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materia nº 24/2008

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 24 / 2008
Date 2008-08-27
EmentaAUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Ofício GABIN nº. 104/08 
Assunto: Mensagem a Projeto de Lei 
Cabeceira Grande (MG), 27 de agosto de 2008. 
Senhor Presidente, 
 Tenho a honra de submeter por intermédio de V. Excia à apreciação e decisão dos 
ilustres pares dessa colenda Casa, a propositura de lei apensa, que cuida de autorizar a 
mudança de destinação de lotes urbanos desmembrados de área pública, afetada com qualidade 
de bem de uso especial (inalienáveis), para transformá-los em bens de uso dominial 
(alienáveis). 
 Venho de receber da COHAB/MG uma solicitação para desafetação dos 26 lotes 
desmembrados da A.U.I nº. 10, dos quais se autorizou a doação de 25 deles à COHAB/MG 
através da Lei Municipal nº. 271, de 17 de março de 2008. A autarquia informa que o simples 
registro do parcelamento e a abertura das matrículas para cada um dos lotes não teve o condão 
de modificar a sua destinação original, permanecendo inalienáveis por força de dispositivo 
constante do Código Civil e que regulam a repartição dos bens públicos em categorias 
específicas. 
Com efeito, a referida área foi afetada quando do registro imobiliário do loteamento da 
sede como “Área de Uso Institucional nº. 10”, embora sem que lhe tenha sido dada uma 
destinação específica, caracterizando-a, entretanto como inalienável — no todo ou em partes 
— enquanto mantiver esta afetação. Tal área já foi desmembrada em quatro partes, destinando￾se parte para atividades desportivas, para construção de escola infantil, para 
prolongamento/interligação dos dois trechos da Rua Unai e a área remanescente a ser doada à 
COHAB/MG. 
O projeto de desmembramento desta área remanescente em 26 lotes urbanos foi feito 
por ato discricionário do Poder Executivo, com a intenção de transformar os lotes derivados, 
automaticamente, em bens de uso dominiais ou alienáveis, objetivando possibilitar o imediato 
cumprimento do ajuste de doação celebrado com a COHAB; Entretanto, as desafetações 
somente serão feitas pelo Cartório de Registro de Imóveis mediante apresentação da formal 
autorização legislativa e a Lei Municipal 271, apesar de ter autorizado a alienação, não trouxe 
o dispositivo formal da desafetação para transformação dos lotes em bens da categoria de uso 
dominiais, ou alienáveis. 
 A doutrina, na consagrada lição do mestre Hely Lopes Meirelles, ensina que "a 
administração dos bens municipais, em sentido restrito, compreende unicamente a sua 
utilização e conservação segundo destinação natural ou legal de cada coisa, e, em sentido 
amplo, abrange também a alienação dos bens que se tornarem inservíveis ou inconvenientes 
ao domínio público, como, ainda, a aquisição de novos bens necessários aos serviços locais. O 
administrador do Município — o prefeito — tem, portanto, o poder de utilização e o dever de 
conservação dos bens municipais. Daí por que, para utilizá-los e conservá-los segundo a sua 
normal destinação, não precisa de autorização especial da Câmara, mas para mudar a 
destinação, aliená-los ou destruí-los dependerá de lei autorizativa." (G.M.) In Direito 
Municipal Brasileiro - 6.ª edição - pgs. 230/231.
 
O saudoso administrativista pátrio, pelas mãos revisoras de Célia Marisa Prendes e 
Márcio Schneider Reis, na 11ª edição atualizada do compendio já citado, comenta com muita 
lucidez: “(...)Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a 
Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao domínio privado ou 
a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis 
enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, 
enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica. Exemplificando: 
uma praça pública ou um edifício público não podem ser alienados enquanto tiverem essa 
destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em 
que seja, por lei, desafetado da destinação originária que tinha e traspassado para a categoria 
de bem dominial, isto é, do patrimônio disponível do Município.” (Pg.260 – itálicos do autor) 
Dessa forma, o objetivo da propositura matéria é possibilitar a continuidade do ajuste 
celebrado com a COHAB/MG, que aguarda a averbação da desafetação ao pé de cada 
matrícula antes de mandar lavrar as escrituras de doação dos lotes na forma das diretrizes do 
programa Lares – Habitação Popular. 
 Dessa forma, peço a V. Excia e aos seus dignos pares que aprovem a matéria ora 
encaminhada, requerendo, na forma regimental, que a matéria seja discutida e votada em 
regime de urgência. 
 Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração. 
Cordialmente, 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
Ao 
Excelentíssimo Senhor 
Vereador Aureliano da Guia 
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal 
Nesta 
PROJETO DE LEI Nº.024/2008 
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira 
Grande (MG) decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: 
 
Art. 1º - São desafetados da condição de bens de uso especial, os 26 (vinte e seis) lotes 
urbanos registrados seqüencialmente sob as Matrículas de números 33.834 a 33.859 de 24 de 
Abril de 2008 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, decorrentes do 
desmembramento da área remanescente do terreno público identificado como AUI nº. 10, 
situado entre as Ruas Minas Gerais, Brasília, Goiás e o prolongamento da Rua Unai do 
loteamento da sede, para constituírem bens de uso dominial do patrimônio imobiliário do 
município. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Cabeceira Grande (MG), 27 de agosto de 2008. 
ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO 
Prefeito Municipal 
 
 

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