CAMARA MUNICIPAL DE CAB, GRANDE-HG
PROTOCOLADO NO LIVRO PRÓPRIO ÁS
FOLHAS 1/2) SOBONZÍGH
Ás 13: 0.2 HORAS.
210 g.
CAB. GRANDE-MG. 1º) | e
PREFEITURA DE
o CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
MENSAGEM N.º 20. DE 12 DE MAIO DE 2020.
Câmara M, ce Cab. Grs leme
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pe mera (2) numere-se, DG) “ublique-se.
Distribua-se às frisa Genro
Cab. Grande AVR cGarélio Encaminha Projeto de Lei que especifica.
PRESIDENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CABECEIRA GRANDE — ESTADO DE MINAS GERAIS:
J. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos ao abalizado exame dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de
Regularização Fundiária denominada “Meu Lote Legal”; dispõe sobre a aplicação, no
âmbito do Município de Cabeceira Grande, das normas e instrumentos previstos na Lei
Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de
2018 e demais legislações de regência, e dá outras providências.
2. De plano. releva considerar que o Município de Cabeceira Grande é referência
na nossa região na matéria de regularização fundiária, sendo um dos pioneiros na temática,
que se iniciou com a sanção da Lei Municipal n.º 437, de 2 de setembro de 2014. que
instituiu, originalmente. o Programa “Meu Lote Legal”, que já promoveu inúmeras
regularizações imobiliárias e beneficiou centenas de famílias, tendo sido sucedido de outros
vários projetos e programas, como o Morar Legal (regularização de construções). o Pau
Terra Legal etc, considerado um verdadeiro sucesso.
3 Agora, consideramos ser necessário adequar a nossa Ieginlaçãto aos ditames da
Lei Federal n.º 13.465, de 11 de julho de 2017 e do Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de
março de 2018, de molde a ajustarmos o nosso ordenamento jurídico sob a temática de
regularização fundiária a esses novos instrumentos federais, respeitadas, todavia, as
especificidades e peculiaridades locais.
4. Despiciendos maiores comentários. eis que a temática de regularização
fundiária não é estranha a essa Casa Legislativa que já aprovou inúmeras matérias a esse
respeito. além de os membros do Poder Legislativo deterem ciência sobre os instrumentos
federais em deslinde.
A Sua Excelência o Senhor
VEREADOR PAULO ELIAS RIBEIRO — PAULINHO ZERAD
Presidente da Câmara Municipal de Cabeceira Grande
Cabeceira Grande (MG)
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
iá PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
E Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Fls. 2 da Mensagem n.º 20, de 12/5/2020)
5. Diante disso, conclamamos a essa Casa Legislativa o apoio indispensável à
aprovação da presente propositura, de modo a avançarmos, ainda mais, no processo de
regularização imobiliária do Município de Cabeceira Grande, a bem dos posseiros, a bem do
povo, a bem do próprio Município.
6. Ao cobro dessas ponderações, renovamos votos de estima e consideração,
extensivamente a seus ilustrados Pares, pugnando pelo apoio de todos à aprovação da
propositura normativa sob enfoque.
Atenciosamente,
«o
RD E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico, Legislativo, de Governo e Assuntos Administrativos e Institucionais
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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PREFEITURA DE
Ed! CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEIN.º012/2020
Institui a Política Municipal de Regularização
Fundiária denominada “Meu Lote Legal”:
dispõe sobre a aplicação. no âmbito do
Município de Cabeceira Grande, das normas e
instrumentos previstos na Lei Federal n.º
13.465, de 11 de julho de 2017, no Decreto
Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018 e
demais legislações de regência, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CABECEIRA GRANDE, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76. inciso III da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Cabeceira Grande decreta e ele. em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DO OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Regularização Fundiária
denominada “Meu Lote Legal”: dispõe sobre a a aplicação, no âmbito do Município de
Cabeceira Grande, das normas e instrumentos previstos na Lei Federal n.º 13.465. de 11 de
julho de 2017, no Decreto Federal n.º 9.310, de 15 de março de 2018, e demais legislações
de regência, bem como trata de inúmeras outras providências.
Art. 2º As expressões Município de Cabeceira Grande, Município. Prefeitura,
Prefeitura de Cabeceira Grande e Poder Público, utilizadas nesta Lei, se equivalem
conforme cada caso.
TÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 3 =
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 3º Esta Lei guarda plena obediência, observadas as peculiaridades e
especificidades locais, às normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização
Fundiária Urbana, identificada pela sigla Reurb, a qual abrange medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais
ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, previstas na Lei Federal
n.º 13.465, de 2017 e nos atos que lhes sejam subjacentes.
$ 1º O Município de Cabeceira Grande formulará e desenvolverá no espaço
urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade
econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de
maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
$ 2º A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá ser
aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta
Lei, até 22 de dezembro de 2016, admitindo-se, dentro do interesse público. a prorrogação
desse prazo até a data de publicação do presente Diploma Legal.
Seção II
Dos Princípio e objetivos basilares da Reurb
Art. 4º Constituem:
I— Princípios da Reurb:
a) Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana;
b) Princípio Constitucional da Função Social da Propriedade Urbana;
c) ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com
prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados os níveis adequados de
habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e
ambiental, na área objeto de regularização fundiária sustentável:
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(CL Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
d) articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente. de
saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as
iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
e) participação dos legitimados em todas as etapas do processo de
regularização fundiária;
f) estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
£g) respeito ao patrimônio sociocultural e aos investimentos realizados pelos
beneficiários, inclusive. quando necessário, remoções, reassentamentos e relocações:
h) efetivo controle do solo urbano pelo Município. levando sempre em conta a
situação de fato:
i) recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanísticas: e
À) sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial.
IH — Objetivos da Reurb:
a) identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes. de modo a
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
b) criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial
urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
c) ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo
a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais
regularizados;
d) promover a integração social e a geração de emprego e renda:
e) estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à
consensualidade e à cooperação entre o Poder Público e sociedade;
f) garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
£) garantir a efetivação da função social da propriedade:
2 Eê Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625;
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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A Catia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
h) ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes:
i) concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo:
3) prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais:
k) conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher; e
ç) franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Seção II
Das Conceituações Básicas e Regras Especiais
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — regularização fundiária: consiste no conjunto de medidas jurídicas,
urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à
titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia. o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, o resgate da cidadania e da qualidade de vida da população
beneficiária;
II — Núcleo Urbano — NU: assentamento humano, com uso e características
urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de
parcelamento prevista naLei Federal n.º 5.868. de 12 de dezembro de 1972.
independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em área qualificada ou
inscrita como rural;
HI — Núcleo Urbano Informal — NU-I: aquele clandestino. irregular ou no
qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes. ainda que
atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
IV — Núcleo Urbano Informal Consolidado - NU-C: aquele de difícil
reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações. a localização das
vias de circulação e a presença de equipamentos públicos. entre outras circunstâncias a
serem avaliadas pelo Município de Cabeceira Grande:
E. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0!
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077 pa
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
V — Auto de Demarcação Urbanística — ADU: procedimento destinado a
identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter
a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados,
culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização
fundiária, a ser promovida a critério do Município de Cabeceira Grande:
VI — Projeto de Regularização Fundiária — PRF: Processo administrativo
integrante da Reurb, com atos e documentos ordenados e concatenados, integrado por uma
série de instrumentos técnicos destinados ao aferimento das características da ocupação e da
área ocupada para definição de parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além da
identificação dos lotes, vias de circulação. áreas destinadas ao uso público, dentre outros
dados e elementos pertinentes;
VII —- Certidão de Regularização Fundiária — CRF: documento expedido
pelo Município de Cabeceira Grande ao final do procedimento da Reurb, constituído do
projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua
execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos
ocupantes do núcleo urbano informal regularizado. da devida qualificação destes e dos
direitos reais que lhes foram conferidos;
VII — Legitimação de Posse — LDP: ato do poder público destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb.
conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei. com a
identificação de seus ocupantes. do tempo da ocupação e da natureza da posse:
IX — Legitimação Fundiária — LEF: forma originária de aquisição do direito
real de propriedade conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da
Reurb. àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada. como sua. unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado:
X — ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
XI — Zona Especial de Interesse Social — Zeis: parcela de área urbana
instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal. destinada
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento. uso e ocupação do solo:
; a Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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A Dhbétia
ERANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
XII — assentamentos irregulares: ocupações inseridas em parcelamentos
informais ou irregulares. localizadas em áreas urbanas públicas ou privadas. utilizadas
predominantemente para fins de moradia, podendo a irregularidade ser formal ou material; e
XII — assentamentos clandestinos: ocupações que não obtiveram a
aprovação ou autorização administrativa dos órgãos competentes
$ 1º Para os fins da Reurb, o Município de Cabeceira Grande poderá, por meio
de ato próprio fundamentado, dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões
de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a
outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
$ 2º O termo de compromisso referido no inciso VII do caput deste artigo
conterá o cronograma da execução de obras e serviços e da implantação da infraestrutura
essencial e poderá prever compensações urbanísticas e ambientais, quando necessárias.
8 3º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de
uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União, Estados ou pelo
Município de Cabeceira Grande, a Reurb observará, também, o disposto nos artigos 64 e 65
da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012. hipótese na qual se torna obrigatória a
elaboração de estudos técnicos, no âmbito da Reurb. que justifiquem as melhorias
ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. inclusive por meio de
compensações ambientais. quando for o caso.
8 4º Cabe ao Município de Cabeceira Grande a aprovação do projeto de
regularização fundiária do núcleo urbano informal de que trata o parágrafo 3º deste artigo.
8 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado. total ou
parcialmente, em área de unidade de conservação de uso sustentável que. nos termos da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, a anuência do órgão gestor da
unidade será exigida, desde que estudo técnico comprove que essas intervenções de
regularização fundiária impliquem a melhoria das condições ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior. o órgão gestor da unidade de conservação de uso
sustentável deverá se manifestar, para fins de Reurb, no prazo de 90 (noventa) dias. contado
da data do protocolo da solicitação.
$ 6º Na hipótese de recusa à anuência à que se refere o parágrafo 5º deste
artigo pelo órgão gestor da unidade, este emitirá parecer. técnica e legalmente
fundamentado. que justifique a negativa para realização da Reurb.
“Gs Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 7º Na Reurb cuja ocupação tenha ocorrido às margens de reservatórios
artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público. a faixa da
área de preservação permanente consistirá na distância entre o nível máximo operativo
normal e a cota máxima maximorum.
$ 8º Aplicam-se as disposições desta Lei aos imóveis localizados em área
rural, desde que a unidade imobiliária tenha área inferior à fração mínima de parcelamento
prevista no artigo 8º da Lei Federal n.º 5.868. de 1972.
S 9º Após a Reurb de núcleos urbanos informais situados em áreas
qualificadas como rurais. o Município de Cabeceira Grande poderá efetuar o cadastramento
das novas unidades imobiliárias, para fins de lançamento dos tributos municipais
pertinentes.
Seção IV
Dos Efeitos da Aprovação da Reurb e Estudos Técnicos
Art. 6º A aprovação, pelo Município de Cabeceira Grande, da Reurb de que
trata esta Lei corresponde à aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária,
bem como à aprovação ambiental, se o Município tiver órgão ambiental capacitado.
$ 1º Considera-se órgão ambiental capacitado o órgão municipal que possua
em seus quadros ou à sua disposição profissionais com atribuição técnica para a análise e a
aprovação dos estudos referidos no artigo 5º desta Lei, independentemente da existência de
convênio com o Estado de Minas Gerais ou a União.
$ 2º Os estudos referidos no artigo 5º desta Lei deverão ser elaborados por
profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização
fundiária e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos artigos 64 ou 65 da Lei
Federal n.º 12.651, de 2012.
$ 3º Os estudos técnicos referidos no artigo 5º desta Lei aplicam-se somente
às parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente.
nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e
poderão ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não
afetada por esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
$ 4º A aprovação ambiental da Reurb prevista neste artigo poderá ser feita
pelo Estado de Minas Gerais na hipótese de o Município de Cabeceira Grande não dispor de
capacidade técnica para a aprovação dos estudos referidos no artigo 5º desta Lei.
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a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 5º Na Reurb de Interesse Social - Reurb-S, quando houver estudo técnico
ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária implicam a
melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior com
a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo. os seguintes elementos
previstos no artigo 64 da Lei Federal n.º 12.651, de 2012:
I— caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
II — especificação dos sistemas de saneamento básico;
HI — proposição de intervenções para a prevenção e o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV — recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização:
V — comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-
ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos. a não ocupação das áreas de
risco e a proteção das unidades de conservação. quando for o caso:
VI — comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada
pela regularização proposta; e
VII - demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às
praias e aos corpos d'água. quando couber.
$ 6º Na Reurb de Interesse Específico - Reurb-E. quando houver estudo
técnico ambiental, este deverá comprovar que as intervenções da regularização fundiária
implicam a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior com a adoção das medidas nele preconizadas e deverá conter, no mínimo. os
seguintes elementos previstos no artigo 65 da Lei Federal n.º 12.651. de 2012:
I — caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área:
II — identificação dos recursos ambientais, dos passivos e das fragilidades
ambientais e das restrições e potencialidades da área:
HI — especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de
saneamento básico implantados, além de outros serviços e equipamentos públicos:
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV — identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de
mananciais na área de influência direta da ocupação. sejam elas águas superficiais. sejam
subterrâneas:
V — especificação da ocupação consolidada existente na área;
VI — identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de
movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento. queda e rolamento de blocos.
corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico:
VII — indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as
características típicas da área de preservação permanente com a proposta de recuperação de
áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;
VIII — avaliação dos riscos ambientais;
IX — comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-
ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização: e
X — demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às
praias e aos corpos d'água. quando couber.
8 7º Para fins da regularização ambiental prevista no parágrafo 6º deste artigo,
ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, será mantida faixa não edificável com
largura mínima de 15m (quinze metros) de cada lado.
$ 8º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa
não edificável de que trata o parágrafo 7º deste artigo poderá ser redefinida de maneira a
atender aos parâmetros do ato do tombamento.
8 9º Os estudos de que trata este artigo deverão ser elaborados por profissional
legalmente habilitado e estar compatibilizados com o projeto de regularização fundiária e
conter. conforme o caso. os elementos constantes dos artigos 64 ou 65 da Lei Federal n.º
12.651, de 2012.
Seção V
Das Modalidades da Reurb
Art. 7º A Reurb compreende duas modalidades:
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+ CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
I — Reurb de Interesse Social — Reurb-S — regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda.
assim caracterizada como aquela com renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) pisos
nacionais de salário (salário mínimo). com base em análise e parecer firmado por
profissional da Assistência Social. que poderá utilizar meios. para esse aferimento, como
inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e referenciamento pelo Centro de
Referência de Assistência Social — Cras; e
Il — Reurb de Interesse Específico — Reurb-E — regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na
hipótese de que trata o inciso I deste artigo.
$ 1º Nos termos do disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 2017 e do Decreto
Federal n.º 9.310, de 2018, são isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes
atos registrais relacionados à Reurb-S:
I -o primeiro registro da Reurb-S. o qual confere direitos reais aos
beneficiários:
H—o registro da Legitimação Fundiária — LEF;
HI — o registro do título de Legitimação de Posse — LDP e a sua conversão em
título de propriedade;
IV — o registro da CRF e do Projeto de Regularização Fundiária — PRF. com
abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada:
V-— a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o
. e , 2
limite de até 70m” (setenta metros quadrados):
VI — a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da
Reurb-S:
VII—o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;
VII — a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios:
IX — a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária.
quando necessária:
ES:A Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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PREFEITURA DE
a CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
X — a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes
do projeto de regularização: e
XI — a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.
$ 2º Nos termos do disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 2017. os atos de que
trata este artigo independem da comprovação do pagamento de tributos ou penalidades
tributárias, sendo vedado ao oficial de registro de imóveis exigir sua comprovação.
$ 3º O disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo aplica-se também à Reurb-S
que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos
pelo Município de Cabeceira Grande, diretamente ou por meio da administração pública
indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
8 4º No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de
Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja
regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
8 5º Na Reurb, o Município de Cabeceira Grande fica autorizado a admitir o
uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de
emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado.
$ 6º A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por
unidades imobiliárias não residenciais poderá ser feita por meio de Reurb-E.
8 7º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias
residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a
critério do Município de Cabeceira Grande, de forma integral, por partes ou de forma
isolada por unidade imobiliária.
$ 8º A classificação da modalidade visa exclusivamente à identificação dos
responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao
reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais
em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
8 9º De acordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017. os cartórios
que não cumprirem o disposto neste artigo. que retardarem ou não efetuarem o registro de
acordo com as normas previstas nesta Lei. por ato não justificado, ficarão sujeitos às
sanções previstas no artigo 44 da Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009. observado o
disposto nos parágrafos 3º-A e 3º-B do artigo 30 da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de
dezembro de 1973.
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$ 10. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água. coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos. é obrigatório aos beneficiários da Reurb
realizar a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de
energia elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço. salvo
disposição em contrário na legislação do Município de Cabeceira Grande.
Seção VI
Dos Legitimados para Requerer a Instauração da Reurb
Art. 8º No âmbito do Município de Cabeceira Grande. poderão requerer a
instauração da Reurb:
I — a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Cabeceira Grande.
diretamente ou por meio de entidades da administração pública indireta respectiva:
I — os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por
meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações
sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que
tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização
fundiária urbana;
HI — os proprietários de imóveis ou de terrenos. loteadores ou incorporadores:
IV —a Defensoria Pública. em nome dos beneficiários hipossuficientes: e
V—o Ministério Público.
$ 1º Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à
regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
$ 2º Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de
condomínio informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de
regresso àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
$ 3º O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno,
loteadores e incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos
informais, ou os seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil
ou criminal.
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CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 9º Poderão ser empregados. no âmbito da Reurb. sem prejuízo de outros
que se apresentem adequados definidos em outros normativos, os seguintes institutos
jurídicos:
I — a Legitimação Fundiária — LEF e a Legitimação de Posse — LDP. nos
termos desta Lei:
IH — o usucapião, nos termos dos artigos 1.238 a 1.244 da Lei Federal n.º
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). dos artigos 9ºa 14 da Lei Federal n.º
10.257, de 10 de julho de 2001, e do artigo 216-A da Lei Federal nº 6.015. de 1973;
HI — a desapropriação em favor dos possuidores. nos termos dos parágrafos
4º e 5º do artigo 1.228 da Lei Federal n.º 10.406, de 2002 (Código Civil);
IV — a arrecadação de bem vago, nos termos do disposto no artigo 1.276 da
Lei Federal n.º 10.406. de 2002 (Código Civil);
V — o consórcio imobiliário, nos termos do disposto no artigo 46 da Lei
Federal n.º 10.257, de 2001:
VI — a desapropriação por interesse social, nos termos do disposto no inciso IV
do artigo 2º da Lei Federal n.º 4.132, de 10 de setembro de 1962:
VII — o direito de preempção. nos termos do disposto no inciso T do artigo 26
da Lei Federal n.º 10.257, de 2001;
VIII — a transferência do direito de construir. nos termos do disposto no inciso
HI do artigo 35 da Lei Federal n.º 10.257, de 2001:
IX — a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do disposto
no parágrafo 3º do artigo 1.228 da Lei Federal n.º 10.406. de 2002 (Código Civil):
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X — a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular.
nos termos do disposto no artigo 40 da Lei Federal n.º 6.766. de 19 de dezembro de 1979:
XI — a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor. nos termos do disposto na alínea “f” do inciso I do artigo 17 da Lei Federal n.º
8.666. de 21 de junho de 1993;
XII — a concessão de uso especial para fins de moradia:
XIII — a concessão de direito real de uso:
XIV — a doação onerosa ou gratuita:
XV —a compra e venda:
XVI — o condomínio de lotes:
XVII — o loteamento de acesso controlado:
XVIII —o condomínio urbano simples;
XIX — a permuta;
XX-—o leilão;
XXI — a dação em pagamento:
XXII — a investidura;
XXIII — a concessão de domínio; e
XXIV — a venda direta.
Parágrafo único. Na Reurb. poderão ser utilizados mais de um dos
instrumentos previstos neste artigo.
Art. 10. Na Reurb-E. promovida sobre bem público, havendo solução
consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento
do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em
ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo titular do domínio. sem considerar o valor
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das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas
acessões e benfeitorias.
Parágrafo único. As áreas de propriedade do Poder Público do Município de
Cabeceira Grande. registradas no Registro de Imóveis. que sejam objeto de ação judicial
versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo
judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 11. Na Reurb-S promovida sobre bem público. o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão
ser feitos em ato único, a critério do Município de Cabeceira Grande.
$ 1º Na hipótese a que se refere o caput deste artigo. serão encaminhados ao
cartório de registro de imóveis o instrumento indicativo do direito real constituído. a
listagem dos ocupantes que serão beneficiados pela Reurb e as suas qualificações. com a
indicação de suas unidades, dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e
de cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
$ 2º A qualificação dos beneficiários a que se refere o parágrafo 1º deste artigo
será constituída de:
I —- nome completo:
IH — estado civil: e
HI — número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF, demais dados
e documentos pessoais e documentos comprobatórios. inclusive socioeconômicos. quando
for o caso.
$ 3º Poderá haver mais de um documento indicativo do direito real constituído
em um núcleo urbano informal e caberá ao Município de Cabeceira Grande titular do
domínio indicar a qual direito real cada beneficiário faz jus.
$ 4º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em
parte do núcleo urbano informal e as unidades que não se enquadrarem neste artigo poderão
ser tituladas individualmente.
$ 5º A listagem dos ocupantes e o instrumento indicativo do direito real
constituído, previstos no parágrafo 1º deste artigo. poderão ser encaminhados ao cartório de
registro de imóveis em momento posterior ao registro da CRF.
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Art. 12. O Município de Cabeceira Grande poderá instituir como instrumento
de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social — Zeis. no âmbito da política
municipal de ordenamento de seu território.
$ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Zeis a parcela de área urbana
instituída pelo plano diretor ou definida por lei municipal específica. destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de
parcelamento. uso e ocupação do solo.
$ 2º A Reurb não está condicionada à existência de Zeis.
Seção II
Do Auto de Demarcação Urbanística - ADU
Art. 13. Fica instituído o procedimento de Auto de Demarcação Urbanística —
ADU com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização
do núcleo urbano informal a ser regularizado.
$ 1º O ADU deve ser instruído com os seguintes documentos:
1 — planta e memorial descritivo da área a ser regularizada. nos quais constem
suas medidas perimetrais, área total, confrontantes. coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas.
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com
proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores: e
H — planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área
constante do registro de imóveis.
$ 2º O ADU poderá abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais imóveis
inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I — domínio privado com proprietários não identificados, em razão de
descrições imprecisas dos registros anteriores;
Il — domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
HI — domínio público.
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$ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição
para o processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 14. O Município de Cabeceira Grande notificará os titulares de domínio e
os confrontantes da área demarcada. pessoalmente ou por via postal, com aviso de
recebimento. no endereço que constar da matrícula ou da transcrição. para que estes.
querendo. apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta)
dias.
$ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados. ou não
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados
por edital. para que. querendo. apresentem impugnação à demarcação urbanística, no prazo
comum de 30 (trinta) dias.
$ 2º O edital de que trata o parágrafo 1º deste artigo conterá resumo do ADU,
com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho
simplificado.
$ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada
como concordância com a demarcação urbanística.
$ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do
ADU, é facultado ao Município de Cabeceira Grande prosseguir com o procedimento em
relação à parcela não impugnada.
$ 5º O Município de Cabeceira Grande poderá autorizar que as medidas de que
trata este artigo sejam realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
$ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da
Reurb.
Art. 15. Na hipótese de apresentação de impugnação. poderá ser adotado
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
$ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse
sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação
urbanística. deverá informá-la ao Município de Cabeceira Grande, que comunicará ao juízo
a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.
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$ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo. será feito
um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados
aos imóveis objeto de impugnação. assim como das posses existentes. com vistas à
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
8 3º A mediação observará o disposto na Lei Federal n.º 13.140. de 26 de
junho de 2015, facultando-se ao Município de Cabeceira Grande promover a alteração do
ADU ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos
confrontantes à regularização da área ocupada.
$ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação. fica facultado o
emprego da arbitragem.
Art. 16. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento, o ADU será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas
por ele alcançadas.
$ 1º De acordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017, a
averbação informará:
I— a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser
regularizado;
I — as matrículas alcançadas pelo ADU e, quando possível. a área abrangida
em cada uma delas; e
HI — a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de
imprecisões dos registros anteriores.
$ 2º Na hipótese de o ADU incidir sobre imóveis ainda não matriculados,
previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do
imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.
$ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição. para
abertura da matrícula de que trata o parágrafo 2º deste artigo. o oficial requererá. de ofício.
certidões atualizadas daquele registro, na forma do disposto na Lei Federal n.º 13.465, de
2017.
$ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em
mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação
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da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas. na forma do disposto na
Lei Federal n.º 13.465. de 2017.
8 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo
ADU supere a área disponível nos registros anteriores.
$ 6º Não se exigirá. para a averbação da demarcação urbanística. a retificação
da área não abrangida pelo ADU. ficando a apuração de remanescente sob a
responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção II
Da Legitimação Fundiária — LEF
Art. 17. A Legitimação Fundiária — LEF constitui forma originária de
aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do Município de Cabeceira
Grande, exclusivamente no âmbito da Reurb. àquele que detiver em área pública ou possuir
em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo
urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016. cujo prazo poderá.
dentro do interesse público, ser prorrogado até a data de publicação do presente Diploma
Legal.
$ 1º Apenas na Reurb-S. a LEF será concedida ao beneficiário. desde que
atendidas as seguintes condições:
I— o beneficiário não seja concessionário. foreiro ou proprietário de imóvel
urbano ou rural:
IH — o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou
fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano
distinto; e
HWl — em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial. seja
reconhecido pelo Município de Cabeceira Grande o interesse público de sua ocupação.
$ 2º Por meio da LEF, em qualquer das modalidades da Reurb. o ocupante
adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer
ônus. direitos reais. gravames ou inscrições. eventualmente existentes em sua matrícula de
origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
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$ 3º Deverão ser transportadas as inscrições. as indisponibilidades ou os
gravames existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por LEF.
$ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos do Município de Cabeceira Grande. e as
suas entidades vinculadas. quando titulares do domínio. fica o Município autorizado a
reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado
por meio da LEF.
8 5º Nos casos previstos neste artigo. o Município de Cabeceira Grande
encaminhará a Certidão de Regularização Fundiária — CRF para registro imediato da
aquisição de propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias
da documentação referente à qualificação do beneficiário. o projeto de regularização
fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação das
áreas que ocupam.
$ 6º Para fins do disposto no parágrafo 5º deste artigo, a CRF será
acompanhada exclusivamente pelo projeto de regularização fundiária aprovado. a listagem
dos ocupantes, com a sua qualificação. e a identificação das áreas ocupadas.
8 7º Poderá o Município de Cabeceira Grande atribuir domínio adquirido por
LEF aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial. mediante cadastramento
complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
$ 8º O procedimento previsto neste artigo poderá ser aplicado no todo ou em
parte do núcleo urbano informal e as unidades que não tenham sido regularizadas por meio
da LEF poderão ser regularizadas por meio de outro instrumento previsto em lei.
Art. 18. Nos casos de regularização fundiária urbana previstos na Lei Federal
n.º 11.952, de 25 de junho de 2009. o Município de Cabeceira Grande poderá utilizar a LEF
e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput deste artigo. o órgão
público do Município responsável deverá promover à Reurb nos termos estabelecidos na Lei
Federal n.º 13.465. de 2017 e nesta Lei.
Seção IV
Da Legitimação de Posse — LDP
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Art. 19. A Legitimação de Posse — LDP, instrumento de uso exclusivo para
fins de regularização fundiária, constitui ato do Município de Cabeceira Grande destinado a
conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb. com a
identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é
conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
8 1º A LDP poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
$ 2º A LDP não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade
do Município de Cabeceira Grande ou do Poder Público.
8 3º O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pela legislação
específica. acrescentar à sua posse a dos seus antecessores. nos termos estabelecidos
no artigo 1.243 da Lei Federal n.º 10.406, de 2002 - Código Civil .
Art. 20. Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e
pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido título de LDP. decorrido o prazo de
cinco anos de seu registro, terá a conversão automática dele em título de propriedade, desde
que atendidos os termos e as condições do disposto no artigo 183 da Constituição
Federal , independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.
8 1º Nos casos não contemplados pelo disposto no artigo 183 da Constituição
Federal, o título de LDP poderá ser convertido em título de propriedade. desde que
satisfeitos os requisitos de usucapião estabelecidos na legislação em vigor, a requerimento
do interessado. perante o registro de imóveis competente .
8 2º A LDP, após convertida em propriedade, constitui forma originária de
aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou
inscrições. eventualmente existentes em sua matrícula de origem. exceto quando disserem
respeito ao próprio beneficiário.
$ 3º Poderão ser utilizados diferentes meios de prova para a comprovação dos
prazos de tempo de posse necessários para a conversão do título de posse em título de
propriedade nos termos do caput e do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 21. O título de LDP poderá ser cancelado pelo Município de Cabeceira
Grandea, qualificado como Poder Público emitente, quando constatado que as condições
estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas. sem que seja devida qualquer indenização
aquele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
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Parágrafo único. Após efetuado o procedimento a que se refere o caput deste
artigo. o Município solicitará ao oficial do cartório de registro de imóveis a averbação do
seu cancelamento.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 22. A Reurb obedecerá às seguintes fases básicas:
I — requerimento dos legitimados:
H — processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido
prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes:
HI — elaboração do Projeto de Regularização Fundiária — PRF:
IV — saneamento do processo administrativo:
V — decisão da autoridade competente, mediante ato formal. ao qual se dará
publicidade:
VI — expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município
de Cabeceira Grande: e
VII — registro da CRF e do PRF aprovado perante o oficial do cartório de
registro de imóveis da Comarca de Unaí. em que se situa a unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada.
$ 1º O termo de compromisso será assinado, também. por duas testemunhas,
de modo a formar título executivo extrajudicial na forma estabelecida no inciso III do caput
do artigo 784 da Lei nº 13.105. de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil.
8 2º A elaboração do projeto de regularização fundiária é obrigatória para
qualquer Reurb, independentemente do instrumento que tenha sido utilizado para a
titulação. exceto:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
I - na hipótese prevista no artigo 69 da Lei Federal n.º 13.465, de 2017; e
II — quando se tratar de núcleos urbanos já regularizados e registrados em que
a titulação de seus ocupantes se encontre pendente.
$ 3º Não impedirá a Reurb. na forma estabelecida nesta Lei. a inexistência de
lei municipal específica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplicáveis a
projetos de regularização fundiária urbana.
Art. 23. A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb. o
Município de Cabeceira Grande poderá celebrar convênios ou outros instrumentos afins
com o Ministério do Desenvolvimento Regional ou pasta ministerial congênere. com vistas
a cooperar para a fiel execução do disposto nesta Lei.
Art. 24. Compete ao Município de Cabeceira Grande:
I — classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb:
IH — processar, analisar e aprovar o PRF;
HI — emitir a CRF; e
IV — outras competências e atribuições correlatas à política de regularização
fundiária.
$ 2º O Município de Cabeceira Grande deverá classificar e fixar. no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias. uma das modalidades da Reurb ou indeferir.
fundamentadamente, o requerimento.
$ 3º A inércia do Município de Cabeceira Grande implica a automática fixação
da modalidade de classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento.
bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb. sem prejuízo de
futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 25. Instaurada a Reurb. o Município de Cabeceira Grande deverá proceder
às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está
situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.
8 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados. caberá ao Município de
Cabeceira Grande notificar os titulares de domínio. os responsáveis pela implantação do
núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados. para.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386;
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querendo. apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. contado da data de
recebimento da notificação.
$ 2º Tratando-se de imóveis públicos do Município de Cabeceira Grande. o
Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados. para,
querendo. apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. contado da data de
recebimento da notificação.
$ 3º O Município de Cabeceira Grande poderá promover alterações no PRF
em decorrência do acolhimento. total ou parcial. das impugnações referidas nos parágrafos
1º e 8 2º deste artigo.
$ 4º Na hipótese de apresentação de impugnação. será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata esta Lei.
$ 5º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal.
com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição.
considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
$ 6º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de
edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição
da área a ser regularizada, nos seguintes casos:
1 — quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados: ou
IH — quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$ 7º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos parágrafos 1º a 6º
deste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
$ 8º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado
ou transcrito na serventia, o Município de Cabeceira Grande realizará diligências perante as
serventias anteriormente competentes. mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado. a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada. caso possível.
8 9º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito de que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da
Reurb.
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$ 9º Apresentada a impugnação apenas em relação a parte da área objeto da
Reurb, é facultado ao Município de Cabeceira Grande prosseguir com a Reurb em relação à
parcela não impugnada.
$ 10. O Município poderá rejeitar a impugnação infundada. por meio de ato
fundamentado do qual constem as razões pelas quais assim a considerou. e dar seguimento à
Reurb se o impugnante não apresentar recurso no prazo de 15 (quinze) dias. contado da data
da notificação da decisão de rejeição.
8 11. Na hipótese de interposição de recurso. o impugnante apresentará as suas
razões ao Município e, caso não haja consenso, o Poder Público poderá iniciar o
procedimento extrajudicial de composição de conflitos.
$ 12. Considera-se infundada a impugnação que:
I — não indicar, de forma plausível, onde e de que forma a Reurb avança na
propriedade do impugnante:
II — não apresentar motivação. ainda que sumária; ou
HI — versar sobre matéria estranha ao procedimento da Reurb em andamento.
8 13. Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado
ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências junto às serventias
anteriormente competentes, por meio da apresentação da planta do perímetro regularizado. a
fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada. caso possível.
$ 14. O requerimento de instauração da Reurb ou. na forma de decreto
regulamentar, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos
legitimados garantem perante o poder público aos ocupantes dos núcieos urbanos informais
situados em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas
unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes. até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento.
8 15. Na Reurb-E, compete ao requerente legitimado fornecer as certidões que
comprovem a titularidade de domínio da área. providenciar o levantamento topográfico
georreferenciado e apresentar o memorial descritivo da área e a planta do perímetro do
núcleo urbano informal com demonstração. quando possível. das matrículas ou das
transcrições atingidas.
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$ 16. Fica dispensado o disposto neste artigo. caso adotados os procedimentos
da demarcação urbanística.
Art. 26. A Reurb será instaurada por decisão do Município de Cabeceira
Grande. de ofício. ou por meio de requerimento. por escrito. de um dos legitimados de que
trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração
da Reurb, a decisão do Município de Cabeceira Grande deverá indicar as medidas a serem
adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento. quando for o caso.
Art. 27. Instaurada a Reurb. compete ao Município aprovar o PRF, do quai
deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
$ 1º A elaboração e o custeio do PRF e da implantação da infraestrutura
essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I— na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade do Município de Cabeceira Grande.
caberá ao Município a responsabilidade de elaborar o PRF nos termos do ajuste que venha a
ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária, observadas,
todavia, as disponibilidades orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o
Princípio da Reserva do Possível: e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o PRF e a implantação da infraestrutura essencial,
quando necessária, observadas as disponibilidades orçamentárias. fiscais e financeiras do
Município e atendido o Princípio da Reserva do Possível;
IH — na Reurb-E. a regularização fundiária será contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerentes privados. podendo o Município elaborar e custear o
PRF. observadas. todavia, as disponibilidades orçamentárias. fiscais e financeiras do
Município e atendido o Princípio da Reserva do Possível: e
H — na Reurb-E sobre áreas públicas. se houver interesse público, o
Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do PRF e da implantação da
infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários. observadas. todavia.
as disponibilidades orçamentárias. fiscais e financeiras do Município e atendido o Princípio
da Reserva do Possível.
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8 2º Os custos a que se referem os incisos II e III do parágrafo 1º deste artigo
incluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e
ambientais, e a implantação da infraestrutura essencial. quando necessária.
8 3º Quando a área a ser regularizada for pública. termo de compromisso
poderá ser celebrado entre o Poder Público titular e o Município para fins de elaboração do
projeto de regularização fundiária e implantação da infraestrutura essencial. dos
equipamentos comunitários e das melhorias habitacionais previstas nos projetos de
regularização fundiária.
Art. 28. Fica o Município de Cabeceira Grande autorizado a instituir e criar a
Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos Fundiários — Caprec. a qual será efetivada
mediante celebração de ajustes com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. cujo
colegiado deterá competência para dirimir conflitos relacionados à Reurb. mediante solução
consensual.
8 1º O modo de composição e funcionamento da Caprec de que trata
o caput deste artigo será estabelecido em ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
do Município de Cabeceira Grande e, na falta do ato. pelo disposto na Lei Federal n.º
13.140, de 2015.
$ 2º Se houver consenso entre as partes. o acordo será reduzido a termo e
constituirá condição para a conclusão da Reurb. com consequente expedição da CRF.
$ 3º Fica, ainda, o Município de Cabeceira Grande autorizado a instaurar. de
ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos
relacionados à Reurb.
$ 4º A instauração de procedimento administrativo para a resolução
consensual de conflitos no âmbito da Reurb suspende a prescrição.
$ 5º De acordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017. o
Município de Cabeceira Grande poderá, mediante a celebração de convênio. utilizar os
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ou as câmaras de mediação
credenciadas no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Seção IL
Do levantamento topográfico georreferenciado
cá Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000,
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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Art. 29. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se levantamento topográfico
georreferenciado o conjunto de:
I — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento. de
que trata o inciso I do caput do artigo 30 desta Lei:
II — outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do
projeto de regularização fundiária;
HI — planta do perímetro:
IV — memorial descritivo:
V — descrições técnicas das unidades imobiliárias: e
VI — outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites.
com o uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor
às necessidades. segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Art. 30. Os levantamentos topográficos georreferenciados serão realizados
conforme as normas técnicas para serviços topográficos da Associação Brasileira de
Normas Técnicas — ABNT. o disposto no Decreto Federal n.º 89.817. de 20 de junho de
1984. as normas técnicas da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército Brasileiro e serão
acompanhados de ART ou de RRT.
$ 1º Os limites das unidades imobiliárias serão definidos por vértices
georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro.
$ 2º O vértice definidor do limite terá natureza tridimensional e será definido
por suas coordenadas de latitude, longitude e altitude geodésicas.
$ 3º O erro posicional esférico do vértice definidor de limite deverá ser igual
ou menor a 8cm (oito centímetros) de raio.
$ 4º O erro posicional de que trata o parágrafo 3º deste artigo terá menor
magnitude conforme a avaliação do impacto da propagação dos erros. considerados o
desenvolvimento de projetos urbanísticos e de infraestruturas. o registro de propriedade. a
prevenção de riscos e os demais projetos de arquitetura e engenharia.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
É Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 386254
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8 5º O responsável técnico realizará a avaliação dos impactos da propagação
dos erros de que trata o parágrafo 4º deste artigo. previamente à execução do levantamento
topográfico georreferenciado.
S 6º O levantamento topográfico georreferenciado será remetido
eletronicamente pelo profissional legalmente habilitado ou pelo órgão público responsável
pela sua execução ao Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais na forma
estabelecida no Manual Operacional do referido Sistema.
8 7º De acordo com o disposto no Decreto Federal n.º 9.310, de 2018. o
Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais disponibilizará serviço geoespacial
de visualização do levantamento topográfico georreferenciado e das parcelas confrontantes
para auxiliar os Poderes Públicos, os gestores de cadastro imobiliário e os oficiais de
cartório de registro de imóveis na conferência do posicionamento, das distâncias. dos
vértices, dos ângulos e da áreas. para fins de obtenção do código identificador unívoco do
imóvel em âmbito nacional, previsto no parágrafo 1º do artigo 8º do Decreto Federal n.º
8.764, de 10 de maio de 2016.
Seção HI
Do Projeto de Regularização Fundiária — PRF
Art. 31. O Projeto de Regularização Fundiária — PRF conterá. no mínimo:
I — levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento.
subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica — ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT. que demonstrará as
unidades. as construções. o sistema viário. as áreas públicas. os acidentes geográficos e os
demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado:
IH — planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas. quando for possível:
HI — estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica.
urbanística e ambiental:
IV — projeto urbanístico:
V — memoriais descritivos:
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VI — proposta de soluções para questões ambientais. urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes. quando for o caso:
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VII — estudo técnico para situação de risco. quando for o caso;
VIII — estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei. quando for o
caso;
IX — cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas. ambientais e outras, quando houver, definidas por
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária: e
X — termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis. públicos ou
privados. pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
$ 1º O disposto nesta Seção poderá ser flexibilizado, simplificado ou mitigado.
dentro do interesse público. observadas as peculiaridades e especificidades locais.
8 2º O PRF deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada
para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos. além de identificar os lotes. as
vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.
8 3º Na regularização de núcleo urbano informal que já possua a infraestrutura
essencial implantada e para o qual não haja compensações urbanísticas ou ambientais ou
outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma
físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput deste artigo.
8 4º Na hipótese a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. constará da CRF
que o núcleo urbano regularizado já possui a infraestrutura essencial definida no parágrafo
1º do artigo 32 desta Lei e que não existem compensações urbanísticas ou ambientais ou
outras obras e serviços a serem executados.
8 5º Na Reurb-S, cabe à concessionária ou à permissionária de serviços
públicos, mediante provocação do Poder Público competente. a elaboração do cronograma
físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso
para cumprimento do cronograma.
Art. 32. O PRF deverá conter, no mínimo, indicação:
1 — das áreas ocupadas. do sistema viário e das unidades imobiliárias.
existentes ou projetadas;
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| PREFEITURA DE
o CABECEIRA
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IH — das unidades imobiliárias a serem regularizadas. suas características. área.
confrontações. localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral. se
houver:
HI — das unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas. as suas
características. a área dos lotes e das edificações. as confrontações. a localização. o nome do
logradouro e o número da designação cadastral:
TV — quando for o caso. das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada:
V — dos logradouros. espaços livres. áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver:
VI — de eventuais áreas já usucapidas;
Vi — das medidas de adequação para correção das desconformidades. quando
necessárias;
VIII — das medidas de adequação da mobilidade. acessibilidade, infraestrutura
e relocação de edificações, quando necessárias;
IX — das obras de infraestrutura essencial. quando necessárias: e
X — de outros requisitos que sejam definidos pelo Município de Cabeceira
Grande em ato próprio.
$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
1 — sistema de abastecimento de água potável. coletivo ou individual:
1 — sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário. coletivo ou
individual:
HI — rede de energia elétrica domiciliar;
IV — soluções de drenagem. quando necessário: c
V — outros equipamentos a serem dtfinidos. em ato próprio. pelo Município de
Cabeceira Grande em função das necessidades locais e características regionais.
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= Cera
GRANDE
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$ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas. abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial.
$ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial. de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção. podem ser realizadas
antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
$ 4º O Município poderá definir outros requisitos para elaboração do PRF. no
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados. se for o caso.
8 5º À planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado. dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica
— ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — Crea ou de Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU. quando
o responsável técnico for servidor ou empregado público.
8 6º A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o
parágrafo 4º deste artigo não impedirá o processamento da Reurb e o registro da CRF.
8 7º A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional
legalmente habilitado. dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público.
8 8º As áreas já usucapidas referidas no inciso VI do caput deste artigo
constarão do projeto de regularização fundiária com a área constante na matrícula ou na
transcrição e com a observação de se tratar de unidade imobiliária já registrada e oriunda de
processo de usucapião e a nova descrição técnica georreferenciada da unidade imobiliária
deverá ser averbada na matrícula existente.
Art. 33. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá. no mínimo:
I — a descrição do perímetro do núcleo urbano, com indicação resumida de
suas características:
H — a descrição técnica das unidades imobiliárias. do sistema viário e das
demais áreas públicas que componham o núcleo urbano informal:
/ Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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dA Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
IH — a enumeração e a descrição dos equipamentos urbanos comunitários e dos
prédios públicos existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade
pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização: e
IV — quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas. os memoriais de
incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei Federal n.º 4.591. de 16 de
dezembro de 1964.
Art. 34. Na hipótese de núcleo urbano informal localizado em área que supere
os limites territoriais do Município de Cabeceira Grande e de não ser possível o seu
desmembramento. de forma que cada parcela fique integralmente no território de um
Município. o projeto urbanístico deverá assinalar a sua divisão territorial.
$ 1º Na hipótese de a divisão territorial atingir a unidade imobiliária de modo
que esta fique localizada em mais de um Município, os Poderes Públicos municipais
poderão instaurar os procedimentos da Reurb de forma conjunta.
$ 2º Não instaurado o procedimento de forma conjunta. nos termos do disposto
no parágrafo 1º deste artigo, o Poder Público municipal que instaurar a Reurb indicará
apenas as unidades imobiliárias cuja maior porção territorial esteja situada em seu território.
Art. 35. Na Reurb-S. caberá ao Município de Cabeceira Grande. diretamente
ou por meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de
regularização. assim como arcar com os ônus de sua manutenção. as disponibilidades
orçamentárias, fiscais e financeiras do Município e atendido o Princípio da Reserva do
Possível.
Art. 36. Na Reurb-E, o Município de Cabeceira Grande definirá. por ocasião
da aprovação do PRF, nos limites da legislação de regência. os responsáveis pela:
1 implantação dos sistemas viários:
Il — implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários. quando for o caso; e
II — implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
$ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser
atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.
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$ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades
competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 37. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de
parcela deles. situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados. a fim de examinar a
possibilidade de eliminação. de correção ou de administração de riscos na parcela por eles
afetada.
$ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo. a implantação das medidas
indicadas no estudo técnico realizado será condição indispensável à aprovação da Reurb.
$ 2º O estudo técnico de que trata este artigo será elaborado por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART, ou de documento equivalente.
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
$ 3º Os estudos técnicos previstos neste artigo aplicam-se somente às parcelas
dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de risco e a parte do núcleo urbano não
inserida na área de risco e não afetada pelo estudo técnico poderá ter o seu projeto de
regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente.
$ 4º Na Reurb-S de área de risco que não comporte eliminação. correção ou
administração. o Município providenciará a realocação dos ocupantes do núcleo urbano
informal a ser regularizado. observadas as condições operacionais. estruturais.
orçamentárias e financeiras e atendido o Princípio da Reserva do Possível
8 5º Na hipótese a que se refere o parágrafo 4º deste artigo. se o risco se der
em área privada. o Município poderá ser ressarcido dos custos com a realocação pelos
responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal.
S 6º Na Reurb-E de área de risco que não comporte eliminação. correção ou
administração. a realocação dos ocupantes do rúcleo urbano informal a ser regularizado será
providenciada pelo titular de domínio. pelos responsáveis pela implantação do núcleo
urbano informal. pelos beneficiários ou pelo legitimado promotor da Reurb.
Seção IV
Da Certidão de Regularização Fundiária — CRF
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
JAô
[697 PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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o CABECEIRA
GRANDE
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Art. 38. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb deverá:
I — indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o PRF
aprovado:
H — aprovar o PRF resultante do processo de regularização fundiária: e
HI — identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada. e os respectivos direitos reais.
$ 1º As intervenções previstas no inciso II do caput deste artigo consistem em
obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações, dentre outras.
$ 2º Na hipótese de constituição de direitos reais feita por título individual. a
autoridade competente fica dispensada do cumprimento do disposto no inciso III do caput
deste artigo.
Art. 39. A CRF, conforme modelo a ser aprovado no decreto regulamentar
respectivo. é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o
PRF aprovado e deverá conter, no mínimo:
I—- o nome do núcleo urbano regularizado;
H — a localização:
II — a modalidade da regularização:
IV — as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma:
V — a indicação numérica de cada unidade regularizada. quando houver; e
VI — a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a
respectiva unidade, por título de LEF ou mediante ato único de registro. bem como o estado
civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da
Economia e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Parágrafo único. A CRF, na hipótese de Reurb somente para titulação final dos
beneficiários de núcleos urbanos informais já registrados junto ao cartório de registro de
imóveis, dispensa a apresentação do PRF aprovado.
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CNPAL OE
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GRANDE 3
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 40. O indeferimento do PRF será técnica e legalmente fundamentado. de
modo a permitir. quando possível. a reformulação do referido projeto e a reavaliação do
pedido de aprovação.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 41. O registro da CRF e do PRF aprovado será requerido diretamente ao
oficial do cartório de registro de imóveis da situação do imóvel e será efetivado
independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.
Parágrafo único. Em caso de recusa do registro, o oficial do cartório do
registro de imóveis expedirá nota devolutiva fundamentada, na qual indicará os motivos da
recusa e formulará exigências nos termos desta Lei.
Art. 42. Na hipótese de à Reurb abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos
cartórios de registro de imóveis.
Parágrafo único. Quando os imóveis regularizados estiverem situados na
divisa das circunscrições imobiliárias. as novas matrículas das unidades imobiliárias serão
de competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver
situada a maior porção da unidade imobiliária regularizada
Art. 43. Recebida a CRF, cumprirá ao oficial do cartório de registro de
imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e. no prazo de 15 (quinze)
dias. emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.
$ 1º O registro do PRF Reurb aprovado importa em:
f— abertura de nova matrícula, quando for c caso:
H — abertura de matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas
resultantes do PRF aprovado; e
HI — registro dos direitos reais indicados na CRF junto às matrículas dos
respectivos lotes, dispensada a apresentação de título individualizado.
$ 2º Para fins do disposto nesta Lei. o registro dos direitos reais ao
beneficiário. de que trata o inciso II do parágrafo 1º deste artigo. compreende os títulos
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provenientes de quaisquer dos institutos jurídicos e instrumentos de aquisição previstos na
Lei Federal n.º 13.465. de 2017 e nesta Lei.
$ 3º Na falta de indicação dos beneficiários e dos direitos reais na CRF. será
feito o registro do projeto de regularização fundiária com abertura de matrícula para cada
unidade imobiliária e o direito real será registrado posteriormente. por meio de título
individual ou conforme o disposto no artigo 11 desta Lei.
$ 4º Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula ou
transcrição, o oficial do registro de imóveis abrirá nova matrícula para a área objeto de
regularização, conforme previsto no inciso I do caput deste artigo. com destaque para a área
abrangida na matrícula ou na transcrição de origem. dispensada a apuração de área
remanescente.
$ 5º Quando o núcleo urbano regularizado abranger imóveis ainda não
matriculados, será aberta matrícula que refletirá a situação da área ocupada pelo núcleo
regularizado, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área
remanescente.
$ 6º O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
8 7º O registro da CRF aprovado independe de averbação prévia do
cancelamento do cadastro de imóvel rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária — Incra.
$ 8º De acordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017. o
procedimento para registro deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias. prorrogável.
no máximo. por igual período. mediante justificativa fundamentada do oficial do cartório de
registro de imóveis.
8 9º O oficial do cartório de registro de imóveis fica dispensado de
providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros
eventualmente interessados. uma vez cumprido este rito pelo Município de Cabeceira
Grande. conforme o disposto no artigo 25 desta Lei.
8 10. Nos termos do disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017. o oficial do
cartório de registro de imóveis. após o registro da CRF, notificará o Incra. o Ministério do
Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, para que cancelem.
parcial ou totalmente, os registros existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR e nos
demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias
regularizadas.
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Art. 44. Quando se tratar de imóvel sujeito a regime de condomínio geral a ser
dividido em lotes com indicação. na matrícula, da área deferida a cada condômino. o
Município poderá indicar. de forma individual ou coletiva. as unidades imobiliárias
correspondentes às frações ideais registradas. sob sua exclusiva responsabilidade. para a
especialização das áreas registradas em comum.
Parágrafo único. Na hipótese de a informação prevista no caput deste artigo
não constar do PRF aprovado pelo Município. as novas matrículas das unidades imobiliárias
serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelos legitimados de que
trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura pública para indicação da quadra e do lote.
Art. 45. Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório
de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o PRF e
deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do projeto.
independentemente de provocação. retificação. notificação, unificação ou apuração de
disponibilidade ou remanescente.
$ 1º Se houver dúvida quanto à extensão da gleba matriculada. em razão da
precariedade da descrição tabular, o oficial do cartório de registro de imóveis abrirá nova
matrícula para a área destacada e averbará o referido destaque na matrícula matriz.
8 2º As notificações serão emitidas de forma simplificada. indicando os dados
de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas. projetos.
memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer à sede da serventia
para tomar conhecimento da CRF com a advertência de que o não comparecimento e a não
apresentação de impugnação. no prazo legal. importará em anuência ao registro.
8 3º As notificações previstas no caput e no parágrafo 2º deste artigo serão
feitas aos titulares de domínio das áreas envolvidas na Reurb. as quais ficam dispensadas
quando já realizadas pelo Município de Cabeceira Grande.
8 4º Na hipótese de o PRF não envolver a integralidade do imóvel
matriculado. o registro será feito com base na planta e no memorial descritivo referentes à
área objeto de regularização e o destaque na matrícula da área total deverá ser averbado.
Art. 46. Os padrões dos memoriais descritivos. das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos. seguirão as
diretrizes estabelecidas pelo Município. as quais serão consideradas atendidas com a
emissão da CRF.
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Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firma nos
documentos que compõem a CRF ou o termo individual de LEF quando apresentados pelo
Município ou entes da administração indireta.
Art. 47. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de
condomínio. quando for o caso. regido pelas disposições legais específicas. hipótese em que
fica facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.
$ 1º Para que a CRF produza efeito de instituição e especificação de
condomínio. dela deverá constar, no mínimo, os cálculos das áreas das unidades autônomas.
a sua área privativa. a área de uso exclusivo. se houver, a área de uso comum e a sua fração
ideal no terreno.
$ 2º O disposto no parágrafo 1º não se aplica na hipótese de a documentação
referente à instituição e à especificação de condomínio acompanhar a CRF.
$ 3º Na Reurb-S. fica dispensada a apresentação dos quadros de área da
Norma de Avaliação de custos de construção para incorporação imobiliária e outras
disposições para condomínios edilícios da ABNT. NBR 12.721, ou outra que venha a
sucedê-la.
Art. 48. O registro da CRF será feito em todas as matrículas atingidas pelo
projeto de regularização fundiária aprovado, devendo ser informadas. quando possível. as
parcelas correspondentes a cada matrícula.
Art. 49. Nas matrículas abertas para cada parcela. deverão constar dos campos
referentes ao registro anterior e ao proprietário:
I — quando for possível, a identificação exata da origem da parcela
matriculada, por meio de planta de sobreposição do parcelamento com os registros
existentes. a matrícula anterior e o nome de seu proprietário:
H — quando não for possível identificar a exata origem da parcela matriculada,
todas as matrículas anteriores atingidas pela Reurb e a expressão “proprietário não
identificado”. dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do artigo
167 da Lei Federal n.º 6.015, de 1973.
Art. 50. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos. o
oficial do cartório de registro de imóveis efetuará o seu registro na matrícula dos imóveis
cujas áreas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
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Parágrafo único. Não identificadas as transcrições ou as matrículas da área
regularizada, o oficial do cartório de registro abrirá matrícula com a descrição do perímetro
do núcleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuará o registro.
Art. 51. Registrada a CRF. será aberta matrícula para cada uma das unidades
imobiliárias regularizadas.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes das unidades imobiliárias objeto da
Reurb. os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão
como título hábil para a aquisição da propriedade, quando acompanhados da prova de
quitação das obrigações do adquirente, e serão registrados nas matrículas das unidades
imobiliárias correspondentes, resultantes da regularização fundiária.
Art. 52. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao
patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo. os prédios
públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no PRF aprovado.
$ 1º A requerimento do Município. o oficial do cartório de registro de imóveis
abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.
8 2º O requerimento de registro da CRF substitui o requerimento a que se
refere o parágrafo 1º deste artigo.
Art. 53. As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela
Reurb terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
8 1º As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer
título terão as suas matrículas abertas em nome do adquirente, nos termos estabelecidos no
parágrafo único do artigo 51 desta Lei.
$ 2º As unidades imobiliárias na forma de iotes não edificadas ou desocupadas
e já comercializadas poderão ser provenientes de núcleos urbanos informais na forma de
parcelamento do solo ou de condomínio de lotes.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO AO MUNICÍPIO DE INSTRUMENTOS E REGRAS DA
LEGISLAÇÃO FEDERAL
Art. 54. Aplicam-se, ro que couber. para fins de regularização fundiária
urbana e rural no Município de Cabeceira Grande, as disposições da Lei Federal n.º 13.465.
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de 2017 e do seu ato regulamentar, o Decreto Federal n.º 9.310. de 2018. e de todos os atos
que lhes sejam subjacentes e demais Icgislações de regência. naquilo que não contrariar a
legislação e as particularidades e especificidades locais, especialmente os instrumentos e
regras aqui não normatizados. como regularização fundiária rural. direito real de laje.
condomínio de lotes. conjuntos habitacionais. condomínio urbano simples. regularização da
propriedade fiduciária do Fundo de Arrendamento Residencial — FAR. dentre outros.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE IMÓVEIS ABANDONADOS
Art. 55. De acordo com o disposto na Lei Federai n.º 13.465. de 2017. os
imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de
conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município de Cabeceira
Grande na condição de bem vago.
98 1º A intenção referida no capui deste artigo será presumida quando o
proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel. não adimplir os ônus fiscais
instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). por 5 (cinco) anos.
8 2º O procedimento de arrecadação de imóveis urbanos abandonados
obedecerá ao disposto em ato do Poder Executivo do Município de Cabeceira Grande e
observará. no mínimo:
!— abertura de processo administrativo para tratar da arrecadação:
H — comprovação do tempo de abandono e de inadimplência fiscal;
HI — notificação ao titular do domínio para. querendo, apresentar impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias. contado da data de recebimento da notificação.
$ 3º A notificação do titular de domínio será feita por via postal com aviso de
recebimento. no endereço que constar do cadastro técnico municipal. e será considerada
efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
3 4º Os titulares de domínio não iocalizados serão notificados por edital. do
qual deverão constar, de forma resuinida, a localização e a descrição do imóvel a ser
arrecadado. para que apresentem impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. contado da data
da notificação.
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$ 5º A abertura do processo administrativo de que trata o inciso I do parágrafo
2º deste artigo será determinada pelo Município ou a requerimento de terceiro interessado.
$ 6º A ausência de manifestação do titular de domínio será interpretada como
concordância com a arrecadação.
$ 7º Respeitado o procedimento de arrecadação. o Município poderá realizar.
diretamente ou por meio de terceiros. os investimentos necessários para que o imóvel
urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
8 8º Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado
abandonado. no transcorrer do triênio a que alude o artigo 1.276 da Lei Federal n.º 10.406.
de 2002 (Código Civil). fica assegurado ao Poder Executivo do Município de Cabeceira
Grande o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em
que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse
provisória.
Art. 56. Os imóveis arrecadados pelo Município de Cabeceira Grande poderão
ser destinados aos programas habitacionais, à prestação de serviços públicos. ao fomento da
Reurb-S ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que
comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos. esportivos ou outros.
no interesse do Município.
CAPÍTULO VII
DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO
Art. 57. É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade
imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou
desmembramento não inscrito, nos termos do disposto no artigo 37 da Lei Federal n.º 6.766.
de 1979.
Art. 58. O Município notificará os titulares de domínio ou os responsáveis
pelos núcleos urbanos informais consolidados. de interesse específico. existentes na data de
publicação desta Lei, para que, no prazo de 90 (noventa) dias. protocolizem o pedido da
Reurb-E acompanhado da documentação e dos projetos necessários. visando à sua análise e
sua aprovação.
8 1º A critério do Município. o praze previsto no caput deste artigo para
protocolo do pedido da Reurb-E poderá ser prorrogado. no máximo, por igual período.
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$ 2º Não atendida a notificação prevista neste artigo. o Município poderá
tomar as providências para promoção da Reurb-E. nos termos o disposto na Lei Federal n.º
13.465, de 2017 e nesta Lei. sem prejuízo das ações e das penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 59. Nos termos do disposto no artigo 38 da Lei Federal n.º 6.766. de 1979.
verificado que o loteamento ou o desmembramento não se encontre registrado ou
regularmente executado ou notificado pelo Município. o adquirente do lote suspenderá o
pagamento das prestações restantes e notificará o loteador para que faça o pagamento.
$ 1º Ocorrida a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma
estabelecida no caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas
junto ao cartório de registro de imóveis. que as depositará em instituição financeira. nos
termos do disposto no inciso 1 do caput do artigo 666 da Lei Federal n.º 13.105. de 2015 —
Código de Processo Civil, em conta, com incidência de juros e correção monetária, cuja
movimentação dependerá de autorização judicial.
$ 2º O Município e o Ministério Público poderão promover a notificação do
loteador prevista no caput deste artigo. para que, no prazo de 90 (noventa) dias. tome as
providências para a aprovação e o registro do loteamento ou desmembramento.
$ 3º A pedido do loteador. desde que justificado. o Município poderá. a seu
critério. prorrogar por igual período o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo.
$ 4º Regularizado o loteamento, o loteador requererá autorização judicial para
fazer o levantamento do valor das prestações depositadas. com os acréscimos juros e de
correção monetária.
$ 5º O Município será intimado no processo judicial a que se refere o
parágrafo 4º deste artigo e o Ministério Público será ouvido. na forma do disposto no
Decreto Federal n.º 9.310. de 2018.
$ 6º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador
notificará os adquirentes dos lotes. por intermédio do cartório de registro de imóveis. para
que voltem a pagar diretamente as prestações restantes.
$ 7º O loteador não poderá. a qualquer título. exigir o recebimento das
prestações depositadas, nas seguintes hipóteses, nos termos do disposto no artigo 40 da Lei
Federal n.º 6.766. de 1979:
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I — o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo
contratual: ou
IH — o loteamento ou o desmembramento for regularizado pelo Município.
Art. 60. A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente
será nula quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 61. O Município. se desatendida pelo loteador a notificação a que se
referem o caput e o parágrafo 2º do artigo 59 desta Lei, poderá regularizar loteamento ou
desmembramento não autorizado ou executado sem observância às determinações do ato
administrativo de licença. para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e
em defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, observadas, todavia. as disponibilidades
orçamentárias. fiscais e financeiras do Município e atendido o Princípio da Reserva do
Possível.
$ 1º O Município, se promover a regularização na forma estabelecida neste
artigo, fará jus, por meio de autorização judicial, ao levantamento das prestações
depositadas. com os acréscimos de juros e de correção monetária. a título de ressarcimento
pelas importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias
para regularizar o loteamento ou o desmembramento.
8 2º Na hipótese de as importâncias despendidas pelo Município para
regularizar o loteamento ou desmembramento não serem integralmente ressarcidas com o
levantamento a que se refere o parágrafo 1º deste artigo. o valor que faltar será exigido do
loteador. conforme o disposto no artigo 47 da Lei Federal n.º 6.766. de 1979.
$ 3º Na hipótese de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo 2º
deste artigo. o Município poderá receber as prestações dos adquirentes até o valor devido.
8 4º O Município. para assegurar a regularização do loteamento ou
desmembramento e o ressarcimento integral de importâncias despendidas ou a despender,
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários.
Art. 62. Regularizado o loteamento ou o desmembramento pelo Município. o
adquirente do lote. desde que comprovado o depósito de todas as prestações do preço
avençado. poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido. com fundamento na
promessa de venda e compra firmada.
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Art. 63. Nas desapropriações. não serão considerados como loteados ou
loteáveis. para fins de indenização. os terrenos ainda não vendidos ou objeto de promessa de
compra e venda.
Art. 64. O Município de Cabeceira Grande poderá expropriar áreas urbanas ou
de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação. hipótese em
que a preferência para a aquisição das novas unidades será dos expropriados.
Art. 65. Na hipótese de o loteador beneficiário do loteamento ou do
desmembramento integrar grupo econômico ou financeiro, as pessoas naturais ou jurídicas
do grupo serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos por ele causados aos
compradores de lotes e ao Município.
Art. 66. Na forma da lei, o foro competente para os procedimentos judiciais
previstos nesta Lei será o da comarca da situação do núcleo urbano informal ou lote.
Art. 67. As intimações e notificações previstas nesta Lei serão feitas
pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento. e
poderão igualmente ser promovidas por meio dos cartórios de registro de títulos e
documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio do intimado ou notificado.
Parágrafo único. Se o destinatário se recusar a receber ou a dar recibo. ou se o
seu paradeiro for desconhecido. o oficial competente certificará a circunstância e a
intimação ou a notificação será feita por edital e a contagem do prazo terá início 10 (dez)
dias após a última publicação.
CAPÍTULO VIII
DA VENDA DIRETA VINCULADA À REURB-E
Art. 68. O artigo 98 da Lei Federal n.º 13.465. de 2017 facultou aos Estados.
aos Municípios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de
suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei
Federal n.º 8.666. de 1993, e desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de
dezembro de 2016, cujo prazo poderá ser prorrogado. dentro do interesse público. até a data
de publicação do presente Diploma Legal. devendo regulamentar o processo em legislação
própria nos moldes do disposto no artigo 84 e ss da referida Lei Federal n.º 13.465. de 2017.
Art. 69. Para dar efetividade ao disposto no artigo 68 desta Lei. os ocupantes.
pessoas físicas ou jurídicas, de imóveis públicos objeto de Regularização Fundiária Urbana
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de Interesse Específico — Reurb-E, que se enquadrarem nos critérios legais, podem adquirir
os respectivos imóveis por meio de venda direta.
Art. 70. Sem prejuízo do disposto no artigo 69 desta Lei, os imóveis públicos
do Município de Cabeceira Grande objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser. no todo ou em parte.
vendidos diretamente aos seus ocupantes. dispensados, na forma da Lei Federal n.º 13.465.
de 2017. os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666. de 1993.
$ 1º A venda direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de
dezembro de 2016 ou até a data de prorrogação. exigindo-se que o usuário seja regularmente
inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública do Município de
Cabeceira Grande.
$ 2º A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida para.
no máximo. 2 (dois) imóveis, um residencial e um não residencial. regularmente
cadastrados em nome do beneficiário na Prefeitura de Cabeceira Grande, salvo situações
excepcionais devidamente justificadas pela autoridade competente.
8 3º O registro do Instrumento Jurídico da venda direta. bem como as
cláusulas de inadimplemento de obrigações do legitimante e legitimado e em caso de
rescisão do Instrumento Jurídico da venda direta de que trata este artigo deverão obedecer.
no que couber, o disposto no Capítulo VII da Lei Federal n.º 6.766. de 1979.
S 4º Para ocupantes com renda familiar situada entre 1 (um) e 5 (cinco)
salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 240 (duzentas e
quarenta) parcelas mensais. iguais e consecutivas, mediante sinal de. no mínimo. 5% (cinco
por cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$
50.00 (cinquenta reais).
$ 5º Para ocupantes com renda familiar acima de 5 (cinco) salários mínimos, a
aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais. iguais
e consecutivas. mediante um sinal de. no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da
avaliação. e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 75.00 (setenta e cinco
reais). ;
$ 6º No caso de pessoas jurídicas, os critérios previstos nos parágrafos 4º e 5º
deste artigo serão estabelecidos em ato próprio expedido pelo Prefeito. devendo. para o caso
de igrejas e entidades/associações sem fins lucrativos. ser aplicados critérios mais
favoráveis. especialmente os previstos no parágrafo 4º.
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Art. 71. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do
imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. porém aplicando-se
os procedimentos de avaliação imobiliária (social e específica).
Art. 72. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a venda
direta, a seus ocupantes, de imóveis públicos do Município de Cabeceira Grande. objeto da
Reurb-E. na forma desta Lei. observado o disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017. bem
como dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal n.º 8.666. de 1993.
CAPÍTULO IX
DA ALINEAÇÃO DIRETA VINCULADA À REURB-S
Art. 73. A alínea “f” do inciso I do artigo 17 da Lei Federal n.º 8.666. de 1993.
com a nova redação dada pela Lei Federal n.º 11.481, de 31 de maio de 2007. consagrada
como instituto jurídico de regularização fundiária por meio do inciso XI do artigo 15 da Lei
Federal n.º 13.465, de 2017, e no inciso XI do artigo 9º desta Lei, prevê que esse tipo de
alienação de imóvel público está subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e de autorização legislativa. dispensada a licitação,
se vinculando, exclusivamente, à Reurb-S. porém as exigências previstas no inciso I do
caput do precitado artigo 17 estão dispensadas na forma do disposto no artigo 71 da Lei
Federal n.º 13.465, de 2017 c/c o disposto no artigo 89 desta Lei.
Art. 74. A alienação gratuita ou onerosa prevista no artigo 73 desta Lei,
qualificada como Alienação Direta em Reurb-S, se vincula a imóvel público residencial
construído. destinado ou efetivamente utilizado no âmbito de programas habitacionais ou.
sobretudo, de regularização fundiária de interesse social desenvolvido por órgão ou entidade
da administração pública.
Art. 75. A alienação direta em Reurb-S far-se-á diretamente a ocupantes de
imóveis públicos objeto da Reurb-S desde que os imóveis se encontrem ocupados até 22 de
dezembro de 2016. cujo prazo poderá ser prorrogado. dentro do interesse público. até a data
de publicação do presente Diploma Legal.
Art. 76. Para dar efetividade ao disposto nos artigos 73 a 75 desta Lei, os
ocupantes de imóveis públicos objeto de Regularização Fundiária Urbana de Interesse
Social — Reurb-S, que se enquadrarem nos critérios legais, podem adquirir os respectivos
imóveis por meio de alienação direta.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
q PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
dá site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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GRANDE
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Art. 77. Sem prejuízo do disposto no artigo 76 desta Lei, os imóveis públicos
do Município de Cabeceira Grande objeto da Reurb-S que forem objeto de processo de
parcelamento reconhecido pela autoridade pública poderão ser. no todo ou em parte,
alienados diretamente aos seus ocupantes.
$ 1º A alienação direta aplica-se unicamente aos imóveis ocupados até 22 de
dezembro de 2016 ou até a data de prorrogação, exigindo-se que o usuário seja regularmente
inscrito e esteja em dia com suas obrigações para com a Fazenda Pública do Município de
Cabeceira Grande.
$ 2º A alienação direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida
para, no máximo, 2 (dois) imóveis residenciais, regularmente cadastrados em nome do
beneficiário na Prefeitura de Cabeceira Grande. salvo situações excepcionais devidamente
justificadas pela autoridade competente.
8 3º O registro do Instrumento Jurídico da alienação direta. bem como as
cláusulas de inadimplemento de obrigações do legitimante e legitimado e em caso de
rescisão do Instrumento Jurídico da alienação direta de que trata este artigo deverão
obedecer, no que coube, o disposto no Capítulo VII da Lei Federal n.º 6.766. de 1979.
$ 4º Para ocupantes com renda familiar situada entre 1 (um) e 3 (três) salários
mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 360 (trezentas e sessenta)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo. 5% (cinco por cento)
do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 35.00 (trinta
e cinco reais).
8 5º Para ocupantes com renda familiar acima de 3 (três) até 5 (cinco) salários
mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 240 (duzentas e quarenta)
parcelas mensais, iguais e consecutivas. mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por
cento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50.00
Art. 78. O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do
imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante. porém aplicando-se
avaliações sociais diferenciadas.
Art. 79. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a alienação
direta, a seus ocupantes, de imóveis públicos do Município de Cabeceira Grande, objeto da
Reurb-E, na forma desta Lei, desde que observados os procedimentos fixados nesta Lei.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Shiro PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — CERF
Art. 80. Para desincumbir-se da operacionalização. organização e efetivação
da Política Municipal de Regularização Fundiária "Meu Lote Legal" de que trata esta Lei,
fica instituída a Comissão Especial de Regularização Fundiária. identificada pela sigla
CERF, a ser formada por 5 (cinco) membros. que inclusive poderá ser consultada. opinar ou
mesmo desencadear procedimentos de competência do Município. observada a seguinte
composição:
I— 1 (um) representante do órgão jurídico ou do Gabinete da Prefeitura de
Cabeceira Grande:
IH — 1 (um) representante do órgão fazendário da Prefeitura de Cabeceira
Grande:
HI — 1 (um) representante da pasta administrativa da Assistência Social da
Prefeitura de Cabeceira Grande:
IV — 1 (um) representante da pasta administrativa ambiental da Prefeitura de
Cabeceira Grande: e
V-— | (um) representante da Sociedade Civil Organizada. vinculado a entidade
ou associação com atuação do Município.
$ 1º Os membros da CERF a que aludem os incisos 1 a IV serão indicados pelo
respectivo titular da pasta administrativa enquanto que o integrante referido no inciso V será
indicado pela Câmara Municipal de Cabeceira Grande ou. havendo omissão na indicação.
será escolhido a partir de edital de chamamento público.
$ 2º As atribuições. competências, as normas de organização e funcionamento
da CERF serão dispostas em decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.
3 3º A função de membro da CERF não será remunerada, sendo considerada.
porém. serviço de relevante interesse público. a ser devidamente atestado.
CAPÍTULO XI
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA — FUNREG
( VA Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00
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GRANDE
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Art. 81. Fica instituído o Fundo Municipal de Regularização Fundiária.
identificado pela sigla Funreg. com a finalidade de promover as ações governamentais
destinadas a Regularização Fundiária no Município de Cabeceira Grande.
Art. 82. O Funreg, vinculado ao órgão fazendário. tem por objetivo centralizar
a captação de recursos públicos e privados para as finalidades previstas nesta Lei.
Art. 83. O Funreg é formado pelos seguintes recursos:
I — doações. legados, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou
privadas. nacionais ou do exterior, bem como de pessoas físicas:
II — créditos orçamentários do Município;
HI — recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual. mediante
convênios. com ou sem contrapartida municipal. que se destinem a subsidiar os programas,
atividades ou projetos no âmbito da política urbana e habitacional;
IV — rendimentos de aplicações financeiras:
V—o produto de arrecadação financeira com alienações previstas nesta Lei: e
VI — outros recursos que lhe forem destinados. com ou sem finalidade
específica.
Art. 84. Decreto do Prefeito regulamentará o Funreg. inclusive sobre a
aplicação dos recursos, a gestão contábil, fiscal e financeira. a prestação de contas. o comitê
gestor, dentre outras disposições aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO XII
DA LOGOMARCA INSTITUCIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 85. Fica instituída a logomarca institucional da Política Municipal de
Regularização Fundiária “Meu Lote Legal”, com os padrões. aplicáveis à espécie. de
natureza tipográfica, cromática, construção gráfica, especificações e proporções contidas em
seu desenho, na forma do disposto no Anexo Único desta Lei.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
> Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Ego
site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabin)pmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
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8 1º A logomarca a que alude o caput deste artigo busca. de forma clara.
sintetizar os preceitos inerentes à Política Municipal de Regularização Fundiária de que trata
esta Lei.
$ 2º A logomarca utiliza dos tons de azul. verde e vermelho para passar
segurança e tranquilidade aos beneficiários e abrangidos pela Política Municipal de
Regularização Fundiária de que trata esta Lei.
$ 3º A simbologia utilizada na marca retrata em seus elementos: uma
residência que representa a habitação e um sinal de checado que representa a escrituração e
documentação imobiliária em consonância com as diretrizes da regularização fundiária. com
a composição do slogan da Política Municipal de Regularização Fundiária “Meu Lote
Legal”.
TÍTULO HI
DA APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E PRECEITOS ATINENTES À SEGURANÇA
JURÍDICA E EFICIÊNCIA NA CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PÚBLICO
Art. 86. Aplicam-se, no que couber, à plena e efetiva execução desta Lei.
notadamente para os agentes públicos. os pressupostos e preceitos atinentes à segurança
jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público previstos na Lei Federal n.º
13.655. de 25 de abril de 2018. que alterou o Decreto-Lei n.º 4.657. de 4 de setembro de
1942 — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. observado. também. o disposto
no Decreto Federai n.º 9.830, de 10 de junho de 2019. que regulamentou a precitada norma
federal, especialmente com base nos seguintes postulados:
I — vedação à decisão fundamentada em valores jurídicos abstratos sem que
sejam consideradas as consequências práticas da decisão. devendo a motivação demonstrar
a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato. contrato. ajuste,
processo ou norma administrativa, inclusive em face das possível alternativas:
IH — a decisão administrativa que decretar a invalidação de ato. contrato.
ajuste. processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas
consequências jurídicas e administrativas, devendo. ainda. quando for o caso, indicar as
condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo
aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que. em
função das peculiaridades do caso, sejaru anormais ou excessivos:
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EPA: PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
Oii site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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HI — na interpretação de normas sobre gestão pública. serão considerados os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu
cargo. sem prejuízo dos direitos dos administrados;
IV — a decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova
sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de
direito. deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou
condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional. equânime e eficiente e
sem prejuízo aos interesses gerais, adotando-se, quando for o caso. a Técnico da Modulação
dos Efeitos da Decisão;
V — a revisão, na esfera administrativa. quanto à validade de ato. contrato.
ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em
conta as orientações gerais da época, sendo vedado que. com base em mudança posterior de
orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas:
VI — para eliminar irregularidade. incerteza jurídica ou situação contenciosa
na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença. a autoridade
administrativa poderá. após oitiva do órgão jurídico e. quando for o caso. após realização de
consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com
os interessados. observada a legislação aplicável. o qual só produzirá efeitos a partir de sua
publicação oficial:
VII — a decisão do processo. na esfera administrativa. poderá impor
compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do
processo ou da conduta dos envolvidos:
VIII — adoção dos seguintes instrumentos:
a) Compromisso: e
b) Termo de Ajustamento de Gestão — TAG.
IX — observância da responsabilização do gestor público. notadamente na
hipótese de dolo ou erro grosseiro:
X — análise de regularidade da decisão:
XI — direito de regresso, defesa judicial e extrajudicial:
XII — requisitos da decisão que impuser sanção a agente público;
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
7 " PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
. =— site: ww.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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GRANDE
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XIII — consulta pública para edição de atos normativos;
XIV — segurança jurídica na aplicação de normas: e
XV — outros postulados presentes na referida lei e decreto federais.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 87. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de
dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica
regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à
cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei. qualificando-se
como Regularização Fundiária Inominada.
8 1º O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a
efetivação do registro do parcelamento. munido dos seguintes documentos:
1 planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela
regularização e por profissional legalmente habilitado. acompanhada da Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — Crea
ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo — CAU, contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das
quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes. logradouros.
espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou
o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público:
II — descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada. dos lotes. das
áreas públicas e de outras áreas com destinação específica. quando for o caso;
II — documento, expedido pelo Município de Cabeceira Grande. atestando que
o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à
cidade.
8 2º A apresentação da documentação prevista no parágrafo 1º deste artigo
dispensa a apresentação do PRF, de estudo técnico ambiental. de CRF ou de quaisquer
outras manifestações. aprovações. licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
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Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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$ 3º O registro do parcelamento das glebas previsto neste artigo poderá ser
feito por trechos ou etapas. independentemente de retificação ou apuração de área
remanescente.
Art. 88. De acordo com o disposto na Lei Federal n.º 13.465, de 2017. as
disposições da Lei Federal n.º 6.766. de 1979 . não se aplicam à Reurb. exceto quanto ao
disposto nos artigos 37.38.39. no caput e nos parágrafos 1º, 2º. 3º e 4º do artigo 40 e
nos artigos 41,42 ,44.47.48.49.50.51 e 52 da referida Lei.
Art. 89. Nos termos do disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017. para fins
da Reurb. ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso 1
do caput do artigo 17 da Lei Federal n.º 8.666. de 1993:
I — autorização legislativa para alienação de bens da administração pública
direta, autárquica e fundacional; e
Il — avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.
Art. 90. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam
sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou
constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades. ressalvada a hipótese de decisão
judicial específica que impeça a análise. aprovação e registro do projeto de regularização
fundiária urbana.
Art. 91. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser
aplicados aos processos administrativos de regularização fundiária eventualmente iniciados
pelo Município de Cabeceira Grande até a data de publicação desta Lei, sendo regidos. tanto
quanto possível, pelos artigos 288-A a 288-G da Lei Federal n.º 6.015, de 1973. e
pelos artigos 46 a 71-A da Lei Federal n.º 11.977, de 2009. na forma permitida pela Lei
Federal n.º 13.465. de 2017. observando-se, no entanto, as normas previstas na Lei
Municipal n.º 437. de 2 de setembro de 2014.
$ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às regularizações fundiárias
urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustentável. em
área de preservação permanente. em área de proteção de mananciais e no entorno dos
reservatórios de água artificiais.
$ 2º Nas regularizações fundiárias previstas no caput deste artigo. poderão ser
utilizadas, a critério do Município, as normas. os procedimentos e os instrumentos previstos
na Lei Federal n.º 13.465, de 2017, em seu decreto regulamentar, nesta Lei ou no disposto
no artigo 288-A ao art. 288-G da Lei Federal n.º 6.015, de 1973 , inclusive conjuntamente.
PABX: (38) 3677- 8093 / 3677- 8044 / 3677-8077
] . Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
Ti site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
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GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 3º As legitimações de posse já registradas na forma da Lei Federal n.º
11.977, de 2009 e da Lei Municipal n.º 437, de 2014, prosseguirão sob o regime da referida
Lei até a titulação definitiva dos legitimados na posse.
$ 4º O registro dos títulos emitidos, para conferir direitos reais. nos projetos de
regularização que tenham sido registrados nos termos do disposto no artigo 46 ao artigo 71-
A da Lei Federal n.º 11.977, de 2009, a critério dos legitimados ou do Município. poderá
ser feito nos termos do disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017. em seu decreto
regulamentar e nesta Lei.
$ 5º Para a abertura de matrícula do sistema viário de parcelamento urbano
irregular, na forma prevista no artigo 195-A da Lei Federal n.º 6.015. de 1973, a intimação
dos confrontantes será feita por meio de edital. publicado no Diário Oficial ou em jornal
com circulação na sede do Município de Cabeceira Grande. e será conferido prazo de 30
(trinta) dias para a manifestação do intimado.
Art. 82.0 Município poderá facultar ao proprietário da área atingida pela
obrigação de que trata o caput do artigo 5º da Lei Federal n.º 10.257. de 2001. ou objeto
de Reurb. o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização
financeira para o aproveitamento do imóvel.
$ 1º Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de
urbanização. de regularização fundiária ou de reforma, conservação ou construção de
edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Município a propriedade do imóvel
e. após a realização das obras, recebe como pagamento unidades imobiliárias urbanizadas
ou edificadas e as demais unidades incorporadas ao patrimônio público.
$ 2º O valor das unidades imobiliárias a serem entregues na forma do disposto
no parágrafo 1º deste artigo será correspondente ao valor do imóvel anteriormente à
execução das obras.
8 3º A instauração do consórcio imobiliário por proprietário que tenha dado
causa à formação de núcleos urbanos informais ou por seu sucessor não os eximirá da
responsabilidade administrativa, civil ou criminal.
Art. 93. Para que o Município de Cabeceira Grande promova a Reurb em áreas
da União sob a gestão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento.
Desenvolvimento e Gestão, é necessária a prévia formalização da transferência da área ou a
celebração de acordo de cooperação técnica ou de instrumento congênere com a referida
Secretaria.
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CA. Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-0D0
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a site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
PREFEITURA DE
CABECEIRA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 94. Na hipótese de decisão pela remoção do núcleo urbano informal
consolidado. deverão ser realizados estudos técnicos que comprovem que o desfazimento e
a remoção do núcleo urbano não causará maiores danos ambientais e sociais do que a sua
regularização nos termos do disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017 . em seu decreto
regulamentar e nesta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas de
risco a serem realocadas conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 39 da Lei Federal n.º
13.465, de 2017.
Art. 95. O Município de Cabeceira Grande poderá solicitar ao cartório de
registro de imóveis competente, nos termos do disposto no artigo 195-A da Lei Federal nº
6.015. de 1973, com a redação dada pela Lei Federal n.º 13.465. de 2017. a abertura de
matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo
urbano implantado. ainda que não inscrito ou registrado. por meio de requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
I — planta e memorial descritivo do imóve! público a ser matriculado. dos
quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais. área total. localização.
confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores
de seus limites;
IH — comprovação de intimação dos confrontantes para que informem. no prazo
de 15 (quinze) dias. se os limites definidos na planta e no memorial descritivo do imóvel
público a ser matriculado se sobrepõem às suas respectivas áreas. se for o caso;
HI — as respostas à intimação prevista no inciso II deste artigo. quando houver:
IV — planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado. assinada
pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da Prefeitura de Cabeceira Grande.
acompanhada de declaração de que o parcelamento encontra-se implantado. na hipótese de
este não ter sido inscrito ou registrado.
$ 1º Conforme estabelecido no parágrafo !“ do artigo 195-A da Lei Federal nº
6.015. de 1973. apresentados pelo Município de Cabeceira Grande os documentos
relacionados no caput deste artigo. o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos
imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da
gleba objeto de parcelamento.
$ 2º Na abertura de matrícula de imóvel público oriundo de parcelamento do
solo urbano. havendo divergência nas medidas perimetrais de que resulte. ou não. alteração
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-00
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CT site: www.pmcg.mg.gov.br e-mail: gabinDpmcg.mg.gov.br
A Caia
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
de área, a situação de fato implantada do bem deverá prevalecer sobre a situação constante
do registro ou da planta de parcelamento, respeitados os limites dos particulares
lindeiros.
$ 3º Não será exigido, para transferência de domínio, formalização da doação
de áreas públicas pelo loteador nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência
do Decreto-Lei n.º 58. de 10 de dezembro de 1937.
8 4º De acordo com o disposto no parágrafo 4º do artigo 195-A da Lei Federal
nº 6.015, de 1973, recebido o requerimento e verificado o atendimento aos requisitos
previstos neste artigo, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do
Município de Cabeceira Grande.
8 SºA abertura de matrícula de que trata o caput deste artigo independe do
regime jurídico do bem público.
8 6º Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer
em momento posterior.
8 7º O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de
matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos.
inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em razão de legislação estadual ou
federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
8 8º O disposto neste artigo aplica-se, em especial. às áreas de uso público
utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.
Art. 96. As metragens quadradas dos imóveis e demais caracterizações. para
fins de enquadramento em cada modalidade de Reurb. serão fixadas em ato do Chefe do
Poder Executivo. obedecidas as peculiaridades e especificidades locais.
Art. 97. As obrigações e procedimentos relacionados a cartórios e serventias.
eventualmente aqui previstas. são reproduzidas da Lei Federal nº 13.465. de 2017 e de
outras legislações pertinentes. respeitada a autonomia e a competência legislativa da União.
Art. 98. Até a efetiva composição e funcionamento da CERF. a
operacionalização, organização e efetivação da Política Municipal de Regularização
Fundiária "Meu Lote Legal" de que trata esta Lei ficarão a cargo da Comissão Especial de
Regularização Fundiária de que trata a Lei n.º 437, de 2014.
Praça São José s/n.º, Centro, em Cabeceira Grande (MG) - CEP.: 38625-000
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JS
Í
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GRANDE
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Art. 99. Sem prejuízo do disposto no artigo 98 desta Lei, até a efetiva
composição e funcionamento da Caprec, prevista no artigo 28 do presente Diploma Legal.
se a CERF já estiver ativa, tal colegiado poderá absorver as competências da Caprec.
inclusive a CERF de que trata a Lei n.º 437, de 2014.
Art. 100. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Geral do Município.
suplementadas se necessário.
Art. 101. Observado o enquadramento na Reurb (Reurb-S ou Reurb-E). e a
modalidade/instituto jurídico de regularização fundiária, fica admitida a regularização por
hasta pública decorrente de aquisição por leilão ou praça, conforme regulamentação no
Código de Processo Civil anterior.
$ 1º O Município poderá efetuar a Regularização Fundiária para o arrematante
do lote indicado em ato próprio do Chefe do Poder Executivo, bem como a seus herdeiros e
sucessores ou ao atual detentor da posse. sendo que este último deverá apresentar a cadeia
dominial do terreno contado à partir da Hasta Pública emitida.
$ 2º Em caso de impossibilidade de apresentação de cadeia dominial do
terreno, o detentor da posse deverá apresentar documentação e testemunhas da posse mansa
e pacífica. assinar declaração sob as penas da lei, além de juntar outras documentações
comprobatórias pertinentes.
Art. 102. A partir da data de publicação desta Lei não se aplica ao instrumento
da concessão de direito real de uso o prazo quinquenal para transferência direta por meio de
doação sem encargo de que trata o parágrafo 7º do artigo 2º da Lei n.º 437, de 2014.
inclusive para os instrumentos já constituídos anteriormente à publicação desta Lei, cujo
instituto da concessão de direito real de uso passa a ser vinculado. para a doação sem
encargo, à efetiva quitação do instrumento.
Art. 103. A regularização fundiária de que trata esta Lei, na forma da Lei
Federal n.º 13.465. de 2017, não está abrangida pela proibição prevista no parágrafo 10 do
artigo 73 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. por qualificar-se como
programa social autorizado em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior ante
a preexistência da Lei Municipal n.º 437, de 2014, da Lei Federal n.º 13.465, de 2017. e do
presente Diploma Legal para os anos subsequentes.
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+ CAIA
GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 104. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto a ser expedido pelo
Prefeito, observando-se, no que couber. o disposto na Lei Federal n.º 13.465. de 2017. no
Decreto Federal n.º 9.310, de 2018 e outras legislações de regência.
Parágrafo único. O decreto regulamentar a que alude o caput deste artigo
aprovará modelos de documentos e atos para parametrização e uniformização dos
procedimentos estatuídos por esta Lei, inclusive acerca das etapas e fases práticas.
Art. 105. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 106. Fica revogada a Lei n.º 607. de 26 de outubro de 2018.
Cabeceira Grande. 12 de maio de 2020; 24º da Instalação do Município.
opiLon ERÉ ERA E SILVA
Prefeito
Consultor Jurídico. Legislâtivo. de Governo e Assuntos Administratiyos e Institucionais
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: PREFEITURA DE
o CABECEIRA
ARANDE
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ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEIN.º ... DE... DE... DE...
LOGOMARCA INSTITUCIONAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA “MEU LOTE LEGAL”.
Política Municipal de
Regularização Fundiária
Meu Lote gal
MUNICIPIO DE
CABECEIRA GRANDE (MG)
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