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materia nº 12/2020

Tipo REQUERIMENTO
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-05-18
EmentaREQUER AO PREFEITO EXPLICAÇÕES PLAUSÍVEIS QUE JUSTIFIQUE O FATO DA DENUNCIA PUBLICADA EM UM GRUPO DE WHATSAPP DE NOSSO MUNICÍPIO, RELATANDO QUE VOSSA EXCELÊNCIA, MESMO SEM ESTAR CUMPRINDO EXPEDIENTE NA SEDE DA PREFEITURA DEVIDO SER DO GRUPO DE RISCO A COVID-19. O SENHOR MANTÉM UM VEICULO OFICIAL EM SUA RESIDENCIA/FAZENDA...
native_id2614

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CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO =º. (154/2020
Os Vereadores que este subscrevem, vem a r. presença de Vossa Excelên-
cia, com fundamento no artigo 206, inciso XI do Regimento Interno, requerer, depois de
aprovado pelo Plenário, vem requerer do Prefeito Municipal explicações plausíveis que
Justifique o fato da denúncia publicada em um grupo de WhatsApp de nosso Município,
no relato da denúncia, que Vossa Excelência mesmo sem está cumprindo expediente na
sede da Prefeitura devido ser do considerado grupo de Risco ao COVID-19, o senhor
mantem um veiculo oficial em sua residência/fazenda e que esse veículo teve uma avaria
em um dos vidros do mesmo recentemente.
Cabeceira Grande, 18 de maio de 20 MARA MUNICIPAL DE CAB GR
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SALVIANO V
Vereador
JOAQU
Vereador
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
JAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Cabeceira Grande (MG), 26 de maio de 2020.
Senhor Prefeito,
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, cópia do
Requerimento n.º 12/2020 de autoria do Senhor Vereador Joaquim de Salviano
apoiado pelo Vereador André Batista, aprovado pela Câmara Municipal em 25 de
maio de 2020, para suas providências nos termos do art.76, XXI, da Lei Orgânica
Municipal.
Esperando contar com o vosso empenho e colaboração, na oportunidade
apresento protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
esa.
VEREADOR PAULINHO ZERADO
Presidente
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio : Às Eis
A Sua Excelência o Senhor Pobon
Odilon de Oliveira e Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande —-MG
Nesta
11.329 em AE 105 | OO
2,
vo Servidor(a)
ASSitialura
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: yww.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
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Ofício Gabin n.º =... /2020.
Cabeceira Grande. 27 de maio de 2020.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO ) (PAU LINHO ZERADO)
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande ..
Cabeceira Grande (MG) CABRA on PAL SE SAS. ng ANDE-MO
PROVOÇOLADO NO LIVRO PRÓPRI 0 ÁS
Assunto: Resposta a propositura parlamentar. For AS Tr s080Nº 2074
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Senhor Presidente.
a Cumprimentando-o cordialmente, referimo-nos ao Reguerimento n.º 12/2020.
de iniciativa dos ilustres Vereadores Joaquim de Salviano e André Batista. para prestar as
informações requisitadas, conforme a seguir articulado.
2. De plano. impende consignar que a denúncia veiculada em rede social.
referida no requerimento em questão. é absolutamente improcedente e descabida. se
amoldando a paixão política exacerbada e a escuso interesse de capitalização e projeção
eleitoral do denunciante. que não apresentou nenhuma prova e apenas conjecturou opinião
pessoal acerca de um fato inexistente.
3. Não obstante isso, o veículo Fiat Strada Working CD passou a servir o Chefe
do Poder Executivo como veículo oficial de representação, recebido já usado pelo Prefeito
há menos de um ano, em condições já precárias. com mais de 130 mil quilômetros rodados.
É aqui abre-se um parêntese: O Chefe do Poder Executivo se absteve de adquirir um veículo
zero quilômetro para servir como veículo de representação e abriu mão. também. de um
veículo mais sofisticado, seminovo e em melhor estado (Pálio Weekend Adventure) que
passou a servir à toda Administração. na sede da Prefeitura, mostrando-se desprendimento e
zelo pelo erário. Dessa forma, o atual gestor agiu de forma diversa dos gestores anteriores c
da maioria dos gestores brasileiros que possuem veículos sofisticados e zero quilômetros
qualificados como veículos de representação de gabinete.
+ Sobre os chamados veículos de representação. assim preceitua o artigo 6º da
Lei Municipal n.º 146, de 21 de novembro de 2002, cuidou de regulamentar. no âmbito do
Municipio de Cabeceira Grande. o uso de veículos e máquinas integrantes da frota oficial:
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000... |
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 7
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
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— HORAS,
(FIs. 2 do Ofício Gabin n.º 2/2020)
"Art. 6º Os veiculos públicos não poderão circular em finais de semana ou
feriados, ressalvados os veículos de representação, de transporte coletivo ou de
assistência médica, tais como ônibus escolares e ambulâncias, e a máquinas €
equipamentos pesados no caso de execução de obras e serviços públicos
municipais." (grifou-se)
5. O Decreto Federal n.º 6.403. de 17 de março de 2008. aqui emprestado por
analogia. trata da regulamentação da utilização de veículos oficiais pela administração
pública federal direta. autárquica e fundacional. Tal diploma administrativo classificou os
veiculos oficiais. para fins de utilização, nas seguintes categorias: veículos de
representação; ti) veículos especiais; iii) veículos de transporte institucional; tv) veículos
de serviços comuns e v) veículos de serviços especiais.
6. No tocante à categoria de veículos de representação, o que interessa aqui. tal
ato administrativo determinou que estes veículos são utilizados exclusivamente p
determinadas autoridades (Presidente da República: Vice-Presidente da República:
Ministros de Estado: pelos Comandantes da Marinha. do Exército e da Aeronáutica e pelos
ex-Presidentes da República). isso no plano federal. No caso local. a melhor interpretação é
a de que tais veículos de representação somente poderão ser utilizados pelo Prefeito. Vice-
Prefeito e Presidente da Câmara.
7. Não obstante isso. diz o parágrato 1º do artigo 3º do aludido decreto federal
que “os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no
território nacional, das autoridades referidas neste artigo”.
8. Portanto, os veículos de representação atendem a essas autoridades em todos.
absolutamente todos os seus deslocamentos, seja no efetivo desempenho da função. seja em
caráter pessoal. como no transporte da repartição até a residência e vice-versa. desde que.
claro. não sejam malferidos os primados da gestão pública, como razoabilidade.
impessoalidade, finalidade e moralidade. Na verdade. essa categoria consagra o uso do
veículo na efetiva representação do mandato público que exerce a autoridade.
9, No caso concreto. embora o Chefe do Poder Executivo esteja dedicando
isolamento domiciliar e esteja inserido em grupo de riscos da Covid-19, o mesmo tem
acompanhado, com as devidas cautelas e medidas de precaução (uso de máscaras.
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00 DA “a
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ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 do Ofício Gabin n.º 5: /2020)
higienização com álcool em gel. distanciamento social). alguns serviços públicos e obras
executadas pelo Município com maior proximidade de sua residência rural, no Distrito de
Palmital de Minas. e em um desses deslocamentos oficiais houve uma pequena avaria no
vidro do veículo Fiat Strada que, forçado para abrir. por ter emperrado. ocorreu essa avaria
natural do tempo de uso e das condições precárias do veículo, não havendo qualquer uso
indevido ou particular do veículo, ou mesmo um prejuízo ao erário sem razão ou com
irresponsabilidade.
10. E dizer que o Chefe do Poder Executivo sempre dedicou absoluta observância
aos primados regentes da gestão pública, sempre agindo com honestidade, seriedade,
transparência e ética, e. inclusive, abriu mão de inúmeros privilégios a cargo de gestores do
Município desde as primeiras gestões, como o uso de celulares oficiais custeados com
recursos públicos. como a aquisição de veículos zero quilômetro com substituições
periódicas. dentre outros privilégios que o atual Prefeito sempre recusou-se a aceitar.
1. Portanto. Excelência. a denúncia é absolutamente improcedente. vazia e com
fundo político-eleitoral. conforme se vê dela própria e das informações oficiais ora
prestadas.
12. No ensejo. renovamos votos de estima e respeito. extensivamente a seus
ilustrados Pares.
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Atenciosamente.
“=. ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
DAILTON-GERALD JES GONÇCADVES
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e aqua Administrativos e Institucionais
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmeg.mg.gov.br

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