| Tipo | PROJETO DE LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2008 |
| Date | 2008-08-27 |
| Ementa | AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Ofício GABIN nº. 104/08 Assunto: Mensagem a Projeto de Lei Cabeceira Grande (MG), 27 de agosto de 2008. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter por intermédio de V. Excia à apreciação e decisão dos ilustres pares dessa colenda Casa, a propositura de lei apensa, que cuida de autorizar a mudança de destinação de lotes urbanos desmembrados de área pública, afetada com qualidade de bem de uso especial (inalienáveis), para transformá-los em bens de uso dominial (alienáveis). Venho de receber da COHAB/MG uma solicitação para desafetação dos 26 lotes desmembrados da A.U.I nº. 10, dos quais se autorizou a doação de 25 deles à COHAB/MG através da Lei Municipal nº. 271, de 17 de março de 2008. A autarquia informa que o simples registro do parcelamento e a abertura das matrículas para cada um dos lotes não teve o condão de modificar a sua destinação original, permanecendo inalienáveis por força de dispositivo constante do Código Civil e que regulam a repartição dos bens públicos em categorias específicas. Com efeito, a referida área foi afetada quando do registro imobiliário do loteamento da sede como “Área de Uso Institucional nº. 10”, embora sem que lhe tenha sido dada uma destinação específica, caracterizando-a, entretanto como inalienável — no todo ou em partes — enquanto mantiver esta afetação. Tal área já foi desmembrada em quatro partes, destinandose parte para atividades desportivas, para construção de escola infantil, para prolongamento/interligação dos dois trechos da Rua Unai e a área remanescente a ser doada à COHAB/MG. O projeto de desmembramento desta área remanescente em 26 lotes urbanos foi feito por ato discricionário do Poder Executivo, com a intenção de transformar os lotes derivados, automaticamente, em bens de uso dominiais ou alienáveis, objetivando possibilitar o imediato cumprimento do ajuste de doação celebrado com a COHAB; Entretanto, as desafetações somente serão feitas pelo Cartório de Registro de Imóveis mediante apresentação da formal autorização legislativa e a Lei Municipal 271, apesar de ter autorizado a alienação, não trouxe o dispositivo formal da desafetação para transformação dos lotes em bens da categoria de uso dominiais, ou alienáveis. A doutrina, na consagrada lição do mestre Hely Lopes Meirelles, ensina que "a administração dos bens municipais, em sentido restrito, compreende unicamente a sua utilização e conservação segundo destinação natural ou legal de cada coisa, e, em sentido amplo, abrange também a alienação dos bens que se tornarem inservíveis ou inconvenientes ao domínio público, como, ainda, a aquisição de novos bens necessários aos serviços locais. O administrador do Município — o prefeito — tem, portanto, o poder de utilização e o dever de conservação dos bens municipais. Daí por que, para utilizá-los e conservá-los segundo a sua normal destinação, não precisa de autorização especial da Câmara, mas para mudar a destinação, aliená-los ou destruí-los dependerá de lei autorizativa." (G.M.) In Direito Municipal Brasileiro - 6.ª edição - pgs. 230/231. O saudoso administrativista pátrio, pelas mãos revisoras de Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis, na 11ª edição atualizada do compendio já citado, comenta com muita lucidez: “(...)Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública. O que a lei civil quer dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, ou seja, destinação pública específica. Exemplificando: uma praça pública ou um edifício público não podem ser alienados enquanto tiverem essa destinação, mas qualquer deles poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária que tinha e traspassado para a categoria de bem dominial, isto é, do patrimônio disponível do Município.” (Pg.260 – itálicos do autor) Dessa forma, o objetivo da propositura matéria é possibilitar a continuidade do ajuste celebrado com a COHAB/MG, que aguarda a averbação da desafetação ao pé de cada matrícula antes de mandar lavrar as escrituras de doação dos lotes na forma das diretrizes do programa Lares – Habitação Popular. Dessa forma, peço a V. Excia e aos seus dignos pares que aprovem a matéria ora encaminhada, requerendo, na forma regimental, que a matéria seja discutida e votada em regime de urgência. Renovo ao ensejo, protestos de estima e consideração. Cordialmente, ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Aureliano da Guia Digníssimo Presidente da Câmara Municipal Nesta PROJETO DE LEI Nº.024/2008 AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Cabeceira Grande (MG), no uso da atribuição que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande (MG) decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - São desafetados da condição de bens de uso especial, os 26 (vinte e seis) lotes urbanos registrados seqüencialmente sob as Matrículas de números 33.834 a 33.859 de 24 de Abril de 2008 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, decorrentes do desmembramento da área remanescente do terreno público identificado como AUI nº. 10, situado entre as Ruas Minas Gerais, Brasília, Goiás e o prolongamento da Rua Unai do loteamento da sede, para constituírem bens de uso dominial do patrimônio imobiliário do município. Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Cabeceira Grande (MG), 27 de agosto de 2008. ANTÔNIO NAZARÉ SANTANA MELO Prefeito Municipal