| Tipo | INDICAÇÃO |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2020 |
| Date | 2020-05-11 |
| Ementa | INDICA AO PREFEITO MUNICIPAL PROVIDENCIAS VISANDO ENCONTRAR ALTERNATIVAS FINANCEIRAS AOS TRABALHADORES DO SETOR DO TRANSPORTE ESCOLAR TERCEIRIZADOS PARA OBTER AUXILIO COMPENSATÓRIO MENSAL... |
| native_id | 2599 |
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DITOE: ha Aio AMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO Nº. OIZ 12020 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE- MG O vereador que esta subscreve, nos termos do artigo 208 do Regimento Interno, depois de ouvido o plenário, indica ao Prefeito Municipal providências visando encontrar alternativas financeiras aos trabalhadores do setor do transporte escolar terceirizados para que possam obter auxílio compensatório mensal durante a pandemia do COVID-19, até o retorno de suas atividades. Conforme Modelo em anexo. Nestes termos, pede deferimento. Cabeceira Grande, 11 de maio de 2020. De -PAÇHO DE PROPOSIÇÕES | XU Leco ndo. PA Numere-se. (X) Publique-se. Vereador (à Distrbua-se às Comissões SECIDÃO Gab. Grande MG (Lt PRESIDENTE CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEMG | PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS FOLHAS 224 SOBON' Z22 5 Ás J4: 30 HORAS. | CAB. GRANDE-MG. 4! / US po,d0 RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (36)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: yww.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(ocmcg.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº /03, DE 22 DE ABRIL DE 2020. DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, EM FACE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTES DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE UBERLÂNDIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adoção de medidas excepcionais, no âmbito do Município de Uberlândia, em face da situação de emergência e do estado de calamidade pública decorrentes da pandemia do novo coronavírus -— COVID-1S8. CAPÍTULO II DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE ORDEM FINANCEIRA Art. 2º Fica autorizada a transferência à conta única do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no balanço de encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais no exercício de 2020 dos fundos especiais municipais abaixo indicados, instituídos nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações: I — Fundo Municipal de Defesa Ambiental; II — Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor; III —- Fundo Municipal de Cultura; IV -—- Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas; V — Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VI - Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e VII -—- Fundo Municipal de Urbanismo. S 1º A utilização da prerrogativa de que trata o caput deste artigo se dará por exclusivo critério do Secretário Municipal de Finanças. S 2º A definição dos valores a serem transferidos na forma do caput deste artigo levará em consideração a existência de prévios compromissos orçamentários assumidos pelos respectivos fundos, desde que devidamente empenhados. S 3º A transferência à conta única do Tesouro Municipal tornará o recurso financeiro de livre aplicação, dispensada, para sempre, quanto aos transferidos, qualquer vinculação ou providência prevista em legislação municipal relativamente ao fundo de origem. S 4º Para fins do S 3º deste artigo, entende-se como livre aplicação a disponibilidade do recurso para cobertura das despesas constantes da Lei Orçamentária Anual e para dar suporte a abertura de créditos adicionais, em qualquer modalidade. Art. 3º A utilização, pelo Tesouro Municipal, dos recursos de que trata o artigo 2º desta Lei Complementar poderá, se necessário, ser precedida de abertura de crédito adicional, nos termos da legislação específica. Art. 4º A sistemática prevista neste Capítulo será mantida para o exercício subsequente se perdurar o estado de calamidade pública. CAPÍTULO III DA MEDIDA EXCEPCIONAL DE MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS QUE ESPECIFICA Arts q” Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover o pagamento mensal dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos de transporte automotivo escolar, com fornecimento de mão de obra e veículos, decorrentes do processo de credenciamento exclusivo de pessoas físicas, visando à sua manutenção, de forma a possibilitar o pronto restabelecimento quando a suspensão das atividades escolares se findar. Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste artigo abarca o pagamento mensal dos contratos para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços em decorrência das medidas de restrição de atividades envoltas no enfrentamento ao novo coronavirus - COVID-19. Art. 6º O pagamento mensal autorizado pelo artigo 5º desta Lei Complementar fica fixado em RS 2.000,00 (dois mil reais). S 1º O quantum definido no caput deste artigo abrange as despesas e as condições mínimas de pessoal e de manutenção do prestador, derivadas, estritamente, das disposições contratuais. Ss. £* A prestação parcial dos serviços não perfaz condição impeditiva para o pagamento do valor definido no caput deste artigo. DE ds O pagamento disposto no caput deste artigo permanecerá enquanto perdurar a situação de suspensão das atividades escolares. S 4º Em caso de retorno das atividades não coincidente com o início de mês, o valor de que trata o caput deste artigo será devido de forma proporcional, fracionado com fundamento na quantidade de dias sob a medida de excepcionalidade de que trata este Capítulo. Art. /º Os prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração Pública Municipal e estar preparados para prontamente retornar à retomada integral dos serviços. Art. 8º As despesas efetuadas com fundamento neste Capítulo são consideradas como despesas ordinárias e previstas da unidade contratante. CAPÍTULO IV DA DISPOSIÇÃO FINAL Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Uberlândia, 22 de abril de 2020. ODELMO LEÃO Prefeito Autoria: Prefeito Municipal Câmara de Uberlândia aprova projeto do Executivo com medidas financeiras e educacionais para o período de pandemia de coronavirus A intenção é que parte das receitas de fundos especiais do município seja incorporada em conta do Tesouro Municipal. Proposta também garante pagamento mensal a prestadores do serviço de transporte escolar. Por G1 Triângulo e Alto Paranaíba 17/04/2020 19h31 Atualizado há 3 semanas Prestadores de serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo durante suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ DivulgaçãoPrestadores de serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo durante suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ Divulgação Prestadores de serviço de transporte escolar vão continuar recebendo pelo contrato, mesmo durante suspensão das aulas — Foto: Prefeitura de Patrocínio/ Divulgação A Câmara de Uberlândia aprovou nesta sexta-feira (17), um Projeto de Lei encaminhado pelo prefeito Odelmo Leão (PP), que autoriza que o Município a adotar medidas excepcionais envolvendo as finanças públicas e a educação enquanto durar o estado de calamidade pública devido à pandemia de coronavírus. Segundo a proposta, parte das receitas dos fundos especiais municipais podem ser incorporadas em uma conta única do Tesouro Municipal. O superávit de 2019 e das receitas totais de 2020 deve ser destinado a custeio de ações fundamentais de combate à Covid-19. Educação Na área da educação, o Executivo fica autorizado a manter o pagamento mensal dos contratos com os prestadores de serviço de transporte escolar do município durante o período de suspensão das aulas. Ainda de acordo com o projeto, os profissionais devem receber R$ 2 mil mensais; a medida é válida para os trabalhadores que têm contrato em vigência. Ainda conforme a Prefeitura, a manutenção do pagamento garante renda aos motoristas e mantém estrutura pronta para quando as aulas forem retomadas. é OF/ N CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRAN AB/ Nº 033/ 2020. Cabeceira Grande (MG), 14 de maio de 2020. Senhor Prefeito, Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia da Indicação n.º 18/2020 de autoria do Senhor Vereador Joaquim de Salviano, aprovada pela Câmara Municipal em 13 de maio de 2020, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica Municipal. Na certeza de que Vossa Excelência dará ao pedido desta Casa a devida atenção e importância, considerando a relevância para a comunidade local, sirvo-me do ensejo para lhe apresentar minhas sinceras manifestações de respeito e admiração. Atenciosamente, VEREADOR PAULINHO ZERADO Presidente PRE E POLI A paro gm aid ESA PE CABECEIRA GRANDE-MG DOCUMENTOS RE CEBIDOS A preak pn cm E 2% À iso Pego % P; Sicr HO RO Ligo õ Er ópr io: As Fis. A Sua Excelência o Senhor JENDo , o. , bia Sobont J2%. 030 em IP 1 OS 190% Odilon de Oliveira e Silva ' tis LADO Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG = Ac Assinatura do Servidor(a) Nesta RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br PREFEITURA DE RA go , | ESTADO DE MINAS GERAIS Ofício Gabin n.º à /2020. Cabeceira Grande, 18 de maio de 2020. A Sua Excelência o Senhor VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO (PAULINHO ZERADO) Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande Cabeceira Grande (MG) CÂMARA UNICIPAL DE CAR. GRANDE-MG PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO Ás| HORAS. 1 E, 040. Assunto: Resposta a proposituras parlamentares. Senhor Presidente, L. Cumprimentando-o cordialmente, comunicamos-lhe e aos autores de requerimento e indicações dirigidas a esta Prefeitura, as providências na forma relacionada no quadro anexo, cujas informações nele constantes pugnamos sejam repassadas a cada vereador autor. 2. Na oportunidade, transmitimos a Vossa Excelência e a seus ilustrados Pares nossos sinceros cumprimentos pela valorosa contribuição parlamentar à administração do Município, notadamente à prestação de serviços públicos aos administrados, porquanto as indicações e requerimentos, que sejam por certo exequíveis, hão de refletir os anseios e reclamos populares, sendo esse Poder Legislativo verdadeiro e legítimo escoadouro de demandas. Atenciosamente, E ODILON DE C OLIVEIRA E SILVA refeito ERALDO RODRIGUES GONÇALVES ? Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais Ye o) À ERR Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br PREFEITURA DE ABEGEIRA GRANDE GERAIS : q - e n ; ESTADO DE MINAS (Fls. 2 do Ofício Gabin n.º JO Número/Ano da | Vereador Autor Indicação/Requerimento Número de Ordem 001 17/2020 Ações/Providências a serem adotadas. Joaquim de Salviano e outros Trata-se de reivindicação | absolutamente louvável, sendo que já empreendemos os estudos jurídicos e financeiros junto à Secretaria Municipal da Saúde, o órgão jurídico e a Secretaria Municipal da Fazenda acerca do pleito e tão logo tenhamos posicionamento definido iremos | comunicar a essa Casa| Legislativa. Cuida-se de reivindicação altamente meritória, inclusive em consonância com gestões dos Vereadores Paulinho Zerado, Irmão Valdete, Fábio Coelho e André Batista, cujo pleito foi devidamente atendido com remessa de projeto de lei a essa Casa Legislativa. 002 18/2020 Joaquim de Salviano Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br