indicada a suspensão total ou parcial dos
serviços em decorrência das medidas de restrição de
atividades envoltas no enfrentamento ao novo
coronavirus - COVID-19.
Art. 6º O pagamento mensal autorizado pelo artigo 5º
desta Lei Complementar fica fixado em RS 2.000,00 (dois
mil reais).
S 1º O quantum definido no caput deste artigo abrange
as despesas e as condições mínimas de pessoal e de
manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das
disposições contratuais.
Ss. £* A prestação parcial dos serviços não perfaz
condição impeditiva para o pagamento do valor definido
no caput deste artigo.
DE ds O pagamento disposto no caput deste artigo
permanecerá enquanto perdurar a situação de suspensão
das atividades escolares.
S 4º Em caso de retorno das atividades não coincidente
com o início de mês, o valor de que trata o caput deste
artigo será devido de forma proporcional, fracionado
com fundamento na quantidade de dias sob a medida de
excepcionalidade de que trata este Capítulo.
Art. /º Os prestadores de serviços deverão permanecer
à disposição da Administração Pública Municipal e estar
preparados para prontamente retornar à retomada
integral dos serviços.
Art. 8º As despesas efetuadas com fundamento neste
Capítulo são consideradas como despesas ordinárias e
previstas da unidade contratante.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Uberlândia, 22 de abril de 2020.
ODELMO LEÃO
Prefeito
Autoria: Prefeito Municipal
Câmara de Uberlândia aprova projeto do Executivo com medidas financeiras e educacionais
para o período de pandemia de coronavirus
A intenção é que parte das receitas de fundos especiais do município seja incorporada em
conta do Tesouro Municipal. Proposta também garante pagamento mensal a prestadores do
serviço de transporte escolar.
Por G1 Triângulo e Alto Paranaíba
17/04/2020 19h31 Atualizado há 3 semanas
Prestadores de serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo
durante suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ DivulgaçãoPrestadores de
serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo durante
suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ Divulgação
Prestadores de serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo
durante suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ Divulgação
A Câmara de Uberlândia aprovou nesta sexta-feira (17), um Projeto de Lei encaminhado pelo
prefeito Odelmo Leão (PP), que autoriza que o Município a adotar medidas excepcionais
envolvendo as finanças públicas e a educação enquanto durar o estado de calamidade pública
devido à pandemia de coronavírus.
Segundo a proposta, parte das receitas dos fundos especiais municipais podem ser
incorporadas em uma conta única do Tesouro Municipal. O superávit de 2019 e das receitas
totais de 2020 deve ser destinado a custeio de ações fundamentais de combate à Covid-19.
Educação
Na área da educação, o Executivo fica autorizado a manter o pagamento mensal dos contratos
com os prestadores de serviço de transporte escolar do município durante o período de
suspensão das aulas. Ainda de acordo com o projeto, os profissionais devem receber R$ 2 mil
mensais; a medida é válida para os trabalhadores que têm contrato em vigência.
Ainda conforme a Prefeitura, a manutenção do pagamento garante renda aos motoristas e
mantém estrutura pronta para quando as aulas forem retomadas.
é
OF/
N CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN
AB/ Nº 033/ 2020.
Cabeceira Grande (MG), 14 de maio de 2020.
Senhor Prefeito,
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia da
Indicação n.º 18/2020 de autoria do Senhor Vereador Joaquim de Salviano, aprovada
pela Câmara Municipal em 13 de maio de 2020, para suas providências nos termos do
art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal.
Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida
atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me
do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração.
Atenciosamente,
VEREADOR PAULINHO ZERADO
Presidente
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DOCUMENTOS RE CEBIDOS
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A Sua Excelência o Senhor JENDo , o.
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Odilon de Oliveira e Silva ' tis LADO
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG = Ac
Assinatura do Servidor(a)
Nesta
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
RA go , |
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ofício Gabin n.º à /2020.
Cabeceira Grande, 18 de maio de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO (PAULINHO ZERADO)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
CÂMARA UNICIPAL DE CAR. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás|
HORAS.
1 E, 040.
Assunto: Resposta a proposituras parlamentares.
Senhor Presidente,
L. Cumprimentando-o cordialmente, comunicamos-lhe e aos autores de
requerimento e indicações dirigidas a esta Prefeitura, as providências na forma relacionada
no quadro anexo, cujas informações nele constantes pugnamos sejam repassadas a cada
vereador autor.
2. Na oportunidade, transmitimos a Vossa Excelência e a seus ilustrados Pares
nossos sinceros cumprimentos pela valorosa contribuição parlamentar à administração do
Município, notadamente à prestação de serviços públicos aos administrados, porquanto as
indicações e requerimentos, que sejam por certo exequíveis, hão de refletir os anseios e
reclamos populares, sendo esse Poder Legislativo verdadeiro e legítimo escoadouro de
demandas.
Atenciosamente,
E ODILON DE C OLIVEIRA E SILVA
refeito
ERALDO RODRIGUES GONÇALVES ?
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Ye
o) À ERR
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
ABEGEIRA
GRANDE
GERAIS
:
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- e n
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ESTADO DE MINAS
(Fls. 2 do Ofício Gabin n.º JO
Número/Ano da | Vereador Autor
Indicação/Requerimento
Número
de
Ordem
001 17/2020
Ações/Providências a serem
adotadas.
Joaquim de Salviano
e outros
Trata-se de reivindicação |
absolutamente louvável, sendo
que já empreendemos os estudos
jurídicos e financeiros junto à
Secretaria Municipal da Saúde, o
órgão jurídico e a Secretaria
Municipal da Fazenda acerca do
pleito e tão logo tenhamos
posicionamento definido iremos |
comunicar a essa Casa|
Legislativa.
Cuida-se de reivindicação
altamente meritória, inclusive em
consonância com gestões dos
Vereadores Paulinho Zerado,
Irmão Valdete, Fábio Coelho e
André Batista, cujo pleito foi
devidamente atendido com
remessa de projeto de lei a essa
Casa Legislativa.
002 18/2020 Joaquim de Salviano
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br

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