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materia nº 14/2020

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2020
Date 2020-04-24
EmentaAutoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.
native_id2616

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-27 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CAP para exame de parecer nos prazos regimentais, na forma do substitutivo n.º 001/2020
2020-04-27 Proposição distribuída às comissões A Despacho da Presidência, encaminhado á CLJR para exame de parecer nos prazos regimentais, na forma do substitutivo n.º 001/2020
2020-04-27 Aguardando Despacho da Presidência E Despacho da Presidência: Recebido, numerado, publicado e distribuído ao Plenário e às Comissões Permanentes.
2020-04-24 Protocolizada E Protocolado no livro próprio, folha 229, sob o n.º 8353, ás 13:30hs, dia 24.04.2020, encaminhado á Secretária Executiva para despacho com a Presidência.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 48

ey CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
— MENSAGEM N. 14, DE 23 DE ABRIL DE 2020.
Je “A, Grande-mMG
RESICENÇO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
IIA Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que autoriza a suspensão de desconto em
folha de pagamento de empréstimos consignados na forma que especifica como medida para
mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa
viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá outras providências.
2. O presente projeto de lei busca dar provimento a duas solicitações do
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cabeceira Grande — Sindcab, na pessoa de
seu presidente, o Senhor Joaquim da Mota Fernandes Neto, formalizadas por meio dos
Processos Administrativos ns.º 128.692/2020 e 128.697/2020.
3. De fato. são notórios os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus). conforme a
Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746. de
2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de
abril de 2020, porquanto a retração da atividade econômica está apenas no início, podendo
ser agravada ainda mais, sendo certo que as dificuldades financeiras decorrem de medidas
restritivas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e do aumento das
despesas decorrentes das medidas de distanciamento e isolamento sociais, ensejando-se
maior endividamento dos servidores públicos oriundo de empréstimos consignados
contraídos junto a instituições financeiras, sendo pertinente mitigar, ainda que
minimamente, os reflexos negativos nas finanças. Demais disso. a economia local poderá
contar com relevante aquecimento diante dos valores das parcelas suspensas que
eventualmente possam ser empregados pelos servidores.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br
“E Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
g PREFEITURA DE
og CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 14, de 23/4/2020)
4. Pelo texto da propositura sob enfoque. fica o Município autorizado a promover
a suspensão. pelo prazo de 3 (três) meses. contado a partir da data de publicação desta Lei,
do desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de
publicação do presente Diploma Legal. por servidores públicos efetivos. comissionados,
contratados ou aposentados/pensionistas de órgãos da administração direta e indireta de
qualquer dos Poderes do Município junto a instituições financeiras.
5. O texto versa, ainda, sobre importantes regras de segurança jurídica, assim
esquematizadas:
HM As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada contrato,
de forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos
financeiros ao mesmo percentual de juros do contrato original;
A adesão ao regime de suspensão é automática, porém o servidor que
não interessar em aderir deverá comunicar, expressamente, ao órgão de
recursos humanos correspondente que continuará consignando o
desconto correspondente.
HM As parcelas suspensas integram a margem consignável respectiva;
M A suspensão não enseja inadimplência, mas apenas
postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da
operação de crédito consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo
terminantemente vedado à instituição financeira consignatária efetuar
registros em órgãos restritivos ou promover a cobrança das parcelas
suspensas, sob pena das responsabilizações correspondentes e da
suspensão do convênio de consignação firmado com órgãos de qualquer
dos Poderes do Município.
M Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do
Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária
acerca da suspensão, remetendo, previamente, cópia desta Lei e de
relação discriminada de consignações suspensas ou mantidas.
M Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão administrativa ou
judicial mais favoráveis aos beneficiários as mesmas serão prontamente
providas.
Es Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Opmcg.mg.gov.br
+ Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 3 da Mensagem n.º 14, de 23/4/2020)
6. De mais a mais, consideramos que o presente projeto de lei é absolutamente
constitucional, porquanto o Município não está inovando a ordem jurídica ou legislando
sobre direito civil, financeiro, bancário ou do consumidor, mas apenas regulando um
assunto eminentemente local, sazonal, específico e pontual relacionado a uma relação
jurídica contratual/convenial mantida com instituições financeiras consignatárias, aliás
tratando de uma situação extraordinária e excepcional, oriunda da pandemia de doença
infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de
Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020 e o
Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de
2020. afigurando-se sobranceiro, assim, o Preceito da Preponderância do Interesse Local.
7. É dizer, a propósito. que idêntica providência tem sido adotada em inúmeros
estados e município da federação. inclusive tramita nas duas Casas do Congresso Nacional
diversos projetos de lei tratando do assunto com amplitude nacional.
8. Demais disso. a própria Justiça Federal concedeu liminar em ação popular
determinando-se a suspensão do desconto de empréstimos consignados por quatro meses,
com abrangência nacional.
9. A presente mensagem executiva e o projeto de lei por ela enviado estão
instruídos pelos seguintes documentos: Documento 01: Cópia integral do Processo
Administrativo n.º 128.692/2020 (2 páginas); Documento 02: Cópia integral do Processo
Administrativo n.º 128.697/2020 (3 páginas) e Documento 03: algumas matérias extraídas
da Rede Mundial de Computadores.
10. Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares. requerendo-se, a propósito. que a tramitação da
matéria se dê em Regime de Urgência. nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno cameral.
Atenciosamente,
RS Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
A Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 4 da Mensagem n.º 14, de 23/4/2020)
Ei
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
+ Ci
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 054 /2020
Autoriza a suspensão de desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados na
forma que especifica como medida para mitigar
os reflexos econômicos e financeiros decorrentes
da pandemia de doença infecciosa viral
respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais. no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a promover a suspensão, pelo prazo de 3
(três) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, do desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de publicação do presente
Diploma Legal, por servidores públicos efetivos, comissionados. contratados ou
aposentados/pensionistas de órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Município junto a instituições financeiras, como medida para mitigar os reflexos
econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
(Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de
que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que
trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020.
$ 1º As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada contrato, de
forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos financeiros ao
mesmo percentual de juros do contrato original.
$ 2º A adesão ao regime de suspensão de que trata o caput deste artigo é
automática, porém o servidor que não interessar em aderir deverá comunicar,
expressamente, ao órgão de recursos humanos correspondente que continuará consignando
o desconto correspondente.
$ 3º As parcelas suspensas na forma do caput deste artigo integram a margem
consignável respectiva.
KS4 Praça São José s/n.º, Centro, em|Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: ww.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º A suspensão de que trata o caput deste artigo não enseja inadimplência,
mas apenas postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da operação
de crédito consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo terminantemente vedado à
instituição financeira consignatária efetuar registros em órgãos restritivos ou promover a
cobrança das parcelas suspensas, sob pena das responsabilizações correspondentes e da
suspensão do convênio de consignação firmado com órgãos de qualquer dos Poderes do
Município.
$ 5º Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do
Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária acerca da suspensão
de que trata o caput deste artigo. remetendo. previamente. cópia desta Lei e de relação
discriminada de consignações suspensas ou mantidas na forma do presente Diploma Legal.
$ 6º Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão administrativa ou
judicial mais favoráveis aos beneficiários desta Lei as mesmas serão prontamente providas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 23 de abril de 2020; 24º da Instalação do Município.
le
ODILON DE EIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislativo. de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
- PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
Estado de Minas Gerais
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
/
ARQUIVO:
: É
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DESTINO DATA DESTINO DATA
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02º 15
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24
Cabeceira Grande-MG, 22 de abril de 2020.
Of. nº 005/2020
A Sua Excelência o Senhor
ODILON DE OLIVEIRA E SILVA
DD. Prefeito do Município de Cabeceira Grande-MG
Nesta
Exmo. Senhor Prefeito;
1 Cumprimentando-o cordialmente, e tendo em vista a declaração de
emergência em saúde pública, efetivada por meio do Decreto nº 2.746, de 17 de março de 2020.
venho à vossa ilustrada presença com o objetivo de solicitar o envio à Câmara Municipal de
projeto de lei dispondo sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento,
com suspensão temporária de pagamentos das prestações das operações de créditos consignados
em subsídios e/ou vencimentos dos agentes públicos municipais, enquanto persistir à
emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da Infecção Humana pelo
coronavírus (COVID19).
2. Entendemos, senhor Prefeito, que se trata de medida emergencial e de
caráter limitado, de modo a amenizar o peso das parcelas desse empréstimo nos orçamentos das
famílias de nossos servidores, valido unicamente durante o período da crise, conquanto é
inegável o impacto do evento em nossa economia. Entretanto, como se trata de matéria atinente
ao regime jurídico de pessoal, não pode ser apresentada por iniciativa dos membros da Câmara
Municipal, sob pena de vício de iniciativa.
3. Na certeza de poder contar com o apoio e atenção, desde já agradeço e reitero
os votos de grande estima e distinta consideração a Vossa Excelência.
Termos em que pede e aguarda.
Vereador
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-MS
DOCUMENTOS RECEBIDOS
Protocolo no Livro Próprio : Às Fis,
Sobon /B8.C92 em 23/04 ML
2
Assinatura do Servidoria)
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE
Estado de Minas Gerais E
ARQUIVO: |
INTERESSADO: 40CAb
Protocolo no Livro Próprio : Às
Sobon" DE.GIZ emIIros 12
DESTINO DATA | DESTINO [ DATA
23. 04. 2020 [14
15
dias —
4 116
17
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md
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LULU Pagamento de consignado é suspenso por 4 meses - Economia - Estado de Minas
Pagamento de consignado é suspenso por 4 mese
Estadão Conteúdo
postado em 21/04/2020 07:03
A Justiça Federal do Distrito Federal determinou na segunda-feira, 20, que os bancos suspendam o
débito em folha dos empréstimos consignados tomados por aposentados, do INSS ou servidores
públicos, por quatro meses. A decisão já está em vigor e vale para todo o Brasil.
O juiz Renato Coelho Borelli, da Justiça Federal da 1.º Região do DF. diz em sua decisão que a
liberação de cerca de R$3,2 trilhões pelo Banco Central, "não chegou, em sua grande totalidade, às
mãos daqueles atingidos pela pandemia".
A decisão atende a um pedido feito em ação popular pelo advogado Márcio Casado. A ação requer
que os bancos repassem aos correntistas e tomadores de empréstimos as medidas tomadas pelo BC
para injetar recursos no sistema financeiro e que fazem parte de um conjunto de ações adotadas para
minimizar os efeitos da pandemia de coronavírus na economia,
O jornal O Estado de S. Paulo teve acesso aos detalhes e documentos do processo. Na ação
popular, o advogado cita, com base nas informações do BC, que a instituição injetou R$ 3,2 trilhões
nos bancos, que, por sua vez, não teriam repassado as mesmas vantagens a empresas e aposentados.
"É um escândalo que esse dinheiro não chegue no setor produtivo, no aposentado, no grande e
pequeno empresário", disse Casado.
Segundo o advogado, a decisão beneficia diretamente pelo menos 62 milhões de pessoas, entre
aposentados, correntistas e donos de empresas.
À ação popular justifica que as dívidas dos aposentados brasileiros chegam a R$ 138 bilhões, com
descontos mensais de R$ 1,1 bilhão. "Isso justificaria a suspensão dos descontos efetuados em suas
aposentadorias."
A ação tem como réus a União, o Banco Central e o presidente da instituição, Roberto Campos
Neto. O BC foi procurado para comentar a decisão, mas não se manifestou.
Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que a decisão vai causar insegurança
jurídica e um quadro maior de incertezas. "o que prejudicará os próprios aposentados". Segundo a
entidade, a carteira de crédito do consignado do INSS é de R$ 142 bilhões.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2020/04/21 linternas economia,1 140568/pagamento-de-consignado-e-suspenso-por-4-meses. shtml 1/2
24/04/2020 Projetos suspendem cobrança de empréstimo consignado durante pandemia - O Documento
Projetos suspendem cobrança de /
empréstimo consignado durante
pandemia
Publicado 06/04/2020 - 15:40
por Da Redação
Dr:
Os projetos propõem a suspensão dos empréstimos consignados por até seis meses
Quatro projetos de lei em análise na Câmara dos Deputados suspendem por quatro ou até
seis meses os descontos no contracheque referentes a empréstimos consignados. Conforme
https://odocumento.com.br/projetos-suspendem-cobranca-de-emprestimo-consignado-durante-pandemia/
24/04/2020
Projetos suspendem cobrança de empréstimo consignado durante pandemia - O Documento
as propostas, as parcelas suspensas serão acrescidas ao final dos contratos, com o mesmo
valor e sem qualquer taxa ou cobrança de juros.
As proposições são uma resposta ao estado de calamidade pública decretado no País em
decorrência da pandemia de Covid-19. Os deputados explicam que trabalhadores afetados
pelas medidas de contenção do coronavírus, como isolamento social, terão suas finanças
prejudicadas e, portanto, merecem a interrupção temporária da cobrança do empréstimo
consignado. O empréstimo consignado é uma linha de crédito onde as parcelas são
descontadas diretamente do salário ou da aposentadoria.
Os PLs 1500/20, do deputado André Figueiredo (PDT-CE): 1428/20, do deputado Fábio
Mitidieri(PSD-SE): e 1479/20, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-BS), preveem a
suspensão por quatro meses ou 120 dias. No caso da proposta de Mitidieri, prevê-se ainda a
renegociação das dívidas, com alongamento de prazos.
Fábio Mitidieri diz que “mesmo trabalhadores empregados estão sofrendo os efeitos da crise,
amplificados por outras obrigações. como os empréstimos consignados”. Já André Figueiredo
afirma que “o valor que deixará de ser descontado do salário do trabalhador ou do aposentado
reforçará o orçamento doméstico para o enfrentamento das dificuldades econômicas que
acompanham a calamidade pública”.
Por sua vez, Pompeo de Mattos explica que “não se trata de perdão de dívida, mas de
protelar o pagamento de quatro parcelas para o final dos contratos atuais”. Ele afirma ainda
que a não cobrança de juros seria uma “pequena contribuição do sistema bancário”.
Outros financiamentos
O Projeto de Lei 1481/20, do deputado Marçon (PT-RS), vai além ao suspender por 180 dias a
cobrança de parcelas referentes a empréstimos pessoais, consignados, financiamentos de
imóveis urbanos e rurais e financiamentos do Programa Minha Casa Minha Vida, com objetivo
de amenizar os impactos socieconômicos da pandemia de Covid-19.
Pelo texto, os contratos que tiverem o pagamento interrompido serão igualmente prorrogados
por 180 dias, vedada a cobrança de juros ou mora sobre as parcelas suspensas.
“Em se tratando de uma situação de crise temporalmente bem delimitada, mas cujos efeitos
serão sentidos por muito tempo, defendemos desonerar as famílias que por motivo de força
maior terão dificuldade de honrar seus compromissos financeiros”, afirma o parlamentar.
Ele também acredita que os bancos brasileiros possuem lastro para suportar a suspensão
proposta.
Reportagem — Noéli Nobre
Edição - Roberto Seabra
Fonte: Câmara dos Deputados Federais
https://odocumento.com.br/projetos-suspendem-cobranca-de-emprestimo-consignado-durante-pandemia/
2/2
24/04/2020 Justiça determina suspensão de parcelas de consignado prevista em projetos do Senado — Senado Notícias
Justiça determina suspensão de parcelas de consignadas
prevista em projetos do Senado
Da Redação | 20/04/2020, 21h14
Ultimas
Senhas Dos4 DOSS FUCo
Mesas 01 05
A suspensão, durante a pandemia, do pagamento de parcelas referentes a empréstimos consignados é prevista em projetos
apresentados por vários senadores
Lia de Paula/Agência Senado
A Justiça Federal do Distrito Federal determinou nesta segunda-feira, 20, a suspensão do débito em
folha de empréstimos consignados tomados por aposentados em bancos. No Senado, vários projetos
com esse objetivo já foram apresentados pelos Senadores após o início da pandemia da covid-19 e
estão em tramitação.
A decisão do juiz Renato Coelho Borelli, em ação popular, suspende os pagamentos pelo prazo de
quatro meses, tanto para os aposentados do INSS quanto para os do serviço público. O argumento é
de que a liberação de R$ 1,2 trilhão do Banco Central para ajudar os bancos não chegou às pessoas
atingidas pela pandemia. As regras valerão para todo o Brasil, mas o Banco Central ainda pode
recorrer da decisão.
— Quero expressar minha admiração e cumprimentar a Justiça Federal pela acertada decisão de
suspender a cobrança de empréstimos consignados aos aposentados. A medida é mais do que justa,
necessária, e está prevista em projeto de lei de minha autoria em tramitação no Senado. A lei, uma vez
aprovada, reforçará a ação em favor dos que mais precisam em momentos de dificuldades como as
que vivemos agora — disse o senador Ciro Nogueira (PP-PI) nesta segunda-feira.
O PL 1.603/2020, apresentado pelo senador, estabelece que as instituições financeiras deverão
suspender, por 6 meses, a cobrança de empréstimos consignados tomados por aposentados e
pensionistas em virtude da ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.
https://www12.senado.leg.brinoticias/materias/2020/04/20fjustica-determina-suspensao-de-parcelas-de-consignado-prevista-em-projetos-do-sen o
24/04/2020 Justiça determina suspensão de parcelas de consignado prevista em projetos do Senado — Senado Notícias
O PL 1.328/2020, do senador Otto Alencar (PSD-BA) também suspende os pagamentos no período de
calamidade pública. A regra vale para quatro parcelas do contrato. Ainda pelo projeto, a falta de
pagamento não será considerada inadimplemento de obrigações, nem serão cobrados multas, taxas,
juros ou outros encargos.
— Os aposentados tomam recursos emprestados com juros altos. Agora é o momento de se apreciar
isso e, pelo menos no período da calamidade, não ter esse desconto por parte de empresas
milionárias, que têm lucros altíssimos — disse o senador em entrevista à Radio Senado.
No PL 1.519/2020, do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), a suspensão é prevista enquanto durar a
calamidade pública causada pela pandemia.
— É hora de todo mundo colaborar. Eu tenho certeza de que os bancos podem fazer podem dar esse
apoio a toda essa população que tanto precisa. Os bancos. que muitos já ganharam ano a ano,
batendo recorde de lucros, podem muito bem apoiar, nesse momento, para a população mais carente
do nosso país — disse o senador em pronunciamento.
Idade e renda
O PL 1.708/2020, da senadora Mailza Gomes (PP-AC) suspende a cobrança das por três meses. A
suspensão é válida para aposentados que tenham 65 anos e que recebam até três salários mínimos.
De acordo com a senadora, além de estarem incluídos no grupo de risco do coronavírus, esses idosos
usam sua renda para arcar com despesas familiares básicas, voltadas para alimentação e saúde.
Outros dois projetos suspendem os descontos para aposentados e pensionistas do INSS e empregados
regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O PL 1.452/2020, do senador Jaques Wagner
(PT-BA) e o PL 1.800/2020, do senador Paulo Paim (PT-RS) alcançam o pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil no período que durar a
calamidade pública.
O senador Alvaro Dias (Podemos-PR) também apresentou um projeto na mesma linha (PL
1.448/2020). O texto suspende, de março a agosto de 2020, quaisquer descontos em folha dos
valores referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras. As parcelas serão cobradas ao final do contrato.
— O que estamos propondo é que esta dívida seja suspensa até o fim da crise. É um momento de
sacrifícios para todos, e nós devemos ajudar aqueles que mais sofrem com a retração econômica em
função dessa pandemia — declarou o senador.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
https:/Awww12.senado.leg.brinoticias/materias/2020/04/20ljustica-determina-suspensao-de-parcelas-de-consignado-prevista-em-projetos-do-sen 2!
2
24/04/7020 Governador suspende empréstimo consignado de servidores | Gazeta Digital
ALÍVIO FINANCEIRO 13.04.2020 | 15H03
Governador suspende empréstimo consignado de
servidores
GD
Vitória Lopes
vitoriaggazetadigital.com.br
Chico Ferreira
O governador Mauro Mendes (DEM) suspendeu
temporariamente os descontos de empréstimos
consignados na folha de pagamento de
servidores públicos, por 90 dias. A decisão foi
assinada nesta segunda-feira (13).
A autorização foi publicada na edição de
segunda-feira do Diário Oficial. De acordo com
o documento, a suspensão ocorreu, em maior
peso, por conta da pandemia de corovírus, afirmada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), no
dia 11 de março.
O chefe do Executivo estadual ainda considerou estado de calamidade pública, em razão dos
impactos econômicos e financeiros decorrentes da Covid-19. Desde que a pandemia avançou,
Mendes “relaxou” nas medidas de isolamento social, sob o argumento de crise financeira.
Leia também - Secretário critica cidades que flexibilizaram isolamento e prevê crescimento de
infectados
“Considerando o desaquecimento da economia local, com a consequente redução na arrecadação do
erário municipal (...) fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a suspender por 90 dias as
cobranças medidas e judiciais, incluídas as execuções fiscais, em face dos municípios do Estado de
Mato Grosso”, diz trecho do Diário Oficial.
Ainda conforme o texto, foi avaliado também o endividamento dos servidores públicos estaduais por
conta dos empréstimos consignados, contraídos junto a instituição financeira.
https:/www.gazetadigital.com.br/editorias/politica-de-mt/governador-suspende-emprstimo-consignado-de-servidores/61 3011 1/2
24/04/2020 Governador suspende empréstimo consignado de servidores | Gazeta Digital
“A redução na renda das famílias decorrente das medidas restritivas à circulação de pessoas e às
atividades privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de
distanciamento social e isolamento social”, considerou.
Além da suspensão, as parcelas que ficarem em aberto durante o periodo deverão ser acrescidas ao
final do contrato de empréstimo.
https:/Mmww.gazetadigital.com.br/editorias/politica-de-mt/governador-suspende-emprstimo-consignado-de-servidores/613011 212
24/04/2020 Joel da Harpa quer suspender pagamento de consignados dos servidores
É
Joel da Harpa quer suspender
pagamento de consignados dos
servidores
Por: 30/03/20 às 19H19, ado em 3
/03/20 às 15H49
Deputado estadual Joel da Harpa (PPjFoto: Anderson Stevens/Arquivo Folha
Preocupado com os servidores públicos, o deputado Joel da Harpa anuncia que apresentará na
sessão da próxima terça-feira (31) da Assembleia Legislativa de Pernambuco ( Alepe), um novo
projeto de lei propondo a suspensão dos pagamentos de todos os empréstimos consignados dos
servidores públicos pelo prazo de 90 dias. O objetivo é aliviar a situação de milhares de servid
que já estão endividados.
A meta é que parcelas dos empréstimos consignados desses servidores, vencidas ou a vencer neste
período, sejam reprogramadas e cobradas no final do contrato (jogadas para o final), sem cobrança
de juros ou qualquer outra taxas que incida sobre o valor pactuado originalmente. A vigência da
medida descrita no projeto pode ser ampliada com a prorrogação do prazo por igual período, ou seja,
de 90 para 180 dias ou enquanto durar a pandemia.
https:/folhape.com.br/politica/politica/coronavirus/2020/03/30/BLG,15206,7,1682,POLITICA,2419-JOEL-HARPA-QUER-SUSPENDER-PAGAME... 1/1
24/04/2020
https:/Awww.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirmpressao&codAto=233984
Decreto 4530 - 17 de Abril de 2020
Publicado no Diário Oficial nº. 10670 de 17 de Abril de 2020
Súmula: Autoriza a suspensão, por 90 (noventa) dias, dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento
no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI, do art. 87
da Constituição Estadual, e considerando:
(i) o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que
declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavirus (COVID-19);
(ii) o Decreto nº 4.298, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território paranaense, nos
termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;
(iii) o Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública, como medida para
enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do Coronavírus — COVID-19;
(iv) a redução na renda das famílias em decorrência das medidas restritivas à circulação de pessoas e às atividades
privadas na economia e no aumento das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social e isolamento social,
bem como o endividamento dos servidores públicos estaduais decorrente de empréstimos consignados contraídos junto a
instituições financeiras.
DECRETA:
Art. 1º. Fica facultado aos militares, servidores civis, ativos e inativos, assim como aos pensionistas de geradores de
pensão a suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento pelo prazo de 90 (noventa) dias.
$ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo depende de requerimento do militar, servidor civil, ativo e inativo, ou
pensionistas diretamente à instituição consignatária na qual tenha firmado o contrato de empréstimo
8 2º As parcelas suspensas deverão ser acrescidas ao final do contrato de empréstimo.
Art. 2º. O militar, servidor civil, ativo e inativo, ou pensionista que solicitar a postergação das parcelas do empréstimo
consignado deverá se responsabilizar pelos encargos financeiros incidentes sobre a operação decorrente da aplicação
deste Decreto.
Art. 3º. Para efeito de verificação da margem consignável de que trata o art. 2º do Decreto nº 8.471, de 8 de julho de 2013,
serão consideradas as parcelas suspensas dos empréstimos consignados.
Art. 4º. Eventual descumprimento ao disposto neste Decreto deverá ser comunicado à Ouvidoria Geral do Estado, da
Controladoria-Geral do Estado.
Art. 5º, A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP poderá expedir normas complementares que se
fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 17 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
https:/Iwum legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=exibirimpressao&codAto=233984
14
24/04/2020 Lei que suspende cobrança de empréstimos de servidores durante pandemia da Covid-19 é sancionada no interior do AC | Acre |...
Lei que suspende cobrança de empréstimos de servidores durante
pandemia da Covid-19 é sancionada no interior do AC
Lei é de autoria do legislativo e tem validade de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Por Alcinete Gadelha, G1 AC — Rio Branco
07/04/2020 14h59 Atualizado há 2 semanas
Lei que suspende cobrança de empréstimos de servidores durante pandemia da Covid-19 é sancionada no Bujari — Foto: AscomyPrefeitura do Bujari
Com o intuito de minimizar os efeitos socioeconômicos da pandemia da Covid-19, a Prefeitura do Bujari sancionou uma lei que
suspende a cobrança de empréstimos consignados feitos pelos servidores públicos do município junto a instituições financeiras
pelo prazo de 90 dias.
A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (6) após ser aprovada na Câmara de Vereadores do
Bujari, na última semana.
O município ainda não notificou nenhum caso suspeito do novo coronavirus, mas já decretou situação de emergência, conforme
informou o secretário de Gestão e Planejamento, Eder Fidelis.
“O decreto é uma preocupação com os servidores do município. A prefeitura tem buscado estratégias para passarmos por esse
momento de pandemia”, informou.
O prazo de 90 dias pode ser prorrogado por igual período ou até enquanto durar o estado de calamidade pública.
https://g1 -globo.com/ac/acre/noticia/2020/04/07/lei-que-suspende-cobranca-de-emprestimos-de-servidores-durante-pandemia-da-covid-1 9-e-san... 1/2
24/04/2020 Lei que suspende cobrança de empréstimos de servidores durante pandemia da Covid-19 é sancionada no interior do AC | Acre |...
Além disso, a lei determina que as parcelas que não forem pagas durante esse período devem ser descontadas ao final do
contrato sem a cobrança de juros ou multas.
O secretário ainda informou que está sendo desenvolvido um trabalho de conscientização aos moradores através de carros
volantes e divulgação em redes sociais para tentar que a doença não chegue no município.
“Acreditamos que tenha tido efeito porque, até o momento, ainda não tivemos nenhum caso suspeito”, acrescentou.
https://g1 .globo.com/ac/acre/noticia/2020/04/07/ei-que-suspende-cobranca-de-emprestimos-de-servidores-durante-pandemia-da-covid-19-e-san... 2/2
24/04/2020 Município solicita que bancos prorroguem financiamentos de funcionários com empréstimos consignados - Jornal Minuano | O Jor..
Município solicita que bancos prorroguem
financiamentos de funcionários com
empréstimos consignados
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24/04/2020 Município solicita que bancos prorroguem financiamentos de funcionários com empréstimos consignados - Jornal Minuano | O Jor...
Dentro da série de ações que a Prefeitura de Bagé tem realizado para minimizar os
impactos negativos que a crise gerada pela pandemia de coronavirus tem trazido ao
País inteiro, mais uma medida buscando amenizar a situação foi anunciada neste
domingo, dia 19.
Segundo nota oficial, no dia 15 de abril, o Governo Municipal, por meio da Secretaria
de Finanças e Recursos Humanos (Sefir), enviou ofício a todos os bancos da cidade
solicitando a prorrogação dos financiamentos de funcionários com empréstimo
consignado.
"O pedido considera a diminuição na renda das famílias decorrente das medidas
relativas à circulação de pessoas e às atividades privadas na economia e no aumento
das despesas decorrentes das medidas de distanciamento social, além do alto
endividamento dos servidores públicos com empréstimos consignados contraídos junto
a instituições financeiras”, sustenta o Executivo Municipal.
O documento solicita a suspensão por noventa dias ou, enquanto durar a pandemia,
dos empréstimos consignados dos servidores públicos municipais, a exemplo do que já
vem ocorrendo entre instituições bancárias e governo do Rio Grande do Sul.
Www.jornalminuano.com.br/noticia/2020/04/19/municipio-solicita-que-bancos-prorroguem-financiamentos-de-funcionarios-com-emprestimos-cons... 3/3
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24/04/2020 Pagamento do Empréstimo Consignado: bancos adiam a cobrança mensal
Pagamento do Empréstimo
Consignado: bancos adiam a
cobrança mensal
Publicado em: 21 de abril de 2020 Tags: contrato empréstimo consignado, desconto na folha de
pagamento, desconto no contracheque, desconto no salário, negociação da divida, pagamento de dívidas
ATENÇÃO: a suspensão do pagamento do Empréstimo Consignado por 4 meses foi
aprovada.
Saiba mais aqui
Alguns bancos já anunciaram que vão adiar ou suspender temporariamente o pagamento do
empréstimo consignado. Assim, os titulares da dívida podem ficar isentos do descontos na
folha de pagamento, por determinado período, em alguns casos.
Esse incentivo é mais um dos esforços conjunto das Instituições Financeiras para minimizar os
impactos financeiros — resultados da pandemia do novo Coronavírus.
Entenda em quais casos as medidas se aplicam e como solicitar o adiamento da cobrança, em
cada banco.
https://bxblue.com.br/aprenda/pagamento-do-emprestimo-consignado/ 1/5
24/04/2020 Pagamento do Empréstimo Consignado: bancos adiam a cobrança mensal
Em quais casos o pagamento do Empréstimo Consignado
pode ser prorrogado? É
Tenho um empréstimo consignado, posso adiar o pagamento?
De acordo com a Febrabran (Federação Brasileira de Bancos), não foi estabelecida nenhuma
medida específica para flexibilizar o pagamento de empréstimos consignados. Portanto,
as instituições financeiras têm total liberdade de definir se disponibilizam ou não essa opção
aos seus clientes.
Por enquanto, a maior parte das medidas propostas são aplicáveis somente ao Consignado
Privado — que é destinado aos Trabalhadores de Empresas Privadas.
Não houve até o momento nenhuma tratativa ou negociação em relação ao Consignado INSS
ou Público. Vale lembrar que o Governo propôs outro pacote de benefício exclusivo para
Aposentados e Pensionistas INSS.
Leia também: Consignado INSS 2020: novo prazo, taxas de juros e margem consignável
Entre as novidades está a redução da taxa de juro, a ampliação do limite de parcelas e possível
aumento da margem consignável.
Entenda como a isenção da cobrança ocorrerá na prática.
Como o adiamento funciona na prática?
As parcelas suspensas devem ser acrescidas ao final dos contratos, com o mesmo valor e sem
qualquer taxa ou cobrança de juros.
É importante lembrar, no entanto que, mesmo com a prorrogação do prazo, as parcelas
descontadas futuramente não podem sofrer alteração do valor.
Primeiro porque o valor das parcelas desta modalidade de empréstimo é fixo e também porque
a margem consignável delimita o valor que pode ser gasto mensalmente com esse tipo
despesa.
Leia também: O que é Margem Consignável? Saiba como calcular a sua
Sendo assim, o titular da dívida não pode sofrer qualquer ônus que altere o valor do contrato,
da parcela ou permita descontos maiores de sua margem consignável.
Como adiar o pagamento do Empréstimo Consignado?
Veja a seguir a relação de bancos e a forma de solicitar a prorrogação da dívida, priorizando o
atendimento online ou digital:
Banco do Brasil
https://bxblue.com.br/aprenda/pagamento-do-emprestimo-consignado/ 215
24/04/2020 Pagamento do Empréstimo Consignado: bancos adiam a cobrança mensal
O Banco do Brasil está adiando o recebimento das parcelas dos empréstimos pessoais e dos
realizados por empresas.
Prazo da prorrogação do Empréstimo Consignado? até 180 dias (conforme condições e
cada convênio);
Para quais casos é válido? quitação da primeira parcela da renovação ou de novos contratos;
Como solicitar? Pelo aplicativo (disponível para Android e iOS) ou pelo site (acesso pela
conta).
Caixa Econômica Federal (CEF)
A CEF foi um dos primeiros bancos a anunciar a pausa da cobrança do consignado, por tempo
limitado.
Prazo da prorrogação do Empréstimo Consignado? até 60 dias;
Para quais casos é válido? todos os contratos ativos;
Para quem? É preciso confirmar os convênios isentos direto com o banco;
Como solicitar? pelo Internet Banking, App CAIXA (disponível para Android e iOS) e nos
terminais de autoatendimento.
Outros bancos
Os demais bancos que não foram citados aqui não terão alteração nas regras do
consignado ou ainda não fizeram a divulgação. Ou seja, não vão adiar o pagamento do
empréstimo consignado.
Veja abaixo algumas notas oficiais sobre o consignado:
Banco Banrisul
O Banrisul ainda está em vias de regularizar os benefícios para os clientes do consignado,
conforme divulgado em nota oficial:
O Banrisul, solidário ao momento difícil que a sociedade está enfrentando, decidiu possibilitar a prorrogação de três parcelas
dos contratos de crédito consignado de funcionários públicos da Administração Direta do Estado do Rio Grande do Sul
(ativos e inativos).
O Banco ainda está definindo a melhor forma de sistematizar a operacionalização e divulgará amplamente a data a partir
da qual estará disponível essa solução, bem como os canais de solicitação para os servidores interessados.
https://bxblue.com.br/aprenda/pagamento-do-emprestimo-consignado/ . 315
24/04/2020 Pagamento do Empréstimo Consignado: bancos adiam a cobrança mensal a
Banco Bradesco 6 27
Em seu site, o Banco Bradesco informa que as prorrogações de pagamentos, não se aplicam
ao empréstimo consignado:
Se você tem outro tipo de empréstimo, veja o que fazer:
* Crédito Consignado
As datas serão mantidas, uma vez que o débito é vinculado ao salário/benefício.
Banco Santander
O Banco Santander também divulgou que a flexibilidade do pagamento não se aplica ao
empréstimo consignado e nem aos cartões de crédito.
BRB (Banco de Brasília)
O BRB divulgou em seu site o programa Supera-DF onde oferece, entre outros apoios, a
suspensão de até 90 dias das cobranças de contratações já realizadas e carência de até 12
meses no caso de novas contratações, mas até o momento não há nada relacionado ao
empréstimo consignado.
De qualquer forma, a orientação é sempre buscar informações no banco contratado para
avaliar se existe alguma possibilidade de negociação da dívida, que no caso do consignado, se
daria pela “carência”.
Leia também: Ouvidoria dos Bancos: saiba o que é e qual o telefone 0800 para contato
Se não tiver a solicitação respondida (independente do teor da resposta), o cliente pode
acionar a Ouvidoria dos bancos e abrir uma reclamação.
Além das iniciativas dos bancos, alguns parlamentares também propuseram Projetos de Lei
(PLs).
Projetos de Lei em tramitação
Existem ainda quatro PLs em análise na Câmara dos Deputados atualmente. As propostas
também giram em torno do adiamento do desconto no contracheque referentes aos
https://bxblue.com.br/aprenda/pagamento-do-emprestimo-consignado/ 415
24/04/2020 Pagamento do Empréstimo Consignado: bancos adiam a cobrança mensal
empréstimos consignados, com proposições de suspensão por quatro ou até seis meses.
. PL 1500/20: do Deputado André Figueiredo (PDT-CE);
. PL 1428/20: do Deputado Fábio Mitidieri (PSD-SE);
. PL 1479/20: do Deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS);
- PL 1481/20: do Deputado Marcon (PT-RS).
+ to to m
O projeto do Deputado Marcon é estendido ainda a financiamentos e outras modalidades de
crédito. No entendimento dos propositores, essas são medidas mínimas que podem ajudar a
população a aliviar os desembolsos mensais.
Apesar de, no caso do consignado, não ocorrer o desembolso direto, o rendimento mensal é
menor, já que as parcelas são descontadas automaticamente.
https://bxblue.com.br/aprenda/pagamento-do-emprestimo-consignado/
5/5
24/04/2020 Coronavirus: Pagamento de consignado é suspenso por 4 meses
ECONOMIA
Pagamento de consignado é suspenso por 4 meses
Patrik Camporez
Em Brasília
21/04/2020 07h03
A Justiça Federal do Distrito Federal determinou na segunda-feira, 20, que os bancos
suspendam o débito em folha dos empréstimos consignados tomados por aposentados, do
INSS ou servidores públicos, por quatro meses. A decisão já está em vigor e vale para
todo o Brasil.
O juiz Renato Coelho Borelli, da Justiça Federal da 1.º Região do DF, diz em sua decisão
que a liberação de cerca de R$3,2 trilhões pelo Banco Central, "não chegou, em sua
grande totalidade, às mãos daqueles atingidos pela pandemia".
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A decisão atende a um pedido feito em ação popular pelo advogado Márcio Casado. A
ação requer que os bancos repassem aos correntistas e tomadores de empréstimos as
medidas tomadas pelo BC para injetar recursos no sistema financeiro e que fazem parte de
um conjunto de ações adotadas para minimizar os efeitos da pandemia de coronavirus na
economia.
https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/21/pagamento-de-consignado-e-suspenso-por-4-meses.htm 1/2
24/04/2020 Coronavirus: Pagamento de consignado é suspenso por 4 meses
O jornal O Estado de S. Paulo teve acesso aos detalhes e documentos do processo. Na
ação popular, o advogado cita, com base nas informações do BC, que a instituição injetou
R$ 3,2 trilhões nos bancos, que, por sua vez, não teriam repassado as mesmas vantagens a
Segundo o advogado, a decisão beneficia diretamente pelo menos 62 milhões de pessoas,
entre aposentados, correntistas e donos de empresas.
A ação popular justifica que as dívidas dos aposentados brasileiros chegam a R$ 138
bilhões, com descontos mensais de R$ 1,1 bilhão. "Isso justificaria a suspensão dos
descontos efetuados em suas aposentadorias."
A ação tem como réus a União, o Banco Central e o presidente da instituição, Roberto
Campos Neto. O BC foi procurado para comentar a decisão, mas não se manifestou.
Em nota, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) afirmou que a decisão vai causar
insegurança jurídica e um quadro maior de incertezas, "o que prejudicará os próprios
aposentados". Segundo a entidade, a carteira de crédito do consignado do INSS é de R$
142 bilhões.
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
https://economia.uol.com .br/noticias/estadao-conteudo/2020/04/21/pagamento-de-consignado-e-suspenso-por-4-meses.htm 212
CÂMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDEMG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 275 SOBON 425)
isJA: 02 HORAS
CAB. GRANDEMGA? 2104 1070
Boer
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 15, DE 27 DE ABRIL D
Câmara M. de Cab. Grande-MG
DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(2) Recebido. (<) Numere-se. (X) Publique-se.
6). Distribua-se às Comissão s Encaminha Substitutivo que especifica ao
Cab. Grande , uti Zão Projeto de Lei n.º 14/2020.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE | DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE - ESTADO DE MINAS GERAIS:
IR Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Substitutivo n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 14/2020, que
autoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na
forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros
decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo
Coronavírus) e dá outras providências.
2. O projeto sucedâneo em foco busca tão somente ampliar o prazo de suspensão
previsto no projeto original de 3 (três) para 4 (quatro) meses para ajustar à maioria de
propostas legislativas em tramitação no Congresso Nacional, em decisões judiciais e em
medidas idênticas adotadas por outros entes federados.
3. Mantemos intactas as justificativas e razões previstas na Mensagem n.º 14, de
23 de abril de 2020.
4. Ao cobro dessas ponderações. formulamos votos de estima e consideração.
extensivamente a seus ilustrados Pares, requerendo-se, a propósito, que a tramitação da
matéria se dê em Regime de Urgência. nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno cameral.
Atenciosamente,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERADO
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
a Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
A Dia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 15, de 27/4/2020)
/)
ODILON DE EIRA E SILVA
Prefeito
o
ES GONÇALVES
Consultor Jurídico, legislativo, de Governo à Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin(Dpmcg.mg.gov.br
EA Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO N.º'00) AO PROJETO DE LEI N.º 14/2020
Autoriza a suspensão de desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados na
forma que especifica como medida para mitigar
os reflexos econômicos e financeiros decorrentes
da pandemia de doença infecciosa viral
respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele, em seu
nome. sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a promover a suspensão, pelo prazo de 4
(quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, do desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de publicação do presente
Diploma Legal, por servidores públicos efetivos, comissionados, contratados ou
aposentados/pensionistas de órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Município junto a instituições financeiras, como medida para mitigar os reflexos
econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória
(Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência em Saúde Pública de
que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020 e o Estado de Calamidade Pública de que
trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de 2020.
8 1º As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada contrato, de
forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos financeiros ao
mesmo percentual de juros do contrato original.
$ 2º A adesão ao regime de suspensão de que trata o caput deste artigo é
automática, porém o servidor que não interessar em aderir deverá comunicar.
expressamente, ao órgão de recursos humanos correspondente que continuará consignando
o desconto correspondente.
8 3º As parcelas suspensas na forma do caput deste artigo integram a margem
consignável respectiva.
/) Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-001
ko PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
= CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º A suspensão de que trata o caput deste artigo não enseja inadimplência,
mas apenas postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da operação
de crédito consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo terminantemente vedado à
instituição financeira consignatária efetuar registros em órgãos restritivos ou promover a
cobrança das parcelas suspensas, sob pena das responsabilizações correspondentes e da
suspensão do convênio de consignação firmado com órgãos de qualquer dos Poderes do
Município.
S 5º Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do
Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária acerca da suspensão
de que trata o caput deste artigo, remetendo, previamente, cópia desta Lei e de relação
discriminada de consignações suspensas ou mantidas na forma do presente Diploma Legal.
8 6º Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão administrativa ou
Judicial mais favoráveis aos beneficiários desta Lei as mesmas serão prontamente providas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 27 de abril de 2020; 24º da Instalação do Município.
ODILON Ac E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legiblativo, de Governole Assuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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9) O cà +4 MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
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e Ea COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECERN.º 021 2020
AO PROJETO DE LEI N.º 014/2020 NA FORMA DO SUBS
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL À
RELATOR: FÁBIO COELHO
RELATÓRIO
1. Trata-se de projeto de lei de autoria do Prefeito, autuado sob o n.º 014/2020. que autoriza
a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na forma que
especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronaviírus) e dá outras
providências.
2 Recebido, o senhor Presidente determinou a sua distribuição a esta Comissão de
Legislação e Justiça e de Redação, para exame de seus aspectos constitucionais, jurídicos e legais,
dentro o Presidente da Comissão honrado este signatário com a relatoria da matéria.
3. Na data de hoje. o Prefeito apresentou a esta Casa o Substitutivo n.º 001. que,
essencialmente, amplia de 3 (três) para 4 (quatro) meses o prazo de suspensão previsto no texto
original.
4. É o que havia a relatar. Passa-se à fundamentação
FUNDAMENTAÇÃO
ER No plano da competência legislativa, a proposição não contém vício, pois trata de questão
que interessa ao Município. em conformidade com a autonomia que a forma federativa lhe
garante, não se encontrando entre aquelas matérias que se inserem no domínio de competência da
União ou do Estado.
6. E elucidado pelo proponente, o PL n.º 014/2020 possui objetivo de promover alívio
financeiro para os diversos servidores públicos que contrataram empréstimos consignados em
folha de pagamento.
A Do ponto de vista jurídico-constitucional, não padece de vício de inconstitucionalidade,
uma vez que como dispõe sobre regime jurídico dos servidores à sua válida instauração, por efeito
de expressa reserva constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. conforme
decisão recente do STF, senão vejamos:
(...) SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) — A locução
l
( -000 - EIRA GRANDE - MINAS GERAIS
NO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABEC) ;
TECINDNE: ? (38) 3677-8033 - FAX: (38)3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(acmcg.mg.gov.br
CAB. GRANDEMGOU | OS 120,0
— Possi
VN)
AY CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE.
ESTADO DE MINAS GERAIS
TPL
a O
constitucional “regime jurídico dos servidores públicos” corresponde ao
conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos das relações,
estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus agentes.
Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito, quanto à sua
válida instauração, por efeito de expressa reserva constitucional, à
exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI
2364, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
17/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2019
PUBLIC 07-03-2019)
8. Por fim, não há impedimento para que o município suspenda por um período excepcional
de 4 (quatro) meses as deduções, porque isso significa tratar de maneira suplementar a questão de
consumo de seus servidores para com as instituições financeiras, o que, em tese, é permitido pelo
inciso II do artigo 30 da Constituição Federal.
9. Sendo assim, não vejo óbice quanto a aprovação do projeto, tendo em vista que visa
apenas e tão somente atender de forma emergencial e temporária o atual momento de crise
provocado pelo novo Coronavírus.
lo. Outrossim, o projeto não visa a inadimplência por parte dos servidores, mas apenas
postergação do cumprimento da obrigação, tanto que o $ 1º da artigo 1º prevê que as prestações
suspensas serão acrescidas ao final de cada contrato.
CONCLUSÃO
lt. ANTE O EXPOSTO, voto pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto
de Lei n.º 014/2020, na forma do Substitutivo n.º 001/2020.
Sala das Comissões, 4 de maio de 2020.
vespa COELHO
Relator
2
- EIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECI :
pra pm 3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
, E-MAIL: camara(dcmcg.mg.gov.br
OÔNO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS FER
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CAMARA MUNÍTIA.
CABECEIRA GRANDE-ME
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Encaminho à (s) Comissão (ões) do CR
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para emissão de
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: wwn.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(Wemcg.mg.gov.br
ONO, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
TEL
E a COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER N.º 033 2020
NA FORMA DO SUBSTITUTIVO N.º 001/2020 AO PROJETO
AO PROJETO DE LEI N.º 014/2020
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
RELATOR: DEMI LIMA . FOLHAS G2344 SOBONº 220
RELATÓRIO ÁS 33:45 HORAS.
CAB. GRANDE-MG. 04 / 05 12090
CDrnouia
kz Trata-se de projeto de lei de autoria do Prefeito. autuadt 50855 LAS us
autoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na
forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros
decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus)
e dá outras providências.
2. Após o exame preliminar da Comissão de Legislação e Justiça e de Redação, que
concluiu por sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade, a matéria foi encaminhada ao
exame desta Comissão, ocasião em que o senhor Presidente me designou relator.
3. Na data de hoje, o Prefeito apresentou a esta Casa O Substitutivo nº 1, que,
essencialmente, amplia de 3 (três) para 4 (quatro) meses o prazo de suspensão previsto no
texto original.
4. Nada mais havendo a relatar, passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
5. O PL nº 014/2020 possui objetivo de promover alívio financeiro para os diversos
servidores públicos que contrataram empréstimos consignados em folha de pagamento.
6. O Projeto promove suspensão do pagamento do crédito consignado em folha durante 4
(quatro) meses em atenção às repercussões sociais negativas que o combate ao coronavírus
está causando no país, que no longo prazo, pode levar o crédito consignado a um impasse.
TA A suspensão do desconto em folha tem o caráter de excepcionalidade e liga-se a nossa
atual realidade, que reconhecidamente pode levar o devedor, por razões acima de sua vontade,
a grave e imprevista desordem financeira.
8. Conforme podemos extrair da mensagem do ilustre Prefeito Municipal, a retração da
É ai N . e e, . . . N
atividade econômica está apenas no início. podendo ser agravada ainda mais, sendo certo que $
1
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9) O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
ESTADO DE MINAS GERAIS
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WO. financeiras decorrem de medidas restritivas à circulação de pessoas S
atividades privadas na economia e do aumento das despesas decorrentes das medidas de
distanciamento e isolamento sociais. ensejando-se maior endividamento dos servidores
públicos.
9. Sem dúvida o acúmulo dessas situações, no longo prazo, poderá gerar uma forte
pressão sobre o Poder Judiciário. com ações pedindo a suspensão do desconto, sob a alegação
de o pagamento da obrigação inviabilizar o devedor de cuidar de sua própria saúde, isto é, de
preservar a sua própria vida.
10. Em razão disso, parece-nos muito feliz a iniciativa, no sentido de o legislador
antecipar-se a um evento com alto grau de possibilidade de ocorrência em futuro não muito
distante e desarmar essa “bomba social” que. quando vier a explodir, causará prejuízos a
todos, indistintamente.
CONCLUSÃO
1. Ante o exposto, nosso parecer é pela aprovação do Projeto de Lei n.º 014/2020. na
forma do Substitutivo n.º 001/2020.
Sala das Comissões. 4 de maio de 2020.
VEREADO ILIMA
Relator
2
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS ira
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E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br
CAMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Autoriza a suspensão de desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados na
forma que especifica como medida para
mitigar os reflexos econômicos e financeiros
decorrentes da pandemia de doença
infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo
Coronavírus) e dá outras providências.
CÂMARA MUNICIPAL DE AB. GRANDEMHG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
[o
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III
da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira
Grande decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a promover a suspensão, pelo prazo
de 4 (quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, do desconto em
folha de pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de publicação
do presente Diploma Legal, por servidores públicos efetivos ou
aposentados/pensionistas de órgãos da administração direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Município junto a instituições financeiras, como medida para mitigar os
reflexos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa
viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a Situação de Emergência
em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de 2020 e o Estado de
Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de abril de
2020.
$ 1º As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada
contrato, de forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos
financeiros ao mesmo percentual de juros do contrato original.
8 2º A adesão ao regime de suspensão de que trata o caput deste artigo é
facultativa, devendo o servidor interessado em aderi comunicar, expressamente, ao
órgão de recursos humanos, .correspondent intenção de suspender n
8 Eesfoars MO de 6, Erande ME p q desconto
correspondente. DESPACHO DE PROPOSIÇÕES
(2 Recebido. (1) Numere-se. ( Publique-se.
( ) Distribua-se às issões
Cab. Grande q PSA /230/0
PRESIDENTE
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRA GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(0cmcg.mg.gov.br
O O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA G
Je ESTADO DE MINAS GERAIS
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eo
margem consignável respectiva.
$ 4º Mediante acordo com as respectivas instituições financeiras, a
suspensão de que trata o caput deste artigo não ensejará inadimplência, mas apenas
postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da operação de
crédito consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo terminantemente vedado
à instituição financeira consignatária efetuar registros em órgãos restritivos ou
promover a cobrança das parcelas suspensas, sob pena das responsabilizações
correspondentes e da suspensão do convênio de consignação firmado com órgãos de
qualquer dos Poderes do Município.
8 5º Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do
Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária acerca da
suspensão de que trata o caput deste artigo, remetendo, previamente, cópia desta Lei
e de relação discriminada de consignações suspensas ou mantidas na forma do
presente Diploma Legal.
8 6º Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão judicial mais
favoráveis aos beneficiários desta Lei as mesmas serão prontamente providas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 11 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município.
JOAQUIM SALVIANO
Vereador
pel DMR
Vereador
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CAMARA MUNICIPAL DE CAB. GRANDE-MG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS, .2 31 SOBONCILE
ÁS (6 0) HORAS.
A CEIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS [5A8.GRANDEMG.1)/ 0501
MENSAGEM N. 21, DE 12 DE MAIO
Córioa M. Se Cab. Gore. Me;
x) [ ed pda ag e q
+ cem. (A) Mumere-se. (<) Publique-se. . oa .
DX: Cora TE reettes Encaminha Substitutivo que especifica ao
Cab. Grande am 105. Projeto de Lei n.º 14/2020.
PE s"VENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
Í. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Substitutivo n.º 3 ao Projeto de Lei n.º 14/2020, que
autoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados na
forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros
decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo
Coronavírus) e dá outras providências.
2. O novo projeto sucedâneo busca criar um texto de consenso entre o Poder
Executivo e o Poder Legislativo, com a indispensável segurança jurídica, eis que o
Substitutivo n.º 2, apresentado por parlamentares, ao excluir os servidores comissionados e
contratados do âmbito normativo da matéria, ensejou, a nosso sentir, inconstitucionalidade
por violação do princípio da isonomia, pois passou a tratar situações absolutamente iguais
de forma diferente sem qualquer fundamento, não havendo procedência o argumento de que
tal medida busca mitigar eventual taxa de inadimplência, posto que a taxa de inadimplência
é calculada quando da concessão de empréstimos a esses servidores, com vínculo não
estável, sendo certo que os mesmos são demissíveis a qualquer momento, não tendo
nenhuma vinculação com o término do mandato, tendo, inclusive, ocorrido inúmeras
exonerações ao longo dos anos, mas sem que com isso tenha refletido negativamente em
taxa de inadimplência. pois cada servidor é responsável pelo pagamento do seu empréstimo
ao haver o rompimento do vínculo com o Município, por meio de negociações e acordos
com as instituições financeiras.
ds Mantemos intactas as justificativas e razões previstas na Mensagem n.º 14, de
23 de abril de 2020.
4. Ao cobro dessas Poncerações formulamos votos de estima e consideração,
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERAD
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
/ PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 21, de 12/5/2020)
matéria se dê em Regime de Urgência. nos termos da Lei Orgânica do Município e do
Regimento Interno cameral.
Atenciosamente.
LA
ovo oLIvEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Astuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUBSTITUTIVO N.“03 AO PROJETO DE LEI N.º 14/2020
Autoriza a suspensão de desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados na
Câmara fº. se Cab. Grongi An rm ifi di iti
- : E ifica como medida para mitigar
DESPAC AO DE EROFQSIÇÕES the que: específica como unpdlida 7 8
(X) Recebida. «X) Mumen-se. (PY Pubiique -se, os reflexos econômicos e financeiros decorrentes
k a pe sm e DE TÍDÃO da pandemia de doença infecciosa viral
e UC - ,
Ve
respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus) e dá
PARIS outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso III da Lei Orgânica do
Município. faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a promover a suspensão, pelo prazo de 4
(quatro) meses, contado a partir da data de publicação desta Lei, do desconto em folha de
pagamento de empréstimos consignados contraídos, até a data de publicação do presente
Diploma Legal, por servidores públicos efetivos, comissionados, contratados ou
aposentados/pensionistas que possuam contratos ativos de consignações, de órgãos da
administração direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município junto a instituições
financeiras, como medida para mitigar os reflexos econômicos e financeiros decorrentes da
pandemia de doença infecciosa viral respiratória (Covid-19/Novo Coronavírus), conforme a
Situação de Emergência em Saúde Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.746, de
2020 e o Estado de Calamidade Pública de que trata o Decreto Municipal n.º 2.780, de 9 de
abril de 2020.
9 1º As prestações suspensas serão acrescentadas ao final de cada contrato, de
forma sucessiva e mensal, limitada a incidência de eventuais encargos financeiros ao
mesmo percentual de juros do contrato original.
$ 2º A adesão ao regime de suspensão de que trata o caput deste artigo é
facultativa, devendo o servidor interessado em aderir comunicar, expressamente, ao órgão
de recursos humanos correspondente a intenção de suspender o desconto na forma desta Lei.
$ 3º As parcelas suspensas na forma do caput deste artigo integram a margem
consignável respectiva.
CE Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Gran = 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-80%7
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinOpmcg.mg.gov.br
E Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 4º Mediante acordo com as respectivas instituições financeiras, a suspensão
de que trata o caput deste artigo não enseja inadimplência, mas apenas
postergação/diferimento do cumprimento da obrigação decorrente da operação de crédito
consignado devidamente justificada nesta Lei, sendo terminantemente vedado à instituição
financeira consignatária efetuar registros em órgãos restritivos ou promover a cobrança das
parcelas suspensas, sob pena das responsabilizações correspondentes e da suspensão do
convênio de consignação firmado com órgãos de qualquer dos Poderes do Município.
$ 5º Os órgãos consignados/consignantes de qualquer dos Poderes do
Município deverão informar a cada instituição financeira consignatária acerca da suspensão
de que trata o caput deste artigo, remetendo. previamente, cópia desta Lei e de relação
discriminada de consignações suspensas ou mantidas na forma do presente Diploma Legal.
8 6º Sobrevindo norma federal ou estadual ou decisão administrativa ou
judicial mais favoráveis aos beneficiários desta Lei as mesmas serão prontamente providas.
$ 7º Para a negociação com as instituições financeiras, poderá ser formada
uma comissão composta por representantes dos órgãos da administração direta e indireta do
Poder Executivo. do Poder Legislativo e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Cabeceira Grande — Sindcab que se articularão entre si para os fins desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cabeceira Grande, 12 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município.
opiLRRE OLIVEIRA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo. de Governo e JAssuntos Administrativos e Institucionais.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
W CÂMARA MUN. DE CABECEIRA
UE GRANDE - MG
DESPACHO
Aprovado em tap ass por, (05 )
votos favoráveis, (“72) vetos contrários, e (()O)
abstenções.
Sala das E W4:44/)/) 0887-949)
PER] DA CÂMARA
D' O, CÂMARA MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE
DÁ. fo ESTADO DE MINAS GERAIS
OF/GAB/ Nº 032/2020.
Cabeceira Grande (MG), 14 de maio de 2020.
Senhor Prefeito,
Em cordial visita, cumpre-me encaminhar a Vossa Excelência, nos
termos do art.54, da Lei Orgânica do Município de Cabeceira Grande, para sanção e
promulgação, cópias das seguintes proposições: Projeto de Lei nº 002/2020 na forma
do substitutivo nº 01, que Institui o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
do Município de Cabeceira Grande; cria unidades administrativas e cargos públicos
que especifica; estatui o Conselho Municipal de Transparência Pública e Integridade —
CMTPI, extingue e transforma cargos públicos que especifica e dá outras
providências; Projeto de Lei nº 014/2020 na forma do substitutivo nº 03, que
Autoriza a suspensão de desconto em folha de pagamento de empréstimos consignados
na forma que especifica como medida para mitigar os reflexos econômicos e
financeiros decorrentes da pandemia de doença infecciosa viral respiratória ( covid-
19/ novo Coronavírus) e dá outras providências. De autoria do Poder Executivo e
aprovados pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande em 13 de maio de 2020.
Comunico que não houve alteração no texto original.
Na oportunidade apresento protesto de estima e consideração.
VEREADOR PAULINHO ZERADO
Presidente
PREFEITURA DE CABECEIRA GRANDE-NIG
DOCUMENTOS RECEBIDOS
A Sua Excelência o Senhor
Odilon de Oliveira e Silva
Prefeito Municipal de Cabeceira Grande -MG
Nesta
Protocolo no Livro Próprio : Às Fis.
Sobon? 429.032 em AY 4 05/A
b.
Assinatura do Servidor(a)
RUA TRAJANO CAETANO, 121 - CENTRO - CEP 38.625-000 - CABECEIRÁ GRANDE - MINAS GERAIS
TELEFONE: (38)3677-8033 - FAX: (38) 3677-8035 - SITE: www.cabeceiragrande.mg.leg.br
E-MAIL: camara(demcg.mg.gov.br

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